Decree-Law No. 183/2009 establishing technical requirements for the monitoring of water chemical parameters
Made 2009-08-10 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 183/2009 - Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment, Water, Waste and hazardous substances
- Keywords
- soil conservation/soil improvement, soil pollution/quality, soil rehabilitation, freshwater pollution, groundwater, pollution control, waste disposal, recycling/reuse, hazardous waste, transport/storage, authorization/permit, water abstraction, water quality standards, standards, waste management, waste prevention
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5170 MINISTERIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.0 183/2009 de 10 de Agosto Desde a publicm;:fto do Decreto-Lei n.0 152/2002. de 23 de Maio. o qual procedeu a transposi\fto para a ordem juridica nacional da Directiva n. 0 1999/3 I/Cr .. do Conse lho. de 26 de Abril. relativa a deposi\fto de residuos em aterros. o sector nae ional dos residuos evoluiu sign ificati vamente. estando hoje mel hor estruturado e capacitado para a plena aplicm;:fto do principio comunitario da hierarquia das operm;:Oes da gestfto de residuos. Actualmente. o Pais cncontra-sc dotado de uma rcdcdc opcradorcs l1ccnciados para a gestfto de residuos e de um conj unto de entidades gcstoras de nu:>.os cspccificos quc oricntam as rcspcct1vas actividades para a maximi7m;:fto da reciclagem e da valo rini;:fto. tendo vindo a assistir-se a um refori;:o substancial da capacidade nacional de valori7ai;:fto material. organica e energetica de residuos. Neste sentido. entende-se que o desenvolvimento do sector nfto sera certamente alheio as reformas que tern vindo a ser introdu7idas ao nivel do quadro legal apl i citvel. nomeadamente atraves do regime geral da gestfto dos residuos. aprovado pelo Decreto-1.ei n.0 178/2006. de 5 de Setembro. que cria instrumentos estruturantes e inovadores de incentivo a reciclagem e valori7ai;:fto. com destaque para a taxa de gestfto de residuos. e do regime j uridico da gcstao dos res iduos de constn1i;:ao c demo I ii;:ao, aprovado pelo l)ecreto-Lei n. 0 46/2008. de 12 de Mari;:o. que concretin a politica de preveni;:fto e valori7ai;:fto para este fluxo. condicionando de forma significativa a sua deposii;:fto em aterro. Nao obstante o manifesto esfori;:o de adaptai;:fto do sec tor a elevados padrOes de exigencia ambiental. importa dar continuidade a politica de promoi;:fto da reciclagem e valori7ai;:fto. tendo em vista o cumprimento da Directiva n.0 2008/98/CI-.. do Parlamento 1-.uropeu e do Conselho. de 19 de Novembro. relativa aos residuos. que fixa metas de rcc1clagcm part1cularmcntc c:-..igcntcs, dcsignadamcntc para residuos urbanos e de construi;:fto e demolii;:fto. Foi ainda identificada a necessidade de garantir a to tal conformidade da legislai;:fto nacional com a Directiva n.0 1999/3 1 /CE, do Consclho, de 26 de Abril, altcrada pclo Rcgulamcnto (CE) n. 0 1882/2003, do Parlamcnto Europcu e do Conselho. de 29 de Setembro. designadamente no que se refere ao ftmbito de aplicai;:fto. aos conceitos. ao conte(1do das liceni;:as. as obrigai;:Oes de reporte e registo. ao prazo de adaptai;:fto aos requisitos da directiva e as medidas de redui;:fto dos riscos para o ambiente. Todas estas circunstancias aconselharam a revisfto do quadro legal aplicitvel a deposii;:fto de residuos em aterro. numa 16gica. por um lado. de refori;:o das medidas de pro moi;:fto da reciclagem e da valorini;:fto e de adaptai;:fto da operai;:fto de deposii;:fto de residuos em aterro aelevados pa dr6es de ex1genc1a amb1ental e, por outro, de harmonini;:ao legislativa e de simplificai;:fto e economia processual. Neste cnquadramcnto, sal icntam-sc d1vcrsas altcrai;:tics introdu7idas pelo decreto-lei ora aprovado. ~. refori;:ada a aplicai;:fto do principio da hierarquia de gestao de residuos. prevendo a minimi7ai;:ao da deposii;:fto cm atcrro de rcsiduos quc tcnham potcncial de rcciclagcm c valori/.ai;:ao, atravCs de rcstrii;:Ocs a admissao de rcsiduos a incluir na respectiva liceni;:a em pra7o pre-determinado. /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 No que especificamente concerne a valorizai;:ao de residuos urbanos biodegraditveis - pese embora o pro gressivo e consistente incremento da capacidade nacional instalada ao nivel de unidades de tratamento mecanico e ou biol6g1co - a ncccssidadc introdui;:ao de ajustamcntos fisicos e financeiros a diversos projectos de investimento imprescindiveis para o cumprimento das metas de desvio de atcrro cstabclccidas no Dccrcto-1.ci n.0 152/2002, de 23 de Maio. veio aconselhar a respectiva recalendarini;:fto. no uso da faculdade derrogatOria consagrada na l)irectiva n.0 1999/3 I/Cl-.. do Conselho. de 26 de Abril. a exemplo do adoptado noutros 1-.stados membros. Ainda na perspectiva da maximini;:fto da reciclagem e da valorini;:fto. cria-se um enquadramento para a recupe rai;:fto dos residuos potencialmente valorinlveis encami nhados para aterro. admitindo-se a deposii;:fto temporitria em celula especifica desde que devidamente justificada e desde que identificado o local de destino. Numa 16gica de desconcentrai;:fto. atribui-se as comis sOes de coordenai;:fto e desenvolvimento regional compe tencias de licenciamento para todos os tipos de aterros. com excepi;:fto dos abrangidos pelo anexo 1 do regime juridico da avaliai;:ao de impactc ambicntal, aprovado pclo l)ecreto-Lei n. 0 69/2000. de 3 de Maio. e dos associados a actividades industriais licenciadas por outras entidades da administrai;:fto. Rac1onal 1nm-se procedimentos, passando a ser necessa na, paraefeitos de 1nic10 do proced1mento de l1cenc1amento, parecer relativo a compatibil idade da 1ocali7ai;:fto emitida pela comissfto de coordenai;:fto e desenvolvimento regio nal territorialmente competente. que. no futuro prOximo tendera a ser efectuado atraves de sistemas de informai;:fto quc pcrmitam ao rcqucrcntc, conhcccrda compatibilidadc da localuai;:ao, atravcs de um s11nulador on-line. Sao amda clarificadas as normas rclat1vas a consul ta de cntidadcs no ambito do procedimento de licenciamento. Por outro lado. e na mesma 16gica de simplificai;:fto. de1xa de haver duas ta5es de l1cenc1amento d1stintas - que implicavam a emissfto de uma liceni;:a de instalai;:fto e de uma liceni;:a de explorai;:fto do aterro - passando a haver a emissfto de uma (mica liceni;:a. emitida no ftmbito do procedimento de licenciamento da operai;:fto de deposii;:fto de residuos em aterro estabelecido no capitulo iv do pre sente decreto-lei. a qual habilita o operador a construi;:fto e explorai;:fto do aterro. Proccdc-sc a uma art1culai;:ao dcstc regime jurid1co com os rcfcrcntcs a avalia<;ao de impactc ambicntal ca prcvcn i;:fto e controlo integrados da poluii;:fto. prevendo-se que. no caso de aterros sujeitos a este llltimo regime. o pedido de liceni;:a para a operai;:fto de deposii;:fto de residuos em aterro passe a ser efectuado atraves do formulitrio para o pedido de liceni;:a ambiental. Sao dcl'inidas as nor mas rclativas a aplicai;:ao do regime juridico ora aprovado a aterros jit licenciados ou em fun cionamento. bem como as relativas ao dever de registo e informai;:fto sobre as liceni;:as emitidas. No que respeita as regras de admissfto de residuos em aterro. as mesmas sfto ajustadas tendo em considerai;:fto a Dcc1sao n.0 2003/33/CE, do Consclho, de 19 de Dc:rcmbro de 2002. Finalmente. actualin-se o regime contra-ordenacional a luz do disposto na lei quadro das contra-ordenai;:Oes ambientais. aprovada pela Lei n ° 50/2006. de 29 de Agosto. