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Laws of Portugal

Decree-Law No. 204/2015 amending the Special Protection Zone boundaries of Cape Espichel and the Special Protection Zone of the Southwest coast, created by Decree-Law No. 384-B/99

Made 2015-09-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 204/2015 de 17 de setembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
ecosystem conservation, zoning, protection of habitats, biodiversity

Where to read it

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8241 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 204/2015 de 17 de setembro O Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março, e 105/2012, de 17 de maio, criou um conjunto de zonas de proteção es pecial (ZPE), visando, nomeadamente, salvaguardar áreas de importância excecional para a conservação das aves selvagens, em cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.º da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), alterada pelas Diretivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de março de 1991, 94/24/CE, do Con selho, de 8 de junho de 1994, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de junho de 1997. O aprofundamento do conhecimento sobre a utilização, pelas aves, do meio marinho adjacente à costa continental portuguesa, tem vindo a ser feito de forma continuada, considerando a distribuição geográfica e a utilização do espaço por diversas espécies de aves, com destaque para a cagarra, a pardela das baleares, o roquinho, o alcatraz, a gaivota -de -cabeça -preta, a gaivota de Audouin e o airo. Destaca -se, em particular, a pardela das baleares (Puffinus mauretanicus), criticamente em perigo a nível global, de acordo com a União Internacional para a Conservação da Natureza, e inscrita no anexo I da Diretiva Aves como espécie prioritária. A situação dessa espécie, assim como o importante papel de Portugal na sua conservação a nível mundial, atendendo a que parte significativa da população global da espécie utiliza a costa portuguesa como zona de passagem e de invernada, justificam a alteração dos limites das ZPE do Cabo Espichel e da Costa Sudoeste. Acresce que as ZPE no meio marinho existentes atual mente em Portugal não incluem as zonas de alimentação e repouso usadas pela população de pardela das baleares, durante os períodos de migração e invernada, ao longo dos quais a quase totalidade da população mundial desta espécie passa e ou permanece na costa continental portu guesa, insuficiência essa que importa suprir com vista a assegurar o pleno cumprimento dos critérios fixados na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conser vação das aves selvagens, que procedeu à codificação e revogação da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979. Através do presente decreto -lei procede -se à alteração dos limites das ZPE do Cabo Espichel e ZPE da Costa Sudoeste de acordo com os critérios fixados na mencionada Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais e das espécies em presença. A proposta de alteração dos limites das ZPE do Cabo Espichel e ZPE da Costa Sudoeste apresen tada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., foi alvo de consulta pública, a título facultativo, tendo as participações apresentadas sido objeto de ponderação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à alteração dos limi tes da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel e da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste, criadas pelo Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março, e 105/2012, de 17 de maio. Artigo 2.º Alteração aos anexos XIV e XXVIII do Decreto Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro 1 — O anexo XIV ao Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março, e 105/2012, de 17 de maio, passa a ter a redação e representação em carta constantes do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — O anexo XXVIII ao Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março, e 105/2012, de 17 de maio, passa a ter a redação e representação em carta constantes do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Arquivo das cartas da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel e da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste Os originais das cartas constantes dos anexos I e II ao presente decreto -lei, à escala de 1:25 000, encontram -se arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Leonardo Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Mo reira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 10 de setembro de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de setembro de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) «ANEXO XIV Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste (superfície: 100675,55 ha) Limites O perímetro da Zona de Proteção Especial da Costa Su doeste encontra -se inserido nas seguintes cartas militares, 8242 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 a 1:25 000: n.os 535, 544, 552, 560, 568, 576, 583 -A, 584, 592, 593, 601, 602 e 609. Inicia -se na foz do barranco do Porto (carta militar n.º 535), seguindo este curso de água para montante até à sua interceção com a EM 554, a partir deste ponto prosse gue na direção sul, através dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, tal como se encontram definidos no anexo I do Decreto Regulamentar n.º 26/95 (MARN), de 21 de setembro. Acompanha os referidos limites até à interceção da EM 532 com o Corgo do Cão (carta militar n.º 544), a partir deste ponto segue para jusante deste curso de água, até à sua foz no Corgo da Ponte, seguindo daqui para jusante até ao rio Mira, segue depois para montante do rio Mira, pelo seu limite de cheia na margem direita até à foz do barranco da Rocha (carta militar n.º 552), cruzando o rio para a sua margem esquerda até ao Moinho de Louraz, tomando daqui o caminho de ligação à EN 393, cruzando Loural, Azedão e Cascalheira Nova. Do ponto de interceção do referido caminho com a estrada (quilómetro 9 da EN 393), prossegue por essa via na direção sul e sudeste até ao cruzamento com a EN 393 -1, seguindo a partir deste ponto a referida estrada na direção sudoeste, acompanhando simultaneamente os limites do Parque Natural (cartas militares n.os 560, 568 e 576) até ao cruzamento da EN 120 com a estrada de acesso ao monte da Cruz, junto à igreja nova (carta militar n.º 584), deste ponto prossegue pela referida estrada nacional em direção ao sul até ao cruzamento das Alfambras, local em que re torna a encontrar o limite do Parque Natural, prosseguindo para sul pela EN 268 (cartas militares n.os 593 e 592), na Bordeira inflete para este continuando a acompanhar os limites do Parque, até retomar a EN 268, prosseguindo para sul ainda em simultâneo com o Parque Natural até Vila do Bispo, local em que inflete para este seguindo a EN 125 e continuando a acompanhar os limites da área protegida, até ao quilómetro 11 da referida estrada (carta militar n.