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Laws of Portugal

Decree-Law No. 189/2007 on maximum residues levels for agrochemicals used in cereals, foodstuff of animal origin

Made 2007-05-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-Lei n.o 189/2007.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition, Cultivated plants
Keywords
food safety and quality, cereals/grains/rice, pesticides, MRL-maximum residue limit, hygiene/sanitary procedures, crops, agricultural commodities, plant protection
Categories
agriculture

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  1. 3118 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.o 188/2007 de 11 de Maio Os actos de publicação obrigatória das entidades sujei tas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e do Instituto de Segu ros de Portugal devem respeitar um regime unificado, conforme dispõem respectivamente o artigo 115.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro, e o artigo 242.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril. Por outro lado, o Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, veio determinar, para as sociedades comerciais, que as publicações obrigatórias passem a ser feitas em sítio da Internet de acesso público, no qual a informação publicada possa ser acedida por ordem cronológica. Neste sentido, a simplificação dos procedimentos administrativos e a possibilidade de recurso a meios elec trónicos exigem que a matéria de publicação das contas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Por tugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, dispersa por vários diplomas, seja devidamente centralizada sob a égide daquelas autoridades. Deste modo, considera-se oportuno uniformizar as normas relativas à publicação de elementos contabilís ticos de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, per mitindo respectivamente a existência de um único ins trumento regulamentador da matéria. Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Por tugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 36/92, de 28 de Março O artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 36/92, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o [. . .] Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, desig nadamente do balanço consolidado e da demonstra ção consolidada de resultados.» Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 136/79, de 18 de Maio O artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.o [. . .] Os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação serão definidos por aviso do Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas.» Artigo 3.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 147/94, de 25 de Maio O artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 147/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o [. . .] Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por norma regulamentar os elementos, o modo e o prazo de publicação das contas consolidadas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 29 de Março de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 189/2007 de 11 de Maio A Directiva n.o 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outu bro, fixou os teores máximos de resíduos de determi nados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determi nados produtos de origem vegetal. Aquela directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimen tícios de origem animal, pelo Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 86/2006, de 23 de Maio. Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de uti lizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados teores máximos de resíduos para as com binações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica. Com a recente publicação das Directivas n.os 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, e 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, foram intro duzidas alterações à citada Directiva n.o 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica nacional, alterando assim o Decreto-Lei n.o 51/2004, de Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 3119 10 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 86/2006, de 23 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, e 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, que alteram a Directiva n.o 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determinados pro dutos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal. Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março O anexo II do Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, 196/2005, de 7 de Novembro, e 86/2006, de 23 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 23 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO «ANEXO II Teores máximos de resíduos de pesticidas Parte A Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Resíduos de pesticidas Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluí das no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4). No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Aldrina, Dieldrina (HEOD) isoladamente ou em conjunto, expressos em dieldrina (HEOD). 0,2 0,006 0,02 Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clor dano). 0,05 0,002 0,005 DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE e de DDD, expressos em DDT). 1 0,04 0,05 Endrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,0008 0,005 Heptacloro (soma do heptacloro e do hep tacloroepóxido, expressos em hepta cloro). 0,2 0,004 0,02 Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,01 0,02 Hexclorociclo hexano (HCH): Isómero alfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,004 0,02 Isómero beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,003 0,01 Isómero gama (lindano) . . . . . . . . . . . . . 0,008 0,12: ex 02 04 carne de ovino . . . . . . 1: outros produtos . . . . . . . . . . . . . Clorpirifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 0207 carne de aves de capoeira . . . (*) 0,01 (*) 0,01 3120 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Resíduos de pesticidas Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluí das no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4). No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Clorpirifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01 Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isó meros). (*) 0,05 Ex 02 07 carne de aves de capoeira 0,2 outros produtos . . . . . . . . . . . . 