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} Foram ouvidos os Orgftos de governo prOprio das Re giOes AutOnomas ea Associm;:fto Nacional de Municipios Portugueses. Assim: Nostermosdaalineaa)don.0 1 doartigo 198.0 daCons tituiyfto. o Governo decreta o seguinte: CAPiTULO I Disposi~Oes e principios gerais Artigo 1. 0 Objecto 0 presente decreto-lei estabelece: a)O reg1mejuridico dadepos1y3.o de residuos em aterro, e b) Os requisitos gerais a observar na concepyfto. cons truyfto. explorayfto. encerramento e pOs-encerramento de aterros. incluindo as caracteristicas tecnicas especificas para cada classe de aterros. 2 - 0 presente decreto-lei transpOe para a ordemjuri dica interna a Directiva n. 0 1999/3 I/Cr .. do Conselho. de 26 de Abril. relativa a deposiyfto de residuos em aterros. alterada pelo Regulamento (CE) n. 0 1882/2003. do Par lamento Europeu e do Conselho. de 29 de Setembro. e aplica a l)ecisfto n.0 2003/33/CI-.. do Conselho. de 19 de De7embro de 2002. 3 - 0 prcscntc dccrcto-lci nao prcjud1ca o disposto no regime da prevenyfto e controlo integrados da poluiyfto. aprovado pclo Dccrcto-1.ci n.0 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicavel. Artigo 2. 0 ,\mbito de aplica~ao 0 presente decreto-lei aplica-se a todos os aterros que se enquadrem na definiyfto prevista na alinea c) do n.0 I do artigo 4.0 2 - Esta.a excluidas do 3.mbito de apl1Cayao do presente decreto-lei as seguintes operayOes: a) r.spalhamento de lamas. incluindo as lamas prove nientes do tratamento de aguas residuais e as lamas resul tantes de operayOes de dragagem e de materias analogas. com o objectivo de fertili7ayfto ou de enriquecimento dos solos. b) Utduayao de rcsiduos mcrtcs c quc sc prcstcm parao efeito em obras de reconstruyfto ou restauro e enchimento ou para fins de construyfto. nos aterros. c) Util 1nyao de solos e rochas, nao contendo substinc1as perigosas. designadamente na recuperm;:ao ambiental e paisagistica de minas e pedreiras e na cobertura de aterros destinados a residuos. d) Deposiyfto de lamas de dragagem nfto perigosas nas margens de pequenos cursos de agua de onde ten ham sido dragadas. bem como de lamas nfto perigosas em cursos de agua superficiais. incluindo os respectivos leitos e sub solos. e) Dcpos1yao de solos c rochas c de rcsiduos, rcsultantcs da prospecyao e explorayao de depositos e massas mmera1s ou de actividades destinadas a transformayfto de produtos dela resultantes. inclusive nos casos em que aquela de posiyfto ocorra no ambito da actividade de requalificayfto ou recuperayfto ambiental de antigas areas mineiras de gradadas e abandonadas. integrada em pianos e projectos 5171 aprovados ao abrigo do l)ecreto-Lei n. 0 198-A/2001. de 6 de Julho. Artigo 3.0 Objecth·os e caracteriza~ao I - 0 prcscntc dccrcto-lc1 tern porob icct1vos cvitarou redu:nr os e IC1tos negat1 vos sob re o am b1ente da depos1yao de residuos em aterro. quer a escala local. em especial a polu1yao das 3.guas superfkia1s e subterr3.neas, do solo e da atmosfera. quer a escala global. em particular o efeito de estufa. bem como quaisquer riscos para a sa(1de humana. 2 - A deposiyao de residuos em aterro. prevista no presente deereto-lei. eonstitui uma operayao de gestao de residuos nos termos do regime geral de gestfto de re siduos. aprovado pelo Decreto-Lei n.0 178/2006. de 5 de Setembro. Artigo 4.0 Defini~0es 1 - Para efritos do presente decreto-le1, entende-se por: a) ((AlvColo)) a cstrutura cspacial cm quc uma cdula de um aterro (X)de ser dividida: h) «Armvenagem subterr3.nea1l adepos1y3.o permanente de residuos numa cavidade geolOgica profunda como. por exemplo. uma mina de sal ou de potassio: c) «Aterrol> a instalayao de eliminayao de residuos atraves da sua deposiyfto acima ou abaixo da superficie natural. incluindo: i) As i nstalayOes de el iminayfto internas. considerando se como tal os aterros onde o produtor de residuos clCctua a sua prOpria eliminayfto de residuos no local de produ yfto: ii) Uma instalayfto permanente. considerando-se como tal a que tiver uma vida (1til superior a um ano. usada para armvenagem temporaria: d) <d-3iogas» o gas produ7ido pela biodegradayfto ana erObia da materia organica: e) <iCelula» a estrutura espacial em que um aterro (X)de ser dividido: jJ <d)etentorn a definiyfto constante da alinea i) do ar tigo 3. 0 do Decreto-Lei n. 0 178/2006. de 5 de Setembro: g) <il-.luato» a soluyfto obtida num ensaio de lixiviayfto em laboratOrio: h) ((lnvcstimcnto global do atcrro)) o valor da aquis1yao do terreno destinado a instalayfto do aterro. a que acresce o valor da construyfto e do equipamento necessario para assegurar a sua explorayfto: i) <iLaboratOrio acreditado» o laboratOrio reconhecido lormalmente pelo Organismo Nacional de Acreditayao, no domin10 do Sistema PortuguCs da Qualidadc, com compc tencia para reali7ar actividades especificas no ambito do presente decreto- lei. ;) <iLixiviados». os liquidos que percolam atraves dos residuos depositados e que efluem de um aterro ou nele estfto contidos: /) <iOperadorn a pessoa singular ou colectiva titular do alvara de licenya que e responsavel pelo aterro: 111) «Residua» a definiyao constante da alinea11) do artigo 3. 0 do Decreto-1.ei n. 0 178/2006. de 5 de Setembro: n) <dksiduos biodegradaveis» os residuos que podem ser sujeitos a decomposiyfto anaerObia ou aerObia. desig 5172 nadamente os residuos al imentares e de jardim. o papel e o cartfto: o) <d{esiduos granulares» os residuos que nfto sejam monoliticos. liquidos ou lamas: p) «Residuos hospitalares>> a defini~i'io constante da alinea .::) do artigo 3.0 do Decreto-Lei n. 0 178/2006. de 5 de Setembro: q) <d{es iduo inerte» a de fin i\fto constante da alinea bb) do artigo 3 ° do Decreto-1.ei n ° 178/2006. de 5 de Se tembro:' r) <d{esiduos liquidos» os residuos em forma liquida. incluindo as aguas residuais. mas excluindo as lamas. s) <(Rcsiduos monoliticos)) os matcriais qucaprcscntcm caracteristicas fisicas e mecftnicas que assegurem a sua integridade por um certo periodo de tempo: /) <d{esiduos nfto perigosos» os residuos nfto abrangi dos pela definiyfto constante da alinea cc) do artigo 3. 0 do Decreto-Lei n.0 178/2006. de 5 de Setembro: 11) «Residuo perigoso» a definiyfto constante da ali nea cc) do artigo 3. 