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Laws of Portugal

Decree-Law No. 190/2007 regulating ceramics used with foodstuff

Made 2007-05-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.o 190/2007.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, food additives, standards, toxicity/poisoning

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  1. 3126 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluí das no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanos sulfonato de 2 , 3 - d i h i d r o - 3 , 3 - d i m e t i l - 2 - o x o benzofurano-5-ilo,expresso em etofu mesato). (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 Propiconazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fígado de ruminantes 0,1 (p) . . . . Outros produtos de origem ani mal 0,01 (*) (p). (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Glifosato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 2 rim de bovino . . . . . . . . . . . . (p) 0,2 fígado de bovino . . . . . . . . (p) 0,5 rim de suíno . . . . . . . . . . . . (p) 0,1 rim de aves de capoeira . . . (*) (p) 0,05 outros . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Deltrametrina (cis-deltametrina) (b) . . . . . Fígado e rim 0,03 (*) aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira 0,1, outros 0,5. 0,05 (*) 0,05 Fenemedifame [N-(3-hidroxifenil) carba mato de metilo (MHPC) expresso como fenemedifame]. (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) Limite de determinação analítica. (a) Teor máximo de 0,05. (b) LMR temporário válido até 1 de Novembro de 2007, enquanto se aguarda a revisão do processo do anexo III da Directiva n.o 91/414/CEE e o novo registo das formulações de deltametrina, ao nível dos Estados membros. (1) 490M9 = ácido-2-[2-(4-hidroxi-2metilfenoximetil) fenil]-2-metoxi-iminoácético. (2) 490M1= ácido-2-metoxi-imino-2-[2-(o- toliloximetil) fenil acético. (p) Indica o teor máximo de resíduos provisório. Em relação à trimetropina os teores máximos provisórios passarão a definitivos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Os valores relativos à bentazona e piridato, se não forem alterados, tornar-se-ão definitivos em 1 de Janeiro de 2007; os valores relativos ao propiconazol, se não forem alterados, tornam-se definitivos em 13 de Setembro de 2009; os valores relativos ao glifosato, se não forem alterados, tornam-se definitivos em 10 de Novembro 2009. Nota. — Os teores máximos de resíduos provisórios fixados, para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: Espi roxamina: 1 de Janeiro 2004; Pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfosulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007; amitraz a 10 de Janeiro de 2007.» Decreto-Lei n.o 190/2007 de 11 de Maio A regulamentação da migração eventual de chumbo e cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou que estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios encontra-se estabelecida na Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Aquela directiva encontra-se transposta para a ordem jurídica interna em virtude do disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 193/88, 30 de Maio, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. A publicação da Directiva n.o 2005/31/CE, da Comis são, de 29 de Abril, vem alterar a citada Directiva n.o 84/500/CEE, no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Assim sendo, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril, bem como a Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril, consolidando a transposição da Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, rela tivamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 3127 Artigo 2.o Âmbito de aplicação O presente decreto-lei é aplicável à migração eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou estão em contacto, em confor midade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. Artigo 3.o Definições 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «objectos cerâmicos» os objectos fabricados a partir de uma mistura de materiais inorgânicos com um teor geralmente elevado de argila ou de silicatos aos quais se juntam, eventualmente, pequenas quantidades de materiais orgânicos. 2 — Os objectos a que se refere o número anterior são primeiramente moldados, sendo a forma obtida fixada de modo permanente por cozedura, e podem ser: a) Vidrados; b) Esmaltados; ou c) Cerâmicos. Artigo 4.o Determinação da cedência de chumbo e de cádmio As quantidades de chumbo e cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos são determinadas por um ensaio cujas condições estão previstas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e pelo método de análise descrito no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 5.o Limites de cedência de chumbo e de cádmio 1 — As quantidades de chumbo e de cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos não devem ultrapassar os limi tes indicados no anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 — Quando um objecto cerâmico é constituído por um recipiente com tampa também cerâmica, o limite de chumbo ou de cádmio que não deve ser ultrapassado (miligrama/decímetro quadrado ou miligrama/litro) é o que se aplica ao recipiente. 3 — O recipiente e a superfície interna da tampa são ensaiados separadamente e nas mesmas condições. 4 — A soma dos dois níveis de extracção de chumbo ou de cádmio assim obtida é calculada, consoante o caso, unicamente em relação à superfície ou ao volume do recipiente. 