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Laws of Portugal

Decree-Law No. 201/2005 amending Decree-Law No. 202/2004 regulating Hunting Act No. 173/99

Made 2005-11-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.o 201/2005.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit

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  1. 6648 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 MINISlERIO DA AGRICULlURA, DO DESENVOLVIMENlO RURAL EDAS PESCAS Decreto-Lei n.? 201/2005 de 24 de Novembro A reforrnulacao da politica cinegetica nacional, orien tada para 0 ordenamento de to do 0 territorio cinegetico, a adequacao da legislacao em vigor as novas realidades do Pais, bern como as prcocupacocs de conscrvacao do meio ambiente, constitufrarn os principais motivos da aprovacao da Lei n." 173/99, de 21 de Seternbro, Lei de Bases Gerais da Caca, A Lei de Bases Gerais da Caca foi regu lameutada pelo Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Seternbro, sendo que entre as rnaterias regulamentadas desta cam-se 0 regime de criacao e funcionamento de zonas de caca, as normas de ordenarnento cinegetico consubs tanciadas, nomeadamente, atraves do cumprimento por parte das entidades gestoras de zonas de caca de pIanos de gestio, pianos de ordenamento e exploracao cine getica e pianos anuais de exploracao, 0 retorco da pro teccao de pessoas e bens, 0 regime do direito a nao caca bern como a fiscalizacao da caca. Esta Lei estabelece assim os principios orientadores que devem nortear a actividade cinegetica nas suas dife rentes vertentes, com especial enfase para a conservacao da natureza, criacao e rnelhoria das condicoes que pos sibilitam 0 fomento das especies cinegeticas e exploracao racional da caca, na perspectiva da gestio sustentavel dos recursos cinegeticos. o irnportante contribute da actividade cinegetica para ;J econornia rio meio rural, ;J necessidade de comp;J tibilizacao permanente com a conservacao da natureza e da diversidade biologica e com as actividades que se desenvolvem nesses espacos, os aspectos culturais, sociais e arnbientais relacionados e, ainda, a componente hidica associada revestem a caca de uma complexidade acrescida, com reflexos directos na propria legislacao, o Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Seternbro, alterado pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezern bro, foi revogado pelo Decreto-Lei n." 202/2004, de 18 de Agosto. Contudo, este diploma apresenta uma serie de erros e incongruencias que impossibilitarn a sua correcta inter pretacao e consequente aplicacao, conduzindo a situa coes de incumprimento da lei. A titulo meramente exernplificativo, pode referir-se a incorreccao da definicao de campos de treino de caca que sao classificados como terrenos nao cinegeticos, onde nao e permitido 0 exercicio da caca, mas que a lei perrnite, de uma forma abusiva, que neles se possam desenvolver actividades de caca. o conceito de direito a nao caca tambern esta inc or rectamente formulado. Assim, enquanto a Lei de Bases Gerais da Caca permite 0 exercicio deste direito pelos proprietaries ou arrendatarios, 0 decreto-Iei apenas per mite que este direito seja exercido pelo proprietario. U mesmo se passa com 0 concerto de repovoamentos, em que nao se acautelam as potencialidades do meio e a sua exploracao sustentavel. Por outro Iado, a ausencia de normas de ordenamento cinegetico, como as que se reportam ao conteudo dos varios tipos de pianos: gestio, ordenamento e exploracao cinegetica, determina a consequente impossibilidade de fiscalizacao desses planos, por parte dos services do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assim, e rnais uma vez a titulo meramente exernplificativo, pode afirmar-se que nao decorre da lei que esses pianos devem ser aprovados expressamente pelos services competerues, como lambem nao sao fixa dos nos pianos anuais de exploracao os limites de pecas a abater por jornada de caca. Constata-se uma ornissao flagrante de sancionamento de coudutas i1egais, CUIIlU as que se repurtaru au iIlCUIIl primento das respectivas obrigacoes por parte das enti dades gestoras dos varios tipos de zonas de caca, aos repovoamentos, reforcos e largadas, campos de treino de caca, rcproducao, criacao e dctcncao de cspecics cinegeticas em cativeiro, a detencao, 0 cornercio, a cedencia a titulo gratu ito, 0 transporte e a exposicao de exemplares vivos de especies cinegeticas. Vcrifica-sc, tambcrn, no que diz rcspcito a liccnca de caca para nao residentes em territorio portugues, que esta licenca pode ser obtida mesmo que 0 reque rente nao tenha licenca de caca no seu pais de origem, sendo suficicnte a mera apresentacao de documento que comprove estar habilitado a manusear armas de fogo, com total desconhecimento das normas da caca. o presente diploma procede ainda a reposicao das cornpetencias do Institu to da Conservacao da Natureza em materia de caca nas areas protegidas que lhe tin ham sido retiradas em 2004. Optou-se por manter em vigor 0 Decreto-Lei n." 202/2004, de 18 de Agosto, alterando apenas alguns artigos, visto que esta em preparacao uma reforma mais profunda e estruturante da Iegislacao da caca. Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das Regioes Autonnmas, ;J Associacao Nacional de Muni cfpios Portugueses e as organizacoes do sector da caca. Assim: No desenvolvimento do regime juridico estabelecido pela Lei n." 173/99, de 21 de Setembro, enos termos da alinea c) do n." 1 do artigo 198." da Constituicao, o Governo decreta 0 seguinte: Artigo I." Altcracao ao Deercto-Lei n," 202/2004, de 18 de Agosto Os artigos 2.", 5.", 8.", 9.", 19.",22.",23.",27.",28.", 29.",33.",34.",35.",45.",47.",48.",49.",51.",53.",55.", N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6649 57.",59.",66.",68.",70.",74.",75.",76.",83.", 84.", 85.", 89.", 91.", 93.", 94.", 95.", 96.",97.", 98.", 100.", 103.", lOS.", 107.", 110.", 117.", 119.", 120.", 121.", 135.", 137.", 146.",148.", lSI.", 161.", 164.",167.",168.", 170."e 171." eo anexo r do Decreto-T.ei n." 202/2004, de I Xde Agosto, passam a ter a seguinte redaccao: ee) ff) gg) hh) ii) «Arrigo 2." [ ... ] Artigo 5." Apresentar, ate 15 de Julho de cada ano, a DGRF urn PAE para aprovacao no prazo de 15dias, findo 0 qual se considera aprovado, pro pondo nomeadamente: a) . b) c) d) e) f) i) . ii) . iii) Niimero previsto de jornadas de caca e limite de pecas a abater por jornada de caca; Artigo 9." [ ... ] [ ... ] Artigo 19." Artigo 8." [ ] 1- . 2- . 3 - Salvo deterrninacao legal ou regulamentar em contrario, quando os predios que integrem uma zona de caca confinem com urn curso de agua, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e aguas ate ao meio do curso. 4 - (Anterior rt.() 3.) [ ] 1- . 2 - Nas accoes referidas no rnimero anterior devem ser salvaguardados a pureza genetica e 0 born estado sanitario das populacoes de origem e a sua sernelhanca com a populacao receptora. 3 - As accoes de repovoamento e de reforco cine getico em areas c1assificadas carecem de parecer do leN. 1- 0 ordenarnento cinegetico rege-se pelas normas constanres do presente diploma e sua regllhment;t<;iio, por pianos de ordenamento e exploracao cinegetica (POEC), por pIanos de gestao (PG) e por pIanos anuais de exploracao (PAE), os quais sao submetidos a apro vacao da DGRF. 2- . 3- . 4- . 5- . 'Repovoarnento' a libertacao num determinado territorio de exemplares de especies cinegeticas com 0 objectivo de atingir niveis populacionais compatfveis com as potencialidades do meio e a sua exploracao sustentavel; 'Campos de treino de caca', as areas destinadas a pratica, durante todo 0 ano, de actividades de caracter venatorio sobre especies cinegeticas produzidas em cativeiro; j) 'Direito a nao caca' a faculdade de os proprie tarios ou usufrutuarios e arrendatarios, neste caso quando 0 contrato de arrendamento rural inclua a gestao cinegetica, requererem, por periodos renovaveis, a proibicao da caca nos seus terrenos; a) . b) c) d) e) f) g) h) i) 1) m) n) 0) p) q) 'Largadas' a libertacao, em campos de treino de caca, de especies cinegeticas criadas em cati veiro e de variedades domesticas de Columba livia, para abate 110 proprio dia; r) . s) . t) . u) . v) . x) . z) 'Plano especffico de gestae' 0 instrurnento que define as normas de ordenamento e exploracao das areas em que se verifiquem importantes con centracoes ou passagens de aves migradoras, cuja elaboracao compete aDireccao-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), com a colabora c;ao do Instituto da Conservacao da Natureza (ICN) e das OSC; aa) 'Plano global de gestae' 0 instrumento que define as normas de ordenamento e exploracao de determinada area geografica, cuja elaboracao compete aDGRF, com a colaboracao do ICN, quando ahranja areas c1assificadas, e das OSC; bb) cc) dd) 6650 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 g) Apos a aprovacao do PAE, promover a divul gacao das condicoes de candidatura e de acesso dos cacadores as jornadas de caca, com a ante cedencia minima de 10 dias relativamente a data limite de recepcao de candidaturas, nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de expansao nacional; h) . i) j) Artigo 22." [ ... ] 1- A transferencia de gestae prevista no artigo 14." extingue-se: a) . b) Por revogacao decorrente do incumprimento das obrigacoes previstas no artigo 19."; c) . d) Por decisao do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sempre que, por exclusao de terrenos, ao abrigo do dis posta nos artigos 28." e 167.", a area remanes cente nao permita prosseguir os objectivos ine rentes a este tipo de zonas de caca. 2 - A extincao da transferencia prevista nas ali neas a), b) e d) do mimero anterior e objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 23." [ ] 1- . 2- . 3 - (Revogado.) 4 - E da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com 0 apoio da DGRF, quando solicitado, ela horar os PG e os PAE, bern como suportar os encargos com a sua gestao e funcionamento. 5- . 6- . Artigo 27." [ ] 1- . 2 - A candidatura a transferencia da gestae de ter renos cinegeticos nao ordenados e apresentada na DGRP c cinstrufda com: a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do qual constem a identificacao da entidade ou entidades que se propoern gerir a ZCM, a desig nacao, a localizacao e a area do terreno cine getico nao ordenado para a qual se pretende a transferencia; b) . c) Artigo 28." [ ... ] 1 - Os proprietaries ou usufrutuarios e arrendata rios, neste caso quando 0 contrato de arrendamento rural inclua a gestae cinegetica, podem requerer a exclu sao dos seus terrenos da ZCM, sem prejufzo das situa coes constitufdas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes con dicoes: a) . b) 2 - A exclusao de terrenos de ZCM pode ainda OCOf rer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razoes de interesse publico. 3 - (Anterior n.02.) 4 - No caso de alteracao dos titulares de direitos sobre os predios, havendo acordo com 0 transmitente, nao ha lugar a exclusao de terrenos ate ao termo da transferencia de gestae. Artigo 29." [ ] 1- . 2- . 3- . 4- . 5- . 6 - Sem prejutzo da aplicacao de outras sancoes pre vistas na lei, 0 incumprimento das obrigacoes das enti dades gestoras de ZCM pode constituir causa de sus pensao do exercicio da caca, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabe lece 0 prazo para a supressao da falta que a determinou. 7- . 8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovacao e os processos nao ten ham ficado conclufdos ate ao termo da transferencia de ges tao, fica suspenso 0 exercicio da caca ate a publicacao da portaria de renovacao, pelo prazo maximo de seis meses. Arrigo 33." Prazos de concessao A concessao de zonas de caca associativas e turisticas e etectuada pelos prazos minima de 6 anos e maximo de 12 anos, renovaveis por iguais perfodos. Artigo 3!J." [ ... ] 1 - Nas ZCA nao pode ser exigi do a cacadores con vidados 0 pagarncnto de quaisqucr quantias pclo cxcr ctcio da caca ou de actividades de caracter venatorio. 2- . Artigo 35." [ ... ] 1 2- . a) . b) . c) . d) . i) . ii) . N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6651 iii) . iv) Identificacao do tecnico responsavel. Artigo 45." [ ... ] 1 - A mudanca de concessionario de zona de caca e requerida junto da OGRF em simultaneo pelo inte ressado em aceder it concessao e pelo concessionario, 2 - Para efeitos do mimero anterior, 0 interessado em aceder it concessao deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com 0 disposto no artigo 36." do presente diploma. 3- . 4- . 5- . Artigo 47." I] Sem prejuizo dos direitos emergentes de dernincia unilateral de acordos, it desanexacao de predios de zonas de caca ja constituidas e a pedido do concessionario e aplicavel 0 definido nos artigos 35." e 38." a 40.", com as devidas adaptacoes. Anigo48." [ ] 1- . 2- . 3- . 4- . 5- . 6- . 7 - Sem prejuizo do disposto na alinea a) do artigo 39.", decorridos os prazos estipulados no n." 5 do presente artigo, a renovacao deve ser recusada pela OGRF. 8 - A renovacao de concessoes aplica-se a disposto nos artigos 35." a 41.", com as necessarias adaptacoes, 9 - Sempre que a renovacao das concessoes for requerida nos prazos estabelecidos nos n."s 4 e 5 do presente artigo e os respectivos processos nao fiquem conclutdos, fica suspenso 0 exercicio da caca e das acti vidades de caracter vcnatorio, ate apublicacao da por taria de renovacao, pelo prazo maximo de seis meses. 10 - (Revogado.) Artigo 49." [ ... ] 1- Sem prejuizo da aplicacao de outras sancoes pre vistas na lei, a incumprimento, por parte de entidades concessionarias de zonas de caca, de obrigacoes decor rentes da concessao constitui causa de suspensao do exercicio da C;l1;;1 e cbs acrividades de car.icter venatorio. 2 - Constitui ainda causa de suspensao do exercicio da caca e das actividades de caracter venat6rio a cons tatacao de que, no decurso da vigencia da concessao ou renovacao, nao foram ou deixaram de ser cu rnpridos as requisitos essenciais it mesma. 3 - Nos casas previstos nos mirneros anteriores a sus pensao edeterminada pela OGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressao da falta que a determinou. Artigo 51." [ ] 1- . a) . b) 0 titular da zona de caca nao cumpra as obri gacoes a que esta vinculado, nao supra tem pestivarnente as faltas a que se referern os n.os 1 e 2 do artigo 49." au quando deixem de se veri ficar as requisitos exigidos para a concessao. 2- . Artigo 53." I···] 1- . a) Praias de ban ho, terrenos adjacentes a estabe lecimemos de enstno, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, cientificos, lares de idosos, instalacoes militares ou de forcas de seguranca, estabelecimentos de proteccao it infancia, esta coes radioelectricas, tarois, portos maritimos e f1uviais, aeroportos, instalacoes turfsticas, par ques de campisrno e desportivos, instalacoes industriais e de criacao animal, bern como quais quer terrenos que as circundern, nurna faixa de proteccao de 500 m; b) Povoados numa faixa de proteccao de 250 m; c) As estradas nacionais (EN), as itineraries prin cipais (IP), as itineraries complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regioes Aut6nomas (ER) e as linhas de cami nho de ferro numa faixa de proteccao de [00 m; d) Os aerodromes, os cerniterios, as estradas regio nais (ER) e as estradas rnunicipais; e) (A nterior alinea d).J f) [Anterior alinea e}] g) (Anterior alinea f).] h) (A nterior alinea g).] i) (Anterioralinea h).J j) [Anterior alinca i).J 1) (Anterioralinea j).] m) Os terrenos situ ados entre a nivel de agua das albufeiras e 0 nivel de plena armazenamento (NPA), com excepcao das situacoes previstas nos n.:" 2, 3 e 4 do artigo 9.", sempre que as alhufeiras nao possuam planos de ordenamento (POA). 2- . 3- . Artigo 55." [ ...] 1 - (Anterior n. o 3.) 2- . 3 - Nos campos de treino de caca sao permitidas cornpeticoes desportivas envolvendo a utilizacao de especies cinegeticas criadas em cativeiro quando rea lizadas sob controlo das competentes confederacoes, federacoes au associacoes e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos. 4 (Anterior n. o 7.) 6652 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 5 - Sem prejufzo do estabelecido no n." 2, a pratica das actividades de caracter venatorio em campos de treino de caca so epermitida a cacadores tituJares dos documentos legal mente exigidos para 0 exercicio da C;1<;;J, com excepcao da licenca de C;J<;;J. 6 - As entidades gestoras de campos de treino de caca devem assegurar a recolha dos restduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, apos 0 seu termino, 7 - (Anterior 11. (! 9.) 8 - (Anterior n.(! 10.) 9 - A instalacao de campos de treino de caca em areas classificadas carece de parecer favoravel do ICN. Artigo 57." [ ... ] 1- 0 direito a nao caca e a faculdade de os pro prietarios ou usufrutuarios e arrendatarios, neste caso quando 0 contrato de arrendamento inclua a gestae cine getica, re que re rern a proibi.:;ao da c a.:; a nos seus terrenos, passando estes a constituir areas de direito a nao caca, 2 - (Anterior n.(! 3.) Artigo 59." [ ... ] o direito a nao caca e concedido por urn periodo de 6 anos e maximo de 12 anos, renovavel automa ticarnente por iguais perfodos, Artigo 66." [ ] 1- . 2- . 3 - 0 titu Jar de carta de cacador com a especificacao 'com arma de fogo' ou 'arqueiro-cacador' ou 'cetreiro ' esta habilitado tambern a exercer 0 acto venatorio com lanca e os correspondentes a especificacao definida na alinea a) do mimero anterior. 4- . 5- . Artigo 68." 1---] 1 - 0 exarrie para obtencao de carta de cacador e efectuado perante urn juri constituido por urn repre sentante da DGRF e por urn representante das OSC representativas dos cacadores, podendo a DGRF soli citar a Guarda Nacional Republicana a norneacao de representantes para integrar 0 juri de exame. 2- . 3 - Na falta do representante das OSC referidas no n." 1 e 0 mesmo substituido por urn representante da DGRF. 4 5 - 0 exame para obtencao de carta de cacador pode ser realizado na Regiao Autonorna dos Acores, podendo a DGRF delegar a sua representacao em organisrno daquela Regiao, cabendo as respectivas OSC represen tativas dos cacadores designar 0 seu representante. 6 - Os criterios para a representacao das OSC refe rid as no n." 1 sao definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Artigo 70." [ ... ] 1- Os portugueses e os estrangeiros residentes em territorio portugues que sejarn titulares da C;Jrt;J de C;J<;;J dor ou documento equivalente ernitido por outro pais da Uniao Europeia, apos aprovacao em exame destinado a apurar a sua aptidao e conhecimento necessaries ao exercicio da caca, podem requerer ao director-geral dos Recursos Florestais a ernissao de carta de cacador por tuguesa com especificacao correspondente, desde que o referido documento esteja valido e os interessados rciinam as demais condicoes exigidas no n." 2 do artigo 21." da Lei n." 173/99, de 21 de Setembro. 2- . 3 - Para os efeitos do disposto no n." 1 devem ainda os interessados apreseutar cornprovativo da aprovacao em exame destin ado a apurar a sua aptidao e conhe cimentos necessaries ao exercicio da caca, 4 - Sempre que os interessados ten ham sido con denados por crime de caca 0 exame a que se rerere o mimero anterior deve ter ocorrido em data posterior ada condenacao. Arrigo 74° [ ] 1- . 2 - As licencas de caca podem ser requeridas n05 services da DGRF, nos municfpios ou nas associacoes de cacadores para tal habilitadas por acordo estabe lecido entre as OSC que as representam e a DGRF. 3- . Artigo 75." I.. -l 1- . 2- . a) . b) Documento equivalente acarta de cacador ou licenca de caca que comprove estarem habili tados a cacar no pais da sua nacionalidade ou residencia. Artigo 76." [ ] 1- . 2 - No caso de realizacao de rnontarias, batidas e largadas, as cntidadcs rcsponsavcis pclas mcsrnas dcvcm celehrar urn contrato de seguro, em condicoes a definir por portaria, 3- . Artigo 83." [ ] 1- . 2 - Os proprietaries de aves de presa devem pro ceder ao seu regis to no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n." 140/99, de 24 de Abril, com a redaccao dada pelo Decreto-Lei n." 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n." 565/99, de 21 de Dezernbro, e do estipulado na regulamentacao CITES (Convencao sobre 0 Comercio Internacional das Espe N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6653 cies da Fauna e Flora Selvagens Arneacadas de Extin cao), 3 - 0 ICN comunica periodicamente it OGRF a informacao relativa ao registo das aves de presa referido no mimero anterior. Artigo 84." [ ] 1- . a) . b) . c) . 2- . 3- . 4 - Nas montarias e caca de salto, previstas no artigo 105.",0 mimero de caes nao e limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caca maior, 5- . 6- . 7 - (Revogado.) Artigo 85." [ ] 1- . 2 - A utilizacao de furoes em accoes de ordenamento de populacoes de coelho-bravo depende de autorizacao previa da OGRF. 3- . Artigo 89." [ ] 1- . 2 - A escolha dos dias referidos na subalinea i) da aliuea b) t: ua subalfuea ii) da altuea c) Ltv 1Il11Jlt:1U anterior pode ser alterada uma iinica vez por epoca venatoria, por simples cornunicacao it OGRF, produ zindo efeitos cinco dias ap6s a sua recepcao, 3- . a) . b) A caca de cetraria, a caca it raposa a corricao e a caca com arco ou besta, que se exerce as quartas-feiras e aos sabados nao coincidentes com dia de feriado nacional obrigat6rio. 4- . Artigo 91." [ ] 1- . 2 - As especies constantes na portaria referida no mirnero anterior, os perfodos, os processos e os outros condicionamentos venat6rios podem variar consoante as regioes cinegeticas no seu todo ou em parte, os pro cessos de caca e os terrenos cinegeticos estarem ou nao ordenados. 3- . 4 - No caso das especies cinegeticas sedentarias, os Iimites referidos no mimero anterior s6 se aplicam aos terrenos nao ordenados, aplicando-se nos terrenos orde nados os limites totais ou diarios estabelecidos nos res pectivos POEC ou PAE. Artigo 93." [ ] 1- . 2- . 3- . 4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca it lebre s6 pode ser permitida a corricao e apenas em zonas de caca. Artigo 94." [ ... ] 1 •••••••........••••••••.......•••••••••... 2- . 3 - A caca it raposa e ao saca-rabos pode ser per mitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, scm prcjufzo do disposto no rnimcro scguintc. 4 - (Anterior n. () 5.) Artigo 95." [ ] 1- . 2- . 3 - A caca a estas especies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos defi nidos anualmente na portaria que estabelece 0 calen dario ve natorio. 4- . Artigo 96." [ ] 1- . 2- . 3- . 