0 do Decreto-Lei n. 0 178/2006. de 5 de Setembro: r) « Rcsiduo urbano» a dcfiniyao constantc da al inc a dd) do artigo 3 ° do Decreto-1.ei n ° 178/2006. de 5 de Se tembro: x) <iTratamento» a definiyfto constante da alineaffi do artigo 3. 0 do Decreto-1.ei n.0 178/2006. de 5 de Setembro. 2 - r.stfto excluidas da definiyfto de aterro prevista na alinea c) do n(1mero anterior: a) As instalayOes onde sfto descarregados residuos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorinyfto. tratamento ou eli mmayfto: b) Aanna/.Cnagcm de rcsiduos antes da sua valorl/.ayao ou tratamento. por um periodo inferior a tres anos: c) A anna/.Cnagcm de rcsiduos antes da sua climinayUo. por um periodo inferior a um ano. CAPiTULO II Deposi~lio de residuos em aterro Artigo 5. 0 Residuos admissfreis em aterros SO pod em ser depos itados em aterro os res iduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Terem sido objecto de tratamento: b) Respeitarem os criterios de admissfto definidos no presente decreto-lei. para a respectiva classe de aterro. 2 - r.xcepcionam-se da alinea a) do n(1mero anterior os residuos inertes cujo tratamento nfto seja tecnicamente viavel ou os residuos cujo tratamento se comprove nfto contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3. 0 Artigo 6. 0 Residuos n:io admissfreis em aterros Nao podcm scr dcpositados cm atcrro os scguintcs residuos: a) Residuos liquidos: b) Residuos que. nas condiyOes de aterro. sfto explosi vos. corrosivos. oxidantes. muito inflamaveis ou inflama /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 veis na acepyfto da Lista r.uropeia de Residuos. aprovada pela Portaria n. 0 209/2004. de 3 de Maryo. e da l)ecisfto n.0 2000/532/CF. da Comissfto. de 3 de Maio. alterada pelas l)ecis5es n.'" 2001/118/Cr .. da Comissfto. de 16 de Janeiro. 2001/119/Cr .. da Comissfto. de 22 de Janeiro. e 2001/573/Cr .. da Comissfto. de 23 de Julho: c) Residuos hospitalares. de acordo com os criterios estabelecidos no piano especifico de gestfto de residuos hospitalares: d) Pneus usados. com exce()l;fto dos pneus utili?Udos como elementos de protecyfto em aterros e dos pneus que tenham um diametro exterior superior a 1400 mm. 2 - t proibida a dilu1yao ou a mistura de rcsiduos com o (mico objectivo de os tornar conformes com os criterios de admissfto em aterro. Artigo 7.0 Aplica~ao do principio da hierarquia de gestao de residuos 1 - A deposiyfto em aterro de residuos que tenham potcncial de rcc1dagcm c \aloruayao dC\C scr mm1m1:1ada atraves de restriyOes a admissfto de residuos a incluir na licenya prevista no capitulo iv do presente decreto-lei. 2 -Os residuos com potencial de reciclagem e valo rinyfto. para efeitos do disposto no n(1mero anterior. sfto de fin1dos por portana do mcm bro do Gover no rcsponsa vcl pcla area do ambicntc. tcndo cm con tao disposto no plano nacional de gestfto de residuos e nos pianos especificos de gestfto de residuos. 3 - Paracfcitos do disposto non " I. as l1ccnyas para a operayfto de depos iyfto de res iduos em aterro. emitidas ate a data de entrada em vigor da portaria referida no nllmero anterior. devem ser revistas pelas respectivas entidades licenciadoras no pra7o maximo de 2 anos apOs a publi cayfto da mesma. Artigo 8.0 Estrategia de redu~ao dos residuos urbanos biodegrad:i.,·eis em aterro Para efeitos da reduyfto dos residuos urbanos bio degradaveis destinados a aterro sfto fixados os seguintes objectivos: a) Ate Jul ho de 2013 os residuos urbanos biodegrad8.ve1s destinados aaterro devem ser redu7idos para 50% da quan t1dadc total. cm peso. dos rcsiduos urbanos b1odcgrad8.vc1s produ7idos em 1995. h) Ate Jul ho de 2020 os residuos urbanos biodegrad8.ve1s destinados aaterro devem ser redu7idos para 35 % da quan t1dadc total. cm peso. dos rcsiduos urbanos b1odcgrad8.vc1s produ7idos em 1995. 2-A Agencia Portuguesa do Ambiente (APA). em articulayfto com as comissOes de coordenayfto e desenvol vimento regional (CCDR). assegura a monitorinyfto dos objectivos referidos no n(1mero anterior. Artigo 9.0 Estrategia para a recupera~ao de residuos ,·aloriz:i.,·eis de aterro I -Os residuos potencialmente valori7aveis encami nhados para aterro ou ai depositados podem ser recupera dos para efeitos de valori7ayfto. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 2 - ~. admitida a deposiyao tem(X)raria. em celula de vidamente s1nal1?ada, de residuos valom3.ve1s recuperados da massa indiferenciada de residuos encaminhada para o atcrro, tcndo cm vista a posterior valori/.ayUo cm unidadcs existentes ou em construyao. 3 - A operayilo referida no n\Jmero anterior carece de comunicayao pre\'ia a efectuar pelo operador a enti dade licenciadora. com uma antecedencia nilo inferior a IO dias. mediante a apresentayao de informayao que. des ignadamente. fundamente a necess idade de depos iyao tcmporUria, as cond1y0Cs tCcn1cas de dcpos1yao, a durayao ea identificayao das unidades de destino. CAPiTULO Ill Classifica~lio e requisitos tecnicos de aterros Artigo I 0.0 Classifica~ao de aterros Os atcrros silo class1lkados numa das scgu1ntcs classes: a) Aterros para residuos inertes. b) Aterros para residuos nao perigosos: c) Aterros para residuos perigosos. Artigo 11. 0 Requisitos tecnicos dos aterros Os aterros. em funyao da respectiva classe. estao sujei tos ao cumprimento dos requisitos te<:nicos constantes do anexo I ao presente decreto-le1, do qual fa7 parte 1ntegrante, rcfcrcntcs a local1/ ayao, ao controlo de cmissOcs c protcc yao do solo e das aguas. a estabilidade. aos equipamentos. as mstalay6es e mfra-estruturas de apo10 e ao encerramento e integrayao paisagistica. CAPiTULO IV Ucenciamento da opera~lio de deposi~lio de residuos em aterro SEC<JO I Disposic;Oes gerais relativas ao licenciamento da operac;ao de deposic;ao de resfduos em aterro Artigo 12.0 Regime de licenciamento da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro 1 - A opcrayao de dcpos1yao de rcsiduos cm atcrro csta sujeita a licenciamento nos termos do presente capitulo. 2 - O liccnciamcnto da opcrayao de dcposiyao de rcsi duos cm atcrro ab range as lases de conccpyao, construyao, explorayao. encerramento e pOs-encerramento do aterro. 3 - Qualquer modificayao ou ampliayao de um aterro que seja susceptivel de produm efritos noc1vos e s1gnifica tivos nas pcssoas ou no ambicntc ou cu ia ampliayao, cm s1 mesma, corresponda aos I 1m 1ares estabelecidos para aterros no anexo 1 do regime de prevenyao e controlo integrados da poluiyao. aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 173/2008. de 26 de Agosto. determina um novo procedimento de licen ciamento nos termos dos artigos 17. 0 a 27. 0 5173 Artigo 13. 