Decree-Law No. 236/98 establishing quality standards, criteria and objectives in order to protect the aquatic environment and improve the quality of water according to its main uses
Made 1998-08-01 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n.º 236/98 - Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- water resources management, institution, water abstraction, standards, potable water, irrigation, water quality standards, governance
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3676 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto-Lei n.o 236/98 de 1 de Agosto Após oito anos de experiência na aplicação do Decreto Lei n.o 74/90, de 7 de Março, considera-se oportuno proceder a uma revisão do seu regime jurídico no sentido de reforçar a operacionalidade dos objectivos visados com este diploma e resolver o contencioso resultante da incompleta e, por vezes, incorrecta transposição das várias directivas comunitárias relativas à qualidade da água. Numa perspectiva de protecção da saúde pública, de gestão integrada dos recursos hídricos e de preservação do ambiente, pretende-se também com este novo diploma legal clarificar as competências das várias entidades inter venientes no domínio da qualidade da água, bem como conciliar esta matéria com alterações legislativas que ocor reram após a entrada em vigor do diploma em apreço e que com ele se relacionam, como sejam as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/94, de 22 de Feve reiro, e 46/94, da mesma data, relativos, respectivamente, ao planeamento dos recursos hídricos e ao licenciamento das utilizações do domínio hídrico. Embora o presente projecto proceda à revogação de um decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legis lativa, a matéria de que trata não se insere no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, quer porque não cuida do regime de bens do domínio público quer ainda porque se atém ao regime geral das contra-ordenações. Constituindo as águas superficiais, por princípio, um bem do domínio público e tratando o presente diploma destas águas (a par com outras já de natureza privada), fá-lo ou no âmbito do regime de licenciamento contido no Decreto-Lei n.o 46/94 (autorizado), ou no sentido de garantir uma actuação da Administração que pre serve e melhore a qualidade das águas visando potenciar o seu uso público de uma forma que, desde logo, não ponha em causa a saúde pública. As normas constantes deste diploma atinentes às águas públicas deixam incólume o regime do Decreto-Lei n.o 46/94 — diploma inexistente aquando da emissão do Decreto-Lei n.o 74/90 —, mais não fazendo do que limitar o amplo poder discricionário deixado pelo legislador de 1994 nas mãos da Administração no procedimento ten dente à autorização da sua utilização privativa. É, assim, imposta à Administração uma actuação destinada a garantir que, em termos da qualidade da água, as expec tativas do utilizador não são postas em causa. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim, nos termos do n.o 5 do artigo 112.o e da alí nea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objectivo O presente diploma estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Artigo 2.o Âmbito 1 — Para a prossecução do objectivo mencionado no artigo anterior, o presente diploma define os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: a) Águas para consumo humano: a1) Águas doces superficiais destinadas à pro dução de água para consumo humano; a2) Águas subterrâneas destinadas à produ ção de água para consumo humano; a3) Águas de abastecimento para consumo humano; b) Águas para suporte da vida aquícola: b1) Águas doces superficiais para fins aquí colas — águas piscícolas; b2) Águas do litoral e salobras para fins aquí colas — águas conquícolas; b3) Águas do litoral e salobras para fins aquí colas — águas piscícolas; c) Águas balneares; d) Águas de rega. 2 — São ainda definidas no presente diploma as nor mas de descarga das águas residuais na água e no solo, visando a promoção da qualidade do meio aquático e a protecção da saúde pública e dos solos. 3 — São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes categorias de água: a) Águas minerais naturais; b) Águas de nascente, nos parâmetros de qualidade que são contemplados em legislação específica; c) Águas utilizadas na recarga de lençóis freáticos; d) Águas que pelos usos específicos requeiram características de qualidade diferentes; e) Águas para uso industrial, excepto aquelas a que se refere o artigo 20.o; f) Águas destinadas a fins terapêuticos, a piscinas e a outros recintos com diversões aquáticas; g) Águas de bacias naturais ou artificiais utilizadas para a criação intensiva de peixes. 4 — São ainda excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes descargas de águas resi duais, que são objecto de legislação específica: a) Descarga de lodos de dragagem; b) Descargas operacionais nas águas do mar ter ritorial, efectuadas a partir de navios; c) Imersão de resíduos nas águas do mar terri torial, efectuadas a partir de navios; d) Descargas de águas que contenham substâncias radioactivas. 5 — A aplicação das disposições do presente diploma não poderá, em caso algum, ter como efeito, directo ou indirecto, a deterioração da qualidade das águas. 3677N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 3.o Siglas e definições Para os efeitos do presente diploma entende-se por: 1) «Abastecimento particular» — sistema de abas tecimento de água que funciona sob responsa bilidade particular; 2) «Águas balneares» — as águas doces lóticas e lênticas, comummente designadas de correntes e paradas, assim como a água do mar e as águas estuarinas, que se encontrem classificadas como águas balneares ou, não estando classificadas, onde o banho não esteja interdito e seja habi tualmente praticado por um número conside rável de banhistas (aproximadamente 100/dia, durante a época balnear); 3) «Água de rega» — água superficial ou subter rânea ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das cul turas agrícolas ou florestais; 4) «Águas residuais domésticas» — águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencial mente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas; 5) «Águas residuais industriais» — todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de acti vidade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais; 6) «Águas residuais urbanas» — águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas resi duais industriais ou com águas pluviais; 7) «CE» — Comissão Europeia; 8) «Classificação» — conjunto de acções, realiza das pelos serviços competentes da Administra ção Pública, tendente a averiguar da adequação das características, actuais ou potenciais, de uma determinada massa de água a um dado uso. Todas as demais utilizações da mesma massa de água são admitidas desde que não ponham em causa a qualidade exigida para o uso para a qual foi classificada; 9) «Controlo» — conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos em sistemas naturais ou pela entidade gestora do sistema de abasteci mento de água, do sistema de tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista à manutenção permanente da sua quali dade em conformidade com a norma ou padrão estabelecido legalmente; 10) «Critério de verificação de conformidade da qualidade da água» — conjunto de regras que permitem avaliar se a qualidade da água, deter minada nas condições e com a frequência esti pulada, cumpre a norma ou padrão de qualidade referente a determinado uso; 11) «DGA» — Direcção-Geral do Ambiente; 12) «DCS» — delegado concelhio de saúde; 13) «DGF» — Direcção-Geral das Florestas; 14) «DGFCQA» — Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar; 15) «DGPA» — Direcção-Geral das Pescas e Aqui cultura; 16) «DGPC» — Direcção-Geral de Protecção das Culturas; 17) «DGS» — Direcção-Geral da Saúde; 18) «DRA» — direcção regional do ambiente ou direcções regionais do ambiente; 19) «DRAg» — direcção regional de agricultura; 20) «DRS» — delegado regional de saúde; 21) «Entidade gestora do sistema de abastecimento público» ou «entidade gestora» — a entidade responsável pela exploração e funcionamento, e eventualmente também pela concepção e construção, do sistema de abastecimento público de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos na legislação aplicável; 22) «Enriquecimento natural» — o processo pelo qual uma determinada massa de água recebe do solo certas substâncias nele contidas, sem intervenção humana; 23) «Entidade gestora da instalação» — qualquer pessoa, singular ou colectiva, proprietária da ins talação industrial ou que proceda à sua explo ração por lhe ter sido transmitido esse poder; 24) «Época balnear» — o período durante o qual se prevê uma afluência importante de banhistas, tendo em conta os usos locais, considerando eventuais disposições legais ou regulamentares respeitantes à prática de banhos, bem como as condições meteorológicas. Em Portugal conti nental, o período de tempo compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano, esta belecido de acordo com o artigo 13.o do Decreto Lei n.o 42 305, de 5 de Junho de 1959, que pro mulga o Regulamento de Assistência a Banhistas nas Praias, com a nova redacção que lhe foi dada no Decreto n.o 49 007, de 13 de Maio de 1969; 25) «Exactidão» — a diferença entre o valor real de um parâmetro e o valor médio experimental obtido, podendo ser expressa em percentagem do valor real; 26) «Fiscalização» — conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela entidade que intervém no processo de licenciamento das uti lizações da água, com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições legais e espe cificações técnicas, defender a saúde pública e proteger o ambiente; 27) «GRI» — Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente; 28) «ICN» — Instituto da Conservação da Natu reza; 29) «IGA» — Inspecção-Geral do Ambiente; 30) «IGM» — Instituto Geológico e Mineiro; 31) «IHERA» — Instituto de Hidráulica, Engenha ria Rural e Ambiente; 32) «IM» — Instituto de Metereologia; 33) «INAG» — Instituto da Água; 34) «Inspecção» — conjunto de acções dirigidas de observação realizadas pela IGA com vista a velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais que disciplinam as actividades económicas na sua relação com o ambiente; 35) «Instalação industrial» ou «instalação» — uni dade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades industriais ou quaisquer actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exer cidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição. 36) «IPIMAR» — Instituto de Investigação das Pes cas e do Mar; 3678 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 37) «IPQ» — Instituto Português da Qualidade; 38) «Limite de detecção» — o valor mínimo do parâmetro examinado que pode ser detectado; 39) «Local de captação» — local onde quaisquer águas são captadas antes de serem submetidas a qualquer tratamento; 40) «MA» — Ministério do Ambiente; 41) «MADRP» — Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 42) «Massa de água» — um elemento discreto e homogéneo de águas superficiais ou subterrâ neas, como por exemplo um aquífero, lago, reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal, estuário ou secção de águas costeiras; 43) «Método analítico de referência» — um método que permite determinar com fiabilidade o valor de um parâmetro de uma dada norma de qua lidade da água ou norma de descarga relati vamente ao qual serão comparados outros méto dos analíticos utilizados; 44) «MNE» — Ministério dos Negócios Estrangei ros; 45) «MS» — Ministério da Saúde; 46) «Norma de descarga de águas residuais» ou «norma de descarga» — o conjunto de precei tos, onde se incluem VLE, a observar na des carga das águas residuais na água e no solo visando a sua protecção contra a poluição; 47) «Norma ou padrão de qualidade da água» — valores de parâmetros físicos, químicos, bioló gicos e microbiológicos que definem uma qua lidade da água aceite como adequada para determinado uso; 48) «Objectivo de qualidade da água» — qualidade pretendida para uma massa de água por um determinado período de tempo ou a alcançar dentro de um determinado prazo; 49) «Poluição» — introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias ou de calor na água e no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar a deterioração dos bens materiais, ou a deterioração ou entraves na fruição do ambiente e na legítima utilização da água e do solo; 50) «Precisão» — intervalo no qual se encontram 95% dos resultados das medições efectuadas sobre uma mesma amostra empregando o mesmo método; 51) «Qualidade da água» — conjunto de valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e micro biológicos da água que permite avaliar a sua adequação para determinados usos directos ou potenciais; 52) «Rejeição ou descarga de águas residuais» — a introdução nas águas ou no solo de águas residuais; 53) «SNPC» — Serviço Nacional de Protecção Civil; 54) «Sistema de abastecimento de água para con sumo humano» ou «sistema de abasteci mento» — o conjunto constituído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente, à captação, ao tratamento, à adução, ao arma zenamento e à distribuição de água para con sumo humano, sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras ou um particular; 55) «Sistema de abastecimento público» — sistema de abastecimento que funciona permanente mente sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras; 56) «Substância» — qualquer elemento químico ou seus compostos, com excepção de substâncias r a d i o a c t i v a s , n a a c e p ç ã o d a D i r e c tiva n.o 80 836/Euratom, de 15 de Julho, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção das Directivas n.os 90/219/CEE e 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril; 57) «Substância perigosa» — substância que per tence às famílias e grupos de substâncias cons tantes das listas I e II do anexo XIX; 58) «Valor limite de emissão» ou «VLE» — a massa, expressa em unidades específicas para cada parâmetro, a concentração ou o nível de uma emissão de determinada substância que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados de tempo por uma instalação na descarga no meio aquático e no solo. Os VLE podem igualmente ser fixados para determina dos grupos, famílias ou categorias de substân cias, designadamente os referidos no anexo XIX. A quantidade máxima pode ser expressa, ainda, em unidade de massa do poluente por unidade do elemento característico da actividade poluente (por exemplo, por unidade de massa de matéria-prima ou por unidade de produto); 59) «Valor máximo admissível» ou «VMA» — valor de norma de qualidade que não deverá ser ultrapassado; 60) «Valor máximo recomendado» ou «VMR» — valor de norma de qualidade que, de preferên cia, deve ser respeitado ou não excedido; 61) «Vigilância sanitária» — conjunto de acções desenvolvidas com vista à avaliação da quali dade da água e à prevenção de riscos para a saúde pública realizadas pelos serviços compe tentes do MS, sob a coordenação e responsa bilidade das autoridades de saúde. 62) «Zona balnear» — local onde se situam as águas balneares. Artigo 4.o Comissões de acompanhamento Para acompanhar a execução do estabelecido no pre sente diploma, nomeadamente no que se refere à sua adaptação ao progresso técnico e científico, serão cria das comissões de acompanhamento (CA) cuja compo sição será definida por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e dos ministros responsáveis pela tutela dos sectores directamente envolvidos. CAPÍTULO II Água para consumo humano SECÇÃO I Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano Artigo 5.o Objectivo e âmbito 1 — As disposições da presente secção transpõem para o direito nacional a Directiva n.o 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativa à qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, e a Directiva n.o 79/869/CEE, do Con selho, de 9 de Outubro, relativa aos métodos analíticos 3679N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água para con sumo humano. 2 — As disposições da presente secção visam a pro tecção e a melhoria da qualidade das águas doces super ficiais que sejam utilizadas ou estejam destinadas a serem utilizadas, após tratamento adequado, para a pro dução de água para consumo humano, também deno minadas simplesmente «águas superficiais» no presente capítulo. Artigo 6.o Classificação 1 — Consoante a sua qualidade, as águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano são classificadas nas categorias A1, A2 e A3, de acordo com as normas de qualidade fixadas no anexo I, a que correspondem esquemas de tratamento tipo distintos, definidos no anexo II, para as tornar aptas para consumo humano. 2 — Compete às DRA, em colaboração com o INAG, proceder ao inventário e classificação das águas super ficiais destinadas à produção de água para consumo humano quanto à sua qualidade, de acordo com os cri térios definidos na presente secção. 3 — A autorização para a captação de água superficial destinada à produção de água para consumo humano, prevista no Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, pressupõe a verificação das seguintes condições: a) Prévia classificação das águas superficiais onde se situe o local de captação e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 7.o com base nos resultados de, no míninio, uma campanha anual de determinação da sua qualidade segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 8.o; b) Adequação do esquema de tratamento proposto à classificação das águas superficiais onde se situe o local de captação. Artigo 7.o Normas de qualidade 1 — A DRA territorialmente competente fixará, para todos os locais de colheita de amostras, os valores apli cáveis às águas superficiais quanto aos parâmetros indi cados no anexo I. 2 — Quando as águas superficiais se situem na área geográfica sob jurisdição de mais de uma DRA, compete ao INAG, sob proposta das DRA envolvidas, fixar a respectiva norma de qualidade. 3 — Os valores normativos fixados de acordo com o disposto nos números anteriores não poderão ser menos rigorosos do que os correspondentes VMA do anexo I para a categoria de águas atribuída nos termos do n.o 2 do artigo 6.o 4 — Sempre que existam valores nas colunas «VMR» do anexo I, com ou sem valor correspondente nas colunas «VMA» do mesmo anexo, a DRA considerá-los-á pre ferencialmente para efeitos do n.o 1 do presente artigo, podendo, relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor conste do anexo I, não fixar valores. 5 — A DRA pode, justificadamente e após consulta ao INAG e à DGS, determinar para as águas superficiais valores mais rigorosos do que os previstos no presente diploma, e incluir outros parâmetros não previstos no anexo I. 6 — No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade para uma água superficial, ou da revisão dessa norma, a DRA comunicá-la-á ao INAG. Artigo 8.o Verificação de conformidade 1 — Compete à DRA efectuar a determinação da qualidade das águas superficiais com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo III e res peitando os valores indicados nas colunas correspon dentes aos limites de detecção, precisão e exactidão. 2 — A frequência anual mínima de amostragem e de realização das determinações analíticas é função da cate goria das águas superficiais e dos grupos de parâmetros de qualidade conforme constam dos anexos IV e V. Para efeitos de verificação da conformidade, as amostras devem ser colhidas sistematicamente num mesmo local, tão próximo quanto possível do local de captação, e em intervalos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida ao longo do ano tendo em atenção a varia bilidade sazonal. 3 — As águas superficiais são consideradas em con formidade com a norma de qualidade fixada nos termos previstos no artigo anterior se os valores dos parâmetros, determinados nos termos dos n.os 1 e 2, entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que elas satisfazem os valo res normativos que lhes dizem respeito: a) Em 95% das amostras, relativamente aos parâ metros com valores especificados conformes aos das colunas «VMA» do anexo I; b) Em 90% das amostras em todos os restantes casos; e se c) Para os restantes 5% ou 10% das amostras se verificar, cumulativamente, que: c1) Os valores observados não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâ metros em questão, excepto no que se refere à temperatura, pH, ao oxigénio dis solvido e aos parâmetros microbiológicos que não podem apresentar qualquer desvio; c2) Não decorre daí qualquer perigo para a saúde pública; c3) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente não se desviam, de forma sistemática, dos valores que lhes correspondem na norma de qualidade. 4 — Os desvios em relação aos valores normativos fixados de acordo com o artigo 7.o não são tomados em consideração no cálculo das percentagens previstas no n.o 3, quando sejam consequência de inundações, catástrofes naturais ou condições meteorológicas excep cionais. 5 — Os resultados das campanhas analíticas realiza das para a determinação da qualidade das águas super ficiais e a verificação da sua conformidade com as res pectivas normas de qualidade serão comunicados pela DRA às entidades gestoras e ao DRS no mês seguinte àquele a que dizem respeito e serão disponibilizados ao público. 6 — Com vista a salvaguardar os imperativos de pro tecção da saúde pública, a DRA deverá comunicar às 3680 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 entidades gestoras e ao DRS as alterações verificadas nos parâmetros observados assim que constate que des sas alterações resulta uma mudança na classificação das águas superficiais e sempre que se verifique uma degra dação significativa da sua qualidade. Artigo 9.o Planos de acção e de gestão 1 — As águas superficiais cuja qualidade seja inferior à da categoria A3 não podem ser utilizadas para pro dução de água para consumo humano, salvo quando tal seja expressamente autorizado pela DRA compe tente perante circunstâncias excepcionais e na falta de alternativas técnica ou economicamente viáveis, e desde que a água seja sujeita a um processo de tratamento apropriado, que pode incluir a mistura, e que confira à água características de qualidade conformes com as normas de qualidade da água para consumo humano constantes do anexo VI. 2 — A excepção mencionada no número anterior deverá enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da zona em questão a elaborar pela DRA com petente, que dele dará conhecimento ao INAG e ao DRS. 3 — Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção, e em conformidade com os planos de recursos hídricos previstos no Decreto-Lei n.o 45/94, de 22 de Fevereiro, serão elaborados e adoptados pelas DRA, em colaboração com o INAG no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, pla nos de acção para melhorar sistematicamente a qua lidade das águas superficiais, especialmente as classi ficadas na categoria A3. Tais planos deverão conter o calendário de realização das medidas e acções, os inves timentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua execução, e deles será dado conhecimento ao INAG e ao DRS. Artigo 10.o Derrogações 1 — As disposições da presente secção podem não ser aplicadas quando: a) Ocorram inundações ou catástrofes naturais; b) Se verifiquem circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais e desde que o não cum primento diga apenas respeito aos parâmetros assinalados com (O); c) Estejam em causa águas sujeitas a um processo de enriquecimento natural em certas substâncias, que implique que sejam excedidos os limites fixa dos para as categorias A1, A2 e A3 no anexo I; d) Estejam em causa águas superficiais de lagos de pouca profundidade e de águas quase estagnadas, sendo esta derrogação aplicável aos lagos de pro fundidade não superior a 20 m cujo período de renovação de água ultrapasse um ano e que não sejam meios receptores de águas residuais, desde que o não cumprimento diga apenas respeito aos parâmetros marcados com um asterisco (*) no anexo I. 2 — A verificação da existência das situações a que se refere o número anterior compete à DRA, que quando estejam em causa as situações previstas nas alí neas a) e b) deverá obter a confirmação da sua existência junto, respectivamente, do SNPC e do IM. 3 — A DRA apresentará ao DRS um pedido de der rogação devidamente fundamentado, com a indicação do prazo previsto para a derrogação, dos valores para métricos que poderão ser observados durante esse prazo e a proposta de medidas a tomar, competindo ao DRS certificar a existência de risco para a saúde pública, con ceder ou não a derrogação e definir os termos a que esta há-de obedecer. 