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Laws of Portugal

Decree-Law No. 201/2012 amending Decree-Law No. 108/2010 on marine environment protection

Made 2012-08-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 201/2012 de 27 de agosto.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Sea, Environment
Keywords
marine pollution, pollution control, monitoring

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  1. Diorio da Repziblica, 1. • serie- N.° 165- 27 de agosto de 2012 4713 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.0 201/2012 de 27 de agosto 0 Decreto-Lei n.0 108/2010, de 13 de outubro. define o regime juridico das medidas necessarias para garantir o born estado mnbiemal do meio marinho ate 2020, transpondo para a ordemjuridica intema a Diretiva 11.0 2008/56/CE. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quaclro de a,;ao comunitaria no dominio da politica para o meio nrnrinho ( di.retiva-quaclro «Estrategia marinha»). O presente diploma procede a adequac;ao das fmwoes institucionais definidas pelo Decreto-Lei 11.0 108/2010, de 13 de outubro, estabelecendo que a DGRM ea autori­ dade competente para a coordena,;ao da implementa,;ao da diretiva-quaclro «Estrategia mari.nha» a 1J..ivel nacional, atentas as significativas at1ibui,;oes que lhe estao cometi­ das nos dominios da prese1va,;ao e do conhecimento dos recursos naturais marinhos. e atualizando as designa,;oes e as competencias das demais entidades que inte1vem na aplicac;ao do Decreto-Lei n.0 108/2010, de 13 de outubro. 0 presente diploma tambem detenni.na que a coorde­ na,;ao da aplicac;ao do Decreto-Lei n.0 108/2010. de 13 de outubro, ao 1J..ivel clas Regioes Aut6nomas dos A,;ores e da Madeira passa a caber aos respetivos depa!tamentos da admi1J..istrac;ao pl'.1blica regional com competencia na area do ambiente e assuntos do mar em aniculac;ao com a DGRM com vista a assegurar a coerencia e11t1·e as es­ trategias marinhas para todas as subdivisoes nacionais. 0 presente diploma cria ainda a subdivisiio da platafonna continental estendida, que inclui a platafonna continental siniada para la das 200 milhas nauticas, contadas a partir das linhas de base a panir das quais se mede a largura do mar tenitorial. na sequencia cJa entrega. jumo da Comis­ sao de Linlites cJa Platafonna Continental, em 11 de maio de 2009, da proposta portuguesa, da qua! consta o lilnite exterior da platafonna contil1ental para la das referidas 200 milhas namicas, competil1do a DGRM a elabora,;ao da respetiva estl'ategia marinha. Aproveita-se a presente iniciativa para proceder a atuali­ zac;iio das remissoes para outros atos nonnativos constantes do Decreto-Lei n.0 108/2010, de 13 de outubro, refletil1do as alterac;oes que. entretanto, os mesmos sofreram. Foram ouvidos os 6rgaos de govemo pr6p1io clas Re­ gioes Aut6nomas. Assiln: Nos tennos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198.0 da Cons­ tin1ic;ao, o Govemo decreta o segui11te: Anigo 1.0 Objeto 0 presente diploma procede a primeira altera,;ao ao Decreto-Lei n.0 108/2010, de 13 de oun,bro, que define o regime juridico das medidas necessarias para garan­ tfr o born estado ambiental do meio maril1ho ate 2020 e que t1·ansp6s para a ordem juridica intema a Diretiva n.0 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ac;ao co­ munitaria no dominio da politica para o meio marinho ( dil-etiva-quadro «Est1·ategia mminha» ). 4714 Artigo 2.0 Altera~ao ao Decreto-Lei n.0 108/2010, de 13 de outubro Os anigos 2.0 , 4.0 , 5.0 , 6.0 . 8.0 , 11.0 , 12.0 , 16.0 e 17.0 do Decreto-Lei n.0 108/2010, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte reda~ao: «Artigo 2.0 [ ... ] 1 - . . . . . . .. .. · · · ···· · · ···· · · · · · · · . .... . . 