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Laws of Portugal

Decree-Law No. 217-B/2004 instituting the Portuguese Agency for Food Safey

Made 2004-10-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 217-B/2004: Aprova a orgânica da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Environment, Food and nutrition
Keywords
access-to-information, early warning system, institution, food safety and quality, standards, governance

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  1. 6254-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 238 — 9 de Outubro de 2004 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Decreto-Lei n.o 217-B/2004 de 9 de Outubro A segurança alimentar constitui, cada vez mais, uma preocupação dos cidadãos, facto que é indissociável da evolução científica e tecnológica que o sector alimentar tem sofrido nos últimos anos. Com efeito, as sucessivas crises registadas na cadeia alimentar constituem factores de insegurança, demons trando a necessidade de criação de uma entidade que assegure uma relação de confiança e transparência na área alimentar, tendo em consideração a protecção da saúde pública e a confiança dos consumidores. A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei n.o 180/2000, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2001 e 308/2002, respectivamente de 9 de Março e de 16 de Dezembro, funciona em regime de instalação, tendo por missão a avaliação e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, contribuindo para assegurar a protecção da saúde e da vida humanas, a promoção da confiança dos consumidores, mediante uma avaliação científica, cre dível e independente, e uma comunicação transparente e acessível. A alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o, em articulação com o artigo 14.o-C, do referido decreto-lei prevê a necessidade de se proceder à publicação da lei orgânica da Agência, constituindo-se esta como um dos pilares essenciais da reforma da política de segurança alimentar, indispensável à melhoria da qualidade de vida dos Portugueses. O presente diploma procede à adequação do regime jurídico da Agência com a regulamentação comunitária, permitindo-se a institucionalização de relações bilaterais e multilaterais com as autoridades congéneres dos Esta dos membros da União Europeia. Por outro lado, o presente diploma dá igualmente sequência à legislação comunitária neste domínio asse gurando a cooperação com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no desempenho das res pectivas atribuições, conforme o previsto no Regula mento (CE) n.o 178/2002, de 28 de Janeiro, do Par lamento Europeu e do Conselho. Neste sentido, Portugal, cuja participação nos traba lhos da Autoridade Europeia vem sendo assegurada pela comissão instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, reconhece que a cooperação entre a Autoridade Europeia, a Comissão e as estruturas nacionais dos Estados membros é fundamental para uma política coerente no domínio da análise dos riscos na cadeia alimentar. Prevê-se, assim, a criação de um instituto público cujas atribuições revestem uma natureza eminentemente téc nica, traduzida na avaliação e comunicação dos riscos da cadeia alimentar, justificando-se, por isso, a inde pendência de actuação prevista no presente diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente decreto-lei cria a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., adiante designada por APSA, e estabelece as normas pelas quais se rege. 2 — Os estatutos da APSA são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela. Artigo 2.o Natureza jurídica, missão e sede 1 — A APSA é um instituto público, dotado de per sonalidade jurídica e de autonomia administrativa, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Pre sidência, nos termos dos respectivos estatutos. 2 — A APSA é a entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, tendo por missão contribuir para a protecção da saúde e da vida humanas, a promoção da confiança dos con sumidores, mediante uma avaliação científica, credível e independente, e uma comunicação transparente e acessível. 3 — A APSA tem âmbito nacional e sede em Lisboa. Artigo 3.o Regime jurídico A APSA rege-se pelas disposições constantes do pre sente diploma, pela lei quadro dos institutos públicos, pelos seus estatutos e pelos seus regulamentos internos. Artigo 4.o Princípios orientadores A APSA, no exercício da sua missão, deve assegurar que as actividades que desenvolve sejam pautadas pela obediência aos princípios da independência, da trans parência, da confidencialidade, da precaução e da comu nicação em matéria de riscos na cadeia alimentar. Artigo 5.o Atribuições São atribuições da APSA: a) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomen dações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados; b) Recolher e analisar dados que permitam a carac terização e a avaliação dos riscos que tenham impacte, directo ou indirecto, na segurança alimentar; c) Avaliar os riscos alimentares, nomeadamente os relativos aos novos alimentos e ingredientes ali mentares novos, alimentos para animais, novos processos tecnológicos e riscos emergentes; d) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências; e) Assegurar a comunicação pública e transparente dos riscos; f) Promover a divulgação da informação sobre segurança alimentar junto dos consumidores; g) Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; h) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo. N.o 238 — 9 de Outubro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6254-(3) Artigo 6.o Regime de pessoal O pessoal da APSA rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho. Artigo 7.o Quadro de pessoal transitório 1 — É criado na APSA um quadro de pessoal tran sitório, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, onde são integrados os fun cionários que actualmente prestam serviço na Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA) e que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do artigo 8.o 2 — Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem. Artigo 8.o Contrato individual de trabalho 1 — Os funcionários que exercem funções na AQSA podem optar pelo regime de contrato individual de tra balho no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. 2 — A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República. 