Decree-Law No. 194/2012 creating the Authority for Economic and Food Safety (ASAE)
Made 2012-08-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 194/2012: Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, institution, legal proceedings/administrative proceedings, consumer protection, inspection, monitoring, governance
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Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4641 Artigo 11.º Organização interna A organização interna do IASFA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. Artigo 12.º Pessoal Ao desempenho de funções no IASFA, I. P., por mili- tares e por pessoal militarizado, aplica -se o regime esta- belecido para o desempenho de funções por pessoal não dirigente do Ministério da Defesa Nacional. Artigo 13.º Receitas 1 — O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O IASFA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto das quotas pagas pelos beneficiários; b) As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços; c) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o pro- duto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei; d) O produto da alienação de material obsoleto, nos termos da lei; e) Os saldos das contas de anos findos; f) Os descontos efetuados pelos beneficiários da ADM, nos termos da lei; g) As doações, heranças e legados concedidos por quais- quer entidades públicas ou privadas; h) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto -lei de execução orçamental anual. Artigo 14.º Despesas Constituem despesas do IASFA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Artigo 15.º Património 1 — O património do IASFA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. 2 — O património adquirido pelo IASFA, I. P., a partir da integração neste do Cofre de Previdência das Forças Armadas mantém -se sujeito às reservas estabelecidas no enquadramento legal de origem. Artigo 16.º Responsabilidade pelo pagamento O pagamento da prestação de cuidados de saúde previs- tos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva do Estado Português. Artigo 17.º Regulamentação 1 — O regime dos beneficiários da ASC é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 2 — O regime dos beneficiários da ADM é o previsto em diploma próprio. Artigo 18.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 215/2009, de 4 de se- tembro. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino. Promulgado em 9 de agosto de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de agosto de 2012. Pelo Primeiro -Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 194/2012 de 23 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública no sentido de a tornar eficiente e ra- cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo 4642 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi- nistério da Economia e do Emprego (MEE) pelo Decreto- -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), serviço que sucede igualmente nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Ma- téria Económica e de Publicidade no domínio da economia. Este serviço da administração direta do Estado tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades econó- micas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas enti- dades congéneres, a nível europeu e internacional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de auto- nomia administrativa. 2 — A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, designadas por unidades regionais: a) Unidade Regional do Norte; b) Unidade Regional do Centro; c) Unidade Regional do Sul. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A ASAE tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos ris- cos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional. 2 — A ASAE prossegue as seguintes atribuições: a) Na área da fiscalização das atividades económicas: i) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, turística, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória, incluindo a atividade de pesca lúdica ou qualquer atividade de prestação de serviços, armazéns, escritórios, notários, meios de transporte, entrepostos fri- goríficos, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística, campos de férias, casinos e bingos, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refei- tórios, clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico -farmacêuticos, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espetáculos, espaços de jogos e recreio, infraestru- turas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; ii) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abasteci- mento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento, desenvolvendo ações de combate à economia paralela e à venda de produtos falsificados ou copiados; iii) Elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Re- gulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, bem como adotar medidas restritivas de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de produtos no mercado, ao abrigo do mesmo regulamento; iv) Fiscalizar a venda de produtos e serviços nos termos legalmente previstos tendo em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores, bem como fiscalizar o cumpri- mento das obrigações legais dos agentes económicos; v) Desenvolver ações de natureza preventiva e repres- siva em matéria de jogo ilícito e apoiar as demais auto- ridades policiais na prevenção e punição nesta matéria, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; vi) Exercer as competências que lhe são cometidas re- lativamente ao tratamento de reclamações lavradas em livros de reclamações, nos termos em que as mesmas estão previstas no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro; b) Na área da segurança alimentar: i) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem -estar animal, fitossanidade e orga- nismos geneticamente modificados; ii) Recolher e analisar dados que permitam a caracteri- zação e a avaliação dos riscos que tenham impacte, direto ou indireto, na segurança alimentar, assegurando a comu- nicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos junto dos consumidores, definindo a estratégia da comu- nicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos -alvo da comunicação; iii) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacte na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; iv) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segu- rança alimentar, designadamente quanto às normas e pro- cedimentos de controlo através da presença em reuniões, da elaboração de pareceres e da receção de informações e alertas, integrando o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF); v) Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a sua conformidade legal no âmbito de ações de prevenção e repressão de fraudes, bem como com vista a aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4643 vi) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotu- lagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras no âmbito dos planos nacionais de controlo