4 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, nos meses de Agosto, Seternbro, Janeiro e Fevereiro, a caca a estas especies s6 e permitida it espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da OGRF. Artigo 97." [ ] 1- . 2- . 3 - A caca a estas cspccics pode ser pcuuitido nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirao e ate Fevereiro it galinha-d'agua, 4 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caca aos paws, galinha-d'agua e galeirao e, ainda, no mes de Fevereiro, no que respeita it galinha-d'agua, s6 e permitida it espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condicoes esta belecidos por edital da OG RF. Artigo 98." [ ] 1- . 2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode ser pcrrnitido n05 mC5C5 de Outubro a Fcvcrciro, inclusive, 6654 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 nos termos definidos anualmente na portaria que esta belece 0 calendario venatorio, sem prejufzo do disposto no mirnero seguinte. 3- . Artigo 100." [ ] 1- . 2 - 0 exercicio da caca a esta especie pode ser per mitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que esta belece 0 calendario venatorio, sem prejuizo do disposto no mimero seguinte. 3- . Artigo 1m." [ ] 1- . 2 - (Anterior n. (! 3.) 3 - Sem prejufzo do disposto nos mimeros seguintes, o exercicio da caca ao pornbo-da-rocha pode ser per mitido nos meses de Agosto a Dezernbro e ao pom bo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro, 4- . 5- . (J- . Artigo lOS." I .. ·] 1- . 2 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, a caca a esta especie so pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro enos locais e nas condicoes estabelecidas por edital da DGRF. 3- . Artigo 107." I ] 1- . 2 - So epermitida a reproducao, criacao e detencao em cativeiro das especies cinegeticas e subespecies iden tificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido 0 Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territorio e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os fins a que se destina cada especie e, ainda, as condicoes de autorizacao. 3 - A reproducao, a criacao e a detencao de especies cinegeticas em cativeiro dependem de autorizacao expressa da DGRF e de parecer favoravel do ICN nas areas c1assificadas, apos parecer favoravel da Direccao Geral de Veterinaria sobre os aspectos sanitarios, com excepcao da reproducao de coelho-hravo de populacoe« locais em zonas de caca com 0 fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento. 4- . 5- . 6 - A reproducao de pombo-da-rocha e de coelho bravo prevista no n." 3 nao carece de alvara, obede cendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.? 2 do artigo 4." Artigo 110." [ ... ] 1- A detencao, 0 cornercio, a cedencia a titulo gra tuito, 0 transporte e ;I exposicfio de exemplares vivos de especies cinegeticas e seus produtos so sao permitidos para os exemplares das especies indicadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido a Ministro do Ambiente, do Orde namento do Territorio e do Desenvolvimento Regional, e desde que autorizados pela DGRF. 2- . Artigo 117." [ ] 1- . 2 - As autorizacoes previstas no artigo 4." relativas a areas c1assificadas dependem de parecer favoravel do ICN. 3 - A aprovacao do PAE referido na alinea f) do artigo 19." carece de parecer favoravel do ICN, a ernitir no prazo de 15 dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sern 0 parecer 4 - A DGRF, recebido 0 PAE para aprovacao, tern cinco dias para 0 remeter ao ICN para parecer, sus pendendo-se a contagem do prazo para aprovacao. 5 - 0 leN pode solicitar aDGRF, par oficio, infor macoes e documentos em falta ou adicionais, suspen dendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma iinica vez, no penodo de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro oficio na DGRP c a entrada do offcio de resposta da DGRF aquele no ICN. 6 - (Anterior rt.(! 5.) 7 - Nas areas c1assificadas nao e perrnitido 0 exer cicio da caca a LIS a aprovacao do respective PAE. 8 - 0 PAE deve propor, nomeadamente: a) Especies e processos de caca autorizados; h) Nlimero de exemphres de cada especie ;I ;Ihater, devendo, no caso de caca maior, com excepcao do javali, ser indicados sexo e idade; c) Niirnero previsto de jornadas de caca e limite de pecas a abater. Arrigo 119." I···] a) . b) Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territorio e do Desenvolvimento Regional, ouvido 0 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os irueresses especificos de conservacao da natureza. Artignf Zrl." [ ] 1- . 2 - A caca ao coelho-bravo no rnes de Julho e a caca pelo processo com furao carecem de parecer favo ravel do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser deci dido sem a parecer. N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6655 2- . A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 83.", no n." 4 do artigo 84." e no n." 3 do artigo 85."; A formacao nos terrenos cinegeticos nao orde nados, no processo de caca de salta, de grupos au Iinhas com mais de cinco cacadores e bern assim a distancia entre grupos au linhas de mertos de 150 m; A caca fora dos Iocais e sem observancia das condicoes estabelecidas no respective edital da DGRF, nos termos da alinea b) do n." 4 do artigo 94.", do n." 4 do artigo 96.", do n." 4 do artigo 97.", do n." 3 do artigo 98.", do n." 3 do arttgo 99.", do n." 3 do arugo 100.", do n." 3 do artigo 101.", do n." 3 do artigo 102.", do n." 4 do artigo 103.", do n." 3 do artigo 104." e do n." 2 do artigo lOS.", sem prejuizo da apli cacao ao caso de outra sancao; q) . r) s) t) u) v) x) o exercicio da caca em ZCN e ZCM com vio lacao das respectivas condicoes de autorizacao e a caca em ZCA e ZCT a especies cinegeticas ;tutori7Mhs relo ca lend;jrio ven;ttorio e que nao constem no respectivo POEC; n) A pratica de actividades de caracter venatorio fora de campos de treino de caca; 0) A infraccao ao disposto no n." 6 do artigo 55." e no n." 4 do artigo 79."; p) A infraccao ao diposto no n." 4 do artigo 64." e no n." 2 do artigo 76."; 1) m) dd) ee) if) z) aa) bb) rr) gg) hh) ii) jj) 11) mm) nn) 00) pp) qq) /7') ss) tt) Artigo 137." [ ] 1- . a) . b) . c) Efectuar repovoamentos, reforcos cinegeticos e Iargadas fora das condicoes previstas no artigo 5."; d) A violacao dos criterios de proporcionalidade no acesso dos cacadores as ZCN e ZCM fixados nas respectivas portarias de constituicao de ZCM e nas portarias de transferencia de gestae de ZCN e do disposto na alinea e) do artigo 19."; Artigo 135." [ ] 1- . 2 - A cornpetencia prevista no mimero anterior pode ser delegada em funcionario com categoria nao inferior a director de services au equiparado e, no das areas classificadas, no presidente do ICN, que podera sub delegar em funcionario com categoria nao inferior a director de services au equiparado. Artigo 121." [ ... ] 1- As accoes de correccao da densidade das especies cinegeticas previstas no artigo 113." carecem de parecer favoravel do ICN a ernitir no prazo de cinco dias, findo a qual po de a procedimento prosseguir e vir a ser deci dido sem a parecer. 2- . 3- . 3- . 4 - Os editais previstos na alinea b) do n." 5 do artigo 94.", no n."4 do artigo 96.", no n."4 do artigo 97.", no n." 3 do artigo 98.", no n." 3 do artigo 99.", no n." 3 do ;trtieol (J(J0, no n." ~ do artigo I ()J 0, no n." ~ do artigo 102.", no n." 4 do artigo 103.", no n." 3 do artigo 104." e no n." 2 do artigo lOS." carecem de parecer favoravel do ICN no prazo de 10 dias, findo a qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem a parecer. 5 - As autorizacoes previstas no n." 2 do artigo 113." carecem de parecer favoravel do ICN, que tern urn prazo de cinco dias para a sua emissiio, findo 0 qual pode a procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem a parecer. 6 - A realizacao de montarias e batidas a especies de caca maior carece de cornunicacao previa ao leN. a) . b) De € 100 a € 1000, no caso das almeas h), m), v), 00) epp); c) . d) De € 250 a € 1850, no caso das almeas g), 1), dd), ee) e ff); e) De € 300 a € 2500, no caso das almeas d), n), u), aa), ll), mm), qq) err); f) De € 500 a € 3700, no caso das alineas a), b), c),f), i), 0), bb),gg),jj) e 55). o nao cumprimento pelos titulares de zonas de caca do disposto na almea e) do n." I enos n."s 2, 3 e 5 do artigo 42.", nos n."s 2 e 3 do artigo 43." e no n." 7 do artigo 117."; g) . h) i) j) e) . f) 0 nao cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de zrN e ZCM das ohrigacoes cons tantes nas alineas b), d), g) e h) do artigo 19."; 6656 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 3- . 4- . Arrigo 146." [ ] 1- . 2 - Os guardas florcstais auxiliarcs participnm a DGRF todas as infraccoes que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento. 3- . 4- . Artigo 148." [ ... ] 1- Para fazer face aos encargos e despesas resul tantes da execucao da Lei n." 173/99, de 21 de Seternbro, e do presente diploma sao atrihuidas a DGRF, sem prejufzo do disposto no mimero seguinte, as receitas previstas no Artigo 41." da referida lei. 2 - (Anterior n. (! 3.) Arrigo 151." [ ... l 1- . 2- . a) (Anterior alinea b).] b) (Anterior alinea c).] c) (Anterior alinea d).] d) [A nterior olinea e) ] e) (Anterior alinea f).J f) (Anterior alinea g).J Artigo 161." Cartas de cacador e Iicencas de caca 1- . 2- . 3 - Ate a publicacao da portaria referida no artigo 73.", rnantern-se em vigor 0 disposto no artigo 69." do Decreta-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Seternbro, com a redaccao que Ihe foi conferida pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezernbro. Artigo 164." [ ... ] 1 - Exceptuando 0 disposto no Arrigo seguinte, as zonas de caca criadas ao abrigo dos diplomas que regu lararn a Lei n." 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto T.ei n." 227-R/2000, del S de Setemhro, man tern-se validas ate ao fim do respectivo penodo de vigen cia, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigacoes previstas no presente diploma. 2 - 0 presente diploma aplica-se aos processos em instrucao ou pendentes de decisao a data da sua entrada em vigor. 3 (Rcvogado.] Artigo 167." [ ...] 1 - Sem prejufzo do disposto no mirnero seguinte, a exctusao dos terrenos reteridos no n." ] do artigo 21)." pode ser requerida no prazo de urn ana sobre a data de publicacao da portaria de criacao ou de renovacao da zona, de caca. 2 - As ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redaccao conferida pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezernbro, aplica-se 0 disposto no seu Arrigo 26." Artigo 168," I... J 1 - A DGRF fornece a Direccao-Geral do Turismo os elementos previstos na alinea a) do n." I do artigo 43.", nos termos previstos na alinea e) do n." 1 do artigo 42." 2 - As secretarias judiciais devem enviar a DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo transite em julgado, certidao das decis6es tinais proferidas nos pro cessos em materia de caca. 3 - A DGRF pode solicitar informacoes as secre tarias judiciais sobre 0 andarnento dos processos rela tivos as infraccoes de caca a que se refere 0 mirnero anterior. Artigo 170." [ ... ] Sem prejufzo do regime transitorio previsto no artigo seguirue, sao revogados: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) 1) m) n) 0) p) q) r) s) t) u) v) r) z) aa) bb) cc) dd) ee) if) gg) N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6657 hh) Ii) jj) ll) Artigo 171." Regime transitiirio o disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que nao contrarie as normas cons tantes no presente diploma, mantern-se transitoriamente ern vigur, l:UIII a~ devidas adaptacoes, a11S apublicacao das portarias e despachos necessaries it aplicacao do presente diploma. ANEXO I [... ] 1-1---1 1-[ ] [ ] 11-[ ... ] a) [ J [ J b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras Pato-real - Anas platyrhynchos (v. nota de asterisco). Frisada -Anas strepera (v, nota de asterisco). Marrequinha - Anas crecca (v, nota de asterisco). Pato-trombeteiro - Anas clypeata (v, nota de asterisco). Marreco - Anas querquedula (v. nota de asterisco). Arrahio -Ana.~aruta (v, nota de asterisco). Piadeira - Anas penelope (v. nota de asterisco). Zarro-comum - Aythya [erina (v. nota de asterisco). Negrinha - Aythya [uligula (v. nota de asterisco). Galinh a-d'agua - Gallinula chloropus (v. nota de aste risco). Galeirao - Fulica atra (v, nota de asterisco). Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria. Galinhola - Scolopax rusticola . Rola-comurn - Streptopelia turtur, Codorniz - Coturnix coturnix, Pombo-bravo - Columba oenas. Pornbo-torcaz - Columba palumbus . Tordo-zornal- Turdus pilaris, Tordo-cornum - Turdus philomelos. Tordo-ruivo - Turdus iliacus. Tordeia - Turdus viscivorus. Estorninho-malhado - Stumus vulgaris. Narceja-cornum - Gallinago gallinago . Narceja-galega - Lymnocryptes minimus, 2-[... ] (") Aves aquaticas para efeitos deste diplorna.» Artigo 2." Norma revogatiiria Sao revogados os artigos 32." e 116." do Decreto-Lei n." 202/2004, de 18 de Agosto. Artigo 3." Norma repristinatiiria E repristin ado 0 Artigo 69." do Decreto-Lei n." 227-B/2000, de [9 de Seternbro, com a redaccao que Ihe foi conferida pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n." 202/2004, de 18 de Agosto. Artigo 4." Rcferenclas As referencias feitas 110 Decreta-Lei 11." 202/2004, de 18 de Agosto, aos Ministros e Ministerios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Cidades, Ordena mento do Territorio e Arnbiente e Economia cons ide ruru-sc Ieitas, rcspcctivamcute, lIU~ Miuistrus t: Minis terios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Arnbiente, do Ordenamento do Territ6rio e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovacao. Artigo 5." Rcpublicacao E republicado em anexo, que e parte integrante do presente acto, 0 Decreto-Lei n." 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteracoes ora introduzidas. Vistu e apruvado ern Couselhu de Miuistrus vt: 15 de Setembro de 2005. -s-Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Armenia do Nascimento Cabrita Ioiio Jose Amaral Tomaz -Alberto Bernardes Costa Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel Anuj nio Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 31 de Omubro de 2005. Publique-se. o Presidente da Republica, JORGE SAMPAro. Referendado em 2 de Novembro de 2005. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de SOl/sa. ANEXO (Decreta-Lei n.? 202/2004, de 18 de Agosto) CAPITULO I Dlsposicoes gerais Artigo I." Objecto o prcscntc diploma cstabclccc 0 regime ju ridico da conservacao, fomento e exploracao dos recursos cine geticos, com vista it sua gestao sustentavel, bern como os princtpios reguladores da actividade cinegetica, Artigo 2." Definlcocs Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Aparcamentos de gado» a exploracao pecuaria que pratica processos de pastoreio ordenado em areas compnrtimentndas: 6658 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 b) «Areas classificadas» as areas que sao consi deradas de particular interesse para a conser vacao da natureza, nomeadamente areas pro tegidas, sitios da Lista Nacional de Sftios, sitios de interesse comunitario, zonas especiais de conservacao e zonas de proteccao especial cria das nos termos das normas jurtdicas aplicaveis onde 0 exercfcio da caca pode ser sujeito a res tricoes ou coudiciuuautcs. c) «Areas de proteccao» as areas onde 0 exercicio da caca pode causar perigo para a vida, saiide ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens; d) «Areas de refugio de caca» as areas destinadas a assegurar a conservacao ou fomento de espe cies cinegeticas, justificando-se a ausencia total ou parcial do exercfcio da caca ou Iocais cujos interesses espectficos da conservacao da natu reza justificam interditar a caca; e) "Armas de caca» as arm as de fogo, legalmente c1assificadas como de caca, 0 arco, a besta e a lanca; f) «Batedor» 0 auxiliar de cacador com a funcao lit: fJ1Ul:Ur(U, perseguir e levautar l:a\a rnaior ~t:1I1 ajuda de caes ou caca menor com ou sem ajuda de caes; g) «Caca» a forma de exploracao racional dos recursos cinegeticos; h) «Cacador» 0 individuo que, com excepcao dos auxiliares, pratica 0 acto venatorio, sendo titular de carta de cacador ou dela esta dispensado nos termos previstos na lei; i) «Campos de treino de caca» as areas destinadas a pratica, durante todo 0 ano, de actividades de caracter venatorio, sobre especies cinegeticas produzidas em cativeiro; j) «Direito a nao caca» a faculdade de os pro prietarios ou usufrutuarios e arrendatarios, neste caso quando 0 contrato de arrendamemo rural inclua a gestae cinegetica, requererem, por perfodos renovaveis, a proibicao da caca nos seus terrenos; l) «Enclave» os terrenos situados no interior de zona de caca nao incluidos na mesrna, OU que confinam com ela em, pelo men os, quatro seti mos do seu perimetro; m) «Epoca venatoria» 0 pertodo que decorre entre I de Junho de cada ana e 31 de Maio do ana seguinte; ll) «Exercicio da caca ou acto ven atorio» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qual quer exemplar de especies cinegeticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadameme a procura, a espera e a per seguicao; 0) «Jornada de caca» 0 exercicio do acto venatorio de urn cacador por urn dia, considerado, em principio, entre 0 nascer e 0 par do Sol; p) «Lanca» a arma de caca constituida por uma lamina curta adaptada a uma haste suficiente mente lone;l qlle possihilite ser empllnh;l(b com as maos afastadas uma da outra ou 0 conjunto formado por pun hal e haste amovfvel de adap ta<;ao, destinada a prolongar 0 seu punho para ser utilizado como lan<.ia; q) «Largadas- a Iibertacao, em campos de treino de caca, de especies cinegeticas criadas em cati veiro e de variedades dornesticas de Columba Livia para abate no proprio dia; r) «Matilha de caca maior» 0 conjunto de cues utilizados em montarias, com mimero maximo de 25 animais; s) «Matilheiro» 0 auxiliar do cacador que tern a funcao de procurar, perseguir e levantar caca rnaior com ajuda de caes; t) «Negaceiro» 0 auxiliar do cacador que tern a funcao de atrair especies cinegeticas com a uti lizacao de negacas; u) «Ordenarnento cinegetico» 0 conjunto de medi das e accoes nos dominios da conservacao, fomento e exploracao racional dos recu rsos cinegeticos, com vista a obter a producao optima e sustentada, compativel com as potencialidades do meio, em harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecologicos, economicos, sociais e culturais e no respeito pelas convencoes internacionais e as directivas cornunitarias trans postas para a Iegislacao portuguesa; v) «Organizacoes do sector da caca (OSC»> as organizacoes de ambito nacional representativas de organizacoes de cacadores, de entidades que se dedicam aexplor.acao econorn ica dos recursos cinegeticos, ou de cacadores de modalidades especfficas, a quem seja reconhecida represen tatividade; x) «Pertodo de lua cheia» 0 pertodo que decorre entre as oito noites que antecedem a noite de lua cheia e a noite seguinte anoite de lua cheia; z) «Plano especffico de gestao» 0 instrumento que define as normas de ordenamento e exploracao das areas em que se verifiquem importantes con centracoes ou passagens de aves migradoras, cnja ehhor;lc,:iio compete a nirecc,:iio-Ger;ll clos Recursos Florestais (DGRF), com a colabora <;ao do Instituto da Conservacao da Natureza (ICN) e das OSC; uu) «Plano glubal lit: gt:~lau» u iuxuurueuto llut: define as normas de ordenamento e exploracao de determinada area geografica, cuja elaboracao compete aDGRF, com a colaboracao do ICN, quando abranja areas c1assificadas, e das OSC; bb) «Recursos cinegeticos» as aves e os mamiferos terrestres que se encontrem em estado de liber dade natural, qller os mesrnos sejarn sedentarios no territorio nacional quer migrem atraves deste, ainda que provenientes de processos de reproducao em rneios artificiais ou de cativeiro e que figurcm na lista de especies que seja publi cada com vista a regularnentacao da presente lei, considerando 0 seu valor cinegetico, e em conformidade com as convencoes internacionais e as directivas comunitarias transpostas para a legislacao portuguesa; cc) «Reforco cinegetico» a actividade de caracter venatorio que consiste na Iibertacao de exem plares de especies cinegeticas criadas em cati veiro para captura no proprio dia ou nos tres dias seguintes, a realizar apenas dentro dos periodos venat6rios dessas especies; N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6659 dd) «Repovoarnento» a libertacao num determi nado territ6rio de exemplares de especies cine geticas com 0 objectivo de atingir niveis popu lacionais compativeis com as potencialidades do rneio e a sua exploracfio sustentavel; ee) «Secretario» ou «rnochileiro» 0 auxiliar do caca dor que tern a funcao de transportar equipa mentos, mantirnentos, municoes ou caca abatida e aves de presa; ff) «Terrenos cinegeticos» aqueles onde e permi tido 0 exercicio da caca, incluindo as areas de jurisdicao maritima e as aguas interiores; gg) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo 0 seu perimetro por muro ou parede com altura minima de 1,5 m; hh) «Terrenos nao cinegeticos» aqueles onde nao epermitido 0 exercicio da caca; ii) «Unidade biologica» a area onde se encontram reunidos os factores fisicos e bi6ticos indispen saveis para 0 estabelecimento de uma determi nada poputacao em todas as rases do seu ciclo de vida. CAPITULon Conservacao das especies cinegeticas Artigo 3." Rccursos cinegCticos 1- Constituem recursos cinegeticos as especies iden tificadas no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por especies cinegeticas, 2 - Em cada epoca venat6ria so epermitido 0 exer cicio da caca as especies cinegeticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, Artigo 4." Preservacao da fauna e das especies cinegCticas 1- Tendo em vista a preservacao da fauna e das especies cinegeticas, eproibido: a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer especie, salvo quando auto rizado nos termos definidos nos mirneros seguintes; b) Cacar especies nao cinegeticas; c) Cacar exemplares de especies cinegeticas fora das condicoes legais do exercicio da caca; d) Cacar nas queimadas, areas percorridas por incendios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar 0 incendio e nos 30 dias seguintes; e) Cacar em terrenos cobertos de neve, com excep <;ao de especies de caca maior; f) Cacar nos terrenos que durante as inundacoes fiquem completamente cercados de agua e numa faixa de 250 m adjacente a linha rn ais avancada das inundacoes, enquanto estas dura rem enos 30 dias seguintes; g) Abandonar os anirnais que auxiliam e acom panham 0 cacador no cxcrcicio da caca, 2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de especies cinegeticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didacticos ou cientfficos, ou a garantir urn adequado estado sanitario das populacoes ou ainda ;J repovoamentos ou reproducfio em cativeiro. 