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Laws of Portugal

Decree-Law No. 193/95 establishing principles and norms to which cartographic production must obey in the national territory

Made 1995-07-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 193/95 - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Land and soil
Keywords
public land, survey/mapping, access-to-information, registration, institution, cadastre/land registration, offences/penalties, governance, land tenure

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  1. N. 0 173 - 28-7-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4841 gorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria. Artigo 9. 0 Abonos adiantados l - Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo. 2 - Nos casos em que não for possível determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de aju das de custo até 30 dias, sucessivamente renováveis, de vendo os interessados prestar contas da importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à res pectiva residência. Artigo 10.º Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares As condições especiais a que eventualmente deve fi car sujeito o pessoal em serviço nas missões no estran geiro e postos consulares serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - An{bal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso. Promulgado em 13 de Julho de 1995. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, An{bal António Cavaco Silva. MINIST~RIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÕRIO Decreto-Lei n. 0 193/95 de 28 de Julho A cobertura cartográfica do País é um instrumento indispensável, sobretudo nos dias de hoje, à prosse cução dos objectivos do ordenamento e da gestão do território nacional e, ainda, a numerosas actividades po tenciadoras do desenvolvimento económico e social. Apesar da profunda evolução das metodologias de trabalho e das novas tecnologias, importa assegurar o funcionamento eficaz e oportuno do sistema produtor de cartografia, em ordem a conferir-lhe condições para a coordenação e gestão criteriosa dos recursos dispo níveis e a evitar duplicações de esforços e perdas de economias de escala. Assim, incumbe ao Estado a realização e permanente actualização da cartografia de base, de interesse regio nal ou nacional, a definição de normas relativas à pro dução cartográfica e o licenciamento e fiscalização das actividades do sector privado, com vista a garantir a sua qualidade, compatibilidade e utilidade social. Quanto à cartografia temática, apenas será assegu rada pelo Estado a que constitua competência legal mente definida para os serviços e organismos públicos, admitindo-se, no entanto, a sua intervenção supletiva, sempre que o interesse público o justifique. Para o sector privado, além de ficar aberto um largo campo de intervenção, prevê-se, ainda, a possibilidade de prestação de serviços aos organismos públicos res ponsáveis pela produção de cartografia. Finalmente, reforçam-se as medidas de protecção da produção cartográfica, designadamente quanto a utili zações não autorizadas. Assim: Nos termos da alínea a) do n. 0 1 do artigo 201. 0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Finalidade e imbito 1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. 2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, topográfica e temática, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas Artigo 2. 0 Produção cartográfica l - Compete ao Estado, através do Ministro do Pla neamento e da Administração do Território, a defini ção de normas técnicas no domínio da produção e da reprodução cartográficas. 2 - Incumbe ao Estado: a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas l: 10 000 e inferiores e com cartografia hidro gráfica nas escalas 1 :5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações; b) Assegurar a produção e manutenção da carto grafia temática legalmente atribuída aos orga nismos e serviços públicos. 3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são competentes o Instituto Português de Car tografia e Cadastro, adiante designado por IPCC, o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia to pográfica, e o Instituto Hidrográfico, para a cartogra fia hidrográfica. 4 - A cartografia temática a que se refere a alí nea b) do n. 0 2 utiliza como base, necessariamente, a cartografia a que se refere a alínea a) do mesmo pre ceito ou cartografia homologada nos termos do ar tigo 15. 0 5 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção car tográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou por alvará emitido nos termos dos artigos 8. º a 12. º e respeite o disposto no presente diploma, bem como as normas técnicas a que se refere o n. º 1. 6 - Para a produção da cartografia referida no n. º 2 podem os organismos e serviços públicos com petentes recorrer à colaboração de entidades que satis façam as condições estabelecidas no número anterior. 4842 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. 0 173 - 28-7-1995 Artigo 3. 0 Cartografia oficial 1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n. 0 2 do artigo anterior. 2 - A cartografia oficial consta de listagens apro vadas pelo Ministro do Planeamento e da Administra ção do Território e publicadas no Diário da Répública. 3 - Das listagens referidas no número anterior ape nas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas. 4 - Compete ao IPCC a publicação das listagens da cartografia oficial no Diário da República. 5 - As entidades públicas apenas podem utilizar car tografia oficial, desde que disponível. Artigo 4.