Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 21/2004 transposing into national legislation Council Directive 2003/61/EC of 18 June 2003 on Community comparative trials on seeds and vegetative propagating material

Made 2004-01-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n° 21/2004: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
plant production, seeds/planting material, certification, international trade, vegetables/legumes
Categories
*, agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 408 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 18 — 22 de Janeiro de 2004 Artigo 34.o O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial. Artigo 35.o O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da Repú blica, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Artigo 36.o O presente diploma produz efeitos desde 6 de Abril de 2002. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 21/2004 de 22 de Janeiro Pretendendo a Comunidade Europeia dispor de base legal para realizar e financiar a execução de ensaios comparativos comunitários, cujo objectivo é o de har monizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, de batata-semente e de materiais de viveiro de videira, ou os métodos téc nicos de análise de materiais de propagação vegetativa de jovens plantas hortícolas, de fruteiras e de ornamen tais e, ainda, de verificar a observância das condições a que as sementes e materiais de propagação vegetativa das referidas espécies devem obedecer, foi aprovada a Directiva n.o 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, que veio definir as normas para a realização e finan ciamento dos referidos ensaios. Assim, a Directiva n.o 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, veio alterar, no referente aos ensaios com parativos, as Directivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, respectivamente, relativas à comercialização de sementes de espécies de forrageiras e de cereais, 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de videira, 92/33/CE e 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, respectivamente, relativas à comercialização de materiais de propagação de jovens plantas hortícolas e de fruteiras, 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à comercialização de materiais de propagação de espécies ornamentais, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativas à comercialização de sementes, respectivamente, de beter raba, de hortícolas e de oleaginosas e fibrosas, e 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente. Aproveita-se, assim, face às novas disposições comu nitárias, a oportunidade para harmonizar devidamente a legislação nacional no que respeita aos ensaios com parativos enunciados, actualizando e suprimindo algu mas lacunas da legislação interna. N e s t e s e n t i d o , a s a l t e r a ç õ e s à s D i r e c t i vas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, 92/33/CE e 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, impli cam a alteração do Decreto-Lei n.o 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, e a alteração à Directiva n.o 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, implica uma alteração ao Decreto-Lei n.o 237/2000, de 29 de Setembro, que estabelece o regime aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais. Igualmente, a alteração à Directiva n.o 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, implica uma alteração ao Decreto-Lei n.o 216/2001, de 3 de Agosto, que esta belece o regime aplicável à produção, controlo, certi ficação e comercialização da batata-semente, e as alte rações às Directivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, implicam uma alteração ao Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, que define as normas gerais da produção, con trolo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização. Importa, ainda, ter em atenção que relativamente ao disposto no artigo 2.o do presente diploma, a Direc ção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) sucedeu ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) em relação às competências previstas no Decreto-Lei n.o 277/91, de 8 de Agosto. Procede-se, deste modo, à transposição para o direito interno da Directiva n.o 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, que altera, no respeitante aos ensaios com parativos, as Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes cereais, 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de videira, 92/33/CE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comer cialização de materiais de propagação de jovens plantas hortícolas, 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, rela tiva à comercialização de materiais de propagação de fruteiras, 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à comercialização de materiais de propagação de orna mentais, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, rela tiva à comercialização de sementes de beterraba, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de hortícolas, 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de olea ginosas e fibrosas. Artigo 2.o Aditamento ao Decreto-Lei n.o 277/91, de 8 de Agosto Ao Decreto-Lei n.o 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 33/93, N.o 18 — 22 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 409 de 12 de Fevereiro, tendo ainda em conta as revogações da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o operadas pelo Decre to-Lei n.o 237/2000, de 26 de Setembro, e da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 4.o operada pelo Decreto-Lei n.o 205/2003, de 12 de Setembro, é aditado o artigo 22.o-A, com a seguinte redacção: «Artigo 22.o-A Ensaios comunitários 1 — Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação ou, quando for o caso, os métodos de análise dos materiais de viveiro de videira, de jovens plantas de hortícolas e de fruteiras e de verificar se estes cum prem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomea damente as de carácter fitossanitário. 2 — Para as jovens plantas de hortícolas e para os materiais de viveiro Conformitas agraria communitatis (CAC) de fruteiras: a) Os Estados membros devem realizar no país ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regula mentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comis são organizar inspecções a estes ensaios, a efec tuar por representantes dos Estados membros e da Comissão; b) Podem, também, ser efectuados na Comuni dade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comu nitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário. 3 — Para materiais de viveiro de videira e de fruteiras certificados de forma obrigatória ou voluntária devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes destes materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regu lamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário. 4 — Para os materiais de viveiro referidos nos n.os 2 e 3: a) As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de viveiro produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais: i) Provenientes de países terceiros; ii) Destinados ao modo de produção bio lógico; iii) Destinados a contribuir para a preserva ção da diversidade genética; b) Compete à Comissão tomar as medidas neces sárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Mate riais de Propagação de Plantas de Fruteiras das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossani tário Permanente; 5 — Dentro dos limites das dotações anuais estabe lecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade con tribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3. 6 — O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras definem quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelecem as normas pormenorizadas para a sua concessão. 7 — Os ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a respon sabilidade da DGPC.» Artigo 3.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 237/2000, de 26 de Setembro O artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 237/2000, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Ensaios comunitários 1 — Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação de plantas orna mentais e de verificar se estes cumprem as normas defi nidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário. 2 — Os Estados membros devem realizar no País ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomea damente as de carácter fitossanitário, podendo a Comis são organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão. 3 — Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras daqueles materiais em comercia lização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomea damente as de carácter fitossanitário. 