3 - As autorizacoes referidas no mimero anterior deterrninam as especies cinegeticas eo rnimero de exem plares cuja captura eautorizada, bern como os processos, os meios, os periodos e os locais em que a mesrna pode ser efectuada. Arrigo 5." Rcpovoamcntos, rcforcos clncgcticos e largadas 1- S6 eperrnitido efectuar repovoamentos, reforcos cinegeticos e largadas com as especies cinegeticas iden tificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e das Pescas. 2 - Nas accoes referidas no mirnero anterior devem ser salvaguardados a pureza genetica e 0 born estado sanitario das populacoes de origem e a sua sernelhanca com a populacao receptora. 3 - As accoes de repovoamento e de reforco cine getico em areas classificadas carecern de parecer do leN. CAPITULO III Gestao e ordenamento dos recursos cinegetlcos SEc<;:AoI Disposi~oes gerais Arrigo 6." Gestae dos recursos cmcgeticos A gestae dos recursos cinegeticos compete ao Estado e pode ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal. Artigo 7." Ar(;a~ classlllcadas A gestao dos recursos cinegeticos nas areas classi ficadas e aplicavel 0 regime jurfdico constante do pre sente diploma e sua regularnentacao, com ;JS ;JrI;Jpt;Jl;OeS previstas nos artigo s 116." e seguintes. Artigo 8." Normas de ordenamento cincgetico 1- 0 ordenamento cinegetico rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regularnentacao, por pianos de ordenamento e exploracao cinegetica (POEC), por pianos de gestae (PG) e por pianos anuais de exploracao (PAE), os quais sao submetidos a apro V;Jl;iio r1;J OGRF 2 - Os pianos referidos no mirnero anterior garan tern, na area a que se aplicam, a gestae sustentavel dos recursos cinegeticos, atraves da conservacao, fomento e exploracao da caca, 3 - 0 ordenamento e a exploracao de uma unidade biologica para determinada populacao cinegetica, que seja constitufda por varias zonas, sao feitos nos termos previstos em planes globais de gestae (PGG). 6660 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 4 - 0 ordenamento e a exploracao de areas em que se verifiquem importantes concentracoes ou passagem de aves migradoras sao feitos nos termos previstos em pianos espectficos de gestio (PEG). S - Os rhinos referidos nos mirneros anteriores devem submeter-se as orientacoes contidas nas direc tivas da Comunidade Europeia e nas convencoes inter nacionais subscritas pelo Estado Portugues. Artigo 9." Zonas de caca 1- As zonas de caca, a constituir em areas continuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza: a) De interesse nacional, a constituir em areas que, dadas as suas caracteristicas ffsicas e biologicas, permitam a formacao de micleos de potencia lidades cinegeticas a preservar ou em areas que. por rnotivos de seguranca, justifiquem ser 0 Estado 0 iinico responsavel peia sua adminis tracao, adiante designadas por zonas de caca nacionais (ZeN); b) De interesse municipal, a constituir para pro porcionar 0 exercicio organizado da caca a urn mirnero maximizado de cacadores em condicoes particularmente acessiveis, adiante designadas por zonas de caca municipais (ZCM); c) De interesse turistico, a constituir por forma a privilegiar 0 aproveitamento econornico dos rccursos cincgcticos, garantindo a prcstacao dc services adequados, adiante designadas por zonas de caca turisticas (ZCT); d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar 0 incremento e manutencao do associativismo dos cacadores, conferindo-Ihes assim a possibilidade de exercerem a gestio cinegetica, adiante designadas por zonas de caca associativas (ZCA). 2 - Salvo deterrninacao legal ou regularnentar em contrario, as aguas e os terrenos do dornmio publico fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caca considerarn-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegetica aplicaveis a res pectiva zona de caca. 3 - Salvo deterrninacao legal ou reguiamentar em contrario, quando os predios que integrem urna zona de caca confinem com urn curso de agua, considerarn-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e aguas ate ao meio do curso. 4 - Os diplomas que criam zonas de caca podem determinar que as aguas e terrenos do dommio publico fluvial e lacustre confinante« sej<lm <lhr<lngidos, na rota lidade ou em parte, pela respectiva zona de caca, Artigo 10." Aeesso as zonas de caca 1 - As ZCN e as ZCM tern acesso todos os caca dares, sern prejuizo do disposto no artigo IS.", no n." 6 do artigo 23." e no n." 3 do artigo 26." 2 - As ZCT tern acesso todos os cacadores que cum pram as normas privativas de funcionarnento das mes mas, desde que devidarnente publicitadas. 3 - As ZCA tern acesso os respectivos associados e os seus convidados. Artigo II." Ancxacau de terrenos A anexacao de terrenos a zonas de caca ja constituidas e aplicavel 0 definido para a respectiva constituicao, com as devidas adaptacoes, mantcndo-se 0 prazo inicial ou da renovacao. Artigo 12,<' Terrenos do sector piIblieo 1- Os terrenos do sector publico sao afectos prio ritariarnente a ZCN e ZCM. 2 - Quando a DGRF, em articulacao com 0 ICN, no caso de localizacao em areas classificadas, considerar inadequada a constituicao de ZCN e ZCM nos terrenos do sector publico, podem os mesrnos, atraves de con curso publico, vir a constituir ou scr intcgrados em ZCA ou ZCT. 3 - E dispensado 0 concurso publico referido no mirnero anterior nos seguintes casos: a) Quando a area total dos terrenos do sector publico nao excede 300 ha; b) Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar as recursos cinegeticos directamente ou associada a outra entidade; c) Em areas superiores a 300 ha, nos processos de renovacao que incluam terrenos do sector publico, desde que existarn acordos de explo racao cinegetica validos, Arrigo 13." Levantamento da sinalizacao 1 - A remocao da sinalizacao da zona de caca e da responS<lhilid<lde de quem detinh<l <I qn alidade de titular da mesma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua extincao. 2 - Findo 0 prazo previsto no mirnero anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo as despesas correspondentes da responsabilidade de quem detinha a qualidade de tituiar da zona de caca. SEc<::Ao II Zonas de caca nacionais e municipais DIVISAo I Dlsposlcoes gerais Artigo 14." Transferencia o Estado pode transferir para associacoes e fede racoes de cacadores, organizacoes de agricuttores, de proprietaries, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aqueias: a) A gestio de ZCN; b) A gestio das areas referidas a terrenos cine geticos nao ordenados, com vista a constituicao de ZCM. N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6661 Artigo IS." Aeesso 1- 0 acesso as ZCN e ZCM e feito pela seguinte ordern de prioridade e ohedecendo a criterios de pro porcionalidade a regular nos termos do mirnero seguinte: a) Os proprietaries ou pessoas singulares ou colec tivas que detenham direitos de usa e truicao nos termos legais sobre os terrenos nelas inse ridos e os cacadores que integrem a direccao da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bern como os membros das associacoes que parti cipem na sua gestao desde que nao associados em zonas de caca; b) Os cacadores residentes nos municipios onde as mesmas se situam nao associados em zonas de caca integradas na mesma regiao cinegetica; c) Os cacadores nao residentes nos municipios onde as mesmas se situam nao associ ados em zonas de caca integradas na mesma regiao cinegetica; d) Os demais cacadores. 2 - Os criterios de proporcionalidade da participa ~ao dos diferentes grupos sao fixados nas respectivas portarias de transferencia. Artigo 16." Instrucao do proccsso 1 - A mstrucao dos processos relativos a cnacao e transferencia de gestae de ZCN e ZCM e da compe tencia da DGRF. 2 - Os processos que incluam terrenos situ ados em areas classificadas carecem de parecer do ICN. 3 - 0 prazo para a ernissao do parecer referido no mirnero anterior e de 30 dias, findo 0 qual pode 0 pro cedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 4 - Os prazos e termos do procedimento para a cria ~ao e transferencia de gestae de zonas de caca sao regu lados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas. Artigo 17." Dccisao da DGRF Finda a instrucao do processo, a DGRF deve: a) Indeferir 0 pedido sempre que 0 mesmo nao reiina os requisitos legais ou nao se revele com pativel com os criterios e principios superior mente aprovados; b) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas a criacao e ou transferencia de gestae da respectiva zona de caca sempre que nao se verifiquem as situacoes previstas na alinea anterior. Artigo 18." Dcclsao final o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas pode: a) Conceder, por portaria, a respectiva transferen cia de gestae; b) Por despacho devidamente fundamentado, inde ferir 0 pedido de transferencia. Artigo 190" Obrlgacoes das entidades gestoras Constituern obrigacoes das entidades gestoras, desig nadamente: a) Efectuar a sinalizacao das zonas de caca e con serva-Ia em born estado; b) Cumprir e fazer cumprir as normas regu ladoras do exercfcio da caca; c) Cumprir os PG, assim como os pianos anuais de exploracao; d) Nao permitir 0 exercfcio da caca ate a aprovacao do PAE; e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os cacadores interessados em exercer 0 acto venatorio, no respeito pelo definido no no" I do artigo IS." do presente diploma; f) Apresentar, ate 15 de Julho de cada ano, a DGRF urn PAE para aprovacao no prazo de 15 dias, findo 0 qual se considera aprovado, pro pondo nomeadamente: i) Especies e processos de caca autorizados; ii) Niimero de exemplares de cada especie a abater, deveudo, no caso da caca maim, com excepcao do javali, ser indicados 0 sexo e a idade; iii) Niimero previsto de jornadas de caca e limite de pecas a abater por jornada de caca; g) Apos a aprovacao do PAE, prom over a divul gacao das condicoes de candidatura e de acesso dos cacadores as jornadas de caca, com a ante cedencia minima de 10 dias relativamente a data limite de recepcao de candidaturas, nos locais de usa e costume e, pelo menos, num jornal de expansao nacional; h) Manter actualizada uma contabilidade simpli ficada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas e onde se possa apurar 0 resu Itado final; i) Apresentar anualrnente, ate 15 de Junho, a DGRF os resultados da exploracao cinegetica e da execucao financeira respeitantes a epoca venatoria anterior, em termos a regularnentar por meio de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvirnento Rural e das Pescas; j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resul tados da exploracao cinegetica recebidos das zonas de caca e remeter ao Instituto Nacional de Estatfsticu 0 quadro de resultados obtidos, nomeadamente 0 mirnero total de pecas aba tidas de cada especie cinegetica constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte intcgraute. Artigo 200" Intervcncao sobre os terrenos Nas areas em que a gestae dos recursos cinegeticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferencin, as accoes que requeiram inter 6662 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 vencao sobre os terrenos, dependem de autorizacao pre via dos titulares de direitos sobre os mesmos. Artigo 21." Renovacao da transfcrcncia o requerimento de renovacao da transferencia de ges tao deve ser apresentado entre urn ano e seis meses antes do termo da transterencia da respectiva zona de caca, aplicando-se, com as devidas adaptacoes, 0 dis posto para a transferencia inicial. Artigo 22." Extincao da transfcrencia 1 - A transfcrcncia de gestae prcvista no artigo 14." extingue-se: a) A pedido da entidade gestora; b) Por revogacao decorrente do incumprimento das obrigacoes previstas no artigo 19."; c) Por caducidade, se decorrido 0 prazo de trans ferencia esta nao for renovada; d) Par decisao do Ministro da Agricultu ra, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas, sempre que, por exclusao de terrenos, ao abrigo do dis posto nos artigos 28." e 167.", a area rernanes cente nao perrnita prosseguir as objectivos ine rentes a este tipo de zonas de caca. 2 - A extincao da transferencia prevista nas ali ncas a), b) e d) do mimcro anterior cobjecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas. DIVISAO II Zonas de caea nacionais Arrigo 23." Constituicau e gestae 1 - As ZCN sao criadas por portaria do Ministro chi AgriCllltllril, do Desenvolvimento Rural e das PeSCilS ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razao da materia. 2 - As ZCN sao geridas pela OGRF em conjunto com a leN nas areas protegidas e em colaboracao nas restantes areas c1assificadas ou, sempre que estejam em causa razoes de seguranca, pelos services competentes em razao da materia. 3 - E da rcsponsabilidadc da cntidadc gcstora da ZCN, com 0 apoio da OGRF, quando solicitado, ela borar os PG e os PAE, bern como suportar os encargos com a sua gestae e funcionarnento. 4 - A aprovacao dus plauos [t:ft:[iuu~ lIU lIUIJlt:1U anterior e da responsabilidade da OGRF, em conjunto com 0 ICN nas areas c1assificadas. 5 - 0 exercicio da caca nas ZCN esta sujeito ao paga mento de taxas, cujo montante e fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caca. Arrigo 24." Transferencia de gestae 1 - 0 Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de urn processo de candidatura para a transferencia de gestao de ZCN. 2 - A transferencia de gestao e efectuada por perio dos mfnimos de 6 an os e maximos de 12 anos, atraves de portaria qne estahelece as condicoes da rnesma. 3 - Nas ZCN a suspensao e revogacao e determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Oesenvolvi mento Rural e das Pescas, que estabelece ainda 0 prazo para a supressao do rnotivo que a determinou. Artigo 25." Plano annal de cxplor'acao 1- A elaboracao do PAE cabe it entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestae e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercicio da caca. 2 - E proibido 0 exercfcio da caca em ZCN rela tivarnente as quais nao exista PAE aprovado. DIVlSAo III Zonas de caca municipais Artigo 26." Constltuicao 1 - As ZCM sao criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas que define as condicoes da transferencia de gestao. 2 - As ZCM sao constitufdas por penodos de seis ilnos 3 - 0 exercicio da caca nas ZCM esta sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante maximo e fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Oesenvol virnento Rural e das Pescas, 4 - Para assegurar melhores condicoes de conser vacao e fomento das especies cinegeticas nas ZCM, 0 exercicio da caca nao e permitido em pelo menos urn dccimo da sua area, a qual dcvcra scr idcntificada perante os cacadores e agentes fiscalizadores. Arrigo 27.0 Transferencia 1- As associacoes e federacoes de cacadores, associa coes de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades inte gradas por aquelas isoladarnente ou em parceria podem requerer a transferencia da gestae de terrenos cinege ticos nfio orden ados, mediante apresentacdo de candi datura na OGRF. 2 - A candidatura a transferencia da gestao de ter renos cinegeticos nao orden ados e apresentada na DGRF e e iustrulcla com; a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricul tura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas do qual constem il identificacrio da entidade on entidades que se propoern gerir a ZCM, a desig nacao, a localizacao e a area do terreno cine getico nao ordenado para a qual se pretende a transferencia: b) Planta dos terrenos, com localizacao daqueles que estao integrados em areas c1assificadas e delimitacao da area referida no n." 4 do artigo 26.", nos terrnos a definir em portaria N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6663 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas; c) Plano de gestae, con tendo, nomeadamente: i) Apresentacao generica das accoes de ordenamemo cinegetico a desenvolver; ii) Recursos humanos e materiais a dispo nibilizar pela entidade candidata; iii) Listagem das especies cinegeticas objecto de exptoracao e estirnativa qualitattva das respectivas populacoes, assim como as medidas a implementar para 0 seu fomento e conservacao; rv) Processos de estimacao de etectivos das especies cinegeticas sedentarias; v) PAE para a primeira epoca venatoria em que seja previsivel ter infcio a actividade cinegetica; vi) Proposta dos criterios de proporcionali dade a utilizar para 0 acesso dos caca dores e sua fundarnentacao; vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercicio da caca; viii) Identificacao do tecnico responsavel, Artigo 28.0 Exclusiio de terrenos 1 - 05 proprietaries ou usufrutuarios c arrcndata rios, neste caso quando 0 contrato de arrendamento rural inclua a gestae cinegetica, podem requerer a exclu sao dos seus terrenos da ZCM, sem prejufzo das situa ~6e5 constitufdas ao abrigo do dircito anterior, desde que se verifiquem cumu lativamente as segu intes con dicoes: a) Sejam titulares de direitos de uso e fruicao nos termos legais, quando as formas de uso e fruicao incluirern a gestae cinegetica; b) Nao tenham estabelecido acordos com a enti cbcle gestora. 2 - A exclusao de terrenos de ZCM pode ainda ocor rer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razoes de interesse publico. 3 - A exclusao dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria que redefine os limites da zona de caca na qual os terrenos referidos no mirnero anterior se encontravarn integrados. 4 - No caso de alteracao dos titulares de direitos sobre os predios, havendo acordo com 0 transmitente, nao ha lugar a exclusao de terrenos ate ao termo da transfcrcncia de gestio. Artigo 29.0 Acompanhamcnto da gcstiio das ZCM 1- Compete aDGRF: a) Aprovar 0 PAE; b) Apoiar tecnicamente a sua execucao; c) Colaborar na divulgacao a que se refere a ali nea g) do artigo 19.0 ; d) Verificar 0 cumprimento cabal das obrigacoes previstas no artigo 19.0 2 - 0 prazo para aprovacao do plano referido na almea a) do n." 1 do presente artigo e de 15 dias, findo o qual po de 0 procedimento prosseguir e vir a ser deci dido sem 0 parecer. 3 - No caso de a ZCM incluir terrenos situados em areas classificadas, a aprovacao do PAE, referida no mirnero anterior, carece de parecer rio TeN, qlle tern 15 dias para 0 ernitir, findo 0 qual po de 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 4 - Na situacao referida no mimero anterior, a DGRF tern cinco dias para rerneter 0 plano referido n~ alinea a) do n." 1 do presente artigo ao ICN, recep cionar 0 parecer desta entidade e informar 0 interessado do resultado do mesrno, suspendendo a contagem do prazo previsto no n." 2 com 0 envio do plano ao TeN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e infor macoes adicionais ao interessado. 5 - E proibido 0 exercicio da caca ate a aprovacao doPAE. 6 - Sem prejuizo da aplicacao de outras sancoes pre vistas na lei, 0 incumprimento das obrigacoes das enti dades gestoras de ZCM pode constituir causa de sus pens~o do exerctcio da caca, a deterrninar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabe lece 0 prazo para a supressao da falta que a determinou. 7 - A extincao da zona de caca e determinada por despacho do Mimstro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas. 8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram aternpadamente a renovacao e os processos nao ten ham f~cad~ concluidos ate ao termo da transferencia de ges tao, fica suspenso 0 exercicio da caca ate apublicacao da portaria de renovacao, pelo prazo maximo de seis meses. SEc~Ao III Zonas de caca associativas e turisticas DIVISAO I Disposic;oes gerais Artigo 30.0 Coneessiio 1 - As ZCA sao concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a associacoes de cacadores com urn minimo de 20 cacadores associados. 2 - As ZCT sao concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a entidades piiblicas ou privadas que ten ham por ohjecto a exploracfio econornica dos recursos cin egeticos. 3 - A prestacao de services de cariz turfstico, para alern das actividades cinegeticas, que as entidades ges teras ou outras pretendarn desenvolver associadas as ZCT tern enquadramento na legislacao especffica exis tente, devendo encontrar-se licenciadas para 0 efeito pelo Ministerio da Economia. Artigo 31.0 Limites territoriais das Zl.T 1- A area minima para as ZCT e de 400 ha. 2 - Em casos devidamente fundamentados de caca a uma iinica especie ou grupo de especies, a area minima pode ser inferior aprevista no n." 1 do presente artigo, 6664 (Revogado. ) DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A Artigo 32.0 Artigo 33.0 N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 iii) Processos de estimacao dos efectivos das especies cinegeticas sedentarias; iv) Identificacao do tecnico responsavel, Arrigo 36. 0 Acordos Prazos de concessao A concessao de zonas de caca associativas e turfsticas e efectuada pelos prazos rninimo de 6 anos e maximo de 12 anos, renovaveis por iguais periodos. Artigo 34.0 Exercicio da caca nas ZCA 1- Nas ZCA nao pode ser exigido a cacadores con vidados 0 pagamento de quaisquer quantias pelo exer cicio da caca ou de actividades de caracter venatorio, 2 - A area correspondente a cada associado nao pode ser superior a 50 ha. DIVISAo II Procedimentos para a concessao das zonas de caca associativas e turisticas Artigo 35.0 Rcqucrimcnto iniciaI 1 - A concessao de zonas de caca e requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos services da DGRF, do qual deve constar: a) A identificacao do requerente; b) 0 tipo de zona de caca pretendido, prazo de concessao e eventuais penodos de renovacao autornatica; c) Area total e localizacao de predios a integrar. 2 - 0 requerimento e instruido com os seguintes documentos: a) Delirnitacao perimetral da area requerida, em suporte digital, com localizacao daquela que esteja integrada em areas classificadas, nos ter mos a definir em portaria do Ministro da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; b) Listagem com a identificacao dos predios a inte grar e respectivos titulares; c) Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os predios, nos termos do disposto no artigo seguinte; d) POEC, do qual deve cons tar: i) A cartografia da ocupacao do solo e dos recursos hidricos disponfveis para a fauna; ii) Listagern das especies cinegeticas objecto de exploracao e estimativa qualitativa das respectivas populacoes, assim como as medidas a implementar para 0 seu fomerito e conservacao; 1- Os acordos sao estabelecidos entre a entidade lJue dl,;CJC au direito de caca e os plUpliCldliu~ uu pes soas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruicao nos termos legais, que incluam a gestio cinegetica, e deles tern obrigatoriamente de constar: a) Identificacao dos predios a integrar na zona de caca; b) Prazo e condicoes de everituais renovacoes. 