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Laws of Portugal

Decree-Law No. 206/92 approving EEC Council Directive No. 89/608 concerning cooperation between EEC administrations on veterinary legislation

Made 1992-10-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
animal health, hygiene/sanitary procedures, inspection

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 206/92 de 2 de Outubro O bom funcionamento da política agrícola comum e do mercado comum dos produtos agrícolas, bem como a perspectiva da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras tendo em vista a realização do mercado interno para os produtos sujeitos a tais controlos, torna necessário o reforço da colaboração entre as autoridades encarregadas em cada Estado membro da aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica. Consequentemente, convém definir as regras segundo as quais as autoridades competentes dos Estados membros devem prestar-se mutuamente assistência e colaborar com a Comissão das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica, nomeadamente pela prevenção e investigação das infracções a essas regulamentações, bem como pela investigação de quaisquer procedimentos que sejam ou pareçam ser contrários a essas regulamentações. Tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinários e zootécnica, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão das Comunidades Europeias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas do Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica. Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária e zootécnica nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 16 de Setembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 20 de Setembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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