º 602), onde toma o caminho do monte do For mosinho, prosseguindo daí para o cerro do Moinho, após o que cruza a ribeira de Vale do Barão, seguindo o cami nho de Pederneiras à estrada de Barrancão -Burgau, desta estrada toma o caminho da ponta da Almádena até ao mar. Considera -se o limite marítimo da ZPE como sendo uma faixa de 2 km definida ao longo da linha de costa em toda a sua extensão entre a ponta da Almádena a sul e o ponto 1 correspondente à numeração na figura, o qual é seguido pelas linhas retas que unem os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 cujas coordenadas se apresentam de seguida e cor respondentes à numeração na figura 1 anexa, sendo que a norte do ponto 6 o limite marítimo segue de novo uma faixa de 2 km definida ao longo da linha de costa até à foz do barranco do Porto a norte. ID ETRS89 -PTTM06 ETRS89 (GRS80) XCOORD YCOORD LAT LONG 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 66485,123 m - 293417,202 m 37° 01’ 21,30’’ N 8° 52’ 48,90’’ W 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 66352,560 m - 302485,872 m 36° 56’ 27,18’’ N 8° 52’ 40,67’’ W 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 81221,038 m - 302347,865 m 36° 56’ 27,46’’ N 9° 02’ 41,53’’ W 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 89406,573 m - 276258,074 m 37° 10’ 30,98’’ N 9° 08’ 23,45’’ W 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 82003,994 m - 276333,424 m 37° 10’ 30,98’’ N 9° 03’ 23,38’’ W 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 74977,484 m - 284239,103 m 37° 06’ 16,69’’ N 8° 58’ 35,72’’ W Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem se ao Sistema de Referência PT -TM06/ETRS89 (Proje ção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográ ficas (Latitude e Longitude) referem -se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 10 000 metros (cruzes).» ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) «ANEXO XXVIII Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel (superfície: 16426,48 ha) Limites O limite da área da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel é definido a este pela linha de baixa -mar até à foz da ribeira das Lajes (praia da Foz), onde segue por esta ribeira até à estrada que liga a Aldeia do Meco com a zona nascente de Casais da Azoia. Continua depois por essa estrada, no sentido sudoeste, até ao ponto de encontro com o caminho que estabelece ligação à zona poente de Casais da Azoia e que antecede as instalações pecuárias da Quinta do Cabo. Prossegue por esse caminho, no sentido Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8243 sudoeste, até ao cruzamento com o caminho proveniente daquela pecuária. Segue por este, no sentido do ribeiro dos Caixeiros e, logo de seguida, inflete para noroeste, até ao ponto de encontro com o caminho que liga a EN 379 às proximidades da foz do ribeiro dos Caixeiros. Segue por este caminho, no sentido sudeste, passa junto ao Casal de São João, até ao ponto de encontro com a EN 379, ao quilómetro 1,7. Transpõe aquela estrada nacional e segue o caminho, que ao infletir para nordeste passa junto às instalações da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, até à Rua da Pedra do Mar em Serra da Azoia. Segue por essa rua, para noroeste, até encontrar a placa de identifi cação desta em Aldeia Nova. Inflete depois para sul, por um caminho que acompanha parte do Vale da Couve e, posteriormente, continua para sudeste, passando junto ao Penedo, até encontrar uma linha de água proveniente da Serra dos Pinheirinhos. Inflete para sul, seguindo a linha de água até ao ponto de encontro com o mar, a nascente do areal da Cova da Mijona. Daqui, segue o paralelo ini ciado no ponto 1 e, de seguida, os limites definidos pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coorde nadas, correspondentes à numeração na figura seguinte: ID ETRS89 -PTTM06 ETRS89 (GRS80) XCOORD YCOORD LAT LONG 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 88161,473 m - 136950,690 m 38° 25’ 49,09’’ N 9° 08’ 33,97’’ W 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 88017,558 m - 146730,801 m 38° 20’ 32,00’’ N 9° 08’ 23,64’’ W 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 102591,630 m - 146568,467 m 38° 20’ 31,69’’ N 9° 18’ 23,76’’ W 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 102402,659 m - 134358,913 m 38° 27’ 07,65’’ N 9° 18’ 22,37’’ W 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 93094,784 m - 134331,620 m 38° 27’ 12,21’’ N 9° 11’ 58,59’’ W Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem se ao Sistema de Referência PT -TM06/ETRS89 (Proje ção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográ ficas (Latitude e Longitude) referem -se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 5000 metros (cruzes).» Portaria n.º 289/2015 de 17 de setembro O Regulamento Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, determina que compete à Autoridade Nacional dos Resíduos manter, no seu sítio da internet, um sistema integrado de registo ele trónico de resíduos, designado por SIRER, que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria. A gestão do SIRER engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funciona mento e visa, essencialmente garantir a confidencialidade e integridade da informação, a conservação dos dados lançados no sistema informático, o acesso legal ao sistema, e a concessão de atos autorizativos. A Portaria n.º 1408/2006, de 18 de dezembro, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do RGGR, aprovou o Regulamento de Funcionamento do SIRER, que estabelece as regras sobre o registo e sobre a gestão da base de dados, com posta pela coletânea de elementos informativos, dispostos de modo sistemático ou metódico, suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros. No período de tempo entretanto decorrido a evolução dos sistemas informáticos e de registo de dados por via eletrónica, bem como as mudanças organizacionais ocor ridas na Administração Pública determinaram alterações significativas na forma de registo dos dados que impõem a adequação em conformidade das regras em vigor. Torna -se, por conseguinte necessário proceder à alte ração do Regulamento de Funcionamento do SIRER, no sentido da sua atualização de acordo com os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos, de forma a continuar a assegurar o seu normal e seguro funcionamento. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Re gulamento Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de ju nho, pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, manda o Go verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do Des pacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Des pacho n.º 1941 -A/2014, publicado no Diário da Repú blica, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho n.º 8647/2015,

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