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Laws of Portugal

Decree-Law No. 195/2009 amending the legal framework for multi-municipal public water supply, wastewater sanitation and urban waste management services

Made 2009-08-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 195/2009: Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Water, Waste and hazardous substances
Keywords
freshwater pollution, pollution control, public water, water supply, concession, waste management, solid waste

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5435 Artigo 76.º Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos Todas as referências feitas pelo presente regime à en tidade reguladora devem ser consideradas como feitas ao Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos, I. P., até à entrada em vigor da orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. Artigo 77.º Extensão do âmbito de aplicação às empresas do sector empresarial do Estado O disposto nos artigos 8.º a 13.º e nos capítulos VII e VIII é aplicável às actividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de ges tão de resíduos urbanos prestadas por empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais. Artigo 78.º Regime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores 1 — Os municípios devem assegurar a progressiva ex tinção das situações de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores num prazo máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente decreto -lei. 2 — Até à regularização prevista no número anterior, as entidades titulares devem inventariar e comunicar anual mente à entidade reguladora as situações ainda existentes nos respectivos territórios, devendo as juntas de freguesias e as associações de utilizadores aplicar aos utilizadores finais tarifários idênticos aos aprovados para o município respectivo. Artigo 79.º Norma revogatória 1 — São revogados os artigos 6.º a 18.º do Decreto Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e os Decretos -Leis n.os 207/94, de 6 de Agosto, e 147/95, de 21 de Junho. 2 — Mantém -se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto -lei, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no artigo 74.º Artigo 80.º Aplicação no tempo 1 — As disposições do presente decreto -lei são apli cáveis às entidades gestoras de serviços municipais em gestão directa ou delegada dois anos após a data da sua publicação, excepto as constantes do capítulo VII e as res peitantes à recolha de informação sobre a caracterização geral do sector e a caracterização específica das entidades gestoras, as quais são aplicáveis a estas entidades desde a entrada em vigor do presente decreto -lei. 2 — Os contratos de concessão existentes e os regula mentos de serviço vigentes no momento da entrada em vi gor do presente decreto -lei devem ser adaptados ao mesmo no prazo de três anos após a data da sua publicação. 3 — O disposto no artigo 63.º não prejudica a vigência dos contratos de fornecimento e de recolha escritos celebra dos até à entrada em vigor do presente decreto -lei, devendo as entidades gestoras remeter aos respectivos utilizadores a informação referida no n.º 4 daquele artigo nas situações em que não exista contrato escrito. 4 — O presente decreto -lei não se aplica aos procedi mentos relativos à atribuição de concessão de serviços municipais e para a selecção de parceiros privados para em presas municipais em curso à data da sua entrada em vigor, nos quais já tenha havido apresentação de propostas. 5 — Os sistemas referidos no n.º 5 do artigo 8.º devem ser implementados no prazo de três anos a contar da en trada em vigor do presente decreto -lei no que respeita às entidades gestoras existentes. 6 — O sítio na Internet previsto no n.º 3 do artigo 61.º deve ser implementado no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, no que respeita às entidades gestoras existentes. Artigo 81.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — João Manuel Machado Ferrão — António José de Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 8 de Agosto de 2009. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de Agosto de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.º 195/2009 de 20 de Agosto O quadro legal dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, consta do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que enuncia sumariamente o regime de exploração e gestão dos siste mas municipais e multimunicipais, ao qual se seguiram os regimes legais especiais para a concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de actividade, que aprovaram as respectivas bases (Decretos -Leis n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro). A experiência acumulada com a aplicação do regime ju rídico dos sistemas multimunicipais revelou a necessidade de simplificar, aperfeiçoar e clarificar alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma gestão mais eficiente dos sistemas. Com as alterações introduzidas procura -se, no enquadramento atrás referido, dar resposta às expectativas dos diversos intervenientes do sector. Neste sentido, elimina -se a obrigação de constituição e manutenção do fundo de renovação, por se considerar que o mesmo: i) acarreta custos financeiros desnecessários para as concessionárias; ii) impõe a estas, ao concedente e à entidade reguladora custos administrativos em torno de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado, e iii) se revela um instrumento sem eficácia aparente quanto à prossecução da intenção que presidiu à sua criação. 5436 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 Do mesmo modo, introduz -se a possibilidade de es tabelecer trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias de sistemas multimunicipais com um grau de maturidade, estabilidade e robustez financeira que tornam a sua actividade mais previsível, com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais alarga dos. De facto, a fixação de tarifários com um horizonte temporal até três anos permite mitigar o grau de incerteza regulatória, designadamente no relacionamento comercial e institucional entre concessionária e municípios utiliza dores dos sistemas multimunicipais, bem como reduzir os custos globais do processo regulatório para o Estado concedente, para a entidade reguladora e para a própria concessionária. São ainda simplificados outros procedimentos como a elaboração do inventário, a alienação de bens afectos à concessão ou a contratação do seguro de responsabilidade civil extracontratual, bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua coerência com a legislação en tretanto publicada. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro O artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de No vembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; b) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro As bases II, IV, VIII, X, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXIII, XXVI, XXVIII e XXXVI das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tra tamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto -Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Base II [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da conces são desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro. Base IV [...] 1 — O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Base VIII [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem -se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novem bro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos -Leis n.os 439 -A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Base X Inventário e relatório técnico 1 — A concessionária deve elaborar e manter actu alizado um inventário dos bens afectos à concessão. 2 — O inventário previsto no número anterior com porta os seguintes elementos relativos a cada bem: a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária; b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável; c) A identificação fiscal e contabilística; d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável; e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem. 3 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscali zação, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5437 4 — A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra -estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização. 5 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2. 6 — Os documentos a enviar ao concedente e à enti dade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos. Base XIII [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A concessionária deve aplicar um tarifário co mum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços. 3 — A concessionária deve aplicar um tarifário co mum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domés ticos e não domésticos. 4 — A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica. 5 — Para efeitos de apuramento dos custos dos ser viços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2. 6 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes cri térios: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão; c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) [Anterior alínea d) do n.º 2.] e) Assegurar a recuperação dos encargos que legal mente impendam sobre a prestação dos serviços, no meadamente os de natureza tributária; f) [Anterior alínea f) do n.º 2.] Base XIV [...] 1 — O contrato de concessão deve incluir uma pre visão da trajectória tarifária para o período da conces são, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 — Os tarifários aplicados aos utilizadores produ zem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do conce dente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 3 — A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despa cho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Base XV [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) A transmissão de bens da propriedade da con cessionária de valor líquido contabilístico superior a € 250 000; iii) (Revogada.) iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. 2 — (Revogado.) 3 — O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um pe ríodo superior a cinco exercícios económicos. 4 — (Anterior n.º 3.) Base XVI Exercício dos poderes do concedente 1 — Os poderes do concedente referidos nas pre sentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Os actos da concessionária dependentes de au torização ou aprovação do concedente consideram -se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases. Base XIX [...] A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Base XX [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, incluir em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as mesmas respeitem. 3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de 5438 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. 4 — Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessio nária procedimentos relacionados com a medição e facturação. Base XXIII [...] 1 — No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e con servação dos bens e meios afectos à prestação dos ser viços. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária. 3 — (Revogado.) 4 — A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão. Base XXVI [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — A concessionária é responsável pelo incumpri mento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipó tese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente. 4 — Durante toda a fase de construção das infra estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras. Base XXVIII [...] 1 — Os projectos de construção das infra -estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elabora dos com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes. 2 — Não estão sujeitos à aprovação por parte da enti dade reguladora referida no número anterior os projectos de infra -estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até € 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos. 3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedi mentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorial mente competente, a qual se pode pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Base XXXVI [...] 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases VIII e IX das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer for malidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os represen tantes da concessionária. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro O artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de De zembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; b) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro As bases II, IV, VIII, IX, XI, XIV, XV, XIX, XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXI e XLIII das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimu nicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, anexas ao Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto -Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Base II [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da conces são desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro. Base IV Prazo 1 — O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5439 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Base VIII [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à ga rantia do cumprimento de obrigações da concessionária; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base IX [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem -se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novem bro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos -Leis n.os 439 -A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Base XI Inventário e relatório técnico 1 — A concessionária deve elaborar e manter actua lizado um inventário dos bens afectos à concessão. 