2 - . . . . . . . .... .. ... . . . .... . . . . . . . . .... . . 0 .. .. ........ .. ......... .. ... , . ..... . . b) As aguas costeiras. defin..idas na Lei da Agua, apro­ vada peia Lei n.0 58/2005. de 29 de dezembro, e alternda pelos Decretos-Leis n."'245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de mar~o, os seus fuudos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho nao cobertos pela referida lei ou legisla~ao complementar. Anigo4.0 [ ... ] I - A coordena~ilo da aplica~ao do presente decreto­ lei a nivel nacional compete a Dire~ao-GeraJ de Recur­ sos Naturais, Seguran~a e Servi~os Maritimos (DGRM), cabendo-lhe em especial: a) Assegurnr, em colabora~ao com as entidades com­ petentes refe1idas nos 111'.uneros seguintes, a obten~ao e manutencao do born estado ambiental das aguas mari­ nhas nadonais, recoITendo para o efeito, sempre que passive!. a infonna~ao obtida atraves dos programas de monitoriza~ao ja estabelecidos, designadamente os previstos na Estrategia Nacional para o Mar, na Estrate­ gia Nacional para a Gestao Integrada da Zona Costeira, nos pianos de gestao de bacias hidrograficas. no Plano de Ordename11to do Espa~o Madtimo e em pianos de a~ao aprovados peia Comissao Intenninisterial para os Assuntos do Mar ou, ainda, em outros instnunentos, nomeadamente de gestao teITitorial, legalmente con­ sagrados; b) .. . ..... . .. . c) Elaborar. em colabora~ao com as entidades referi­ das nos n.°' 2 e 3, a estrategia marinha para a subdivisao da platafonna continental estendida, de acordo com o piano de a~ao previsto no capitulo rr: d) [Anterior alinea c).] e) Realizar e co01rdenar as reun.ioes de acompanha­ mento da aplica~ao do presente decreto-lei com as en­ tidades refe1idas nos nfaneros seguintes, a reahzar pelo menos uma vez por semestre: f) Disponibilizar, de acordo com o disposto nas ali­ neas a). c), d). e), g ), /). o) e s) do n.0 2 do artigo 2.0 do Decreto-Lei n.0 49-A/2012, de 29 de fevereiro. a infonna~ao: i) Relativa aos dados econ6micos e sociais da ativi­ dade da pesca: ii) Nos dominios da aquicultura. da preve1wao da polui~ao por navios e da mon.itoriza~ao da navega~ao costeira com relevancia para a aphca~ao do presente decreto-lei: DiariodaRep1iblica, l .°serie- N. 0 165- 27 de agosto de 2012 iii) Relacionacla com a aplica~ao da Conven~ao para a Protecao do Meio Mminho do Atlantico Nordeste (Conveiwao OSPAR), concluida em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada, para ratifica~ao, pelo Decreto n.0 59/97, de 31 de outubro, com as emendas adotadas em Sintra em 23 de julho de 1998 e aprovadas pelo Decreto n.0 7/2006, de 9 de janeiro. 2 - A coordena~ao da aplica~ao do presente decreto­ lei ao n.ivel das Regioes Aut6nomas dos A~ores e da Madeira cabe: a) Ao departamento da administra~ao p(1blica regio­ nal da Regiao Aut6noma dos A~ores com competencia na area do ambiente e assuntos do mar, ao qua! compete elaborar a estrategia marinha para a subdivisao dos A~ores, de acordo com o piano de a~ao previsto no capimlo II e em atticula~ao com a DGRM. com vista a assegurar a coerencia entre as estrategias marinhas para todas as subdivisoes nacionais; b) Ao departamento da administra~ao pt1blica regio­ nal da Regiao Aut6noma da Madeira com competencia na area do ambiente e assuntos do mar, ao qua! com­ pete elaborar a estrategia marinha para a subdivisao da Madeira. de acordo com o piano de a~ao prev1sto no capimlo II e em a11icula~ao com a DGRM, com vista a assegurar a coerencia entre as estrategias rnarinhas para todas as subdivisoes nacionais. 