Decree-Law No. 23/2012 approving the Inspectorate-General on Agriculture, Sea, Environment and Land Planning (IGAMAOT)
Made 2012-02-01 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n.º 23/2012: Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment
- Keywords
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings
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560 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, qOAMBIENTE EDO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.o 2312012 de 1 de fevereiro No ambito do Compromisso Eficiencia, 0 XIX Governo Constitucional determinou as linhasgerais do Planode Redu <;ao e Melhoria da Administracao Central (PREMAC), afir mando que 0 primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparacao das leis organicas dos ministerios e dos respectivos services. Trat~-se.de algo absolutamente estruturante, por um lado, para 0 inicio de uma nova fase da reforma da Administra 9ao Publica, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilizacao dos recursos publicos e, por outro, para 0 cum primento dos objectivos de reducao da despesa publica a que 0 pais esta vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretizacao sirnultanea dos objectivos de racionalizacao das estruturas do Estado e de melhor utilizacao dos seus recursos humanos e crucial no processo de modernizacao e de optirnizacaodo funcionamentodaAdministracao Publica. Importava decididamente repensar e reorganizar a es trutura do Estado, no sentido de Ihe dar uma maior coeren cia e capacidade de resposta no desempenho das funcces que devers assegurar, elirninando redundancias e redu zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Na sequencia da Lei Organica do XIX Govemo Consti tucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.?86-A/2011, de 12 de Julho, e da subsequente unificacao num so ministerio das areas da agricultura, mar. florestas, desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento do territorio, habitacao e reabilitacao urbana ficaramsob tutela da respectiva ministradois services de inspeccao, ambos abrangidos no regime [urtdlco da acti vidade de inspeccao, auditoria e fiscalizacao dos services da administracao directa e indirecta do Estado. Assirn, importando concretizar 0 esforco de racionali zacao estrutural, 0 Decreto-Lei n.07/2012, diploma que aprovou a Lei Organica do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio (MA MAOT). instituiu a lnspeccao-Geral da Agricultura, do Diorio do Republica. J."serie-Xo23-J de [evereiro de 2012 Mar, do Amhiente e do Ordenamento do Territorio (IGA MAOT) como 0 service de inspeccaodaquele ministerio, resultando da fusao das anteriores lnspeccao-Geral da Agricultura e Pescas e lnspeccao-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio. As duas inspeccoes que agora se fundem tern experiencia adquirida e urn historial de desempenho no dorniniodo con trolo e auditoria. Ambas tern intervencao conhecida no con troh: sectorial e na auditoria nos dominies da organizacao, gestae ~ actividade dos services, de defesa da legalidade, regulandade e boa gestae financeira dos fundos publicos, nacionais e cornunitarios. Urn dos objectivos a atingir com a fusao sera, portanto, 0 de preservar e consoJidar a com petenciafirmada nessas areas. Com 0 presente decreto-Iei, reiterando e valorizando a tradicional vertente do controlo e auditoria dos organismos services e fundos financeiros, procede-se a urn esfory~ c~~tralizador e introduzem-se ajustamentos que visam con ciliar as estruturas organicas pre-existentes nos rninisterios ~undidos, com redefinicao das areas de coordenacao e de intervencao operacional, perspectivando os desafios e as exigencias que 0 novo service unificado ira enfrentar, no caminho do desenvolvimento de uma verdadeira cultura do controlo organizacional e financeiro do MAMAOT. As actividades de avaliacao e acompanhamento do or denamento do territorio, tradicionalmente prosseguidas por uma das inspeccoes, sao continuadas pelo novo organismo inspectlvo. Especificamente na area du ambiente, a IGA MAOT herdara as atribuicces de actividade do controlo e fiscalizacao das actividades com incidencia ambiental e respectivo sistema contra-ordenacional. A nova Inspeccao-Geral tern intervencao em tres areas principais - controlo e auditorias internos dos organismos do MAMAOT, controlo e auditoria da atribuicao de fundos comunitarios e acompanhamento e avaliacao da legalidade em rnaterias de incidencia ambiental e do ordenamento do territ6rio - que devem encontrar reflexo na estrutura e organizacao interna. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." I do artigo 198.°da Cons tituicao, 0 Govemo decreta 0 seguinte: Artigo 1.