Decree-Law No. 197/2006 on the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries
Made 1999-08-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 197/2006 - Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Diário da República, 1.a série — N.o 196 — 11 de Outubro de 2006 7167 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 197/2006 de 11 de Outubro O Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que visa providenciar uma compensação salarial aos profissionais que, por razões de ordem vária, se vêem na impossibilidade de exercer a sua actividade. Aquele decreto-lei foi, ao longo da sua vigência, objecto de algumas alterações, resultantes da experiên cia e prática vividas, cujo desiderato final visou dar cabal cumprimento à razão de ser da sua existência. Importa, agora, alargar o âmbito de aplicação pessoal do citado decreto-lei, por forma a abranger os chamados pescadores apeados e os apanhadores de espécies mari nhas, aos quais os normativos ali estabelecidos não têm, até este momento, sido susceptíveis de lhes serem apli cáveis em virtude de falta de enquadramento legal. O presente decreto-lei aproveita ainda para proceder a alguns ajustamentos de nomenclatura formal, bem como para alterar a aplicação do regime legal apenas a águas oceânicas, uma vez que não existem quaisquer razões objectivas para que a situação actual se mantenha, colmatando-se, assim, uma desigualdade de tratamento que se não justifica. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto Os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o e 14.o do Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei n.o 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o [. . .] 1 — É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a depen dência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Com pensação Salarial dos Profissionais da Pesca, dora vante designado por Fundo. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.o [. . .] 1 — São abrangidos pelo disposto no presente diploma: a) Os armadores e os pescadores, inscritos marí timos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceâ nicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte; b) Os trabalhadores que, em regime de exclusi vidade, exerçam em terra uma actividade directa mente ligada à embarcação imobilizada; c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.o 1 do artigo seguinte. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados: a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida; b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho. 3 — (Revogado.) Artigo 4.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limi tes previstos na regulamentação comunitária. 2 — A prova da ausência total ou parcial de ren dimentos é feita: a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.o dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do dis posto na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o Artigo 6.o [. . .] 1 — O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário a outros regimes comunitários de apoio financeiro. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7168 Diário da República, 1.a série — N.o 196 — 11 de Outubro de 2006 Artigo 7.o Entidades gestoras e regulamento de gestão 1 — A gestão do Fundo é atribuída: a) A um conselho administrativo, na vertente téc nica, constituído pelos seguintes membros: i) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá; ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca; iii) Dois representantes dos armadores; b) À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades. 2 — Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas. 3 — O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas. Artigo 9.o [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Apreciar os pedidos de apoio financeiro sub metidos ao Fundo; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.o [. . .] As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas. Artigo 13.o [. . .] 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 498 a E 2494 a inobservância do disposto no n.o 2 do artigo 6.o 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.o [. . .] A instrução dos processos de contra-ordenação pre vistos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.» Artigo 2.o Republicação É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. — António Luís Santos Costa — João José Amaral Tomaz — Jaime de Jesus Lopes Silva — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — António Fer nando Correia de Campos. Promulgado em 28 de Setembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto Artigo 1.o Criação e natureza 1 — É criado no Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo. 2 — O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Artigo 2.o Atribuição Constitui atribuição do Fundo prestar apoio finan ceiro aos profissionais da pesca, quando estejam tem porariamente impedidos de exercer a respectiva acti vidade nos termos previstos no presente diploma. Artigo 3.o Âmbito pessoal 1 — São abrangidos pelo disposto no presente diploma: a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua acti vidade em regime de exclusividade a bordo de embar cação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte; b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada; c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exer Diário da República, 1.a série — N.o 196 — 11 de Outubro de 2006 7169 çam a actividade em regime de exclusividade e se veri fique a previsão da alínea b) do n.o 1 do artigo seguinte. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados: a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimen tos mensais não sejam superiores a três vezes a remu neração mínima mensal garantida; b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho. Artigo 4.o Âmbito material 1 — A imobilização total das embarcações acompa nhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a: a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela auto ridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias con secutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias; b) Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas, com a duração mínima de oito dias consecutivos; c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária. 2 — A prova da ausência total ou parcial de rendi mentos é feita: a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apa nhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência; b) No caso dos pescadores, mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que cons tem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento. Artigo 5.o Montante da compensação e período máximo 1 — O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores. 2 — O pagamento da compensação salarial fica limi tado a um máximo de 60 dias por ano e às disponi bilidades orçamentais do Fundo. 