4 — Caso constate a existência de risco para a saúde pública, o DRS dará imediato conhecimento deste facto às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento potencialmente afectados e à DRA, competindo-lhe decidir sobre a eventual interdição da captação. 5 — Uma vez que cessem as circunstâncias excepcio nais que justificaram a derrogação e a eventual inter dição de captação, a DRA solicitará ao DRS a sua revo gação e, sendo o caso, o levantamento da interdição. 6 — A DRA e o DRS manterão respectivamente o INAG e a DGS informados sobre o pedido de der rogação, seus fundamentos, proposta de medidas e prazo previsto, bem como sobre as recomendações e decisões com ele relacionadas. Artigo 11.o Relatório 1 — O INAG, em colaboração com as DRA, elabo rará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água para con sumo humano, e dele dará conhecimento à DGS, à DGA e às entidades gestoras. O relatório será disponibilizado ao público. 2 — O relatório referido no número anterior será ela borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito. Artigo 12.o Comunicação à CE Compete ao INAG, com base nas informações rece bidas das DRA, transmitir ao GRI, para efeitos de comu nicação à CE: a) Quais as águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano com valores de características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas que violem os VMA correspon dentes às águas da categoria A3; b) A informação contida nos planos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o, no mais curto prazo para as captações existentes e previamente no que se refere a novas captações; c) As derrogações concedidas nos termos do artigo 10.o e o período previsto para a sua duração; d) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 11.o SECÇÃO II Águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano Artigo 13.o Objectivo e âmbito As disposições da presente secção aplicam-se às águas doces subterrâneas utilizadas ou que se destinem a ser 3681N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A utilizadas para a produção de água para consumo humano, a seguir designadas «águas subterrâneas», e visam a sua protecção e a melhoria da sua qualidade. Artigo 14.o Classificação 1 — Compete às DRA, em colaboração com o INAG e com o IGM, proceder ao inventário e à classificação das águas subterrâneas em função da sua aptidão para a produção de água para consumo humano. 2 — Considerar-se-ão aptas para poderem ser utili zadas como origem de água para a produção de água para consumo humano as águas subterrâneas que apre sentem qualidade superior ou igual à da categoria A1 das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano (anexo I), corresponden do-lhes o esquema de tratamento indicado no anexo II para aquela categoria de águas, com as devidas adap tações. 3 — A autorização para a captação de águas subter râneas destinadas à produção de água para consumo humano, prevista no Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, pressupõe a prévia verificação da sua aptidão e pela fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 15.o, caso ainda não tenha tido lugar, prefe rencialmente com base nos resultados de, no mínimo, uma campanha anual de determinação da sua qualidade segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 16.o Artigo 15.o Normas de qualidade 1 — A DRA territorialmente competente fixará, para todos os locais de captação, os valores aplicáveis às águas subterrâneas quanto aos parâmetros indicados no anexo I. 2 — Quando as águas subterrâneas se situam na área geográfica sob jurisdição de mais de uma DRA, compete ao INAG, sob proposta das DRA envolvidas, fixar a respectiva norma de qualidade. 3 — Os valores normativos a fixar não poderão ser menos rigorosos do que os indicados na coluna «VMA» do anexo I para a categoria A1 das águas doces superficiais. 4 — Sempre que existam valores nas colunas «VMR» do anexo I, com ou sem valor correspondente nas colu nas «VMA» do mesmo anexo, a DRA considerá-los-á preferencialmente para efeitos do n.o 1 do presente artigo, podendo, relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor conste do anexo I, não fixar valores. 5 — No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade para uma água subterrânea, ou de revisão dessa norma, a DRA comunicá-la-á ao INAG. Artigo 16.o Verificação de conformidade 1 — Compete à DRA efectuar a determinação da qualidade das águas subterrâneas com vista a verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo III e res peitando os valores indicados nas colunas correspon dentes aos limites de detecção, precisão e exactidão. 2 — A frequência anual mínima de amostragem e de realização de determinações analíticas é a que corres ponde à categoria A1 das águas doces superficiais e é função dos grupos de parâmetros de qualidade que constam dos anexos IV e V. Para efeitos de verificação da conformidade, as amostras devem ser colhidas sis tematicamente no próprio local de captação em inter valos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida ao longo do ano tendo em atenção a variabilidade sazonal, 3 — As águas subterrâneas são consideradas em con formidade com a norma de qualidade fixada nos termos previstos no artigo anterior, se os valores dos parâmetros determinados nos termos dos n.os 1 e 2 entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que elas satisfazem os valo res normativos que lhes dizem respeito: a) Em 95% das amostras, relativamente a parâme tros com valores especificados conformes aos das colunas «VMA» do anexo I; b) Em 90% das amostras, em todos os restantes casos, e se c) Para os restantes 5% e 10% das amostras se verificar, cumulativamente, que: c1) Os valores observados não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâ metros em questão, excepto no que se refere à temperatura, ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbioló gicos que não podem apresentar qual quer desvio; c2) Não decorre daí qualquer perigo para a saúde pública; c3) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente não se desviam, de forma sistemática, dos valores que lhes correspondem na norma de qualidade. 4 — Os resultados das campanhas analíticas realiza das para a determinação da qualidade das águas sub terrâneas e verificação da sua conformidade com as res pectivas normas de qualidade serão comunicados pela DRA às entidades gestoras dos sistemas de abasteci mento e ao DRS no mês seguinte àquele a que dizem respeito e serão disponibilizados ao público. 5 — Quando os resultados das campanhas analíticas para a determinação da qualidade das águas revelarem concentrações de pesticidas (total) superiores a 0,1 lg/1, a DRA informará desta situação a DGPC do MADRP. 6 — Com vista a salvaguardar os imperativos de pro tecção da saúde pública, a DRA deverá comunicar às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento e ao DRS as alterações verificadas nos valores observados assim que constate que dessas alterações resulta uma mudança da classificação das águas subterrâneas com incidência na sua aptidão para a produção de água para consumo humano, tal como se define no artigo 14.o, e sempre que se verifique uma degradação significativa da sua qualidade. Artigo 17.o Planos de acção e de gestão 1 — As águas subterrâneas cuja qualidade seja infe rior à da categoria A1 das águas doces superficiais não podem ser utilizadas para a produção de água para con sumo humano, salvo quando tal seja expressamente autorizado, perante a falta de alternativas técnica e eco nomicamente viáveis, e desde que a água seja sujeita a um esquema de tratamento idêntico ao exigido no 3682 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 anexo II para águas doces superficiais da categoria em que seriam classificadas atenta a sua qualidade, com as devidas adaptações, ou se, por mistura, ficar asse gurado que a água distribuída para consumo humano possui qualidade conforme com as respectivas normas de qualidade (anexo VI). 2 — A excepção mencionada no número anterior deverá enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da zona em questão a elaborar pela DRA com petente, que dele dará conhecimento ao INAG. 3 — Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção, e em conformidade com os planos de recursos hídricos previstos no Decreto-Lei n.o 45/94, de 22 de Fevereiro, serão elaborados e adoptados pelas DRA, em colaboração com o INAG no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana e quando ocorrem as situações previstas no n.o 2 do artigo 15.o, planos de acção para melhorar sistemati camente a qualidade das águas subterrâneas, especial mente as classificadas como não aptas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o Tais planos deverão conter o calen dário de realização das medidas e acções, os investi mentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua execução, e deles será dado conhecimento ao INAG. 4 — Os planos de acção a que se refere o número anterior serão dispensados se a violação dos limites fixa dos para a categoria A1 se dever a um processo de enriquecimento natural em certas substâncias, o que deverá ser confirmado pelo IGM. Artigo 18.o Protecção das captações 1 — As DRA, em colaboração com o INAG, o IGM, o DRS e os municípios territorialmente competentes, fixarão as áreas de protecção das captações de águas subterrâneas a que se refere esta secção, os condicio nalismos a que ficam sujeitas essas áreas e o sistema de controlo adequado. 2 — As áreas de protecção e respectivos condicio nalismos deverão constar dos planos municipais de orde namento de território. Artigo 19.o Relatórios O INAG, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual da aplicação do disposto na presente secção relativo às águas subterrâneas do qual constarão, nomeadamente, as normas de qualidade fixa das e os resultados e conclusões de verificação de con formidade, e dele dará conhecimento à DGS, à DGA e às entidades gestoras. O relatório será disponibilizado ao público. SECÇÃO III Água para consumo humano Artigo 20.o Objectivo e âmbito 1 — As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.o 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano. 2 — Consideram-se como águas de abastecimento para consumo humano todas as águas utilizadas para esse fim no seu estado original ou após tratamento, qual quer que seja a sua origem, abrangendo: a) A água para consumo humano; b) A água utilizada nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem, e que seja sus ceptível de afectar a salubridade do produto ali mentar final; c) A água utilizada para a produção de gelo; d) A água acondicionada em embalagens, recipien tes ou autotanques que, em circunstâncias excepcionais, poderá ser posta à disposição do consumidor para consumo humano, directo; e) A água embalada disponibilizada em circuitos comerciais. 3 — Com fundamento na qualidade da água não poderá ser impedida a livre circulação de produtos ali mentares em cuja produção ou manipulação seja uti lizada água de qualidade conforme com o disposto na presente secção, salvo se a colocação desses produtos no mercado implicar riscos para a saúde pública. 4 — Os serviços competentes do MADRP comuni carão à DGS e à DGA a lista dos sectores alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada. Artigo 21.o Normas de qualidade 1 — São características de qualidade da água para consumo humano não pôr em risco a saúde, ser agra dável ao paladar e à vista dos consumidores e não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes do sistema de abastecimento. 2 — Compete à DGS, ouvidas a DRA e a entidade gestora, fixar os valores normativos aplicáveis às águas referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo anterior quanto aos parâmetros indicados no anexo VI. 3 — Compete à entidade gestora assegurar que a água para consumo humano posta à disposição dos utiliza dores satisfaça as exigências de qualidade constantes do anexo VI, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em qualquer ponto do sistema de abastecimento que se considere. 4 — Para as águas referidas nas alíneas b), c) e e) do n.o 2 do artigo 20.o, a DGFCQA, uma vez consultada a DGS, estabelecerá valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e parâmetros microbiológicos, refe ridos respectivamente nos quadros D e E do anexo VI, e para outros parâmetros considerados como podendo afectar a salubridade do produto alimentar final. 5 — Dos valores dos parâmetros adoptados em con formidade com o número anterior, bem como da lis tagem dos sectores alimentares a que se refere o n.o 4 do artigo 20.o, a DGFCQA dará conhecimento à DGA. Artigo 22.o Verificação de conformidade 1 — Compete às entidades gestoras: a) Colaborar com a DGS na fixação da norma de qualidade referida no n.o 2 do artigo 21.o; b) Efectuar o controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo 3683N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A humano que consta do anexo VI, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indi cados no mesmo anexo; c) Informar de imediato o DCS competente da ocorrência das situações de incumprimento do VMA dos parâmetros do anexo VI e de outras situações que comportem risco para a saúde pública; d) Difundir entre os consumidores os avisos que o DCS determinar sobre as medidas de pre caução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea c); e) Submeter à aprovação do DCS a localização dos pontos de amostragem, bem como o pro grama analítico, as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises e as características dos métodos analíticos utilizados. 2 — Para efeitos do disposto no n.o 1, os parâmetros constantes do anexo VI são distribuídos pelos grupos G1, G2 e G3 indicados no anexo VII, a que correspondem as frequências mínimas de amostragem e de análise indi cadas no anexo VIII. 3 — As amostragens correspondentes à avaliação de conformidade referida nos números anteriores deverão ser efectuadas periodicamente ao longo do ano e abran ger todas as partes componentes dos sistemas de abas tecimento, de modo a obter-se uma imagem represen tativa da qualidade da água distribuída pelos referidos sistemas nesse período de tempo. 4 — Quando o controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público realizado ao longo dos três anos anteriores, demonstrar a sua conformidade com a norma de qualidade do anexo VI e os resultados obtidos nas análises forem constantes e significativa mente melhores do que os valores limite ali definidos, e desde que não se tenha detectado nenhum factor que possa contribuir para a degradação da qualidade da água, a autoridade de saúde poderá determinar, por solicitação da entidade gestora, uma redução do número de análises a efectuar para os vários parâmetros, com a excepção dos parâmetros microbiológicos, para: a) A metade, quando a água seja de origem superficial; b) A quarta parte, quando a água seja de origem subterrânea. 5 — Os sistemas servindo povoações com menos de 5000 habitantes não poderão ser abrangidos pelo dis posto no número anterior e em nenhum caso será per mitida a realização de menos de uma análise por ano destinada à verificação de conformidade para cada parâmetro. 6 — A entidade gestora deve publicitar trimestral mente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, logo que estes estejam disponíveis, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade do anexo VI. 7 — Os resultados das análises a que se refere o n.o 1, assim como as medidas tomadas ou a tomar para corrigir eventuais situações de inconformidade detectadas, serão obrigatoriamente comunicados pelas entidades gestoras à autoridade de saúde, à DGA e ao organismo regulador do sector, quando existir, até 15 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito. Artigo 23.o Vigilância sanitária 1 — Compete às autoridades de saúde coordenar as acções de vigilância sanitária que consistem em: a) Avaliar as condições de instalação e funciona mento dos sistemas de abastecimento de água; b) Realizar análises que complementem a avalia ção da qualidade da água distribuída, de acordo com a frequência e métodos expressos nos ane xos VI e IX; c) Avaliar o risco para a saúde da qualidade da água distribuída para consumo humano; d) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco quando justificados pelos dados ambientais e epidemiológicos. 2 — Quando se constate que a qualidade da água distribuída para consumo humano põe em risco a saúde, as autoridades de saúde comunicam às entidades ges toras as medidas que devem adoptar para minimizar os seus efeitos, podendo ainda determinar a suspensão da distribuição da água enquanto persistirem os factores de risco. 3 — Das acções desenvolvidas, seus resultados e medidas tomadas será dado conhecimento pelo DRS às DRA e à DGS. Artigo 24.o Inspecção 1 — Compete à IGA a realização das acções de ins pecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando as enti dades gestoras e a DGS para as eventuais irregularidades detectadas. 2 — No caso de a alteração da qualidade da água para consumo ser devida à degradação da qualidade da água na origem os resultados da acção de inspecção devem ser também comunicados à DRA competente. Artigo 25.o Materiais e produtos químicos em contacto com a água 1 — Os materiais utilizados nos sistemas de abaste cimento que estejam em contacto com a água para con sumo humano não devem provocar alterações na sua qualidade que impliquem redução do nível de protecção da saúde pública previsto no âmbito da presente secção. 2 — As substâncias e os produtos químicos utilizados ou destinados a ser utilizados no tratamento de água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não podem estar presentes na água distribuída em valores superiores aos especi ficados na coluna «VMA» do anexo VI, nem originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde pública. 3 — Compete ao IPQ, consultadas a DGA e a DGS, promover as acções necessárias para a certificação da qualidade dos materiais, substâncias e produtos quími cos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento, garantindo a sua adequação para o fim em vista, nomeadamente no que diz respeito à pro tecção da saúde pública. Artigo 26.o Promoção da qualidade da água para consumo humano 1 — As entidades gestoras deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qua 3684 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 lidade da água que fornecem, designadamente através de planos de acção que incluam programas de manu tenção, exploração, recuperação e ampliação dos sis temas existentes e de construção de novos sistemas. 2 — Na elaboração dos planos e programas referidos no número anterior ter-se-á em conta a necessidade de aumentar a percentagem da população servida por sistemas públicos de abastecimento e de melhorar a qua lidade dos sistemas existentes. Artigo 27.o Sistemas de abastecimento sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras 1 — Quando a gestão e a exploração de um sistema de abastecimento de água para consumo humano esteja sob a responsabilidade de duas ou mais entidades ges toras, cada uma delas cumprirá, para as componentes do sistema pelas quais é responsável, todas as dispo sições da presente secção. 2 — Em caso de incumprimento da norma de qua lidade da água, a responsabilidade recairá sobre a enti dade gestora responsável pela componente na qual se verifique violação da norma, salvo quando essa entidade demonstre tecnicamente não lhe ser possível cumprir com a norma, devido a circunstâncias imputáveis a outra entidade gestora. 3 — As várias entidades gestoras estabelecerão entre si um acordo sobre a forma como se propõem dar cum primento às disposições da presente secção, nomeada mente à verificação de conformidade e à promoção da qualidade da água para consumo humano, que subme terão à consideração do DRS. Artigo 28.o Abastecimentos particulares 1 — Os abastecimentos particulares serão objecto de cadastro por parte da DRA no âmbito das suas atri buições, que o fornecerá às autarquias locais e auto ridades de saúde, e ficam sujeitos a vigilância sanitária sempre que estas a considerem justificada. 2 — Os responsáveis pelos abastecimentos particula res procurarão cumprir as disposições constantes na pre sente secção, devendo alertar as respectivas autarquias locais e autoridades de saúde sempre que ocorram alte rações significativas da qualidade da água. 3 — Os responsáveis por abastecimentos particulares servindo mais de 50 pessoas ou com consumos superiores a 10 m3/dia ou que, não atingindo esses limites, integrem actividades públicas ou privadas, de natureza comercial, industrial ou de serviços, deverão cumprir o disposto no artigo anterior. Artigo 29.o Derrogações 1 — As normas de qualidade contidas no anexo VI, com excepção dos VMA relativos aos parâmetros tóxicos e microbiológicos, podem não ser cumpridas nos seguin tes casos: a) Em condições geográficas específicas, nomea damente relativas à natureza e estrutura dos terrenos da área de que depende o recurso hídrico considerado; b) Quando ocorram condições meteorológicas excep cionais, a confirmar pelo IM. 2 — Em circunstâncias acidentais graves e se o abas tecimento de água não puder ser assegurado de outra forma, poderá ser autorizado, por um período de tempo limitado, um aumento dos VMA que constam no anexo VI até um valor máximo fixado, desde que esse aumento não implique risco inaceitável para a saúde pública. 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o e 17.o, sempre que para o abastecimento de água seja neces sário recorrer a uma origem de água de qualidade infe rior à das categorias previstas nos artigos 6.o e 14.o e não seja possível instalar um tratamento adequado para obter uma água de abastecimento conforme ao anexo VI, poderá ser autorizado, por um período de tempo limi tado, um aumento dos VMA que constam do mesmo anexo até um valor máximo fixado, desde que esse aumento não implique risco inaceitável para a saúde pública. 4 — As derrogações previstas neste artigo serão con cedidas, a pedido fundamentado das entidades gestoras, pelo DRS, que delas dará conhecimento à DGS e à DRA nos prazos que a seguir se indicam, contados a partir da data de respectiva autorização: a) Um mês, relativamente à situação prevista na alínea a) do n.o 1; b) Sete dias, relativamente à situação referida na alínea b) do n.o 1; c) Imediatamente, quanto às situações menciona das nos n.os 2 e 3. 