° Natureza A Inspeccao-Geral da Agricultura, do Mar, do Arnbiente e do Ordenamento do Territ6rio do Ministerio da Agricul tura, do Mar, doAmbiente e do Ordenamento do Territ6rio (MAMAOT), abreviadarnente designada IGAMAOT, eum service central da administracao directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.° Mhsao e atribui<;oes I - A IGAMAOTtem por rnissaoavaliar0 desempenho e a gestio dos services e organismosdo MAMAOT, ou sujeitos atutela do respectivo ministro, atraves de accoes de auditoria e controlo, aferir a correcta atribuicao de apoios financeiros nacionais e comunitarios, e, nas areas do ambiente e do ordenamento do territorio, assegurar 0 permanente acompa nhamento e avaliacao do cumprimento da legalidade. 2 - AlGA MAOT prossegue as seguintes atribuicoes: a) Realizar, com caracter sistematico, auditorias, inspec coes e outras accces de controlo 11 actividade prosseguida Diario da Republico. J'"serie-Y"23-J de [evereiro de 2012 pelos organismos, services e entidades dependentes OLJ tutelados pelo MAMAOT; h) Realizar inqueritos, averiguacoes e outras accoes que Ihe sejam superiormente determinadas; c) Exercer 0 controlo financeiro sectorial ao nfvel do MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais tracadas no ambito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Adrninistracao Financeira do Estado; d) Coordenar a intervencao do MAMAOT no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plu rianuallntegrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias intemas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos services e organismos no dominic da seguranca alimentar; e)Assegurar a coordenacao nacional e a execucao dos con trolosex: posta beneficiaries dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agricola deGarantia(FEAGA),berncomopdo Fundo Europeu Agricola de Desenvolvimento Rural (FEADER); .f) Assegurar a realizacao de accoes de inspeccao a en tidades puhlicas e privadas em materias de incidencia ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situacoes de perigo grave para a saude, seguranca das pessoas, dos bens e do ambiente; g) Pro ceder a accoes de inspeccao no ambito do MA MAOT e junto de entidades integradas na administracao central e local, de modo a acompanhar e avaliar 0 cumpri mento da legalidade no ambito do ordenamento do territ6rio; Ii) Exercer funyues proprias de orgau de pollcia cri minal relativamente aos crimes que se relacionem com 0 cumprimento da sua missao em materias de incidencia am biental, sem prejuizo das atribuicoes de outras entidades; i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra ordenacao arnbiental, nos termos da lei-quadro das contra ordenacoes ambientais, bern como nos demais casos pre vistos na lei, e levantar auto de noticia relativo as infraccoes legalmente definidas; j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre materias das suas atribuicoes, assim como participar na elaboracao de diplomas legals; I) Proceder a instrucao de processos disciplinares em services e organismos sujeitos a tutela do MAMAOT, quando determinado; m) Assegurar a representacao nacional e a articulacao com as demais autoridades nacionais, com a Comissao Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missoes cornunitarias, bern como estabelecer relacoes de cooperacao exterua nus seus dominies de actuacao, Artigo 3,° I -A IGAMAOT e dirigida por urn inspector-geral, coadjuvado por tres subinspectores-gerais, cargos de di reccao superior de 1.°e 2.° graus, respectivamente. 2 - E ainda orgao da IGAMAOT 0 conselho de ins peccao, Artigo 4,° Inspector-geral I - Sem prejulzo das competencias que the estao con feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega das, compete ao inspector-geral: a) Representar e assegurar as relacoes da IGAMAOT junto de outros services e entidades nacionais e interna cionais: 561 h) l1eterminar as medidas preventivas previstas na alfneaf) do n." 2 do artigo 2.° ou outras que se revelem necessarias, bern como emitir os mandados necessaries para a execucao das referidas medidas; c) Dctcrminar c dccidir os processes relatives a il ici 10s de mera ordenacao social cuja cornpetencia caiba a IGAMAOT. 2 - Os subinspectores-gerais exercem as competencias que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, Artigo 5.° Conselho de Inspeccao I - 0 Conselho de lnspeccao e urn orgao colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar 0 inspector geral no exerclcio das suas funcoes, 2 0 Conselho de Inspeccfio e composto pelo inspector geral, que preside, pelos subinspectores-gerais e pelos inspectores directores. 3 -Ao Conselho de lnspeccao compete, em especial, pronunciar-se sobre: a) Os instrumentos de gestae da IGAMAOT; h) A polltica de gestae de recursos humanos; c) A polftica de qualidade, 4 - 0 inspector-geral pode determinar a participacao de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reunioes do Conselho de lnspeccao, em razao da materia a tratar, Artigo 6.