Decree-Law No. 22/95 implementing EEC Council Directive No. 92/119 establishing general measures for combat certain animal diseases and in particular the swine bladder disease
Made 1995-02-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, slaughtering, authorization/permit, swine, animal health
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Text
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Decreto-Lei n.° 22/95 de 8 de Fevereiro A comercialização de animais vivos tem desde sempre constituído uma das principais fontes de rendimento para a população agrícola. Surgindo uma doença, pode um só foco assumir rapidamente as proporções de uma epizootia, causando graus de mortalidade elevados e graves prejuízos sobre a rentabilidade das explorações afectadas. A Directiva n.° 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como as medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, tendo em vista a protecção sanitária do sector pecuário, pelo que importa agora transpô-la para o direito interno. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da portaria referida no artigo 2.°, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e máximo de 500 000$: a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente no caso de suspeita de existência de animais infectados ou contaminados numa exploração; b) O incumprimento das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência de animais infectados ou contaminados numa exploração ou num matadouro; c) A não realização dos recenseamentos; d) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções; e) O incumprimento das restrições ao movimento a partir da exploração infectada ou com destino a ela; f) O incumprimento das operações de limpeza e desinfecção e a inexistência dos meios necessários para as mesmas; g) O incumprimento das normas relativas ao abate, ao tratamento e à destruição dos porcos e dos alimentos e objectos susceptíveis de estarem contaminados; h) O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração; i) O incumprimento das regras relativas à alimentação dos porcos. 2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. Art. 6.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral. 2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de licença ou de alvará, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou do alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 7.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão. Art. 8.° O produto das coimas reverte: a) Em 20% para o IPPAA; b) Em 10% para a entidade que levantou o auto; c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo; d) Em 60% para o Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva António Duarte Silva. Promulgado em 1 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 5 de Dezembro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.