0 Requisitos para requerer a licen~a I - Para os efeitos do disposto no n. 0 I do artigo an terior. o requerente do pedido de licenya para a operayao de deposiyao de residuos em aterro deve observar. cumu lativamente. os seguintes requisitos: a) htar legalmente constituido e ter objecto soC1al com pativel com o exercicio das actividades sujeitas a licenya nos termos do presente decreto-lei. b) Dispor de um capital social. integralmente subscrito e realindo. nao inferior a€ 250 000. no caso de aterros de residuos inertes. ou a€ I 000 000. no caso de aterros d e residuos nao perigosos ou de aterros de residuos pe ngosos. c) Dispor de um volume de capitais prOprios em mon tante nao inferior a 25% do valor do investimento global do aterro: d) Possu1r capacidade tecn1ca adequadaao cumpnmento das obrigay6es especificas emergentes da licenya que se propOc obtcr, dcmonstrando d1spor, nomcadamcntc, de cx pcriCncia c mc1os tccnol6gicos adcquados c de um quadro de pessoal devidamente qual ificado para o efeito: e) D1spor de estrutura econ6m !Ca e de recursos finance1 ros que garantam a execuyao de obras ea boa gestao e explo rayao das actividades reguladas pelo presente decreto-lei. j) Nao ser devedor ao r.stado ea seguranya social de quaisquer impostos. quotiny6es ou contribuiy6es. bem como de outras 1mport3.nc1as, excepto quando o pagamento da divida esta assegurado nos termos legais. g) Dis(X)r de contabilidade actuali?ada e regularmente organinda de acordo com o Plano Oficial de Contabili dade. 2 - Nao cslao su icitas ao disposto no nluncro anterior: a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestao de residuos. b) Os operadores que requeiram licenya para aterro lo calindo dentro do perimetro do seu estabelecimento para deposiyao exclusiva de residuos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor. Artigo 14. 0 Entidades licenciadoras da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro Sao entidades licenciadoras da operayao de deposiyao de residuos em aterro: a) A APA. no caso de aterros abrangidos pelo anexo 1 do regime juridico da avaliayao de impacte ambiental. aprovado pelo l)ecreto-Lei n.0 69/2000. de 3 de Maio: b) As entidades da administrayao central consideradas entidades coordenadoras no ftmbito do artigo 9. 0 do re gime de exercicio da actividade industrial. aprovado pelo l)ecreto-Lei n.0 209/2008. de 29 de Outubro. no caso de atcrro tccn1Camcntc associado a cstabclcc1mcnto industrial sujeito a esse regime e que: i) Se encontre localindo dentro do perimetro do esta belecimento industrial em causa. e ii) Se destine exclusivamente a deposiyao de residuos produ?idos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor: c) As CCDR. nos restantes casos. 5174 Artigo 15.0 Articula~ao com o regime juridico de urbaniza~ao e edifica~ao Sempre que a instalm;:fto do aterro envolva a real i?a\fto de operm;:fto urbanistica sujeitaa controlo pre\'io nos termos do regimejuridico de urbani7m;:fto e edificm;:fto (R.IUI-.). apro vado pelo Decreto-1.ei n.0 555/99. de 16 de De7embro. o requerente pode apresentar a camara municipal competente. antes de 1rnciado o procedimento de l1cenc1amento previsto no presente capitulo. pedido de licem;:a ou comunicm;:fto pre\'ia. o qual apenas pode serdecidido pela camara municipal a(X)s a decisfto favoravel ou favoravel condicionada da entidade licenciadora relativa a aprovm;:fto do projecto a que se refere oartigo21.0 Artiga 16.0 Localiza~ao do aterro 1 - Para clCitos de instrw;ao do pcdido de liccnya para a operm;:fto de deposiyfto de residuos em aterro o reque rcntc sol icita a CC DR territorial mcntc com pctcntc parcccr sabre a compatibilidade da locali7ayfto pretendida com os instrumentos de gestfto territorial aplicaveis. 2 - 0 disposto no nllmero anterior nfto e aplicavel nos casos em que: a) 0 aterro esteja sujeito a avaliayfto de impacte ambiental (AIA) nos termos do regime juridico de AIA. aprovado pelo Jkcrcto-l .c1 n.0 69/2000, de 3 de Ma10,caso cm quc aaprcciayil"o da locali7a~o e realinlda no ambito do procedimento de Ali\: b) 0 atcrro sc locali:tc cm area cxprcssamcntc dcstinada a esse uso prevista em instrumento de gestfto territorial c) 0 aterro esteja inserido num estabelecimento sujeito ao regime de exercicio da actividade industrial cuja lo cali7ayfto tenha sido apreciada no ftmbito do respectivo procedimento para instalayfto e explorayfto de estabeleci mento industrial. SEC<JO II Procedimento de licenciamento da operac;ao de deposic;ao de resfduos em aterro Artiga 17.0 Pedido de licen~a da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro I -0 pedido de licenya da operayfto de deposiyfto de residuos em aterro e apresentado pelo requerente a entidade licenciadora, instruido com os seguintes elementos: a) Documento do qual conste a identificayfto do reque rente, des1gnadamente, a denommayfto soC1al ea sede, caso se trate de pessoa colectiva, e nllmero de identificayfto fiscal; b) l)ocumentos comprovativos dos requisitos exigidos no n. 0 I do artigo I 3.0 , quando aplicaveL c) Projecto de execuyfto e de explorayfto do aterro, com os clcmcntos dcfinidos no anc:-..o rr ao prcscntc dccrcto-lc1, do qual fw parte integrante: d) C6pia da declarayfto de impacte ambiental (DIA), favoravel ou favoravel condicionada, ou comprovativo da entrega do estudo de impacte ambiental junta da Au toridade de AIA competente, no caso dos procedimentos decorrerem em simultaneo, quando o aterro esta sujeito a Al A nos tcnnos do regime 1urid1co de AJA, aprovado pclo Decreto-Lei n.0 69/2000, de 3 de Maio: e) C6pia do parecer relativo a compatibilidade da loca l i:tayao do atcrro com os instrumcntos de gcstao territorial, nos termos do artigo 16. 0 , quando aplicaveL /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 jJ l)ocumento explicitando o tipo e o montante da ga rantia financeira que o requerente pretende prestar: g) Outros elementos tidos como relevantes pelo reque rente para a apreciayfto do pedido. 2 - No caso de atcrros sujc1tos ao regime de prc,cnyao c controlo intcgrados da polwyao, aprovado pclo Dccrcto 1.ci n.0 173/2008, de 26 de Agosto, o rcspcctivo pcdido de licenya e apresentado atraves do formulario para o pedido de licenya ambiental, designado (X)r formulario PCI P. 3 -0 licenciamento de um aterro nos termos do pre sente decreto-lei nfto prejudica a necessidade de obtenyfto de titulo de utilinyfto de recursos hidricos, sempre que o mes mo sc ia c:-..1givcl nos tcnnos da J.ci da Agua, aprovada pela Lei n.0 58/2005, de 29 de De7embro, e do regime de util 17ayfto dos recursos hidncos, apro\'ado pelo l)ecreto- l .e1 n.0 226-A/2007, de 31 de Maio. 4-0 envio de c6pia da DIA previsto na alinead) do n.0 I e dispensado quando a Autoridade de AIA for a entidade licenciadora da operayfto de deposiyfto de resi duos em aterro, bastando, neste caso, a referencia a DIA e respectiva data de emissfto. 5 - Sem prejui7o no disposto na alinea a) do n.0 2 do artigo 19.0 , a entidade licenciadora rejeita liminarmente o pcd1do de l1ccnya sc o mcsmo nao cst1,cr acompanhado de todos os elementos instrut6rios cujajunyfto e obrigat6ria. Artiga 18. 