3 — A opção a que se refere o número anterior é exercida mediante declaração escrita, individual e irre vogável, dirigida ao presidente do conselho directivo. 4 — Sem prejuízo de outras contribuições previstas na lei, a APSA contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com um montante idêntico ao das quotas pagas pelos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública. 5 — O cálculo das pensões do pessoal que tenha exer cido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime legal da pensão unificada. Artigo 9.o Manutenção do vínculo à função pública Os funcionários a que se refere o n.o 1 do artigo anterior que não optem pelo regime do contrato indi vidual de trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira e progressão na categoria. Artigo 10.o Conflito de interesses 1 — Para efeitos de aplicação do presente preceito considera-se conflito de interesses a verificação de qual quer causa qualificada como tal pelo Decreto-Lei n.o 413/93, de 23 de Dezembro. 2 — O pessoal da APSA deve, no momento do início de funções, declarar a inexistência de conflito de interesses. 3 — Se sobrevier conflito de interesses, deve o mesmo ser, de imediato, declarado ao presidente do conselho directivo, o qual submeterá o assunto à apreciação do respectivo conselho. 4 — Caso o conselho directivo da APSA conclua pela existência de conflito de interesses, tem o respectivo funcionário ou trabalhador o prazo de oito dias para optar pela cessação da situação geradora daquele ou pela cessação do exercício das suas funções. 5 — Sempre que qualquer dos membros do conselho científico ou das respectivas comissões técnicas espe cializadas, face às matérias sobre as quais se deva pro nunciar, entenda existir conflito de interesses, deve declará-lo em acta e abster-se de qualquer participação nos trabalhos com elas relacionados. Artigo 11.o Regime orçamental e financeiro A APSA encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro previsto na lei quadro dos institutos públicos. Artigo 12.o Receitas Constituem receitas da APSA as estabelecidas na lei quadro dos institutos públicos. Artigo 13.o Cobrança coerciva de dívidas 1 — A cobrança coerciva das dívidas, pela APSA, é efectuada nos termos previstos na lei, através do pro cesso de execução fiscal. 2 — O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 14.o Sucessão 1 — A APSA sucede por força do presente diploma na universalidade dos direitos e obrigações legais e con tratuais da AQSA, incluindo os saldos existentes nas respectivas dotações orçamentais. 2 — O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação do presidente do conselho directivo, os actos necessários ao registo a favor da APSA dos bens e direitos da AQSA e que se encontrem sujeitos a tal registo. 3 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, através da Secretaria-Geral, assegura as instalações, equipamentos e outros meios necessários e, ainda, os encargos decorrentes do funcionamento da APSA até à inscrição da respectiva dotação no próximo orçamento do ministério da tutela. Artigo 15.o Sistema de alerta rápido A APSA, como entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, integra o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que cir culam no sistema de alerta rápido (RASFF). 6254-(4) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 238 — 9 de Outubro de 2004 Artigo 16.o Sigilo da informação 1 — Quem participar em reuniões ou grupos de tra balho da APSA está obrigado ao dever de sigilo. 2 — Todo o pessoal que presta serviço na APSA observa o dever de sigilo, e não deve fazer uso indevido das informações obtidas, inclusive depois de ter cessado o exercício de funções. Artigo 17.o Dever de cooperação As entidades de gestão competentes em razão da matéria estão sujeitas ao especial dever de cooperação com a APSA, em função das respectivas atribuições e competências legais. Artigo 18.o Referências legais As referências legais à AQSA consideram-se feitas à APSA. Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destina dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) G 0,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dre.pt Correio electrónico: dre l incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50 INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. LIVRARIAS • Loja do Cidadão (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e 47 — 3800-040 Aveiro Forca Vouga Telef. 23 440 58 49 Fax 23 440 58 64 • Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000-173 Coimbra Telef. 23 985 64 00 Fax 23 985 64 16 • Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250-100 Lisboa Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 50 Metro — Rato • Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050-148 Lisboa Telef. 21 330 17 00 Fax 21 330 17 07 Metro — S. Sebastião • Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099-002 Lisboa Telef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34 • Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 — 1000-136 Lisboa Telef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha • Rua das Portas de Santo Antão, 2-2/A — 1150-268 Lisboa Telefs. 21 324 04 07/8 Fax 21 324 04 09 Metro — Rossio • Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600-001 Lisboa Telef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 Metro — Laranjeiras • Avenida de Roma, 1 — 1000-260 Lisboa Telef. 21 840 10 24 Fax 21 840 09 61 • Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — 4050-294 Porto Telef. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23 • Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 Porto Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29 Artigo 19.o Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 180/2000, de 10 de Agosto, 82/2001, de 9 de Março, e 308/2002, de 16 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — António José de Castro Bagão Félix — Carlos Henrique da Costa Neves — Maria da Graça Martins da Silva Carvalho — Luís Filipe da Conceição Pereira — Henrique José Monteiro Chaves. Promulgado em 7 de Outubro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Outubro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. 11111111111111111 II II II Ill I I II 11 1~ij11 ~Iii 11 5 601147 000547

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