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Laws of Portugal

Decree-Law No. 187/2004 laying down the animal health requirements applicable to intra-Community trade in and imports of semen of bovine animals

Made 2004-08-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 187/2004: Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n. 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n. 2003/43/CE, do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
biotechnology, animal reproduction, standards, animal health, cattle, internal trade, international trade, animal production
Categories
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  1. Artigo 1.o f) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Transposição da directiva Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções O presente diploma transpõe para o ordenamento regionais de agricultura, na qualidade de auto- jurídico nacional a Directiva n.o 88/407/CEE, do Con- ridade sanitária veterinária regional; selho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe g) «Veterinário oficial» o veterinário designado foi dada pela Directiva n.o 2003/43/CE, do Conselho, pela autoridade competente; de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária h) «Meio de transporte» as partes de veículos auto- aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às móveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves importações de sémen de animais da espécie bovina. utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para o trans- porte por terra, mar ou ar;

  2. Artigo 2.o i) «Transporte» qualquer movimento de animais Âmbito de aplicação efectuado com o auxílio de um meio de trans- porte, incluindo a carga e a descarga dos O presente diploma estabelece as condições de polícia animais; sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às j) «Ponto de paragem» um local onde o transporte importações de sémen de animais da espécie bovina, é interrompido para repouso, alimentação ou sem prejuízo das disposições comunitárias e nacionais abeberamento dos animais; em matéria zootécnica que regulamentam a organização l) «Ponto de transferência» um local onde o trans- da inseminação artificial em geral e a distribuição de porte é interrompido para transferência dos ani- sémen em particular. mais de um meio de transporte para outro; N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5123 m) «Local de partida» o local onde um animal é to-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, com as alte- carregado pela primeira vez num meio de trans- rações que foram introduzidas pelos Decretos- porte, assim como todos os locais em que os -Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, animais tenham sido descarregados e alojados de 6 de Dezembro; durante, pelo menos, dez horas e onde tenham v) «Região oficialmente indemne de brucelose» a sido dessedentados, alimentados e, eventual- região que satisfaz as condições definidas na mente, tratados, com exclusão dos pontos de secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A ao regu- paragem e dos pontos de transferência, podendo lamento aprovado pelo Decreto-Lei n.o 157/98, igualmente ser considerados locais de partida de 9 de Junho, com as alterações que foram os mercados e centros de concentração de ani- introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de mais aprovados pela autoridade competente, 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; desde que: x) «Efectivo bovino indemne de brucelose» o efec- i) O primeiro local de carregamento dos tivo bovino que satisfaz as condições definidas animais se situe a menos de 50 km dos na secção II, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao regu- referidos mercados ou centros de con- lamento aprovado pelo Decreto-Lei n.o 157/98, centração; de 9 de Junho, com as alterações que foram ii) No caso de a distância referida na sub- introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de alínea i) ser superior a 50 km, os animais 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; tenham beneficiado de um período de z) «Efectivo oficialmente indemne de leucose bovina repouso, a fixar em conformidade com enzoótica» o efectivo que satisfaz as condições a decisão da autoridade competente, e definidas no capítulo I, partes A e B, do anexo D tiverem sido alimentados e dessedenta- ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei dos antes de voltarem a ser carregados; n.o 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n) «Local de destino» o local onde um animal é n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de descarregado pela última vez de um meio de 6 de Dezembro; transporte, com exclusão dos pontos de paragem aa) «Centro de agrupamento» qualquer local, in- e dos pontos de transferência; cluindo explorações, centros de recolha e mer- o) «Viagem» a deslocação do local de partida para cados, onde são agrupados bovinos e suínos pro- o local de destino; venientes de diferentes explorações de origem p) «Efectivo» o animal ou o conjunto de animais com vista à constituição de lotes de animais des- mantidos numa exploração, como unidade epi- tinados ao comércio, devendo ser aprovados demiológica; se existir mais de um efectivo numa para fins comerciais e satisfazer as exigências exploração, devem formar uma unidade distinta estabelecidas no artigo 9.o do regulamento apro- com o mesmo estatuto sanitário; vado pelo Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, q) «Animal para abate» o bovino, incluindo as com as alterações que foram introduzidas pelos espécies Bison bison e Bubalus bubalus, desti- Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, nado a um matadouro ou a um mercado a partir e 316/2000, de 6 de Dezembro; do qual só pode ser transportado para efeitos bb) «Região» a parte do território cuja superfície de abate; seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a ins- r) «Animal para reprodução ou produção» o pecção pelas autoridades competentes e que bovino, incluindo as espécies Bison bison e inclua pelo menos uma das seguintes regiões Bubalus bubalus, não abrangido pela alínea q) administrativas: destinado à reprodução, à produção de leite ou Portugal continental — distrito; de carne, a trabalhar como animal de tiro ou Outras partes do território — Região Autó- a exposições ou concursos, com excepção dos noma; animais que participem em acontecimentos cul- turais e desportivos; s) «Efectivo bovino oficialmente indemne de tuber- cc) «Comerciante» a pessoa singular ou colectiva culose» o efectivo bovino que satisfaz as con- que compra e vende, directa ou indirectamente, dições definidas na secção I, n.os 1, 2 e 3, do animais para fins comerciais, que tem uma rota- anexo A ao regulamento aprovado pelo Decre- ção regular desses animais, que, no prazo to-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, com as alte- máximo de 30 dias a contar da aquisição dos rações que foram introduzidas pelos Decretos- animais, os revende ou transfere das primeiras -Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, instalações para outras que não são da sua pro- de 6 de Dezembro; priedade, que se encontra registada, e que satis- t) «Região oficialmente indemne de tuberculose» faz as condições estabelecidas no artigo 11.o do a região que satisfaz as condições definidas na regulamento aprovado pelo Decreto-Lei secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao regulamento n.o 157/98, de 9 de Junho, com as alterações aprovado pelo Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de que foram introduzidas pelos Decretos-Leis Junho, com as alterações que foram introdu- n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de zidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de 6 de Dezembro; Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; dd) «País de expedição» o país terceiro a partir do u) «Efectivo bovino oficialmente indemne de bru- qual os animais são expedidos; celose» o efectivo bovino que satisfaz as con- ee) «País de destino» o Estado membro para o qual dições definidas na secção II, n.os 1, 2 e 3, do são expedidos animais provenientes de um país anexo A ao regulamento aprovado pelo Decre- terceiro; 5124 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 ff) «Importação» a introdução no território da 5 % do sémen de cada colheita, com um mínimo de Comunidade de animais provenientes de países cinco palhetas, destinado a outro Estado membro são terceiros; submetidos, num laboratório do Estado membro des- gg) «Sémen» o ejaculado, preparado ou diluído, de tinatário ou num laboratório por este designado, a uma um animal doméstico da espécie bovina; análise de isolamento do vírus para rastreio da febre hh) «Centro de colheita de sémen» um estabele- aftosa, com resultados negativos. cimento oficialmente aprovado e controlado situado no território de um Estado membro ou Artigo 6.o de um país terceiro onde se produz sémen des- Centros de colheita e armazenagem tinado à inseminação artificial; ii) «Centro de armazenagem de sémen» um esta- 1 — A aprovação prevista na alínea a) do artigo 4.o belecimento oficialmente aprovado e fiscalizado é concedida pelo director-geral de Veterinária se forem situado no território de um Estado membro ou respeitadas as disposições do anexo A e se o centro de um país terceiro em que se armazena sémen de colheita de sémen ou de armazenagem estiver em destinado à inseminação artificial; condições de respeitar as restantes disposições do pre- jj) «Veterinário de centro» o veterinário respon- sente diploma. sável, no centro, pelas exigências previstas no 2 — O veterinário oficial deve controlar a observância presente diploma; das disposições do presente diploma, informando de ll) «Lote» um lote de sémen abrangido por um imediato a DGV em caso de desrespeito de alguma único certificado; das disposições. mm) «País de colheita» o Estado membro ou o país 3 — Aos centros de colheita de sémen ou de arma- terceiro em que o sémen é colhido e a partir zenagem autorizados é atribuído um número de registo do qual é expedido para um Estado membro; veterinário. nn) «Laboratório autorizado» um laboratório nacio- 4 — Em caso de desrespeito das disposições do pre- nal ou de um país terceiro e designado pela sente diploma, o director-geral de Veterinária determina autoridade veterinária competente para proce- as medidas necessárias, designadamente o cancelamento der às análises previstas no presente diploma; ou a suspensão da aprovação. oo) «Colheita» uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura. Artigo 7.o Certificado CAPÍTULO II 1 — A introdução de sémen apenas é autorizada Trocas comerciais intracomunitárias quando este seja acompanhado de um certificado sani- tário do sémen, passado por um veterinário oficial do Estado membro da colheita, nos termos do anexo D