0 Aterros sujeitos a a,·alia~ao de impacte ambiental I - No caso de um aterro sujeito a Al A. nos termos do regime juridico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.0 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licenya para a ope rayfto de deposiyfto de res iduos em aterro e entregue ap6s: a) A emissfto de DIA favoravel ou condicionalmente favoraveL no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execuyfto: b) A emissfto de parecer relativo a conformidade do projccto de cxccuyao com a DIA, no caso do proccd1mcnto de Al A decorrer em fase de estudo previo: c) A emissfto de declarayfto relativa a dispensa do pro cedimento de AIA, ou d) 0 decurso do pra?O necess3.no para defrnmento t3.cito nos tcnnos prcvistos no regime 1urid1co de AJA aprovado pelo Decreto-Lei n.0 69/2000, de 3 de Maio. 2 - Por opyfto do operador, o procedimento de licen ciamento da operayfto de deposiyfto de residuos em aterro pocic dccorrcrcm simultUnco com o proccdimcnto de AJA desde que este seja relativo a um projecto de execuyfto. 3 - No caso referido no nl1mero anterior o procedi mcnto de l1ccnciamcnto da opcrayUo de dcpos1yao de rcsi duos cm atcrro m1cia-sc logo q uc scja cm 1t1da a dcclarayao de conformidade do estudo de impacte ambientaL nos termos do n. 0 4 do artigo 13. 0 do regimejuridico da ava liayfto de impacte ambientaL aprovado pelo Decreto-Lei n.0 69/2000, de 3 de Maio. Artiga 19. 0 lnstru~ao do pedido de licenciamento da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro I - Recebido o pedido de licenya, a entidade licencia dora, no pra/.O de IO dias, vcrifica sc o mcsmo sc cncontra instruido com a totalidade dos elementos exigidos. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 2 - Seda verificm;:fto do pedido de licern;:a resultar a sua nfto conformidade com os requisitos legais e regula mentares aplicaveis. a entidade licenciadora: a) Sol1cita ao requerente, por uma lm1Ca ve?, a prestayfto de infonna<;0es ou elementos eomplementares, bem eomo o aditamento ou a reformulayfto do pedido. sob pena de indeferimento. ou b) lndefere liminarmente o pedido. com a consequente extinyfto do procedimento. se a nfto conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptivel de suprimento ou correcyfto. 3 -Aentidade lieeneiadora pode, no pram referido no n.0 I. e sem prejui?O do disposto na alinea a) do n(1mero anterior. convocar o requerente para a realinyfto de uma conferencia instrut0ria na qual sfto abordados os aspectos necessarios para a boa decisfto do pedido. 4 - No easo previsto na alinea a) don "2 o requerente disp0e de um pra?O maximo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido. sob pena de indeferimento liminar. 5 - No pra,,o de 10 dias a contar dajunyao ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto na alinea a) do n. 0 2. se subsistir a nfto conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares. a entidade licenciadora indefere liminarmente o pedido. 6 - Nao ocorrendo mdefenmento limmar ou nfto se ve rificando as ituayfto referida na al inea a) do n.0 2 cons idera se que o pedido de licenya foi correctamente instruido. Artigo 20.0 Consultas No pra?O de cinco dias ap0s a regular instruyfto do pcdido de l1eenya nos tennos do artigo anterior, a entidade licenciadora promove a consulta das entidades p(1blicas que. nos termos da lei. devam pronunciar-se sobre o pe dido de licenya. nomeadamente a administrayfto de regifto hidrografica (ARI I) ea CCDR territorialmente compe tentes. se nfto tiverem sido ja consultadas no ambito dos procedimentos estabelecidos no regime juridico de AIA. aprovado pelo Decreto-Lei n.0 69/2000. de 3 de Maio. ou no regime de prevenyao e controlo integrados da poluiyao, aprovado pclo Decreto-1.ei n.0 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicaveis. 2 - Deve ainda ser promovida pela entidade licen ciadora a consulta do delegado de sallde regional e da Autoridade para as Condiy0es de Trabalho. 3 - As entidades consultadas nos termos dos n(1meros anteriores. pronunciam-se no pra?O de 20 dias a contar da data de recepyfto dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora. sendo a omissfto de pron(mcia entendida como parecer favoravel. 4 - 0 parecer emitido pela ARI I. nos termos do n. 0 I. em materia da sua competencia. e vinculativo. Artigo 21.0 Apro,·a~ao do projecto de execu~ao e de explora~ao do aterro 1 - A entidade l1cenc1adora comun1ca ao requerente, no pra,,o de 30 dias apos o termo do pra,,o relCndo no n.0 1 do artigo anterior. a decisfto relativa a aprovayfto do projecto de execuyfto e de explorayfto do aterro. 2 - Determ1nam o 1ndefenmento da apro\ayao do pro jecto de execuyfto e de explorayfto do aterro: 5175 a);\ desconformidade do projecto com os principios constantes do regime geral de gestfto dos residuos. apro vado pelo Dccreto-Lei n" 178/2006, de 5 de Setembro, ou com os pianos de gestfto de residuos aplicaveis. b) 0 nfto cumprimento das normas te<:nicas previstas no presente decreto-lei. c) J\ existencia de DIA desfavoravel quando o proce dimento decorra em simultaneo nos termos do artigo 18.0 3 - A comunicayfto referida no n.0 1 mclu1 as condiy6es a observar pelo operador na execuyfto da obra. 4 - No caso do procedimento de licenciamento da operayfto de deposiyfto de res iduos em aterro decorrer em simultaneo com o procedimento de Al A. nos termos do n.0 2 do artigo 18. 0 • a comunicayfto referida no n.0 I s0 ocorre ap0s a emissfto da DIA favoravel ou condicional mente favoravel. 5 - A decisfto relativa a aprovayfto do projecto de exe cuyfto e de explorayfto do aterro produ? efeitos por um periodo de dois anos. prorrogavel a pedido do requerente. o qual deve ser apresentado a entidade licenciadora nos 30 dias anteriores ao termo do referido periodo e com fundamento em motivo que nfto lhe seja imputavel. Artigo 22. 0 \'istoria 0 requerente solicita a reali?ayfto de uma vistoria com uma antecedencia minima de 40 dias relativamente a data prevista para o inicio da explorayfto do aterro. 2 -Quando tiverem sido impostas condiy0es nos ter mos do n.0 3 do artigo anterior. o pedido de vistoria e acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento. 3 - A vistoria e efectuada pela entidade licenciadora. acompanhada pelas ent1dades que ten ham em1t1do parecer, nfto constituindo a ausencia destas fundamento para a sua nfto reali?m;:fto. 4 - ;\ vistoria efectua-se no pra?o de 30 dias a contar da data de apresentm;:fto do pedido. sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedencia minima de 10 dias. 5 - Da vistoria e lavrado um auto. assinado pelos in tervenientes. do qual consta a seguinte informm;:fto: a) ;\ indicm;:fto da conformidade ou desconformidade do aterro com o projecto aprovado nos termos do arti go anterior: b) A verifiea<;ao do eumprimento das eondiy0es previa mente estabelecidas. pela entidade licenciadora. designa damente as identificadas em anterior vistoria. 6 - Decorrido o pra?o previsto no n.0 4 para a reali ?ayfto da vistoria sem que esta seja realinda. por motivo nfto imputavel ao requerente. a entidade licenciadora e obrigada a proeeder a devoluyao ao requerente do valor da taxa paga com o pedido de reali?ayfto da vistoria. previsto na alinea c) do n.0 2 do artigo 43. 0 • que constitua receita da entidade licenciadora. Artigo 23. 