2 - No caso de terrenos do sector publico, os acordos devem ser subscritos pelo orgao executivo da entidade publica a quc 03 mC3m03 cstcjarn afcctos, 3 - 0 prazo estabelecido nos acordos referidos no n." I do presente artigo tern de ser coincidente, pelo menos, com 0 periodo da concessao pretendida, podendo ser reuovados automaticarncntc, CU30 d03 rues mos conste clausula especffica nesse sentido. 4 - A demincia dos acordos que preveern renovacao automatica tern de ser feita ate urn ano antes do termo da concessao ou renovacao. 5 - Qualquer alteracao dos titulares dos direitos sobre os predios integrados em zona de caca obriga ao estabelecirnento de novo acordo, no termo do prazo da concessao ou renovacao, 6 - No caso de 0 requerente ser 0 proprietario dos terrenos a integrar na zona de caca, esta 0 mesmo dis pensado de apresentar acordo previo. Artigo 37.0 Impossibilidade de acordo previo 1 - Na impossibilidade de obter 0 consentimento previa de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou 0 seu paradeira, as interessados devem instru ir a processo com uma declaracao da junta de freguesia que 0 certifique. 2 - Se a zona de caca incluir terrenos sem 0 con sentirnento d03 titulares de direitos sobre 03 predios, nos termos do mirnero anterior, aqueles podern, a todo o tempo de duracao da concessao, solicitar ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a sua exctusao. Artigo 38.0 Instrucau do processo 1 - A instrucao dos processos relativos it concessao de ZCA e ZCT e da cornpetencia da DGRF. 2 - Os processos que incluam terrenos situados em areas classificadas carecern de p;lrecer c10 TeN. 3 - 0 prazo para a ernissao do parecer referido no n." 2 do presente artigo e de 30 dias, findo 0 qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 4 - Os prazos e termos do procedimento para con cessio de zonas de caca sao regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6665 Artigo 39." Decisao da DGRF Finda a instrucao do processo, a OGRF deve: a) Indeferir 0 pedido sempre que 0 mesmo nao retina os requisitos legais ou nao se revele com pativel com os criterios e prindpios superior mente aprovados; b) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e Pescas a concessao da res pectiva zona de caca sempre que nao se veri fiquem as situacoes previstas na altnea anterior. Artigo 40." Dccisao final o Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e Pescas decide: a) Conceder, por portaria, a respectiva concessiio; b) Por despacho devidamente fundamentado, inde ferir 0 pedido de concessao, Arrigo 41." Conteudo da portaria de concessao As portarias de concessao de zonas de caca devem especificar, designadamente: a) A identificacao do concessionario; b) 0 tipo de zona de caca; c) A area e localizacao dos terrenos abrangidos; d) 0 prazo de concessao e eventuais penodos de renovacao. Artigu 42." Obrigacoes dos titularcs de zonas de caca 1 - Constituem obrigacoes dos titulares de zonas de caca: a) Efectuar a sinalizacao da zona de caca e con serva-la em born estado; b) Curnprir e Iazercuruprir a~ uorrnas reguladuras do exercicio da caca; c) Efectuar 0 pagamento da taxa anual; d) Cumprir 0 POEC; e) Comunicar a DGRF os resultados anuais de exploracao da epoca venatoria anterior, bern como 0 mirnero, a nacionalidade e a qualidade dos utentes, no caso das zonas de caca turisticas, ate 15 de Junho de cada ano; f) Nao permitir 0 exercicio da caca ate a entrega dos resu Itados anuais de exploracao; J?) Nao permitir que, nos dois iiltimos anos de con cessao, seja cacado urn mimero de exemplares de especies cinegeticas sedentarias superior a media dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela OGRF. 2 - Sempre que ocorram alteracoes, os concessio narios de ZCA devem enviar a OGRF, ate 15 de Junho, a actualizacao dos cacadores associados em cada zona de caca, reportadas a 31 de Maio desse ano. 3 - Os concessionarios de zonas de caca devem comunicar a OGRF as alteracoes da sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma, 4 - Os concessionarios devem proceder a actualiza ~ao dos pIanos de ordenamento cinegetico sempre que ocorram alteracoes significativas no meio com reflexos sobre as especies a explorar. S - Os concessionarios devern prestar inforrnacoes e colaborar com a OGRF e com 0 ICN no que respeita as areas classificadas, em tudo 0 que estas fundamen tal mente solicitarern. Artigo 43." Resultados anuais de cxploracao 1 - Os resultados auuais de exploracao, referidos na alinea e) do n." 1 do artigo 42.", devem referir: a) Niirnero total de cacadores que exerceram 0 acto ve natorio; b) Niirnero de jornadas de caca e de dias de caca; c) Exemplares de cada especie cinegetica abatidos, devendo, no caso da caca maior, ser indicados o scxo, a idadc c 0 proccsso. 2 - Para os efeitos do disposto no mimero anterior, as entidades concessionarias devem dispor de urn sis tema de registo dos dados por jornada de caca. 3 - Ate a entrega dos resultados de exploracao e proibido 0 exercicio da caca. Artigo 44." Obrigacocs do Estado A OGRF, em articulacao com 0 ICN nas areas clas sificadas, deve apoiar tecnicamente a gestae das zonas de caca e proceder a inspeccoes destinadas a avaliar o C11mprimento das ohrig;t.;:oes referirl;ts nos ;trtigos anteriores, Artigo 45." Mudanca de concessioniirio 1 - A mudanca de concessionario de zona de caca e requerida junto da OGRF em sirnultaneo pelo inte ressado t:1I1 aceder it coucessau e pelu coucessiouario. 2 - Para efeitos do mirnero anterior, 0 interessado em aceder a concessao deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com 0 disposto no artigo 36." do presente diploma. 3 - Em caso de morte de concessionario de ZCT, os herdeiros devem comunicar a OGRF, no prazo de 120 dias, 0 obito e manifestar a sua posicao quanta aconcessao. 4 - Na mudanca de concessionario rnantern-se os direitos e obrigacoes do anterior concessionario, bern como 0 prazo da concessao. 5 - A mudanca de concessionario e efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvi mento Rural e das Pescas. Artigo 46." Altcracocs multiplas Ocorrendo alteracao na estrutura ou tipologia de uma ou varias zonas de caca confinantes entre si, seja por divisao de uma zona de caca, por unificacao de varias zonas, por anexacao, por rnudanca de tipologia ou 6666 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 outras, em que se verifique simultaneidade ou sucessao temporal imediata de actos, sao os mesmos objecto de uma iinica portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 47.° Desancxacao de prcdios Sem prejuizo dos direitos emergentes de demincia unilateral de acordos, it desanexacao de predios de zonas de caca ja constituidas e a pedido do concessionario e aplicavel 0 definido nos artigos 35,° e 38.° a 40,°, com as devidas adaptacoes. DIVISAo III Renovagiio, suspensiio e extingiio de coneceeoce Artigo 48.° Renovacao de conccssoes 1- A renovacao pode ser autornatica desde que a respectiva portaria de concessao 0 preveja e as condicoes que estiverarn na sua origem nao ten ham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessao ou renovacao vier a reunir as condicoes que 0 permitam. 2 - No fim de cada penodo de concessao, 0 Estado pode denunciar a sua renovacao automatica, notificando o concessionario com a antecedencia minima de urn ana em relacao ao termo do prazo da concessao, 3 - A nao renovacao das concessoes nao confere aos que tin ham a qualidade de concessionarios 0 direito a qualquer indernnizacao, 4 - Sempre que se verifique exclusao de predios de uma zona de caca ou a concessao nao retina as condicoes que perrnitam a sua renovacao autornatica, 0 conces sionario deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relacao ao termo da concessao. 5 - a requerimento de renovacao de concessao pode entrar nos services nos tres meses seguintes ao termo do prazo previsto no mirnero anterior, ou ate ao termo da concessao mediante 0 pagamento de taxas a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas. 6 - as prazos estipulados no mirnero anterior apli cam se tambem a renovacao automatica de concessoes, aquando do seu terrno, 7 - Sem prejutzo do disposto na almea a) do artigo 39,°, decorridos os prazos estipulados no n." 5 do presentc artigo, a rcnovacao deve ser recusada pela DGRF. 8 - A renovacao de concessoes aplica-se 0 disposto nos artigos 35.° a 41.°, com as necessarias adaptacoes, 9 - Sempre que a renovacao das concessoes for requerida nos prazos estabelecidos nos n,os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos nao fiquem conclutdos, fica suspenso 0 exercicio da caca e das acti vidades de caracter venatorio, ate it publicacao da por taria de renovacao, pelo prazo maximo de seis meses, Artigo 49.° Suspcnsao da actividade cfncgetlca 1- Sem prejufzo da aplicacao de outras sancoes pre vistas na lei, a incurnprimento, par parte de entidades concessionarias de zonas de caca, de obrigacoes decor rentes da concessao constitui causa de suspensao do exercicio da caca e das actividades de caracter venat6rio. 2 - Constitui ainda causa de suspensao do exercfcio da C;J<;;J e d;JS actividades de caracter venatorio ;J cons tatacao de que, no decurso da vigencia da concessao ou renovacao, nao foram ou deixararn de ser cumpridos os requisitos essenciais it mesma. 3 - Nos casos previstos nos mimeros anteriores, a suspensao e determinada pela DGRF, que estabelece ainda 0 prazo para a supressao da falta que a deter rrnnou. Artigo 50,° Extincan 1 - As concessoes de zona de caca associativa e de zona de caca turfstica extinguem-se por: a) Revogacao a pedido do concessionario; b) Dernincia, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 48.°; c) Revogacao, nos termos do disposto no artigo seguinte; d) Caducidade. 2 - No caso de caducidade da concessao ou reno vacao, e na salvaguarda do patrimonio cinegetico exis tente, ;J extin~iio da 70n;J de C;J~;J e deterrninarla apenas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas, nao sendo entretanto per mitida a actividade cinegetica. Artigo 51,° Rcvogacao das conccssocs 1 - a Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas po de em qualquer altura revogar a concessao de zonas de caca quando: a) A concessao se tome inconveniente para 0 inte resse publico; b) a titular da zona de caca nao cumpra as obri gacoes a que esta vinculado, nao supra tem pestivamente as faltas a que se referem os n.os I e 2 do artigo 49. o ou quando deixem de se veri ficar os requisitos exigidos para a concessao. 2 - No caso previsto na almea a) do mimero anterior e devida indemnizacao reportada ao termo do pertodo de concessao ou de cada penodo de renovacao em curso. CAPITULO IV Terrenos nan cinegeticos e de caca condicionada Artigo 52,° Terrenos nan clncscticos 1- Sao terrenos nao cinegeticos: a) As areas de proteccao; b) As areas de refugio de caca; c) as campos de treino de caca; d) as enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamen to cinegetico e cuja area individualmente considerada nao exceda N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6667 [0 % da area total da zona ate ao maximo de 50 ha; e) As zonas interditas a caca integradas em areas classificadas e outras que venham a ser con sideradas como tal em despacho rio Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora. 2 - A ~illdlizdl,idV dus lCITCIIV~ referide», IIV IIUIJICIU anterior e da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes: a) Enclaves, terrenos que corifincm com outras figuras de ordenarnento cinegetico e campos de treino de caca; b) Todos os terrenos que a requerimento da enti dade gesrora venharn a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvi mento Rural e Pescas. Artigo 53." Areas de proteccao 1 - Constituern areas de proteccao os locais seguin tes: a) Praias de hanho, terrenos adjacentes a estahe lecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, cientfficos, lares de idosos, instalacoes militares ou de forcas de seguranca, estabelecirnentos de proteccao it inffincia, esta coes radioelectricas, farois, portos maritimos e fluviais, aeroportos, instalacoes turisticas, par ques de campismo e desportivos, instalacoes indu str'iais e de criacao animal, bem como quais quer terrenos que os circundem, numa faixa de proteccao de 500 m; b) Povoados nurna faixa de proteccao de 250 m; c) As estradas uaciouais (EN), os itinerarios priu cipais (IP), os itineraries complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regioes Autonomas (ER) e as lin has de cami nho de ferro nurna faixa de proteccao de 100 m; d) Os aerodrornos, os cerniterios, as estradas regio nais (ER) e as estradas municipais; e) Os terrenos ocupados com culturas floricolas e horticolas, desde a sementeira ou plantacao ate ao termo das colheitas, e os terrenos ocu pados com viveiros; f) Os terrenos com culturas fruticolas, com excep <;:ao dos olivais, desde 0 abrolhar ate ao termo das colheitas; g) Os aparcamentos de gado nas condicoes defi nidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas; h) Os apiaries e pombais, bem como quaisquer ter renos que os circundern, nurna faixa de pro tec£;iio de HlO m; i) Os terrenos situ ados em zonas militares ou de forcas de seguranca, terrenos de estabelecimen tos de ensino, hospitalares, prisionais ou tute lares de menores, de lares de idosos e as ter renos onde decorram accoes de investigacao ou experirnentacao que possam ser prejudicadas pelo livre exercicio da caca, situ ados para alern do ambito previsto na almea a); j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalacao de rega gota a gota e por microaspersao; 1) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantacoes de especies florestais com ;t ltura media inferior a 80cm; m) Os terrenos situ ados entre 0 nfvel de agua das albufeiras e 0 nivel de pleno armazenarnento (NPA), com excepcao das situacoes previstas nos n.:" 2, 3 e 4 do artigo 9.", sempre que as albufeiras nao possuam pIanos de ordenamento (POA). 2 - A eficacia da proibicao do acto venatorio referida nas almeas g), h), i), j) e 1) do mimero anterior depende de os terrenos em causa se encontrarern sinalizados, nos terrnos a defiuir pOI portaria do Miuistro da Agri cultura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A sinalizacao dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alinea i) do n." 1 do presente artigo carece de autorizacao previa da DGRF. Artigo 54." Areas de refU~io de caca 1- As areas de refugio de caca sao criadas por por taria do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece as limitacoes as acti vidades que prejudiquern ou possam perturbar as espe cies cinegeticas e nao cinegeticas, cuja conservacao, fomento ou proteccao se pretende. 2 - As cornpensacoes devidas pelos prejuizos que advenharn das limitacoes referidas no mirnero anterior sao suportadas pelo Estado. 3 - Sem prejufzo do disposto para correccao de den sidades das populacoes de especies cinegeticas, 0 exer cfcio da caca e proibido nas areas de refugio de caca. 4 - Para os efeitos da correccao de densidade de populacoes cinegeticas, as normas de acesso dos caca dores sao definidas por edital da OGRF. 5 - As areas de refugio de caca devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agri cultura, do Oesenvolvimento Rural e Pescas. 6 - 0 Ministerio das Cidades, Ordenamento do Ter ritorio e Ambiente pode propor areas de refugio quando estejam em causa especies nao cinegeticas, a criar atra yes de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimerito Rural e Pescas e das Cidades, do Ordenamento do Territorio e Ambiente. Artigo 55." Campos de treino de caca 1 - As associacoes de cacadores, os clubes de cani cultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caca podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caca, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e cbs Pescas. 2 - Nos campos de treino de caca pode ser auto rizada a formacao ou avaliacao de individuos inscritos para exame de carta de cacador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF. 3 - Nos campos de treino de caca sao permitidas cornpeticoes desportivas envolvendo a utilizacao de especies cinegeticas criadas em cativeiro quando rea lizadas sob controlo das cornpetentes confederacoes, 6668 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 federacoes ou associacoes e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos. 4 - Para fins didacticos ou cientificos, a DGRF pode constituir campos de treino de caca, bern como ser auto rizada ;t sua instalacao a estahelecimentos de ensino. 5 - Sem prejuizo do estabelecido no n." 2, a pratica das actividades de caracter venatorio em campos de treino de caca so eperrnitida a cacadores titulares dos documentos legalmente exigidos para a exercicio da caca, com excepcao da licenca de caca. 6 - As entidades gestoras de campos de treino de caca devem assegurar a recolha dos resfduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, apos a seu terrnino. 7 - A realizacao de largadas fora dos penodos vena tori os so eperrnitida em campos de treino, 8 - Nas largadas eperrnitida a utilizacao de pombos. 9 - A instalacao de campos de treiuo de caca em areas c1assificadas carece de parecer favoravel do leN. Arrigo S6° Terrenos de caca condicionada 1 - E proibido cacar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques au jardins anexos a casas de habitacao bern como em quaisquer terrenos que os circundern nurna faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados. 2 - E ainda proibido ca<;;ar scm conscntimcnto de quem de direito nas zonas de caca. CAPITULO V Direito it nao caca Artigo 57." Dircito a nao ca~a 1- 0 direito a nao caca e a faculdade de os pro prictarios ou usufrutuarios c arrcndatarios, ncstc caso quando 0 contrato de arrendarnento inclua a gestae cine getica, requererem a proibicao da caca nos seus terrenos, passando estes a constituir areas de direito a nao caca, 2 - Os requerentes nao podem ser tim lares de carta de cacador e, no caso de pessoas colectivas, 0 objecto social nao pode conternplar a exploracao dos recursos cinegeticos nem os elementos que integram os orgaos sociais serem titulares de carta de cacador. Artigo 58." Procedimento o reconhecimento do direito anao caca e requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apreseutado nos services da DGRF do qual conste, designadamente: a) Identificacao completa do requerente; h) Identificacao dos predios riisticos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digi tal, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pes cas; c) Direitos do requerente sobre os predios; d) Declaracao onde conste que sobre 0 predio nao incide qualquer acordo de integracao em zona de caca, Artigo 59." Prazo o direito a nao caca e concedido por urn periodo de n e maximo rle12 anos, renovavel automaticarnente por iguais periodos. Artigo 60." Decisao o reconhecimento do direito a nao caca e tornado publico por edital da DGRF da area onde se situam os predios, apos decisao do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 61." Extincao o direito anao caca extingue-se: a) Quando se extinguirern os direitos que funda mentam a atribuicao do direito a nao caca; b) Por caducidade, se decorrido 0 prazo do direito anao caca nao for renovado; c) Quando deixarem de se verificar as condicoes previstas no n." 2 do artigo 57."; d) Quando ocorrer violacao da proibicao de cacar por parte dos titulares ou com 0 seu con sentimento, Arrigo 62." Obrigacoes dos titularcs do dircito a nan caca 1 - Os titulares do direito anao caca tern a obrigacao de colocar a sinalizacao respectiva e de a conservar em born estado. 2 - Extinto 0 direito a nao caca, os que tinham a qualidade de titu Jar devem retirar a sinalizacao no prazo de 30 dias. 3 - Se a sinalizacao nao for retirada, nos termos do mirnero anterior, a DGRF procede ao seu levantarnento, sendo os responsaveis obrigados ao pagamento das des pesas efectuadas. CAPITULOVT Exerciclo da caca SEc<;Ao I Disposi~t'ies gerais Artigo 63." Requisitos para 0 cxercicio da caca Salvo nos casos previstos na lei, so e perrnitido 0 exercicio da caca aos titulares de carta de cacador, da respectiva Iicenca de caca, de seguro de responsabilidade civil por dan os causados a terceiros e dos demais docu mentos legalmente exigidos. Arrigo 64." Dircito as pecas de caca 1 - 0 cacador adquire a direito a propriedade do animal por ocupacao, sem prejuizo de regime diverso em zonas de caca e em montarias e batidas a especies cinegeticas de caca maior em terrenos cinegeticos nao orden ados, nao podendo, porern, ser recusado ao caca N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6669 dor 0 direito ao trofeu dos exernplares de caca rnaior, desde que cumpridos os termos regularnentares ou contratuais. 2 - Considera-se ocupado 0 animal que durante 0 acto venatorio for morto ou apanhado pelo cacador, pelos seus dies ou aves de presa. 3 - 0 cacador adquire 0 direito a ocupacao do ani mal logo que 0 fere, man tendo esse direito enquanto for em sua perseguicao. 