  3. Artigo 4.o ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Trocas intracomunitárias 2 — O certificado mencionado no número anterior deve: Só pode ser expedido sémen do território nacional que satisfaça as seguintes condições gerais: a) Ser redigido pelo menos numa das línguas ofi- ciais do Estado membro da colheita e numa a) Ter sido colhido e tratado, e ou armazenado, das do Estado membro de destino; conforme o caso, num centro ou em centros b) Acompanhar o lote até ao destino no seu exem- de colheita ou de armazenagem de sémen apro- plar original; vados para esse efeito nos termos do n.o 1 do c) Ser emitido numa folha única; artigo 6.o, tendo em vista a inseminação artificial d) Ser previsto para um só destinatário. e destinado a trocas comerciais intracomuni- tárias; b) Ter sido colhido, tratado, armazenado e trans- Artigo 8.o portado de acordo com o estipulado nos ane- Controlos xos A e C ao presente diploma, que dele fazem parte integrante; 1 — É proibida a entrada no território nacional de lotes de sémen cujo o controlo dos documentos revele c) Ter sido colhido em animais da espécie bovina que não foram respeitadas as disposições do artigo 4.o cujo estatuto sanitário esteja em conformidade 2 — No caso de se suspeitar de que o sémen está com o anexo B ao presente diploma, que dele contaminado por germes patogénicos, a DGV determina faz parte integrante; as medidas adequadas, incluindo a quarentena do sémen d) Ser acompanhado durante o transporte para o em causa. país de destino de um certificado sanitário, nos 3 — As medidas previstas no número anterior não termos do artigo 7.o impedem a reexpedição do sémen, a pedido do expe- didor ou do seu mandatário, desde que a tal não se

  4. Artigo 5.o oponham razões de polícia sanitária. Despistagem 4 — Quando a admissão de sémen tiver sido proibida por um dos motivos referidos nos n.os 2 e 3 e não for 1 — É permitida a admissão em território nacional autorizada a sua reexpedição no prazo de 30 dias, a de sémen de touros vacinados contra a febre aftosa. DGV pode ordenar a destruição do sémen. 2 — No entanto, sempre que o sémen provier de um 5 — As decisões tomadas pela DGV nos termos do touro que tenha sido vacinado contra a febre aftosa presente artigo devem ser comunicadas, com indicação durante o período de 12 meses que precede a colheita, dos fundamentos, ao expedidor ou seu mandatário. N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5125

  5. Artigo 9.o 4 — Para decidir se um centro de colheita e de arma- Peritagens zenagem de sémen situado num país terceiro pode figu- rar na lista referida no número anterior, devem ter-se 1 — É concedido aos expedidores cuja remessa de em conta o controlo veterinário exercido no país ter- sémen tenha sido objecto das medidas previstas no artigo ceiro, no que respeita às modalidades de produção de anterior o direito de obterem o parecer de um perito sémen, os poderes de que os serviços veterinários dis- veterinário antes de a autoridade sanitária nacional põem e a vigilância a que são submetidos os centros tomar outras medidas, a fim de determinar se foi res- de colheita de sémen. peitado o disposto nos n.os 1 a 3 daquele artigo. 5 — Um centro de colheita e de armazenagem de 2 — O perito veterinário deve ter a nacionalidade de sémen só pode ser inscrito na lista prevista no n.o 1 um Estado membro diferente da do Estado membro quando cumpra as seguintes condições: de colheita ou do de destino. a) Esteja situado num país que conste da lista a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o; CAPÍTULO III b) Satisfaça as exigências dos capítulos I e II do anexo A; Importações provenientes de países terceiros c) Tenha sido oficialmente autorizado a exportar para a União Europeia pelos serviços veteri- nários do país terceiro em causa;