2 — O inventário previsto no número anterior com porta os seguintes elementos relativos a cada bem: a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária; b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável; c) A identificação fiscal e contabilística; d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável; e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem. 3 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscali zação, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão. 4 — A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra -estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização. 5 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2. 6 — Os documentos a enviar ao concedente e à enti dade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos. Base XIV [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A concessionária deve aplicar um tarifário co mum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços. 3 — A concessionária deve aplicar um tarifário co mum a todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos. 4 — A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica. 5 — Para efeitos de apuramento dos custos dos ser viços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2. 6 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes cri térios: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão; c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) [Anterior alínea d) do n.º 2.] e) Assegurar a recuperação dos encargos que legal mente impendam sobre a prestação dos serviços, no meadamente os de natureza tributária; f) [Anterior alínea f) do n.º 2.] Base XV [...] 1 — O contrato de concessão deve incluir uma pre visão da trajectória tarifária para o período da conces são, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 — Os tarifários aplicados aos utilizadores produ zem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do conce dente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 3 — A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despa cho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Base XIX [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — A concessionária é responsável pelo incumpri mento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipó tese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente. 4 — Durante toda a fase de construção das infra estruturas, a concessionária envia semestralmente ao 5440 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras. Base XXI [...] 1 — Os projectos de construção das infra -estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elabora dos com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes. 2 — Não estão sujeitos à aprovação por parte da enti dade reguladora referida no número anterior os projectos de infra -estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até € 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos. 3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedi mentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal terri torialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Base XXIII [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) A transmissão de bens da propriedade da con cessionária de valor líquido contabilístico superior a € 250 000; iii) (Revogada.) iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. 2 — (Revogado.) 3 — O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um pe ríodo superior a cinco exercícios económicos. 4 — (Anterior n.º 3.) Base XXIV Exercício dos poderes do concedente 1 — Os poderes do concedente referidos nas presen tes bases ou outros relacionados com os sistemas multi municipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Os actos da concessionária dependentes de au torização ou aprovação do concedente consideram -se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases. Base XXVI [...] A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Base XXVII [...] 1 — No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e con servação dos bens e meios afectos à prestação dos ser viços. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária. 3 — (Revogado.) 4 — A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão. Base XXVIII [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no nú mero anterior. 3 — Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se com promete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 4 — O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, poste riormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 5 — Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária. Base XXXI [...] 1 — A água fornecida será medida à entrada dos re servatórios de chegada a cada utilizador do sistema, excepto se outros pontos de entrega forem acordados entre as partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5441 2 — Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias. 3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. 4 — Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessio nária procedimentos relacionados com a medição e facturação. Base XLIII [...] 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do dis posto no Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases IX e X das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 5.º Alteração do Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setem bro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 223/2003, de 20 de Se tembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; b) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 6.º Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro As bases II, IV, VIII, IX, XI, XIV, XV, XIX, XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XLI das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimu nicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes anexas ao Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto -Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Base II [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da conces são desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto -Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro. Base IV Prazo 1 — O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Base VIII [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à ga rantia do cumprimento de obrigações da concessionária; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base IX [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem -se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novem bro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos -Leis n.os 439 -A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Base XI Inventário e relatório técnico 1 — A concessionária deve elaborar e manter actua lizado um inventário dos bens afectos à concessão. 2 — O inventário previsto no número anterior com porta os seguintes elementos relativos a cada bem: a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária; b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável; c) A identificação fiscal e contabilística; d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável; e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem. 5442 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 3 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscali zação, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão. 4 — A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra -estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização. 5 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2. 6 — Os documentos a enviar ao concedente e à enti dade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos. Base XIV [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A concessionária deve aplicar um tarifário co mum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços. 3 — A concessionária deve aplicar um tarifário co mum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domés ticos e não domésticos. 4 — A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica. 5 — Para efeitos de apuramento dos custos dos ser viços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2. 6 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes cri térios: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão; c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) [Anterior alínea d) do n.º 2.] e) Assegurar a recuperação dos encargos que legal mente impendam sobre a prestação dos serviços, no meadamente os de natureza tributária; f) [Anterior alínea f) do n.º 2.] Base XV [...] 1 — O contrato de concessão deve incluir uma pre visão da trajectória tarifária para o período da conces são, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 — Os tarifários aplicados aos utilizadores produ zem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do conce dente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 3 — A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despa cho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Base XIX [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A concessionária é responsável pelo incumpri mento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Durante toda a fase de construção das infra estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras. Base XXI [...] 1 — Os projectos de construção das infra -estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elabora dos com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes. 2 — Não estão sujeitos à aprovação por parte da enti dade reguladora referida no número anterior os projectos de infra -estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até € 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos. 3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedi mentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal terri torialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Base XXIII [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) A transmissão ou oneração de bens da proprie dade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a € 250 000; iii) (Revogada.) iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5443 3 — O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um perí odo superior a cinco exercícios económicos. 4 — (Anterior n.º 3.) Base XXIV Exercício dos poderes do concedente 1 — Os poderes do concedente referidos nas pre sentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de recolha tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exerci dos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Os actos da concessionária dependentes de au torização ou aprovação do concedente consideram -se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases. Base XXVI [...] A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Base XXVII [...] 1 — No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e con servação dos bens e meios afectos à prestação dos ser viços. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária. 3 — (Revogado.) 4 — A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão. Base XXVIII [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àque les. 5 — O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, poste riormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 6 — Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária. Base XXIX [...] 1 — Os serviços prestados pela concessionária de vem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de paga mento de 60 dias. 2 — A medição prevista no número anterior deve ser efectuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo -se a utilização excepcional de mé todos de estimativa quando a entidade reguladora aceite a sua justificação do ponto de vista técnico, económico e de equidade de tratamento dos vários utilizadores. 3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. 4 — Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessio nária procedimentos relacionados com a medição e facturação. Base XLI [...] 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do dis posto no Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases IX e X das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 7.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro É aditado o artigo 5.º -A ao Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outu bro e pelos Decretos -Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, com a seguinte redacção: «Artigo 5.º -A Prazo da concessão O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da celebração do contrato de concessão.» Artigo 8.º Alteração terminológica As referências a «Ministro do Ambiente», a «Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais» e a «Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente», contidas 5444 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 no Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, no Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, no Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 222/2003, de 22 de Setembro, e no Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 223/2003, de 22 de Setembro, são altera das e substituídas pela referência a «membro do Governo responsável pela área do ambiente». Artigo 9.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea b) do n.º 11 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro; b) Os n.os 2 e 3 da base IV, os n.os 3 e 4 da base VIII, o n.º 2 da base XI, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base XV, os n.os 2 e 3 da base XVI, a base XXII, o n.º 3 da base XXIII, o n.º 2 da base XXVI e a base XXIX, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto -Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro; c) A alínea b) do n.º 11 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 222/2003, de 22 de Setembro; d) Os n.os 2 e 3 da base IV, os n.os 3 e 4 da base IX, o n.º 2 da base XII, o n.º 2 da base XIX, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base XXIII, os n.os 2 e 3 da base XXIV, o n.º 3 da base XXVII e a base XXXVI, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimu nicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, anexas ao Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto -Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro; e) O artigo 6.º e a alínea b) do n.º 11 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 223/2003, de 22 de Setembro; f) Os n.os 2 e 3 da base IV, os n.os 3 e 4 da base IX, o n.º 2 da base XII, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base XIII, os n.os 2 e 3 da base XXIV, a base XXXIV e o n.