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Laws of Portugal

Decree-Law No. 202/2001 amending Decree-Law No. 8/2001 enforcing the Plan for Rural Development - RURIS

Made 2001-07-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Land and soil
Keywords
agricultural development, subsidy/incentive, institution, rural development, governance

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 202/2001 de 13 de Julho O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS. Verificou-se, entretanto, que se torna necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma, designadamente quanto à composição da comissão de acompanhamento do RURIS, por forma a incluir alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cuja contribuição para a execução deste Plano se considera relevante. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - O director-geral do Desenvolvimento Rural é, por inerência, o gestor do RURIS, a quem incumbe a respectiva coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 7.º [...] 1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e composta por representantes das seguintes entidades: a) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural; b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas; d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária; e) Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas; f) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente; g) Um representante do auditor do ambiente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; h) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura; i) Um representante do IFADAP; j) Um representante do INGA; l) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; m) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade; n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; o) Um representante dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; p) Representantes da Comissão Europeia. 2 - Podem, ainda, integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção Geral de Finanças. 3 - A comissão de acompanhamento poderá, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno. 4 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte: a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno; b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção; c) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final; d) Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia; e) Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.» Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Paulo José Fernandes Pedroso António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 3 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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