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Laws of Portugal

Decree-Law No. 197/2004 amending harbour reception facilities for ship-generated waste and cargo residues originating from vessels using national harbours

Made 2004-08-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n. 197/2004 de 17 de Agosto.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Environment, Sea
Keywords
marine pollution, pollution control, harbour, environmental planning, inspection, offences/penalties, fishing vessel, waste disposal, policy/planning

Where to read it

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  1. N.o 193 — 17 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5229 Decreto-Lei n.o 197/2004 de 17 de Agosto O Decreto-Lei n.o 165/2003, de 24 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novem bro, relativa aos meios portuários de recepção de resí duos gerados em navios e de resíduos de carga. Competindo às autoridades portuárias assegurar a disponibilidade dos meios portuários de recepção de resíduos e tendo-se verificado, após a entrada em vigor daquele decreto-lei, algumas dúvidas de interpretação do disposto no diploma, importa clarificar o respectivo texto em conformidade com as disposições da Directiva n.o 2000/59/CE, de modo que as condições de opera cionalidade dos meios portuários de recepção dos resí duos sejam as mais adequadas e que as relações com os seus utilizadores se processem com normalidade. Assim, no que concerne à entrega de resíduos gerados em navios a que se reporta o artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 165/2003, de 24 de Julho, clarifica-se que a sua exe cução relativamente aos esgotos sanitários fica suspensa pelo período de 12 meses após a entrada em vigor da Convenção Marpol 73/78, ou seja, até 24 de Setembro de 2004, sem prejuízo da distinção aí feita entre navios novos e navios existentes. Para salvaguarda das administrações portuárias cla rificou-se ainda que a capacidade dos meios portuários de recepção de resíduos deve ser adequada aos tipos e quantidades de resíduos «dos navios que normalmente utilizam esse porto», em consonância com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva n.o 2000/59/CE. Por fim, importa esclarecer-se que, de acordo com o n.o 2 do artigo 8.o da directiva, os navios devem contribuir significativamente para os custos dos meios portuários de recepção de resíduos gerados a bordo «independentemente da utilização efectiva dos meios existentes, sendo tal con tribuição incluída nos direitos portuários». Foi ainda consagrado que a taxa a pagar pelos navios que escalem um porto nacional deve cobrir pelo menos 30% dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tra tamento e eliminação desses resíduos, independente mente da utilização efectiva, valor formalmente decla rado pela Comissão Europeia como sendo adequado à contribuição significativa que se pretende. É este o escopo do presente diploma que procedendo às alterações do Decreto-Lei n.o 165/2003, de 24 de Julho, o harmoniza com as normas da Directiva n.o 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.o 165/2003, de 24 de Julho Os artigos 4.o, 7.o, 9.o e 13.o do Decreto-Lei n.o 165/2003, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se adequados os meios portuários de recep ção de resíduos que disponham de capacidade para rece ber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga dos navios que normal mente utilizam esse porto, tendo em conta as neces sidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embarca ções que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.o Artigo 7.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — No que diz respeito aos esgotos sanitários refe ridos na alínea c) do artigo 2.o, a execução do presente diploma fica suspensa até 24 de Setembro de 2004, sendo contudo respeitada a distinção feita no anexo IV da Con venção Marpol 73/78 entre navios novos e navios existentes. Artigo 9.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso de navios estrangeiros, os inspectores do IPTM actuam ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 195/98, de 10 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.o [. . .] 1 — Os navios que escalem um porto nacional devem contribuir significativamente para a recuperação dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, independentemente da uti lização efectiva dos meios existentes, sendo tal contri buição incluída nos direitos portuários. 2 — (Anterior n.o 1.) 3 — (Anterior n.o 2.) 4 — As taxas a pagar pelos navios que escalem um porto nacional devem cobrir pelo menos 30% dos custos referidos no n.o 1. 5 — As taxas podem ser reduzidas se a gestão ambien tal, o projecto, o equipamento e a operação do navio forem de molde a que o seu comandante possa demons trar que o navio produz quantidades reduzidas de resí duos gerados em navios.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — António Pedro de Nobre Car mona Rodrigues — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 2 de Agosto de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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