  6. Artigo 10.o d) Esteja sob vigilância de um veterinário de centro Importações do país terceiro em causa; e) Seja regularmente inspeccionado pelo menos 1 — Só é autorizada a importação de sémen de ani- duas vezes por ano por um veterinário do país mais de espécie bovina provenientes dos países terceiros terceiro em causa. constantes da lista de países publicada no Jornal Oficial da União Europeia. 2 — A inscrição do país terceiro na lista a que se Artigo 12.o refere o número anterior é condicionada: Condições do sémen a) Ao estado sanitário do seu efectivo, particular- mente a doenças exóticas, e ainda à situação 1 — O sémen deve provir de animais que, imedia- sanitária das regiões desse país quando for sus- tamente antes da colheita, tenham estado pelo menos ceptível de comprometer a saúde do efectivo seis meses no território de um país terceiro que conste nacional; da lista estabelecida nos termos do n.o 1 do artigo 10.o b) À regularidade e à rapidez das informações for- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 10.o necidas por esse país acerca da presença no seu e no número anterior, só é autorizada a importação território de doenças contagiosas dos animais, de sémen proveniente de um país terceiro que conste nomeadamente as mencionadas nas listas A e B da lista se esse sémen corresponder às prescrições de do Office International des Epizooties; polícia sanitária adoptadas. c) À regulamentação desse país relativa à prevenção 3 — Para a adopção das prescrições referidas no e luta contra as doenças dos animais; número anterior, devem ser considerados os seguintes d) À estrutura dos serviços veterinários desse país elementos: e aos poderes de que esses serviços dispõem; a) A situação sanitária nas zonas contíguas ao cen- e) À organização e à execução da prevenção e da tro de colheita de sémen; luta contra as doenças contagiosas dos animais; b) O estado sanitário do efectivo de animais pre- f) Às garantias que o país terceiro pode dar no sente no centro de colheita de sémen, incluindo que se refere ao cumprimento do disposto no as prescrições em matéria de análises; presente diploma. c) O estado sanitário do animal dador e as pres- crições em matéria de análises;

  7. Artigo 11.o d) As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen. Centros de colheita e armazenagem de países terceiros 1 — As listas dos centros de colheita e de armaze- 4 — No que se refere à fixação das condições de polí- nagem de sémen a partir dos quais os Estados membros cia sanitária, de acordo com o disposto no n.o 2, apli- autorizam a importação de sémen originário de países cam-se para a tuberculose, assim como para a brucelose terceiros são estabelecidas e actualizadas em confor- dos bovinos, sendo aplicáveis como base de referência, midade com o presente artigo. as normas fixadas no anexo A do regulamento aprovado 2 — Um estabelecimento só pode figurar nessa lista pelo Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, com a redac- se a autoridade competente do país terceiro de origem ção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis garantir que foram respeitadas as condições referidas n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de no n.o 4 e nas alíneas b) a e) do n.o 5. Dezembro. 3 — As autoridades competentes dos países terceiros 5 — A DGV pode, caso a caso, autorizar derrogações que figuram nas listas estabelecidas e actualizadas em ao disposto no número anterior se o país terceiro inte- conformidade com o artigo 10.o garantem que as listas ressado fornecer garantias sanitárias semelhantes, que dos centros de colheita e armazenagem de sémen a partir deverão ser pelo menos equivalentes às do anexo A, dos quais se pode encaminhar sémen para a Comu- a fim de permitir a entrada dos animais considerados nidade foram estabelecidas, actualizadas e comunicadas nos centros de colheita. à Comissão. 6 — É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o 5126 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004

  8. Artigo 13.o b) Com origem em centros de colheita e arma- Certificado zenagem que não estejam aprovados nos termos do artigo 6.o; 1 — Só é admitida a importação de sémen se este c) Que não seja acompanhado do certificado sani- for acompanhado de um certificado sanitário passado tário, de acordo com os artigos 7.o e 13.o; e assinado por um veterinário oficial do país terceiro d) Proveniente de países terceiros que não constem de colheita. da lista prevista no artigo 10.o; 2 — O certificado referido no número anterior deve: e) Provenientes de centros de colheita ou de arma- zenagem que não constem da lista prevista no a) Ser redigido, pelo menos, numa das línguas ofi- artigo 11.o; ciais do Estado membro onde se efectua o con- f) Que não satisfaça as condições para importação trolo à importação previsto no artigo 14.o; previstas no artigo 12.o b) Acompanhar o sémen no seu exemplar original; c) Ser previsto para um único destinatário. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis.

  9. Artigo 14.o Artigo 18.o Controlos veterinários Sanções acessórias o As normas previstas no Decreto-Lei n. 210/2000, de 1 — Consoante a gravidade da infracção e a culpa 2 de Setembro, que fixa os princípios relativos à orga- do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com nização dos controlos veterinários dos produtos prove- a coima, as seguintes sanções acessórias: nientes de países terceiros, aplicam-se em especial à a) Perda de objectos pertencentes ao agente; organização e ao acompanhamento dos controlos a efec- b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- tuar e às medidas de salvaguarda a aplicar. vidade cujo exercício dependa do título público ou de autorização ou de homologação de auto- ridade pública; CAPÍTULO IV c) Privação do direito a subsídio ou benefício Disposições transitórias outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento do estabelecimento cujo funcio-

  10. Artigo 15.o namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; Disposições transitórias e) Suspensão de autorização, licenças e alvarás. 1 — O presente diploma não se aplica ao sémen colhido e tratado num Estado membro antes de 1 de 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e Janeiro de 1990. seguintes do número anterior terão a duração máxima 2 — Até à entrada em vigor das decisões aprovadas de dois anos, contados a partir da decisão condenatória em aplicação dos artigos 10.o, 11.o e 12.o não se aplicam definitiva. em território nacional, às importações de sémen pro- veniente de países terceiros, condições mais favoráveis Artigo 19.o do que as que resultam dos artigos 4.o a 8.o Instrução e decisão das contra-ordenações 1 — Compete à direcção regional de agricultura da CAPÍTULO V área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação. Disposições sancionatórias 2 — Compete ao director-geral de Veterinária a apli- cação das coimas e das sanções acessórias.

  11. Artigo 16.o Fiscalização Artigo 20.o A fiscalização do cumprimento das normas do pre- Destino do produto das coimas sente diploma compete à DGV e às direcções regionais O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. a) 10 % para a autoridade autuante; b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;

  12. Artigo 17.o c) 20 % para a entidade que aplicou a coima; d) 60 % para o Estado. Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com CAPÍTULO VI coima cujo montante mínimo é de E 250 e o máximo de E 3700 ou E 44 800, consoante o agente seja pessoa Disposições finais singular ou colectiva, a colocação em circulação de sémen: Artigo 21.o a) Que não tenha sido colhido e tratado e ou arma- Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira zenado de acordo com o artigo 4.o ou, no caso dos touros, que não obedeça aos requisitos pre- 1 — O presente diploma é aplicável às Regiões Autó- vistos no artigo 5.o; nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das com- N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5127 petências administrativas e legislativas próprias dos e desinfecção ou esterilização dos equi- respectivos órgãos de governo e dos serviços das admi- pamentos; nistrações regionais autónomas, salvaguardando-se as iii) De um local de tratamento do sémen, competências da DGV enquanto autoridade sanitária que não tem necessariamente de encon- nacional. trar-se no mesmo sítio; 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões iv) De um local de armazenagem do sémen, Autónomas constitui receita própria destas. que não tem necessariamente de encon- trar-se no mesmo sítio;