5 — A comunicação referida no n.o 4 deste artigo deverá ser acompanhada das seguintes indicações: a) Nota justificativa da derrogação; b) Parâmetros derrogados; c) Novos valores fixados para esses parâmetros; d) População abrangida; e) Duração prevista para a derrogação. 6 — A DRA transmitirá de imediato à DGA quais as derrogações concedidas e respectivas indicações. Artigo 30.o Relatório 1 — A DGA, em colaboração com a DGS e as enti dades gestoras, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade da água para consumo humano, que dispo nibilizará ao público. 2 — O relatório referido no número anterior será ela borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito. Artigo 31.o Comunicação à CE Compete à DGA transmitir ao GRI, para efeitos de Comunicação à CE: a) A listagem dos sectores alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada, estabelecida segundo o disposto no n.o 4 do artigo 20.o; b) Os valores dos parâmetros adoptados ao abrigo das disposições do n.o 4 do artigo 21.o; c) As derrogações concedidas, nos termos e em prazos idênticos aos que são fixados no artigo 29.o; 3685N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A d) O relatório técnico anual de aplicação do dis posto no presente diploma a que se refere o artigo 30.o CAPÍTULO III Águas para suporte da vida aquícola SECÇÃO I Águas doces superficiais para fins aquícolas — águas piscícolas Artigo 32.o Objectivo e âmbito 1 — As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.o 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa à qualidade das águas doces superficiais para fins aquícolas — águas piscícolas, e aplicam-se às águas que venham a ser classificadas como necessitando de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes. 2 — As normas de qualidade das águas doces super ficiais, lóticas e lênticas, para fins aquícolas — águas pis cícolas, a seguir designadas «águas piscícolas», visam proteger e melhorar as águas onde vivem ou poderão viver peixes pertencentes a espécies: a) Indígenas ou migradoras; b) Cuja presença constitua um indicador útil para a gestão qualitativa das águas; c) Exóticas de interesse económico já introduzidas em águas doces nacionais. Artigo 33.o Classificação e tipos de águas piscícolas 1 — Compete à DGF, mediante parecer vinculativo da DRA e com a colaboração do ICN e do INAG, relativamente às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, proceder à classificação das águas piscí colas, que serão divididas em águas de salmonídeos, águas de ciprinídeos e águas de transição. 2 — Consideram-se: a) Águas de salmonídeos — as águas onde vivem ou poderão viver espécies piscícolas da família Salmonidae como sejam o salmão (Salmo salar L.) e a truta (Salmo trutta L.); b) Águas de ciprinídeos — as águas onde vivem ou poderão viver espécies piscícolas da família Cyprinidae, como sejam o escalo (Leuciscus sp.), a boga (Chondrostoma sp.) o barbo (Barbus sp.), bem como espécies pertencentes às restantes famílias que não a salmonídea; c) Águas onde ocorrem simultaneamente salmo nídeos e ciprinídeos — as águas de transição que deverão ser consideradas como águas de sal monídeos para efeitos da fixação de normas de qualidade. 3 — A classificação de águas doces que atravessam ou fazem fronteira com Espanha para fins piscícolas será obrigatoriamente precedida de consulta às auto ridades competentes daquele Estado, através dos ser viços do MNE, com vista à coordenação. 4 — A classificação de águas para fins piscícolas será obrigatoriamente revista aquando da aprovação dos pla nos de recursos hídricos, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.o 45/94, de 22 de Fevereiro, podendo ainda ser revista quando outras circunstâncias o jus tificarem. Artigo 34.o Normas de qualidade 1 — As normas de qualidade aplicáveis às águas pis cícolas serão fixadas com base nos parâmetros físico químicos e biológicos e nos valores para esses parâ metros, indicados no anexo X. 2 — Compete à DGF, ouvidos a DRA, a DGS e o ICN, fixar, para as águas classificadas, os valores nor mativos aplicáveis quanto aos parâmetros indicados no anexo X, conformando-se com as observações que aí constam. 3 — Na fixação dos valores normativos não poderão ser adoptados valores menos rigorosos do que os que figuram nas colunas «VMA» do anexo X e deverão ser considerados preferencialmente os valores que constam das colunas «VMR». 4 — A DRA pode fixar, para as águas classificadas, normas de qualidade mais rigorosas do que as que estão contidas no anexo X. Artigo 35.o Verificação de conformidade 1 — Compete à DRA, em colaboração com a DGF, efectuar a determinação da qualidade das águas pis cícolas com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade que lhe está fixada, utilizando para isso os métodos analíticos de referência constantes do anexo X. 2 — A frequência mínima anual de amostragem e de realização das determinações analíticas será aquela que consta do anexo XI. Para efeitos de verificação de con formidade as amostras devem ser colhidas sistematica mente no mesmo local e em intervalos de tempo regulares. 3 — Uma água piscícola considera-se em conformi dade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior se os valores dos parâmetros determi nados nos termos dos n.os 1 e 2, entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que ela satisfaz, em cada ponto de colheita, o seguinte: a) 95% das amostras, ou a sua totalidade, quando a frequência da amostragem seja inferior a uma amostra por mês, deverão apresentar resultados de acordo com a norma de qualidade para o pH, CBO5 (a 20.o C), amoníaco, azoto amonia cal, nitratos, cloro residual disponível total, zinco total e cobre solúvel; b) Os parâmetros temperatura e oxigénio dissol vido deverão observar estritamente, para a tota lidade das amostras, as condições definidas no anexo XI; c) O parâmetro sólidos suspensos totais (SST) deverá respeitar (em valor médio) a concen tração fixada na norma de qualidade. 4 — Os desvios observados em relação aos valores dos parâmetros ou o não acatamento das observações constantes do anexo X não são considerados nas dedu ções das percentagens referidas no número anterior sempre que forem consequência de inundações ou outras catástrofes naturais. 5 — Para valores de dureza total diferentes de 100 mg/l, expressa em carbonato de cálcio, os VMA e VMR de zinco total e cobre solúvel, respectivamente, são os indicados no anexo XII. 3686 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 6 — Os resultados analíticos obtidos, logo que dis poníveis, deverão ser remetidos ao DRS, à DGF e ao INAG. Artigo 36.o Planos de acção Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção e em articulação com os planos de recur sos hídricos, serão elaborados pelas DRA, em colabo ração com a DGF e o ICN e com o INAG, relativamente às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, pro gramas com vista à redução da poluição destinados a assegurar que, no prazo de cinco anos a contar da sua classificação, as águas piscícolas estejam em conformi dade com as normas de qualidade que lhes estejam fixadas. Artigo 37.o Derrogações 1 — As disposições constantes da presente secção podem não ser aplicadas quando: a) Ocorram circunstâncias meteorológicas excep cionais ou circunstâncias geográficas especiais e o não cumprimento se refira apenas aos parâ metros com (O) no anexo X; b) As águas estejam sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias que implique a não observância desses valores. 2 — A verificação das situações a que se refere o n.o 1 compete à DRA, que deverá obter a sua con firmação junto do IM ou do IGM, consoante estejam em causa, respectivamente, as circunstâncias referidas na alínea a) ou na alínea b). 3 — A DRA apresentará à DGF um pedido de der rogação devidamente fundamentado e documentado com a proposta de medidas a tomar e o prazo previsto para a derrogação, competindo à DGF decidir sobre a derrogação e os seus termos. 4 — O INAG será informado pela DRA sobre o pedido de derrogação, seus fundamentos, proposta de medidas e prazos, bem como sobre as recomendações e decisões da DGF com ele relacionadas. Artigo 38.o Relatório 1 — A DGF, em colaboração com as DRA e o ICN, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade des sas águas, a enviar à DGS e ao INAG que o dispo nibilizará ao público. 2 — O relatório referido no número anterior será ela borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE no prazo de nove meses posterior ao período a que disser respeito. Artigo 39.o Comunicação à CE Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE: a) Quais as águas classificadas para fins piscícolas; b) As derrogações concedidas e os prazos previstos para as mesmas; c) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 38.o SECÇÃO II Águas do litoral e salobras para fins aquícolas — águas conquícolas Artigo 40.o Objectivo e âmbito 1 — As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.o 79/923/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro, relativa à qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas — águas conquícolas. 2 — As normas de qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas — águas conquícolas, a seguir designadas «águas conquícolas», têm por fina lidade proteger e melhorar a qualidade dessas águas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos (bivalves e gastrópodes) equinodermes, tunicados e crus táceos, contribuindo para a boa qualidade dos produtos conquícolas passíveis de consumo pelo homem. Artigo 41.o Classificação 1 — Compete ao IPIMAR, ouvidos a DRA, o ICN e o INAG, proceder à classificação das águas conquí colas e dela dar conhecimento à DGS e à DGPA. 2 — O IPIMAR poderá proceder à revisão da clas sificação de determinadas águas, nomeadamente quando existam factores que não tenham sido previstos à data da classificação inicial e poderá efectuar clas sificações suplementares. 3 — A classificação de águas do litoral e salobras que fazem fronteira com Espanha ou que estão situadas na sua proximidade para fins conquícolas será obrigato riamente precedida de consulta às autoridades compe tentes daquele Estado através dos serviços do MNE, com vista à coordenação. Artigo 42.o Normas de qualidade 1 — As normas de qualidade aplicáveis às águas con quícolas serão fixadas com base nos parâmetros e nos valores para esses parâmetros indicados no anexo XIII. 2 — Compete ao IPIMAR, ouvidos a DGS, a DRA e o INAG, fixar, para as águas classificadas, as normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros indicados no anexo XIII. 3 — Na fixação dos valores normativos não poderão ser adoptados valores menos rigorosos do que os que figuram nas colunas «VMA» do anexo XIII e deverão ser considerados preferencialmente os valores que cons tam das colunas «VMR». 4 — O IPIMAR, mediante parecer vinculativo da DRA, pode fixar, para as águas classificadas, normas de qualidade mais rigorosas do que as que estão contidas no anexo XIII. Artigo 43.o Verificação de conformidade 1 — Compete ao IPIMAR, em colaboração com as DRA, efectuar a determinação da qualidade das águas conquícolas com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do número anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo XIII. 3687N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2 — As águas conquícolas serão consideradas em con formidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior se as respectivas amostras, colhidas com a frequência mínima prevista no anexo XIV, num mesmo local de colheita e durante um período de 12 meses, respeitarem os valores fixados na referida norma da seguinte forma: a) Para 100% das amostras, no que se refere aos parâmetros organo-halogenados, metais e bio toxinas marinhas; b) Para 95% das amostras, no que diz respeito aos parâmetros salinidade e oxigénio dissolvido; c) Para 75% das amostras, no que se refere aos restantes parâmetros que figuram no anexo XIII. 3 — A frequência de colheita das amostras e das aná lises poderá ser reduzida quando o IPIMAR verificar que a qualidade das águas é sensivelmente superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do artigo anterior e das observações dos valores dos VMA e VMR do anexo XIII. Se verificar que não existe qualquer poluição ou perigo de dete rioração da qualidade das águas, o IPIMAR pode decidir não ser necessária qualquer colheita. 4 — Se, de acordo com o número anterior, a frequên cia das colheitas e das análises for reduzida e inferior à indicada no anexo XIV, os valores fixados na norma deverão ser respeitados em todas as amostras para que a água classificada seja considerada em conformidade com a norma. 5 — O local de recolha das amostras, a distância deste até ao ponto mais próximo de descarga de poluentes, assim como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, serão definidos pelo IPIMAR em cola boração com a DRA. Artigo 44.o Programas de acção 1 — Se se verificar, após uma colheita e análise da respectiva amostra, que um valor de uma norma de qua lidade fixada nos termos do artigo 42.o ou de acordo com as observações das colunas «VMR» e «VMA» do anexo XIII não foi respeitado, o IPIMAR averiguará, em colaboração com a DRA, se essa situação se deve a uma circunstância fortuita, a um fenómeno natural ou a poluição, e promoverá a adopção das medidas adequadas. 2 — Com o objectivo de reduzir a poluição e garantir que as águas classificadas respeitem, no prazo de seis anos a contar da classificação, as respectivas normas de qualidade, a DRA elaborará programas de acção em colaboração com o IPIMAR, e com o INAG no que respeita às águas do litoral e salobras afectadas pela qualidade das águas dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana. Artigo 45.o Derrogações 1 — As disposições da presente secção referentes às normas de qualidade das águas conquícolas podem não ser aplicadas verificando-se circunstâncias meteoroló gicas ou geográficas excepcionais. 2 — A verificação da ocorrência das situações a que se refere o n.o 1 compete à DRA, que deverá obter a sua confirmação do IM quando estejam em causa cir cunstâncias meteorológicas. 3 — A DRA, com a colaboração do IPIMAR, apre sentará ao DRS um pedido de derrogação fundamentado e documentado, com o prazo previsto para a derrogação, cabendo a esta última entidade certificar a existência de risco para a saúde pública, decidir sobre a concessão da derrogação e definir os termos a que esta há-de obedecer. 4 — A DRA informará o INAG do pedido de der rogação e das decisões do DRS. Artigo 46.o Relatório 1 — O IPIMAR, em colaboração com as DRA, ela borará um relatório técnico anual de aplicação do dis posto no presente diploma relativo à qualidade das águas conquícolas a enviar à DGPA, à DGS e ao INAG, que o disponibilizará ao público. 2 — O relatório referido no número anterior será ela borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período de tempo a que disser respeito. Artigo 47.o Comunicação à CE Compete ao INAG, sob proposta do IPIMAR e das DRA, de acordo com as respectivas competências, trans mitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE: a) Quais as águas designadas para fins conquícolas; b) Os valores mais severos e disposições relativas a parâmetros diferentes dos previstos no anexo XIII; c) As derrogações concedidas, indicando os moti vos e os prazos previstos para a não aplicação das normas de qualidade; d) Os programas de acção a que se refere o artigo 44.o; e) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 46.o SECÇÃO III Águas do litoral e salobras para fins aquícolas — águas piscícolas Artigo 48.o Objectivo e âmbito 1 — Compete ao IPIMAR, em colaboração com o INAG, a elaboração das normas de qualidade destas águas, tendo por finalidade proteger e melhorar a sua qualidade com vista a permitir a vida e o crescimento dos peixes, contribuindo para a boa qualidade dos pro dutos piscícolas passíveis de consumo pelo homem. 2 — As normas referidas no número anterior cons tarão de portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente. CAPÍTULO IV Águas balneares Artigo 49.o Objectivo e âmbito 1 — As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.o 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa à qualidade das águas balneares. 3688 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 2 — As normas de qualidade das águas balneares têm por finalidade preservar estas águas da poluição e pro teger o ambiente e a saúde pública. Artigo 50.o Normas de qualidade 1 — Compete à DRA, ouvido o DRS, fixar, em norma de qualidade específica para cada uma das águas bal neares, quais os valores normativos aplicáveis para os parâmetros do anexo XV. 2 — Os valores normativos a fixar não poderão ser menos rigorosos do que os indicados na coluna «VMA» do anexo XV, devendo no entanto ser considerados pre ferencialmente os valores da coluna «VMR» do mesmo anexo sempre que existam. 3 — No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade a DRA comunicá-la-á ao DRS e ao INAG. Artigo 51.o Classificação 1 — Compete às DRA, com a colaboração do INAG e mediante parecer vinculativo da DRS, proceder à clas sificação das águas como balneares. 2 — Considerar-se-ão aptas para poderem ser utili zadas para fins balneares as águas superficiais e do litoral que apresentem qualidade igual ou superior à da norma de qualidade do anexo XV e que não apresentem qual quer outra situação de risco para a saúde dos uti lizadores. 3 — A classificação de quaisquer águas para fins bal neares será obrigatoriamente precedida pela verificação da sua aptidão e pela fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 50.o com base nos resultados de, no míninio, uma campanha analítica realizada durante a época balnear anterior segundo os métodos e critérios estabelecidos no artigo 52.o 4 — A campanha referida no número anterior será efec tuada pela DRA. Artigo 52.o Verificação de conformidade 1 — Compete às DRA efectuar a determinação da qualidade das águas balneares com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade que lhe está fixada, utilizando os métodos analíticos de refe rência do anexo XV. 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo as amostras terão de ser colhidas sistematicamente num mesmo local em intervalos de tempo regulares e de acordo com a frequência indicada no anexo XV. 3 — A colheita de amostras deve começar 15 dias antes do início da época balnear, prosseguindo até ao seu termo, realizando-se nos locais em que a densidade média diária de banhistas é mais elevada, de preferência 30 cm abaixo da superfície da água, com excepção das amostras para análise dos óleos minerais, que serão colhidas à superfície. 4 — As águas balneares são consideradas em confor midade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, se os valores dos parâmetros, deter minados nos termos anteriores, mostrarem que elas satisfazem os valores normativos que lhes dizem res peito, da seguinte forma: a) Em 95% das amostras, relativamente aos parâ metros com valores especificados conformes aos da coluna «VMA» do anexo XV; b) Em 80% das amostras, para os parâmetros coli formes totais e coliformes fecais; c) Em 90% das amostras, nos restantes casos; e se d) Para os 5%, 20% ou 10% das amostras que, consoante o caso, não estão conformes, se veri fique, cumulativamente, que: d1) Os valores dos parâmetros não apresen tam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos; d2) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente, em intervalos de tempo estatisticamente ade quados, não se desviam, sistematica mente, dos valores paramétricos que lhes correspondem na norma de qualidade. 5 — Os resultados das análises de verificação de con formidade serão tornados públicos e serão, imediata e previamente à sua divulgação pública, comunicados ao DRS para efeitos de vigilância sanitária. 6 — As zonas das bacias hidrográficas situadas a mon tante das águas balneares devem ser examinadas perio dicamente pela DRA, tendo em vista determinar o volume e a natureza de todas as descargas poluentes ou potencialmente poluentes, os respectivos dados geo gráficos e topográficos, em função da distância que as separa das zonas balneares, bem como os efeitos destas na qualidade da água balnear. 7 — A DRA deverá realizar análises suplementares sempre que se revelar a existência ou a probabilidade de descargas de substâncias susceptíveis de diminuir a qualidade da água balnear ou quando exista qualquer outra razão que faça suspeitar de uma diminuição da sua qualidade. 8 — Os desvios relativamente aos valores especifica dos no anexo XV não são tomados em consideração na dedução das percentagens previstas no n.o 1, quando sejam consequência de inundações, catástrofes naturais ou de condições meteorológicas excepcionais devida mente certificadas pelo SNPC e pelo IM, respecti vamente. Artigo 53.o Vigilância sanitária 1 — Compete às autoridades de saúde coordenar as acções de vigilância sanitária que consistem em: a) Avaliar as condições de segurança e funciona mento das instalações envolventes das zonas balneares; b) Realizar análises que complementem a avalia ção da qualidade da água das zonas balneares de acordo com os métodos de referência expres sos no anexo XV; c) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos; d) Avaliar do risco para a saúde da qualidade das águas balneares. 2 — Quando se constate que a qualidade das águas põe em risco a saúde, o DRS interdita, no âmbito de competência própria, o uso dessas águas para fins bal neares, notificando deste facto a DRA e ainda a auto ridade marítima, no caso de águas balneares abrangidas pelo Regulamento de Assistência a Banhistas nas Praias. 3689N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 54.o Programas de acção Compete à DRA, em colaboração com o INAG, rela tivamente às águas balneares situadas nas bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana ou cuja qualidade da água possa ser afectada pela qualidade das águas desses rios, elaborar e executar os programas de acção contendo as medidas necessárias para a melhoria de qualidade das águas balneares. Artigo 55.o Derrogações 1 — Salvaguardados os imperativos de protecção da saúde pública, as disposições do presente capítulo res peitantes a valores limite podem não ser aplicadas: a) Para os parâmetros assinalados com (O) no anexo XV quando se verificarem circunstâncias meteorológicas excepcionais; b) Quando as águas balneares se encontrem sujei tas a um enriquecimento natural em certas substâncias. 2 — A verificação das circunstâncias excepcionais a que se refere o n.o 1 competirá à DRA, que obterá junto do IM ou do IGM a confirmação das situações a que se referem, respectivamente, a alínea a) ou a alínea b) do número anterior. 3 — A DRA apresentará ao DRS um pedido de der rogação devidamente fundamentado, com a indicação do prazo previsto para a derrogação, dos valores para métricos que poderão ser observados durante esse prazo e a proposta de medidas a tomar, competindo às AS certificar existência de risco para a saúde pública, con ceder ou não a derrogação e publicitar a sua decisão. 4 — A DRA será de imediato informada pelo DRS do teor das decisões tomadas no âmbito do disposto no presente artigo, competindo-lhe a sua comunicação ao INAG. Artigo 56.o Relatório 1 — O INAG, em colaboração com as DRA, a DGA e a DGS, elaborará um relatório técnico anual de apli cação do disposto no presente diploma relativamente à qualidade das águas balneares, que será enviado à DGA e disponibilizado ao público. 