Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 215/2001 approving new maximum residue limits of phytopharmaceutical products for plants

Made 2001-08-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
cereals/grains/rice, fruits/edible nuts, MRL-maximum residue limit, vegetables/legumes, pesticides, food safety and quality, agricultural commodities
Categories
agriculture

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DATA Quinta-feira, 2 de Agosto de 2001 NÚMERO178 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto-Lei n.º 215/2001 SUMÁRIO Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas PÁGINAS4715 a 4728 TEXTO Decreto-Lei n.º 215/2001 de 2 de Agosto Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 2000/42/CE, da Comissão, de 22 de Junho, e respectiva rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 262, de 17 de Outubro de 2000, e as Directivas n.os 2000/48/CE, 2000/57/CE, 2000/58/CE, 2000/81/CE e 2000/82/CE, todas da Comissão, respectivamente de 25 de Julho, 22 de Setembro, 18 de Dezembro e 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 56 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. Aproveita-se a oportunidade para se alterarem alguns valores máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos a nível nacional e previstos na Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos 1 - O anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, é alterado da seguinte forma: a) O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa azinfos-etilo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais é fixado 0,1 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica»; b) O valor do LMR correspondente à substância activa folpete permitido em uvas de vinho é estabelecido em 10 mg/kg. 2 - O anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, é alterado da seguinte forma: a) O valor do LMR correspondente à substância activa azinfos-etilo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica»; b) É suprimida a rubrica referente à substância activa profame. 3 - O anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é alterado da seguinte forma: a) O valor do LMR correspondente à substância activa hidrazida maleica permitido em cenouras e pastinagas é substituído por 30 mg/kg; b) Os valores dos LMR correspondentes à substância activa vinclozolina permitidos em pêssegos e tomate são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg. 4 - O anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, é alterado da seguinte forma: a) O valor do LMR correspondente à substância activa carbofurão permitido em arroz é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg; b) Os valores do LMR correspondentes à substância activa etefão permitidos em cevada e centeio são substituídos por 0,5 mg/kg e em milho por 0,05 (ver nota *) mg/kg; c) O valor do LMR correspondente à substância activa fenarimol permitido em trigo e cevada é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg; d) Os valores do LMR correspondentes à substância activa pirazofos são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002; e) O valor do LMR correspondente à substância activa tiabendazol em milho e trigo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg. 5 - O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma: a) O valor do LMR correspondente à substância activa benalaxil permitido em beringelas, melancias e alfaces é substituído por 0,2 mg/kg, 0,1 mg/kg e 0,5 mg/kg, respectivamente; b) O valor do LMR correspondente à substância activa benfuracarbe permitido em cucurbitáceas de pele não comestível e em brássicas de cabeça é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg; c) O valor do LMR correspondente à substância activa DNOC permitido em chá e lúpulo é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002; d) O valor do LMR correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 0,5 mg/kg; e) O valor do LMR correspondente à substância activa metidatião permitido em cerejas, cebolas, chalotas e sementes de algodão é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg; f) O valor do LMR correspondente à substância activa propiconazol permitido em pimentos, cucurbitáceas de pele comestível, alhos franceses e melões é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg; g) Os valores do LMR correspondentes à substância activa pirazofos são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais são substituídos por 0,1 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002; h) Na coluna respeitante à substância activa etefão, no grupo «4 - Sementes de oleaginosas», é introduzida a rubrica «Sementes de algodão» com o LMR de 2 mg/kg; i) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldicarbe, amitraze, carbofurão, carbossulfão, ciflutrina, incluindo betaciflutrina, fenarimol, lambdacialotrina, metalaxil, óxido de fenebutaestanho, pirimifos-metilo, quinalfos, tiabendazol, tiodicarbe/metomilo e triazofos. 6 - O anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma: a) O valor do LMR correspondente à substância activa monolinurão permitido em feijões com casca e em batata é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002; b) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas diazinão, clormequato, dissulfotão, endossulfão, propoxur, propizamida, triforina e dicofol. 7 - O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma: a) O valor do LMR correspondente à substância activa difenilamina permitido em peras é substituído por 10 mg/kg; b) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas cresoxime-metilo e quinalfos. 8 - O anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma: a) O valor do LMR correspondente às substâncias activas benomil/carbendazime e tiofanato de metilo permitido em pepinos é substituído por 1 mg/kg, em melões e abóboras é substituído por 0,5 mg/kg, em espinafres e semelhantes é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg e em batatas é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg; b) O valor do LMR correspondente à substância activa clortalonil permitido em frutos de tutor, com excepção das framboesas, é substituído por 0,01 (ver nota *) mg/kg, em melões e abóboras é substituído por 1 mg/kg e em ervilhas sem casca é substituído por 0,3 mg/kg; c) O valor do LMR correspondente à substância activa clorpirifos permitido em tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) é substituído por 0,2 mg/kg; d) O valor do LMR correspondente à substância activa glifosato permitido em sementes de algodão é substituído por 10 mg/kg; e) O valor do LMR correspondente às substâncias activas manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe permitido em azeitonas é estabelecido em 5 mg/kg; f) É suprimida a rubrica referente à substância activa fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes. 9 - No anexo B do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinalfos. 10 - No anexo C e do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, o valor do LMR correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg. 11 - O anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma: a) O texto da forma de expressão do resíduo da substância activa fosetil-alumínio é substituído por «ácido fosforoso»; b) O valor do LMR correspondente à substância activa fosetil-alumínio permitido em alface, melões e pepinos é substituído por 50 mg/kg e em maçãs, peras e pêssegos é substituído por 30 mg/kg; c) É suprimida a rubrica referente à substância activa óxido de fenebutaestanho. 12 - No anexo do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, o valor do LMR correspondente à substância activa azoxistrobina permitido em bananas é substituído por 2 mg/kg, em tomate é estabelecido em 2(p) mg/kg, em cucurbitáceas de pele comestível é estabelecido em 1(p) mg/kg, em cucurbitáceas de pele não comestível é estabelecido em 0,5(p) mg/kg e em arroz é estabelecido em 5(p) mg/kg. Artigo 2.º Aprovação de novos limites máximos de resíduos 1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante. 2 - Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. 3 - Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 19 de Outubro de 2004 e em 11 de Janeiro de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas cresoxime-metilo e espiroxamina. 4 - É estabelecido em 0,05 (ver nota *) mg/kg o valor do LMR das substâncias activas clozolinato, dinoterbe, profame e tecnazeno, permitido nos produtos agrícolas de origem vegetal listados no anexo da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, na redacção da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, e no anexo I da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, na redacção da Portaria n.º 48/94, de 18 de Janeiro, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais é estabelecido o valor de 0,1 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica». 5 - Os valores de LMR referidos no número anterior em relação às substâncias activas clozolinato e tecnazeno produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. (nota *) Limite de determinação analítica. Artigo 3.º Regime sancionatório 1 - Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, de produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma e nos diplomas por este alterados constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. 2 - A negligência e a tentativa são puníveis. 3 - A instrução dos processos compete às entidades envolvidas no controlo oficial de resíduos que procedam ao levantamento dos autos. 4 - A aplicação das coimas compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. 5 - Do produto das coimas reverterá: a) 20% para a entidade instrutora; b) 20% para a entidade que aplica a coima; c) 60% para o Estado. 6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel da Silva Santos - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 17 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas) (ver quadros no documento original)

Decree-Law No. 215/2001 approving new maximum residue limits of phytopharmaceutical products for plants · Nelum