° Tipo de orgunizu~iio internu A organlzacao interna da IGAMAOT obedece ao se guinte modele estrutural misto: a) Nas areas de rnissao, 0 modele de estrutura rnatriclal; h) Na area de suporte, 0 modele de estrutura hierar quizada. Artigo 7.° Estrutura matricial I - A estrutura matricial da IGAMAOT integra as se guintes areas de intervencao: a) Auditoria finance ira de gestae e de controlo tecnico dos services e organismos; h) Auditoria aos sistemas de regulacao e aos sistemas de controlo oficial no ambito da seguranca alimentar; c) Auditoria e controlo de apoios nacionais e comuni tad os; d) Controlo e inspeccao das actividades com incidencia ambiental; e) Avaliacao e acompanhamento do ordenamento do territorio; .f) Sistema conua-ordenacional arublental. 2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares e atribuido, em funcao da natureza e complexidade das funcoes, urn estatuto remunerat6rio equiparado a director de services ou chefe de divisao, nao podendo 0 estatuto equiparado a director de services ser atribuido a mais de oito chefias de equipa em simultaneo. 562 1 - Os chefes de equipa com estatuto remunerate rio equiparado a director de servicos sao designados inspectores-di recto res. Artigo 8.° Receitas 1 - A IGAMAOT dispoe das receitas provenientes de doti:lyoes que lhe Ioreru atribuldas no Orcamento do Estado. 2 -A IGAMAOT dispoe ainda das seguintes receitas proprias: a) A importancia das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legal mente Ihe estiver consignada; h) 0 produto das sancces pecuniarias aplicadas no am bito dos processes de contra-ordcnacocs; c) As custas e os j uros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenacoes em que a IGAMAOT tenha side a autoridade administrativa que aplicou a sancao; d) 0 produto da venda de publlcacoes e de outros su portes de inforrnacao; e) 0 produto dos services prestados; .f) Quaisquer outras receitas que the advenham por lei, contrato ou a qualquer outro tftulo. 3 - As quantias cobradas pela IGAMAOT sao fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Govemo responsaveis pelas areas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do territorio e das financas, tendo em atencao os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso. podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. Artigo 9.° Uespesas Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecucao das atribuicoes que the estao cometidas. Artigo 10.° Mupu de eurgos de direc\,iio Os lugares de direccao superior de 1.° e 2.° graus e de direccao interrnedia de 1.°grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Arrigo 11.° Orgao de policia criminal 1 - Na prossecucao da atribuicao refer ida na alinea h) do n." 2 do artigo 2.°, a 1GAMAOTtem a natureza de orgao de poltcia criminal. actuando no processo sob direccao e na dcpcndcncia funcional da autoridadc j udiciaria compctcntc. 2 - Para os efeitos do disposto no Codigo de Processo Pe nal e no numero anterior, 0 inspector-geral, os subinspectores gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspeccao sao considerados autortdade de poltcia criminal. Artigo 12.° Sueessiio A IGAMAOT sucede nas atribuicoes, direitos e obriga <;;6es alnspeccao-Geral da Agricultura e Pescas e aInspeccao Geral do Ambiente e do Ordenamento do Territorio. Diorio do Republica. J."serie-Xo23-J de [evereiro de 2012 Artigo 11° Criterkis de seleccao de pessoal E fixado, como criterio geral e abstracto de seleccao do pessoal necessario i prossecucao das atribuicoes da IGAMAOT, 0 exercicio de funcoes na lnspeccao-Geralda Agricultura e Pescas ou na lnspeccao-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio. Artigo 14.° Norma revogateria Sao revogados: a) 0 Decreto-Lei n." 276-8/2007. de 31 de Julho; h) 0 Decreto Regulamentar n." 7912007, de 30 de Julho. Artigo 15.° Entrada em "igor o preseme decreta-lei emra em vigor no I." dia do mes seguinte ao da sua publicacao, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Viror Loucii Rabaca Gaspar - Paula Maria von Hale Teixeira da Cruz -]l1aria de Assunciio Oliveira Cristas Machado da Graca. Promulgado em 18 de Janeiro de 2012. Publique-se. o Presidente da Republica, ANjRAL C.WACO SILVA. Referendado em 20 de Janeiro de 2012. o Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere 0 artigo 10.°) Mapa de pessoal dirigente Designac ao QualiIicacao Grall \lunel'O dos cargos dirigemcs dos cargos dirigentes de lugares lnspector-geral ........ Direccao superior ...... 1.0 I Subinspcctor-geral ..... Direccao superior ...... 2.° 3 Director de services .... Direccao interrnedia.... 1.0 I