0 Decis:io final de licenciamento da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro 1 - A entidade licenciadora profere a decisfto final sobre o pedido de licenya para a operayfto de deposiyfto 5176 de residuos em aterro no pra70 de IO dias a contarda data da reali7m;:fto da vistoria. 2 - A cntidadc liccnciadora def ere o pcdido de liccrn;a para a operm;:fto de deposii;:fto de residuos em aterro caso o auto de vistoria seja favoravel ao inicio da explorm;:fto do aterro. 3 - 0 pedido de 1 icern;:a para a operm;:fto de depos ii;:fto de residuos em aterro e indeferido com um dos seguintes fundamentos: a) Desconformidade da infra-estrutura com o projecto aprovado a q ual o auto de v istoria atribua rclcvo sul'icicntc para a nfto autorini;:fto da explorm;:fto do aterro: b) lndeferimento do pedido de liceni;:a ambiental. quando exigivel. 4 - A entidade I icenciadora comunica. no pra7o de cinco dias. a decisfto ao requerente e as entidades consul tadas nos termos do artigo 20.0 Artigo 24.0 Garantia financeira I - No pra?O de 15 dias apOs a comunicm;:fto da deci sfto referida no n.0 4 do artigo anterior o operador presta. junto da entidade licenciadora. uma garantia financeira. nos termos da legislm;:fto aplicavel. destinada a garantir o integral cumpnmento das condu;:Oes 1mpostas na respectiva I 1cenya, 1ncluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e manutenyfto pOs-encerramento. 2 - A garantia a prestar tern um valor minimo equi valente a 10% do montante do investimento global do aterro em causa. 3 - A garantia e contratada com instituiyfto autorinda pelo Hanco de Portugal e e autOnoma. incondicional. irre vogavel. interpelavel a primeira solicitayfto pela entidade licenciadora e liquidavel no pra7o de tres dias. 4 - A execuyfto total ou parcial da garantia nfto deso briga o operador de fa7er prova do reforyo ou da consti tuiyfto de nova garantia financeira. nas condiyOes que a entidade licenciadora determinar. 5 - A garantia mantem-se em vigor ate ser total ou parcialmente cancelada na sequencia de comunicayilo escrita dirigida pela entidade licenciadora a instituiyfto emitente. 6 - Estilo dispensadas da constituiyilo da garantia financeira referida nos nl1meros anteriores as empresas concessionarias de sistemas multimunicipais de gestfto de residuos que tenham prestado garantia financeira no ambito dos respectivos contratos de concessfto. desde que a rcfcnda garanlla scja altcrada de form a a prccnchcr todos os requisitos exigidos pelos nl1meros anteriores. Artigo 25.0 Altera~ao da garantia financeira I -0 operador pode requerer a entidade licenciadora a alterayfto da garantia nos seguintes termos: a) Rcdu<;ao a 75 % do scu valor in1ciaL quando dccorri dos do1s anos sobre a data de 1nic10 da explorayilo do aterro; h) Reduyilo a50% do seu valor 1rnc1al, quando decorridos cinco anos sobre a data de inicio de explorayfto do aterro: c) Rcduyao a 15'%do scu ,alor m1cial apos aconclusao das opcrayOcs de cnccrramcnto do atcrro c de rccupcrayao paisagistica do local. /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 d) Cancelamento integral. apOs um periodo mini mo de manutenyfto e controlo da fase pOs-encerramento. fixado na licenya. 2 - As rcduyOcs parciais co cancclamcnto da garantia referidos no nllmero anterior dependem da prt':via rea li?Uyfto. pela entidade licenciadora. no pra70 de 30 dias contados da data de recepyilo do requerimento. de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condiy6es da licenya. 3-A decisfto da entidade licenciadora e notificada ao operador nos 15 dias subsequentes a reali?Uyfto da vis toria. Artigo 26. 0 Seguro de responsabilidade ch·il extracontratual I - No mesmo pra7o da prestayfto da garantia finan ceira, o operador fa.7 prova a entidade I 1Cenciadora da subs criyao de scguro de rcsponsabilidadc civil c:-..tracontratual, com efeitos a partir do inicio da explorayfto do aterro. que cubra os danos emergentes de poluiyfto sllbita e acidental provocados pela deposiyilo de residuos em aterro e os correspondentes custos de despoluiyfto. 2 - Ate ao final dos trabalhos de manutenyfto econ trolo na fase pOs-encerramento do aterro. o operador fa7. anualmente. prova da existencia do seguro a entidade li cenc iadora. 3 -As condiyOes minimas do seguro de responsabi lidade civil referido non° I sfto definidas por portaria dos membros do Governo responsaveis pelas areas das finanyas e do ambiente. Artigo 27. 0 Ah·ani de licen~a da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro I - No pra70 de cinco dias contados a partir da recep <;ao dos comprovat1vos da prcstayao, nos tcrmos prcvistos no presente decreto-lei. da garantia financeira e da subs criyao do scguro de rcsponsabilidadc civil cxtracontratual a entidade 1 icenc iadora emite e envia ao operador o alvara de l1Ccnya da opcrayao de dcpos1yao de rcsiduos cm atcrro, de acordo com o modelo aprovado por portaria do mem bro do Governo responsavel pela area do ambiente. ao abrigo do n.0 2 artigo 33. 0 do regime geral de gestfto dos residuos. aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 178/2006. de 5 de Setembro. 2 - Para alem das especificay6es anexas ao alvani previstas na portaria referida no nl1mero anterior. devem ainda constar do alvani. designadamente. as seguintes condiyOes: a) A classificayfto do aterro: b) A capacidade maxima do aterro: c) As condiy6es de explorayfto e os processos de acom panhamcnto c de controlo na fasc de cxplorayao, mdumdo os planos de cmcrgCncia, bcm como os rcquisitos provis6 rios relativos as operay6es de encerramento e de controlo e manutenyfto na fase de pOs-encerramento: d) As cond 1y6es de caractemayilo dos res iduos para efr1 tos de aplicayfto da taxa de gestfto de residuos. de acordo com as normas aprovadas por portaria do membro do Governo res(X)nsavel pela area do ambiente. ao abrigo do n.0 3 artigo 58.0 do regime geral de gestfto dos residuos. aprovado pelo Decreto-l .e1 n.0 178/2006, de 5 de Setembro, /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} alterado pelo artigo 121.0 da Lei n. 0 64-A/2008. de 3 I de De7embro: e) A obrigm;:fto de apresentm;:fto anual a entidade 1 icen ciadora. ate 15 de Abril do ano seguinte. de um relat0rio de actividade. contendo as informay6es previstas no n. 0 2. da parte A do anexo m ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. e. ap0s encerramento. de um relat0rio sintese de acordo com o n. 0 12.2. da parte H do mesmo anexo. o qual e substituido pelo relat0rio ambiental anual exigido nos termos da licenya ambiental. caso se trate de aterro abrangido pelo regime de prevenyilo e controlo integrados da poluiyfto: jJ O pra70 de validade. cujo termo. no caso de aterro abrangido pelo regime de prevenyfto e controlo integra dos da poluiyao, aprovado pclo Dccrcto-l.c1 n" 173/2008, de 26 de Agosto. deve coincidir com termo do pra70 da licenya ambiental. g)O pra?o paramanutenyilo econtrolo pos-encerramento, nao inferior a 5 anos no caso de atcrros para rcsiduos incr tes e a 30 a nos para os restantes classes de aterros. fixado em funyfto do tempo durante o qual o aterro pode repre scntar um pen go potcncial para o amb1cntc ou para asaUdc humana tendo em conta o dis(X)sto na alinea a) do n. 0 3 do artigo 42. 