º 3 da base XXXVIII, das bases do contrato de conces são da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes anexas ao Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto -Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro. Artigo 10.º Situações existentes O disposto no presente decreto -lei prevalece sobre o disposto nos contratos de concessão em vigor, ficando as concessionárias desoneradas da obrigação de manutenção dos fundos de renovação existentes. Artigo 11.º Republicação 1 — É republicado, no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção actual. 2 — É republicado, no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, com a redacção actual. 3 — É republicado, no anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, com a redacção actual. 4 — É republicado, no anexo IV ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, com a redacção actual. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — João Manuel Machado Ferrão. Promulgado em 8 de Agosto de 2009. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de Agosto de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Republicação do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma tem por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e mu nicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. 2 — São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predo minante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos. 3 — São sistemas municipais todos os demais não abrangidos pelo número anterior, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios. Artigo 2.º Princípios gerais 1 — São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimuni cipais e municipais: a) O princípio da prossecução do interesse público; b) O princípio do carácter integrado dos sistemas; c) O princípio da eficiência; d) O princípio da prevalência da gestão empresarial. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5445 2 — Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais. 3 — A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, no caso de sistemas multimunicipais, ou por deliberação da câmara municipal respectiva, no caso de sistemas municipais. 4 — São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais. CAPÍTULO II Sistemas multimunicipais Artigo 3.º Princípio geral 1 — A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de en tidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas. 2 — A criação e a concessão de sistemas multimunici pais são objecto de decreto -lei. 3 — São criados os seguintes sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios: a) Sotavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António; b) Barlavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Monchique, Vila do Bispo, Aljezur e Silves; c) Área da Grande Lisboa, integrado, total ou parcial mente, pelos municípios de Lisboa, Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Constância, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha; d) Norte da área do Grande Porto, com origem no rio Cávado, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão; e) Sul da área do Grande Porto, com origem nos rios Douro e Paiva, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia. Artigo 3.º -A Participação das autarquias locais Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e ges tão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º Artigo 4.º Propriedade dos bens afectos à concessão 1 — Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária da ex ploração e gestão do sistema multimunicipal detém a pro priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios. 2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem -se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária tenha direito, nos termos do número seguinte. 3 — A concessionária terá direito, no termo da conces são, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente. 4 — No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notificará a associação de municípios ou, em alternativa, cada um dos municípios utilizadores, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 2, mediante o envio de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de 6 meses a contar da recepção da notificação do concedente. 5 — Na notificação mencionada no número anterior, o concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 3. 6 — No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à con cessionária, até ao termo da concessão, da indemnização prevista no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 reverterão para o Estado, nas mesmas condições estabelecidas os números antecedentes, devendo, nesse caso a indemnização ser paga pelo Estado à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão. Artigo 4.º -A Gestão dos sistemas multimunicipais 1 — A criação de sistemas multimunicipais tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos servi ços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resí duos sólidos. 2 — As entidades gestoras de sistemas multimunici pais estão incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público: a) Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como a recolha e tratamento de resíduos sólidos; b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo mem 5446 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 bro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra -estruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes e à recolha e tratamento de resíduos sólidos; c) Assegurar a reparação e renovação das infra -estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis; d) Controlar, sob a fiscalização das entidades compe tentes, os parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados, assim como dos meios receptores em que estes são rejeitados. 3 — Tendo em vista a prossecução das missões de in teresse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto -lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multi municipal ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal decidam concessionar os serviços «em baixa» de distribui ção de água para consumo público, de recolha de efluentes e de recolha de resíduos sólidos, considerando -se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais se jam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º 5 — Na medida em que seja necessária uma articula ção com as infra -estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra -estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior. 6 — As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos proce dimentos mencionados no n.º 4. 7 — A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário. 8 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais têm por objecto essencial a exploração e gestão de sistemas multimunicipais. 9 — As entidades gestoras de sistemas multimunici pais poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior desde que consideradas acessórias ou complemen tares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimuni cipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma. 10 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas. Artigo 5.º Concessão O decreto -lei que estabelece a concessão deve prever obrigatoriamente: a) O prazo do contrato; b) O investimento a cargo da empresa concessionária; c) A remuneração do investimento; d) A aprovação pelo Estado das tarifas a cobrar; e) A possibilidade de resgate e de sequestro; f) A reversão da concessão para o Estado, findo o prazo do contrato; g) Os poderes do concedente. Artigo 5.º -A Prazo da concessão O contrato de concessão da gestão dos serviços de ti tularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da ce lebração do contrato de concessão. CAPÍTULO III Sistemas municipais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 7.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 8.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 9.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 10.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 11.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 12.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 13.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5447 Artigo 14.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 15.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 16.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) Artigo 17.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) SECÇÃO II Disposições transitórias e finais Artigo 18.º (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.) ANEXO II Republicação do Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimuni cipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos. 2 — A exploração e gestão referidas no número ante rior abrangem a concepção, a construção, a aquisição, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos e respectiva melhoria. Artigo 2.º Serviço público 1 — A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores consubstanciam um serviço público a exercer em regime de exclusivo. 2 — É objectivo fundamental da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos contribuir para o saneamento público e para o bem estar das populações, assegurando, nomeadamente: a) O tratamento de resíduos sólidos urbanos adequado, nos termos do contrato de concessão, às reais necessidades dos municípios utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis; b) A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos sólidos urbanos, nomeada mente no que respeita à sua redução e valorização; c) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases. 3 — Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, o tratamento de resíduos sólidos urbanos obedece à legislação geral aplicável. Artigo 3.º Natureza do acto de concessão A concessão da exploração e gestão dos sistemas mul timunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos opera -se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo respon sável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. Artigo 4.º Disposições aplicáveis As concessões a que o presente diploma se refere reger se -ão por este, pelo artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e pelos respectivos contratos. Artigo 5.º Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores 1 — Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com o sistema multimunicipal explorado e ge rido pela concessionária de modo que todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas sejam entregues à concessionária. 2 — A necessidade de articulação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse pú blico, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o justifiquem. 3 — A concessionária obriga -se a processar todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores e a estabelecer com cada um dos municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento. 4 — A articulação entre os sistemas municipais de re colha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o cor respondente sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária será assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios. Artigo 6.º Gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos 1 — A criação de sistemas multimunicipais de trata mento de resíduos sólidos tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos. 2 — As entidades gestoras de sistemas multimunici pais de tratamento de resíduos sólidos ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público: a) Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha e tratamento de resíduos sólidos; 5448 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo mem bro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra -estruturas, instalações e equipamentos necessários à recolha e tratamento de resíduos sólidos; c) Assegurar a reparação e renovação das infra -estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis. 3 — Tendo em vista a prossecução das missões de in teresse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto -lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos, ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos só lidos, decidam concessionar os serviços «em baixa», de recolha de resíduos sólidos, considerando -se como serviços «em baixa», àqueles cujos utilizadores finais sejam os con sumidores individuais, devem para tanto seguir um proce dimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro. 5 — Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra -estruturas que as entidades gestoras de sis temas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar con dições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra -estruturas aos adjudicatários do procedi mento de contratação pública referido no número anterior. 6 — As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos podem, desde que autori zadas pelo membro do Governo responsável pela área do am biente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4. 7 — A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resí duos sólidos será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário. 8 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais. 9 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que con sideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma. 10 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sis temas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas enti dades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas. 11 — Carecem, em especial, de aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente: a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; b) (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) c) As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sis temas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos. ANEXO Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos I Disposições e princípios gerais Base I Conteúdo A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos. Base II Objecto da concessão 1 — A actividade da concessão compreende o processa mento dos resíduos sólidos urbanos, ou a tal equiparados nos termos da lei, gerados nas áreas dos municípios utili zadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo a sua valorização energética ou a sua reciclagem em termos economicamente viáveis, e a disponibilização de subprodutos. 