º Conselho Coordenador de Cartoarafla 1 - É criado o Conselho Coordenador d~ Cartogra fia, na dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, 2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o ór gão de coordenação da actividade dos organismos e ser viços públicos legalmente competentes para produzir cartografia. Artigo 5. º Competência 1 - Compete ao Conselho Coordenador de Carto grafia: · a) Coordenar a actividade dos organismos e ser viços públicos produtores de cartógrafia; b) Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessá rios à satisfação dos interesses nacionais; e) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a ob tenção de economias de escala; d) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas; e) Preparar as listagens de cartografia oficial a que se refere o artigo 3. 0 ; f) Apoiar a constituição e o funcionamento do re gisto central de· cartografia oficial e homolo gada; g) Promover a normalização de nomes geográfi cos e a constituição e funcionamento da respec tiva base de dados; h) Promover a divulgação e utilização da produ ção cartográfica disponível; 1) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção; 1) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento pro fissionais nos domínios da cartografia e afins; l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem su periormente submetidos para o efeito; m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho. 2 - Para efeito do disposto na alínea d), o Conse lho deve ouvir, sempre que o entenda justificado, as câmaras municipais, outras entidades públicas utiliza doras de cartografia e o sector privado, designadamente através das respectivas ass?ciações sócio-profissionais. Artigo 6. 0 Composição 1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição: a) Presidente do IPCC; b) Director do Instituto Geográfico do Exército; e) Director-geral do Instituto Hidrográfico; d) Presidente do Instituto de Investigação Cientí fica Tropical; e) Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural; j) Presidente do Instituto Florestal; g) Presidente do Instituto Geológico e Mineiro; h) Presidente do Instituto Português de Investiga ção Marítima; 1) Presidente do Instituto da Água; J) Director-geral do Ambiente; l) Presidente do Centro Nacional de Informação Geográfica; m) Dirigentes máximos de outros organismos e ser viços públicos habilitados por lei a produzir car tografia. 2 - Os organismos e serviços públicos a que se re fere a alínea m) do número anterior são designados por despacho do Ministro do Planeamento e da Adminis tração do Território, sob proposta do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia. 3 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos. Artigo 7. º Funcionamento 1 - O Conselho Coordenador de Cartografia fun ciona no IPCC, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decor rent~ do seu funcionamento. 2 - O Conselho é presidido pelo presidente do IPCC, sendo vice-presidt:ntes os membros referidos nas alíneas b) e e) do n. º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas. 3 ~ O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente. 4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem di reito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida compe tência. Artigo 8. 0 Licença 1 - Carece de licença o exercício, por entidades não legalmente habilitadas para o efeito, das seguintes ac N. 0 173 - 28-7-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4843 tividades no domínio da produção de cartografia to pográfica ou temática de base topográfica: a) Fotografia aérea e outras formas de detecção remota; b) Topografia e nivelamento; e) Triangulação aérea; d) Restituição fotogramétrica; e) Numerização de informação cartográfica; .f) Edição de dados cartográficos; g) Ortorrectificação. 2 - A licença a que se refere o número anterior é titulada por alvará a emitir pelo IPCC. 3 - O alvará a que se refere o número anterior não dispensa outras licenças ou autorizações exigidas por lei. 4 - Não necessitam de licença: a) As actividades relativas à impressão e comer cialização de publicações com conteúdo carto gráfico, desde que respeitantes a produção cartográfica homologada nos termos do ar tigo 15. º; b) A produção de cartografia destinada ao uso ex clusivo da entidade produtora. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às actividades de cartografia hidrográfica, cujo licen ciamento será objecto de diploma próprio. 6 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, as actividades específicas da cartogra fia hidrográfica apenas podem ser exercidas pelas en tidades legalmente habilitadas para o efeito. 7 - As entidades legalmente habilitadas para o exer cício de actividades de cartografia hidrográfica podem recorrer à colaboração de outras entidades, desde que titulares do alvará a que se refere o n. º 2. Artigo 9. 0 Requerimento 1 - A licença para o exercício de actividades carto gráficas é requerida pelos interessados ao IPCC. 2 - O requerimento deve explicitar qual a actividade ou actividades que se pretende exercer, de entre as re feridas no n. 0 1 do artigo anterior, e é instruído com os seguintes documentos: a) Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente identifi cado o director técnico, acompanhada dos res pectivos currículos; b) Relação dos equipamentos especializados dispo níveis, suas características e, se possível, ano de fabrico; e) Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiência em domínios re lacionados com as actividades que .pretende exercer. ' 3 - A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pre tensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que o IPCC con sidere necessários para a sua decisão. 