0 Artigo 28. 0 Registo das licen~as da opera~:io de deposi~:io de residuos em aterro I - AAPA organ in e mantem actualindo um registo dos alvaras de 1 icenya para a operayfto de depos iyfto de residuos em aterro emitidos. com recurso a sistemas elec tr0nicos de registo. 2 - Para cfc1tos do nUmcro anterior, as cnlldadcs l1Ccn c1adoras devem disponibil17ar 3.APA, atraves do s1stema de rcgisto adoptado, o aces so aos alvarUs de liccnya, no pram de 10 dias ap0s a emissfto ou averbamento dos mesmos. 3 - A IGAOT tern acesso ao registo dos alvaras de licenyas emitidos. 4 -As informay6es relativas ao procedimento deli cenciamento. os alvaras de licenya e os relat0rios de acti vidade sfto disponibilindos pelas entidades licenciadoras as autoridades estatisticas nacionais e comunitarias que os solicitem. SEC<,."AO III Vicissitudes da licenc;a da operac;ao de deposic;ao de resfduos em aterro Artigo 29. 0 Reno,·a~ao da licen~a da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro A licenya da operayfto de deposiyfto de residuos cm atcrro C rcnovUvcl mcdiantc rcqucrimcnto aprcscntado pelo operador 3.entidade llcenc1adora, no pra?O de 120 d1as antes do termo do pra70 de validade da licenya. instruido com documcnto do qual constc quc a c:>.plorayUo do atcrro e realinda em conformidade com a 1 icenya e nos termos da legislayfto e regulamentayfto aplicaveis. 2 - 0 requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovayfto os documentos que hajam instruido o anterior pedido de licenya e que se mantenham validos. 3 - A decisilo de renovayilo e proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentayfto do requeri mento. 5177 4 - Os termos da renovayfto da 1 icenya sfto averbados no alvara original. Artigo 30. 0 Altera~ao da licen~a da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro 0 alvara de licenya da operayfto de deposiyfto de residuos em aterro pode ser alterado nos seguintes casos: a) Por decisfto fundamentada da entidade licenciadora que imponha ao operador a adopyfto das medidas adequa das para miniminr ou compensar os efeitos negativos nfto previsiveis para o ambiente ou para a sa(1de p(1bl ica ocorridos durante a explorayfto do aterro: b) Por requerimento do operador quando pretenda in trodu7ir uma alterayfto a explorayfto do aterro. designada mente quanto ao tipo. quantidade ou origem dos residuos a depositar. bem como aos metodos e equipamentos uti li?ados. 2 - No caso da al inea b) do n(1mero anterior. o pedido de alterayfto e instruido com os elementos relevantes re feridos no artigo 17.0 3 -Os termos da alterayfto da licenya sfto averbados no alvara original. Artigo 31. 0 Transmiss:io da licen~a da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro I -0 alvara de licenya da operayfto de deposiyfto de residuos em aterro pode ser transmitido mediante apre sentayfto de requerimento apresentado pelo transmissario a entidade licenciadora instruido com o seguinte: a) Documento do qua I conste a identificayfto do transm1s sano, des1gnadamente adenommayao social e sede, caso se tratc de pcssoa colcct1va, c nluncro de idcnt1ficayao fiscal. b) Documcntos atcstando o cumprimcnto dos rcquisitos exigidos no n. 0 I do artigo 13. 0 • quando aplicavel. c) Declarayfto comprovativa da vontade do titular do alvara de licenya de transmitir o mesmo: d) Declarayfto do transmissario obrigando-se a explo rayilo do aterro nas condiy6es constantes do alvani de licenya e de acordo com a legislayfto e regulamentayfto aplicaveis: e) ldentificayfto do responsavel tecnico do aterro e res pectivas habil itay6es profissionais. jJ Documentos comprovativos da prestayfto da garantia financeira e da subscriyfto de seguro de res(X)nsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o trans mitente estava obrigado. 2 - A cntidadc l1ccnciadora aprccia o rcqucrimcnto de transmissfto da licenya e decide o pedido de transmissfto no pra70 de 15 dias. 3 - A transmissilo da licenya e averbada no alvani original. Artigo 32. 0 Suspens:io e re,·oga~ao da licen~a da opera~:io de deposi~:io de residuos em aterro A entidade licenciadora pode suspender o alvara de liccnya da opcrayao de dcpos1yao de rcsiduos cm atcrro nos seguintes casos: a) Verificayfto de um risco significativo de produ yfto de efeitos negativos ou prejudiciais para a sa(1de 5178 p(1blica ou para o ambiente em resultado da explorm;:fto do aterro: h) Necessidade de assegurar o cumpnmento <las medidas impostas nos termos da alinea a) do n.0 I do artigo 30.0 2 - A entidade licenciadora pode revogar total ou parcialmente a licern;:a para a operm;:fto de de(X)Si\fto de residuos em aterro nos seguintes casos: a) lmpossibilidade de minimi7m;:fto ou compensm;:fto dos efeitos negativos significativos nfto previsiveis para o ambiente ou para a sa(1de p(1blica em resultado da ex plorm;:fto do aterro: b) lncumprimento reiterado da licern;:a ou das medidas impostas nos termos da alinea a) do n.0 I do artigo 30.0 : c) Nfto adop\yfto das medidas preventivas adequadas ao combate a poluiyi'io atravt':s do recurso as melhores tt':cnicas disponiveis. sempre que desta omissi'io resultar a produyi'io de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitaveis. 3 - ;\ entidade licenciadora procede ao averbamento. no respectivo processo. da suspensi'io ou revogayi'io da licenya. Artigo 33.0 Caducidade da licen~a da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro I - ;\ 1 icenya da operayi'io de depos iyi'io de res iduos em aterro caduca caso a explorayi'io do aterro ni'io seja iniciada no pra7o de um ano a contar da data da emissi'io do alvara. 2 - ;\ licenya para a operayi'io de deposiyi'io de resi duos em aterro caduca igualmente com a interrupyi'io da explorayi'io do aterro por um periodo igual ou superior a seis meses. excepto se o operador demonstrar a entidade licenciadora que a interrupyi'io e devida a causa que ni'io lhe e imputavel. 3 - ;\ entidade licenciadora procede ao averbamento. no respectivo processo. da caducidade da licenya. CAPiTULOV Admisslio de residuos em aterro Artigo 34.0 Crithios de admissao de residuos por classes de aterros 1 - Nos aterros para residuos inertes s6 podem ser dcpositados rcsiduos incrtcs quc satisfayam os critCrios de admissi'io estabelecidos no n. 0 Ida parte H do anexo iv ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. 