2 — O objecto da concessão compreende: a) A concepção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, triagem e valorização, a construção de aterros sanitários complementares e de estações de transferência, respectivos acessos e extensão, a reparação e a renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sani dade e qualidade ambiental exigíveis; b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao trata mento dos resíduos sólidos que deva receber. 3 — A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previs tos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto -Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro. Base III Regime da concessão 1 — A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema multimunicipal de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos obriga -se a assegurar o regular, Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5449 contínuo e eficiente tratamento dos resíduos sólidos urba nos gerados nas áreas dos municípios utilizadores. 2 — Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimu nicipal. 3 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade quação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, o con cedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases. 4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de explora ção, o concedente compromete -se a promover a reposição do equilíbrio económico -financeiro do contrato. 5 — A reposição referida no número anterior poderá efectuar -se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIII, ou pela prorro gação do prazo da concessão, ou ainda por compensação directa à concessionária. 6 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, são ainda consideradas as receitas que advenham ou pos sam advir dos processos de tratamento e valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia ou da venda de produtos resultantes. Base IV Prazo 1 — O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Base V Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores 1 — A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas, devendo proceder, relativamente aos utilizadores, sem discriminações ou di ferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos. 2 — Os municípios utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas respectivas áreas. 3 — A obrigação consagrada no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhe cidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o justifiquem. II Dos bens e meios afectos à concessão Base VI Estabelecimento da concessão 1 — Integram o estabelecimento da concessão: a) As infra -estruturas relativas à exploração, designada mente as estações de transferência, centrais de processa mento, triagem e valorização e os respectivos acessos, as infra -estruturas associadas, os aterros sanitários comple mentares e os meios de transporte de resíduos; b) Os equipamentos necessários à operação das infra estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do trata mento; c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respec tivos acessórios utilizados para a recepção e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão do sistema multimunicipal não referidos nas alí neas anteriores. 2 — As infra -estruturas consideram -se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção. 3 — Consideram -se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3 da base II: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária; b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de em preitada, de locação e de prestação de serviços. Base VII Bens e outros meios afectos à concessão 1 — Consideram -se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra -estruturas. 2 — Consideram -se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular. 3 — Consideram -se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3 da base II: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária; b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de em preitada, de locação e de prestação de serviços. Base VIII Propriedade dos bens afectos à concessão 1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios. 2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem -se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos -Leis n.os 439 -A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5450 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 Base IX Infra -estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios 1 — Os aterros sanitários ou outras infra -estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para explo ração da concessão. 2 — Em qualquer caso, tornando -se desnecessária a utilização pela concessionária das infra -estruturas referidas no número anterior estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas. Base X Inventário e relatório técnico 1 — A concessionária deve elaborar e manter actuali zado um inventário dos bens afectos à concessão. 2 — O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem: a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária; b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável; c) A identificação fiscal e contabilística; d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável; e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem. 3 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da en tidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão. 4 — A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra -estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização. 5 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2. 6 — Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certifi cação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos. Base XI Manutenção dos bens e meios afectos à concessão 1 — A concessionária obriga -se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, re novações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) III Condições financeiras Base XII Financiamento 1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra -estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de con cessão. 2 — O esquema referido no número anterior será organi zado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações e subsídios atribuídos à con cessionária; c) As receitas provenientes da valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia, de outras importâncias cobradas pela concessionária e das retribuições pelos serviços que a mesma preste; d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa damente empréstimos. Base XIII Critérios para a fixação das tarifas 1 — As tarifas são fixadas por forma a assegurar a pro tecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2 — A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços. 3 — A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela pres tação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos. 4 — A aplicação por uma concessionária de tarifários dis tintos a utilizadores da mesma natureza carece de justifica ção por razões ponderosas de ordem técnica ou económica. 5 — Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utili zar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2. 6 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes cri térios: a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amor tização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de con cessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão; c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversifica ção do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa; e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária; f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5451 Base XIV Fixação e revisão das tarifas 1 — O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, ex pressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 — Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 3 — A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. IV Exploração da concessão Base XV Poderes do concedente 1 — Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente: a) Carece de autorização do concedente: i) A celebração ou a modificação dos contratos de for necimento entre a concessionária e os utilizadores; ii) A transmissão de bens da propriedade da concessio nária de valor líquido contabilístico superior a € 250 000; iii) (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) iv) A realização de investimentos não previstos no âm bito do contrato de concessão; b) Carecem de aprovação do concedente: i) As tarifas; ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 — O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos. 4 — O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessio nária mediante a respectiva, suspensão, autorização ou aprovação. Base XVI Exercício dos poderes do concedente 1 — Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimu nicipais de tratamento de resíduos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Os actos da concessionária dependentes de autori zação ou aprovação do concedente consideram -se autori zados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabele cido nas presentes bases. Base XVII Fiscalização 1 — O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir -lhe as informações e os documentos que considerar neces sários. 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício da suas funções, a todas as infra -estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária. 3 — A concessionária enviará todos os anos ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deve rão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente. Base XVIII Regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos urbanos 1 — Os regulamentos de tratamento dos resíduos sóli dos urbanos serão elaborados pela concessionária e sub metidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias. 2 — Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos sujeitos a aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias. 3 — Os procedimentos referidos no número anterior serão igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos mesmos regulamentos. Base XIX Responsabilidade civil extracontratual A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Base XX Medição e facturação 1 — Os resíduos sólidos urbanos a processar pela con cessionária serão pesados no ponto de entrega acordado com cada utilizador do sistema multimunicipal, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, po dendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega de resíduos sólidos urbanos. 5452 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 2 — As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, incluir em anexo os registos mencionados no número an terior referentes ao período a que as mesmas respeitem. 3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. 4 — Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária pro cedimentos relacionados com a medição e facturação. Base XXI Concessão do sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos 1 — A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos. 2 — Em caso de transmissão da posição contratual de utilizadores, estes respondem solidariamente com o ces sionário respectivo. Base XXII (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) Base XXIII Caução referente à exploração 1 — No termo da concessão, a concessionária deve asse gurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a con cessionária deve, até cinco anos antes do termo da conces são, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária. 3 — A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão. V Construção das infra -estruturas Base XXIV Utilização do domínio público 1 — A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra -estruturas da concessão. 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais re feridos no número anterior resulta da aprovação dos res pectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da forma lização da respectiva cedência nos termos da lei. 3 — (Revogado.) 4 — No caso de afectação de bens dominiais dos muni cípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar. Base XXV Servidões e expropriações 1 — A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra -estruturas. 2 — As servidões e expropriações resultam da aprova ção dos respectivos projectos pelo membro do Governo ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou sub sequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar. Base XXVI Prazos de construção e data para a entrada em serviço dos sistemas multimunicipais 1 — Os contratos de concessão deverão fixar prazos em cujo termo todas as obras necessárias ao regular funciona mento do sistema deverão estar concluídas. 2 — (Revogado.) 3 — A concessionária é responsável pelo incumpri mento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente. 4 — Durante toda a fase de construção das infra estruturas, a concessionária enviará semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras. Base XXVII Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra -estruturas 1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da con cessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão. 2 — A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de cons trução ou dos equipamentos. Base XXVIII Aprovação dos projectos de construção 1 — Os projectos de construção das infra -estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação pré via da entidade reguladora e demais entidades competentes. 2 — Não estão sujeitos à aprovação por parte da enti dade reguladora referida no número anterior os projectos de infra -estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até € 500 000 e não resultem de frac cionamento de projectos. 