4 - 0 cacador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde 0 exercfcio da caca seja proibido ou condicionado nao pode entrar nesse terreno sern legitim;l aurorivacao, s;llvo tr;lt;lndo-se de terreno nao murado e aquele se encontre visivel, caso em que 0 pode fazer desde que sozinho e sem armas nem caes. 5 - Quando for necessaria a autorizacao referida no mirnero anterior e esta seja negada, e obrigatoria a entrega do animal ao cacador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possfvel. Artigo 65." Documentos que devcm acompanhar 0 cacador 1- Durante 0 exercicio da caca 0 cacador eobrigado a trazer consigo e a apresentar as entidades com com petencia para a fiscalizacao, sempre que Ihe seja exigido: a) A carta de cacador, quando nao esteja dispen sado nos termos da lei; b) A licenca de caca; c) A licenca dos caes que 0 acompanhern; d) A licerica de uso e porte de arma e 0 livrere de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bern como a declaracao de ernprestimo, quando a arma nao seja do proprio; c) 0 recibo cornprovativo do pagamento do pre mio do seguro de caca valido; f) 0 bilhete de identidade ou passaporte; g) Quando menor, a autorizacao escrita da pessoa que lcgalmente 0 rcprcscntc cspccificando 0 periodo para 0 qual a mesma e valida, 2 - Os documentos previstos na alinea d) do mirnero anterior podem, no caso de estrangeiros e de portu gueses nao residentes em territorio portugues, bern como de membros do corpo diplornatico e consular acre ditados em Portugal, ser substituidos por outros que lcgitimcrn a usa c porte da anna de que scjarn por tadores. SEcGAo II Carta de cacaeor Artigo 66." Carta de cacador 1 - A carta de cacador so pode ser emitida a favor de pessoas que reiinam as seguintes condicoes: a) Terem mais de 16 anos; b) Nao serem portadoras de anomalia psfquica ou de deficiencia organica ou fisiologica que tome perigoso 0 exercicio da caca; c) Nao estarem sujeitas a proibicao de cacar por disposicao legal ou decisao judicial; d) Terern sido aprovadas em exame destin ado a apurar a aptidao e 0 conhecimento necessario ao exercicio da caca, 2 - A carta de cacador admite as seguintes espe cificacoes: a) Sem arma de caca nem ave de presa; b) Com arma de fogo; c) Arqueiro-cacador; d) Cetreiro. 3 - 0 titular de carta de cacador com a especificacao «com arma de fogo» ou «arqueiro-cacador» ou «cetreiro» esta habilitado tambern a exercer 0 acto vena torio com lanca e os correspondentes a especificacao definida na alinea a) do mimero anterior. 4 - A carta de cacador com a especificacao «arquei ro-cacador» permite ao seu titular exercer 0 acto vena torio com arco ou com besta. 5 - Os titulares de carta de cacador em que nao conste qualquer especificacao estao habilitados a exercer os actos venatorios correspondentes a especificacao «com arma de fogo». Artigo 67." Exame para obtcncao de carta de cacador 1 - A obtencao de carta de cacador fica dependente de exame teorico ao qual tern acesso os candidatos que frequentarem com aproveitamento urna accao de for macao a ministrar pelas OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Oesenvolvi mento Rural e Pescas. 2 - Os interessados que, nao sendo titulares de carta de cacador, pretendam obter rnais de urna especificacao realizarn urna iinica prova teorica. Artigo 68." Juri de exame 1- 0 exame para obtencao de carta de cacador e efectuado perante urn juri constituido por urn repre sentante da OGRF e por urn representante das OSC rcprcscntativas dos cacadorcs, podcndo a DGRr soli citar a Guarda Nacional Republicana a norneacao de representantes para integrar 0 juri de exame. 2 - A presidencia do juri cabe ao representante da DGRF, tendo t:~lt: voto de qualidade. 3 - Na falta do representante de qualquer das OSC referidas no n." leo mesmo substitufdo por urn repre sentante da OGRF. 4 - Da decisao do juri cabe recurso para 0 direc tor-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias apos a cornunicacao do resultado ao exa minado. .) - U exame para obtencao de carta de cacador pode ser realizado na Regiao Autonorna dos Acores, podendo a OGRF delegar a sua representacao em organismo daquela Regiao, cabendo as OSC designar 0 seu representante. 6 - Os criterios para a representacao das OSC refe ridas no n." I sao definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 69." Rcqucrlmento e cmissao de carta de cacador 1 - Os interessados que ten ham obtido aprovacao em exame devem requerer a ernissao da carta de cacador ate 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realizacao, em impressa proprio, de modelo a definir por portaria 6670 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, nos servicos da DGRF ou do municipio da sua residencia ou, caso nao residam em territorio por tugues, no respectivo consulado portugues. 2 - P;Jr;J os efeitos do disposto no mirnero anterior deve 0 interessado apresentar: a) Atestado medico comprovativo de que nao e portador de anomalia psiquica ou de deficiencia organica ou fisiologica que tome perigoso 0 exercicio da caca ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiencia, a mesma so limite 0 interessado ;J exercer ;J C;J£;;J com 0 empreeo de arma de fogo, arco ou besta; b) Certificado de registo criminal; c) Quando rnenor, nao emancipado, a autorizacao escrita da pessoa que legalmente 0 represente, 3 - A carta de cacador e emitida pela DGRF, dela devendo constar, designadamente: a) 0 mimero da carta; b) As especificacoes nos termos do n." 2 do artigo 66."; c) A identificacao do titular pela rnencao do nome, data de nascimento e residencia; d) A data da concessao e de validade. 4 - Os titulares da carta de cacador, quando dela devam ser privados, sao obrigados a entrega-la sempre que para 0 efeito sejam notificados. 5 - Quando a carta de cacador seja apreendida por pratica de infraccao ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do mirnero anterior, e emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimentn Rural e Pescas, comprovativo da sua apreensao ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso 0 seu titular possa continuar a exercer 0 acto venatorio correspondente it especificacao da mesrna, Artigo 70." Equlvalencla de carta de cacador 1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em territorio portugues que sejam titulares de carta de caca dor ou documento equivalente emitido por outro pais da Uniao Europeia, ap6s aprovacao em exame destinado a apurar a sua aptidao e conhecirnentos necessaries ao exercicio da caca, podem requerer ao director-geral dos Recursos Florestais a ernissao de carta de cacador por tuguesa com especificacao correspondente, desde que o referido documento esteja valido e os interessados reiinam as dernais condicoes exigidas no n." 2 do artigo 21." da Lei n." 173/99, de 21 de Setembro. 2 - A ernissao de carta de cacador portuguesa, rela tivamente it equivalencia concedida aos estrangeiros residentes em territorio portugues, e condicionada ao regime de reciprocidade. 3 - Para os efeitos do disposto no n." 1 devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovacao em exame destin ado a apurar a sua aptidao e conhe cirnentos necessaries ao exercicio da caca, 4 - Sempre que os interessados ten ham sido con denados por crime de caca 0 exame a que se refere o mimero anterior deve ter ocorrido em data posterior ada condenacao. Artigo 71." Valid ade da carta de cacador 1- Salvo renovacao nos termos dos mimeros seguin tes 011 disposicfio em contrario, ;J C;Jrt;J de cacador e valida ate aos 60 anos e seguidarnente por penodos de cinco anos. 2 - A renovacao da carta de cacador deve ser reque rida pelo interessado nos 12 rneses que antecedem a data de validade, juntando para 0 efeito os documentos referidos no n." 2 do artigo 69." 3 - No prazo de cinco anos apos a data de validade da carta de cacador pode ainda ser requerida a sua renovacao excepcional, sob pena de a mesma caducar. Artigo 72." Sujei"ao a cxame medico 1- Sempre que haja fundado receio de 0 titular de carta de cacador ter deixado de reunir ,?S requisitos pre~ vistos na alinea b) do n." 2 do artrgo 21." da LeI n."173/99, de 21 de Setembro, a DGRF po de determ inar a sua sujeicao a exame medico. 2 - Na sequencia do exame medico, a carta de caca dor pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificacoes, SEc<::Ao III uceneas e seguros Artigo 73." 'I'ipos de Iicencas de caca e valid ad e Os tipos, validade e condicoes gerais e especfficas da Iicenca de caca sao regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 74." 1 - As licencas de caca sao emitidas pela DGRF. 2 - As licencas de caca podem ser requeridas nos services da DGRF, nos rnunicfpios ou nas associacoes de cacadores para tal habilitadas por acordo estabe lecido entre as OSC que as representam e a DGRF. 3 - As licencas de caca sao atribuidas a titulares de carta de cacador, ou a quem dela esteja legalrnente dis pensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros valido para 0 periodo a que a licenca respeita. Artigo 75." Liccnca para nao rcsidentcs em territririo portugues 1 - A licenca de caca para nao residentes em ter riluriu portugues ~u pode ser euritida a favor LIt: pessoas que se encontrern nas situacoes previstas no artigo 22." da Lei n." 173/99, de 21 de Setembro. 2 - A licenca de caca para nao residentes em ter ritorio portugues pode ser requerida nos servicos da DGRF e nas OSC para tal habilitadas por acordo com a DGRF, devendo os interessados, para alern do seguro a que se refere 0 n." 3 do artigo 74." e com excepcao dos rnernbros do corpo diplomatico ou consular acre ditados em Portugal, apresentar, ainda: a) Documento que permita comprovar a residencia no estrnngeiro; N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6671 b) Documento equivalente a carta de cacador ou licenca de caca que comprove estarem habili tados a cacar no pais da sua nacionalidade ou residencia. Artigo 76." Segnros 1 - Para 0 exercfcio da caca, os cacadores dcvcrn celebrar urn contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante minimo de € 100000, no caso de acto venatorio com arma de caca, e de € 25 000, nos restantes casos. 2 - No caso de realizacao de rnontarias, batidas e largadas, as entidades responsaveis pelas mesmas devem celebrar urn contrato de seguro, em condicoes a definir por portana. 3 - as montantes minimos dos seguros referidos nos mirneros anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razao da materia. SEcCAoIV Auxiliares e meios de caea Arrigo 77." Auxiliares 1- as secretaries ou mochileiros nao podem pra ticar quaisquer actus veuatoru», UU l;Xl;II;l;1 [UIl1,i0l;~ de matilheiro ou batedor e so podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com pios e avessada. 2 - as negaceiros, os batedores e os matilheiros nao podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta nem capturar qualquer exemplar de especie cinegetica, com excepcao dos matilheiros no remate de urn animal ferido. 3 - Nos terrenos cinegeticos nao orden ados cada cacador so pode ser acompanhado por urn auxiliar. 4 - as auxiliares nao podem fazer parte da linha de cacadores. Artigo 78." Meios de caca 1- No exercicio da caca e dentro dos Iimites fixados nos ;lrtigos segllintes ;lpen;lS sao permitidos os segllintes nietos: a) Armas de caca; b) Pau; c) Negacas e charnarizes; d) Aves de presa; e) Caes de caca; f) Furao: g) Barco; h) Cavalo. 2 - Para os efeitos do presente diploma, sao eon siderados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercicio da caca. 3 - No acto venatorio e proibido iluminar as pecas a cacar. Artigo 79." Armas de fogo 1- No exercicio da caca apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei apli cavel, como armas de caca. 2 - As armas serniautomaticas, que correspondem as armas de fogo que se recarregam automaticamente por accao do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercicio da caca quando estejam previstas ou trans formadas de forma que nao possam comportar mais de tres municoes, 3 - No exercfcio da caca com armas de fogo e proi bido 0 usa ou detencao de: a) Cartuchos carregados com rmiltiplos projecteis de diametro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes; b) Na caca as especies de caca menor, cartuchos carregados com urn projectil iinico, vulgarrnente designado por bala; c) Na caca as especies de caca maior, cartuchos carregados com rmiltiplos projecteis, vulgar mente design ados por churnbos. 4 - No exercicio da caca com armas de fogo, os caca dores devem recolher os cartuchos vazios apos a sua utilizacao. 5 - Fora do exercicio da caca ou de actividades de caracter venatorio apenas e permitido 0 transporte de armas de fogo legalmente c1assificadas como de caca l[uando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa. 6 - a disposto no mimero anterior nao e aplicavel as deslocacoes entre Iocais de espera, desde que a dis tancia entre eIes nao exceda 100 m. Artigo 80." Arco e besta 1- No exercicro da caca com arco ou com besta e proibido 0 usa ou detencao de flee has e virotoes: a) Envenenados ou portadores de qualquer pro duto destinado a acelerar a captura dos anirnais; h) Com pontas explosiv;ls, com h;lrhehs all com farpa; c) Com menos de duas laminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caca as especies de caca rnaior. 2 - Fora do exercicio da caca ou de actividades de caracter venatorio apenas e permitido 0 transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa. 3 - a disposto no mimero anterior nao e aplicavel as deslocacoes entre locais de espera, desde que a dis tancia entre eles nao exceda [00 m. Artigo 81." Pan a usa de pau so e permitido no exercfcio da caca a corricao e de salto. 6672 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 Artigo 82." Ncgacas e ehamarizes 1- 0 uso de negacas e chamarizes so e permitido nos terrnos definidos nos artigos 92.";J 1On." do presente diploma para cada uma das especies cinegeticas. 2 - Durante 0 exercicio venatorio e proibida a uti lizacao ou a detencao de aparelhos que ernitam ultra sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as especies cinegeticas, bern como 0 uso de negacas que sejam animais cegos ou mutilados. Artigo 83." Aves de prcsa 1- No exercicio da caca com aves de presa e proibido soltar simultanearnente mais de duas aves a uma presa. 2 - Os proprietaries de aves de presa devem pro ceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, norneadamente, do disposto no Decreto-Lei n." 140/99, de 24 de Abril, com a redaccao dada pelo Decreto-Lei n." 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n." 565/99, de 21 de Dezernbro, e do estipulado na regularnentacao CITES (Convencao Internacional das Especies da Fauna e Flora Selvagens Arneacadas de Extincao). 3 - 0 ICN comunica periodicamente a DGRF a informacao relativa ao registo das aves de presa referido no rnirn ero anterior. Artigo 84." Caes de caca 1 - No exercicio da caca as especies de caca menor, cada cacador so pode utilizar ate dois caes, sem prejufzo das seguintes excepcoes: a) Na caca de batida, em que 0 mimero de caes nao elirnitado; b) Na caca ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada cacador ou grupo de caca dores pode utilizar ate 10 caes; c) Na caca a raposa a corricao podem ser utilizados ate 50 caes. 2 - Os galgos so podem ser utilizados na caca a lebre a corncao. 3 - Na caca a lebre a corricao e proibido utilizar mais de dois caes de busca ou soltar mais de dois galgos a cada especirne. 4 - Nas rnontarias e caca de salto, previstas no artigo lOS.", 0 mimero de caes nao e limitado, devendo no caso das montarias scr utilizadas apcna5 rnatilhas de caca rnaior. 5 - A DGRF deve organizar e manter urn cadastro nacional de matilhas de caca maior, 6 - A ulgalliLa~au do cadastre referidu IIU IIUIJlt:1U anterior pode ser transferido para as OSC mediante protocolo estabelecido entre 0 Ministerio da Agricul tura, do Desenvovimento Rural e das Pescas e cada uma destas. Artigo 85." Furno 1 - As entidades gestoras de zonas de caca e as asso ciacoes de cacadores devem proceder ao registo anual dos furoes nos services da DGRF da area onde os mes mos se encontram instalados. 2 - A utilizacao de furoes em accoes de ordenamento de populacoes de coelho-bravo depende de autorizacao previa da DGRF. 3 - 0 transporte e a utilizacao de furoes devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, ernitida pela entidade detentora dos mesmos. Artigo 86." Barco 1 - E proibida a utilizacao de barco na caca, com excepcao da caca aos patos, ao galeirao e a galinha d'agua. 2 - E proibida a utilizacao de barco para perseguir a caca, bern como atirar com 0 barco em movimento ou com 0 motor em funcionarnento. Artigo 87." Cavalo 1 - A utilizacao de cavalo s6 e permitida na caca as especies de caca maior, a raposa e a lebre e na caca de cetraria. 2 - N;J C;J<;;J com utilizacfio de cavalo eproihido usar armas de fogo, arco ou besta. SEcc;Aov Periodos e processos de caca Artigo 88." Jomada de caca 1- 0 exercicio da caca so e permitido no periodo que decorre entre 0 nascer e 0 par do Sol, excepto: a) Na caca aos patos pelo processo de espera ate 100 m dos pianos de agua, em que e perrnitido desde uma hora antes do nascer do Sol ate uma hora depois do par do Sol; b) Na caca a especies de caca maior pelos processos de aproximacao e, em perfodo de lua cheia, de espera. 2 - A jornada de caca aos pombos, tordos e estor ninho-malhado, bern como a detencao de exemplares destas especies no exercicio da caca, so e permitida entre o nascer do Sol e ;Js16 horns, exceptll;Jndo-se em 10C;Jis de passagem: a) Em terreno que nao esteja sujeito a qualquer tipo de ordenarnento cinegetico, em locais devi damente identiticados em edital da lJ(j /{F; b) Em zonas de caca identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados. Artigo 89." Dias de ea~a 1 - Nos terrenos cinegeticos ordenados, os dias de caca sao: a) Para as especies de caca maior, os previstos nos respectivos pianos de ordenamento cinegetico ou exploracao; b) Para as especies de caca menor sedentaria: i) As quintas-feiras, domingos, feriados na cionais obrigat6rios e urn dia a escolha N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6673 previsto nos pIanos de ordenamento e exploracao cinegetica e anuais de explo racao, no caso das ZCA, ZCM e ZCN; ii) Os dias previstos nos pianos de orden a mento e exploracfio cinegetica, no C;JSO das ZCT; c) Para as especies de caca men or migratoria: i) As quintas-feiras, domingos, feriados na cionais obrigatorios e 0 dia a escolha refe rido na subalinea i) da alinea b) do pre sente mirnero, no caso das ZCA, ZCM eZCN; ii) Os feriados nacionais obrigatorios e os tres dias da semana constantes nos res pectivos planos de ordenarnento e explo racao cinegetica, no caso das ZCT. 2 - A escolha dos dias referidos na subalinea i) da alinca b) e na subnlmen ii) da al inea c) do mirnero anterior pode ser alterada uma iinica vez por epoca venatoria, por simples cornunicacao a DGRF, produ zindo efeitos cinco dias apos a sua recepcao. 3 - Nos terrenos cincgeticos nao ordenados, os dias de caca sao as quintas-feiras, domingos e feriados nacio nais obrigatorios, exceptuando-se: a) A C;J<;;J de batida ?l r;JpOS;J e S;JC;J-r;J hos e C;J<;;J ao javali prevista no n." 2 do artigo lOS." nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exer cida aos sabados; b) A caca de cetraria, a caca a raposa a corricao e a caca com arco ou besta, que se exerce as quartas-feiras e aos sabados nao coincidentes com dia de feriado nacional obrigatorio. 4 - E proibido cacar nos dias em que se realizem eleicoes ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleicoes ou referendos locais na area das res pectivas autarqulas. Artigo 90." Proccasos de ca~a 1- A caca pode ser exercida pelos seguintes pro cessos: a) De saito - aquele em que 0 cacador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de especies cinegeticas que ele proprio levanta, corn ou sem auxilio de caes de caca; b) A espera - aquele em que 0 cacador, parado, emboscado ou nao, com ou sem negaca ou cha mariz e com ou sem caes de caca para cobro, aguarda as especies cinegeticas a capturar: c) De batida - aquele em que 0 cacador aguarda, para capturar, as especies cinegeticas que Ihe sao levantadas por batedores, com ou sem caes de C;Jl;;J, no C;JSO de C;Jl;;J menor, e sern ciies, no caso de caca maior; d) Com furao - aquele em que 0 cacador se coloca a espera para capturar coelhos-bravos com auxilio de furao; e) A corricao - aquele em que 0 cacador se des loca a pe ou a cavalo para capturar especies cinegeticas apenas com 0 auxnio de caes de ca~a e com ou sem pau; f) De cetraria - aquele em que 0 cacador, para capturar especies cinegeticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxi lio de caes de caca; g) De aproximacfio - aquele em qlle 0 cacador se desloca para capturar determinado exemplar de caca maior; h) De rnontaria - aquele em que 0 cacador aguar da, em local previamente definido, para caprurar exemplares de caca maior levantados por mati Ihas de caca maior conduzidas por matilheiros; i) Com lanca - aquele em que 0 cacador para capturar exemplares de caca rnaior utiliza lanca, com ou sem auxilio de cavalo e de caes de caca. 2 - Nos terrenos cinegeticos nao orden ados, no pro cesso de caca de salto, os grupos ou linhas de cacadores nao podem ser constituidos por rnais de cinco cacadores, devendo entre Iinhas rnediar no minimo 150 m. 3 - Nos terrenos cinegeticos nao orden ados a bater ou a montear e proibido 0 exercicio venatorio nos 15dias anteriores a realizacao da batida ou montaria e numa faixa com Iargura de 500 m circundante daqueles ter renos, nos dias das batidas ou montarias, desde que devidamente sinalizados. 4 - E proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as especies cinegeticas de uns terrenos para outros, com excepcao das batidas e montarias devidamente autorizadas. Artigo 91." Calcndario vcnatririo 1 - A portaria referida no n." 2 do artigo 3." fixa igualmente em cada epoca venatoria os perfodos, os processos e outros condicionamentos venatorios, com as limitacoes fixadas nos artigos 78." a 90." e 92." a 106." 2 - As especies constantes na portaria referida no mirnero anterior, os periodos, os processos e os outros condicionarnentos venatorios podem variar consoante as regioes cinegeticas, no seu todo ou em parte, os pro cessos de caca e os terrenos cinegeticos estarern ou nao ordenados. 3 - Os limites diarios de abate autorizados para cada especie cinegetica sao fixados pela portaria referida no n." 1 do prcscntc artigo, 4 - No caso das especies cinegeticas sedentarias, os limites referidos no mirnero anterior so se aplicam aos terrenos nao ordenados, aplicando-se nos terrenos orde nados os lirnites estabelecidos nos respecuvos POEC ou PAE. SEc<::Ao VI Condicionamentos venaterlas Artigo 92." Caca ao coelho-bravo 1 - A caca ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, it espera, a corricao, de cetraria e com furao, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 2 - Os processos de ca~a de bat ida e com furao so podem ser exercidos em zonas de ca~a, desde que pre vistos no POEC ou PG devidamente aprovado. 6674 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 3 - A caca ao coelho-bravo pode ser perrnitida nos meses de Setembro a Dezernbro, inclusive, sem prejufzo do disposto no mirnero seguinte. 4 - As entidades gestoras das zonas de caca podem autorizar a caca ao coelho-hravo durante 0 mes de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n." 2 do artigo 3." Artigo 93." Caca alebre 1- A caca a lebre pode ser exercida de salta, de batida, a espera, a corricao e de cetraria, sem prejufzo do disposto no mirnero seguinte. 