4 - Os requerimentos e os documentos referidos no n. 0 2 são: a) Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o re querente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais; b) Considerados reservados, sem prejuízo da pos sibilidade do IPCC solicitar parecer sobre os mesmos a outros organismos públicos. Artigo 10. 0 Condições para a emissão de alvará 1 - O IPCC emite o alvará requerido se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Existência de um director técnico devidamente habilitado; b) Existência µe um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente adequado; e) Existência do equipamento especializado con siderado necessário. 2 - Para sua decisão,. o IPCC tem ainda em conta a experiência da entidade requerente nas actividades para as quais pretende que seja emitido alvará e nou tras afins, não implicando a sua falta, por si, decisão desfavorável. 3 - Da decisão cabe recurso para o Ministro do Pla neamento e da Administração do Território. 4 - Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, va riando em função das actividades que se pretende exercer. 5 - Os preços a que se refere o número anterior são devidos no momento da apresentação dos pedidos e in dependentemente do respectivo deferimento. Artigo 11. 0 Dlrector técnico 1 - Considera·-se que o director técnico está devida mente habilitado, para efeito da alínea a) do n. º l do artigo anterior, quando possuir formação e experiên cia adequadas às actividades que a entidade requerente pretende desenvolver. 2 - Considera-se formação adequada a licenciatura em Engenharia Geográfica ou outra que habilite ao exercício da actividade cartográfica. 3 - A determinação dos i;ursos relevantes para efeito do número anterior é feita, periodicamente, por por taria conjunta ·do Ministro do Planeamento e da Ad ministração do .Território e do Ministro da Educação. 4 - A experiência do director técnico é apreciada com base no respectivo cuI"rículo. Artigo 12. º Validade do alvará 1 ...,. O alvará concedido pelo IPCC refere explicita mente as actividades que a entidade requerente está au torizada a exercer, tem a validade de cinco anos e é 4844 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 173 - 28-7-1995 publicitado pelo IPCC no Diário da República, a ex pensas do interessado. 2 - No decurso do seu prazo de vigência, o alvará pode ser: a) Alterado, quanto às actividades cujo exercício foi autorizado, a requerimento da entidade; b) Renovado, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade; e) Suspenso; d) Cassado. 3 - À alteração e renovação de alvará aplica-se o disposto nos artigos 8. 0 a 11. º, com as necessárias al terações. 4 - A alteração de um alvará não tem implicações no respectivo prazo de vigência. 5 - A alteração e renovação de alvará podem ser requeridos simultaneamente, havendo lugar, neste caso, ao pagamento conjunto dos preços fixados para cada uma das situações. 6 - No prazo de três meses a contar da data de for necimento, pela entidade interessada, de toda a infor mação requerida ou solicitada nos termos do n. º 3 do artigo 9. º, deve o IPCC decidir sobre o requerimento de renovação. 7 - Findo o prazo referido no nµmero anterior sem que o IPCC tome decisão acerca da renovação, a vali dade do alvará prorroga-se automaticamente por mais um ano. Artigo 13.º lnspecçio 1 - As actividades no domínio da produção carto gráfica exercidas por quaisquer entidades ao abrigo de alvará emitido nos termos dos artigos 8. 0 a 11. 0 po dem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IPCC, que, para o efeito, pode solicitar e consultar toda a documentação relativa aos trabalhos realizados. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior. 3 - Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos rea lizados. Artigo 14. 0 Protecçio da produçio 1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer en tidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercia lizar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção car tográfica ou dados técnicos, originais ou transforma dos, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada. 3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográ ficos devidamente caracterizados. Artigo 15. 0 Homologação da produção 1 - A produção cartográfica de entidade titular de alvará emitido nos termos dos artigos 8. º a 12. º pode ser sujeita a homologação. 2 - A homologação é requerida pela entidade pro dutora ou proprietária ao IPCC. 3 - Quando se trate de cartografia temática, a ho mologação é feita pelo IPCC conjuntamente com o or ganismo ou serviço público com competência na área em causa. 4 - A homologação depende da verificação, por amostragem, que a produção cartográfica cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia: em causa. 5 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território. Artigo 16. 0 Fiscalização Compete ao IPCC, ao Instituto Geográfico do Exér cito e ao Instituto Hidrográfico a fiscalização do cum primento do disposto no presente diploma. Artigo 17.º Contra-ordenações 1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra ordenação: a) O exercício de actividades no domínio da pro dução cartográfica com desrespeito do disposto nos n.05 1 e 6 do artigo 8. 0 ; b) O incumprimento da proibição referida no n. 0 2 do artigo 14. º; e) O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n. 0 1 do artigo 2. º; d) O incumprimento do disposto no n. 0 2 do ar tigo 13. º sobre a constituição e manutenção de arquivos. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nú mero anterior, o montante mínimo da coima é de 100 OOOS e o máximo de 500 OOOS, tratando-se de pes soa singular, e o mínimo de l 000 OOOS e o máximo de 6 000 OOOS, tratando-se de pessoa colectiva. 