3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimen tos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera -se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente com petente, a qual se pode pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Base XXIX (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5453 VI Sanções Base XXX Multas contratuais 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessio nária ser punida com multa de € 4987,98 a € 249 398,95, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes. 2 — É da competência do membro do Governo res ponsável pela área do ambiente a aplicação das multas previstas na presente base. 3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à con cessionária. 4 — Os limites das multas referidos no n.º 1 são actu alizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente. 5 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária. Base XXXI Sequestro 1 — O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respec tiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordiná rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e o con cedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo ração do serviço. 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re tomar a exploração ou se, tendo -o feito, continuarem a verificar -se graves deficiências na organização e funcio namento do serviço, o membro do Governo responsável pela área do ambiente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão. VII Modificação e extinção da concessão Base XXXII Trespasse da concessão 1 — A concessionária não poderá trespassar a conces são, no todo ou em parte, sem prévia autorização do mem bro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — No caso de trespasse autorizado, considerar -se -ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse. Base XXXIII Subconcessão 1 — A concessionária não pode, salvo havendo con sentimento por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão. 2 — O consentimento referido no número anterior, deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e ine quívoco. 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi damente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão. Base XXXIV Modificação da concessão Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária. Base XXXV Rescisão do contrato 1 — O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qual quer dos factos seguintes: a) Desvio do objecto da concessão; b) Interrupção prolongada da exploração por facto im putável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa em proceder à adequada conservação e repa ração das infra -estruturas; e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores; f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre sentação à falência; g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto rizados; h) Violação grave das cláusulas do contrato de con cessão. 2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados. 3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o con cedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4 — A rescisão do contrato de concessão será comu nicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos. Base XXXVI Termo do prazo de concessão 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novem bro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases VIII e IX do presente diploma, o 5454 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária. 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema. Base XXXVII Resgate da concessão 1 — O concedente poderá resgatar a concessão, re tomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior. 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade indepen dente, escolhida por acordo entre o membro do Governo responsável pela área do ambiente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado. 4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coefi cientes de correcção monetária legalmente consagrados. 5 — O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar se -á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados. VIII Contencioso Base XXXVIII Arbitragem Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem. ANEXO III Republicação do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimu nicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público. 2 — A exploração e a gestão referidas no número an terior abrangem a concepção, a construção, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipa mentos e respectiva melhoria. 3 — O presente diploma não é aplicável ao sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa. Artigo 2.º Serviço público 1 — A exploração e gestão dos sistemas multimunici pais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo. 2 — São objectivos fundamentais da exploração e ges tão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem estar das populações, assegurando, nomeadamente: a) A oferta de água para consumo público adequada, nos termos do contrato de concessão, à satisfação da procura nos municípios utilizadores, sob os aspectos quantitativos e qualitativos; b) A progressiva redução dos custos através da racionali dade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a captação ao abastecimento das redes municipais. 3 — Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, a captação de água do domínio hídrico obedece ao respectivo regime legal de utilização. Artigo 3.º Natureza do acto da concessão A concessão da exploração e gestão dos sistemas mul timunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público opera -se por contrato adminis trativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. Artigo 4.º Disposições aplicáveis As concessões a que o presente diploma se refere regem se por este, pelo artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e pelos respectivos con tratos. Artigo 5.º Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores 1 — Os municípios utilizadores devem efectuar a liga ção ao sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo explorado e gerido pela concessionária. 2 — A necessidade de ligação prevista no número ante rior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do membro do Governo res ponsável pela área do ambiente o justifiquem. 3 — A articulação entre o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para con sumo público explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios uti lizadores será assegurada através de contratos de forne Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5455 cimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios. Artigo 6.º Gestão dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água 1 — A criação de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público tem por objectivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público. 2 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público: a) Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água; b) Promover a concepção e assegurar a construção e a exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra -estruturas, das instalações e dos equipamentos necessários à captação, ao tratamento e à distribuição de água para consumo público; c) Assegurar a reparação e a renovação das infra estruturas e das instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis; d) Controlar, sob a fiscalização das entidades competen tes, os parâmetros sanitários da água distribuída. 3 — Tendo em vista a prossecução das missões de in teresse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto -lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e ges tão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimu nicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público decidam concessionar os serviços «em baixa» de distribuição de água para con sumo público, considerando -se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro. 5 — Na medida em que seja necessária uma articu lação com as infra -estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público detêm, ge rem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra -estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior. 6 — As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para con sumo público podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4. 7 — A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, trata mento e abastecimento de água para consumo público será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário. 8 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais. 9 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de siste mas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma. 10 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abas tecimento de água para consumo público, poderes de fis calização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas. 11 — Carecem, em especial, de aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente: a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; b) (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) c) As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sis temas multimunicipais de captação, tratamento e abaste cimento de água para consumo público. ANEXO Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público I Disposições e princípios gerais Base I Conteúdo A concessão tem por conteúdo a concepção, a cons trução, a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público. Base II Objecto da concessão 1 — A actividade da concessão compreende a captação de água, o respectivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores. 2 — O objecto da concessão compreende: a) A concepção e construção de uma rede fixa e de todas as instalações necessárias à captação, tratamento e 5456 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 abastecimento de água para consumo público, a respectiva extensão, reparação e renovação de acordo com as exigên cias técnicas e com os parâmetros de qualidade da água a fornecer aos utilizadores; b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, tratamento e abas tecimento de água para consumo público dos utilizadores; c) O controlo dos parâmetros de qualidade da água distribuída. 3 — A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previs tos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto -Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro. Base III Regime da concessão 1 — A concessionária do serviço público de captação, tratamento e abastecimento de água obriga -se a assegurar o regular, contínuo e eficiente abastecimento de água aos municípios utilizadores. 2 — Para efeito das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimu nicipal. 3 — Com o objectivo de assegurar a adequação da con cessão às exigências de política ambiental e da regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva -se o direito de alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases. 4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de explora ção, o concedente compromete -se a promover a reposição do equilíbrio económico -financeiro do contrato. 5 — A reposição referida no número anterior poderá efectuar -se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIV, ou pela prorro gação do prazo da concessão ou ainda por compensação directa à concessionária. Base IV Prazo 1 — O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Base V Características da água A água distribuída pela concessionária deverá obedecer aos parâmetros legais da água para consumo humano. Base VI Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores A concessionária é obrigada, mediante contrato de fornecimento, a assegurar o abastecimento de água aos utilizadores devendo tratá -los sem discriminações ou di ferenças que não resultem apenas da aplicação de crité rios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas de fornecimento. II Dos bens e meios afectos à concessão Base VII Estabelecimento da concessão 1 — Integram a concessão: a) As infra -estruturas relativas à exploração, designada mente os sistemas de captação, as estações de tratamento e a rede de distribuição de água de abastecimento com uma determinada capacidade de produção máxima, determinada nos termos da base XXX; b) Os equipamentos necessários à operação das infra estruturas e ao controlo de qualidade da água produzida; c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração, para a manutenção e para a gestão do sistema intermunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos utilizadores não referidos nas alíneas anteriores. 2 — As infra -estruturas consideram -se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção. Base VIII Bens e outros meios afectos à concessão 1 — Consideram -se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra -estruturas. 2 — Consideram -se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular. 3 — Consideram -se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária; b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de ser viços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água ou de materiais necessários à distribuição de água para consumo. Base IX Propriedade dos bens afectos à concessão 1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios. 2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem -se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos -Leis n.os 439 -A/99, de 29 de Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5457 Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Base X Redes de distribuição, estações de elevação e reservatórios de água pertencentes aos municípios 1 — As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessio nária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à exploração por parte desta. 2 — Em qualquer caso, tornando -se desnecessária a utilização pela concessionária das redes de distribuição de água para consumo público referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes. 3 — O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos e reservatórios, designadamente destina dos ao armazenamento de água na ligação com os sistemas municipais, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e características de mapa anexo ao contrato. Base XI Inventário e relatório técnico 1 — A concessionária deve elaborar e manter actuali zado um inventário dos bens afectos à concessão. 