3 - Para efeitos da aplica~ao do presente decreto­ lei, as seguintes entidades asseguram, no ambito das suas competencias, toda a anirnla,~ao necessaria com as entidades referidas nos nfaneros ante1iores: a) Dire~ao-Geral de Politica do Mar, a qua! deve, nomeadamente, disponibilizar a infonna~ao em ma­ teiias que care~am de alticula~ao intenni.nisterial, de acordo com o disposto nas alineas a). o) e p) do n.0 2 do artigo 2.0 do Decreto Regulamentar n.0 17/2012, de 31 de janeiro; b) Estrnnua de Missao para a Extensao da Platafonna Continemal, a qua! deve, nomeadamente. disponibilizar a infonna.cao relacionada com os trabalhos de prepara­ ~ao da extensao dos limites da plata fonna continental e com o Projeto M@rbis, tal como definido nas alineas n) e o) do n.0 10 da Resolu~ao do Conselho de Muustros n.0 3/2011. de 12 de janeiro: c) Instituto Hidrogn\fico, o qua! deve, nomeadamente, disponibilizar a infonna~ao obtida no iimbito do Projeto MONIZEE, de acordo com o disposto nos 11.0 ' 1 e 2 do attigo 2.0 do Decreto-Lei n. 0 134/91. de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.0 264/95, de 12 de oumbro, bem como a infonna~ao complementar especifica que se enquadre no ambito das suas competencias; d) Dire~ao-Geral da Autoridade Marilima, a qual deve, nomeadamente. disponibilizar a infonna~ao no dominio cla prote~ao e prese1va~ao do meio marinho e da seguran~a da nav:ga~ao. nomeadament.e nos tennos de~­ mdos na Resolu~ao do Conselho de Mnustros n.0 25/9;;, de 15 de abril, que aprovou o Plano Mar Limpo. tendo em conta o disposto no Decreto-L ei n.0 43/2002, de 2 de mawo. alterado pelo Decreto-Lei n.0 263/2009, de 28 de setembro, e no Decreto-Lei n.0 44/2002, de 2 de mar~o. e, no que respeita ao regime sancionat6rio.dos ilicitos de polui~ilo maritima, nos tennos estabelec1dos no Decreto-Lei n.0 235/2000, de 26 de setembro, bem Diario da Repziblica, l ." serie- N.° 165- 27 de agosto de 2012 como infonna<;ao complementar especifica que se en­ quadre no ilmbito das suas competencias: e) Instinito P011ugues do Mare da Atmosfera, I. P., o qua! deve, nomeadamente. disponibilizar infonna<;ao no dominio das pescas e dos recursos marinhos, de acordo com o disposto na alinea a) do n.0 2 do artigo 3.0 do Decreto-Lei 11.0 68/2012, de 20 de mar<;o, bem como recolher infonna<;ao complementar especifica que se enquadre no ambito das suas competencias; /) Agencia Ponuguesa do Arnbiente, I. P., a qua! deve, nomeadamente: i) Disponibilizar os relat6rios enviados a Agencia Europeia do Ambiente e recolher infonna<;ao comple­ mentar especifica que se enquaclre no ambito das suas competencias, de acordo com o disposto nas alineas d) e e) do n.0 2 e a) do n.0 8 do anigo 3.0 do Decreto-Lei n.0 56/2012. de 12 de mar<;o: ii) Disponibilizar infonna<;1lo obtida atraves dos pianos de gestao de bacias hidrogn\ficas e recolher in­ fonna<;ao complementar que se ~nquaclre no ambito do n.0 6 do artigo 9.0 da Lei da Agua, aprovada pela Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.0 ' 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de mar<;o: g) lnstimto da Conserva<;ao da Namreza e das Florestas, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponi­ bilizar infonna<;ao em mateiias relacionadas com a conse1va<;ao e a biodiversidade marinhas, bem como recolher infonna<;ao complementar especifica que se enquadre no ambito das suas competencias. 4 - . 5 - . 1 - .. .. . . . ... .. 2 - . Alt igo 5.0 [ ... ] a) Subdivisao do continente. que inclui as aguas ma­ rinhas nacionais em tomo do te1Tit61io continental. com exce<;ao da platafonna continental estendida, e integra a sub-regiao do golfo da Biscaia e da costa iberica; b) Subdivisao dos A<;ores. que inclui as aguas ma­ rinhas nacionais em tomo do arquipelago dos A<;ores. com exce<;ao da platafonna continental estendida, e integra a sub-regiiio da Macaronesia: c) Subdivisao da Madeira, que inclui as aguas ma­ rinhas nacionais em tomo do arquipelago da Madeira, com exce<;ao da platafonna continental estendida, e integra a sub-regiiio da Macaronesia: d) Subdivisao da platafo1ma continental estendida. que inclui a platafonna continental simada para la das 200 milhas nauticas. contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar teJTitorial. Alt igo 6.0 [ ... ] 1 - . . .. . . . .... .. .... . . .... . · ···· · · ···· · 2 - . . . . . . . .... .. .. . . . . . ... . . ... . .. .... . 