3 - No caso previsto na alínea e) do n. 0 1, o mon tante mínimo é de 50 OOOS e o máximo de 300 OOOS, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 200 OOOS e o máximo de 4 000 OOOS, tratando-se de pessoa co lectiva. 4 - No caso previsto na alínea d) do n. º 1, o mon tante mínimo da coima é de 20 OOOS e o máximo de 200 OOOS, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 100 OOOS e o máximo de 2 000 OOOS, tratando-se de pessoa colectiva. S - A tentativa e a negligência são puníveis. 6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar ins trutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigen tes máximos dos organismos referidos no artigo 16. 0 N. 0 173 - 28-7-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4845 . 7 - O produto das coimas reverte: a) Em 60 OJo para o Estado; b) Em 400'/o para a entidade que as aplicar. Artigo 18. 0 Sanções acessórias 1 - Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n. 0 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará. 2 - Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea e) do n. 0 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão do alvará por um período até dois anos. Artigo 19. º Dlsposiçio transitória l - As entidades que desenvolvam actividades no domínio da produção cartográfica à data da publica ção do presente diploma sem estarem legalmente habi litadas para o efeito devem, no prazo de 30 dias, re querer a licença a que se referem os artigos 8. º e 9. 0 2 - O IPCC dispõe de 90 dias, contados a partir da data de recepção dos requerimentos, para emitir ou negar a emissão dos correspondentes alvarás. 3 - Até à resolução dos pedidos de licenciamento, a apresentação dos duplicados dos requerimentos, com aposição de registo de recepção e respectiva data, por parte do IPCC, substitui, para os efeitos previstos no presente diploma, os alvarás. 4 - Os duplicados dos requerimentos, nas condições descritas no número anterior, mantêm-se válidos, para efeitos de substituição de alvarás, por 90 dias, conta dos a partir da data da recepção neles aposta pelo IPCC. 5 - Quando a emissão de alvará estiver dependente de condições cuja satisfação não possa ser realizada de imediato pelo requerente e existam razões, nomeada mente de natureza contratual, que desaconselhem a pa ralização das actividades de produção cartográfica, pode o IPCC, a requerimento do interessado, emitir um alvará provisório, válido por um período não su perior a um ano. Artigo 20. º Conselho Nacional de Cartografia É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei n. 0 130/86, de 7 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. -Amõal António Cavaco Silva António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Promulgado em 6 de Julho de 1995. Publique-se. ~ o Presidente da RepúblÍca, MARIO SOARES. Referendado em 11 de Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, Anlbal António Cavaco Silva. MINISTtRIO DA AGRICULTURA Decreto-Lei n. 0 194/95 de 28 de Julho O Decreto-Lei n. 0 399/89, de 10 de Novembro, apli cável à actividade de médico veterinário, visou harmo nizar o direito interno ao disposto nas Directivas do Conselho n.º' 78/1026/CEE, de 18 de Dezembro, e 81/1057/CEE, de 14 de Dezembro, regulando os pro cedimentos a que o Estado Português se encontra vin culado, perante a União Europeia, em matéria de di reito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no âmbito da actividade de médico veterinário. Posteriormente foram publicadas as Directivas do Conselho n.º' 89/594/CEE, de 23 de Novembro, e 90/658/CEE, de 17 de Dezembro, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o sistema jurídico nacional, harmonizando as matérias visadas com os restantes Estados membros da União Europeia. Torna-se ainda necessário proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n. 0 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à coordenação das disposições legislativas, re gulamentares e administrativas respeitantes às activida des de médico veterinário, com as alterações que lhe foram igualmente introduzidas pela Directiva n. º 89/594/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro. Por último, há que actualizar o disposto sobre defi nição das autoridades competentes, para conciliar as normas em vigor com os critérios seguidos para outras profissões e com as competências atribuídas à Ordem dos Médicos Veterinários pelo Decreto-Lei n. º 368/91, de 4 de Outubro. Foi ouvida a Ordem dos Médicos Veterinários. Assim: Nos termos da alínea a) do n. 0 1 do artigo 201. 0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 São aditados os artigos 1. º-A e 3. º-A ao Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, com a se guinte redacção: Artigo 1. 0 -A Fonnaçio veterin,rla 1 - O acesso às actividades de médico veteri nário e o seu exercício dependem da posse de um diploma, certificado ou outro título de veteriná rio referido no anexo I do presente diploma, que dê a garantia de que o interessado adquiriu du rante o período total da sua formação: a) Um conhecimento adequado das ciências em que se baseiam as actividades de mé dico veterinário; b) Um conhecimento adequado das estrutu ras e das funções dos animais de boa saúde, da sua. criação, da sua reprodu ção, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnolo gia aplicada aquando do fabrico e da conservação dos alimentos que correspon dam às suas necessidades; c) Um conhecimento adequado no domínio do comportamento e da protecção dos animais;

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