2 — O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem: a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária; b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável; c) A identificação fiscal e contabilística; d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável; e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele re caem. 3 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da en tidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão. 4 — A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra -estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização. 5 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2. 6 — Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certifi cação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos. Base XII Manutenção dos bens e meios afectos à concessão 1 — A concessionária obriga -se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, re novações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) III Condições financeiras Base XIII Financiamento 1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra -estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de con cessão. 2 — O esquema referido no número anterior será or ganizado tendo em conta as seguintes fontes de financia mento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações e subsídios atribuídos à con cessionária; c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária; d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa damente empréstimos. Base XIV Critérios para a fixação das tarifas 1 — As tarifas serão fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão efi ciente do sistema, o equilíbrio económico -financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2 — A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços. 3 — A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os territórios em que seja responsável pela pres tação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos. 4 — A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de jus tificação por razões ponderosas de ordem técnica ou eco nómica. 5 — Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2. 6 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes cri térios: a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amor tização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de con 5458 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 cessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XIII; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão; c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou moderni zação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa; e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária; f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. Base XV Fixação e revisão das tarifas 1 — O contrato de concessão deve incluir uma previ são da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do con trato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 — Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 3 — A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. IV Construção das infra -estruturas Base XVI Construção das infra -estruturas A construção das infra -estruturas para efeitos das presen tes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões. Base XVII Utilização do domínio público 1 — A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra -estruturas da concessão. 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais re feridos no número anterior resulta da aprovação dos res pectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da forma lização da respectiva cedência nos termos da lei. 3 — No caso de afectação de bens dominiais dos muni cípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar. Base XVIII Servidões e expropriações 1 — A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra -estruturas. 2 — As servidões e expropriações resultam da aprova ção dos respectivos projectos pelo membro do Governo ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou sub sequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar. Base XIX Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço dos sistemas multimunicipais 1 — Os contratos de concessão deverão fixar prazos em cujo termo todas as obras necessárias ao regular abas tecimento de água deverão estar concluídas. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 — A concessionária é responsável pelo incumpri mento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente. 4 — Durante toda a fase de construção das infra estruturas, a concessionária enviará semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras. Base XX Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra -estruturas 1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da con cessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão. 2 — A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de cons trução ou dos equipamentos. Base XXI Aprovação dos projectos de construção 1 — Os projectos de construção das infra -estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a apro vação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes. 2 — Não estão sujeitos à aprovação por parte da enti dade reguladora referida no número anterior os projectos de infra -estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até € 500 000 e não resultem de frac cionamento de projectos. 3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimen tos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera -se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a pare cer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5459 Base XXII Prazos a observar na construção A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados. V Relações com o concedente Base XXIII Poderes do concedente 1 — Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente: a) Carecem de autorização do concedente: i) A celebração ou a modificação dos contratos de for necimento entre a concessionária e os utilizadores; ii) A transmissão de bens da propriedade da concessio nária de valor líquido contabilístico superior a € 250 000; iii) (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) iv) A realização de investimentos não previstos no âm bito do contrato de concessão; b) Carecem de aprovação do concedente: i) As tarifas; ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 — O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos. 4 — O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessio nária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação. Base XXIV Exercício dos poderes do concedente 1 — Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimu nicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 4 — Os actos da concessionária dependentes de autori zação ou aprovação do concedente consideram -se autori zados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabele cido nas presentes bases. Base XXV Fiscalização 1 — O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir -lhe as informações e os documentos que considerar neces sários. 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra -estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária. 3 — A concessionária enviará todos os anos ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deve rão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente. Base XXVI Responsabilidade civil extracontratual A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Base XXVII Caução referente à exploração 1 — No termo da concessão, a concessionária deve asse gurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a con cessionária deve, até cinco anos antes do termo da conces são, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária. 3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 4 — A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão. VI Relações com os utilizadores Base XXVIII Obrigação de fornecimento 1 — A concessionária obriga -se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou ra zões técnicas julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no número anterior. 5460 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 3 — Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os va lores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 4 — O disposto no número anterior vigora desde a ou torga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 5 — Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na reali zação dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária. Base XXIX Ajustamentos extraordinários da oferta de água ao consumo 1 — Extraordinariamente, os utilizadores podem pedir um volume de água superior ao máximo contratado, po dendo a concessionária satisfazê -los desde que não ponha em causa o consumo dos outros municípios utilizadores do mesmo sistema multimunicipal. 2 — A concessionária não pode, em caso algum, colocar se numa situação em que, para satisfazer a exigência dos utilizadores referida no número anterior, fique impossibili tada de assegurar a totalidade dos consumos mínimos dos demais utilizadores do mesmo sistema multimunicipal. 3 — No caso de ser necessário racionar a água forne cida pela concessionária, o valor mínimo a que se referem os n.os 2 e 3 da base anterior servirá de referência para a redução proporcional o fornecimento de água aos utili zadores. Base XXX Acordos entre utilizadores do mesmo sistema multimunicipal 1 — O utilizador de um sistema multimunicipal pode acordar com outro utilizador do mesmo sistema que a concessionária forneça àquele um volume de água cor respondente ao valor máximo deste. 2 — A concessionária só não agirá em conformidade com a vontade dos utilizadores concordes, desde que existam causas técnicas que impossibilitem ou dificultem substancialmente a execução desse acordo. Base XXXI Medição e facturação da água fornecida 1 — A água fornecida será medida à entrada dos re servatórios de chegada a cada utilizador do sistema, ex cepto se outros pontos de entrega forem acordados entre as partes. 2 — Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias. 3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. 4 — Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária pro cedimentos relacionados com a medição e facturação. Base XXXII Regulamento de exploração e serviço 1 — Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias. 2 — Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regula mentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias. 3 — O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações posteriores dos mes mos regulamentos. 4 — Os utilizadores obrigam -se a respeitar os regu lamentos de exploração e serviço que a concessionária emane, desde que devidamente aprovados. Base XXXIII Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais 1 — A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema multimunicipal e os diversos sistemas municipais da área correspondente ao seu sistema multimunicipal. 2 — Os utilizadores respeitarão as determinações que lhes forem feitas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas de distribuição e o sistema multimunicipal. 3 — Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão factura dos autonomamente pela concessionária a cada um dos utilizadores. Base XXXIV Reparações A concessionária é responsável pela conservação e repa ração dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipal e municipal. Base XXXV Concessão do sistema municipal do utilizador 1 — A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de tratamento e distribuição de água para consumo público. 2 — Em caso de transmissão da posição contratual de utilizadores, estes respondem solidariamente com o cessio nário respectivo. Base XXXVI (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) VII Sanções Base XXXVII Multas contratuais 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessio Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5461 nária ser punida com multa de € 4987,98 a € 249 398,95, segundo a sua gravidade a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes. 2 — É da competência do membro do Governo res ponsável pela área do ambiente a aplicação das multas previstas na presente base. 3 — A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária. 4 — Os limites das multas referidos no n.º 1 são actuali zados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente. 5 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária. Base XXXVIII Sequestro 1 — O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure imi nente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordiná rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e o con cedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo ração do serviço. 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re tomar a exploração ou se, tendo -o feito, continuarem a verificar -se graves deficiências na organização e funcio namento do serviço, o membro do Governo responsável pela área do ambiente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão. VIII Modificação e extinção da concessão Base XXXIX Trespasse da concessão 1 — A concessionária não poderá trespassar a conces são, no todo ou em parte, sem prévia autorização do mem bro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — No caso de trespasse autorizado, considerar -se -ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse. Base XL Subconcessão 1 — A concessionária não pode, salvo havendo con sentimento por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente, subconceder no todo ou em parte, a concessão. 2 — O consentimento referido no número anterior de verá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequí voco. 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi damente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão. Base XLI Modificação da concessão Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária. Base XLII Rescisão do contrato 1 — O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qual quer dos factos seguintes: a) Desvio do objecto da concessão; b) Interrupção prolongada da exploração por facto im putável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa em proceder à adequada conservação e repa ração das infra -estruturas; e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos de forneci mento; f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre sentação à falência; g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto rizada; h) Violação grave das cláusulas do contrato de con cessão. 