5 — Um objecto cerâmico é considerado conforme às prescrições do presente decreto-lei se as quantidades de chumbo ou cádmio extraídas durante o ensaio efec tuado nas condições previstas nos anexos I e II não ultra passarem os limites indicados no anexo III. 6 — Quando um objecto não ultrapassar os limites indicados em mais de 50%, este objecto é considerado como estando conforme às exigências do presente decre to-lei, se pelo menos três outros objectos idênticos na forma, nas dimensões, na decoração e no verniz forem submetidos a um ensaio efectuado nas condições pre vistas nos anexos I e II e se as quantidades de chumbo ou cádmio extraídas destes objectos não ultrapassarem em média os limites fixados, sem que qualquer deles os ultrapasse em mais de 50%. Artigo 6.o Declaração de conformidade 1 — Nas fases de comercialização, incluindo a venda a retalho, os objectos cerâmicos que ainda não tenham entrado em contacto com os géneros alimentícios são acompanhados de uma declaração escrita em confor midade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. 2 — A declaração a que se refere o número anterior deve ser emitida pelo fabricante ou por um vendedor estabelecido na Comunidade, devendo incluir as seguin tes informações: a) Identificação e endereço do fabricante e do impor tador dos objectos cerâmicos; b) Identificação do objecto; c) Confirmação de que os materiais e objectos cum prem as exigências do presente decreto-lei e do Regu lamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. 3 — O fabricante ou o importador deve colocar à dis posição das autoridades competentes a documentação necessária para demonstrar que os objectos cerâmicos estão conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio previstos nos artigos 4.o e 5.o 4 — A documentação referida no número anterior deve incluir os resultados da análise realizada e as con dições de ensaio, bem como o nome e o endereço do laboratório que realizou o ensaio. Artigo 7.o Regime sancionatório 1 — O fabrico e a importação de objectos cerâmicos que não respeitem os limites de cedência fixados no artigo 5.o constituem contra-ordenação prevista e puní vel nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. 2 — O incumprimento do disposto no artigo 6.o cons titui contra-ordenação prevista e punível nos termos da alínea l) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. Artigo 8.o Norma transitória O regime sancionatório referido no artigo anterior só é aplicável às infracções ocorridas a partir do dia 20 de Maio de 2007. 3128 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 Artigo 9.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei xeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 23 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Regras de base para a determinação da cedência de chumbo e de cádmio 1 — Líquido de ensaio («simulador») — ácido acético a 4% (v/v), em solução aquosa preparada recentemente. 2 — Condições de ensaio: 2.1 — Efectuar o ensaio a uma temperatura de 22 ± 2oC e durante um período de 24 ± 0,5 horas. 2.2 — Quando se pretende determinar apenas a cedência de chumbo, tapar a amostra com um meio de protecção adequado e expô-la às condições de ilu minação normais em laboratório. Quando se pretende determinar a cedência de cádmio ou de chumbo e cád mio, cobrir a amostra de modo a assegurar que a super fície a submeter ao ensaio seja mantida na obscuridade total. 3 — Enchimento: 3.1 — Amostra que se pode encher — encher o objecto com a solução de ácido acético a 4% (v/v), no máximo, até a 1 mm, no máximo, do ponto de trans bordamento, distância medida a partir do bordo superior da amostra. Contudo, no caso das amostras que apre sentam um bordo plano ou ligeiramente inclinado, encher a amostra de maneira que a distância entre a superfície do líquido e o ponto de transbordamento seja no mínimo 6 mm medidos ao longo do bordo inclinado. 3.2 — Amostra que não se pode encher — cobrir pri meiro com uma camada protectora adequada de um produto resistente à acção de ácido acético 4% (v/v) a superfície da amostra que se não destina a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Mergulhar em seguida a amostra num recipiente contendo um volume conhecido de solução de ácido acético de modo que a superfície destinada a entrar em contacto com os géneros alimentícios seja inteiramente coberta pelo líquido de ensaio. 4 — Determinação da superfície — a superfície dos objectos da categoria 1 é equivalente à superfície do menisco constituído pela superfície livre do líquido que se obtém respeitando as condições de enchimento pre vistas no n.o 3. ANEXO II Métodos de análise para a determinação da cedência de chumbo e cádmio 1 — Objectivo e âmbito de aplicação — o método permite determinar a cedência específica de chumbo ou cádmio. 2 — Princípio — a determinação da cedência especí fica de chumbo ou cádmio é realizada através de um método de análise instrumental que respeita os critérios de desempenho referidos no n.o 4. 3 — Reagentes — todos os reagentes devem ser de qualidade analítica, salvo especificação em contrário. Quando se faz referência a água, trata-se sempre de água destilada ou de água de qualidade equivalente. 3.1 — Ácido acético a 4% (v/v), solução aquosa — adicionar 40 ml de ácido acético glacial a água e perfazer 1000 ml. 3.2 — Soluções mãe — preparar soluções mãe con tendo respectivamente 1000 mg/l de chumbo e, pelo menos, 500 mg/l de cádmio numa solução de ácido acé tico a 4%, tal como referido no n.o 3.1. 