2 — O relatório referido no número anterior será ela borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que disser respeito, e dele deverá constar uma descri ção sucinta dos programas de melhoramento destinados às zonas balneares que não respeitem os valores espe cificados na coluna «VMA» do anexo XV, incluindo o calendário dos trabalhos e os investimentos necessários. Artigo 57.o Comunicação à CE Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE: a) Quais as águas designadas para fins balneares; b) As derrogações concedidas, bem como o prazo previsto para a duração das mesmas; c) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 56.o CAPÍTULO V Águas de rega Artigo 58.o Objectivo e âmbito 1 — As disposições da presente secção aplicam-se às águas de rega qualquer que seja a sua origem, abran gendo as águas destinadas à fertirrigação mineral antes da adição de fertilizante. 2 — Os critérios e normas de qualidade das águas de rega visam proteger a saúde pública, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, as culturas que podem ser afectadas pela má qualidade das águas de rega e os solos cuja aptidão para a agricultura pode ser degradada pelo uso sistemático de águas de rega de má qualidade. 3 — A utilização das águas residuais na rega das cul turas agrícolas e florestais está condicionada ao licen ciamento pela DRA e depende de parecer favorável da DRAg e do DRS. 4 — A utilização de águas residuais na rega de jardins públicos depende de autorização da DRA, mediante parecer favorável da autoridade de saúde competente. Artigo 59.o Classificação 1 — Compete às DRA, em colaboração com o IHERA e as DRAg, proceder ao inventário e classi ficação das águas superficiais e subterrâneas destinadas a rega, de acordo com os critérios constantes da presente secção. 2 — A autorização para a captação de água destinada a rega, prevista no Decreto-Lei n.o 74/90, de 22 de Feve reiro, pressupõe a prévia classificação daquelas águas como águas de rega e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 60.o com base nos resultados de uma campanha de determinação da sua qualidade segundo os métodos e critérios estabelecidos no artigo 61.o 3 — Enquanto não se encontrar realizada a classi ficação mencionada no n.o 1, a autorização para cap tação de água destinada a rega poderá ser emitida desde que, para além do cumprimento de outras exigências legalmente fixadas, não sejam ultrapassados os VMA dos parâmetros indicados no anexo XVI e a DRAg, con sultada pela DRA para o efeito, não fixe valores mais exigentes para esses parâmetros. Artigo 60.o Normas de qualidade 1 — A DRA, sob proposta da DRAg, fixará, para todas as águas de rega, os valores aplicáveis no que se refere aos parâmetros indicados no anexo XVI. 2 — Relativamente aos parâmetros para os quais os VMA não estejam fixados no anexo XVI, a DRA poderá fixar, sob proposta da DRAg e em colaboração com o IHERA e a DGS, os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de con tacto com as culturas regadas. 3 — Atendendo à interacção de factores como o solo, clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas, os VMA indicados no anexo XVI poderão ser excep cionalmente ultrapassados sob proposta da DRAg e mediante parecer favorável da DGS. 3690 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Artigo 61.o Verificação de conformidade 1 — Compete à DRA, em colaboração com a DRAg e outras entidades com competências na gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, e de acordo com um plano previamente definido, efectuar a determinação da qualidade das águas de rega com vista à verificação da sua conformidade com a norma fixada nos termos do artigo anterior, utilizando os métodos analíticos de referência e a frequência mínima de amostragem indi cados no anexo XVII. 2 — As águas de rega são consideradas em confor midade com a norma de qualidade se para a totalidade das amostras os valores dos parâmetros determinados respeitarem os valores fixados na norma. 3 — Os resultados das determinações analíticas men cionadas nos números anteriores, logo que disponíveis, serão obrigatoriamente comunicados à DRAg e ao DRS competentes, com os elementos adicionais de informa ção necessários para efeitos de avaliação da existência de risco de contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas e de risco para a saúde pública. Artigo 62.o Planos de acção 1 — Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o n.o 3 do artigo 60.o, salvo se a inobservância dos VMA for devida a causas naturais, compete à DRA, em colaboração com as DRAg e com o INAG, no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Gua diana, elaborar planos de acção para melhorar siste maticamente a qualidade das águas de rega. 2 — Os planos referidos no número anterior deverão conter um calendário de realização das medidas e acções nele previstas, os investimentos envolvidos, bem como a identificação das entidades responsáveis pela sua exe cução, sendo deles dado conhecimento ao INAG e ao IHERA. CAPÍTULO VI Protecção das águas contra a poluição causada por descargas de águas residuais Artigo 63.o Objectivo e âmbito 1 — As disposições do presente capítulo destinam-se a reduzir ou eliminar a poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, trans pondo para o direito interno a Directiva n.o 76/464/CEE, do Conselho, de 4 de Maio, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático, assim como a Directiva n.o 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição provocada por certas substâncias perigosas. 2 — As disposições do presente capítulo aplicam-se à descarga de águas residuais em águas superficiais e do litoral, em águas territoriais, em águas subterrâneas e no solo, assim como à descarga em colectores, quando tal seja expressamente referido. 3 — As disposições do presente capítulo não se aplicam: a) Às águas residuais urbanas abrangidas pelo dis posto no Decreto-Lei n.o 152/97, de 19 de Junho; b) Às águas residuais domésticas descarregadas no solo e provenientes de pequenas unidades iso ladas que não estão ligadas a uma rede de esgo tos e que se encontrem situadas fora das zonas de protecção de captações de água destinada ao consumo humano. Artigo 64.o Normas de descarga 1 — As normas de descarga serão fixadas, para cada instalação, pela DRA territorialmente competente, tendo em conta, cumulativamente: a) As normas gerais de descarga que constam do anexo XVIII; b) Os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos estabelecidos pelos planos de recursos hídricos e programas específicos para cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias que estejam em vigor para o meio receptor; c) As condições estabelecidas nos diplomas legais previstos nos artigos 66.o e 69.o, quando estejam em causa as substâncias perigosas da lista I do anexo XIX; d) As condições constantes de contrato de adap tação ou promoção ambiental estabelecidas e a norma sectorial de descarga que lhes disser respeito, para as descargas provenientes de ins talações abrangidas por essse acordo; e) As disposições da secção I do capítulo II do pre sente diploma, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, sus ceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como origem de água para produção de água para consumo humano nos termos do artigo 6.o; f) As condições do capítulo III, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas piscícolas, nos termos dos artigos 33.o e 48.o, ou como conquícolas, nos termos do artigo 41.o; g) As condições do capítulo IV, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas balneares, nos termos do artigo 52.o; h) As condições do capítulo V, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas de rega, nos termos do artigo 59.o 2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, os VLE de cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias e outros valores paramétricos a considerar serão fixados na norma de descarga de acordo com o critério mais exigente de entre os que são mencionados no n.o 1. 3 — Para as instalações abrangidas pelos contratos previstos nos artigos 68.o e 78.o, na fixação dos VLE prevalecerão as normas constantes dos respectivos con tratos sobre os parâmetros assinalados com (O) no anexo XVIII. 4 — Enquanto não estiverem em vigor os planos de recursos hídricos e os programas específicos referidos na alínea b) do n.o 1, serão considerados como objectivos 3691N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ambientais de qualidade mínima para as águas doces superficiais, para efeitos do disposto no n.o 2, os objec tivos fixados no anexo XXI. 5 — Nas circunstâncias a que se refere o n.o 4, a DRA poderá, justificadamente, determinar condições mais exigentes na descarga de águas residuais do que aquelas que resultariam da aplicação das disposições dos núme ros anteriores. 6 — Consideram-se razões justificativas para a deter minação de condições mais exigentes de descarga de águas residuais: a) O meio receptor estar classificado como zona sensível, nos termos do Decreto-Lei n.o 152/97, de 19 de Julho; b) A poluição originada pela descarga poder ter efeitos a longa distância ou transfronteiriços; c) O meio receptor estar classificado como zona vulnerável, nos termos do Decreto-Lei n.o 235/97, de 3 de Setembro; d) O meio receptor estar situado em área desig nada para a protecção de habitats ou espécies relativamente às quais a conservação ou a melhoria da qualidade das águas seja um factor importante para a sua protecção; e) O meio receptor encontrar-se classificado como Reserva Agrícola Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.o 196/89, de 14 de Junho. 7 — Nas circunstâncias a que se refere o n.o 4, e veri ficando-se a existência de uma ou várias das razões jus tificativas para a determinação de condições mais exi gentes de descarga de águas residuais previstas no n.o 6, os objectivos ambientais a considerar pela DRA na fixa ção dos VLE para cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias e outros valores paramétricos serão os mais exigentes de entre os objectivos ambientais de qualidade referidos no n.o 1 e as normas de qualidade que estejam associadas às razões justificativas iden tificadas. 8 — Para as instalações localizadas na zona de influência reconhecida pela DRA para soluções inte gradas de tratamento, mas que não pretendem delas beneficiar para o tratamento dos seus efluentes, não poderá a DRA fixar normas de descarga menos exi gentes do que aquelas que estiverem fixadas para essas soluções integradas, ainda que essas instalações perten çam a empresas aderentes a contratos de adaptação ou de promoção ambiental a que se referem os artigos 78.o e 68.o, respectivamente. Artigo 65.o Condições gerais de licenciamento 1 — A emissão ou descarga de águas residuais na água e no solo por uma instalação carece de uma autorização prévia, adiante designada por licença, a emitir pela DRA, na qual será fixada a norma de descarga e demais condições que lhe forem aplicáveis. Nos solos agrícolas e florestais a emissão de licença carece de parecer da DRAg respectiva. 2 — A norma de descarga entende-se referida à qua lidade das águas residuais antes de estarem sujeitas a qualquer diluição natural no meio receptor. 3 — O recurso a estações de tratamento, para cum primento dos valores limites de emissão, para as subs tâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de descarga, deverá ser considerado após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem. 4 — Quando existirem estações de tratamento, os VLE para as substâncias e os parâmetros constantes das normas de descarga entendem-se referidos à qua lidade das águas residuais à saída das mesmas, com a excepção a que se refere o n.o 7 do artigo 66.o 5 — O cumprimento dos VLE constantes da norma de descarga para substâncias e parâmetros através de qualquer operação deliberada de diluição das águas resi duais praticada previamente é ilícito, sendo a rejeição do efluente considerada, para todos os efeitos, em não conformidade com a norma. 6 — A licença será recusada se o requerente declarar que lhe não é possível respeitar a norma de descarga imposta ou se a DRA verificar essa impossibilidade. 7 — Compete à DRA fiscalizar a observância da norma de descarga e demais condições da licença concedida. 8 — Se a norma da descarga imposta ou outras con dições da licença concedida não forem respeitadas e não se verificar perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a entidade gestora da instalação será noti ficada da infracção verificada, fixando-se-lhe um prazo para a correcção da mesma. Findo este prazo sem que tenha sido efectuada a correcção, sem prejuízo da apli cação de outras sanções previstas na lei, a descarga será proibida e a licença revogada pela DRA. 9 — A DRA enviará ao INAG cópia de todas as licen ças emitidas para a descarga de águas residuais na água e no solo nos 30 dias imediatos à data da sua emissão. 10 — No caso de descargas em águas fronteiriças ou que possam vir a afectar a qualidade destas, antes de proceder à concessão da licença a DRA comunicará a informação sobre as condições em que se propõe con ceder a licença, através do INAG, aos serviços com petentes do MNE, a quem caberá informar as auto ridades espanholas para efeitos de eventuais consultas prévias. Artigo 66.o Protecção das águas superficiais contra a poluição causada pelas substâncias perigosas 1 — Com vista à eliminação da poluição das águas superficiais mencionadas no n.o 2 do artigo 63.o através de substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista I do anexo XIX, serão fixados em diploma legal específico, sob proposta do INAG e ouvidas as DRA, a DGA, a DGI, a DGS, os VLE e os objectivos de qualidade a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 64.o e demais condições a que devem obedecer as descargas dessas substâncias. 2 — No diploma mencionado no número anterior será fixado o prazo de adaptação a conceder às instalações já em funcionamento à data da sua entrada em vigor, findo o qual serão reexaminadas as licenças de descarga, os métodos analíticos de referência a utilizar para a verificação de conformidade e as demais condições a que obedecerá essa descarga, que poderá eventualmente dizer respeito também à descarga no solo. 3 — Com a entrada em vigor do diploma legal refe rido nos n.os 1 e 2 do presente artigo relativo a uma substância perigosa incluída nas famílias ou grupos de substâncias da lista I, consideram-se caducas todas as referências que lhe sejam feitas nos anexos XVIII, XX e XXI e nos objectivos ambientais e planos específicos que possam representar condições menos exigentes de descarga. 3692 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 4 — Para as substâncias perigosas da lista II, o INAG elaborará, em colaboração com as entidades mencio nadas no n.o 1, conforme o caso, programas específicos visando reduzir a poluição das águas referidas no n.o 2 do artigo 63.o 5 — Os programas específicos referidos no n.o 4 incluirão objectivos de qualidade para as águas do meio receptor, estabelecidos segundo as directivas comuni tárias, quando existam, e fixarão os prazos e calendários de execução, bem como os investimentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua realização. 6 — As substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da lista I e para as quais não hajam ainda sido fixados valores limite nos termos dos n.os 1 e 2, e até que isso aconteça, são equi paradas, para todos os efeitos do presente diploma a substâncias da lista II. 7 — A descarga de substâncias da lista I em colectores de esgoto obedecerá às condições fixadas no diploma previsto no n.o 1, as quais prevalecem sobre qualquer outra disposição ou regulamento eventualmente em vigor, devendo a entidade competente para autorizar essa descarga comunicar as condições da autorização à DRA, a quem compete verificar a sua conformidade com as disposições daquele diploma. Até à publicação do mencionado diploma legal aplicar-se-ão os VLE dos anexos XVIII e XX. 8 — No caso de se constatar que a autorização de descarga concedida nos termos do n.o 7 não respeita as disposições do diploma previsto no n.o 1, a DRA determinará, à entidade competente para autorizar, a rectificação das condições de descarga, não se consi derando esta conforme, para todos os efeitos, até que obedeça às condições fixadas no referido diploma. Artigo 67.o Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada pelas substâncias perigosas 1 — É proibida, para as substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II, a sua introdução nas águas subterrâneas sem encaminhamento no solo ou no subsolo, de ora em diante designada «descarga directa». 2 — As acções de eliminação, ou de depósito para a eliminação, das substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II só poderão ser autorizadas caso fique previamente demonstrado pela entidade requerente que, mediante precauções técnicas adequa das nessas acções de eliminação ou de depósito, é pos sível impedir a sua introdução nas águas subterrâneas após encaminhamento no solo ou no subsolo, de ora em diante designada «descarga indirecta». 3 — A DRA tomará as medidas que julgar necessárias e adequadas para impedir qualquer descarga indirecta de substâncias da lista I e para limitar essas descargas no que respeita às substâncias da lista II, devido a acções efectuadas à superfície ou no interior do solo diferentes das mencionadas no n.o 2. 4 — Se o requerente da licença fizer a prova prévia de que as águas subterrâneas nas quais se prevê uma descarga de substâncias das famílias ou grupos de subs tâncias das listas I e II são permanentemente impróprias para qualquer uso, designadamente para uso doméstico ou agrícola, que a presença dessas substâncias não põe em causa a exploração dos recursos do solo e que através de adequadas precauções técnicas não existe o risco de que essas substâncias possam atingir outras águas a que se refere o presente capítulo ou prejudicar outros ecos sistemas, a DRA poderá autorizar a descarga condi cionada à adopção pela entidade licenciada das referidas precauções técnicas. 5 — As licenças a que se referem os n.os 2 e 4 só poderão ser concedidas após a DRA ter verificado que o controlo contínuo das águas subterrâneas, e especial mente da sua qualidade, está assegurado. 6 — A prova prévia a que se refere o n.o 4 incluirá, para além dos demais elementos que nos termos do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, devem instruir o pedido de licença, um estudo das con dições hidrogeológicas da respectiva zona, do eventual poder depurador do solo e do subsolo, dos riscos de poluição e alteração da qualidade das águas subterrâ neas pela descarga e a prova de que a descarga nessas águas constitui uma solução adequada sob o ponto de vista ambiental. 7 — Quando uma descarga directa, ou uma acção de eliminação ou de depósito com vista à eliminação de substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II que conduz inevitavelmente a uma descarga indirecta, for autorizada de acordo com os n.os 2 e 4, da licença deverão constar, para além dos elementos já referidos no artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, os seguintes: a) O local da descarga ou o local onde se situa a acção de eliminação ou depósito com vista à eliminação; b) A técnica de descarga ou os métodos de eli minação ou depósito utilizados; c) As precauções indispensáveis a que obedecerá a descarga ou acção de eliminação ou depósito com vista à eliminação, tendo especialmente em conta a natureza e a concentração das subs tâncias presentes nos efluentes ou nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, as caracte rísticas do meio receptor, assim como a pro ximidade de captações de água, em especial para produção de água para consumo humano, de nascente e minerais naturais; d) A quantidade máxima de cada substância per tencente às famílias ou grupos de substâncias das listas I e II admissível nos efluentes ou nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, bem como as concentrações aceitáveis dessas subs tâncias; e) As precauções técnicas previstas no n.o 4 para impedir qualquer descarga de substâncias das listas I e II em outras águas que não sejam as águas subterrâneas nas quais é licenciada a des carga directa ou indirecta; f) Os dispositivos que permitem o controlo dos efluentes descarregados nas águas subterrâneas; g) Se necessário, as medidas que permitem o con trolo das águas subterrâneas e designadamente da sua qualidade. 8 — As licenças a que se referem os n.os 2 e 4 serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos, e podem ser prorrogadas, modificadas ou revogadas. 9 — As disposições do presente artigo prevalecem sobre o disposto nos demais artigos deste capítulo. 3693N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 68.o Contratos de promoção ambiental 1 — Com vista à promoção da melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio aquático através da redução gradual da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, e conforme o disposto no n.o 2 do artigo 35.o da Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, poderão ser celebrados entre as asso ciações representativas dos sectores, por um lado, e o MA e ministério responsável pelo sector da actividade económica, por outro, contratos de promoção ambiental. 2 — Os contratos mencionados no número anterior terão de se conformar com as regras comunitárias apli cáveis, com os planos de recursos hídricos a que se refere o Decreto-Lei n.o 45/94, de 22 de Fevereiro, e com os planos de acção e gestão previstos no presente diploma. 3 — O objecto destes contratos é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pela empresas aderentes, bem como a definição de normas de descarga mais exigentes do que as que se encontrem em vigor para o sector de actividade e para as empresas aderentes que, nos termos do artigo 64.o, deverão ser tomadas em conta pela entidade licenciadora, aquando da renovação das licenças de descarga, na fixação das normas de descarga a respeitar pelas empresas ade rentes. 4 — Os termos do contrato de promoção ambiental só poderão ser aplicados à renovação das licenças de descarga das instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram no prazo de três meses a contar da sua assinatura. 5 — Compete às associações representativas de um sector de actividade industrial interessadas na celebra ção de um contrato de promoção ambiental submeter à consideração da DGA um plano de promoção e o calendário que lhe está associado, competindo a esta, após consulta ao INAG e ao departamento competente do ministério responsável pelo sector, a sua aprovação. 6 — O MA aceitará o plano de promoção ambiental e o calendário nele estabelecido como referência para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obri gações ambientais. 7 — Durante a vigência do contrato, sempre que se constate incumprimento do plano de promoção por parte de uma instalação que a ele esteja vinculada, será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada, fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências em caso do não cumprimento. 8 — As empresas cujas instalações permaneçam numa situação de incumprimento após o prazo fixado nos ter mos do número anterior poderão ser excluídas do con trato por decisão fundamentada do director-geral do Ambiente. 9 — A norma de descarga a que se refere o n.o 3 será fixada, em cada caso, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do ministro responsável pelo sector de actividade económica. 