  13. Artigo 22.o c) Ser construídos ou isolados de forma a impedir Revogação qualquer contacto com os animais que se encon- São revogados o Decreto-Lei n.o 353/90, de 10 de trem no exterior; Novembro, e a Portaria n.o 245/95, de 29 de Março. d) Ser construídos de forma que as instalações de alojamento dos animais de colheita, tratamento e armazenagem do sémen possam ser facilmente

  14. Artigo 23.o limpas e desinfectadas; Início de vigência e) Dispor, para o alojamento dos animais a isolar, de instalações que não comuniquem directa- 1 — O presente diploma entra em vigor em 1 de mente com as instalações comuns; Agosto de 2004, com excepção do anexo E, cujo modelo f) Ser concebidos de forma que o local de alo- de certificado nele previsto é aplicável a partir de 1 de jamento dos animais esteja fisicamente separado Janeiro de 2005 às trocas intracomunitárias de reservas do local de tratamento do sémen e que tanto de sémen colhido, armazenado, tratado ou armazenado um como outro estejam separados do local de antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade armazenagem do sémen. com as condições da Portaria n.o 245/95, de 29 de Março. 2 — No entanto, até 31 de Dezembro de 2004, são 2 — Os centros de armazenagem de sémen devem: autorizadas as trocas intracomunitárias e as importações de sémenes colhidos, tratados e armazenados em con- a) Ser permanentemente colocados sob a fiscali- formidade com as disposições da Portaria n.o 245/95, zação de um veterinário do centro habilitado de 29 de Março, e acompanhados do modelo de cer- pela autoridade competente; tificado nela previsto. b) Ser construídos ou isolados de forma a impedir 3 — A partir daquela data, apenas são autorizadas qualquer contacto com os animais que se encon- as trocas intracomunitárias e as importações de sémen trem no exterior; em conformidade com as disposições da Portaria c) Ser construídos de forma que as instalações de n.o 245/95, de 29 de Março, se o mesmo tiver sido armazenagem do sémen possam ser facilmente colhido, tratado e armazenado até 31 de Dezembro de limpas e desinfectadas. 2004. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de CAPÍTULO II Junho de 2004. — José Manuel Durão Barroso. — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto Basto Condições relativas à fiscalização Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Car- oficial dos centros dona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. 1 — Os centros de colheita de sémen devem: Promulgado em 15 de Julho de 2004. a) Ser fiscalizados para que neles apenas possam Publique-se. ser alojados animais da espécie cujo sémen deve ser colhido, podendo neles ser igualmente admi- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. tidos outros animais domésticos que sejam abso- lutamente necessários ao seu funcionamento Referendado em 22 de Julho de 2004. normal, desde que não apresentem qualquer O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. risco de infecção para os animais das espécies cujo sémen deve ser colhido e na medida em que satisfaçam as condições fixadas pelo vete- ANEXO A rinário do centro; b) Ser fiscalizados de forma que seja mantido um CAPÍTULO I registo de todos os bovinos neles presentes, que Condições de aprovação oficial dos centros deve conter informações sobre a raça, a data de nascimento e a identificação de cada um des- 1 — Os centros de colheita de sémen devem: ses animais, bem como, para cada animal, um registo de todos controlos relativos às doenças a) Ser permanentemente colocados sob a fiscali- e a todas as vacinações efectuadas; zação de um veterinário do centro habilitado c) Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas pela autoridade competente; pelo menos duas vezes por ano por um vete- b) Dispor, pelo menos: rinário oficial no âmbito de um controlo per- i) De instalações que permitam assegurar manente das condições de aprovação e fis- o alojamento e isolamento dos animais; calização; ii) De instalações para a colheita de sémen, d) Dispor de fiscalização que impeça a entrada de incluindo um local distinto para a limpeza qualquer pessoa não autorizada. Além disso, os 5128 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 visitantes autorizados devem ser admitidos de sentem qualquer risco sanitário ou que tenham acordo com as condições estabelecidas pelo sido submetidas a um tratamento prévio para veterinário do centro; afastar esse risco; e) Empregar pessoal tecnicamente competente, m) Os recipientes utilizados na armazenagem e no que tenha recebido formação adequada quanto transporte devem ser convenientemente desin- aos processos de desinfecção e às técnicas de fectados ou esterilizados antes do início de qual- higiene para a prevenção da propagação de quer operação de enchimento, excepto quando doenças; se trate de recipientes descartáveis; f) Ser fiscalizados por forma a assegurar que só n) O agente criogénico utilizado não deve ter ser- o sémen colhido num centro aprovado pode ser vido anteriormente para outros produtos de ori- tratado e armazenado nos centros aprovados, gem animal; sem entrar em contacto com qualquer outro lote o) Cada dose individual de sémen deve apresentar de sémen; uma marca visível que permita verificar facil- g) Em derrogação da alínea anterior, o sémen não mente a data da colheita, bem como a raça e colhido num centro aprovado pode ser tratado a identificação do animal dador e o número em centros de colheita aprovados desde que: de aprovação do centro; p) A unidade de armazenagem deve respeitar as i) Esse sémen seja obtido a partir de bovi- condições específicas relativas à fiscalização dos nos que respeitem as condições previstas centros de armazenagem de sémen previstas no no n.o 1, alínea d), do capítulo I do n.o 2. anexo B; ii) Esse tratamento se efectue com equipa- mentos distintos ou num momento dife- 2 — Os centros de armazenagem de sémen devem: rente daquele em que é tratado o sémen a) Ser fiscalizados de forma que seja mantido um destinado às trocas intracomunitárias, registo de todas as entradas e saídas de sémen devendo os equipamentos, neste último do centro e do estatuto de todos os touros dado- caso, ser limpos e esterilizados após res cujo sémen esteja aí armazenado, que devem utilização; respeitar os requisitos do presente diploma; iii) Esse sémen não possa ser objecto de tro- b) Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas cas intracomunitárias e não possa entrar, pelo menos duas vezes por ano por um vete- em momento algum, em contacto ou ser rinário oficial no âmbito de um controlo per- armazenado com sémen destinado às tro- manente das condições de aprovação e fis- cas intracomunitárias; calização; iv) Esse sémen seja identificável por aposi- c) Dispor de fiscalização que impeça a entrada de ção de uma marca