2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados. 3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o con cedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4 — A rescisão do contrato de concessão será comu nicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos. Base XLIII Termo do prazo de concessão 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do dis posto no Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases IX e X das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem depen dência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária. 5462 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema. Base XLIV Resgate da concessão 1 — O concedente poderá resgatar a concessão, re tomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior. 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade indepen dente, escolhida por acordo entre o membro do Governo responsável pela área do ambiente e a concessionária, devendo aquele atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado. 4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coefi cientes de correcção monetária legalmente consagrados. 5 — O crédito previsto no n.º 3 compensar -se -á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados. IX Contencioso Base XLV Arbitragem Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem. ANEXO IV Republicação do Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimuni cipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 2 — A exploração e a gestão referidas no número an terior abrangem a concepção, construção e a aquisição de equipamento do sistema, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção. Artigo 2.º Serviço público 1 — A exploração e gestão dos sistemas multimuni cipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo. 2 — São objectivos fundamentais da exploração e ges tão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem -estar das populações, assegurando, nomeadamente: a) O tratamento e rejeição, nos termos do contrato de concessão, dos efluentes provenientes dos municípios uti lizadores; b) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases. 3 — Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, a recolha dos efluentes obedece à legislação geral aplicável. Artigo 3.º Natureza da concessão A concessão da exploração e gestão dos sistemas mul timunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes é efectuada através de contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo res ponsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. Artigo 4.º Relação entre a concessionária e os municípios utilizadores 1 — Os municípios utilizadores devem efectuar a li gação ao respectivo sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 2 — A obrigação da ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reco nhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente o justifiquem. 3 — A articulação entre o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de recolha a celebrar entre a conces sionária e cada um dos municípios. Artigo 5.º Disposições aplicáveis O artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redac ção dada pelo Decreto -Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, e as disposições aplicáveis do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, são aplicáveis às concessões regidas pelo presente diploma. Artigo 6.º Gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes 1 — A criação de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes tem por objectivo ga rantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 2 — As entidades gestoras de sistemas multimunici pais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ficam Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5463 incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público: a) Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes; b) Promover a concepção e assegurar a construção e a exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra -estruturas, das instalações e dos equipamentos ne cessários à recolha, ao tratamento e à rejeição de efluentes; c) Assegurar a reparação e a renovação das infra estruturas e das instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis; d) Controlar, sob a fiscalização das entidades competen tes, os parâmetros sanitários dos efluentes tratados, assim como dos meios receptores em que estes são rejeitados. 3 — Tendo em vista a prossecução das missões de in teresse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto -lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunici pal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes decidam concessionar os serviços «em baixa» de recolha de efluentes considerando se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro. 5 — Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra -estruturas que as entidades gestoras de siste mas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminató rio a essas mesmas infra -estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior. 6 — As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos procedimentos mencio nados no n.º 4. 7 — A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de enti dades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes será precedida de proce dimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário. 8 — As entidades gestoras de sistemas multimunici pais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais. 9 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devida mente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se man tenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma. 10 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de ve rificação do cumprimento das directrizes emitidas. 11 — Carecem, em especial, de aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente: a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; b) (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) c) As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sis temas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. ANEXO Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes I Disposições e princípios gerais Base I Conteúdo A concessão de serviço público tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime exclusivo, de um sis tema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Base II Objecto da concessão 1 — A actividade da concessão compreende a recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais com petentes e o respectivo tratamento e rejeição. 2 — O objecto da concessão compreende: a) A concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos serviços dos municípios utilizadores, incluindo a instalação de condutas, a concepção e constru ção de estações elevatórias e de tratamento, e a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técni cas e com os parâmetros sanitários exigíveis; b) A aquisição, a manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes que o sistema deva receber; c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados. 3 — A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão 5464 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previs tos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto -Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro. Base III Regime de concessão 1 — A concessionária do serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes obriga -se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos municípios uti lizadores cujo destino seja o sistema. 2 — Para os efeitos das presentes bases são conside rados utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal. 3 — O concedente tem o poder de proceder à adequa ção das condições da concessão às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares. 4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de explora ção, o concedente compromete -se a promover a reposição do equilíbrio económico -financeiro do contrato. 5 — A reposição referida no número anterior terá lugar nos termos a determinar no contrato de concessão, que poderá integrar, por opção do concedente, ouvida a con cessionária, a prorrogação do prazo da concessão, a com pensação directa à concessionária ou ainda a revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na base XIV, desde que a concessionária dê o seu acordo. Base IV Prazo 1 — O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) Base V Características dos efluentes O contrato de concessão fixará as obrigações da conces sionária quanto às características da recolha, tratamento e rejeição dos efluentes. Base VI Princípios aplicáveis às relações com utilizadores 1 — A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem. 2 — A concessionária não deve tratar os utilizadores de forma discriminatória, apenas se admitindo diferenças de tratamento resultantes de condicionalismos legais ou regulamentares, aplicação de critérios ou diversidade ma nifesta das condições técnicas de exploração. 3 — Os municípios utilizadores encontram -se obrigados a efectuar a ligação ao sistema explorado pela concessio nária. II Dos bens e meios afectos à concessão Base VII Estabelecimento da concessão 1 — Integram a concessão: a) As infra -estruturas relativas à exploração, designa damente colectores, emissários, interceptores, estações elevatórias, estações de tratamento, emissários submarinos e demais infra -estruturas associadas; b) Os equipamentos necessários à operação das infra estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do trata mento; c) Todas as obras, máquinas e aparelhagens e respec tivos acessórios utilizados para a exploração, para a ma nutenção e para a gestão do sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes não referidos nas alíneas anteriores. 2 — As infra -estruturas consideram -se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção. Base VIII Bens e outros afectos à concessão 1 — Consideram -se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra -estruturas. 2 — Consideram -se também afectos à concessão os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular. 3 — Consideram -se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária; b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeada mente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais. Base IX Propriedade dos bens afectos à concessão 1 — Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios. 2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem -se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos -Leis n.os 439 -A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto. 3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 4 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5465 Base X Redes de colectores e outros órgãos pertencentes aos municípios 1 — As redes de colectores de recolha de efluentes per tencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indis pensáveis à exploração por parte desta. 2 — Tornando -se desnecessária a utilização pela con cessionária das redes de colectores municipais referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes. 3 — O contrato de concessão poderá prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos, designadamente destinados à recolha e rejeição de efluentes, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e características de um anexo ao contrato. Base XI Inventário e relatório técnico 1 — A concessionária deve elaborar e manter actuali zado um inventário dos bens afectos à concessão. 2 — O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem: a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária; b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável; c) A identificação fiscal e contabilística; d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável; e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele re caem. 3 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da en tidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão. 4 — A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra -estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização. 5 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2. 6 — Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certifi cação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos. Base XII Manutenção dos bens e meios afectos à concessão 1 — A concessionária obriga -se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, re novações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) III Condições financeiras Base XIII Financiamento 1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra -estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de con cessão, que dele faz parte integrante. 2 — O esquema referido no número anterior será organi zado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações financeiras e os subsídios con cedidos à concessionária; c) As receitas provenientes das tarifas ou valores garan tidos cobrados pela concessionária; d) Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos. 3 — O contrato de concessão integrará a previsão das condições aplicáveis às comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior. Base XIV Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos 1 — As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizado res, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico financeiro e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2 — A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços. 3 — A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela pres tação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos. 4 — A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de jus tificação por razões ponderosas de ordem técnica ou eco nómica. 5 — Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utili zar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2. 