10 — Na renovação da licença de descarga das empre sas do sector não aderentes ao contrato de promoção ambiental não poderá a entidade licenciadora fixar con dições menos exigentes do que aquelas que constam daquele contrato, nomeadamente no que respeita aos VLE a observar. 11 — Os contratos a que se refere o presente artigo deverão ser publicitados nos 15 dias seguintes à sua celebração através de anúncio a publicar em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem. Do anúncio deverá constar, de forma resumida, o objecto do con trato, bem como as condições para a adesão ao mesmo. Artigo 69.o Verificação de conformidade 1 — Compete à entidade cuja descarga haja sido licen ciada nos termos do artigo 65.o efectuar controlo da qualidade das águas residuais, o que inclui a determi nação das características físicas e químicas para ava liação da sua conformidade com os VLE fixados na norma de descarga, de acordo com os métodos analíticos de referência indicados no anexo XXII. 2 — A entidade licenciada pode requerer à DRA autorização para utilizar outros métodos analíticos, cabendo-lhe fazer prova, em conformidade com o dis posto no artigo 75.o, de que os limites de detecção, a precisão e a exactidão dos mesmos são, pelo menos, comparáveis com os que figuram no anexo XXII. 3 — A frequência de amostragem e de realização de determinações analíticas será determinada pela DRA e fixada na licença. 4 — A medição em contínuo ou a colheita das amos tras das águas residuais para efeitos de avaliação da conformidade dos valores de emissão com a norma de descarga constante da licença será feita sistematica mente no mesmo local, que será fixado na licença de rejeição ou, caso esta seja omissa a esse respeito, em local tão próximo quanto possível do ponto de rejeição mas em qualquer caso antes que tenha lugar qualquer diluição. 5 — Quando não seja possível evitar a diluição, a ava liação de conformidade será feita tomando em consi deração o factor de diluição, a calcular a partir dos caudais de descarga e de diluição, que terão de ser medi dos em simultâneo com a colheita das amostras ou em contínuo. 6 — As águas residuais são consideradas conformes se os valores determinados para todos os parâmetros obedecerem, simultaneamente, às seguintes condições: a) A média mensal dos valores observados para cada uma das substâncias da respectiva norma de descarga não ultrapassa o valor limite que ali lhe corresponde; b) O valor máximo observado durante o mês de laboração para cada uma das substâncias da norma de descarga não ultrapassa o dobro do valor limite que lhe corresponde, podendo a DRA, justificadamente, determinar outras con dições. 7 — No que respeita às substâncias das famílias ou grupos de substâncias da lista I, as disposições constantes de diploma legal específico prevalecem sobre o disposto nos números anteriores em tudo o que as contradiga. 8 — A entidade licenciada comunicará à DRA os resultados do autocontrolo de acordo com o estabe lecido na licença. Artigo 70.o Acessos aos locais para acções de fiscalização e inspecção 1 — Compete às DRA exercer as acções de fiscali zação do cumprimento das normas de descarga de águas residuais e à IGA, a inspecção. 3694 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 2 — Aos agentes da fiscalização e da inspecção assiste o direito de acesso aos locais, instalações e estabele cimentos referidos no número anterior, sendo a obstru ção ao cumprimento das suas funções punida nos termos legais. 3 — O responsável pela instalação é obrigado a facul tar ao pessoal das entidades de fiscalização e inspecção todas as informações e apoios que lhe sejam solicitados. 4 — Sempre que seja detectada uma situação suscep tível de pôr em risco a saúde pública e a qualidade das águas, as entidades com competência de fiscalização e inspecção deverão tomar as medidas que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar esse risco, podendo ser determinada a suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da uni dade poluidora. 5 — As situações descritas no número anterior deve rão ser comunicadas à entidade licenciadora, acompa nhadas da indicação das medidas adequadas à sua resolução. 6 — As entidades previstas no n.o 1 do presente artigo poderão, sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais no exercício das acções de fiscalização e inspecção. 7 — Das actividades de fiscalização e inspecção serão lavrados autos, os quais servirão de meio de prova das ocorrências verificadas pelos agentes em serviço. Artigo 71.o Relatório 1 — O INAG, em colaboração com as DRA, a IGA e a DGA, elaborará um relatório técnico anual de apli cação do disposto no presente capítulo, nomeadamente no que se refere às descargas de substâncias perigosas no meio aquático, que tornará público. 2 — O relatório referido no número anterior será ela borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito, e dele deverá constar uma descrição sucinta dos programas de redução das emissões de subs tâncias da lista II, incluindo os trabalhos e os inves timentos realizados. Artigo 72.o Comunicação à CE Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE, o relatório anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à descargas das substâncias perigosas no meio aquático. CAPÍTULO VII Disposições comuns Artigo 73.o Responsabilidade por danos no ambiente 1 — Aqueles que, com dolo ou mera culpa, infrin girem as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade das águas, em particular, ficam constituídos na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que deram causa. 2 — O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.o 4 do artigo 40.o da Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável. 3 — Quando não seja possível quantificar com pre cisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão do componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção. 4 — Em caso de concurso de infractores, a respon sabilidade pelo dano é solidária. 5 — O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre dedu zido perante os tribunais comuns. 6 — As associações de defesa do ambiente com per sonalidade jurídica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores. 7 — As empresas que sejam parte nos contratos de adaptação e de promoção ambiental ou naqueles a que se refere o n.o 3 do artigo 78.o não se eximem pelo facto da responsabilidade prevista no presente artigo. Artigo 74.o Prazo para a emissão de pareceres 1 — Os pareceres previstos neste diploma devem ser emitidos no prazo de 15 dias. 2 — A não emissão do parecer dentro do prazo pre visto no número anterior não impede que o procedi mento prossiga e venha a ser decidido sem o parecer. Artigo 75.o Métodos analíticos As entidades que recorram a laboratórios que utilizem métodos analíticos diferentes dos métodos de referência indicados nos anexos ao presente diploma comprovarão junto da DGA ou de entidade por esta designada que eles conduzem a resultados equivalentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeadamente no que se refere ao limite de detecção, exactidão e precisão. Artigo 76.o Laboratórios acreditados 1 — Os ensaios conducentes à verificação do cum primento do presente diploma devem ser preferencial mente realizados por laboratórios acreditados para o efeito ou por laboratórios que participem em programas de controlo de qualidade gerido pelo laboratório nacio nal de referência, nos termos do Decreto-Lei n.o 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade. 2 — No caso de recurso a outros laboratórios, deve ser apresentada uma ficha técnica do mesmo com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a qualidade dos resultados analíticos. Artigo 77.o Sanções 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, o não cumprimento do disposto nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 22.o constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$, sendo o montante máximo elevado para 9 000 000$ quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva. 2 — A negligência é punível. 3695N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRA, ao IGA ou ao DRS, de acordo com as respectivas competências, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente de cada uma destas entidades. 4 — O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que aplicar a coima. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 78.o Contratos de adaptação ambiental 1 — Com vista à adaptação à legislação ambiental em vigor, nomeadamente às disposições do capítulo V, das instalações industriais e agro-alimentares em funciona mento à data da entrada em vigor do presente diploma e à redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, poderão ser cele brados, entre as associações representativas dos sectores, por um lado, e os MA e ministério responsável pelo sector de actividade económica, por outro, contratos de adaptação ambiental. 2 — Os contratos mencionados no número anterior terão de se conformar com as regras comunitárias apli cáveis e com os planos de acção e gestão previstos no presente diploma. 3 — O objecto destes contratos é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pelas empresas aderentes e, eventualmente, a definição das normas de descarga que, nos termos do artigo 65.o, deve rão ser tomadas em conta pela entidade licenciadora, aquando da atribuição ou da renovação das licenças de descarga, na fixação das normas de descarga a res peitar pelas instalações das empresas aderentes sendo que, no caso da renovação de licenças, a aplicação das disposições do presente artigo não poderá dar lugar à fixação de condições menos exigentes do que as que constam das licenças em vigor. 4 — Os termos do contrato de adaptação ambiental só poderão ser aplicados às instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram no prazo de três meses a contar da sua assinatura, e desde que fique demonstrado que essas unidades se encontravam já em funcionamento ou que já possuíam a respectiva licença de utilização do domínio hídrico à data da entrada em vigor do presente diploma. 5 — Compete às associações representativas de um sector de actividade industrial interessado na celebração de um contrato, submeter à consideração da DGA um plano de adaptação e o calendário que lhe está asso ciado, competindo a esta, após consulta ao INAG e ao departamento competente do ministério responsável pelo sector, a sua aprovação. 6 — O MA aceitará o plano de adaptação à legislação ambiental e o calendário nele estabelecido como refe rência para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ambientais. 7 — Durante a vigência do contrato, sempre que se constate incumprimento do plano de adaptação por parte de uma instalação que a ele esteja vinculada, será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada, fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências em caso de não cumprimento. 8 — As empresas cujas instalações permaneçam numa situação de incumprimento após o prazo fixado nos ter mos do número anterior poderão ser excluídas do con trato por decisão fundamentada do director-geral do Ambiente. 9 — Sempre que existam soluções colectivas de tra tamento de águas residuais em fase de realização de que as instalações das empresas aderentes possam vir a beneficiar em tempo útil reconhecido pela DRA, fica rão as empresas apenas obrigadas a cumprir, do plano de adaptação, aquilo que directamente lhes diga respeito até ao momento em que as referidas soluções colectivas estejam operacionais, nomeadamente em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 66.o 10 — A norma sectorial de descarga a que se refere o n.o 3 será fixada, em cada caso, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do ministro responsável pelo sector de actividade económica. 11 — Os contratos a que se refere o presente artigo deverão ser publicitados nos 15 dias seguintes à sua celebração através de anúncio a publicar em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem. Do anúncio deverá constar, de forma resumida, o objecto do con trato, bem como as condições para a adesão ao mesmo. Artigo 79.o Classificação e verificação de conformidade das águas balneares 1 — As competências previstas no n.o 4 do artigo 51.o e no artigo 52.o do presente diploma quando se refiram a águas do mar ou a águas estuarinas, continuarão a ser exercidas pelos serviços competentes do MS durante um prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma. 2 — O modo como se operará a transição do exercício das competências para as DRA será objecto de despacho dos Ministros da Saúde e do Ambiente. Artigo 80.o Classificação e inventário das águas de rega A classificação e o inventário mencionados no n.o 1 do artigo 59.o deverão encontrar-se concluídos dentro do prazo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma. Artigo 81.o Regiões Autónomas 1 — O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem pre juízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado. 2 — Os serviços e organismos das respectivas admi nistrações regionais autónomas devem remeter ao INAG ou à DGA, consoante o caso, a informação neces sária ao cumprimento das comunicações à CEE previstas nos artigos 12.o, 31.o, 39.o, 47.o, 57.o e 73.o do presente diploma. Artigo 82.o Anexos O presente diploma contém os anexos I a XXII, que dele fazem parte integrante. 3696 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Artigo 83.o Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março, mantendo-se em vigor as Portarias n.os 809/90, de 10 de Setembro, 810/90, de 10 de Setembro, 505/92, de 19 de Junho, 512/92, de 22 de Junho, 1030/93, de 14 de Outubro, 1033/93, de 15 de Outubro, 1049/93, de 19 de Outubro, 895/94, de 3 de Outubro, 1147/94, de 26 de Dezembro, e 423/97, de 25 de Junho. 2 — É revogada a Portaria n.o 632/94, de 15 de Julho. 3 — Os acordos sectoriais, também designados por acordos voluntários, e os contratos de adaptação ambiental celebrados durante a vigência do Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março, mantêm-se em vigor até ao seu termo. 4 — A captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público, independentemente das carac terísticas que revista, carece de título de utilização do domínio hídrico, a emitir nos termos gerais constantes do Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. — António Manuel de Oliveira Guterres — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 8 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano A1 A2 A3 VMR VMA VMR VMA VMR VMA Parâmetros Expressão dos resultados pH, 25oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen 6,5-8,5 – 5,5-9,0 – 5,5-9,0 – Cor (após filtração simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l, escala Pt-Co 10 (O) 20 50 (O) 100 50 (O) 200 Sólidos suspensos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 25 – – – – – Temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oC 22 (O) 25 22 (O) 25 22 (O) 25 Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mS/cm, 20oC 1 000 – 1 000 – 1 000 – Cheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Factor de diluição, a 25oC 3 – 10 – 20 – Nitratos (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NO3 25 (O) 50 – (O) 50 – (O) 50 Fluoretos (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l F 0,7-1,0 1,5 0,7-1,7 – 0,7-1,7 – Cloro orgânico total extraível . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cl – – – – – – Ferro dissolvido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Fe 0,1 0,3 1,0 2,0 1,0 – Manganês (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Mn 0,05 – 0,10 – 1,00 – Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cu 0,02 (O) 0,05 0,05 – 1,00 – Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Zn 0,5 3,0 1,0 5,0 1,0 5,0 Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l B 1,0 – 1,0 – 1,0 – Berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Be – – – – – – Cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Co – – – – – – Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ni – – – – – – Vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l V – – – – – – Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l As 0,01 0,05 – 0,05 0,05 0,10 Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cd 0,001 0,005 0,001 0,005 0,001 0,005 Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cr – 0,05 – 0,05 – 0,05 Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Pb – 0,05 – 0,05 – 0,05 Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Se – 0,01 – 0,01 – 0,01 Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Hg 0,0005 0,0010 0,0005 0,0010 0,0005 0,0010 Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ba – 0,1 – 1,0 – 1,0 Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l CN – 0,05 – 0,05 – 0,05 Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l So4 150 250 150 (O) 250 150 (O) 250 Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cl 200 – 200 – 200 – Substâncias tensoactivas (que reagem com o azul-de-metileno). mg/l, sulfato de lauril e sódio 0,2 – 0,2 – 0,5 – Fosfatos (*) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l P2O5 0,4 – 0,7 – 0,7 – Fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l C6H5OH – 0,001 0,001 0,005 0,010 0,100 Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados . . . . mg/l – 0,05 – 0,20 0,50 1,00 Hidrocarbonetos aromáticos polinucleares . . . . . mg/l – 0,2 – 0,2 – 1,0 Pesticidas totais (paratião, hexaclorociclo-hexano, dieldrina e outros). mg/l – 1,0 – 2,5 – 5,0 Carência química de oxigénio (CQO) (*) . . . . . . mg/l O2 – – – – 30 – Oxigénio dissolvido (*) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % saturação de O2 70 – 50 – 30 – Carência bioquímica de oxigénio a (CBO5, 20o C) (*) mg/l O2 3 – 5 – 7 – Azoto Kjeldahl (excluindo o azoto de NO2 e NO3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l N 1 – 2 – 3 – Azoto amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NH4 0,05 – 1,00 1,50 2,00 (O) 4,00 Substâncias extraíveis com clorofórmio . . . . . . . . mg/l 0,1 – 0,2 – 0,5 – Carbono orgânico total (COT) . . . . . . . . . . . . . . . mg/l C – – – – – – 3697N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A A1 A2 A3 VMR VMA VMR VMA VMR VMA Parâmetros Expressão dos resultados Carbono orgânico residual após floculação e fil tração através de membrana (5mm). mg/l C – – – – – – Coliformes totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /100 ml 50 – 5 000 – 50 000 – Coliformes fecais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /100 ml 20 – 2 000 – 20 000 – Estreptococos fecais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /100 ml 20 – 1 000 – 10 000 – Salmonelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausência em 5 000 ml – Ausência em 1 000 ml – – – (O) Os limites podem ser excedidos em caso de condições geográficas ou meteorológicas excepcionais (n.o 1 do artigo 10.o). (*) Os limites podem ser excedidos para os parâmetros marcados com * em lagos de pouca profundidade e baixa taxa de renovação. (1) Os valores indicados constituem os limites inferior e superior das concentrações, determinados em função da média anual das temperaturas máximas diárias. (2) Este parâmetro é incluído para satisfazer as exigências ecológicas de certos meios. (3) Refere-se a um VmR. VMR — valor máximo recomendado. VMA — valor máximo admissível. ANEXO II Esquemas tipo de tratamento referentes às classes A1, A2 e A3 das águas superficiais Classe A1 — tratamento físico e desinfecção. Classe A2 — tratamento físico e químico e desinfecção. Classe A3 — tratamento físico, químico de afinação e desinfecção. ANEXO III Métodos analíticos de referência para águas superficiais Limite de detecção Parâmetros Expressãodos resultados Métodos analíticos de referência ( 1)Precisão( ) Exactidão ( ) pH, 25oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen – 0,1 0,2 Electrometria. Cor (após filtração simples) . . . . . . . mg/l, escala Pt-Co 5 10 % 20 % Método fotométrico, após filtração simples, com padrões da escala platina-cobalto. Sólidos suspensos totais . . . . . . . . . . mg/l – 5 % 10 % Centrifugação (tempo mínimo de cinco minutos; aceleração média de 2800 g a 3200 g), secagem a 105oC e pesagem. Filtração através de membrana filtrante de 0,45 mm, secagem a 105oC e pesagem. Temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oC 0,5 1,0 Termometria. Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . mS/cm, 20oC – 5 % 10 % Electrometria. Cheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Factor de diluição, a 25oC – – – Diluição sucessiva . Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NO3 2 10 % 20 % Espectrometria de absorção molecular. Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l F 0,05 10 % 20 % Espectrometria de absorção molecular. Eléctrodos específicos. Cloro orgânico total extraível . . . . . mg/l Cl Ferro dissolvido . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Fe 0,02 10 % 20 % Espectrometria atómica após filtração sobre membrana filtrante (0,45 mm). Espectrometria de absorção molecular após fil tração sobre membrana filtrante (0,45 mm). Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Mn (2) 0,01 10 % 20 % Espectrometria atómica. (3) 0,02 10 % 20 % Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção molecular. 3698 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Limite de detecção Parâmetros Expressãodos resultados Métodos analíticos de referência ( 1)Precisão( ) Exactidão ( ) Cobre (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cu 0,005 10 % 20 % Espectrometria atómica. (4) 0,02 10 % 20 % Espectrometria de absorção molecular. Zinco (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Zn (2) 0,01 10 % 20 % Espectrometria atómica. 0,02 10 % 20 % Espectrometria de absorção molecular. Boro (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l B 0,1 10 % 20 % Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção molecular ’. Berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Be – – – Cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Co – – – Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ni – – – Espectrometria atómica. Vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l V – – – Arsénio (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l As (2) 0,002 20 % 20 % Espectrometria atómica. (5) 0,01 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção molecular. Cádmio (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cd 0,0002 (5) 0,001 30 % 30 % Espectrometria atómica. Polarografia. Crómio total (10) . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cr 0,01 20 % 30 % Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção molecular. Chumbo (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Pb 0,01 20 % 30 % Espectrometria atómica. Polarografia. Selénio (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Se 0,005 – – Espectrometria atómica. Mercúrio (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Hg 0,001 (5) 0,0002 30 % 30 % Espectrometria atómica sem chama (vaporização a frio). Bário (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ba 0,02 15 % 30 % Espectrometria atómica. Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l CN 0,01 20 % 30 % Espectrometria de absorção molecular. Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l SO4 10 10 % 10 % Análise gravimétrica. Complexometria com EDTA. Espectrometria de absorção molecular. Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cl 10 10 % 10 % Titulação (método de Mohr). Espectrometria de absorção molecular. Substâncias tensoactivas (que rea gem com o azul-de-metileno). mg/l, sulfato de laurilo e sódio 0,05 20 % Espectrometria de absorção molecular. Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l P2 O5 0,02 10 % 20 % Espectrometria de absorção molecular. Fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l C6 H5 OH 0,0005 0,0005 0,0005 Espectrometria de absorção molecular . (6) 0,001 30 % 50 % Método de 4-aminoantipirina . Método da paranitranilina . Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados. mg/l 0,01 20 % 30 % Espectrometria no infravermelho após extracção pelo tetracloreto de carbono . (3) 0,04 Gravimetria após extracção por meio de éter de petróleo . 3699N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Limite de detecção Parâmetros Expressãodos resultados Métodos analíticos de referência ( 1)Precisão( ) Exactidão ( ) Hidrocarbonetos aromáticos polinu cleares (10). mg/l 0,04 50 % 50 % Medição da fluorescência por ultravioleta após cromatografia em camada fina. Medição comparativa em relação a uma mistura de controlo constituída por seis substâncias padrão com a mesma concentração (8) . Pesticidas totais (paratião, hexaclo rociclo-hexano, dieldrina e outros) (10). mg/l 0,1 50 % 50 % Cromatografia em fase gasosa ou líquida após extracção por solventes adequados e puri ficação. Identificação dos constituintes da mistura. Determinação quantitativa (9) . Carência química de oxigénio (CQO) mg/l O2 15 20 % 20 % Método do dicromato de potássio. Oxigénio dissolvido . . . . . . . . . . . . . . % saturação de O2 5 10 % 10 % Método de Winkler . Método electroquímico . Carência bioquímica de oxigénio (CBO5, 20oC). mg/l O2 2 1,5 2 Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias de incubação a 20oC 1oC ao abrigo da luz, com adição de um inibidor da nitrificação. Azoto Kjeldahl (não inclui o azoto de NO2 e NO3). mg/l N 0,5 0,5 0,5 Mineralização, destilação segundo o método Kjeldahl e determinação do amónio por espec trometria de absorção molecular ou titulação. Azoto amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Nh4 (2) 0,01 (2) 0,03 (2) 0,03 Espectrometria de absorção molecular. (3) 0,1 (3) 10 % (3) 20 % Substâncias extraíveis com clorofór mio. mg/l (11) – – Extracção a pH neutro com clorofórmio puri ficado, evaporação no vácuo à temperatura ambiente e pesagem do resíduo . Carbono orgânico total (COT) . . . . mg/l C – – – Carbono orgânico residual após flo culação e filtração através de membrana (5 mm). mg/l C – – – Coliformes totais . . . . . . . . . . . . . . . . /100 ml (2) 5 (7) 500 Cultura a 37oC em meio sólido específico ade quado para o efeito com (2) ou sem (7) filtração e contagem das colónias. As amostras devem ser diluídas ou, quando apropriado, concen tradas a fim de que o número de colónias fique compreendido entre 10 e 100. Identificação por detecção de gás, se necessária*. Método de diluição com fermentação em subs tratos líquidos em pelo menos três tubos em três diluições. (2) 5 (7) 500 Subcultura dos tubos positivos em meios de con firmação. Comtagem em número mais prová vel (NMP). Temperatura de incubação 37oC 1oC *. Coliformes fecais . . . . . . . . . . . . . . . . /100 ml (2) 2 (7) 200 Cultura a 44oC em meio sólido específico ade quado com (2) ou sem (7) filtração e contagem das colónias. As amostras devem ser diluídas ou, quando apropriado, concentradas a fim de que o número de colónias fique compreendido entre 10 e 100. Se necessário, identificação por gás*. Método de diluição com fermentação em subs tratos líquidos em pelo menos três tubos em três diluições. (2) 2 (7) 200 Subculturas dos tubos positivos como meios de confirmação. Contagem em número mais pro vável (NMP). Temperatura de incubação 44oC 0,5oC*. 3700 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Limite de detecção Parâmetros Expressãodos resultados Métodos analíticos de referência ( 1)Precisão( ) Exactidão ( ) Estreptococos fecais . . . . . . . . . . . . . /100 ml (2) 2 (7) 200 Cultura a 37oC em meio sólido específico ade quado com (2) ou sem (7) filtração e contagem de colónias. As amostras devem ser diluídas ou concentradas a fim de que o número de colónias fique compreendido entre 10 e 100*. (2) 2 (7) 200 Método de diluição em caldo de azoteto de sódio em pelo menos três tubos para cada uma das três diluições. Contagem segundo NMP*. Salmonelas (12) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/5000 ml 1/1000 ml Concentração por filtração (através de mem brana ou filtro apropriado). Sementeira em meio de pré-enriquecimento. Enriquecimento, subcultura em meio de isolamento. Identificação*. (1) As amostras das águas superficiais são analisadas e medidas após sofrerem uma tamisação com rede metálica, a fim de eliminar os resíduos flutuantes, tais como partículas de madeira e plástico. (2) Para VMR das águas de classe A1. (3) Para as águas de classes A2 e A3. (4) Para as águas de classe A3. (5) Para o VMA das águas de classes A1, A2 e A3. (6) Para o VMA das águas de classe A2 e para as águas de classe A3. (7) Para o VMR das águas de classes A2 e A3. (8) Mistura de seis substâncias padrão a tomar em consideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno, benzo [3,4] fluoranteno; benzo [11,12] fluoranteno; benzo [3,4] pireno; benzo [1,12] perileno; indeno [1,2,3-cd] pireno. (9) Mistura de três substâncias a tomar em consideração e tendo a mesma concentração: paratião, hexaclorociclo-hexano, dieldrina. (10) Se a concentração das amostras em sólidos em suspensão for tão elevada que elas necessitem de um tratamento prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultrapassados os valores de exactidão que constam do presente anexo, e estes constituirão um objectivo. Estas amostras devem ser tratadas de modo a garantir que a maior parte das substâncias a determinar seja analisada. (11) No caso de não ser este o método utilizado, poderá não ser possível garantir o limite de detecção necessário para controlo dos valores constantes do anexo II. (12) Ausência em 5000 ml (A1, VMR) e ausência em 1000 ml (A2, VMR). Material recomendado para o recipiente: — vidro; * — vidro esterilizado; — vidro ou alumínio; ’ — sem quantidades significativas de boro. ANEXO IV Frequência mínima de amostragem e de análise de águas superficiais (*) Classe de água A1 A2 A3 Grupo de parâmetros G1 G2 G3 G1 G2 G3 G1 G2 G3 Frequência mínima (número/ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 1 8 4 2 12 6 3 (*) A determinação dos parâmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos em G1 e, identicamente para G3, implica G2 e G1. ANEXO V Classificação dos parâmetros de qualidade de águas superficiais em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e de análise G1 G2 G3 pH Ferro dissolvido Fluoretos Cor Manganês Boro Sólidos suspensos totais Cobre Arsénio Temperatura Zinco Cádmio Condutividade eléctrica Sulfatos Crómio total Cheiro Substâncias tensoactivas Chumbo Nitratos Fenóis Selénio Cloretos Azoto Kjeldahl Mercúrio Fosfatos Estreptococos fecais Bário Carência química de oxigénio (CQO) Cianetos Oxigénio dissolvido Hidrocarbonetos dissolvidos e emulsionados Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) Hidrocarbonetos aromáticos polinucleares Azoto amoniacal Pesticidas totais Coliformes totais Substâncias extraíveis com clorofórmio Coliformes fecais Salmonelas 3701N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ANEXO VI Qualidade da água para consumo humano Parâmetros Expansãodos resultados VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações A) Parâmetros organolépticos Cor . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l escala Pt-Co 1 20 Fotométrico com padrões de escala Pt-Co. Após centrifugação. Medida substituída em certas circuns tâncias pela de transparência, calcu lada em metros com disco Secchi. Turvação . . . . . . . . . . . . mg/l escala SiO2 1 10 Fotométrico com padrões de sílica NTU 0,4 4 Fotométrico com formazina . . . . . m 6 2 Disco de Secchi . . . . . . . . . . . . . . . . Cheiro . . . . . . . . . . . . . . Taxa de diluição 0 2 (a 12oC) 3 (a 25oC) Por diluições sucessivas, medições feitas a 12oC ou 25oC. A comparar com as determinações gustativas. Sabor . . . . . . . . . . . . . . . Taxa de diluição 0 2 (a 12oC) 3 (a 25oC) Por diluições sucessivas, medições feitas a 12oC ou 25oC. A comparar com as determinações olfactivas. B) Parâmetros físico-químicos Temperatura . . . . . . . . oC 12 25 Termometria. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen 6,5-8,5 9,5 Electrometria . . . . . . . . . . . . . . . . . A água não deve ser agressiva. Os valo res de pH não se aplicam às águas acondicionadas. Condutividade . . . . . . . lS/cm 400 – Electrometria . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondendo à mineralização das águas. Valor correspondente da resistividade: 2500 X/cm, a 20oC. Cloretos . . . . . . . . . . . . mg/l Cl 25 – Volumetria (método de Mohr) . . . Espectrometria de absorção mole cular. Concentração aproximada a partir da qual podem ocorrer efeitos nocivos: 200 mg/l. Sulfatos . . . . . . . . . . . . . mg/l SO4 25 250 Gravimetria. Complexometria. Espectrometria de absorção mole cular. Sílica . . . . . . . . . . . . . . . mg/l SiO2 – – Espectrometria de absorção mole cular. Cálcio . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ca 100 – Espectrometria atómica. Complexometria. Magnésio . . . . . . . . . . . mg/l Mg 30 50 Espectrometria atómica. Sódio . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Na 20 150 Espectrometria atómica . . . . . . . . . Com um percentil 80 calculado num período de referência de três anos. Potássio . . . . . . . . . . . . . mg/l K 10 12 Espectrometria atómica. Alumínio . . . . . . . . . . . . mg/l Al 0,05 0,2 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção mole cular. Dureza total . . . . . . . . . mg/l CaCO3 – 500 Complexometria . . . . . . . . . . . . . . . Ver quadro G. Sólidos dissolvidos to tais. mg/l – 1500 Secagem a 180oC ± 2oC e pesagem Também designado por resíduo seco. 3702 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Parâmetros Expansãodos resultados VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações Oxigénio dissolvido . . . % de saturação – – Método de Winkler . . . . . . . . . . . . . Eléctrodos específicos . . . . . . . . . . Concentração de oxigénio dissolvido superior a 75 % do valor de satu ração, com excepção das águas sub terrâneas. C) Parâmetros relativos a substâncias indesejáveis Anidrido carbónico livre mg/l CO2 – – Volumetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A água não deve ser agressiva. Nitratos . . . . . . . . . . . . . mg/l NO3 25 50 Espectrometria de absorção mole cular. Eléctrodos específicos. Nitritos . . . . . . . . . . . . . mg/l NO2 – 0,1 Espectrometria de absorção mole cular. Azoto amoniacal . . . . . mg/l NH4 0,05 0,5 Espectrometria de absorção mole cular. Azoto Kjeldahl . . . . . . . mg/l N – 1 Excluído o azoto de NO2 e NO3.Oxidação-volumetria . . . . . . . . . . . Espectrometria de absorção mole cular. Oxidabilidade (MnO4) mg/l O2 2 5 Oxidação com KMnO4 à ebulição durante dez minutos; meio ácido. Carbono orgânico total (COT). mg/l C – – Deve ser investigado tudo o que cause o aumento das concentrações habi tuais. Sulfureto de hidrogénio lg/l S – Avaliação qualitativa.Não detectá vel organo lepticamente Substâncias extraíveis com clorofórmio. Resíduo seco mg/l 0,1 – Extracção líquido-líquido por clo rofórmio puro, a pH neutro, e pesagem do resíduo. lg/l – 10 Espectrometria de absorção mole cular-infravermelho. Hidrocarbonetos dis solvidos ou emulsio nados. Fenóis (índice de fenol) lg/l C6H5OH – 0,5 Excluindo os fenóis naturais que não reagem com o cloro. Espectrometria de absorção mole cular. Método da paranitranilina. Método da 4-aminoantipirina. Boro . . . . . . . . . . . . . . . lg/l B 1000 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção mole cular. lg/l, sulfato de laurilo e sódio 200 Espectrometria de absorção mole cular. Substâncias tensoacti vas (que reagem com o azul-de-metileno). Outros compostos or ganoclorados (sem ser os pesticidas). lg/l 1 A concentração em compostos haloge nados deve ser reduzida, na medida do possível. Ferro . . . . . . . . . . . . . . . lg/l Fe 50 200 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção mole cular. 3703N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Parâmetros Expansãodos resultados VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações Manganés . . . . . . . . . . . lg/l Mn 20 50 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção mole cular. Cobre . . . . . . . . . . . . . . lg/l Cu (1) 100 (2) 3000 – Espectrometria atómica . . . . . . . . . Espectrometria de absorção mole cular. Acima de 3000 lg/l podem aparecer sabores adstringentes, colorações e corrosões. Zinco . . . . . . . . . . . . . . . lg/l Zn (1) 0,100 (2) 5,0 – Espectrometria atómica . . . . . . . . . Espectrometria de absorção mole cular. Acima de 5000 lg/l podem aparecer sabores adstringentes, opalescência, depósitos granulosos e desenvolvi mento de um filme gorduroso, após ebulição. Fósforo . . . . . . . . . . . . . lg/l P2O5 400 5000 Espectrometria de absorção mole cular. Flúor . . . . . . . . . . . . . . . lg/l F Electrodos específicos . . . . . . . . . . 8oC-12oC 25oC-30oC – 1500 Espectrometria de absorção mole cular.700 O VMA é variável consoante a tem peratura média da área geográfica considerada. Cobalto . . . . . . . . . . . . . lg/l Co – – — — Sólidos suspensos totais mg/l Ausência – Método por filtração por mem brana porosa 0,45 lm; ou Centrifugação (tempo mínimo de quinze minutos, aceleração média de 2800 g a 3200 g), seca gem a 105oC e pesagem. Cloro residual disponí vel. lg/l Cl – – Método amperimétrico . . . . . . . . . Ver artigo 16.o, n.o 2. Colorimetria (DPD) . . . . . . . . . . . . Titulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrometria de absorção mole cular. Bário . . . . . . . . . . . . . . . lg/l Ba 100 – Espectrometria atómica. Prata . . . . . . . . . . . . . . . lg/l Ag – 10 Espectrometria atómica . . . . . . . . . Se num caso excepcional se faz um uso não sistemático de prata para o tra tamento das águas, pode aceitar-se um valor máximo admissível de 80 lg/l. D) Parâmetros relativos a substâncias tóxicas Arsénio . . . . . . . . . . . . . lg/l As – 50 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção mole cular. Berílio . . . . . . . . . . . . . . lg/l Be – – — Cádmio . . . . . . . . . . . . . lg/l Cd – 5 Espectrometria atómica. Cianetos . . . . . . . . . . . . lg/l Cn Espectrometria de absorção mole cular. Crómio . . . . . . . . . . . . . lg/l Cr Espectrometria de absorção mole cular. Espectrometria atómica. 3704 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Parâmetros Expansãodos resultados VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações Mercúrio . . . . . . . . . . . . lg/l Hg 1 Espectrometria atómica. Níquel . . . . . . . . . . . . . . lg/l Ni – 50 Espectrometria atómica. Chumbo . . . . . . . . . . . . lg/l Pb – 50 (em água corrente) Espectrometria atómica . . . . . . . . . No caso de canalizações de chumbo, a concentração em chumbo não deverá ser superior a 50 lg/l numa amostra colhida depois da distribui ção. Se a amostra é colhida direc tamente ou depois da distribuição e a concentração em chumbo ultra passar frequentemente ou sensivel mente 100 lg/l, devem ser tomadas medidas adequadas a fim de reduzir os riscos de exposição do consumi dor ao chumbo. Antimónio . . . . . . . . . . lg/l Sb – 10 Espectrometria de absorção mole cular. Selénio . . . . . . . . . . . . . lg/l Se – 10 Espectrometria atómica. Vanádio . . . . . . . . . . . . lg/l V – – Pesticidas . . . . . . . . . . . lg/l – 0,1Por substância in dividualizada. 0,5 Total . . . . . . . . . . . Entende-se por pesticidas e produtos semelhantes: Os insecticidas: Organoclorados persis tentes; Organofosforados; Carbamatos; Os herbicidas; Os fungicidas; Os PCB e PCT. Hidrocarbonetos . . . . . Policíclicos. Aromáticos. lg/l – 0,2 Cromatografia em fase gasosa com detecção por ionização de chama e ou espectrometria de massa. Cromatografia líquida com detec ção por fluorescência/ultravio leta. Substâncias de referência: Fluoranteno; Benzo [3, 4] fluoranteno; Benzo [11, 12] fluoranteno; Benzo [3, 4] pireno; Benzo [1, 12] perileno; Indeno [1, 2, 3-cd] pireno. (1) Valor a ser cumprido à saída das estações de tratamento. (2) Valor a ser cumprido após doze horas de permanência na rede de distribuição e no ponto em que é posta à disposição do consumidor. VMA Método de membranas filtrantes Método da fermentação em tubos múltiplos (NMP) Parâmetros VMR Métodos analíticos de referência Expressão dos resultados (volume de amos tra em ml) E) Parâmetros microbiológicos Coliformes totais (1) (4) 100 – 0 ‹1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fermentação em tubos múltiplos. Sub cultura dos tubos positivos em meios de confirmação. Determinação do NMP; ou Filtração através de membrana e cul tura em meio apropriado, subcultura e identificação de colónias suspeitas. 3705N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A VMA Método de membranas filtrantes Método da fermentação em tubos múltiplos (NMP) Parâmetros VMR Métodos analíticos de referência Expressão dos resultados (volume de amos tra em ml) Coliformes fecais (4) . . . 100 – 0 ‹1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fermentação em tubos múltiplos. Sub cultura dos tubos positivos em meios de confirmação. Determinação do NMP; ou Filtração através de membrana e cul tura em meio apropriado, subcultura e identificação de colónias suspeitas. Estreptococos fecais (4) 100 – 0 ‹1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fermentação em tubos múltiplos. Sub cultura dos tubos positivos em meios de confirmação. Determinação do NMP; ou Filtração através de membrana e cul tura em meio apropriado, subcultura e identificação de colónias suspeitas. Clostrídios sulfitorre dutores. 20 – – ‹1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Depois do aquecimento da amostra a 80oC, contagem dos esporos por: Sementeira em meio com glu cose, sulfito de ferro e con tagem das colónias com halo negro; Filtração através de membrana, colocação do filtro invertido sobre meio com glucose, sul fito de ferro, recoberto de gelose, contagem das coló nias negras; Repartição em tubos de meio DRCM (differencial reinfor ced clostridium medium); subcultura dos tubos negros para meio de leite torneso lado, contagem segundo o NMP. Germes totais para águas de consumo (37oC). 1 (2) (3) 10 – Inoculação por incorporação em gelose nutritiva. Germes totais para águas de consumo (22oC). 1 (2) (3) 100 – Germes totais para águas acondiciona das (37oC). 1 5 20 Inoculação por incorporação em gelose nutritiva. Germes totais para águas acondiciona das (22oC). 1 20 100 Os valores de concentração máxima admissível devem ser medidos nas doze horas que se seguem ao acon dicionamento, sendo a água das amostras mantida a uma tempera tura constante durante este período de doze horas. (1) Sobre reserva de que seja examinado um número de amostras com 95 % de resultados conformes. (2) Para as águas desinfectadas os valores correspondentes devem ser nitidamente inferiores à saída da estação de tratamento. (3) Se, após colheitas sucessivas, se verificar que existe um excesso em relação a estes valores, deve ser efectuado um controlo. (4) No que respeita ao período de incubação, é geralmente de vinte e quatro horas ou de quarenta e oito horas, excepto para as contagens totais, em que é de quarenta e oito horas ou de setenta e duas horas. As águas destinadas ao consumo humano não devem conter organismos patogénicos. Com vista a completar, tanto quanto necessário, o exame microbiológico das águas destinadas ao consumo humano, convém pesquisar microrganismos patogénicos para além dos indicadores que constam do quadro E e, em especial: As salmonelas; Os estafilococos patogénicos; Os bacteriófagos fecais; e Os enterovírus. Além disso, estas águas não devem conter: Nem organismos parasitas; Nem algas; Nem organismos macroscópicos. 3706 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 F) Parâmetros radiológicos ExpressãoParâmetros VMR VMA Métodos analíticos de referência Observaçõesdos resultados Actividade parcial . . . . Bq/l 0,1 1 — Se os valores forem excedidos, pode ser necessário efectuar uma análise mais detalhada dos radio nuclidos. Actividade total . . . . . . Bq/l 1,0 2 — Valores mais elevados que os VMR não significam necessaria mente que a água é imprópria para consumo humano. Definidos pela autoridade compe tente com base nas condições locais, embora se indique, a título meramente exemplifica tivo, a utilização do contador proporcional interno e também dos contadores Geiger. G) Valores mínimos admissíveis para a água para consumo humano que foi submetida a um tratamento de descalcificação ExpressãoParâmetros VmA Métodos analíticos de referência Observaçõesdos resultados Dureza total . . . . . . . . . mg/l CaCo3 150 Complexometria com EDTA . . . . . Cálcio ou catiões equivalentes. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen Electrometria. Alcalinidade . . . . . . . . . mg/l HCO3 30 Volumetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A água não deve ser agressiva. Oxigénio dissolvido . . . mg/l O2 Método de Winkler. Método dos eléctrodos específicos. As disposições relativas à dureza, ao pH e ao oxigénio dissolvido aplicam-se também às águas provenientes de dessalinização. Se, devido à excessiva dureza natural, a água é descalcificada em conformidade com o quadro G, antes de ser posta à disposição do consumidor, o seu teor em sódio pode, em casos excepcionais, ser superior aos valores que figuram na coluna das concentrações máximas admissíveis. Esforçar-se-ão, todavia, por manter este teor a um nível tão baixo quanto possível e não poderão negligenciar os imperativos de protecção de saúde pública. VmA=valor mínimo admissível. ANEXO VII Classificação dos parâmetros de qualidade em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frquência de amostragem e análise G1 G2 G3 Cheiro (1). Turvação. Cálcio. Sabor (1). Temperatura. Magnésio. Cloro residual (2). pH. Sódio. Condutividade. Nitratos. Potássio. Oxidabilidade. Nitritos. Alcalinidade. Coliformes fecais. Azoto amoniacal. Sulfatos. Coliformes totais. Restantes parâmetros microbiológicos do anexo VI. Cloretos. Coliformes totais. Restantes parâmetros relativos a substâncias indese jáveis e a substâncias tóxicas do anexo VI. Germes totais a 37oC. (1) Avaliação qualitativa. (2) E outros desinfectantes e subprodutos de tratamento. Antes do início da exploração do sistema de abastecimento, deverá ser feita uma análise completa que inclua, designadamente, diversas substâncias tóxicas ou indesejáveis de cuja presença se suspeita. Com a periodicidade correspondente aos parâmetros do grupo G3 deverá ser feita uma avaliação do balanço iónico. A autoridade de saúde competente fixará, para além destes, outros parâmetros (incluídos ou não no anexo VI), tomando em consideração todas as condições que possam ter um efeito nefasto sobre a qualidade da água fornecedida ao consumidor. 