4 — Critérios de desempenho do método de análise instrumental: 4.1 — O limite de detecção do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a: 0,1 mg/l para o chumbo; 0,01 mg/l para o cádmio. 4.2 — O limite de quantificação do chumbo e do cád mio deve ser inferior ou igual a: 0,2 mg/l para o chumbo; 0,02 mg/l para o cádmio. O limite de detecção é definido como a concentração do elemento no ácido acético a 4 %, tal como referido no n.o 3.1, que provoca um sinal igual a duas vezes o ruído de fundo do aparelho. 4.3 — Recuperação — A recuperação de chumbo e de cádmio adicionados ao ácido acético a 4% deve situar-se entre 80% e 120% da quantidade adicionada. 4.4 — Especificidade — o método de análise instru mental utilizado deve ser isento de interferências matri ciais ou espectrais. 5 — Método: 5.1 — Preparação da amostra — a amostra deve estar limpa e não apresentar sinais de gordura ou outra maté ria susceptível de afectar o ensaio. Lavar a amostra com uma solução contendo um detergente líquido de tipo doméstico a uma temperatura de cerca de 40oC. Limpar a amostra primeiro com água corrente e depois com água destilada ou de qualidade equivalente. Escorrer e secar de modo a evitar qualquer sujidade. Não mani pular a superfície a submeter ao ensaio depois de ela ter sido limpa. 5.2 — Determinação de chumbo e ou do cádmio — a amostra assim preparada é submetida a ensaio nas condições previstas no anexo I. Antes de colher a solução de ensaio para determinação do chumbo ou do cádmio, homogeneizar o conteúdo da amostra de acordo com um método adequado, que evite qualquer perda da solu ção ou eventual abrasão da superfície a ensaiar. Efectuar um ensaio em branco no reagente utilizado para cada série de determinações. Efectuar determinações de chumbo ou cádmio em condições apropriadas. Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 3129 ANEXO III Limites de cedência de chumbo e de cádmio Categoria Cedência de chumbo Cedência de cádmio Categoria 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 mg/dm2 0,07 mg/dm2 Objectos que não são suscep tíveis de enchimento; Objectos que se podem encher, nos quais a altura interna, medida entre o ponto mais baixo e o plano horizontal que passa pelo bordo supe rior, é inferior ou igual a 25 mm. Categoria 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 mg/l 0,3 mg/l Todos os outros objectos pas síveis de enchimento. Categoria 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 mg/l 0,1 mg/l Utensílios de cozinha; Embalagens e recipientes para armazenagem com capaci dade superior a 3 l. Decreto n.o 8/2007 de 11 de Maio A Câmara Municipal de Mourão solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 1,30 ha, integrada no Perímetro Florestal de Mourão, para construção do novo centro de saúde de Mourão. Esta exclusão foi autorizada pelo Decreto n.o 26/2002, de 21 de Agosto. Por razões de morosidade na tramitação processual, quer da conclusão do projecto quer do início das obras, foi ultrapassado o prazo previsto naquele decreto para se concretizar o uso da referida parcela de terreno, tendo, por esse motivo, a Câmara Municipal de Mourão solicitado a prorrogação desse prazo. Foram consultadas a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Câmara Municipal de Mourão e a Admi nistração Regional de Saúde do Alentejo, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Exclusão do regime florestal parcial O artigo 1.o do Decreto n.o 26/2002, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.o 2 até ao final do ano de 2008, a área em causa será novamente incluída no Perímetro Florestal de Mourão e como tal submetida a regime florestal parcial.» Artigo 2.o Produção de efeitos O presente decreto produz efeitos a partir do dia 21 de Agosto de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Assinado em 23 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto n.o 9/2007 de 11 de Maio A Câmara Municipal de Mira solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 206 ha, pertencente ao perímetro florestal das dunas de Mira, o qual foi constituído pelo Decreto n.o 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 123, de 27 de Julho de 1917. Esta área vai permitir viabilizar a instalação de uma unidade de aquicultura intensiva, cujo projecto está obri gatoriamente sujeito ao cumprimento do determinado no Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, com as alte rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, havendo ainda a necessidade de pro ceder à alteração do uso actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto na parte VI, artigo 25.o, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diá rio do Governo, n.o 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar. O Plano Director Municipal de Mira obriga a que a área máxima de implantação de construção não exceda os 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que digam respeito, conforme os artigos 17.o e 41.o do respectivo Regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 83/94, de 16 de Setembro. Da parcela de terreno com os 206 ha, a unidade de aquicultura intensiva ocupará uma área de 82,40 ha e a sua localização exacta será definida após a emissão da declaração de impacte ambiental. Foram ouvidos a Direcção-Geral dos Recursos Flo restais, o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Exclusão do regime florestal parcial 1 — É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto n.o 3262, de 27 de Julho

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