3 - . . .. . . . .... . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 4 - . . . . . . . .... .. .. . . . . . ... . . .... .. .... . 4715 5 - Com vista a assegurar a abordagem referida no ntunero anterior, silo utilizados, sempre que possivel e adequado, as estmturas e os mecanismos de coopera<;ao institucional existentes, designadamente os.estabeleci­ dos pela Conven<;ao OSPAR e pela Lei da Agua. apro­ vada pela Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro. e alterada pelos Decretos-Leis n.0 ' 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de mar<;o. 6 - Aquando da elabora<;ao das estrategias ma­ rinhas, as autoridades referidas nos 11.0 ' 1 e 2 do ar­ tigo 4.0 devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instimto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as administra<;oes portuarias com jurisdi<;iio na respetiva subdivisao. 1- .. . Alt igo 8.0 [ ... ] 2 - A analise das caracteristicas essenciais e do estado ambiemal atual dessas aguas, bem coma dos principais impactes e pressoes, deve ter em conta os elementos relativos as aguas costeiras, as aguas de tran.si<;ao e as aguas tenitoriais abrangidas pela Lei da Agua, aprovada pela Lei n.0 58/2005, de 29 de de­ zembro, e alrerada pelos Decretos-Leis 11.0 ' 245/2009, de 22 de setembro. e 60/2012. de 14 de mar<;o, e as avalia<;oes efetuadas em conjunto, no contexto da Con­ ven<;ao OSPAR. 1- .. . Alt igo 11.0 [ ... ] 2 - Os programas de monitoriza<;iio devem ser compativeis dentro de cada sub-regiao marinha e basear-se nas disposi<;oes relevantes em materia de avalia<;iio e monitoriza<;ao previstas el}l legisla<;ao es­ pecifica, designadamente na Lei da Agua, aprovada pela Lei 11.0 58/2005, de 29 de dezembro. e alterada pelos Decretos-Leis n.0 ' 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012. de 14 de mar<;o. e no regime juridico cfa Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.0 140/99, de 24 de abril, alt.erado e republicado pelo Decreto-Lei 11.0 49/2005, de 24 de fevereiro. ou em conven<;oes in­ temacionais. 1- . .. . 2 - . 3 - .. . Altigo 12.0 [ ... ] 4 - As medidas definidas no n.0 1 sao integra­ das mun programa de medidas tendo em conta, a le­ gisla<;ao aplicavel. designadamente a Lei da Agua, aprovada pela Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro. e alterada pelos Decretos-Leis n.0 ' 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de mar<;o, o Decreto-Lei n.0 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos­ Leis n.0' 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001 , de 26 de maio, 149/2004, de 22 de jm1ho, e 198/2008, de 8 de outubro, o Decreto-Lei n.0 135/2009. de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.0 113/2012, de 23 de maio. os 4716 acordos internacionais, bem como a legislai;ao em vigor relativa a nonnas de qualidade ambiental no dominio da politica da agua. 5 - .. .... . .... . .. ... . . .... . 6 - . . ... ... ... . . .. . . . . ... . ... ... .. .... . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... . . 8 - . . . . . . . . ... . . .... .. .... .. .... . . .... . . Artigo 16.0 [ ... ) 1 - .. . ... . 2 - . 3 - .. .... . . . .... .. .... . 