oficial; vii) Elaborar e coordenar a execução de planos de moni- torização ou vigilância relativos ao cumprimento da legis- lação alimentar das atividades e produtos, nomeadamente efetuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das suas competências de investigação e fiscali- zação nas restantes fases da cadeia alimentar, e das com- petências da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária na elaboração e financiamento de planos de colheitas de amostras que decorram das suas atribuições; viii) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, prepara- ção, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal; ix) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem pro- dutos da pesca, incluindo de aquicultura, navios -fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas; x) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura e atividades conexas; xi) Fiscalizar a circulação e comércio de uvas destina- das à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos; xii) Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos; c) Na área da cooperação interna e externa: i) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências; ii) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes setores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída, designadamente junto dos municípios e associações de municípios, das associações de consumidores, associações empresariais, associações agrícolas e das pescas e organizações sindicais; iii) Exercer as funções de autoridade coordenadora e ponto de contacto nacional no âmbito do sistema geral de informação de apoio (Sistema ICSMS), conforme o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, bem como colaborar, direta e indiretamente, na troca de informação sobre produtos colocados ou disponibilizados no mercado que apresentam um risco grave, através do Sistema RAPEX; d) Na área da instrução e aplicação de sanções em pro- cessos de contraordenação: i) Proceder à investigação e instrução de processos por contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá -los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem in- fração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente; e) Nas áreas da divulgação e informação e da valoriza- ção profissional: i) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça; ii) Desenvolver e executar formação técnica e geral, bem como conceber e organizar ações de formação externas. 3 — A ASAE, enquanto autoridade nacional de fisca- lização das atividades económicas, exerce a sua atividade em todo o território do continente. 4 — No âmbito da fiscalização das atribuições das su- balíneas v) da alínea a) e xi) da alínea b) do n.º 2, a ASAE exerce a sua atividade em todo o território nacional. 5 — Enquanto entidade nacional responsável pela ava- liação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e, no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios, a ASAE exerce a sua atividade em todo o território nacional. Artigo 3.º Órgãos 1 — A ASAE é dirigida por um inspetor -geral, coad- juvado por dois subinspetores -gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente. 2 — É ainda órgão da ASAE o conselho científico. Artigo 4.º Inspetor -geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- legadas, compete ao inspetor -geral: a) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a ASAE na área dos riscos da cadeia alimentar, mediante parecer, quando aplicável, do dirigente superior respon- sável por essa área; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da economia a designação dos membros do conselho científico; c) Participar nas reuniões do conselho científico, sempre que entender; d) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria eco- nómica. 2 — Os subinspetores -gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor- -geral, devendo este identificar a quem compete substituí -lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.º Área dos riscos na cadeia alimentar Compete ao dirigente superior responsável pela área dos riscos na cadeia alimentar: a) Dirigir, coordenar e orientar a área de riscos alimen- tares e respetivos laboratórios; b) Emitir parecer sobre as recomendações e avisos que vinculam a ASAE e sobre as iniciativas propostas pelo conselho científico; c) Assegurar a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia, assegurando a representação da ASAE sempre que indicado pelo inspetor- -geral, quando aplicável; d) Propor ao inspetor -geral a designação dos membros do conselho científico, quando aplicável; e) Avaliar e aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, designadamente a criação e a composição de painéis temáticos; 4644 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 f) Divulgar, após autorização, os pareceres do conselho científico; g) Proceder aos contactos respeitantes à comunicação de riscos com os órgãos de comunicação, nos termos a articular com o inspetor -geral. Artigo 6.º Conselho científico 1 — O conselho científico é o órgão de consulta especia- lizada e de acompanhamento da área dos riscos da cadeia alimentar, na dependência do dirigente superior responsá- vel por esta área, em matérias científicas, de desenvolvi- mento tecnológico e de projetos de investigação, gozando de plena autonomia técnico -científica para o efeito. 2 — O conselho científico é composto por entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico, de- signados pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do inspetor -geral, preferencial- mente de entre professores universitários e investigadores de diversas especialidades, incluindo a comunicação de riscos. 3 — Ao conselho científico compete: a) Emitir pareceres científicos, a solicitação do diri- gente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar, ou, mediante aprovação deste, por sua própria iniciativa, ou a solicitação de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar, in- cluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no setor alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes; b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adoção de re- gras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho; c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar; d) Proceder, entre outras atividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas; e) Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras atividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar; f) Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a criação e composição dos painéis temáticos; g) Elaborar o projeto de regulamento interno e submetê- -lo ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar. 4 — O conselho científico elege, de entre os membros a que alude o n.º 2, o respetivo presidente, por voto se- creto e com maioria de dois terços, e delibera sobre a sua organização e funcionamento. 5 — Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou de- claração relacionada com as competências deste órgão, sempre que não tenha obtido prévia e expressa autorização do inspetor -geral da ASAE. 6 — Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Artigo 7.