6 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes cri térios: a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amor tização do investimento inicial descrito em estudo eco nómico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 2 da base XIII; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão; c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou moderni 5466 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 zação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa; e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária; f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. Base XV Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos 1 — O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, ex pressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 — Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 3 — A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. IV Construção das infra -estruturas Base XVI Construção das infra -estruturas A construção das infra -estruturas para efeito das pre sentes bases compreende, além da concepção, o projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias. Base XVII Utilização do domínio público 1 — A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra -estruturas da concessão. 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais re feridos no número anterior resulta da aprovação dos res pectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da forma lização da respectiva cedência, nos termos da lei. 3 — No caso de afectação de bens dominiais dos muni cípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações respeitantes à parte do sistema implantada sob sua direcção. Base XVIII Servidões e expropriações 1 — A concessionária poderá constituir servidões e requerer declarações de utilidade pública para efeito das expropriações necessárias à implantação e exploração das infra -estruturas. 2 — As servidões e as expropriações resultam de de clarações de utilidade pública nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações respeitantes à parte do sistema implantado sob sua direcção. 3 — A aprovação do projecto pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente precede a declaração de utilidade pública. Base XIX Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço do sistema multimunicipal 1 — O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras nele previstas deverão estar concluídas. 2 — A concessionária é responsável pelo incumpri mento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, aten didos pelo concedente. 3 — As obras complementares, determinadas especifi camente no contrato de concessão, que correspondam à as sunção pela concessionária de obrigações originariamente atribuídas aos utilizadores, com estes acordadas, poderão ficar sujeitas a um regime especial de prazo. 4 — Durante toda a fase de construção das infra estruturas, a concessionária enviará semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras. Base XX Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra -estruturas 1 — Constitui encargo, sendo responsabilidade da con cessionária, a concepção, o projecto, a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão. 2 — A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de cons trução ou dos equipamentos. Base XXI Aprovação dos projectos de construção 1 — Os projectos de construção das infra -estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação pré via da entidade reguladora e demais entidades competentes. 2 — Não estão sujeitos à aprovação por parte da enti dade reguladora referida no número anterior os projectos de infra -estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até € 500 000 e não resultem de frac cionamento de projectos. 3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimen tos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera -se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente com petente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Base XXII Prazos a observar na construção A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5467 V Relações com o concedente Base XXIII Poderes do concedente 1 — O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, tem os seguintes poderes de tutela: a) O poder de autorizar: i) A celebração ou a modificação dos contratos de reco lha entre a concessionária e os utilizadores; ii) A transmissão ou oneração de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a € 250 000; iii) (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) iv) A realização de investimentos não previstos no âm bito do contrato de concessão; b) O poder de aprovar: i) As tarifas; ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. 2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 — O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos. 4 — O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessio nária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação. Base XXIV Exercício dos poderes do concedente 1 — Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimu nicipais de recolha tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Os actos da concessionária dependentes de autori zação ou aprovação do concedente consideram -se autori zados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases. Base XXV Fiscalização 1 — O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo exigir -lhe as informações e os documentos que considerar necessários. 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra -estruturas, equi pamentos da concessão e instalações da concessionária. 3 — A concessionária enviará todos os anos ao membro do Governo responsável pela área do ambiente até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar apresentação formal definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente. 4 — As condições financeiras da concessão estão ainda sujeitas a fiscalização pela Inspecção -Geral de Finanças, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 desta base, sem prejuízo dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei. Base XXVI Responsabilidade civil extracontratual A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Base XXVII Caução referente à exploração 1 — No termo da concessão, a concessionária deve asse gurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a con cessionária deve, até cinco anos antes do termo da conces são, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária. 3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) 4 — A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão. VI Relações com os utilizadores Base XXVIII Obrigação de recolha 1 — A concessionária obriga -se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenien tes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações res peitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema. 2 — São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 3 — Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entre gar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores. 4 — Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mí nimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 5468 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5 — O disposto no número anterior vigora desde a ou torga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 6 — Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na reali zação dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária. Base XXIX Medição e factura dos efluentes 1 — Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias. 2 — A medição prevista no número anterior deve ser efectuada de forma contínua através de instrumentos ade quados, admitindo -se a utilização excepcional de métodos de estimativa quando a entidade reguladora aceite a sua justificação do ponto de vista técnico, económico e de equidade de tratamento dos vários utilizadores. 3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de pres crição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. 4 — Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária pro cedimentos relacionados com a medição e facturação. Base XXX Regulamentos de exploração e serviço 1 — Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias. 2 — Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regula mentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias. 3 — O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações posteriores dos mes mos regulamentos. 4 — Os regulamentos de exploração e serviço que a concessionária emane vinculam os utilizadores, desde que devidamente aprovados. Base XXXI Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais 1 — A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema multimunicipal e os diversos sistemas municipais da área correspondente ao seu sistema multimunicipal. 2 — Os utilizadores respeitarão as determinações que lhes forem dirigidas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas municipais e o sistema multimunicipal. 3 — Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão facturados pela concessionária a cada um dos utilizadores. Base XXXII Reparações A concessionária é responsável pela conservação e repa ração dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipais e municipal. Base XXXIII Concessão do sistema municipal do utilizador 1 — A concessionária não poderá opor -se à transmissão da posição contratual de um ou mais utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 2 — Em caso de transmissão da posição contratual dos utilizadores, estes respondem solidariamente com o conces sionário respectivo. Base XXXIV (Revogada pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.) VII Sanções Base XXXV Multas contratuais 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessio nária ser punida com multa de € 4987,97 a € 249 398,95, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para segurança do sistema e regularidade da exploração e em função dos prejuízos resultantes. 2 — É da competência do membro do Governo res ponsável pela área do ambiente a aplicação das multas previstas na presente base. 3 — A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária. 4 — Os limites das multas referidas no n.º 1 são actua lizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente. 5 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária. Base XXXVI Sequestro 1 — O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiên cias na respectiva organização, funcionamento ou estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária supor tará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabe lecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelo resultado da mesma. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e o conce dente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo ração de serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5469 4 — Se a concessionária não quiser, ou não puder, retomar a exploração ou se, tendo -o feito, continuarem a verificar se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o membro do Governo responsável pela área do ambiente poderá reclamar a imediata rescisão do contrato de concessão. VIII Modificação e extensão da concessão Base XXXVII Trespasse da concessão 1 — A concessionária não poderá trespassar a conces são, no todo ou em parte, sem autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — No caso de trespasse autorizado, considerar -se -ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações do trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse. 3 — O trespasse não pode ser efectuado para entidade que não satisfaça as condições do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro. Base XXXVIII Subconcessão 1 — A concessionária não pode subconceder a conces são, no todo ou em parte, sem autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — O consentimento referido no número anterior de verá ser expresso, sob pena de nulidade. 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi damente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão. Base XXXIX Modificação da concessão Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre o concedente e a concessionária. Base XL Rescisão do contrato 1 — O concedente poderá dar por finda a concessão mediante a rescisão do contrato quando tenha ocorrido qualquer dos actos seguintes: a) Desvio do objecto da concessão; b) Interrupção prolongada da exploração por acto im putável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa infundada em proceder à adequada conser vação e reparação das infra -estruturas; e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas ao contrato de concessão e nos contratos de recolha; f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre sentação à falência; g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto rizados; h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão. 2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor ridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados. 3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o con cedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4 — A rescisão do contrato de concessão será comu nicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos. Base XLI Termo do prazo de concessão 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do dis posto no Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases IX e X das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem depen dência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária. 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, bem como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema. Base XLII Resgate da concessão 1 — O concedente poderá resgatar a concessão, re tomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior. 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por entidade terceira indepen dente, escolhida por acordo entre o membro do Governo responsável pela área do ambiente e a concessionária, devendo aquela atender na fixação do seu montante ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado. 4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coe ficientes de correcção monetária legalmente consagrados. 5 — O crédito previsto no n.º 3 desta base será compen sado com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados. IX Contencioso Base XLIII Arbitragem Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.

Decree-Law No. 195/2009 amending the legal framework for multi-municipal public water supply, wastewater sanitation and urban waste management services · Nelum