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Laws of Portugal

Decree-Law No. 231/96 amending article 131 of Decree-Law No. 136/96 of 14 August (establishing the legal regime for the exploitation and management of hunting resources)

Made 1996-11-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
hunting/capture, inspection, community management

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 231/96 de 30 de Novembro O Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, estabeleceu o regime do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Torna-se, porém, necessário criar condições que permitam, sempre que as circunstâncias o imponham, reforçar o policiamento e fiscalização da actividade cinegética. Estas actividades serão enquadradas por um programa de formação profissional adequado à salvaguarda dos recursos cinegéticos nacionais. O conteúdo funcional do guarda florestal auxiliar é determinado por forma a torná-lo uma figura ancilar das autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 131.º 1 - ... 2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas a que se refere o artigo 72.º, incumbindo-lhes participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento. 3 - Fora daquelas áreas, os guardas florestais auxiliares têm competência para a fiscalização desde que sejam portadores de credencial devidamente fundamentada pela Direcção-Geral das Florestas e integrados em brigadas chefiadas por um guarda florestal. 4 - (Actual n.º 3.) 5 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, apenas pode: a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça; b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática; c) Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão; d) Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado. 6 - O conteúdo e a duração das acções de formação a que se refere o artigo 126.º, n.º 3, será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas após parecer do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 15 de Novembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Novembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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