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Laws of Portugal

Decree-Law No. 206/94 amending Decree-Law No. 442/89 (concerning prime-materials not to be used in animal feed)

Made 1994-08-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
animal feed/feedstuffs, hygiene/sanitary procedures, standards

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.° 206/94 de 6 de Agosto O Decreto-Lei n.° 442/89, de 27 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 74/63/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais e aprovou o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal. A experiência entretanto adquirida relativamente às substâncias e produtos indesejáveis em alimentação animal aconselhou a alteração de determinadas disposições da referida directiva, que foi alterada pela Directiva n.° 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro. Com as alterações introduzidas pretendeu-se abranger na definição de «animais» as espécies que vivem em liberdade na natureza, a fim de garantir níveis admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos distribuídos a estas espécies animais e aplicar as disposições legais a todas as fases de comercialização das matérias-primas. Entendeu-se, também, estabelecer o princípio da qualidade adequada das matérias-primas, de modo a proibir a utilização ou a entrada em circulação de matérias-primas que, devido ao seu teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, conduzem à ultrapassagem dos teores máximos previstos para os alimentos compostos. Importa, deste modo, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/88/CEE, de 26 de Outubro. Foi ouvido o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 372/87, de 5 de Dezembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.° e 10.° do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/89, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.° [...] ...... a) ...... b) ...... c) ...... d) ...... e) ...... f) ...... g) ...... h) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza, no caso de serem alimentados com alimentos para animais; i) ...... Artigo 3.° [...] 1 - ...... 2 - ...... 3 - ...... 4 - ...... 5 - As matérias-primas só podem ser colocadas em circulação desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização. 6 - Sem prejuízo do disposto no anexo II da Portaria n.° 1107/89, de 27 de Dezembro, não podem ser consideradas de qualidade adequada as matérias-primas cujo teor em substâncias ou produtos indesejáveis seja tão elevado que torne impossível respeitar os teores máximos fixados no anexo I para os alimentos compostos para animais. 7 - As matérias-primas incluídas no anexo II da Portaria n.° 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo teores em substâncias ou produtos indesejáveis superiores aos fixados no anexo I para os alimentos simples, só podem ser colocadas em circulação desde que observem as seguintes disposições: a) Os teores em substâncias ou produtos indesejáveis não ultrapassem os teores máximos fixados no anexo II; b) Se destinem a fabricantes de alimentos compostos que destinam a sua produção ao mercado consumidor, incluídos na lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais, a que se refere o artigo 7.° do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/89, de 27 de Dezembro; c) Constem da guia de remessa que as acompanha as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa: i) Matéria-prima destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais; ii) Interdita a utilização tal qual em alimentação animal; iii) Teor em substância ou produto indesejável presente. Artigo 10.° [...] 1 - Os alimentos para animais destinados a países terceiros estão sujeitos às disposições do presente Regulamento. 2 - O presente Regulamento não se aplica às matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais que se destinem aos países referidos no número anterior, caso em que deve ser apresentada prova documental. 3 - Pode ser autorizada a reexportação para o país terceiro exportador dos lotes de alimentos para animais que não obedeçam às condições do presente Regulamento. Art. 2.° É aditado ao Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/89, de 27 de Dezembro, o artigo 3.°-A, com a seguinte redacção: Artigo 3.°-A Matérias-primas contaminadas 1 - Um lote de uma das matérias-primas enumeradas no anexo II da Portaria n.° 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo um teor em substância ou produtos indesejáveis superior ao teor máximo fixado na coluna 3 do citado anexo, não pode ser misturado com outros lotes da(s) matéria(s)-prima(s) ou com lotes de alimentos. 2 - Todo aquele que, através da sua actividade profissional, possua ou tenha tido contacto directo com um lote de matérias-primas ou de alimentos para animais deve informar o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), ainda que esteja prevista a destruição do lote em causa, sempre que: a) Esse lote de matérias-primas seja impróprio para ser utilizado na alimentação animal por estar contaminado por uma das substâncias ou produtos indesejáveis, previsto no presente Regulamento e não conformes como n.° 5 do artigo 3.°, representando por isso um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal; b) Esse lote de alimentos para animais não obedeça ao disposto no anexo I da Portaria n.° 1107/89, de 27 de Dezembro, representando um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal. Art. 3.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva. Promulgado em 12 de Julho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Julho de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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