4 — As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de propagação produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais: a) Provenientes de países terceiros; b) Destinados ao modo de produção biológico; c) Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética. 410 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 18 — 22 de Janeiro de 2004 5 — Compete à Comissão tomar as medidas neces sárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Per manente. 6 — Dentro dos limites das dotações anuais estabe lecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade con tribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3. 7 — O Comité Permanente de Materiais de Propa gação e Plantas Ornamentais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua con cessão. 8 — Os ensaios e testes referidos n.os 2 e 3, se rea lizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a respon sabilidade da DGPC.» Artigo 4.o Aditamento ao Decreto-Lei n.o 216/2001, de 3 de Agosto Ao Decreto-Lei n.o 216/2001, de 3 de Agosto, é adi tado o artigo 16.o-A, com a seguinte redacção: «Artigo 16.o-A Ensaios comunitários 1 — Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de batata-semente e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário. 2 — Devem ser efectuados na Comunidade, em Esta dos membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes de batata-semente em comercia lização, em conformidade com o disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de apli cação, nomeadamente as de carácter fitossanitário. 3 — As amostras de batata-semente a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de batata-semente: a) Produzidas em cada Estado membro; b) Provenientes de países terceiros; c) Destinadas ao modo de produção biológico; d) Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitoge néticos. 4 — Compete à Comissão tomar as medidas neces sárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das dispo sições técnicas sobre a sua realização e sobre a apre sentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente. 5 — Dentro dos limites das dotações anuais estabe lecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.o 2. 6 — O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão. 7 — Os ensaios e testes referidos no n.o 2, se rea lizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a respon sabilidade da DGPC.» Artigo 5.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março O artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.o [. . .] 1 — Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hor tícolas e de verificar se estas cumprem as normas defi nidas no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação. 2 — Devem ser efectuados na Comunidade, em Esta dos membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de sementes de espécies agrícolas e hor tícolas em comercialização, em conformidade com o dis posto no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação. 3 — As amostras de sementes a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de semente: a) Produzidas em cada Estado membro; b) Provenientes de países terceiros; c) Destinadas ao modo de produção biológico; d) Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitoge néticos. 4 — Compete à Comissão tomar as medidas neces sárias para a realização dos ensaios e testes e informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das dispo sições técnicas sobre a sua realização e sobre a apre sentação de resultados. 5 — Dentro dos limites das dotações anuais estabe lecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.o 2. 6 — O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão. 7 — Os ensaios e testes referidos no n.o 2, se rea lizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a respon sabilidade da DGPC.» Artigo 6.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. — José Manuel Durão Bar N.o 18 — 22 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 411 roso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevi nate Pinto — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 12 de Janeiro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Janeiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Decreto-Lei n.o 22/2004 de 22 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mer cado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. O citado diploma contém quatro anexos, respectiva mente um anexo I a preencher à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) as subs tâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos pro dutos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, um anexo II que define os requisitos neces sários à inclusão de uma substância activa na LPC, um anexo III que estabelece os requisitos necessários para homologação de um produto fitofarmacêutico e um anexo IV que estabelece os princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêu ticos. A aprovação da Directiva n.o 2003/82/CE, da Comis são, de 11 de Setembro, que veio aditar à Directiva n.o 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, os anexos IV e V, respectivamente referentes às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar, aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, implica que se proceda à transposição da citada directiva para o direito interno, aditando ao Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, os anexos V e VI. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/82/CE, da Comissão, de 11 de Setembro, que veio aditar à Directiva n.o 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, os anexos IV e V, respectivamente referentes às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos. Artigo 2.o Aditamento ao Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril Ao Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/98, 22/2001, 238/2001, 28/2002, 101/2002, 160/2002, 198/2002, 72-H/2003 e 215/2003, respectivamente de 4 de Novem bro, de 30 de Janeiro, de 30 de Agosto, de 14 de Feve reiro, de 12 de Abril, de 9 de Julho, de 25 de Setembro, de 14 de Abril e de 18 de Setembro, são aditados os anexos V e VI na redacção que lhes é dada, respec tivamente, pelos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. Artigo 3.o Revisão de autorizações 1 — Deve ser efectuada uma revisão da autorização de cada produto fitofarmacêutico que contenha exclu sivamente substâncias activas constantes do anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 — As disposições dos anexos V e VI do Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, publicados nos anexos I e II ao presente decreto-lei, devem ser aplicadas a cada substância activa constante do anexo III do presente diploma o mais tardar na data de aplicação correspon dente, estabelecida na calendarização definida no citado anexo. 3 — Se um produto fitofarmacêutico contiver várias substâncias activas e a estas corresponderem datas de aplicação diferentes, a data a ter em conta deve ser a mais tardia. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevi nate Pinto — Luís Filipe Pereira — Amílcar Augusto Con tel Martins Theias. Promulgado em 12 de Janeiro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Janeiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.o) «ANEXO V Frases tipo relativas a riscos especiais para os seres humanos ou para o ambiente (referidas no artigo 16.o) Introdução. — As frases tipo suplementares a seguir indicadas são definidas em complemento das frases pre vistas no Decreto-Lei n.o 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embala gem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, aplicável aos produtos fitofar macêuticos. As disposições desse diploma também devem ser utilizadas em relação aos produtos fitofar macêuticos que contenham microrganismos ou vírus como substância activa. A rotulagem dos produtos que

Decree-Law No. 21/2004 transposing into national legislation Council Directive 2003/61/EC of 18 June 2003 on Community comparative trials on seeds and vegetative propagating material · Nelum