0,02 (*) 0,05 Deltametrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 Ex 0207 carne de aves de capoeira – (*) 0,05 Fenvalerato e esfenvalerato: Soma dos isómeros RR e SS: 0207 carne de aves de capoeira . . . . . Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 0,2 (*) 0,02 (*) 0,02 Soma dos isómeros RS e SR: 0207 carne de aves de capoeira . . . . . Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 0,05 (*) 0,02 (*) 0,02 Permetrina (soma dos isómeros) . . . . . . . . 0,5 0,05 0,05 Ciflutrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isó meros). 0,05 (*) 0,02 (*) 0,02 Lambda-cialotrina, incluindo outras mis turas de constituintes isómeros (soma dos isómeros). 0,5 (salvo 0207 carnes de aves de capoeira). (*) 0,02 (0207 carnes de aves de capoeira). 0,05 0,02 Metidatião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Pirimifos-Metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 0,05 (*) 0,05 Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão). 0,1 0,004 (*) 0,1 Fentina (resíduos: fentina, expressa em catiões trifenilestanho). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Óxido de fenebuta-estanho . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Diazinão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05: carne de suíno e de aves de capoeira. (*) 0,01 0,05 Dissulfotão (resíduos: soma de dissulfotão, seus sulfóxido de dissulfotão, e sulfona, expressa em dissulfotão). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Dicofol (resíduos: soma de isómeros P, P’, e O, P’). 0,5: carne de bovinos, ovinos e caprinos. 0,1: carne de aves de capoeira . . . (*) 0,05 : outros . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 (*) 0,05 Aramite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Clorfensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 3121 Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Resíduos de pesticidas Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluí das no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4). No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Cloroxurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbensida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Methoxicloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 1,1-Dicloro-2,2 -bis(4-etilfenil)etano . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Barbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbenzilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,01 Triazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Azinfos-etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Pirazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,1 Tecnazeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Lindano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de aves de capoeira 0,7 . . . Outros 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 0,1 Quintozeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Paratião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Abamectina (soma de avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a). 0,02 fígado de bovino (ver Reg. n.o 3425/93). (*) 0,01 outros produtos . . . . . . . . (*) 0,005 (*) 0,01 Bifentrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 gordura de bovino . . . . . . . . . . (*) 0,05 outros produtos . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 Bitertanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Bromopropilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Flucitrinato (soma de isómeros, expressa em flucitrinato). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metacrifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Pencozanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,05 Procloraz (soma do procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em proclo raz). 0,2 gordura de bovino . . . . . . . . . . 2,0 fígado de bovino . . . . . . . . . . . (*) 0,1 outros produtos . . . . . . . . . 0,5 rins de bovino . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,1 Profenofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,05 3122 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Resíduos de pesticidas Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluí das no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4). No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Resmetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isóme ros). (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Tridemorfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Triadimenol e triadimefão (soma do tria dimenol e do triadimefão). (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Ciclanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Picoxistrobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05 Bromoxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em bromoxinil. Carne 0,05 (p) . . . . . . . . . . . . . . . . Miudezas 0,20 (p) . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 Clorprofame e ácido 4’ — hidroxiclorpro fame — O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame. Carne 0,05 (*) (p); fígado 0,05 (*) (p) Rim 0,2 (p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,2 – Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ionixil. Carne 0,05 (*) (p) (*) (p) 0,01 Piraclostrobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,05 Quinoxifena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,2 (p) 0,05 (*) (p) 0,02 Catião trimetilsulfónico, resultante da uti lização de glifosato. (p) 0,2 rim de bovino . . . . . . . . . . (p) 0,5 fígado de bovino . . . . . . . . (p) 0,2 carne de bovino . . . . . . . . . (p) 0,1 rim de aves de capoeira . . . (*) (p) 0,05 outros . . . . . . . . . . . . . (p) 0,1 (*) (p) 0,01 Carbaril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Fentião e seus derivados oxigenados, seus sulfóxidos e sulfonas, expressos como fentião. (*) 0,05 (*) 0,01 – Clorfenvifos ( soma dos isómeros E e Z) (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 (*) Limite inferior de determinação analítica. (1) Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso o limite máximo é de um décimo do valor em relação à quantidade de matéria gorda, não podendo ser inferior a 0,01 mg/kg. (2) Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite gordo de vaca deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. Para o leite cru e o leite completo proveniente de outra espécie animal, o teor de resíduos é expresso em relação à matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios, enumerados no anexo II dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406: com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite gordo; com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, o limite máximo é expresso em miligrama/quilograma de matéria gorda. Neste caso o limite é 25 vezes o teor fixado para o leite cru e o leite gordo. (3) Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 %, o teor máximo é expresso em miligrama/quilograma de matéria gorda. Neste caso o limite máximo é 10 vezes superior ao limite máximo para os ovos frescos. (4) As notas (1), (2) e (3) não se aplicam nos casos em que é indicado o limite da determinação analítica. (p) Se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009; os valores relativos a bromoxinil; clorprofame e ácido 4’-hidroxiclorprofame-O-sulfónico(4-HSA), expressos em clorprofame; Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ioxinil; pira clostrobina; quinoxifena e catião trimetilsulfónico, resultante da utilização de glifosato, se não forem alterados tornam-se definitivos a partir de 10 de Novembro de 2009. Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 3123 Parte B Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluí das no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Acefato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Carbendazime e Tiofanato-metilo expres sos em carbendazime. (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorotalonil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Glifosato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5: ex 0206 rins de suíno . . . . . . . 2 : ex 0206 rins de bovino, caprino e ovino. (*) 0,1: outros produtos . . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 Imazalil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Mancozebe, Manebe, Metirame, Propi nebe Zinebe (soma expressa em CS2). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metamidofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Iprodiona, Procimidona, Vinclozolina (soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a frac ção 3,5-dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Fenarimol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a): ex 0208 fígado + rins . . . . . . . (*) 0,02: outros produtos . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 Metalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Daminozida (soma da daminozida e da 1,1-dimetil-hidrazina, expressa em daminozida). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Etefão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propiconazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ex 0206 01 fígados de ruminantes (*) 0,05: outros produtos . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,05 Carbofurão (soma de carbofurão e do 3-hidroxi-carbofurão, expressa em car bofurão). (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Carbossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benfurocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Furatiocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metomil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Tiodicarbe (resíduos: soma de metomil e de tiodicarbe, expressa em metomil). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 3124 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluí das no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4 dimetilanilina, expressa em amitraz. (*) 0,05: aves de capoeira . . . . . . . (*) 0,01 Aldicarbe (resíduos: soma de aldicarbe, dos seus sulfóxidos e da sua sulfona, expressa em aldicarbe). (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Tiabendazol (resíduos: soma de tiabenda zol e de 5-hidroxi-tiabendazol). 0,1 (com excepção das carnes e outros produtos de ovinos, bovinos e caprinos). – (*) 0,1 Triforina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propoxur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propizamida (resíduos: soma de propiza mida e de todos os metabolitos que con têm a fracção 3,5 ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida). 0,05: gordura, fígado e rins . . . . . (*) 0,02: outros . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,02 Forato (resíduos: soma de forato e do seu derivado oxi-análogo e dos respectivos sulfóxidos e sulfonas, expressa em forato). (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Clormequato: Fígado de frango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rim de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fígado de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,2 0,1 (*) 0,05 0,05 (*) 0,05 Dicofol [(resíduos: 1,1 — bis (para cloro f e n o l ) — 2 , 2 d i c l o r o e t a n o l — (PPFW 152) —, expresso em dicofol]. 1,0: fígado de bovinos, ovinos e caprinos. (a) (a) Azoxistrobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 leite . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 outros produtos de origem animal. Clorbufame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Dialato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,2 (*) 0,2 (*) 0,2 Cresoxime-metilo (resíduo 490M9(1) para o leite e 490M1(2)no caso da carne, do fígado, da gordura e dos rins, expresso em cresoxime-metilo). (*) (p) 0,02 carne, fígado, gordura 0,05 rins (p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 leite . . . . . . . . . . . Cresoxime-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 Ácido carboxilico da espiroxamina, expresso em espiroxamina. (p) 0,2 ex 0206 rins, fígado . . . . . . (p) (*) 0,05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,02 (p) (*) 0,05 Dinoterbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 DNOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Profame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 3125 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluí das no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Monolinurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexadiona. (p) (*) 0,05 (p) (*) 0,01 (p) (*) 0,05 Fluroxipir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,5 ex 0206 Rins . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Pimetrozina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Bentazona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) (*) 0,05 (p) (*) 0,02 (p) (*) 0,05 Piridato [soma do piridato e do seu pro duto de hidrólise CL 9673-(6-cloro 4-hidroxi-3-fenil-piridizina),expressa em piridato]. Rins, excepto de aves de capoeira 0,4 (p). Outros produtos 0,05 (p)(*) . . . . (p) (*) 0,05 (p) (*) 0,05 Oxidemetão-metilo (soma do oxidemetão e da demetão — S — metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Azocicloestanho e ci-hexaestanho (soma do azocicloestanho e do ci-hexaestanho, expressa em cihexa-estanho). 0,2 carne de bovino . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 outros produtos . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 Fenpropimorfe, forma ácido carboxilico (BF 421-2), expresso em fenpropimorfe. 0,3 fígado de bovinos, caprinos, suínos e ovinos. 0,05 rins de bovino, caprinos, suí nos e ovinos. (*) 0,01 carne, gordura e miude zas comestíveis de aves de ca poeira. 0,02 carne de bovinos, caprinos, suínos e ovinos. 0,01 outros produtos . . . . . . . . . . . 0,01 (*) 0,01 Ciromazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 todos os produtos, excepto ovinos. (*) 0,02 0,2 Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoilo, expressa em clofentezina). 0,1 fígado de bovinos, ovinos e caprinos. (*) 0,05 outros produtos . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 A l f a - ( 3 - h i d r o x i b u t i l ) - a l f a - ( 4 - c l o rofenil)-1H-1,2,4-triazol-1-propanonitrilo (RH 9090), expresso em miclobutanil. (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 2,4 — D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rins (excepto de aves de ca poeira) 1 (p). Outros produtos 0,05 (*) (p) . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Famoxadona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Sulfosulfurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Fenehexamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Acibenzolar-S-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 Diquato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 3126 Diário da República, 1.a série — N.o 91 — 11 de Maio de 2007 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluí das no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanos sulfonato de 2 , 3 - d i h i d r o - 3 , 3 - d i m e t i l - 2 - o x o benzofurano-5-ilo,expresso em etofu mesato). (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 Propiconazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fígado de ruminantes 0,1 (p) . . . . Outros produtos de origem ani mal 0,01 (*) (p). (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Glifosato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 2 rim de bovino . . . . . . . . . . . . (p) 0,2 fígado de bovino . . . . . . . . (p) 0,5 rim de suíno . . . . . . . . . . . . (p) 0,1 rim de aves de capoeira . . . (*) (p) 0,05 outros . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Deltrametrina (cis-deltametrina) (b) . . . . . Fígado e rim 0,03 (*) aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira 0,1, outros 0,5. 0,05 (*) 0,05 Fenemedifame [N-(3-hidroxifenil) carba mato de metilo (MHPC) expresso como fenemedifame]. (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) Limite de determinação analítica. (a) Teor máximo de 0,05. (b) LMR temporário válido até 1 de Novembro de 2007, enquanto se aguarda a revisão do processo do anexo III da Directiva n.o 91/414/CEE e o novo registo das formulações de deltametrina, ao nível dos Estados membros. (1) 490M9 = ácido-2-[2-(4-hidroxi-2metilfenoximetil) fenil]-2-metoxi-iminoácético. (2) 490M1= ácido-2-metoxi-imino-2-[2-(o- toliloximetil) fenil acético. (p) Indica o teor máximo de resíduos provisório. Em relação à trimetropina os teores máximos provisórios passarão a definitivos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Os valores relativos à bentazona e piridato, se não forem alterados, tornar-se-ão definitivos em 1 de Janeiro de 2007; os valores relativos ao propiconazol, se não forem alterados, tornam-se definitivos em 13 de Setembro de 2009; os valores relativos ao glifosato, se não forem alterados, tornam-se definitivos em 10 de Novembro 2009. Nota. — Os teores máximos de resíduos provisórios fixados, para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: Espi roxamina: 1 de Janeiro 2004; Pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfosulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007; amitraz a 10 de Janeiro de 2007.» Decreto-Lei n.o 190/2007 de 11 de Maio A regulamentação da migração eventual de chumbo e cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou que estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios encontra-se estabelecida na Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Aquela directiva encontra-se transposta para a ordem jurídica interna em virtude do disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 193/88, 30 de Maio, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. A publicação da Directiva n.o 2005/31/CE, da Comis são, de 29 de Abril, vem alterar a citada Directiva n.o 84/500/CEE, no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Assim sendo, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril, bem como a Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril, consolidando a transposição da Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, rela tivamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Decree-Law No. 189/2007 on maximum residues levels for agrochemicals used in cereals, foodstuff of animal origin · Nelum