2 - 0 processo de caca de batida so pode ser auto rizado em zonas de caca. 3 - A caca a esta especie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejufzo do disposto no mirnero seguinte. 4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca alebre so pode ser perrnitida a corricao e de cetraria e apenas em zonas de caca. Artigo 94." Caca 0. rnposo c no sucu-rubos 1 - A caca araposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salta, aespera e de batida, podendo ainda a raposa ser cacada a corricao e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias. 2 - E permitida a utilizacao de charnariz na caca araposa. 3 - A caca a raposa e ao saca-rabos pode ser per mitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejufzo do disposto no mimero seguinte. 4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados: a) A caca de salta so pode ser perrnitida nos meses de Outubro a Oezembro, inclusive; b) A caca de batida e a corricao so pode ser per rnitida nos meses de Janeiro e Fevereiro e ape nas nos locais e nas condicoes estabelecidos em edital da OGRF. Artigo 95." Caca a pcrdiz-vermclha e ao faisiio 1 - A caca a perdiz-verrnelha e ao faisao pode ser exercida de salta, de batida e de cetrnria, sern prejuizo do disposto no mirnero seguinte. 2 - A caca de batida so e autorizada em zonas de caca. 3 - A caca a estas especies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos defi nidos anualmente na portaria que estabelece a calen dario venatorio. 4 - A OGRF pode autortzar a caca it perdiz-vet melha com chamariz au negaca em terrenos orden ados nos meses de Fevereiro a Abril. Artigo 96." Caca ao gaio, a pcga-rabuda e a gralha-prcta 1 - A ca<;:a ao gaio, apega-rabuda e a gralha-preta pode ser exercida de salta, a espera e de cetraria. 2 - A ca<,;a a estas especies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuizo do disposto no n." 4. 3 - E perrnitida a utilizacao de negacas na caca a pega-rabuda e agralha-preta. 4 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, nos meses de Agosto, Seternbro, Janeiro e Fevereiro, a caca a estas especies so e perrnitida a espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condicoes estabelecidos par edital da OGRF. Artigo 97." Caca aos patos, a gatinha-d'agua c ao galciriio 1- A caca aos patos, agalinha-d'agua e ao galeirao pode s~r exercida de salta, de espera e de cetraria. 2 - E perrnitida a utilizacao de negaca e chamariz na caca aos patos. 3 - A caca a estas especies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirao e ate Feveretro agalinha-dagua. 4 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caca aos patos, galinha-d'agua e galeirao e, ainda, no mes de Fevereiro, no que respeita agalinha-d'agua, so e perrnitida aespera e de cetraria e apenas nos Iocais e nas condicoes esta belecidos par edital da OGRF. Artigo 98." Caca a tarambola-dourada 1 A caca a estas especies pode ser exercida de salta e aespera. 2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos tcrrnos dcfinidos anualmente na portaria que esta belece a calendario venatorio, sem prejufzo do disposto no mimero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, nos meses LIe Janeiro e Fevereiro, a caca a esia especie so e permitida aespera e apenas nos locais e nas con dicoes estabelecidos par edital da OGRF. Artigo 99." Caca as narccjas 1 - A caca anarceja-cornum e anarceja-galega pode ser exercida de salta e aespera. 2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos terrnos definirlos an ualrnente na porrarin que esra belece a calendario venatorio, sem prejufzo do disposto no mimero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca a estas especies so e permitida nos locais e nas condicoes estabelecidos par edital da OGRF. Artigo 100." Caca a gatinhola 1 - A caca a galinhola pode ser exercida de salta. 2 - 0 exercicio da caca a esta especie pode ser per mitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que esta belece a calendario venatorio, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a ca<,;a a esta especie so e permitida nos locais e nas condi<,;6es estabelecidos par edital da OGRF. N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 Artigo 101." Caca arola-comum DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A Artigo lOS." Caca ao javaii 6675 1- A caca a esta especie po de ser exercida it espera. 2 - 0 exercfcio da caca a esra especie pode ser per mitido nos meses de Agosto e Setembro. 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados so e per mitida a caca a esta especie nos locais e nas condicoes estabetecidos por editat da U(j/{F. 4 - E proibido 0 exercicio da caca a esta especie a menos de 100 m de pontos de agua acessiveis it fauna e de locais artificiais de alimentacao, Artigo 102." Caca a cndoi-rriz 1- A caca it codorniz pode ser exercida de saito e de cetraria. 2 0 exercicio da caca a esta especie pode ser per mitido nos meses de Setembro a Dezernbro, inclusive, sem prejufzo do disposto no mimero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, no rnes de Setembro, so epermitida a caca it eodorniz nos locais e nas condicoes estabelecidos em edital da OGRF. Artigo 103." Caca aos pombos 1- A caca ao pornbo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de saito, it espera e de cetraria. 2 - E permitida a utilizacao de negacas na caca aos pornhos. 3 - Sem prejuizo do disposto nos mirneros seguintes, o exercicio da caca ao pombo-da-rocha pode ser per mitido nos meses de Agosto a Dezernbro e ao pom be-bravo e ao pombo-toreaz de Agosto a Fevereiro. 4 - Em terrenos cinegeticos nao orden ados, a caca a estas especies nos meses de Agosto, Seternbro, Janeiro e Fevereiro so e permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condicoes estabelecidos por edi tal da OGRF. 5 - Nos meses de Agosto e Setembro e proibido 0 exercicio da caca a estas especies a menos de 100 m de pontes de agua acessfveis it fauna c de locais artificiais de alimentacao, 6 - 0 exercicio da caca ao pombo-da-rocha so e per mitido nos rnunicfpios definidos em portaria do Ministro da Agricutrura, do Desenvolvirnento Rural e das Pescas. Artigo 104." Caca aos tordos, ao mclro e ao estominho-malhado 1- A caca aos tordos, ao melro e ao estorninho rna lhado pode ser exercida de salto, ?l esper;J e de cetraria. 2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a ca~a a estas especies s6 e permitida it espera e de cetraria e apenas nos locais e nas eondi~6es estabeleeidos por edital da OGRF. 1- A caca ao javali pode ser exercida it espera, de salto, de aproximacao, de hatida, de rnontaria e com lanca, 2 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, a caca a esta especie so pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro enos locais e nas condicoes estabelecidas por edital da OGRF. 3 - Em terrenos cinegeticos ordenados, com excep ~iio da caca de salto, de batida e de montariu, que so pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caca ao javali pode ser permitida durante toda a epoca venatoria, Artigo 106." Caca ao garno, ao vcado, ao coree e ao muflao 1- A caca ao garno, ao veado, ao corco e ao mu flao pode ser exercida it espera, de aproxirnacao, de batida, de montaria e com lanca. 2 - E permitida a utilizacao de chamariz na caca ao veado e ao corco. 3 - Com excepcao da caca pelos processos de batida e de montana, que so pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caca a estas especies pode ser permitida durante toda a epoca venat6ria, sem prejufzo do disposto no mirnero seguinte. 4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, a caca a estas especies so pode ser exercida nos casos e con dicoes autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas. cAPiTULovn Especies cinegeticas em cativeiro Artigo 107:' Especlcs clnegeticas em cativeiro 1 - A reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilizacao em campos de treino, pro ducao de reprodutores, consumo alirnentar, producao de peles ou fins cientfficos, didacticos, recreativos e de coleccao, 2 - S6 e permitida a reproducao, criacao e detencao em cativeiro das especies cinegeticas e subespecies iden tificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Oesenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido 0 Ministro do Arnbiente, do Ordenamento do Territorio e do Oesenvolvimento Regional, que estabelece os fins a que se destin a cada especie e, ainda, as condicoes de autorizacao. 3 - A reproducao, a criacao e a detencao de especies cinegeticas em cativeiro dependem de autorizacao expreSS;J rI;J OGRF e de p;Jrecer favorrivel rio TCN n;JS areas classificadas, ap6s parecer favoravel da Direccao Geral de Veterinaria sobre os aspectos sanitarios, com excepcao da reproducao de coelho-bravo de populacoes locais em zonas de ea~a eom 0 fim exclusivo de proeeder ao respectivo repovoamento. 4 - A OGRF pode ainda autorizar a deten~ao de especies cinegeticas em centros de recupera~ao de ammms. 6676 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 5 - as alvaras para reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro definem as obri gacoes decorrentes da autorizacao e sao validos por cinco anos civis, renovaveis por iguais penodos. 6 - A reproducao de pombo-da-rocha e de coelho bravo prevista no n." 3 nao carece de alvara, obede cendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n." 2 do artigo 4." CAPITULO VIII Detencao, comercio, transporte e exposicao de especies cinegeticas Arrigo 108." Exemplares mortos 1 - S6 e perrnitida a corriercializacao, a detencao, o transporte e a exposicao ao publico para fins de comer cializacao de exemplares mortos de especies cinegeticas, bern como de qualquer parte ou produto obtido a partir Ju~ 1Jlt:~1I1U~, ideutificadus t:1I1 portaria Ju Miuixuo da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - So epermitido 0 transporte, 0 cornercio, a ceden cia e a exposicao para venda de exemplares mortos de especies cinegeticas durante os penodos venat6rios res pectivos e nos cinco dias seguintes. 3 - Exceptua-se do disposto no mirnero anterior: a) a transporte, 0 comercio e a exposicao para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n." 44/96, de to de Maio, com as alteracoes que Ihe foram introduzidas pelo Decreta-Lei n." 481/99, de 11 de Setembro, bern como de especies produzidas em cativeiro, desde que devidamente rnarcadas; b) 0 transporte, pelo proprio cacador, de exem plares mortos de especies cinegeticas em pafses cornunitarios ou em pafses terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem. 4 - as exemplares mortos no exercicio da caca podem estar sujeito« a rnarcacao, nos terrnos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas. 5 - as quantitativos de exemplares de especies cine gcticas a transportur diariamcntc por cada cacador durante os respectivos pertodos venatorios nao podem ser superiores aos limites diarios de abate fixados na portaria a que se refere 0 n." 2 do artigo 3." 6 - a disposto no mirnero anterior nao se aplica quando, nos termos do artigo 89.", ocorram dias de caca consecutivos, em que epermitido 0 transporte de quan titativos de exemplares de especies cinegeticas corres pondentes ao sornatorio dos limites diarios de abate permitidos para essas especies. 7 - as exemplares abatidos em dias diferentes dos perrnitidos no terreno niio ordenado 011 em quanridades superiores as permitidas naqueles terrenos devem ser acorn panhados de guia de transporte ernitida pe1a enti dade gestora da zona de caca ou do campo de treino de caca, Artigo 109." Excmplarcs naturalizados e trnfeus 1- A avaliacao e classificacao de trofeus de caca maior compete a uma comissao nacional de homolo gacao de trofeus nomeada pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - A DGRF organiza e mantern urn cadastro nacio nal de troteus de caca maior. 3 - A formacao e 0 funcionamento da comissao refe rida no n."1 podem ser assegurados por OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricul tura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 110." Excmplares vivos 1 - A detencao, 0 cornercio, a cedencia a titulo gra tuito, 0 transporte e a exposicao de exemplares vivos de especies cinegeticas e scm produtos so sao permitidos para os exemplares das especies indicadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido 0 Ministro do Ambiente, do Orde narnento do Territorio e do Desenvolvimento Regional, e desde que autorizados pela DGRF. 2 - a transporte de exemplares vivos de especies cinegeticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certiticado sanitano e gum de transporte de modelo da DGRF emitida: a) Pela entidade detentora de alvara, quando pro vc nicntcs de cstabclccimcntos de rcproducao, criacao e detencao em cativeiro; b) Pela DGRF, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de pafses cornunitarios. Artigo Ill." Importacao e cxportacao de cxemplares vivos Depende de autorizacao da DGRF e da Direccao Geral de Veterinaria, quanto aos aspectos higio-sani tarios, a importacao e a exportacao de exemplares vivos de especies cinegeticas, sem prejufzo do disposto no Decreto-Lei n." 565/99, de 21 de Dezernbro, com as alteracoes que Ihe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n." 205/2003, de 12 de Setembro. Artigo 112," Marcacao de exemplarcs vivos A marcacao de exemplares de especies cinegeticas prevista no presente diploma e efectuada pela DGRF ou pelas entidades por esta autorizadas. CAPITULO IX Correccao da densidade dos animals prejudictats a caca, pesca e agricuItura Arrigo 113." Corrcccao da densidade das cspccies cinegCticas 1 - As populacoes de especies cinegeticas podem, fora das condicoes regulnmentares do exercicio da caca, N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6677 ser objecto de accoes de correccao quando tal seja neces sario para prevenir ou rninimizar a ocorrencia de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agri cultura e na pecuaria ou ainda para a proteccao da saiide e scgu ranca publicus. 2 - As accoes de correccao carecem de autorizacao da DGRF. 3 - A DGRF dispoe de urn prazo de cinco dias para decidir 0 pedido de autonzacao da realizacao das accoes de correccao, findo 0 qual se considera deferida a autorizacao. 4 - 0 prazo referido no mirnero anterior e de 10 dias quando as accoes de correccao sao em areas clas sificadas. 5 - As accoes de correccao sao efectuadas pelos inte rcssados, associacocs de cacadorcs au outras cntidadcs, 6 - A entidade que realiza a accao de correccao comunica a DGRF, no prazo de 30 dias contados do termo da accao, 0 resultado desta. 'j - As accoes de correccao para prevemr ou mint mizar danos na fauna revestem-se de caracter excep cional. Artigo 114." Responsabilidade por prcjuizos 1- As entidades titulares de zonas de caca, de ins talacoes para a criacao de caca em cativeiro e de campos de treino de caca sao obrigadas a indemnizar os danos que, pur efeitos da sua actividade, Iorern causados nus terrenos vizinhos enos proprios terrenos. 2 - Nas areas de direito a nao caca, a responsabi lidade por prejuizos causados pelas especies cinegeticas nos terrenos vizinhos enos proprios e dos titulares do direito, podendo a DGRF ou entidade por ela auto rizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requ erente , 3 - A obrigacao de indernnizacao referida no n." I do presente artigo nao existe nas situacoes em que os danos nao se teriarn verificado caso tivessem sido auto rizadas pelas autoridades competentes as medidas cor rectivas requeridas pelas entidades em causa. 4 - As indernnizacoes previstas nos mimeros ante riores podem ser fixadas por tribunal arbitral. Artigo lIS." Responsabilidade do Estado 1- 0 Estado, atraves da DGRF, e obrigado a indem nizar as danos causados pelas especies cinegeticas nas florestas, na agricultura e na pecuaria, desde que nao tenha autorizado medidas de correccao ou efectuado directamente as mesmas. 2 - As entidades que ten ham sido autorizadas a pro ceder as accoes de correccao nao tern direito a receber indernnizacoes pelos prejuizos causados por especies cinegericas. 3 - Nao ha tambern lugar a indemnizacao prevista no n." 1 do presente artigo quando, designadarnente, as cu lturas ou plantacoes prejudicadas nao estiverem devidamente licenciadas, CAPITULO X Areas c1assificadas Artigo 116." (Revogado.) Artigo 117." Recursos clncgettcos e preservacao da fauna 1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, do Dcscnvolvimcnto Rural e das Pcscas e das Cidadcs, Ordenarnento do Territorio e Arnbiente, pode ser inter dito 0 exercicio da caca a determinadas especies cinegeticas. 2 - As auturiza~0t:s previsias IIU artigu 4." relat ivas a areas classificadas dependem de parecer favoravel do ICN. 3 - A aprovacao do PAE referido na alinea f) do arttgo [9." carece de parecer ravoravet do leN, a emitir no prazo de 15 dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 4 - A DGRF, recebido 0 PAE para aprovacao, tern cinco dias para 0 remeter ao leN para parecer, sus pendendo-se a contagem do prazo para aprovacao. 5 - 0 ICN pode solicitar a DGRF, por oftcio, infor macoes e documentos em falta ou adicionais, suspen dendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma iinica vez, no periodo de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro offcio na DGRF e a entrada do offcio de resposta da DGRF aquele no ICN. 6 - Os pIanos referidos nos n."s 3 e 4 do artigo 8." sao elaborados pela DGRF em conjunto com 0 ICN. 7 - Nas areas classificadas nao e permitido 0 exer cicio chi C;lI,;;I are ?l aprovacao do respectivo P AF 8 - 0 PAE deve propor, nomeadamente: a) Especies e processos de caca autorizados; b) Niirnero de exemplares de cada especie a abater, devendo, no caso de caca maior, com excepcao do javali, ser indicados sexo e idade; c) Niirnero previsto de jornadas de caca e limite de pecas a abater. Artigo 118." Zonas de caca 1- A criacao de zonas de caca, a anexacao e desa nexacao de terrenos, bern como a sua renovacao, revo gacao e mudanca de concessionario, sao efectuadas por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvirnento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Ter ritorio e Arnbiente. 2 - A DGRF deve cornunicar ao ICN as informa coes que Ihe forem prestadas nos termos do disposto nas alineas f) e i) do artigo 19." e no n." 1 do artigo 43." 3 - A criacao e renovacao de ZCT em areas clas sificadas aplica-se 0 disposto no n." 3 do artigo 30." Artigo 119." Terrenos niio cineg~tieos Constituem zonas interditas a caca: a) Reservas integrals constitutdas em areas pro tegidas; 6678 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 b) as locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Territorio e Desen volvimento Regional, ouvido 0 Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses especfficos de conservacao da natureza. Artigo 120." Pcriodos, prncessos e condicionantcs venatorios 1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente pode ser fixado urn calendario venatorio proprio para as areas clas sificadas. 2 - A caca ao coelho-bravo no mes de Julho e a caca pelo processo com furao carecem de parecer favo ravel do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser deci dido sern 0 parecer. 3 - A caca ao veado, gamo, corco e rnuflao em ter renos cinegeticos nao ordenados depende de autoriza c;:ao conjunta dos Ministerios da Agricultura, do Desen volvimerito Rural e das Pescas e das Cidades, Orde namento do Territorio e Ambiente. 4 - as editais previstos na alinea b) do n." 5 do ar tigo 94.", no n." 4 do artigo 96.", no n." 4 do artigo 97.", no n." 3 do artigo 98.", no n." 3 do artigo 99.", no n." 3 do artigo 100.", no n." 3 do artigo 101.", no n." 3 do artigo 102.", no n." 4 do artigo 103.", no n." 3 do artigo 104." e no n." 2 do artigo 105." carecem de parecer favoravcl do ICN no plazo de I0 elias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 5 - As autorizacoes previstas no n." 2 do artigo 113." carecem de parecer ravoravet do leN, que tern urn prazo de cinco dias para a sua ernissao, findo 0 qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. ()- A realizacao de montanas e batidas a especies de caca maior carece de cornunicacao previa ao ICN. Artigo 121." Corrcccao de anima is prejudiciais acaca, pesca e agricultura 1 - As accoes de correccao da densidade das especies cinegeticas previstas no artigo 113." carecem de parecer do ICN a ernitir no prazo de cinco dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido scm 0 parcccr. 2 - a ICN pode efectuar accoes de correccao. 3 - A responsabilidade pelo pagamento da indem nizacao prevista no n." 1 do artigo [[5." compete ao ICN ~t:1l1prt: l[ ue u iudeferimeutu VU pedido de auto rizacao resulte de parecer desfavoravel emitido nos ter mos do n." [ do presente artigo. Artigo 122." Receitas Constitui receita do ICN uma percentagem das recei tas provenientes das taxas cobradas pela concessao e manutencao de zonas de caca nas areas c1assificadas e do montante lfquido das licencas de caca cobradas, em percentagem equivalente asuperffcie das areas clas sificadas onde e permitido 0 exercfcio da caca, a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvol vimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente. CAPITULO XI Regime sancionatorio saccxo t Disposicoes gerais Artigo 123." Infraccoes de caca 1 - Constitui infraccao de caca to do 0 facto punivel que seja praticado com violacao das normas legais em materia de caca, 2 - As infraccoes de caca sao crimes ou contra ordenacoes. SEcC;Ao II cunnecnnente cainrraccae lie caea Artigo [24." P,.rticip"~:'io as agentes de autoridade competentes para 0 poli ciarnento e fiscalizacao da caca que tiverern conheci mento da pratica de qualquer infraccao em materia de caca que nao ten ham presenciado devem efectuar a com petente participacao e envia-la as entidades competentes para 0 respectivo procedimento criminal ou contra ordenacional, Artigo [25." Levantamento dos autos de noticia 1- 0 levantamento de autos de nottcia compete aos agentes de autoridade que realizam 0 policiamento e a fiscalizacao da caca, sem prejufzo das competencias das demais autoridades judiciarias, administrativas e poticiais, 2 - as autos de noticia sao emitidos em duplicado. 3 - a autuante, no momenta do levantamento do auto de notfcia, deve notificar 0 arguido, com a indicacao do preceito legal violado pela sua conduta e da sancao aplicavel. Artigo [26." Autos de nnticia 1 - as autos de nottcia sao levantados nos termos previstos no Codigo de Processo Penal, acrescendo as seguintes mencocs: a) Niimero e data da carta de cacador ou da licenca para nao residentes; h) Preceito lega I violado; c) Especies e mirnero de exemplares cacados ou destruidos e 0 processo usado; d) Meios e instrumentos utilizados na pratica da infraccao ou abandonados pelo infractor; e) Danos causados, 0 seu valor provavel e a iden tificacao dos lesados e dos predios ou coisas danificados; f) Apreensoes efectuadas. N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6679 2 - Nos autos de noticia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n." 