distinta da prevista qualquer pessoa não autorizada, devendo os na alínea j) do n.o 2; visitantes autorizados ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário h) Em derrogação da alínea f) e mediante auto- do centro; rização da entidade competente, o sémen não d) Empregar pessoal tecnicamente competente, colhido num centro aprovado pode ser arma- que tenha recebido formação adequada quanto zenado em centros de colheita aprovados desde aos processos de desinfecção e às técnicas de que: higiene para a prevenção da propagação de i) Os embriões satisfaçam os requisitos do doenças; Decreto-Lei n.o 8/92, de 22 de Janeiro, e) Ser fiscalizados por forma a assegurar as seguin- que estabelece as condições de polícia tes condições: sanitária aplicáveis às trocas comerciais i) Só o sémen colhido em centros de colheita intracomunitárias e às importações pro- aprovados em conformidade com o pre- venientes de países terceiros de embriões sente diploma deve ser armazenado nos de animais da espécie bovina; centros de armazenagem aprovados, sem ii) Os embriões sejam armazenados em reci- entrar em contacto com qualquer outro pientes de armazenagem separados, em sémen; locais previstos para a armazenagem de ii) Só pode ser introduzido num centro de sémen aprovado; armazenagem aprovado o sémen prove- niente de um centro de colheita ou de i) A colheita, o tratamento e a armazenagem de armazenagem aprovado e transportado sémen só podem ser efectuados nos locais reser- em condições que ofereçam todas as vados para o efeito e nas mais rigorosas con- garantias sanitárias e sem entrar em con- dições de higiene; tacto com qualquer outro sémen; j) Todos os instrumentos que entrem em contacto iii) A armazenagem de sémen deve ser efec- com o sémen do animal dador durante a colheita tuada exclusivamente nos locais reserva- ou o tratamento devem ser convenientemente dos para o efeito e nas mais rigorosas desinfectados ou esterilizados antes de cada uti- condições de higiene; lização, excepto quando se trate de instrumentos iv) Todos os utensílios que entrem em con- descartáveis; tacto com o sémen devem ser convenien- l) Os produtos de origem animal utilizados no tra- temente desinfectados ou esterilizados tamento do sémen incluindo aditivos ou um antes de cada utilização, excepto quando diluente devem provir de fontes que não apre- se trate de instrumentos descartáveis; N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5129 v) Os recipientes utilizados na armazena- a receptora do embrião; se essa exigência não gem e no transporte devem ser conve- puder ser satisfeita, o sémen não é objecto de nientemente desinfectados ou esteriliza- trocas comerciais antes de o dador atingir a dos antes do início de qualquer operação idade de 2 anos e ter sido testado nos termos de enchimento, excepto no caso dos reci- do n.o 1, alínea c), do capítulo II, com resultado pientes descartáveis, e o agente criogé- negativo; nico utilizado não deve ter servido ante- d) Terem, nos 28 dias anteriores ao período de riormente para outros produtos de ori- quarentena referido na alínea a), sido subme- gem animal; tidos e, em cada caso, ter reagido negativamente vi) Cada dose individual de sémen deve aos seguintes testes, com excepção do teste para apresentar uma marca visível que permita pesquisa dos anticorpos da BVD/MD referido verificar facilmente a data da colheita, na subalínea v): bem como a raça e da identificação do i) Relativamente à tuberculose bovina, a animal dador e o número de aprovação um teste oficial de tuberculina efectuado do centro de colheita. em conformidade com o método fixado no anexo B do Decreto-Lei n.o 157/98, 3 — Em derrogação da subalínea i) da alínea e) do de 9 de Junho, com as alterações que número anterior, podem também ser armazenados foram introduzidas pelos Decretos-Leis embriões congelados em centros aprovados, desde que: n.os 378/99, de 21 de Setembro, e i) Essa armazenagem seja autorizada pela auto- 316/2000, de 6 de Dezembro; ridade competente; ii) Relativamente à brucelose bovina, a um ii) Os embriões satisfaçam os requisitos do Decre- teste serológico efectuado em conformi- to-Lei n.o 8/92, de 22 de Janeiro, e das Portarias dade com o método fixado no anexo C n.os 144/92, de 5 de Março, e 685/94, de 22 de do Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, Julho, que estabelecem as condições de polícia com as alterações que foram introduzidas sanitária aplicáveis às trocas comerciais intra- pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de comunitárias e às importações provenientes de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; países terceiros de embriões de animais da espé- iii) Relativamente à leucose bovina enzoó- cie bovina; tica, a um teste serológico efectuado em iii) Os embriões sejam armazenados em recipientes conformidade com o método fixado no de armazenagem separados, em locais previstos anexo D (capítulo II) do Decreto-Lei para a armazenagem de sémen aprovados. n.o 157/98, de 9 de Junho, com as alte- rações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de ANEXO B Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; iv) Relativamente à IBR/IPV, a um teste CAPÍTULO I serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue, caso os animais não prove- Condições aplicáveis à admissão dos animais nham de um efectivo indemne de nos centros de colheita de sémen aprovados IBR/IPV, na acepção do artigo 2.3.5.3 do 1 — Todos os animais da espécie bovina admitidos Código Zoossanitário Internacional; num centro de colheita de sémen devem obedecer às v) Relativamente à BVD/MD, a um teste seguintes condições: de isolamento do vírus ou a um teste de pesquisa do antigénio do vírus e a um a) Terem sido sujeitos a um período de quarentena teste serológico para determinar a pre- de, pelo menos, 28 dias, em instalações espe- sença ou ausência de anticorpos; cialmente aprovadas para o efeito pela auto- ridade competente e nas quais se encontrem e) A autoridade competente pode autorizar que apenas outros animais biungulados com, pelo os testes referidos na alínea d) sejam efectuados menos, o mesmo estatuto sanitário; em amostras colhidas nas instalações de qua- b) Terem pertencido, antes da sua admissão nas rentena, e, nesse caso, o período de quarentena instalações de quarentena referidas na alínea a), referido na alínea a) não poderá começar antes a um efectivo oficialmente indemne de tuber- da data em que foram recolhidas as amostras; culose e oficialmente indemne de brucelose, não no caso em que um dos testes referidos na alí- devendo os animais ter permanecido previa- nea a) se revelar positivo, o animal em questão mente num efectivo de estatuto inferior; é imediatamente retirado das instalações de iso- c) Provirem de um efectivo oficialmente indemne