Decree-Law No. 231/2005 extinguishing the Agency for the Control of Community Aid to the Olive Oil Sector (ACACSA)
Made 2005-12-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 231/2005 - Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition, Cultivated plants
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, food assistance, oils/oilseeds/fats, food security, agricultural commodities, governance, plant production, agricultural development, financing, oleaginous plants
- Categories
- agriculture, softs
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7318 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 Artigo 6.o [. . .] Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), h) e i) do n.o 1 do artigo 4.o Artigo 34.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São ainda devidas taxas pelos serviços de qua lificação dos verificadores prestados pelo Instituto do Ambiente, bem como pela emissão e renovação do res pectivo certificado, cujos montantes são fixados na por taria conjunta mencionada no n.o 2 do artigo 23.o 3 — As receitas das taxas previstas no número ante rior são afectas ao Instituto do Ambiente.» Artigo 2.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 19 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Dezembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 231/2005 de 29 de Dezembro A Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, veio reafirmar a determinação do Governo, já expressa no seu Programa, na reorganização da administração central, com o intuito de promover as necessárias economias de gastos e ganhos de eficiên cia, pela racionalização das estruturas centrais do Estado, que permitam a diminuição do número de ser viços e dos recursos a eles afectos. Deve, em consequência, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas gerir com efi cácia os recursos públicos, promovendo a diminuição das estruturas administrativas e evitando a proliferação de organismos e a duplicação de competências. O Regulamento (CEE) n.o 2262/84, do Conselho, de 17 de Julho, impôs a cada Estado membro a criação de um serviço específico ao qual seriam cometidos os controlos e actividades no âmbito do regime de ajuda à produção do azeite. Em cumprimento dessa exigência comunitária, foi criada, pelo Decreto-Lei n.o 259/87, de 26 de Junho, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.o 70/89, de 2 de Março, sob a tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Agência de Con trolo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA). A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) veio alterar as bases para as ajudas directas à produção, con cedidas aos agricultores ou às associações de produtores, eliminando-as progressivamente e dissociando-as da produção, tendo o Regulamento (CE) n.o 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril, formalizado o desligamento das ajudas à produção, no âmbito da organização comum de mercado (OCM) no sector do azeite, pelo que se torna desnecessária a manutenção daquela estrutura específica. Nessa perspectiva, procede-se à extinção e liquidação da ACACSA, assegurando, porém, que, no futuro, o acompanhamento do pagamento único por exploração e a ajuda à manutenção do olival sejam levados a efeito pelos organismos nacionais já existentes, centralizadores da execução dos apoios nacionais e comunitários ao sec tor agrícola. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É extinta a Agência de Controlo das Ajudas Comu nitárias ao Sector do Azeite (ACACSA). Artigo 2.o Sucessão nas atribuições 1 — As atribuições da ACACSA relativas ao regime específico dos apoios comunitários ao sector do azeite passam a ser prosseguidas pelo Instituto de Financia mento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e pelo Instituto Nacional de Inter venção e Garantia Agrícola (INGA), segundo a com petência dos respectivos órgãos. 2 — As atribuições de fiscalização dos lagares de azeite, bem como do destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos, passam a ser prosseguidas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Econó mica (ASAE). Artigo 3.o Pessoal 1 — A transição dos funcionários e agentes da ACACSA para o IFADAP e INGA faz-se nos termos do Decreto-Lei n.o 193/2002, de 25 de Setembro. N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7319 2 — Nos termos dos artigos 16.o e 17.o do regime jurídico do contrato individual de trabalho na Admi nistração Pública, aprovado pela Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, a extinção da ACACSA determina a cadu cidade dos contratos de trabalho por esta celebrados, com excepção dos contratos afectos às atribuições trans feridas para o IFADAP, INGA e ASAE, os quais se poderão transmitir, na medida das necessidades destas entidades, mediante acordo com os trabalhadores. 3 — Os contratos individuais de trabalho dos traba lhadores da ACACSA que transitem para os serviços e organismos a que se refere o número anterior mantêm a sua validade sem perda de quaisquer direitos, incluindo os que decorrem da antiguidade. 4 — As transições a que se refere o presente artigo têm lugar por lista nominativa a homologar pelo Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 4.o Património A titularidade de todos os bens móveis, direitos e obrigações que constituem o património próprio da ACACSA é transmitida ao IFADAP, INGA e ASAE, no âmbito das respectivas atribuições, constituindo o presente decreto-lei título bastante para efeitos de registo. Artigo 5.o Comissões de serviço As comissões de serviço da direcção da ACACSA cessam nos termos da lei geral, mantendo-se no exercício de funções de gestão corrente até à efectivação dos actos previstos no presente decreto-lei. Artigo 6.o Indemnizações As indemnizações que possam vir a resultar da cadu cidade de contratos de trabalho dos trabalhadores da ACACSA são suportadas pelo orçamento da Secreta ria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas. Artigo 7.o Saldos e apresentação de contas 1 — Os saldos apurados à data do termo dos actos previstos no presente decreto-lei revertem para o orça mento da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — O pessoal estritamente necessário ao encerra mento das contas da ACACSA continua a exercer fun ções neste organismo até ao termo do prazo previsto no n.o 2 do artigo 9.o do presente decreto-lei. Artigo 8.o Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.o 70/89, de 2 de Março; b) O Decreto-Lei n.o 303/94, de 19 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.o 309/97, de 13 de Novembro. Artigo 9.o Prazo 1 — A transferência de pessoal prevista no presente decreto-lei efectua-se até ao dia 1 de Janeiro de 2006. 2 — O encerramento das contas da ACACSA ocorre no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei. Artigo 10.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 1.o, do n.o 2 do artigo 2.o e do artigo 8.o, cuja entrada em vigor ocorre concomitantemente com a do diploma que crie a ASAE. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó nio Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 19 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Dezembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.o 232/2005 de 29 de Dezembro Os indicadores de pobreza relativos a Portugal evi denciam a necessidade de correcção das intoleráveis assimetrias de rendimento existentes entre os Portugue ses, que penalizam particularmente os mais idosos, pese embora a evolução positiva ocorrida nos últimos 10 anos. A informação disponível demonstra ainda que, entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza, é precisamente no grupo dos mais idosos (65 anos ou mais) que se continuam a verificar as situa ções de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários são ainda mais elevados, pelo que se impõe uma intervenção dirigida a esta faixa etária no sentido de melhorar a situação de fragilidade social em que se encontra. A este quadro não será alheio o facto de no grupo em causa se concentrarem essencialmente pensionistas, cujo rendimento da pensão assume ainda valores baixos, apesar dos esforços desenvolvidos no sentido de elevar o valor das pensões mínimas. Por outro lado, sendo verdade que o peso do ren dimento das pensões no total do rendimento destas pes soas assume um valor significativo, constituindo assim um elemento determinante da sua situação de pobreza, é igualmente verdade que existe um conjunto importante de outras fontes de rendimento que pesam de forma