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Laws of Portugal

Decree-Law No. 190/2014 establishing the competent entities entitled for issuing certificates of origin for wine oenological sector

Made 2014-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 190/2014: Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
viticulture/oenological practices, institution, legal proceedings/administrative proceedings, certification, classification/declassification, registration, geographical indication, governance

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  1. 6428 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de dezembro de 2014 mento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. 3 — A armazenagem, o encaminhamento e a destruição dos produtos referidos no número anterior, bem como os respetivos custos, são suportados, consoante os casos, pelas entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, portos nacionais e outros pontos de entrada de remessas pessoais, incluindo a via postal. Artigo 7.º Instrução e decisão 1 — A aplicação das coimas previstas no presente decreto -lei compete ao diretor -geral de alimentação e ve terinária. 2 — Para instrução do competente processo, a AT re mete o auto de notícia à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração. Artigo 8.º Destino do produto das coimas 1 — O produto das coimas é repartido da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a entidade que levantou o auto; c) 20 % para a entidade que procede à instrução e de cisão. 2 — O produto das coimas, quando aplicadas nas Regi ões Autónomas, constitui receita própria destas. Artigo 9.º Direito subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 10.º Aplicação às Regiões Autónomas Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto -lei nas Regiões Autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais au tónomas, com atribuições e competências nas matérias em causa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães Pires de Lima — José Diogo Santiago de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 19 de dezembro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de dezembro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto-Lei n.º 190/2014 de 30 de dezembro As regras comunitárias que regulam o exercício da ati vidade de produção e comercialização de géneros alimen tícios no espaço europeu visam assegurar um elevado nível de proteção dos direitos dos consumidores e a salvaguarda da saúde humana. Neste sentido, foram estabelecidos con trolos oficiais para verificação do cumprimento da legis lação em matéria de géneros alimentícios. Por forma a garantir a eficácia e a adequação dos con trolos oficiais, o Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo, entre outros, aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legisla ção relativa aos géneros alimentícios, determina que os Estado -Membros devem designar uma autoridade nacional competente para organizar e coordenar tais controlos. Por seu turno, o Regulamento de Execução (UE) n.º 314/2012, da Comissão, de 12 de abril de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.os 555/2008, da Comissão, de 27 de junho de 2008, e 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, no que diz respeito aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola, estabelece as condições para a emissão dos certificados de origem, bem como as informações que deles devem constar enquanto documentos de acompanhamento. Tendo em conta a reorganização institucional do setor vitivinícola efetuada pelo Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e o atual enquadramento orgânico do Insti tuto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que decorre do Decreto -Lei n.º 66/2012, de 16 de março, importa definir com clareza as entidades que verificam o cumprimento dos requisitos de controlo da produção e qualidade dos produtos vitivinícolas e que, consequentemente, se encon tram habilitadas para a emissão dos certificados de origem daqueles produtos. O presente decreto -lei estabelece que a coordenação do processo de emissão dos certificados de origem dos produtos vitivinícolas, correspondendo a uma competên cia de controlo da produção e qualidades intrínsecas dos mesmos, incumbe ao IVV, I. P., no âmbito da sua missão de coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, de auditar o sistema de certificação de qualidade, de acompanhar a política da União Europeia e preparar as regras para a sua aplicação, e de participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece as entidades responsá veis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de dezembro de 2014 6429 Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto -lei aplica -se aos produtos do setor vitivinícola certificados com direito a «Denominação de Origem (DO)» ou «Indicação Geográfica (IG)» e aos pro dutos do setor vitivinícola não certificados, de acordo com as condições previstas no Código Aduaneiro Comunitário (CAC) e com as disposições relativas ao setor vitivinícola da Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrí colas (OCM). Artigo 3.º Entidades competentes para a emissão dos certificados de origem dos produtos vitivinícolas 1 — Os certificados de origem para os produtos vitiviní colas certificados são emitidos exclusivamente pelas enti dades certificadoras da respetiva DO e IG, designadas nos termos do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto. 2 — Os certificados de origem dos produtos das deno minações de origem «Douro» e «Porto» e a indicação geo gráfica «Duriense» são, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, emitidos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na quali dade de entidade certificadora nos termos do Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro. 3 — Os certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados são emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.). 4 — O IVV, I. P., pode delegar nas entidades certificado ras a emissão dos certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados, sendo nesse caso o ato de delegação obrigatoriamente publicado no Diário da República. Artigo 4.º Pedido único O pedido de emissão dos certificados de origem pode ser apresentado em qualquer das entidades certificado ras, independentemente da proveniência e natureza dos produtos, devendo as mesmas articular -se entre si para esse efeito. Artigo 5.º Modelo dos certificados de origem 1 — O formulário do pedido de emissão e o modelo dos certificados de origem são elaborados pelo IVV, I. P., de acordo com as condições previstas no CAC e com as disposições da OCM relativas ao setor vitivinícola. 2 — O formulário e modelo referidos no número ante rior são de utilização obrigatória e divulgados no sítio na Internet do IVV, I. P.. Artigo 6.º Procedimentos para emissão dos certificados de origem 1 — O IVV, I. P., define os procedimentos a observar no processo de emissão dos certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola, tendo em consideração as disposições de aplicação do CAC e da OCM relativas ao setor vitivinícola. 2 — Os procedimentos referidos no número anterior são publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P.. 3 — As entidades emissoras dos certificados de origem devem enviar periodicamente ao IVV, I. P., informação relativa à emissão dos certificados de acordo com os pro cedimentos que venham a ser fixados nos termos do n.º 1. Artigo 7.º Despesas de procedimento 1 — A emissão de certificados de origem para produtos certificados é gratuita. 2 — Os montantes máximos a cobrar pela emissão de certificados de origem para produtos não certificados são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta do IVV, I. P.. Artigo 8.º Aplicação nas Regiões Autónomas As entidades competentes para a emissão dos certifi cados de origem para os produtos do setor vitivinícola produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma deira, e os montantes a cobrar pela respetiva emissão são definidos por diploma regional próprio. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 22 de dezembro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de dezembro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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