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Laws of Portugal

Decree-Law No. 207/2001 amending the technical Regulation for cereal seed production

Made 2001-07-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
seeds/planting material, cereals/grains/rice, biotechnology, plant variety, certification, plant production, crops, agricultural commodities
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 207/2001 de 27 de Julho O Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, regula a actividade de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização, transpondo para o direito interno, entre outras, a Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho. Este regime foi completado pelo Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 87/96, de 21 de Março. A Directiva n.º 1999/54/CE, de 26 de Maio, da Comissão, veio entretanto introduzir diversas alterações à referida Directiva n.º 66/402/CEE, pelo que importa transpor as disposições dessa directiva, modificando o correspondente regime previsto na Portaria n.º 288/94, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 87/96. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/54/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais. Artigo 2.º Alterações ao Regulamento Técnica da Produção de Sementes de Espécies de Cereais Os artigos 2.º, 10.º, 20.º e 22.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 87/96, de 21 de Março, são alterados da seguinte forma: «Artigo 2.º ... a) ... b) ... c) Sementes base de híbridos de aveia, cevada, arroz, centeio, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que: i) ... ii) ... d) ... e) ... f) ... g) Sementes certificadas de alpista, com excepção das variedades híbridas, de centeio, de sorgo, de erva do Sudão, de milho e de híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo-mole, de trigo-duro, de trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que: i) ... ii) ... iii) ... h) ... Artigo 10.º 1 - A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso da linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade ou a restauração da fertilidade. 2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena sativa (aveia), Hordeum vulgare (cevada), Oryza sativa (arroz), Triticum aestivum (trigo-mole), Triticum espelta (trigo espelta) e X Triticosecale (triticale) autogâmico a cultura deve: a) Obedecer às seguintes normas, no que respeita a distâncias de fontes vizinhas de pólen que possa provocar uma polinização indesejável: i) O componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do progenitor masculino; ii) A distância anterior pode não ser respeitada se existir uma protecção considerada como relativamente suficiente quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis; b) Ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes e quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação e obedecer às seguintes condições: i) A pureza varietal de cada componente deve ser no mínimo de 99,7%, no caso de triticales autogâmicos; ii) A hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo. Artigo 20.º As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou no caso de sementes de uma linha pura identidade e pureza suficientes, no que diz respeito às suas características, aplicando-se igualmente as disposições antes mencionadas às características dos componentes em relação às sementes de variedades híbridas. Artigo 22.º A pureza varietal das variedades autogâmicas de X Triticosecale, com a excepção dos híbridos, deve ser no mínimo: a) ... b) ... c) ...» Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais É aditado um artigo 22.º-A ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais com a seguinte redacção: «Artigo 22.º-A Nos híbridos de aveia, cevada, arroz, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e triticale autogâmico a pureza varietal mínima da categoria semente certificada deve ser de 90%, a qual deve ser verificada em ensaios oficiais de pós-controlo, numa proporção de amostras adequada.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 17 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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