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenacoes que ten ham presenciado em materia de caca, e dispensada a indi cacao de testemunhas sempre que as circunstancias do facto a tornem impossfvel, sem prejufzo de fazerern fe ate prova em contrario. Artigo 127." Envio dos autos de noticia 1- Levantado 0 auto de noticia, caso se trate de contra-ordenacao, os dois exernplares sao remetidos it DGRF, acompanhados da carta de cacador ou da licenca especial para nao residentes. 2 - Caso se trate de crime, urn dos exemplares e remetido ao tribunal competente para conhecer da infraccao, sendo 0 outro remetido it DGRF, acompa nhado da carta de cacador ou da licenca especial para nao residentes. SEcC;Ao III Apreensoes edestino dos bens apreendidos Arrigo 128." Apreensiio de objectos e documentos 1 - as agentes de autoridade, sempre que presen ciarcrn a pratica de urn facto punivcl, procedem a apreensao da carta de cacador do infractor, da licenca de caca para nao residentes, quando for caso disso, e procedem it ernissao da respectiva guia, nos termos da Portaria n." 123')/'J3, de 4 de Dczcrnbro. 2 - as agentes de autoridade procedem, ainda, it apreensao de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destin ados it pratica de infraccao de caca, ou que constituarn scu produto, c de tOd05 05 objcctos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infrac <;;ao e quaisquer outros susceptiveis de servir de prova. Artigo 129." Apreensiio c devoluean de objectos 1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a pratica de infraccao de caca e quaisquer outros que forem susceptiveis de servir de prova. 2 - as objectos sao restituidos logo que se tornar desnecessario manter a apreensao para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado. 3 - as objectos apreendidos sao restituidos logo que a decisao se torne definitiva e os mesmos nao ten ham sido declarados perdidos. 4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que ap6s noti ficacao aos interessados a ordenar a sua entrega nao tenham sido reclamados no prazo de dois meses. 5 - as bens e produtos resultantes da infraccao de caca perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF, que Ihes da 0 destino que julgar adequado. Artigo 130." Aprecnsao de animais 1- as exemplares de animais mortos apreendidos e susceptiveis de consu mo publico sao entregues a ins tituicoes de solidariedade social da area onde a infraccao foi cometida. 2 - as exemplares vivos de especies cinegeticas ili citamente capturados em zonas de caca sao entregues ils au toridades qlle adrninistram essas 70n;tS, S;t lvo se Ihes for imputavel total ou parcialmente a pratica da infraccao. 3 - Verificando-se a excepcao prevista na ultima parte do mimero anterior e, bern assirn, quando a infrae <;;ao haja sido cometida fora de zonas de caca, os exem plares capturados sao entregues it DGRF. 4 - as exemplares vivos de especies cinegeticas deti dos indevidarncntc e perdidos a favor do Estudo sao pertenca da DGRF, que Ihes da 0 destino adequado. SEc<;Ao IV Processos de centra-nrdenaeae Artigo 131." Instrucao 1 - A instrucao dos processos de contra-ordenacao compete it DGRF e ao ICN relativarnente a factos pra ticados nas areas c1assificadas. 2 - A instrucao de processos de contra-ordenacao nao po de ser atribuida ao autuante ou ao participante. Artigo 132." Pruzu 1- a prazo para a instrucao e de 60 dias. 2 - Se, por fundadas razoes, a entidade que dirigir a instrucao nao a puder cornpletar no prazo indicado no mirnero anterior, solicita a sua prorrogacao it enti dade que ordenou a instrucao pelo prazo indispensavel it sua conclusao. Artigo 133." Notlflcacao e defesa do arguido 1 - Rcccbido 0 auto de noticia ou participacao, 0 arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou com parecer ern dia determinado, a rim de prestar depoi mento. 2 - As testemunhas arroladas pelo arguido sao noti ficadas pela entidade it qual for confiada a instrucao, j - 0 arguido pode proceder asubstituicao das tes temunhas ate ao dia designado para a sua audicao, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas. Decisao Artigo 134." Proposta de decisiio Finda a instrucao do processo, 0 instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisao, devidamente fundamentada, em relat6rio, donde cons tern os elemen tos previstos no artigo 58." do Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, na ultima redaccao que Ihe foi conferida pela Lei n." 109/2001, de 24 de Dezernbro. 6680 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 Artigo 135,° Dccisao 1- Compete ao director-geral dos Recursos Flores tais aplicar ;IS coimas e ;IS sancoes acessnrias. 2 - A cornpetencia prevista no mimero anterior pode ser delegada em funcionario com categoria nao inferior a director de services ou equiparado e, no caso das areas classificadas, no presidente do leN, que podera subdelegar em funcionario com categoria nao inferior a director de services ou equiparado. Pagamento Arrigo 136,° Pagamcnto voluntarju o infractor tern a possibilidade de efectuar 0 paga mento voluntario da coima, nos termos do artigo 36,° da Lei II." 173/99, de 2l de Seternliru. saccxo v Contra-ordena~iies Artigo 137,° Contra-ordenacoes e coimas 1 - Constituem contra-ordenacoes de caca: a) 0 exercicio da caca sern licenca de caca valida, em violacao do disposto no artigo 63,° e na ali nea b) do n." I do artigo 65,° do presente diploma; b) 0 exercicio da caca em local que niio seja perrnitido; c) Efectuar repovoamentos, reforcos cinegeticos e largadas fora das condicoes previstas no ar tigo 5.''; d) A violacao dos criterios de proporcionalidade no acesso dos cacadores as ZCN e ZCM fixados nas respectivas portarias de constituicao de ZCM e nas portartas de transferencia de gestae de ZCN e do disposto na alm ea e) do artigo 19.°; e) 0 nao cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigacoes cons tantes nas alineas f) e i) do artigo IY."; f) 0 nao cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigacoes cons tantes nas alineas b), d), g) e h) do artigo 19.°; g) A exigencia de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a cacadores nao socios pelo exercicio da caca ou de actividades de caracter venatorio: h) A infraccao ao disposto na alineaa) do artigo 19.° e na alinea a) do n.o I do artigo 42,°; i) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas de caca do disposto nas ;I linens h), r) e f) do nOl do artigo 42.° e no n." 3 do artigo 43,°; j) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas de ca~a do disposto na alinea e) do n.o 1 enos n."s 2, 3 e 5 do artigo 42.", nos n."s 2 e 3 do artigo 43,° e no n.o 7 do artigo 117,°; l) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas de ca~a do disposto na alinea g) do n.o 1 do artigo 42,°; m) 0 exercicio da cac a em ZCN e ZCM com vio lacao das respectivas condicoes de autorizacao e a caca em ZCA e ZCT a especies cinegeticas autorizadas pelo calendario venatorio e que nao constem no respectivo POEC; n) A pratica de actividades de caracter venatorio fora de campos de treino de caca; 0) A infraccao ao disposto no n." 8 do artigo 55,° e no n o 4 do ;lrtigo 79°; p) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 64,° e no n." 2 do artigo 76,°; q) A infraccao ao disposto no n." 1 do artigo 65,°; r) 0 exercicio da caca no periodo estabelecido para a renovacao excepcional da carta de caca dor, definido no n." 3 do artigo 71.° e antes que opere a respectiva caducidade; s) 0 transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretaries ou mochileiros, fora das condicoes previstas no n." 1 do ar tigo 77.°; t) A infracciio ao disposto nos n,os 3 c 4 do artigo 77.°; u) A infraccao ao disposto nas alineas a) a c) do n." 3 do artigo 79.° e nas alineas a) a c) do n.' 1 do artigo 80.''; v) A infraccao ao disposto no n." 5 do artigo 79,° e no n." 2 do artigo 80,°; x) A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 83.°, no n." 4 do anigo 84," e no n." 3 do arugo 85.°; z) A utilizacao, no exercfcio venatorio, de caes em mirnero superior ao previsto nos n.:" 1 e 3 do artigo 84. "; aa) A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 87,°; bb) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 89,°; cc) A formacao nos terrenos cinegeticos nao orde nados, no processo de caca de salto, de grupos ou Iinhas com mais de cinco cacadores e bern assim a distancia entre grupos ou linhas de menos de 150 m; dd) A infraccao ao disposto no n." 3 do artigo 90,°; ee) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 90.°, no n." 4 do artigo 101,°, no n." 5 do artigo 103.°, no n." 2 do artigo 77.° e no n." 1 do artigo 85,°; .If) A caca fora dos locais e sem observancia das condicoes estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alinea b) do n. o 4 do artigo 94,°, do n." 4 do artigo 96,°, do n." 4 do artigo 97,°, do n." 3 do artigo 98,°, do n." 3 do artigo 99,°, do n." 3 do artigo 100,°, do n." 3 do artigo 101.°, do n." 3 do artigo 102.°, do n." 4 do artigo 103,°, do n." 3 do artigo 104,° e do n." 2 do artigo 105,°, sem prejuizo da apli cacao ao caso de outra sancao; gg) A nao observancia das condicoes previstas nas autorizacoes ;I que se refere 0 n" 4 do ;lr tigo 106.°; hh) A reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro, quando nao autori zadas; ii) A detencao de especies cinegeticas em centros de recupera~ao de animais, quando nao auto rizada; jj) A reprodu«ao, cria«aa e deten«aa em cativeiro de perdizes que nao sejam da especie Alectoris rufa; ll) 0 nao cumprimento das obriga~6es definidas no respect iva alvani de repradu«iia, cria«iia e N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6681 detencao de especies cinegeticas em cativeiro: mm) A infraccao ao disposto nos n."s 1 e 2 do artigo 108."; nn) A nao marcacao dos exemplares mortos no exer cicio da caca quando ;t rnesrna seja exigida nos termos do n." 4 do artigo 108."; 00) Deter ou transportar quantitativos de exempla res mortos de especies cinegeticas superiores aos definidos nos terrn os do n." 5 do artigo 108." e, bern assim, a detencao, no exercicio da caca, de pornbos, tordos e estorninhos-malhados depois de finda a jornada de caca a estas especies; pp) A infraccao ao disposto no n." 7 do artigo 108."; qq) A cornercializacao, a detencao, 0 transporte e a exposicao ao publico para fins de comercia lizacao de excmplarcs rnortos de especies cine geticas, bern como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condicoes estabelecidas nos termos do n." 1 do artigo 108."; IT) A infraccao ao disposto no anigo 110."; ss) A infraccao ao disposto no artigo Ill."; tt) A infraccao ao disposto no n." 6 do artigo 113." 2 - As contra-ordenacoes previstas no nurnero ante rior sao punidas com as seguintes coimas: a) De € 50 a € 500, no caso das alineas e), j), p), q), r), s), t),x),z), cc), ii), nn) e tt); b) De € 100 a € 1000, no caso das alineas h), m), v), 00) e pp); c) De € 100 a € 3700, no caso da alinea hh); d) De € 250 a € 1850, no caso das alincas g), l), dd), ee) e ff); e) De € 300 a € 2500, no caso das alineas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e 17'); f) De € 500 a € 3700, IIU casu LIas ahueas u), b), c), f), i), 0), bb),gg), jj) e ss). 3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, 0 mon tante maximo das coimas definidas nas alineas a), b), c), d) e e) do mi mero anterior ede € 22 400. 4 - A tentativa e a negligencia sao punfveis. Arrigo 138." Sancocs accssririas Cumulativamente com as contra-ordenacoes previstas nas alineas a), b), c), r), t), U), ee), if), hh), mm), nn), pp), qq), 11') e ss), podem ser aplicadas, em funcao da gravidade da infraccao e da culpa do agente, as sancoes acessorias previstas no artigo 35." da Lei n." 173/99, de 21 de Setembro. Artigo 139." Aplicacao e destine das coimas o produto das coimas edistribufdo da seguinte forma: a) 10 % para a entidade autuante; b) 20 % para a entidade que instrui 0 processo; c) 10 % para a entidade que aplica a coima; d) 60 % para 0 Estado. Artigo 140." Actuahzacao das coimas Sem prejuizo dos Iimites maximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenacoes e Coirnas e na Lei de Bases Gerais da Caca, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serao actualizados automatica mente de acordo com as percentagens de aumento da rernuneracao minima nacional mais elevada, arredon dando-se 0 resultado ohtido p;tr;t ;t unidade de euro imediatamente superior. Artigo 141." Regime subsidiariu Em tudo 0 que nao for contrario ao presente diploma aplica-se subsidiariamente as normas do Regime Geral das Contra-Ordenacoes e Coimas. CAPITULO XII Administracao e fiscalizacao da caca Artigo 142." Rcgioes cincgeticas Para efeitos de organizacao e adrninistracao da caca o Pais considera-se dividido em cinco regioes cinegeticas conforrnc dcfinido no ancxo rr ao prcscntc diploma c que dele faz parte integrante. Artigo 143." Flscallzacau da caca 1 - 0 policiamento e a fiscalizacao da caca com petem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, it Guarda Nacional Republicana, it Policia de Seguranca Publica, aos guardas florestais auxiliares, it Policia Maritima, it pohcia municipal e aos vigilantes da natureza, nos ter rnos das suas competenci<ls, hem como !Is autoridades a quem venharn a ser atribuidas essas cornpetencias. 2 - Os agentes de autoridade aos quais compete 0 policiarnento e fiscalizacao da caca nao podem cacar durante 0 exercicio das suas funcoes. Artigo 144." 1- 0 recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guar das f1orestais, com excepcao de: a) Limite de idade maxima; b) Habilitacoes literarias, que devem correspon der, no minimo, it escolaridade obrigatoria, se lIau forern deteutores LIt: lIes allus LIt: exerclciu de funcoes semelhantes reconhecidas pela DGRF. 2 - as concessionarios de zonas de caca podem pro por it DGRF a nomeacao de guardas florestais auxiliares, com funcoes de fiscalizacao da actividade cinegetica. Artigo 145." Subordlnacao juridica dos guardas florcstais auxiliarcs 1 - as guardas florestais auxiliares ficam subrnetidos a uma relacao juridica de emprego privado com as enti dades concessionarias de zonas de caca. 2 - Os guardas florestais auxiliares exercem funcoes de pohcia e, relntivam ente a estas, dependem hierrir 6682 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 quica e disciplinarrnente do director-geral dos Recursos Florestais. Artigo 146." Co mpetencias dos gUllrdlls Florcstuis auxitiares 1- as guardas florestais auxiliares contratados para fiscalizacao das zonas de caca tern cornpetencia para o policiamento e fiscalizacao das zonas de caca. 2 - as guardas florestais auxiliares participarn a DGRF todas as infraccoes que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento. 3 - 0 guarda-f1orestal auxiliar, no exercicio da sua competencia para fiscalizar a caca, tern competencia para: a) Verificar a posse, pelos que exercarn a caca, da carta de cacador e das respectivas licencas de caca; b) Verificar a identidade e 0 conteiido do equi pamento dos que cometam qualquer infraccao relativa a disposicoes sobre caca ou sejam sus peitos da sua pratica; c) Tomar as medidas cautelares necessarias apre servacao de vestigios das infraccoes, bern como relativamente a objectos susceptiveis de apreen sao; d) Ordenar aos cacadores que descarreguem as armas, as coloquem no chao e se afastem 1() m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes e transmitida levantando 0 braco estendido na vertical e efectuando, tres vezes seguidas, o levantamento do braco e 0 seu abaixamento lateral, ate 0 juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado. 4 A accfio fiscalizudora dos guardas florestais auxi liares e exercida numa ou rnais zonas de caca. Artigo 147." Compctencias dos services do Ministcrio da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Peseas 1 - Compete ao Ministerio da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas, pela DGRF, a prossecucao das atribuicoes e 0 exercicio das cornpetencias previstas no artigo 39." da Lei n." 173/99, de 21 de Setembro. 2 - Compete aDGRF propor a celebracao de acor dos e convencoes intemacionais no ambito da conser vacao e gestio da fauna cinegetica e do exercicio da caca, bern como participar nas actividades dos organis rnos interriacionnis rclativas aquelas mater-ins, 3 - Compete aDGRFpromover accoes de formacao para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bern como promover ou apoiar accoes de formacao a levar a efeito pelas forcas policiais com cornpeteucia na fiscalizacao da actividade cinegetica. 4 - as cursos de formacao para os guardas florestais auxiliares podem ser organizados pelas federacoes ou contederacoes de cacadores, nos terrnos a estabelecer, por acordo, com 0 Ministerio da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas. 5 - Sao encargos da DGRF: a) As despesas resultantes da execucao deste diploma e demais legislacao relativa acaca; b) As dotacoes e subsfdios eventuais a conceder por ac~6es que tenham por objecto a ca~a ou com eta relacionadas, nomeadamente asua pro teccao, fomento e fiscalizacao; c) as prernios a atribuir a agentes de fiscalizacao da caca que se revelem particularmente diligen tes no desernpenho das suas funcoes; d) A organizacao de missoes de estudo, congressos, e da representacao nestes, exposicoes, estudos e publicacao de trabalhos que tenham por objecto a caca. Artigo 148." Reeeitas 1- Para fazer face aos encargos e despesas resul tantes da execucao da Lei n." 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma sao atributdas a DGRF, sem prejufzo do disposto nos niirneros seguintes, as receitas previstas no artigo 41." da referida lei. 2 - as municipios e as OSC que tenham intervencao no processo de concessao de licencas de caca e de cobranca de quaisquer taxas previstas nas disposicoes legais e regulamentares sobre caca ficarn autorizadas a arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida dos services prestados. CAPITULO XIII Organizacao venat6ria Artigo 149." Organizacao venaturia 1 - a associativismo dos cacadores e livre e as asso ciacoes e os clubes constituern-se nos termos da lei. 2 - As associacoes e clubes de cacadores que tenham como objectivo gerir zonas de caca associativa ou par ticipar na gestio de zonas de caca nacionais ou muni cipais deverao prosseguir, designadamente, os seguintes fins: a) Contribuir para 0 fomento dos recursos cine geticos e para a pratica ordenada e melhoria do exercicio da caca; b) Zelar pelas normas Iegais sobre a caca. 3 - a reconhecimento das organizacoes representa tivas de cacadores e a sua intervencao ao nivel da admi nistracao da caca sao objecto de diploma proprio. Artigo 150." Fcderacocs e confedcracoes de cacadores 1- As associacoes de cacadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nivel regional ou nacional, nos termos da lei. 2 - As federacoes e confederacoes de cacadores compete, no ambito da respectiva area de actuacao: a) Adrninistrar ou participar na adrninistracao dos terrenos cinegericos nos term os deste deere to-lei; b) Propor a atribuicao ou conceder subsidios a associacoes de cacadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvol vido actividades relevantes em favor do patri rnonio cinegetico; c) Cooperar com os servi~os oficiais na aprecia~io de projectos, pIanos e or~amentos e na reso N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6683 Iucao de problemas emergentes da pratica do ordenamento e da aplicacao da lei e seus regulamentos; d) Contribuir para a formacao dos cacadores por tugueses, auxiliando neSS;J funcao ;JS associacoes e c1ubes de cacadores, nomeadamente na pre paracao dos candidatos a carta de cacador; e) Fomentar nos cacadores 0 espirito associativo; f) Dar pareceres sobre rnaterias que lhes sejarn solicitadas, designadamente sobre as propostas quanta a especies, locais e processos de caca para cada epoca venatoria; g) Representur os cacadores portugueses a nivel nacional e internacional; h) Exercer as competencias que Ihes sejam come tidas. Artigo 151." Outras organizacoes 1 - As cntidadcs dcdicadas acxploracao cconomica dos recursos cinegeticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionarias de zonas de caca tunsticas, podem associar-se nos termos da lei. 2 - As organizacoes representantes das entidades referidas no mimero anterior compete, no ambito da respectiva area de actuacao: a) Propor a atribuicao ou conceder su bsidios a entidades individuais ou colectivas que ten ham desenvolvido actividades relevantes em favor do patrim6nio cinegetico; b) Cooperar com os services oficiais na apreciacao de projectos, pianos e orcamentos e na reso lucao de problemas emergentes da pratica do ordenamento e da aplicacao da lei e seus regulame ntos. c) Contribuir para a formacao dos gestores e enti dades concessionarias das zonas de caca; d) Fomentar nos gestores e entidades concessio narias de zonas de caca 0 esptrtro associativo; e) Dar pareceres sobre rnaterias que Ihes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a especies, locais e processos de caca para cada epoca venatoria; f) Representar as entidades que se dedicam a exploracao comercial dos recursos cinegeticos a nivel nacional e internacional. CAPITULO XIV Parucipacao da sociedade civil Artigo 152." Par-ticipacae da socicd ad c civil 1- A participacao da sociedade civil na politica cine getica efectiva-se no Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna enos conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna. 2 - Na constituicao dos orgaos referidos no mimero anterior edada preferencia as associacoes cuja area de accao rn ais se aproxime do ambito territorial de cada urn desses orgaos. 3 - A representatividade das associacoes de cacado res, de agricultores e outras entidades colectivas obedece aos princrpios gerais inscritos na lei. Artigo 153." Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna a Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna is presidido pelo Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas e a sua composicao edefinida de acordo com os criterios fixados na lei. Artigo 154." Funcionamcnto a Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode convidar para participarern nas reunioes do Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna represent;Jntes de servi.;:os p(i hlicos 011 peSSO;JS de reconhecida cornpetencia sobre as rnaterias a apre crar. Artigo ISS." Compctenclas a Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna tern funcoes consultivas do Ministro da Agri cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no que se refere a todos os assuntos de caracter cinegetico sobre que 0 Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas entenda consulta-lo. Artigo 156." Consclhos cincgCticosc da conservacao da fauna as conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna sao orgaos consultivos que se constitucm a nivel muni cipal. Artigo 157." Consclhos cincgCticosc da conscrvacao da fauna municipais 1- as conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna municipais, designados, abreviadamente, por con selhos cinegeticos municipais, circunscrevern-se it area do concelho e sao presididos pelo presidente da res pectiva camara municipal. 2 - as conselhos cinegeticos municipais sao cons titutdos pelos seguintes vogais: a) Tres representantes dos cacadores do concelho; b) Dois representantes dos agricultores do con celho; c) Urn representante das ZCT do concelho; d) Urn representante das associacoes de defesa do ambiente existentes no concelho; e) Urn autarca de freguesia a e1eger em assembleia municipal; f) Urn representante da DGRF sem direito a voto; g) Urn representante do ICN, no caso da area do municipio abranger areas classificadas, sem direito a voto. 3 - A cornposicao de cada conselho efixada por por taria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 4 - A duracao do mandato dos membros destes con selhos ede quatro anos, 6684 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A Artigo 158." Compctencias N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 CAPiTULO XVI Disposicoes finais e transitorias No desempenho das suas atribuicoes, aos conselhos cinegeticos municipais compete, no que respeita it sua area geografica, nomeadarnente, 0 seguinte: a) Propor it Administracao as medidas que con siderem iiteis it gestao e exploracao dos recursos cinegeticos; b) Propiciar que 0 fomento cinegetico e 0 exercicio da caca, bern como a conservacao da fauna, con tribuam para 0 desenvolvimento local, nomea damente para a rnelhoria da qualidade de vida das populacoes rurais; r) Apoiar a Adrninistracao na fiscalizacfio das nor mas legais sobre a caca e na definicao de medi das ten dentes a evitar danos causados pela caca it agricultura; d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concessao de ZCA e ZCT, a criacao e trans ferencia de ZCN e ZCM, bern como sobre a anexacao de predios nisticos a zonas de caca e, ainda, sobrc a transfcrcncia de gestae de ter renos cinegeticos nao ordenados e suas reno vacoes, findo 0 qual pode 0 procedimento pros seguir e vir a ser decidido sem 0 parecer; e) Ernitir IJ,UCl,;CI sobre as IJliuliJdl.k~ C limildl,i0c~ dos diversos tipos de zona de caca; f) Facilitar e estimular a cooperacao entre os orga nismos cujas accoes interfiram com 0 orden a mento dos recursos ctnegeticos. CAPiTULO XV Taxas Artigo 159." Cobranca de taxas Sao devidas taxas nos seguintes casos: a) Concessao de zonas de caca, cujo montante e reduzido para rnetade, no caso das ZCA; b) Exarne para carta de cacador; c) Emissao de carta de cacador; d) Renovacao de carta de cacador, nos 60 dias que antecedem 0 prazo de validade e num ana ap6s o plazo de validade; e) Ernissao de segunda via de carta de cacador, por deterioracao, extravio, alteracao de dados ou de modelo de carta; f) Atribuicao de licencas de caca; g) Atribuicao dos alvaras para reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro e sua renovacao. 2 - as montantes das taxas sao fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 3 - A aplicacao da taxa referida na alinea a) do n." I do presente artigo pode ser reduzida ou isentada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Artigo 160." Limitacfies territoriais 1 - A area global abrangida por zonas de caca que nao sejam nacionais ou municipais, durante 0 perfodo de cinco anos ap6s a entrada em vigor da Lei n." 173/99, de 21 de Seternbro, nao pode exceder 50 % da area total dos respectivos municipios, exceptuando as situa coes existentes it data de entrada em vigor do presente diploma. 2 - A percentagem referida no mirnero anterior pode ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos os conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna respectivos. 3 - A alteracao da percentagem prevista no mimero anterior fundamenta-se, designadamente, em situacoes relativas it integracao de enclaves em zonas de caca ja constituidas e it localizacao dos terrenos em areas c1assificadas. Artigo 161." Cartas de cacador 1 - Ate it publicacao do despacho referido no n." I do artigo 67.", 0 exame para a obtencao de carta de cacador e composto por uma prova te6rica e, no caso de carta de cacador com arma de fogo, de arqueiro cacador e de cetreiro, por uma prova pratica ou teorico-pratica, 2 - Sao dispensados da prova te6rica referida no mirnero anterior os titulares de carta de cacador que pretendam obter outras especificacoes. ::I - Ate ?l pl1hlic;lc,:iio da port;lri;l referic1;l no artigo 73.", mantem-se em vigor 0 disposto no artigo 69." do Decreto-Lei n." 227-8/2000, de 15 de Seternbro, com a redaccao que Ihe foi conferida pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezernbro. Artigo 162." Conselhos cinegeticos e de conservacao da fauna Ate it publicacao das portarias que fixam a compo sicao dos conselhos cinegeticos e de conservacao da fauna, mantern-se em vigor as portarias de constituicao existentes. Artigo 163." Reconhecimento de assinaturas Salvo legislacao especifica em contrario, as assinaturas previstas no ambito da instrucao dos processos previstos no presente diploma nao carecem de reconhecimento. Artigo 164." Zonas de caca 1 - Exceptuando 0 disposto no artigo seguinte, as zonas de caca criadas ao abrigo dos diplomas que regu laram a da Lei n." 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Seternbro, man tern-se validas ate ao fim do respectivo penodo de vigen cia, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigacoes previstas no presente diploma. N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6685 2 - 0 presente diploma aplica-se aos processos em instrucao ou pendentes de decisao a data da sua entrada em vigor. Artigo 165." Zonas de caca socials 1 - As zonas de caca sociais podem ser convertidas em zonas de caca de urn dos tipos previstos no presente diploma, atraves de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - As zonas de caca sociais que nao sejam objecto de conversao, nos termos do mirnero anterior, extin guem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigencia, quando este for anterior a 2005. Artigo 166." Colaboracao das OSC 1- 0 Ministerio da Agricultura, Desenvolvimento Rural c Pcscas podc cclcbrar protocolos com as OSC que ten ham como objecto a colaboracao destas em rela cao, nomeadamente, as seguintes rnaterias: a) Instrucao dos processos relativos a criacao e transferencia de ZCN e ZCM a que se refere on." 1 do artigo 16." do presente diploma; b) Recepcao do requerimento inicial do procedi mento de concessfio de zonas de caca a que se refere 0 n." 1 do artigo 35." do presente diploma; c) Instrucao dos processos relativos a concessao de ZCA e ZCT a que se refere 0 n." 1 do artigo 38." do presente diploma; d) Recepcao do requerimento inicial relativo ao procedimento relativo a mudanca de concessio nario de zona de caca a que sc rcfcrc 0 n." 1 do artigo 45." do presente diploma; e) Recepcao do requerimento inicial relativo ao procedimento de renovacao de concessao de zoua Lit: l:al,ia a que ~t: refere U 11."4 du artigo 48." do presente diploma. 2 - A obrigacao constante do n." 3 do artigo 45." pode ser satisteita junto das entidades identificadas no mirnero anterior que, para esse efeito, tenham celebrado protocolo com 0 MADRP. 3 - Excepciona-se do mirnero anterior a materia res peitante as LeN. Artigo 167." Exclusao de terrenos de ZCM 1- Sem prejuizo do disposto no mirnero seguinte, a exclusao dos terrenos referidos no n." 1 do artigo 28." pode ser requerida no prazo de urn ana sobre a data de pubticacao da portaria de crtacao ou de renovacao da zona de caca. 2 - As ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redaccao confenda pelo Decreto-Lei n." jj~/2UUl, de 26 de Dezernbro, aplica-se 0 disposto no seu artigo 26." Artigo 168." Informacao 1- A DGRF fornece a Direccao-Geral do Turismo os elementos previstos na alinea a) do n." 1 do artigo 43.", nos termos previstos na alinea e) do n." 1 do artigo 42." 2 - As secretarias judiciais devem enviar a DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo transite em julgado, certidao das decisoes proferidas nos processos em materia de caca. 3 - A DGRF pode solicitar inforrnacoes as secre tarias judiciais sobre 0 andarnento dos processos rela tivos as infraccoes de caca a que se refere 0 rnirnero anterior. Artigo 169." Rcgii.cs Autonomns 1 - Nas Regioes Autonornas dos Acores e da Madeira as cornpetencias cornetidas a DGRF pelo pre sente diploma sao exercidas pelos competentes servicos e organismos das respectivas adrninistracoes regionais. 2 - 0 produto das coimas cobradas nas Regioes Autonornas constitui receita propria destas. Artigo 170." Rcvogacao Sern preju lZo do regime trunsitorio previsto no artigo seguinte, sao revogados: a) Os n.:" 1 e 4 do artigo 3." do Decreto-Lei n." M/98, de 17 de Marco, relativos il zona de caca existente na Tapada Nacional de Mafra; b) A Portaria n." 1239/93, de 4 de Dezernbro, que define os modelos de impressos, os documentos a apresentar, 0 procedimento para a concessao, renovacao e ernissao de segundas vias da carta de cacador e 0 valor das taxas devidas; c) A Portaria n." 123/2001, de 23 de Feve rei ro, que define os terrnos, os conteiidos das provas e 0 processo do exame e 0 valor das taxas devidas pela inscricao para realizacao de exarne para obtencao de carta de cacador; d) A Portaria n.' 229/2002, de 12 de Marco, que altera a Portaria n." 123/200 I, de 23 de Feve reiro, que define os termos, os conteiidos das provas e 0 processo do exame para obtencao da carta de cacador; e) 0 despacho n." 19 853/2001 (2." serie), de 20 de Setembro, que aprova 0 modelo de impresso de requerimento para realizacao de exame para obtencao de carta de cacador; f) 0 despacho n." 6358/2002 (2." serie), de 22 de Marco, que aprova as regras de procedimento aplicaveis a realizacao da prova teorica para obtencao de carta de cacador; g) 0 despacho n." 6424/2002 (2." serie), de 25 de Marco, que aprova as regras de procedimento aplicaveis a realizacao das provas pratica e teo rico-pratica para obtencao de carta de cacador; h) A Portaria n." 469/2001, de 9 de Maio, que determina que as licencas gerais e especiais de C;l!;;1 sejarn titu ladas por yin heras ;I ernitir anual mente e fixa os montantes das taxas devidas em cada epoca venatoria; i) A Portaria n." 736/2001, de 17 de Julho, que identifica os rnu nicipios onde eperrnitida a caca ao pombo-da-rocha (Columbia Livia); j) A Portaria n." 553/2004, de 22 de Maio, que estabelece 0 calendario venatorio para a epoca de 2004-2005; 6686 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 1) A Portaria n." 893/98, de 10 de Outubro, que actualiza as normas de funcionarnento das zonas de caca sociais e revoga a Portaria n." 640-C/94, de 15 de Julho; m) A Porrari» n" 1119/)001, de)1 de Setemhro, que define as normas gerais que concretizam o direito de acesso dos cacadores e as condicoes particulares do exercicio da caca nas ZCN, geri das pelas direccoes regionais de agricultura (ORA) ou, em conjunto, com oICN; n) A Portaria n." 1118/2001, de 20 de Setembro, que fixa os valores das taxas a pagar pelo exer cicio da caca em zonas de caca municipais; 0) 0 Despacho Normativo n." 41/2003, de 30 de Setembro, que estabelece os valores das taxas a pagar pela concessao de autorizacoes especiais LIe caca L1a zeN L10 pertrnetro florestal L1a Contenda; p) A Portaria n." 1103/2000, de 23 de Novembro, que define os modelos e as condicoes de colo cacao das tabuletas e sinais a utilizar na deli mitacao de zonas de caca, campos de treino de caca, areas de refugio, areas sujeitas ao direito a nao caca, aparcamentos de gado, bern como de outras areas de proteccao em que a eficacia da proibicao ao acto venatorio depende de os terrenos em causa se encontrarern sinalizados; q) A Portaria n." 1391/2002, de 25 de Outubro, que altera a Portaria n." 1103/2000, de 23 de Novembro; r) A portaria n." 1288/2001 (2." serie), de 25 de Julho, que define a sinalizacao aplicavel ?iszonas interditas acaca; s) A Portaria n." 1391/2002, de 25 de Outubro, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento adrninistrativo a seguir em processos relativos a zonas de caca rnunicipais, associativas e turfsticas, bern como os periodos de sinalizacao das zonas de caca e 0 valor das taxas anuais dcvidas pcla conccssao de zonus de caca, e revoga as Portarias n,"s 439/2001, 467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 28 de Abril, de 8 de Maio e de 24 de Setembro; t) A Portaria .1." 45/2004, LIt: 14 LIt: Janeiro, y'ut: altera 0 n." 8." da Portaria n." 1391/2002, de 25 de Outubro; u) 0 Despacho Normativo n." 6/2001, de 2 de Feve reiro, que estabelece as condicoes a preencher pelos tecnicos responsaveis pelos pIanos de ordenamento e exploracao cinegeticos a apre sentar nos termos da alinea d) do n." 2 do ar tigo 31." do Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro; v) 0 Despacho Normativo n." 21/2001, de 3 de Maio, que estabelece 0 valor da taxa devida pelo pedido de renovacao de zcr e ZCA fora do prazo normal; x) 0 despacho n." 23 133/2001 (2." serie), de 15 de Novernbro, que aprova o modelo de impresso para efeitos de declaracao anual, por entidades gestoras de ZCA, dos cacadores associados; z) 0 despacho n." 2203/2002 (2." serie), de 28 de Janeiro, que aprova 0 modelo de impressa para apresentacao de proposta de plano anual de exploracao de zonas de caca; aa) 0 despacho n," 2417/2002 (2." serie), de 30 de Janeiro, que aprova 0 modelo de impressa para apresentacao dos resultados de exploracao de zonas de caca; bb) A Portaria n,"466/2001, de 8 de Maio, que iden tifica as especies ou subespecies cinegeticas com que eperrnitido efectuar repovoarnentos e esta belece normas particulares para repovoamentos com corcos; cc) A Portaria n." 465/2001, de 8 de Maio, que esta belece as norrnas para autorizar a instalacao de campos de treino de caca; dd) A Portaria n."463/2001, de 8 de Maio, que res tringe a cornercializacao, a detencao, 0 trans porte e a exposicao ao publico para fins de cornercializacao de exemplares mortos de espe cies cinegeticas; ee) A Portaria n." 464/2001, de 8 de Maio, que define 05 termos da autorizacao para criacao e detencao de especies e subespecies cinegeticas em cativeiro; if) 0 Despacho Normativo n." 4/2002, de 31 de Janeiro, que determina que a sancao a aplicar pelo nao pagamento das taxas anuais devidas pela autorizacao de criacao ou detencao de especies em cativeiro seja graduada de acordo com 0 prejutzo concreto e com urn certo criterio; gg) 0 despacho n." 23 134/2001 (2." serie), de 15 de Setembro, que aprova 0 modelo da guia de transporte de exemplares mortos de especies cinegeticas, a ernitir pelas entidades gestoras de ZC sempre que os quantitativos de exemplares a transportar sao superiores aos limites diarios de abate permitidos em terrenos cinegeticos nao ordenados, e define as condicoes da sua uti lizacao e aquisicao; hh) 0 despacho n." 1105/2001 (2," serie), de 19 de Janeiro, que ilprOVil 0 m odelo de guia de trans porte de exemplares vivos de especies cinege ticas e define as condicoes da sua utilizacao e aquisicao. Estabelece que, ate se esgotarem, podem coritinuar a ser u tilizadas as gu ias de modelo aprovado ao abrigo da Portaria n." 487/95, de 22 de Maio; ii) A Portaria n." 247/2001, de 22 de Marco, que define as condicoes e os termos em que os ter renos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamento de gado e autoriza a colocacao de sinalizacao indicativa da proi bicao do exercicio da caca n05 rncsrnos, jj) 0 despacho n." 25 035/2002 (2." serie), de 25 de Novernbro, que estabelece a composicao e funcionarnento da Comissao Nacional de Homologacao de Troteus; ll) 0 despacho n." 1104/2001 (2," serie), de 19 de Janeiro, que aprova 0 modelo de guia de trans porte de furoes (privativo da DGRF, nao sendo de reproducao livre) e define as condicoes da sua utilizacao e aquisicao. Artigo Til ° Regime transitiirio o disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que nao contrarie as norrnas cons tantes do presente diploma, mantern-se transitoriarnente em vigor, com as devidas adaptacoes, ate apublicacao das portarias e despachos necessarios a aplica<;:ao do presente diploma, N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6687 ANEXO I Lista de especles cinegeticas 1 - Caca mcnor I - Mamiferos Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus. Lebre - Lepus granatensis. Raposa - Vulpes vulpes. Saca-rabos - Herpestes ichneumon. II-Aves a) Aves sedentartas Perdiz-vermelha -s-Alectoris rufa. Faisao - Phasianus colchicus. Pombo-da-rocha - Columba Livia. Gaio - Garrulusglandarius. Pega-rabuda - Pica pica. Gralha-preta - Corvus COfOne. Melro - Turdus merula. b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras Pato-real -Anas platyrhynchos (v, nota de asterisco). Frisada -Anas strepera (v. nota de asterisco). Marrequinha -Anas crecca (v. nota de asterisco). Pato-trombeteiro - Anas clypeata (v, nota de asterisco). Marrcco -Anas qucrqucdula (v. nota de astcrisco), Arrabio - Anas acuta (v. nota de asterisco). Piadeira - Anas penelope (v. nota de asterisco). Zarro-comum -Aythya [erina (v. nota de asterisco). Negriuha -Aythyu[uligulu (v, uuta Lie asteriscu), Galinha-d'agua - Gallinula chloropus (v. nota de asterisco). Galeirao - Fulicaatra (v. nota de asterisco). Tararnbola-dourada - Pluvialis apricaria. Galinhola - Scolopax rusticola. Rola-comurn - Streptopelia turtur. Codorniz - Coturnix coturnix. Pombo-bravo - Columba oenas. Pombo-torcaz - Columba palumbus. Tordo-zornal - Turduspilaris. Tordo-comum - Turdus philomelos. Tordo-ruivo - Turdus iliacus. Tordeia - Turdus viscivorus. Estorninho-rnalhado - Stumus vulgaris. Narceja-cornum - Gallinago gallinago. Narceja-galega -s-Lymnocryptes minimus. 2 - Caca maior Javali - Sus scrota. Garno - CelVUS dama. Veado - Cell/US elaphus. Corco - Capreoluscapreolus. Muflao - Ovis ammon. (*) Aves aquaiicas para cfeitos destc diploma. ANEXOll Regi6es cinegeticas l .u reg-iii" A Alfandega da Fe. Alij6. Amarante. Amares. Arcos de Valdevez. Armamar. Arouca. B Baiao. Barcelos, Boticas. Braga. Braganca. C Cabeceiras de Basto. Caminha. Carrazeda de Ansiaes, Castelo de Paiva. Celorico de Basto. Chaves. Cinfaes. E Espinho. Esposende. F Fafe. Felgueiras. Freixo de Espada it Cinta. G Gondomar. Guimaraes, L Lamego. Lousada. M Macedo de Cavaleiros. Maia. Marco de Canaveses. Matosinhos. Melgaco. Mesao Frio. Miranda do Douro. Mirandela. Mogadouro. Moimenta da Beira, Moncao, Mondim de Basto. Montalegre. Murca, 0 Oliveira de Azerneis. p Paces de Ferreira. Paredes. Paredes de Coura. PenafieI. Penedono. 6688 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 Peso da Regua, c Ponte da Barca. Cantanhede. Ponte de Lima. Carregal do Sal. Porto. POVO;J de T.anhoso. Castanheira de Pera, Castelo Branco. Povoa de Varzirn. Castro Daire. R Celorico da Beira. Coirnbra. Resende. Condeixa-a-N ova. Ribeira de Pena, Covilha. s E Sabrosa. Estarreja. Santa Maria da Feira. F Santa Marta de Penaguiao. Figueira da Foz.Santo Tirso. Sao Joao da Madeira. Figueira de Castelo Rodrigo. Sao Joao da Pesqueira. Figueiro dos Vinhos. Sern;Jncelhe Fornos de Algodres, Fundao. T G Tabuaco. Gois, Tarouca. Gouveia. Terras de Bouro. Guarda. Torre de Moncorvo. Troh. V Idanha-a-Nova. ilhavo. Vale de Cambra. Valenca. L Valongo. Leiria. Valpacos. Lousa.Viana do Castelo. Vieira do Minho, M Vila do Conde. Vila Flor. Macao. Vila Nova de Cerveira. Mangualde. Vila Nova de Farnalicao. Manteigas. Vila Nova de Foz Coa. Marinha Grande. Vila Nova de Gaia. Mealhada. Vila Pouca de Aguiar. Meda. Vila Real. Mira. Vila Verde. Miranda do Corvo. Vimioso. Montemor-o-Velho. Vinhais. Mortagua. Vizela. Murtosa. 2." rcgiiio N A Nelas. Agueda. 0 Aguiar da Beira. Oleiros. Albergaria-a-Velha. Oliveira de Frades. Almeida. Oliveira do Bairro. Alvaiazere. Oliveira do Hospital. Anadia. Ovar. Ansiao. Arganil. p Aveiro. Parnpilhosa da Serra. B Pedrogao Grande. Penacova. Batalha. Penalva do Castelo. Belmonte. Penarnacor, N. () 226 - 24 de Novembro de 2005 DlARlO DA REPUBLlCA -l SERlE-A 6689 Penela. G Pinhel. Golega. Pombal. Porto de Mos. L Proenca-a-Nova. Lisboa. S Loures. Lourinha. Sabugal. Santa Cornba Dao. M Sao Pedro do SuI. Mafra. Satao. Seia. Moita. Serra. Montijo. Sever do Vouga. N Soure. Nazare. T 0 Tabua. Obidos.Tondela. Trancoso. Oclivehs. Oeiras. v Ourem. Vagos. p Vila de Rei. Palmela. Vila Nova de Paiva. Peniche. Vila Nova de Poiares. Vila Velha de Rodao. R Viseu. Vouzela. Rio Maior. 3.iI rcgiao S A Salvaterra de Magos. Santarern. Abrantes. Sardoal. Alcaueua. Scsimbra. Alcobaca, Seixal. Alcochete. Senibal. Alenquer. Sintra, Almada. Sobral de Monte Agra90. Alrneirim. T Alpiarca. Amadora. Tomar. Arruda dos Vinhos. Torres Novas. Azambuja. Torres Vedras. B v Barreiro. Vila Franca de Xira. Benavente. Vila Nova da Barquinha. Bombarral. 4." rcglao C A Cadaval. Alandroal. Caldas da Rainha. Alcacer do Sal. Cartaxo. Aljustrel. Cascais. Almodovar. Chamusca. Alter do Chao. Constancia. Alvita. Coruche. Arraiolos. Arronches. E Avis. Entroncamento. B F Barrancos. Beja. Ferreira do Zezere. Borba. 6690 DIARlO DA REPUBLICA -I SERIE-A N. 0226 - 24 de Novembro de 2005 Campo Maior. Castelo de Vide. Castro Verde. Crato. Cuba. Elvas. Estremoz. Evora. Ferreira do Alentejo. Fronteira. Gaviao. Grandola. Marvao. Mertola. Monforte. Monternor-o-Novo. Mora. Moura. Mourao. Nisa. Odemira. Ourique. Ponte de Sor. Portalegre. Porte\. Redondo. Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacern. Serpa. Sines. Souse\. Vendas Novas. Viana do Alentejo. Vidigueira. Vila Vicosa. c E F G M N o p R s v C Castro Marirn. F Faro. L Lagoa. Lagos. Loule. M Monchique. 0 Olhao. p Portimao. s Sao Bras de Alportcl, Silves. T Tavira, V Vila do Bispo , Vila Real de Santo Antonio. 5." rcgiiio A Albufeira. Alcoutim. Aljezur.

Decree-Law No. 201/2005 amending Decree-Law No. 202/2004 regulating Hunting Act No. 173/99 · Nelum