lamento, sendo que, em caso de isolamento de de leucose bovina enzoótica ou ter nascido de grupo, o período de quarentena referido na alí- mães que, depois de separadas das crias, tenham nea a) só poderá começar para os animais res- sido sujeitas, com resultados negativos, a um tantes depois de se ter retirado o animal que teste efectuado nos termos do capítulo II do reagiu positivamente; anexo D do Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de f) Durante o período de quarentena especificado Junho, com as alterações que foram introdu- na alínea a), terem sido sujeitos depois de pelo zidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de menos 21 dias de quarentena (pelo menos 7 dias Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro, sendo de quarentena para a pesquisa de Campylobacter que, no caso de animais provenientes de uma faetus ssp. Venerealis e Trichomonas foetus) aos transferência de embriões, se considera «mãe» testes a seguir enumerados com resultados nega- 5130 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 tivos, excepto no caso dos testes serológicos para semanal, numa amostra de material pre- pesquisa dos anticorpos da BVD/MD [v. suba- pucial; línea iii) infra], devendo os animais que apre- sentem resultados positivos ser removidos l) Em caso de reacção positiva a um dos testes imediatamente da estação de quarentena, per- enumerados na alínea anterior, deve retirar-se manecendo os outros animais do mesmo grupo imediatamente o animal das instalações de iso- de quarentena e sendo novamente testados, com lamento, e, no caso de isolamento em grupo, resultados negativos, depois de decorridos, pelo a autoridade competente deve tomar todas as menos, 21 dias após a remoção do animal ou medidas necessárias para que os restantes ani- dos animais positivos: mais possam ser readmitidos no centro de i) Relativamente à brucelose bovina, a um colheita em conformidade com o disposto no teste serológico efectuado em conformi- presente anexo; dade com o método fixado no anexo C m) Antes da expedição inicial do sémen de touros do Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, serologicamente positivos a diarreia vírica com as alterações que lhe foram intro- bovina/doença das mucosas, submeter-se-á uma duzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, amostra do sémen de cada animal a uma prova de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de de isolamento do vírus ou a um teste ELISA Dezembro; de pesquisa de antigenes da BVD/MD, e, caso ii) Relativamente à IBR/IPV, a um teste os resultados sejam positivos, o touro é remo- serológico (vírus inteiro) noutra amostra vido do centro e todo o seu sémen é destruído. de sangue; iii) Relativamente à BVD/MD, a um teste 2 — Todos os exames devem ser efectuados num labo- de isolamento do vírus ou a um teste de ratório aprovado. pesquisa do antigénio do vírus e a um 3 — Os animais só podem ser admitidos no centro teste serológico para determinar a pre- de colheita de sémen mediante autorização expressa do sença ou ausência de anticorpos; veterinário do centro, devendo ser registados todos os movimentos de entrada e saída. g) Caso não se verifique seroconversão nos animais 4 — Nenhum animal admitido no centro de colheita que eram seronegativos antes da entrada na de sémen pode apresentar qualquer manifestação clínica estação de quarentena, os animais seronegativos de doença no dia da sua admissão, devendo todos os ou seropositivos podem ser autorizados a entrar animais, sem prejuízo do disposto no n.o 5, provir de nas instalações de colheita de sémen; uma instalação de isolamento, tal como referida na alí- h) Caso se verifique seroconversão, todos os ani- nea a) do n.o 1, que no dia da expedição respeite ofi- mais que permaneçam seronegativos são man- cialmente as seguintes condições: tidos em quarentena durante um período suple- mentar até não haver seroconversão no grupo a) Estar situada no centro de uma zona com um durante três semanas, podendo ser autorizada raio de 10 km em que não se registou qualquer a entrada de animais serologicamente positivos caso de febre aftosa, pelo menos, nos 30 dias nas instalações de colheita de sémen; anteriores; i) Relativamente à Campylobacter foetus ssp. Vene- b) Estar indemne de febre aftosa e de brucelose realis: há, pelo menos, três meses; i) No caso de animais com menos de c) Estar indemne de doenças dos bovinos de decla- 6 meses ou mantidos desde essa idade ração obrigatória nos termos do anexo E do num grupo do mesmo sexo antes da qua- Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, com as rentena, a um teste único, numa amostra alterações que foram introduzidas pelos Decre- de lavagem vaginal artificial ou de mate- tos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e rial prepucial; 316/2000, de 6 de Dezembro, há, pelo menos, ii) No caso de animais com 6 meses ou mais 30 dias. que pudessem ter tido contacto com fêmeas antes da quarentena, a um teste, 5 — Desde que estejam preenchidas as condições realizado três vezes com um intervalo estabelecidas no n.o 4 e que os testes de rotina enu- semanal, numa amostra de lavagem vagi- merados no capítulo II tenham sido realizados nos nal artificial ou de material prepucial; 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro de colheita de sémen aprovado para outro j) Relativamente à Trichomonas foetus: de estatuto sanitário equivalente sem período de iso- lamento ou novos exames se essa transferência for efec- i) No caso de animais com menos de tuada directamente, não devendo o animal transferido 6 meses de idade ou mantidos desde essa entrar em contacto directo ou indirecto com animais idade num grupo do mesmo sexo antes biungulados de estatuto sanitário inferior, e o meio de da quarentena, a um teste, realizado uma transporte utilizado deve ter sido previamente desin- única vez, numa amostra de material fectado, e se a transferência de um centro de colheita prepucial; de sémen para outro se efectue com outro Estado mem- ii) No caso de animais com 6 meses ou mais bro deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei que pudessem ter tido contacto com n.o 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe fêmeas antes da quarentena, a um teste, foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de realizado três vezes com um intervalo 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro. N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5131 CAPÍTULO II zenado separadamente, não podendo ser objecto de tro- cas intracomunitárias até ao restabelecimento do esta- Exames de rotina obrigatórios para os bovinos tuto sanitário do centro. alojados em centros de colheita de sémen aprovados 1 — Todos os bovinos alojados em centros de colheita ANEXO C de sémen aprovados devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, aos seguintes exames, devendo obter-se Condições a que deve obedecer o sémen para fins de trocas resultados negativos: intracomunitárias ou importado na Comunidade a) Relativamente à tuberculose bovina, a um teste 1 — O sémen deve ser obtido de animais que: oficial de tuberculina efectuado em conformi- dade com o método fixado no anexo B do Decre- a) Não apresentem qualquer manifestação clínica to-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, com as alte- de doença no dia da colheita do sémen; rações que lhe foram introduzidas pelos Decre- b) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa tos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; nos 12 meses anteriores à colheita ou tenham b) Relativamente à brucelose bovina, a um teste sido vacinados contra a febre aftosa nos serológico efectuado em conformidade com o 12 meses anteriores à colheita e, neste caso, método fixado no anexo C do Decreto-Lei 1 % dos sémenes de cada colheita (com um n.o 157/98, de 9 de Junho, com as alterações mínimo de cinco palhetas) deverá ser submetido que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de e dar resultados negativos; 6 de Dezembro; c) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa c) Relativamente à leucose bovina, a um teste sero- nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita; lógico efectuado em conformidade com o d) Tenham permanecido num centro de colheita método fixado no anexo D (capítulo II) do de sémen aprovado durante um período con- Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, com as tínuo de pelo menos 30 dias imediatamente alterações que lhe foram introduzidas pelos antes da colheita do sémen, quando se trate Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, de uma colheita de sémen fresco; e 316/2000, de 6 de Dezembro; e) Não estejam autorizados a efectuar a cobrição d) Relativamente à IBR/IPV, a um teste serológico natural; (vírus inteiro) numa amostra de sangue; f) Sejam alojados em centros de colheita de sémen e) Relativamente à BVD/MD, a um teste seroló- indemnes de febre aftosa durante pelo menos gico aplicado apenas aos animais seronegativos; os três meses anteriores e os 30 dias posteriores f) Relativamente a Campylobacter foetus ssp. Veneralis, a um teste numa amostra de material à colheita, ou, quando se trate de sémen fresco, prepucial, devendo só ser testados os touros uti- até à data de expedição, e que estejam situados lizados para a produção de sémen ou que este- no centro de uma zona com um raio de 10 km jam em contacto com touros utilizados para a na qual não tenham ocorrido casos de febre produção de sémen, devendo os touros que aftosa há pelo menos 30 dias; regressem à colheita após um intervalo de mais g) Tenham permanecido em centros de colheita de seis meses ser testados nos 30 dias anteriores de sémen que, durante o período compreendido à retoma da produção; entre o 30.o dia anterior à colheita e o 30.o dia g) Relativamente a Trichomonas foetus, a um teste posterior à colheita, ou, quando se trate de numa amostra de material prepucial, e só os sémen fresco, até à data de expedição, tenham touros utilizados para a produção de sémen ou estado indemnes das doenças dos bovinos de que estejam em contacto com touros utilizados declaração obrigatória nos termos do para a produção de sémen devem ser testados, anexo E (I) do Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de devendo os touros que regressem à colheita após Junho, com as alterações que lhe foram intro- um intervalo de mais de seis meses ser testados duzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 nos 30 dias anteriores à retoma da produção. de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro. 2 — Caso um animal passe a ser serologicamente 2 — Devem ser adicionados os antibióticos a seguir positivo, todos os ejaculados desse animal colhidos desde indicados para obter, na diluição final de sémen, as o último teste negativo devem ser eliminados, com seguintes concentrações mínimas: excepção do sémen de cada ejaculado que, em reanálise, apresente resultado negativo. i) 500 lg de estreptomicina por mililitro de dilui- 3 — Todos os exames devem ser efectuados num labo- ção final; ratório aprovado. ii) 500 ll de penicilina por mililitro de diluição 4 — Caso a reacção a um dos testes atrás referidos final; seja positiva, o animal deve ser isolado e o respectivo iii) 150 lg de lincomicina por mililitro de diluição sémen colhido desde a data da última prova negativa final; não pode ser objecto de trocas intracomunitárias, com iv) 300 lg de espectinomicina por mililitro de dilui- excepção, no caso da BVD/MD, do sémen de cada eja- culado que tenha apresentado resultados positivos nos ção final. testes de pesquisa do vírus da BVD/MD, devendo o sémen colhido de todos os outros animais do centro 3 — Para os efeitos do número anterior, pode uti- após a data de realização da prova positiva ser arma- lizar-se uma combinação diferente de antibióticos com 5132 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 um efeito equivalente contra os campilobacteres, as lep- 111.2 Na altura em que O semen acima-acsc·rito foi obtido, todos OS animais da especie bovina no Centro de colheita de semen: tospiras e os micoplasmas, e, imediatamente após a adi- a) Eram proven.ientes de efectivos el ou nascidm de femea.~ que preenchem as condii;Oes rcferidas nas ção dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conser- aHnea.s b) e c) d9 ponro 1, do anexo B, capirulo I, da Directiva 88/407/C::EE; b) Foram submetidos nos 30 dias precedcntes ao pcrlodo de quarentena, com resultado negative: vado a uma temperatura mínima de 5oC durante, pelo --aus testes requeridos pelo Anexo B,capitulo I, subalineas i), ii), e iii) da alinea d) do n, 0 1, da Directiva menos, quarenta e cinco minutos. 88/407/CEE e, --a a prova de seroneutralb.a~ao ou prova de ELlSA para a pesquisa da rinotraqueite bovina i.nfecciosa ou da 4 — O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve: vulvovaginite pustulosa infecciosa, e ' --ao teste de isolamento du virus (teste par fluorescCncia de anticorpos ou teste de imunoperoxidasc) da a) Ser armazenado em condições aprovadas durante diarreia viral bovina que no caso dos animais com idade inferior a seis meses, foi diferido ate ser atingida essa idade; um período mínimo de 30 dias antes da expedição, c) Reagiram satisfatoriamente ao perfodo de quarentena de 30 dias e foram sujeitos, com resultados negativus aos testes sanit.irios seguintes: não se aplicando esta exigência ao sémen fresco; -- teste serel6gico da brucelose, efectuado em conformidade com o procedimcnto descrito no Anexo C da b) Ser transportado para o Estado membro de des- Directiva 64/ 432/CEE. tino em recipientes limpos e desinfectados ou a -- teste ao anticorpo par imunofluoresc&ncia ou teste par cultura in!ec~lio por campyiobacter foetus, em amostra de material do prepucio ou em lavagem vaginal artificial, ou quando sc trate de uma femea, teste esterilizados antes de serem usados e selados de aglutin~ao do muco vaginal. -- examc microsc6pico e teste por culrura para a detec~ao de trichomonas foetus, em amostra de material do e numerados antes de serem expedidos das ins- prcpucio ou em lavagem vaginal anificial, au, quando se crate de um.a femea, teste de aglutinac;ao do muco vaginal; talações de armazenagem aprovadas. 