º Painéis temáticos 1 — Podem ser criados pelo inspetor -geral, sob proposta do conselho científico, painéis temáticos com a finalidade de prestar apoio especializado a este órgão na elaboração de pareceres científicos e avaliação de riscos na cadeia alimentar. 2 — Podem existir até um máximo de seis painéis te- máticos em simultâneo, podendo estes ser constituídos por um máximo de cinco personalidades com qualificação e experiência nas respetivas áreas. 3 — As regras de funcionamento dos painéis temáti- cos são fixadas em regulamento, aprovado pelo inspetor- -geral, sob proposta do conselho científico, ouvido o diri- gente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar. 4 — Os membros dos painéis temáticos, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Artigo 8.º Tipo de organização interna A organização interna da ASAE obedece ao seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de atividade de avaliação e comunicação do risco, laboratorial, serviços administrativos, técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada; b) Nas áreas de atividade de fiscalização, investigação e técnico -pericial, planeamento operacional e de instru- ção processual e contraordenações, o modelo de estrutura matricial. Artigo 9.º Receitas 1 — A ASAE dispõe das receitas provenientes de do- tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; b) O produto da venda de publicações e trabalhos edi- tados pela ASAE; c) O produto das coimas que lhe esteja consignado; d) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas; e) As verbas provenientes de transferências anuais efe- tuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à atuação da ASAE na prossecução das ações de natureza preventiva e repressiva de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas; g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4645 3 — As quantias cobradas pela ASAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Artigo 10.º Despesas Constituem despesas da ASAE as que resultem de en- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 11.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Artigo 12.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a € 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando: a) Nas áreas de atividade de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo seis inspetores; b) Nas áreas de atividade técnico -pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, dirijam no mínimo seis trabalhadores. Artigo 13.º Cooperação com outras entidades 1 — A ASAE e todas as entidades com funções de pre- venção e investigação criminal mantêm mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições. 2 — Para cumprimento das atribuições da ASAE, as entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, prestam toda a colaboração que lhes for solicitada. 3 — A ASAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei. 4 — A ASAE pode estabelecer relações de coopera- ção com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com os ser- viços e órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 14.º Livre -trânsito Os trabalhadores da ASAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre -trânsito, à semelhança do pessoal de inspeção. Artigo 15.º Órgão de polícia criminal 1 — A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. 2 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal: a) O inspetor -geral; b) Os subinspetores -gerais; c) Os inspetores -diretores; d) Os inspetores -chefes; e) Os chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 16.º Uso e porte de arma Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos ser- viços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Es- tado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional. Artigo 17.º Sucessão A ASAE sucede nas atribuições da Comissão de Apli- cação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia. Artigo 18.º Critérios de seleção de pessoal É critério geral e abstrato de seleção do pessoal neces- sário à prossecução das atribuições da ASAE o desem- penho de funções na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia. Artigo 19.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 274/2007, de 30 de julho; b) O Decreto -Lei n.º 143/2007, de 27 de abril. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — António Joaquim Al- meida Henriques — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 9 de agosto de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de agosto de 2012. Pelo Primeiro -Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. 4646 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 ANEXO (a que se refere o artigo 11.º) Mapa de pessoal dirigente Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Número de lugares Inspetor -geral . . . . . . . . Direção superior do 1.º grau . . . 1 Subinspetor -geral . . . . . Direção superior do 2.º grau . . . 2 Diretor de serviços . . . . Direção intermédia do 1.º grau. . . 8 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 195/2012 de 23 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), pelo Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que determina, por sua vez, a reestruturação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), serviço da administração indireta do Estado, que tem por missão proceder à validação e ao pagamento decor- rente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IFAP, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 — A superintendência e tutela relativas ao IFAP, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, das pescas e das finanças quanto à sua gestão financeira. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IFAP, I. P., é um organismo central com jurisdi- ção sobre todo o território nacional. 2 — O IFAP, I. P., tem sede em Lisboa. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas. 2 — São atribuições do IFAP, I. P.: a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum; b) Garantir o cumprimento da função de autoridade de certificação do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvi- mento Rural (FEADER); c) Garantir o cumprimento da função de autoridade de cer- tificação no âmbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP), bem como de organismo intermédio na aceção do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006; d) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, para o setor da agricultura e pescas, assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas na respetiva área de atuação; e) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do setor agroalimentar, através de sistemas de financiamento direto e indireto. 3 — Para prossecução das suas atribuições, o IFAP, I. P., deve promover a articulação que se mostre necessária com quaisquer entidades públicas ou privadas. Artigo 4.º Órgãos São órgãos do IFAP, I. P.: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único. Artigo 5.º Conselho diretivo 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice -presidente e por dois vogais.