4 - A infonnacao refe1ida nos nfoneros ante1iores e disponibilizada no sitio na Internet. da DGRM. 5 - .. .... . .... . .. .......... . Artigo 17.0 Dever de infortna~.ao internacional 1 - A DGRM assegura que a Comissao Europeia e notificada da seguinte infonnai;ao: a) .. . b) .. . c) .. . d) .. . e) .. . 2 - A DGRM assegura que a Agencia Europeia do Ambiente e not.ificada das infonnai;oes referi­ das nas alineas d) e e) do n(unero anterior, no prazo maximo de seis meses a contar da disponibilizai;ao dos dados. 3 - A DGRM promove a notificai;ao da Comissao Europeia e de qualquer outro Estado membro inte­ ressado dos sens programas de medidas, no prazo maximo de tres meses a contar da data da sua ela­ borai;1lo. 4 - A DGRM assegura a elaborai;ao e apresentai;ao a Comissao Europeia de mn relat61io intercalar sucinto sobre os progressos registados na execui;ao dos progra­ mas de medida, no prazo maximo de tres anos a contar da <lat.a de publicai;ao de cada programa. on das suas at.ualizai;oes nos tennos do aitigo 15. 0 5 - A DGRM e responsavel por infonnar a Comis­ s1\o Europeia: a) .. . b) .. . .... .. 6 - A DGRM assegura o envio das anializai;oes das estrategias marinhas, previstas no artigo 15.0 , a Comiss1lo Europeia, ao secretariado da Conveni;ao OS PAR e a quaisquer Esta dos membros i11teressados, no prazo maximo de tres meses a contar da sua publicai;l\o. 7 - .. .... . ...... . .... .. .... . ...... » Artigo 3.0 Altera~iio ao anexo I do Decreto-Lei n.° lOSn 0lO, de 13 de outubro 0 ai1exo 1 do Decreto-Lei n.0 108/2010, de 13 de oun1 bro, passa a ter a redai;1lo constante do anexo ao presente diploma, do qual faz pane imegrame. Diorio da Rep1iblica, 1.° serie- N.° 165- 27 de agosto de 2012 Artigo4.0 Aditamento ao Decreto-Lei n.° 108/2010, de 13 de outubro E adit.ado ao Decreto-Lei n.0 108/2010, de 13 de oun1 bro, o artigo 17.0 -A, com a seguinte redai;1lo: «Artigo 17.0-A Disposi~iio trausitoria 1 - Sem prejuizo do disposto no m'.unero seguinte, a aplicai;ao do presente decreto-lei a platafonna conti­ nental siniada para la das 200 milhas nauticas, contadas a partir das linhas de base a paitir das quais se mede a largura do mar tenito1ial, depende da aprovai;1lo. sob a fonna de lei, do lilnite exterior da mesma. 2 - o presente decreto-lei e aplicavel as areas ma­ rinhas protegidas siniadas na platafonna continental, para alem das 200 milhas naut.icas. nos tennos em que se encontrem reconhecidas no ambito da Conveni;1lo OSPAR ou de outras organizai;oes intemacionais de que o Estado Porn1gues seja Pane.» Anigo 5.0 Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicai;1lo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vitor Loura Rabac;:a Gaspar - Jose de Almeida Cesario - Jose Pe­ dro Correia de Aguiar-Branco - Alvaro Santos Perei­ ra - Maria de Assunc;:ao Oliveira Cris/as Machado da Grac;:a. Promulgado em 9 de agosto de 2012. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1blica, ANiBAL CAvAco SILVA. Referendado em 14 de agosto de 2012. Pelo Primeiro-Ministro, Vito,· Louc;:a Rabac;:a Gaspm; Mil1isn-o de Estado e das Finanps. ANEXO (a que se refere o artigo 3.0 ) ANEXOI [ ... ] QUADRON.0 1 [ ... ] a) [ ... ] b) [ ... ] c) [ ... ] d) [ ... ] QUADRON.° 2 [ ... ] a) [ .. . ] b) [ ... ] c) [ ... ] Diorio da Rep1iblica, 1. • serie- N. 0 165- 27 de agosto de 2012 d) [ ... ] e) [ ... ] i) Introdw;ao de compostos sin,teticos (nomeadamente substancias prioritarias da Lei da Agua, aprovada pela Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos­ Leis n.0' 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de mar~o. e refe1idas no anexo x do Decreto-Lei n.0 77/2006. de 30 de mar~o, alterado pelo Decreto-Lei n.0 103/2010. de 24 de setembro, relevantes para o meio marinho); ii) [ .. . ] iii) [ .. . ] f) [ .. . ] g) [ ... ] h) [ ... ] 4717

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