3 — O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.o dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar pro ferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o Artigo 6.o Subsidiariedade e acumulação 1 — O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente a outros regimes comunitários de apoio financeiro. 2 — A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, pres tação substitutiva do rendimento ou subsídio de for mação. Artigo 7.o Entidades gestoras e regulamento de gestão 1 — A gestão do Fundo é atribuída: a) A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros: i) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá; ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca; iii) Dois representantes dos armadores; b) À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da ges tão dos fundos e respectivas disponibilidades. 2 — Os membros referidos nas subalineas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas. 3 — O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por por taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem trans mitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas. Artigo 8.o Mandato e senhas de presença 1 — O mandato dos membros do conselho adminis trativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director geral das Pescas e Aquicultura. 2 — Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 9.o Competências do conselho administrativo Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente: a) Aprovar o respectivo regulamento interno; b) Apreciar os pedidos de apoio financeiro subme tidos ao Fundo; c) Prestar contas da sua gerência; d) Elaborar um relatório anual de actividades. Artigo 10.o Deliberações As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão 7170 Diário da República, 1.a série — N.o 196 — 11 de Outubro de 2006 sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas. Artigo 11.o Apoio administrativo e logístico A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura prestará apoio administrativo e logístico ao Fundo. Artigo 12.o Receitas 1 — Constituem receitas do Fundo: a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca; b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma; c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes; d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica; e) Donativos, heranças ou legados; f) Transferências do Orçamento do Estado; g) Saldos de gerência. 2 — As receitas enunciadas no número anterior des tinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos por tos do continente. 3 — As Regiões Autónomas definirão quais as recei tas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões. Artigo 13.o Regime sancionatório 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 498 a E 2494 a inobservância do disposto no n.o 2 do artigo 6.o 2 — As falsas declarações, previstas no n.o 2 do artigo 4.o, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente rece bidas. Artigo 14.o Instrução e aplicação A instrução dos processos de contra-ordenação pre vistos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Artigo 15.o Aplicações às Regiões Autónomas 1 — O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem pre juízo das adaptações decorrentes dos respectivos esta tutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio. 2 — O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o do presente diploma. Artigo 16.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.o 1089/2006 de 11 de Outubro Ao Instituto da Droga e da Toxicodependência com pete promover, coordenar e avaliar as iniciativas públi cas e privadas no domínio da prevenção das toxicode pendências, designadamente através da celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, nos ter mos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 269-A/2002, de 29 de Novembro. Neste âmbito, promove-se, agora, o Programa de Intervenção Focalizada (PIF), considerando, em espe cial, os princípios e medidas previstos no Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências — Hori zonte 2012, na Estratégia Europeia 2005-2012 e no Plano de Acção Europeu 2005-2008, no que se refere a uma intervenção específica dirigida a grupos vulneráveis e a programas de prevenção que promovam estratégias e actividades baseadas em evidência científica, a testar e validar numa lógica de qualidade, de produção de conhecimento e de inovação. O Programa agora criado tem como objectivos pro duzir e difundir novas práticas e conhecimentos na área da prevenção das toxicodependências, através do desen volvimento de projectos desenhados e avaliados com base num modelo científico, bem como melhorar a qua lidade da intervenção preventiva, através da qualificação do processo de selecção, monitorização e avaliação dos projectos, criando condições para a validação futura de algumas das práticas adoptadas. Nestes termos, beneficiarão de apoio financeiro esta tal os projectos a desenvolver por entidades privadas sem fins lucrativos, com duração não superior a dois anos, que venham a ser seleccionados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, em função dos prin cípios subjacentes ao PIF e respectivos objectivos. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.o É aprovado o Regulamento do Programa de Inter venção Focalizada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secre tário de Estado da Saúde, em 15 de Setembro de 2006. ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO FOCALIZADA Artigo 1.o Âmbito material O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer os projectos