3707N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ANEXO VIII Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento, em função da população servida (*) Grupo de parâmetros G1 G2 G3 Intervalo máximo Número mínimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento Intervalo máximo Número mínimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento Intervalo máximo Número mínimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento População servida (hab.) N « 5 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 meses 1 por 1 000 hab. 6 meses 1 1 ano 1 5 000 ‹ N « 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mês 1 por 2 500 hab. 6 meses 1 por 5 000 hab. 1 ano 1 por 5 000 hab. 20 000 ‹ N « 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias 1 por 5 000 hab. 2 meses 1 por 20 000 hab. 1 ano 1 por 20 000 hab. 100 000 ‹ N « 500 000 . . . . . . . . . . . . . . 5 dias 1 por 15 000 hab. 20 dias 1 por 50 000 hab. 6 meses 1 por 50 000 hab. N › 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 dias 1 por 30 000 hab. 10 dias 1 por 100 000 hab. 3 meses 1 por 100 000 hab. (*) A determinação dos parâmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos em G1 e, identicamente para G3, implica G2 e G1. ANEXO IX Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo humano para efeitos de vigilância sanitária, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento público, em função da população servida (*). Grupo de parâmetros G1 G2 G3 Intervalo máximo Número mínimo Intervalo máximo Número mínimo Intervalo máximo Número mínimo População servida (hab.) N « 5 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ano 1 por 1 000 hab. 1 ano 1 por 5 000 hab. 4 anos 1 por 5 000 hab. 5 000 ‹ N « 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 meses 1 por 2 500 hab. 1 ano 1 por 5 000 hab. 4 anos 1 por 5 000 hab. 20 000 ‹ N « 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . 3 meses 1 por 5 000 hab. 4 meses 1 por 20 000 hab. 2 anos 1 por 20 000 hab. 100 000 ‹ N « 500 000 . . . . . . . . . . . . . . 1 mês 1 por 15 000 hab. 2 meses 1 por 50 000 hab. 1 ano 1 por 50 000 hab. N › 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias 1 por 30 000 hab. 1 mês 1 por 100 000 hab. 6 meses 1 por 100 000 hab. (*) A determinação dos parâmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos em G1 e, identicamente para G3, implica G2 e G1. ANEXO X Qualidade das águas doces para fins aquícolas — águas piscícolas Águas Águas de salmonídeos de ciprinídeosParâmetros Expressão dos resultados Métodos analíticos de referência Observações VMR VMA VMR VMA Temperatura . . . . oC Termometria . . . . . . . . . . . . . . Devem ser evitadas variações de temperatura demasiado bruscas. A temperatura medida a jusante de um ponto de descarga térmica (no limite da zona de mistura) não deve ultrapassar a temperatura natural em mais de: – 1,5 – 3 A descarga térmica não deve levar a que a temperatura, na zona situada a jusante do ponto de descarga (no limite da zona de mistura), ultra passe os seguintes valores: – 21,5 (O) – 28 (O) – 10 (O) – 10 (O) O limite de temperatura de 10oC só se aplica nos períodos de reprodu ção das espécies que necessitam de água fria para se reproduzirem e apenas nas águas susceptíveis de conter tais espécies. Os limites de temperatura podem, no entanto, ser ultrapassados em 2 % do tempo. Oxigénio dissol vido. 50 % »9 100 % ›7 50 % »9 50 % »8 100 % »5 50 % »7 mg/l O2 Método de Winkler ou eléc trodos específicos (método electroquímico). 3708 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Águas Águas de salmonídeos de ciprinídeosParâmetros Expressão dos resultados Métodos analíticos de referência Observações VMR VMA VMR VMA pH . . . . . . . . . . . . . 6-9 (O) (1) 6-9 (O) (1) Escala de Sorensen Electrometria: avaliação por meio de duas soluções tam pão de pH conhecidos vizi nhos e de preferência situa dos acima e abaixo do valor de pH a medir. Sólidos suspensos totais. 25 (O) 25 (O) mg/l Por filtração através de mem brana filtrante de 0,45 mm, o u p o r c e n t r i f u g a ç ã o ( t e m p o m í n i m o d e cinco minutos, aceleração média de 2 800, a 3 200 g), secagem a 105oC e pesa gem. Os valores indicados refe rem-se a concentrações e não se aplicam às matérias em suspensão que tenham propriedades químicas noci vas. As inundações são sus ceptíveis de provocar con centrações muito elevadas. CBO5 (20) . . . . . . 3 6 mg/l O2 Determinação de O2 pelo método de Winkler antes e após cinco dias de incuba ção na obscuridade total, a 20oC 1oC (sem impedir a nitrificação). Fósforo total . . . . mg/l P Espectometria de absorção molecular. No que respeita aos lagos cuja profundidade média se situa entre 18 m a 150 m pode aplicar-se a seguinte fór mula: L«10 Z 1+“Tw Tw ( ) onde: L=carga, expressa em mg P por metro qua drado de superfícies do lago durante um ano; Z=profundidade média do lago, expressa em metros; Tw=tempo teórico de renovação da água do lago, expresso em anos. Nos outros casos, os valores limite de 0,2 mg/l para as águas de salmonídeos e de 0,4 mg/l para as águas de ciprinídeos, expressos em PO4, podem ser considera dos como valores indicativos que permitam reduzir a eutrofização. Nitritos . . . . . . . . . 0,01 0,03 mg/NO2 Espectrometria da absorção molecular. Compostos fenóli cos. (2) (2) mg/l C6H5OH Exame gustativo . . . . . . . . . . . O exame gustativo só é efec tuado se presumir a presença de compostos fenólicos. Hidrocarbonetos (3) (3) Exame visual; exame gustativo É feito mensalmente um exame visual; o exame gustativo só se efectua se se presumir a presença de hidrocarbone tos. A m o n í a c o n ã o ionizado. 0,005 0,025 0,005 0,025 mg/l NH3 A fim de diminuir o risco de toxici dade devido ao amoníaco não ioni zado, ao consumo de oxigénio em consequência de nitrificação e a uma eutrofização, as concentrações de azoto amonical não devem exce der: Espectometria de absorção molecular com azul de indofenol ou segundo o método de Nessler asso ciado à determinação do pH e temperatura. Os valores para o amoníaco não ionizado podem ser ultrapassados desde que se trate de doses de pouca importância que apareçam durante o dia. Azoto amoniacal 0,04 (4) 1 0,2 (4) 1 mg/l NH4 3709N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Águas Águas de salmonídeos de ciprinídeosParâmetros Expressão dos resultados Métodos analíticos de referência Observações VMR VMA VMR VMA Cloro residual dis ponível total. 0,005 0,005 mg/l HOCI Método DPD (N, N-dietil-p-fe nilenodiamina). Os valores VMA correspon dem a um pH=6. Podem admitir-se concentrações superiores de cloro total se o pH for superior. Zinco total . . . . . . 0,3 1,0 mg/l Zn Espectrometria atómica . . . . . Os valores VMA correspon dem a uma dureza da água de 100 mg/l em CaCO3. Para durezas compreendidas entre 10 mg/l e 500 mg/l, os valores limites correspon dentes podem ser encontra dos no anexo XI. Cobre solúvel . . . . 0,4 0,04 mg/l Cu Espectrometria atómica . . . . . . Os valores VMR correspon dem a uma dureza da água de 100 mg/l em CaCO3. Para durezas compreendidas entre 10 mg/l e 300 mg/l, os valores limites correspon dentes podem ser encontra dos no anexo XI. (1) As variações artificiais do pH em relação aos valores constantes não devem ultrapassar 0,5 unidades de pH nos limites compreendidos entre 6 e 9, desde que essas variações não aumentem a nocividade de outras substâncias presentes na água. (2) Os compostos fenólicos não devem estar presentes em concentrações que alterem o sabor do peixe. (3) Os produtos de origem petrolífera não devem estar presentes nas águas em quantidades tais que: Formem um filme visível na superfície da água ou que se depositem em camadas no leito dos cursos de água e dos lagos e provoquem efeitos nocivos nos peixes, dando aos mesmos um sabor de hidrocarbonetos, perceptível pelo homem. (4) Podem fixar-se valores superiores a 1 mg/l em condições geográficas ou climatológicas particulares e especialmente em caso de baixas temperaturas da água e de reduzida nitrificação ou quando a autoridade competente puder provar que não há consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoamentos de peixes. VMR — valor máximo recomendado. VMA — valor máximo admissível. (O) — derrogações possíveis. Nota. — Os valores destes parâmetros foram fixados considerando que não há sinergia pela presença de outras substâncias nocivas (não enumeradas). ANEXO XI Frequência mínima de amostragem e de análise de águas doces superficiais para fins aquícolas — Águas piscícolas Parâmetros Expressão dos resultados Frequência mínima Temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oC Semanal (a montante e a jusante do ponto de descarga térmica). Oxigénio dissolvido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l O2 Mensal, com pelo menos uma amostra representativa dos baixos teores de oxigénio presentes no dia da colheita. No entanto, se houver suspeita de variações diurnas significativas, serão efectua das pelo menos duas colheitas por dia. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen Mensal. Sólidos suspensos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Mensal. CBO5 (20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l O2 Mensal. Fósforo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l PO4 Mensal. Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NO2 Mensal. Compostos fenólicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l C6H5OH Mensal. Hidrocarbonetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Mensal. Amoníaco não ionizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NH3 Mensal. Azoto amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NH4 Mensal. Cloro residual disponível total . . . . . . . . . . . . . . . mg/l HOCI Mensal. Zinco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Zn Mensal. Cobre solúvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cu Mensal. ANEXO XII Variação dos valores máximos admissíveis e recomendáveis do zinco total e do cobre solúvel, respectivamente, em função da dureza total das águas doces superficiais para fins aquícolas — águas piscícolas Dureza de água (mg/l CaCO3) 10 50 100 300 500 Parâmetros Tipos de águas piscícolas Valor máximo Expressão dos resultados Salmonídeos . . . . . . . . Admissível . . . . . . . . . 0,03 0,2 0,3 – 0,5Zinco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Zn Ciprinídeos . . . . . . . . . Admissível . . . . . . . . . 0,3 0,7 1,0 – 2,0 3710 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Dureza de água (mg/l CaCO3) 10 50 100 300 500 Parâmetros Tipos de águas piscícolas Valor máximo Expressão dos resultados Cobre solúvel (1) . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cu Salmonídeos e cipriní deos. Recomendável . . . . . . 0,005 0,022 0,04 0,112 – (1) A presença de peixes em águas contendo concentrações mais elevadas de cobre pode indicar a predominância de complexos organo-cúpricos solúveis. ANEXO XIII Qualidade das águas do litoral ou salobras para fins aquícolas — águas conquícolas Parâmetros Expressãodos resultados VMR VMA Método analítico de referência pH . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen 7-9 Electrometria (a medição efec tua-se in situ ao mesmo tempo que a amostragem). Temperatura . . . . . . . . oC A diferença de temperatura pro vocada por uma descarga não deve, nas águas conquícolas afectadas por essa descarga, ultrapassar em mais de 2oC a temperatura medida nas águas não afectadas. Termometria (a mediação efec tua-se in situ ao mesmo tempo que a amostragem). Cor (após filtração) . . . mg/l Pt-Co Nas águas conquícolas a altera ção de cor após filtração pro vocada por uma descarga não deve ultrapassar em mais de 100 mg/l Pt-Co a cor medida nas águas não afectadas. Filtração através de membrana filtrante com uma porosidade média de 0,45 mm (método fotométrico com padrões da escala de Pt.Co). Sólidos suspensos totais mg/l O aumento do teor em sólidos em suspensão provocado por uma descarga não deve, nas águas conquícolas afectadas por essa descarga, exceder em mais de 30 % o teor medido nas águas não afectadas. Filtração através de membrana filtrante com uma porosidade de 0,45 mm, secagem a 105 oC e pesagem. Centrifugação (tempo mínimo cinco minutos, aceleração média de 2800 g a 3200 g), secagem a 105oC e pesagem. Salinidade . . . . . . . . . . . ‰ 12-38 40 A variação de salinidade provo cada por uma descarga não deve, nas águas conquícolas afectadas por essa descarga, exceder em mais de 10 % a salinidade medida nas águas não afectadas. Condutimetria. Oxigénio dissolvido . . . % de satu ração (1) › 80 Método de Winkler. Método electroquímico. » 70 (valor médio) (1) Se uma medição individual indi car um valor inferior a 70 %, as medições devem ser repe tidas. Uma medição individual não pode indicar um valor inferior a 60 %, excepto quando hou ver consequências nocivas para o desenvolvimento dos povoamentos dos moluscos. Hidrocarbonetos de petróleo. Os hidrocarbonetos não devem estar presentes nas águas con quícolas numa quantidade tal que: Produzam à superfície da água uma película visível e ou um depósito nas conchas; Provoquem efeitos nocivos nos moluscos. Exame visual. 3711N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Parâmetros Expressãodos resultados VMR VMA Método analítico de referência Compostos organo-ha logenados (1) (*) O limite de concentração de cada composto na polpa do molusco deve ser tal que contribua, nos termos do artigo 30.o, para uma boa qualidade dos produ tos conquícolas. A concentração de cada substân cia nas águas conquícolas ou na polpa do molusco não deve ultrapassar um nível que pro voque efeitos nocivos nos moluscos e nas suas larvas. Cromatografia em fase gasosa após extracção por meio de sol ventes adequados e purifica ção. Metais . . . . . . . . . . . . . . Prata (Ag). Arsénio (As). Cádmio (Cd). Crómio (Cr). Cobre (Cu). Mercúrio (Hg). Níquel (Ni). Chumbo (Pb). Zinco (Zn). mg/l O limite da concentração de cada elemento na polpa do molusco deve ser tal que con t r i b u a , n o s t e r m o s d o artigo 30.o, para uma boa qua lidade dos produtos conquí colas. Devem ser tidos em conta os efeitos sinergéticos destes metais. Espectrometria atómica eventual mente precedida de uma con centração e ou extracção. Substâncias que afec t a m o s a b o r d o molusco. Concentração inferior à concen tração susceptível de deterio rar o sabor do molusco. Exame gustativo dos moluscos quando se suspeitar da pre sença de tal substância. Biotoxinas . . . . . . . . . . . PSP ‹ 80 mg/100 g (AOAC, 1980). DSP ausência (Yasumoto, 1984). ASP ‹ 20 mg/g (AOAC, 1991). Coliformes fecais . . . . . NMP/100 ml « 300 na polpa do molusco e no líquido intervalar (2). Método de diluição, com fermen tação em substratos líquidos, em pelo menos três tubos com três diluições. Subcultura dos tubos positivos em meio de c o n f i r m a ç ã o . C o n t a g e m segundo NMP (número mais provável). Temperatura de incubação: 44oC 0,5oC. (1) Trata-se de concentrações mínimas. (2) Enquanto não houver legislação específica relativa à protecção dos consumidores de produtos conquícolas, este valor deve ser imperativamente respeitado nas águas onde vivem moluscos directamente consumidos pelo homem. (*) Consultar o anexo XIX. PSP — paralytic shellfish poisoning (toxina paralisante). DSP — diarrhoeic shellfish poisoning (toxina diarreica). ASP — amnesic shellfish poisoning (toxina amnésica). VMR — valor máximo recomendado. VMA — valor máximo admissível. ANEXO XIV Frequência mínima de amostragem e de análise de águas do litoral e salobras para fins aquícolas — águas conquícolas Parâmetros Expressão dos resultados Frequência mínima de amostragem e medição pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen Trimestral. Temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oC Trimestral. Cor (após filtração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Pt-Co Trimestral. Sólidos suspensos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Trimestral. Salinidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‰ Mensal. Oxigénio dissolvido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % de saturação Mensal (com pelo menos uma amostra representativa do fraco teor em oxigénio no dia de colheita. Contudo, se se suspeitar de variações diurnas significativas, serão efectuadas pelo menos duas colheitas por dia). Hidrocarbonetos de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . mg/7l Trimestral. Compostos organo-halogenados . . . . . . . . . . . . . . Semestral. 3712 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Parâmetros Expressão dos resultados Frequência mínima de amostragem e medição Metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Semestral. Prata (Ag). Arsénio (As). Cádmio (Cd). Crómio (Cr). Cobre (Cu). Mercúrio (Hg). Níquel (Ni). Chumbo (Pb). Zinco (Zn). Substâncias que afectam o sabor do molusco PSP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/100 g Quinzenal (1). DSP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/100 g Quinzenal (1). ASP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/ g Quinzenal (1). Coliformes fecais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NMP/100 ml Trimestral. (1) Excepto em situações de marés vermelhas, em que o controlo tem de ser feito pelo menos semanalmente. ANEXO XV Qualidade das águas balneares Parâmetros VMR VMA Métodos analíticos de referênciaExpressãodos resultados Frequência mínima de amostragem Microbiológicos Coliformes totais . . . . . . . . . /100 ml 500 10 000 Quinzenal (1) Fermentação em tubos múltiplos. Subcultura dos tubos positivos em meios de confirmação. Determinação por NMP (nú mero mais provável). Ou Coliformes fecais . . . . . . . . . /100 ml 100 2 000 Quinzenal (1) Filtração através de membrana e cultura em meio apropriado, tal como ágar de lactose e tergitol, ágar de endo, caldo com teepol a 0,4 %, subcultura e identifi cação de colónias suspeitas. A temperatura de incubação é variável, consoante se pretenda determinar os coliformes totais ou os coliformes fecais. Estreptococos fecais . . . . . . . /100 ml 100 — (2) Método de Litsky. Determinação por NMP. Ou Filtração através de membrana e cultura em meio apropriado. Salmonelas . . . . . . . . . . . . . . /1 l — 0 (2) Concentração por filtração em membrana. Inoculação em meio tipo. Enriquecimento, subcultura em ágar de isola mento e identificação. Enterovírus . . . . . . . . . . . . . . PFU/10 l — 0 (2) Concentração por floculação, fil tração ou centrifugação e con firmação. Físico-químicos pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen — 6-9 (O) (2) Electrometria com calibração a pH 7 e 9. 3713N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Parâmetros VMR VMA Métodos analíticos de referênciaExpressãodos resultados Frequência mínima de amostragem Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Quinzenal (1) Inspecção visual.Sem alteração anormal (O) — — (2) Fotometria e comparação com padrões da escala Pt-Co. Óleos minerais . . . . . . . . . . . mg/l — Quinzenal (1) Inspecção visual e olfactiva.Ausência de manchas visíveis à superfície da água e de cheiro 0,3 — (2) Extracção a partir de um volume suficiente e pesagem do resíduo seco. Substâncias tensoactivas (que reagem com o azul de metileno). — Quinzenal (1) Inspecção visual.mg/l, sulfato de laurilo e sódio Ausência de espuma persistente 0,3 — (2) Espectrometria de absorção mole cular com o azul de metileno. Fenóis (índice de fenóis) . . . mg/l C6H5OH — Quinzenal (1) Verificação da ausência de cheiro específico devido ao fenol. Ausência de cheiro específico 0,005 0,05 (2) Espectrometria de absorção mole cular. Método da 4-aminoantipi rina (4-AAP). Transparência . . . . . . . . . . . . m 2 1 (O) Quinzenal (1) Disco de Secchi. Oxigénio dissolvido . . . . . . . % de saturação de O2 80-120 — (2) Método de Winkler. Ou Método electrométrico. Ausência — Quinzenal (1) Inspecção visual.Resíduos de alcatrão, maté rias flutuantes, tais como madeira, plástico, garra fas, recipientes de vidro, de plástico, de borracha ou de outro material. Detritos ou fragmentos. Azoto amoniacal . . . . . . . . . . mg/l NH4 — — (3) Espectrometria de absorção molecular com reagente de Nessler. Ou Método com o azul de indofenol. Azoto Kjeldahl . . . . . . . . . . . mg/l N — — (3) Método de Kjeldahl. Outras substâncias conside radas como indicadores de poluição. Pesticidas (paratião, HCH, dieldrina). mg/l — — (2) Extracção por solventes apropria dos e determinação por cro matografia. Metais pesados, tais como: mg/l — — (2) Espectrometria atómica eventual mente precedida de uma extracção. Arsénio . . . . . . . . . . . . . As Cádmio . . . . . . . . . . . . . Cd Crómio . . . . . . . . . . . . . Cr VI Chumbo . . . . . . . . . . . . Pb Mercúrio . . . . . . . . . . . . Hg 3714 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Parâmetros VMR VMA Métodos analíticos de referênciaExpressãodos resultados Frequência mínima de amostragem Cianetos . . . . . . . . . . . . mg/l — — (2) Espectrometria de absorção molecular com reagente espe cífico. Nitratos e fosfatos . . . . . . . . — — (3) Espectrometria de absorção molecular com reagente espe cífico. mg/l NO3 PO4 (1) Quando a amostragem efectuada em anos anteriores tenha dado resultados sensivelmente melhores que os especificados neste anexo e não se verificando qualquer fenómeno susceptível de provocar uma degradação da qualidade da água, as autoridades competentes podem reduzir a frequência de amostragem de um factor 2. (2) Este valor deve ser verificado pelas autoridades competentes quando um inquérito local na zona balnear revele a sua presença ou que a qualidade da água se deteriorou. (3) Estes parâmetros devem ser verificados pelas autoridades competentes sempre que haja tendência para a eutrofização das águas. VMR — valor máximo recomendado. VMA — valor máximo admissível. (O) Os limites podem ser excedidos no caso de condições geográficas ou meteorológicas excepcionais. ANEXO XVI Qualidade das águas destinadas à rega Parâmetro S Expressão dos resultados VMR VMA Observações Alumínio (Al) . . . . . . . . . . . . mg/l 5,0 20 Risco de improdutividade em solos com pH‹5,5. Em solos com pH›7 o risco de toxicidade é eliminado por precipitar o aluminião. Arsénio (As) . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,10 10 Toxicidade variável consoante as culturas, oscilando entre 12 mg/l para a erva do-sudão e 0,05 mg/l para o arroz. Bário (Ba) . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 1,0 Berílio (Be) . . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,5 1,0 Boro (B) . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,3 3,75 Para solos de textura fina e em curtos períodos recomenda-se como concentração máxima 2 mg/l. Cádmio (Cd) . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,01 0,05 Tóxico para o feijoeiro, beterraba e nabo em concentrações da ordem dos 0,1 mg/l em soluções nutritivas. Recomenda-se limites mais restritivos, dado este ião se acumular nas plantas e no solo, podendo prejudicar o ser humano. Chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . mg/l 5,0 20 As concentrações muito elevadas podem inibir o desenvolvimento celular das culturas. Cloretos (Cl) . . . . . . . . . . . . . mg/l 70 – Para a cultura do tabaco recomenda-se uma concentração inferior a 20 mg/l, não devendo exceder os 70 mg/l. Cobalto (Co) . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,05 10 Tóxico em soluções nutritivas para a cultura do tomate na ordem dos 0,1 mg/l. Tende a ser inactivo em solos neutros ou alcalinos. Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,20 5,0 Tóxico em soluções nutritivas com concentrações entre 0,1 mg/l e 1 mg/l para diversas culturas. Crómio total (Cr) . . . . . . . . . mg/l 0,10 20 Por se desconhecer o seu efeito tóxico, recomendam-se limites mais restritivos. Estanho (Sn) . . . . . . . . . . . . . mg/l 2,0 Ferro (Fe) . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 5,0 Não tóxico em solos bem arejados, mas pode contribuir para a acidificação do solo, tornando indisponível o fósforo e o molibdénio. Flúor (F) . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 1,0 15 Inactivado em solos neutros e alcalinos. Lítio (Li) . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 2,5 5,8 Tolerado pela maioria das culturas em concentrações superiores a 5 mg/l; móvel no solo. Tóxico para os citrinos a baixas concentrações (‹0,075 mg/l). 3715N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Parâmetro S Expressão dos resultados VMR VMA Observações Manganés (Mn) . . . . . . . . . . mg/l 0,20 10 Tóxico para um certo número de culturas desde algumas décimas até poucos mg/l, mas normalmente só em solos ácidos. Molibdénio (Mo) . . . . . . . . . mg/l 0,005 0,05 Não é tóxico em concentrações normais. Em solos ricos em molibdénio livre as forragens podem no entanto ocasionar toxicidade nos animais. Níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,5 2,0 Tóxico para um certo número de culturas entre 0,5 mg/l e 1 mg/l; reduzida toxicidade para pH neutro ou alcalino. Nitratos (NO3) . . . . . . . . . . . mg/l 50 Concentrações elevadas podem afectar a produção e qualidade das culturas sen síveis. No plano de fertilização da parcela convirá contabilizar o azoto veiculado pela água de rega. Salinidade: CE . . . . . . . . . . . . . . . . . dS/m 1 SDT . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 640 Depende muito da resistência das culturas à salinidade, bem como do clima, do método de rega e da textura do solo. SAR (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Depende da salinidade da água, características do solo e do tipo de cultura a ser irrigada. Selénio (Se) . . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,02 0,05 Tóxico para culturas em concentrações da ordem dos 0,025 mg/l. Em solos com um teor relativamente elevado em selénio absorvido as forragens podem ocasionar toxicidade nos animais. Sólidos suspensos totais (SST). mg/l 60 Concentrações elevadas poderão ocasionar colmatagem em solos e assoreamento nas redes de rega, bem como entupimentos nos sistemas de rega gota-a-gota e aspersão, bem como neste último sistema a água poderá provocar depósitos sobre as folhas e frutos. Sulfatos (SO4) . . . . . . . . . . . . mg/l 575 Vanádio (V) . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,10 1,0 Tóxico para diversas culturas em concentrações relativamente baixas. Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 2,0 10,0 Tóxico para diversas culturas numa gama ampla, toxicidade reduzida a pH›6 e solos de textura fina ou de solos orgânicos. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen 6,5-8,4 4,5-9,0 Coliformes fecais . . . . . . . . . /100 ml 100 Ovos de parasitas intestinais N/l 1 (1) A relação de adsorção de sódio (SAR) é traduzida pela seguinte equação, onde as concentrações devem estar expressas em meq/l: SAR=Na/[(Ca+Mg)/2] 1/2. ANEXO XVII Métodos analíticos de referência e frequência mínima de amostragem das águas destinadas à rega Parâmetros Expressão dos resultados Métodos analíticos de referência Frequência mínima de amostragem (*) Alumínio (Al) . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de absorção molecular (1) Arsénio (As) . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de absorção molecular (1) Bário (Ba) . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Berílio (Be) . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Boro (B) . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de absorção molecular (1) 3716 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Parâmetros Expressão dos resultados Métodos analíticos de referência Frequência mínima de amostragem (*) Cádmio (Cd) . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica ou polarografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Polarografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Cloretos (Cl) . . . . . . . . . . . . . mg/l Titulação (método de Mohr) ou espectrometria de absorção molecular . . . . . . . Semestral (2). Cobalto (Co) . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de absorção molecular ou polarografia. (1) Crómio total (Cr) . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de absorção molecular (1) Ferro (Fe) . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica depois de filtração sobre membrana fil trante (0,45 lm) ou espectrometria de absorção molecular depois de filtração sobre membrana filtrante (0,45 lm). (1) Flúor (F) . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção molecular ou eléctrodos específicos . . . . . . . . . . . . . (1) Lítio (Li) . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Manganés (Mn) . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrometria de absorção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Molibdénio (Mo) . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Nitratos (NO3) . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção ou eléctrodos específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Salinidade: CE . . . . . . . . . . . . . . . . . dS/m a 25oC Electrometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral (2). SDT . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Secagem a 180oC e pesagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SAR=Na/[(Ca+Mg)/2]1/2 (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral (2). Selénio (Se) . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Sólidos suspensos totais (SST). mg/l Centrifugação (tempo mínimo de cinco minutos; aceleração média de 2800 g a 3000 g), secagem a 105oC e pesagem ou filtração através da membrana filtrante de 0,45 mm, secagem a 105oC e pesagem. (1) Sulfatos (SO4) . . . . . . . . . . . . mg/l Gravimetria ou complexometria ou espectrometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Vanádio (V) . . . . . . . . . . . . . mg/l Absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de absorção molecular (1) pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen Electrometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral (2). Coliformes fecais . . . . . . . . . /100 ml Fermentação em tubos múltiplos e subcultura dos tubos positivos em meios de confirmação. Determinação por NMP. (1) Ovos de parasitas intestinais N/l Contagem com o auxílio de microscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) As águas doces para rega não apresentam normalmente teores elevados deste elemento, pelo que se recomenda uma análise de despistagem. Sempre que haja degradação da água de rega, devem as DRA, com base na fonte poluidora, definir a frequência de amostragem, após parecer das DRAg. (2) Quando, em dois anos consecutivos, os resultados analíticos forem inferiores ou iguais ao valor máximo recomendado (VMR) e não se verificar nenhum fenómeno susceptível de provocar uma degradação da qualidade da água, recomenda-se como frequência mínima de amostragem uma vez por ano (durante o período de rega). No entanto, as DRA podem definir outra frequência de amostragem, após parecer da DRAg. (*) Quando não se verifique a conformidade da água para rega, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 61.o, deve a DRAg definir o prazo para novas amostragens. (**) Concentração dos catiões expressa em meq/l. pH (()) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen 6,0-9,0 (2) Temperatura (()) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oC Aumento de 3oC (3) CBO5, 20oC (20) (()) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l O2 40 CQO (()) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l O2 150 SST (()) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 60 Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Al 10 Ferro total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Fe 2,0 Manganés total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Mn 2,0 Cheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Não detectável na diluição 1:20 Cor (()) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Não visível na diluição 1:20 Cloro residual disponível: Livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cl2 0,5 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cl2 1,0 Fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l C6H5OH 0,5 Óleos e gorduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 15 Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l S 1,0 Sulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l SO3 1,0 Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l SO4 2000 10 3 (em águas que alimentem lagoas ou albufeiras) 0,5 (em lagoas ou albufeiras) Fósforo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l P Azoto amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NH4 10 Azoto total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l N 15 Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NO3 50 Aldeidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 1,0 Arsénio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l As 1,0 Chumbo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Pb 1,0 Cádmio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cd 0,2 Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cr 2,0 3717N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ANEXO XVIII Valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais Parâmetros Expressão dos resultados VLE (1) 3718 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Parâmetros Expressão dos resultados VLE (1) Crómio hexavalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cr (VI) 0,1 Cobre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cu 1,0 Níquel total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ni 2,0 Mercúrio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Hg 0,05 Cianetos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l CN 0,5 Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l S 1,0 Óleos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 15 Detergentes (sulfato de lauril e sódio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 2,0 (4) (5) (1) VLE — valor limite de emissão, entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês, que não deve ser excedido. O valor diário, determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não poderá exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra num período de vinte e quatro horas deverá ser composta tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas). (2) O valor médio diário poderá, no máximo, estar compreendido no intervalo 5,0-10,0. (3) Temperatura do meio receptor após a descarga de água residual, medida a 30 m a jusante do ponto de descarga, podendo o valor médio exceder o valor médio mensal do 2.o (4) O valor médio diário não poderá exceder o dobro do valor médio mensal. (5) Valor relativo à descarga da unidade industrial para a produção de HCH extracção de lindano ou, simultaneamente, produção de HCH e extracção de lindano. ANEXO XIX Lista I de famílias de grupos de substâncias A lista I inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir indicados, a escolher principalmente com base na toxicidade, persistência e bioacumulação, com excep ção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologica mente inofensivas: 1) Compostos orgânicos de halogéneo e substân cias que podem produzir tais compostos no meio aquático; 2) Compostos orgânicos de fósforo; 3) Compostos orgânicos de estanho; 4) Substâncias em relação às quais se provou que possuem um poder cancerígeno no meio aquá tico ou por intermédio deste (*); 5) Mercúrio e compostos de mercúrio; 6) Cádmio e compostos de cádmio; 7) Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes; 8) Matérias sintéticas persistentes que podem flu tuar, ficar em suspensão ou afundar-se e que podem prejudicar qualquer utilização das águas. (*) Determinadas substâncias enunciadas na lista II ficam incluídas na categoria 4, na medida em que têm um poder cancerígeno. Lista II de famílias de grupos de substâncias A lista II inclui: — As substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da lista I e para as quais os valores limite referidos no artigo 6.o da Directiva n.o 76/464/CEE, de 4 de Maio, não foram fixados; — Determinadas substâncias individuais e deter minadas categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumeradas; e que têm um efeito prejudical no meio aquático, que pode, todavia, ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização. Famílias e grupos de substâncias referidos no segundo travessão: 1) Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como os respectivos compostos: 1) Zinco; 2) Cobre; 3) Níquel; 4) Crómio; 5) Chumbo; 6) Selénio; 7) Arsénio; 8) Antimónio; 9) Molibdénio; 10) Titânio; 11) Estanho; 12) Bário; 13) Berílio; 14) Boro; 15) Urânio; 16) Vanádio; 17) Cobalto; 18) Tálio; 19) Telúrio; 20) Prata; 2) Biocidas e respectivos derivados que não figu ram na lista I; 3) Substâncias que têm um efeito prejudicial no sabor ou no cheiro dos produtos para o consumo do homem derivados do meio aquático, assim como os compostos susceptíveis de produzir tais substâncias nas águas; 4) Compostos orgânicos de silício tóxicos ou per sistentes e substâncias que podem produzir tais compostos nas águas, com exclusão dos que são biologicamente inofensivos ou que se transfor mam rapidamente na água em substâncias inofensivas; 3719N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5) Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar; 6) Óleos minerais não persistentes e hidrocarbo netos de origem petrolífera não persistentes; 7) Cianetos, fluoretos; 8) Substâncias que exercem uma influência des favorável no balanço de oxigénio, designada mente amoníaco e nitritos. ANEXO XX Disposições específicas relativas a pesticidas e a compostos organoclorados De acordo com o disposto na Directiva n.o 84/491/CEE, de 9 de Outubro, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de hexaclorociclo-hexano, na Directiva n.o 86/280/CEE, de 12 de Junho, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de tetracloreto de carbono, DDT e pentaclorofenol, e na Directiva n.o 88/347/CEE, de 16 de Junho, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de substâncias perigosas — aldrina, dialdrina, endrina, isodrina, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e clorofórmio —, são indicadas no quadro as normas de qualidade a cumprir nas diversas categorias de água e os respectivos métodos analíticos de referência: Parâmetros Expressão dos resultados VMA Métodos analíticos de referência Hexaclorociclo-hexano (HCH) (5) . . . . . . . . . . . . mg/l (1) 20 (2) 100 (3) 50 Cromatografia em fase gasosa, com detecção por captura de electrões, após extracção por solvente adequado e purificação. Tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 12 Cromatografia em fase gasosa. DDT (5): Isómero p-p’DDT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 10 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 25 Cromatografia em fase gasosa, com detecção por captura de electrões, após extracção por solvente apropriado. Pentaclorofenol (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 2 Cromatografia em fase líquida a alta pressão ou cromatografia em fase gasosa, com detecção por captura de electrões, após extracção por solvente apropriado. Aldrina, dialdrina, endrina e isodrina (5). mg/l g/l (4) 30 Cromatografia em fase gasosa, com detecção por captura de electrões, após extracção por solvente adequado e purificação. Hexaclorobenzeno (HCB) (5) . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,03 Cromatografia em fase gasosa, com detecção por captura de electrões, após extracção por solvente adequado e purificação. Hexaclorobutadieno (HCBD) (5) . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,1 Cromatografia em fase gasosa, com detecção por captura de electrões, após extracção por solvente adequado e purificação. Clorofórmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 12 Cromatografia em fase gasosa. (1) Aplicável a águas de estuários, marinhas e territoriais. (2) Aplicável a águas doces superficiais afectadas pelas descargas. (3) Aplicável a águas doces superficiais não afectadas pelas descargas. (4) Na totalidade, para as quatro substâncias, com um máximo de 5 ng/l para a endrina. (5) A concentração de hexaclorociclo-hexano, DDT, pentaclorofenol, dialdrina e ou dialdrina e ou endrina e ou isodrina e hexaclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sedimentos e ou moluscos e ou crustáceos e ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo. ANEXO XXI Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais Parâmetros Expressão dos resultados VMA pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen 5,0-9,0 Temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oC 30 Variação da temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oC 3 Oxigénio dissolvido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % de saturação 50 CBO5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O2 mg/l 5 Azoto amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N mg/l 1 Fósforo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P mg/l 1 Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cl mg/l 250 Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SO4 mg/l 250 Clorofenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l, por composto 100 Hidrocarbonetos aromáticos polinucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 100 Substâncias tensoactivas aniónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,5 3720 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 1-8-1998 Parâmetros Expressão dos resultados VMA Pesticidas: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 2,5 Por substância individualizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 0,5 Bifenilospoliclorados (PCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l 20 Azoto Kjeldhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N mg/l 2 Cianetos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN mg/l 0,05 Arsénio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As mg/l 0,1 Cádmio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cd mg/l 0,01 Chumbo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pb mg/l 0,05 Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr mg/l 0,05 Cobre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cu mg/l 0,1 Mercúrio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hg mg/l 0,001 Níquel total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ni mg/l 0,05 Zinco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zn mg/l 0,5 ANEXO XXII Métodos analíticos de referência para descarga de águas residuais Parâmetros Expressãodos resultados Métodos analíticos de referência ( 1) Precisão — % valor paramétrico Exactidão — % valor paramétrico ± Limite de detecção — % valor paramétrico pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala de Sorensen 10 10 10 Electrometria. Cor (após filtração simples) mg/l, escala Pt-Co Método fotométrico, após filtração simples, com padrões da escala Pt-Co. Sólidos suspensos totais . . . . mg/l 10 10 10 Centrifugação (tempo mínimo de cinco minutos. Aceleração média de 2800 g a 3200 g), secagem a 105oC e pesagem. Filtração através de membrana filtrante de 0,45 mm, secagem a 105oC e pesagem. Temperatura . . . . . . . . . . . . . oC 10 10 10 Termometria. Condutividade . . . . . . . . . . . mS/cm, 20oC 10 10 10 Electrometria. Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NO3 10 10 10 Espectrometria de absorção molecular. Cromatografia iónica. Eléctrodos específicos. Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l NO2 10 10 10 Espectrometria de absorção molecular. Cromatografia iónica. Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l F 10 10 10 Espectrometria de absorção molecular. Eléctrodos específicos. Cromatografia iónica. Cloro orgânico total extraí vel. mg/l CI Ferro total . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Fe 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP). Manganés total . . . . . . . . . . . mg/l Mn (3) 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção molecular. Cobre total . . . . . . . . . . . . . . (4) 10 10 10 Espectrometria de absorção molecular. Espectroscopia de absorção atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP). Zinco total . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Zn 10 10 10 Espectrometria de absorção molecular. Espectroscopia de absorção atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP). Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l B 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP). ’ 3721N.o 176 — 1-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Parâmetros Expressãodos resultados Métodos analíticos de referência ( 1) Precisão — % valor paramétrico Exactidão — % valor paramétrico ± Limite de detecção — % valor paramétrico Berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Be Cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Co 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP) Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ni 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP) Vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l V 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP) Arsénio total . . . . . . . . . . . . . mg/l As 10 10 10 Espectrometria atómica com geração de hidretos. Espectrometria de absorção molecular. Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Al 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP) Cádmio total . . . . . . . . . . . . . mg/l Cd 10 10 10 Espectrometria atómica. Polarografia. Crómio VI . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cr VI 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de absorção molecular. Chumbo total . . . . . . . . . . . . mg/l Pb 10 10 10 Espectrometria atómica. Polarografia. Selénio total . . . . . . . . . . . . . mg/l Se 10 10 10 Espectrometria atómica com geração de hidretos. Mercúrio total . . . . . . . . . . . . mg/l Hg 20 10 20 Espectrometria atómica sem chama (vaporização a frio). Bário total . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ba 10 10 10 Espectrometria atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma (ICP) Cianetos totais . . . . . . . . . . . mg/l CN 10 10 10 Volumetria. Espectrometria de absorção molecular. Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l SO4 10 10 10 Análise gravimétrica. Complexometria com EDTA. Espectrometria de absorção molecular. Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cl 10 10 10 Volumetria. Espectrometria de absorção molecular. Eléctrodos específicos. Cromatografia iónica. Substâncias tensoactivas (que reagem com o azul-de-me tileno). mg/l, sulfato de laurilo e sódio 10 10 10 Espectrometria de absorção molecular. Fósforo total . . . . . . . . . . . . . mg/l P 10 10 10 Espectrometria de absorção molecular. Fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l C6H5OH 10 10 10 Espectrometria de absorção molecular . Método da 4-aminoantipirina . Método da paranitranilina . Hidrocarbonetos totais . . . . mg/l 25 25 10 Espectrometria no infravermelho após extracção com solventes adequados. Gravimetria após extracção com solventes adequados. Hidrocarbonetos aromáticos polinucleares. mg/l 25 25 25 Cromatografia em fase gasosa. Cromatografia líquida de alta eficiência (1). Pesticidas totais (paratião, hexaclo rociclo-hexano, dieldrina). mg/l 25 25 25 Cromatografia em fase gasosa ou líquida após extracção por solventes adequados e purificação. Identificação dos cons tituintes da mistura (2). Determinação quantitativa .