1 d) Foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultado negative, aos testes de rotina I rcfcndos nas alineas a), b), e c) do ponto 1, do Anexo B, cap1tulo I, da D1rect1va 88/ 40:/C::EE I ~17! 737N~,'.tl'tu_ca_e_m-qu, o semen acuna descnto fot obttdo 1 ANEXO D a) Todas as femeas existentes no centre fram submet1da.s pelo menof uma vez par ano, com I I resultado negative, a um tcste de aglutmac;iio do muco vagmal para pesqmsa da 1nfec~fo de I , campylabacter foetus, b) Todos os touros usados para a produs:5.o de semen foram submet1dos a testc de anticorpo por CERTIFICADO SANITARIO PARA AS TROCAS C'.OMERQAIS INTRACX.lMUNITAfUAI DE SEMEN DE Al~MAIS DOMESTIOOS DA ESPEQE BOVINA EM CX)NFORMIDADE WM A a imunofluorcscencia ou a teste por cultura infec~ao «campyiobacter foetus» em amostra de DIRECTIVA 88/407/CEE DO C'.ONSELHO material do prepllcio ou em lavagem vaginal artificial efcctuado nos 12 meses anteriores a colheita. 1. Estado -11embro de provcniCncia c autoridade 12. Certificado sanit.\.rio n. 0 11.4 O semen acima descrito foi Obtido de touros num centre de colheita de semen no qual: comoetente: i) Todos as animais da espCcie bovina aprescntaram resultado negativo na prova de A. ORIGEM DO SEMEN seroneutralizac;ao au na prova ELISA para a pesquisa da rinotraqueite bovina infccciosa ou da 3, NU.mere de autorizad.o do centre de orie:em/:., reveni~ncia da remessa: colheita/ armazena1>em (1) vulvovaginite pustu.losa infecciosa, cfcctuada pelo menos uma vez por ano; au 4. Nome e ender<.'c;o do C<.'ntro de 5, Nome c endere90 do expedidor. ii) Os animais da especie bovina nao vacinados contra a rinotrnqueite bovina infcccios::i. foram origem/·_ rovi:ni&ncia da remessa: colhcita/ armazenagem (1): a submetidos, pclo menos uma vez por ano, com resultados negativos prova de a seroneutralizac;iio ou prova ELISA para a pesquisa da rinotraqueite bovina infeccio~a ou da vulvovaginite pustulo~a infeccios·a, e nlo sfo efectuados testes 6. Pais e local de carree.amento: 7. Meio de trans po rte: bovi.na infeccima a touros que foram vacinados H. IDENTIF!CA<;:AO DO SEMEN infeccio~a no centro de insem.inJ<;fo depois de negat1vos, na 8. Estado-Membro de destine: 19. Nome e endereco do destinata.fio: CIDENTIFICA<;:AO DO SEMEN pmva de seroncutrafo.as:fo ou na prova ELISA para a pesguisa da rinotraqueitt' bovina infecciosa ou da vulvova~initc pustulosa infecciosa e que, desde a primeira vacina.;5o, foram subsequentemt·me revacmados a intcrvalos nio superiores a ~t::i~ meses (1) __ I1 10. Marca de identificac;fo das 11. NU.mere de doses: 12. NU.mere de aprova~liodo centre de colheirn. de doses(2): origem: 11.5 0 sfmen acima descrito foi obtido de touros: ~ Que nJ.O foram vacinados contra a fcbrc aftosa nos 12 meses amcriorcs ii) Que foram vacinados contra a febre aftosa num periodo mil.Ximo de 12 meses e de 30 dias antes da colheita e 5% das doses do semen de cada colheita, com um minima de cinco palhetas, foram submetida.s a testes de isolamemo do virus da febre aftosa, com D. INFORMAU.JES SAN!TARJAS resultados negativos no laborat6rio ( ........................) (4) do Estado Membrn de destino ou num outro por ele designado(l). 0 abaixo a.ssinado, declara quc: 11.6 0 sCmen acima descrito foi armazenado em condi~Oes aprovadas dur;inte um period::i rninim-;;·J~.l~Tr~;t; a) 0 semen acima descrito foi colhido, tratado e/ ou armazenado nas condi95es exigidas pelas normas fi.xadas dias imcdiatamente deoois da colheita(S) pela Directiva 88/ 407 /CEE; 11.7 0 semen descrito acima foi enviado para o local de carga em contentor selado e ostentando o ntlmero b) 0 semen acinu descrito foi enviado para o local de carregamemo num contentor selado de ac.?rdo com as condic;Oes exigidas na Directiva 88/ 407 /CEE e com o nUmero: ...................................... , E. VAIJDADE c) 0 semen acima descrito foi obtido de touros: a i) quc nlio foram vacinados contra a febre aftosa nos do1.e meses anteriorcs colhcita (1), ou 12. Lugar e data 13. ~om~ c q:1~ifica<;Oes do 114. A%inatura e carimbo : a ii) tcnham sido vacinados contra a fcbrc aftosa nos doze meses anteriores colheita. Nessc caso, dcvc 1vetennJ.no of1c1al ~~~-------~---- _ _ _ _ _ _L __ _ _ _ _ _ _ _ __ submcter-se 5 % (com um mirum.o de cinco palhctas) de cada colhcita a um.a prova de isolamcnto do virus da febre aftosa, no laborat6rio ....... (3) com resultados negatives (1): d) 0 s&men foi armazenado em condi90es aprovadas Jurante um periodo minima de 30 dias antt::s da (1) Riscar o que não interessa. cxpedi95.o (4), (2) Correspondente à identificação do animal dador, à raça do animal dador, à data E. VALIDADE da colheita e ao estatuto serológico do animal dador relativamente à rinotraqueíte bovina 13. Locale data: 14. Nome c 115. Assinatura c carimbo do vetcrin.irio oficial: infecciosa ou à vulvovaginite pustulosa infecciosa. qualificac;Oes do (3) A data da colheita deve ser anterior a 31 de Dezembro de 2004. veterin.irio oficial: (4) Nome do laboratório. (5) Pode ser suprimido no caso de sémen fresco. a (l)Riscar o que nao imeressa; (2)Correspondente idemif1ca9ao do arumal dador e a data de colhe1ta; (3)Nome do Laborat6rio especificado nos term.as do n. 0 3 do anigo 4°'1a Directiva 88/ 407 /CEE; (4) Pode ser suprirnido no case do sifmen fresco. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ANEXO E CERTIFICADO SAN!TAfUO SEMEN DE k'\IJMAIS DA ESPE GE BOVINA OOLHIDO, TRATA])O E ARMAZENADO ANTES Assembleia Legislativa Regional I JF Decreto Legislativo Regional n.o 20/2004/M Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regio- nal n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais acti- vidades exercidas na Região Autónoma da Madeira. O regime especial de segurança social dos trabalha- dores por conta própria das actividades agrícolas, das actividades subsidiárias do sector primário exercidas de forma artesanal e das demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, sofreu alte- rações em sede de taxas contributivas por força do Decreto-Lei n.o 40/2001, de 9 de Fevereiro.

Decree-Law No. 187/2004 laying down the animal health requirements applicable to intra-Community trade in and imports of semen of bovine animals · Nelum