2 - Nos aterros para residuos ni'io perigosos s6 podem ser depositados: a) Residuos urbanos: b) Residuos ni'io perigosos de qualquer outra origem. que satisfayam os critt':rios de admissi'io de residuos em aterros para residuos ni'io perigosos definidos no n.0 2 da parte H do anexo iv ao presente decreto-lei. c) Residuos pengosos est3.ve1s, ni'io reactivos, nomeada mente os solidificados ou vitrificados. com um comporta mcnto llx 1 \ iantc cq u1 \alcntc ao dos rcsiduos nao pcngosos referidos na alinea anterior. que satisfayam os critt':rios de admissao de rcsiduos cm atcrros para rcsiduos nao pcrigo /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 sos definidos no n. 0 2 da parte H do anexo iv ao presente decreto-lei. desde que ni'io sejam depositados em ct':lulas destinadas a residuos ni'io perigosos biodegradaveis. 3 - Nos aterros para residuos perigosos s6 podem ser dcpositados rcsiduos pcrigosos quc satisfayam os critCrios de admissi'io estabelecidos no n. 0 3 da parte H do anexo iv ao presente decreto-lei. Artigo 35. 0 Processo de admiss:io de residuos em aterro I -0 processo de admissi'io de um residuo em aterro comprccndc os scguintcs nivcis de vcrilkayao, nos tcrmos previstos no anexo iv ao presente decreto-lei. do qual fw parte integrante: a) Caracteri7ayi'io b3sica pelo produtor ou detentor: b) Verificayi'io da conformidade pelo produtor ou de tentor o mais tardar um ano ap6s a caracteri7ayi'io b3sica e repetida pelo menos anualmente: c) Verificayi'io no local pelo operador. 2 - Se a caracteri7ayi'io b3sica ea verificayi'io da con formidade de um residuo demonstrar que este satisfaz os critt':rios para a classe de aterro em causa. o operador emite um certificado de aceitayi'io cuja validade ni'io pode exceder um ano. 3 - No acto de recepyi'io de uma carga de residuos transportadao operador emite um comprovativo da respec tiva recepyi'io e verifica a conformidade da documentayi'io que a acompanha. incluindo o certificado de aceitayi'io. as guias de acompanhamento do transporte de residuos. e sempre que aplicavel. os documentos exigidos nos ter mos do Regulamento (Cl-.) n.0 IOI 3/2006. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 14 de Jun ho. e no Decreto-1.ei n.0 45/2008. de 11 de Maryo. 4 - Sempre que tal se justifique. para verificayi'io da conformidade do residuo apresentado com a descriyi'io constante da documentayi'io que o acompanha. pode o operador determinar a recolha de amostras representa tivas. a expensas do produtor ou detentor do residuo. as qua is dcvcm scr conscrvadas durantc um mCs, dcvcndo os resultados das respectivas an31ises ser conservados pelo periodo de um ano. 5 -0 residuo ni'io e admitido em caso de ni'io confor midade do mesmo com a descriyi'io constante da docu mentayi'io que o acompanha ou em caso de inexistencia de certificado de aceitayi'io v31ido. 6 - Nos casos referidos no n(1mero anterior. o opera dor notifica a entidade licenciadora ea lnspecyi'io-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio (IGA(H). no pra7o m3ximo de vinte e quatro horas. identificando o produtor ou detentor. as quantidades ea classificayi'io dos residuos em causa. sem prejui?O do disposto no Regula mento (Cl-.) n.0 1013/2006. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 14 de Junho. e no Decreto-Lei n. 0 45/2008. de 11 de Maryo. 7 - 0 operador ni'io pode recusar a recepyi'io de res i duos cuja naturen. classificayi'io e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposiyOes legais e regulamentares em vigor e com as condiyOes do alvara de licenya para a operayi'io de deposiyi'io de residuos em atcrro, salvo quando sc tratc de um atcrro dcstinado ao uso exclusivo do operador. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 8 - 0 operador suspende a recepi;:ilo de residuos quando a capacidade maxima estabelecida no alvara de l1ccni;:a para a opcrai;:ao de dcpos1i;:ao de rcsiduos cm atcrro tenha sido atingida. Artigo 36. 0 Admiss:io excepcional de residuos A admissilo em aterro de residuo nilo abrangido pelo respectivo alvara de liceni;:a para a operai;:ilo de de posii;:ilo de residuos em aterro pode ser excepcionalmente autorinda pela entidade licenciadora. na sequencia de pedido fundamentado apresentado pelo operador. 2 - A decisilo de autorini;:ilo excepcional referida no n(1mero anterior estabelece o procedimento de admissilo a observar pelo operador. Artigo 37. 0 Registo dos residuos recebidos I - 0 operador mantem um registo. em formato elec tr6nico. das quantidades e caracteristicas dos residuos depositados. com indicai;:ilo da origem. data de entrega. identificai;:ilo do produtor ou detentor. e. se aplicavel. o motivo da recusa de aceitai;:ilo do residuo e ainda. no caso de residuos perigosos. a indicai;:ilo exacta da sua 1ocali7a i;:ilo no aterro. 2 - As informai;:0es referidas no n(1mero anterior silo disponibilindas a APA. designadamente. para efeitos de reporte as autoridades estatisticas comunitarias que as solicitem para fins estatisticos. CAPiTULOVI 1-:xplora~lio, encerramento e p6s-encerramento do aterro Artigo 38. 0 Direc~ao da explora~ao do aterro 0 operador deve atribuir a direci;:ilo da explorai;:ilo do aterro a um te<:nico com formai;:ilo superior e experiencia adequadas. cuja identificai;:ilo e curriculo e comunicada a entidade licenciadora sempre que esta o solicite. Artigo 39. 0 Forma~ao e actualiza~ao profissional 0 operador deve assegurar a formai;:ilo ea actualini;:ilo profissional do tecnico responsavel pela direci;:ilo de ex plorai;:ilo do aterro. bem como do restante pessoal afecto a explorai;:ilo do aterro. Artigo 40. 0 Acompanhamento e controlo na fase de explora~:io 0 operador. na fase de explorai;:ilo. procede ao acompanhamento e controlo do aterro. devendo para o efeito: a) Exccutar o programa de acompanhamcnto c controlo fixado no alvara de 1 iceni;:a para a operai;:ilo de deposii;:ilo de residuos em aterro. o qual atende. designadamente. aos requisitos fixados na parte A do anexo m ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante: 5179 b) Adoptar mcd1das de prc,cni;:ao da polu1i;:ao de acordo com as melhores tecnicas disponiveis. c) Notificar a entidade llcenc1adora ea IGAOT. no prwo de quarcntac 01to horas apos ,cr1fkai;:ao daocorrCncia dos et"eitos negativos s 1gnificativos sob re o amb1ente revel ados nas operai;:5es de acompanhamento e controlo: d) Executar o programade medidas correctivas dos efe1 tos ncgativos signilkativos sob re o ambicntc. induindo as mcdidas impostas pcla entidade l1eeneiadora na sequCneia da notificai;:ilo prevista na alinea anterior: e) Garantir que as analises necessarias a verificai;:ilo da admissibil idade dos residuos em aterro e as operai;:0es de acompanhamento e controlo da sua explorai;:ilo. designa damente ensaios de lixiviai;:ilo de residuos. silo realindas em 1aborat6rios acreditados. 2 - lndependentemente da possibilidade de e:-..istCneia de e fe1tos s1gn1 fkall vos sob re o amb1ente. o operador deve comunicar. a entidade licenciadora. no pra70 referido na alinea c) do nlunero anterior. qualquer oeorrCneia. anoma lia ou acidente susceptivel de afectar os recursos hidricos. a qual informa de imediato a ARI I. Artigo 41. 0 lnterrup~:io da explora~ao do aterro 1 - 0 operador comunica. no prazo de tres dias. a entidade 1 icenciadora qualquer interrupi;:ilo da explorai;:ilo do aterro. md1cando os motivos para a ret"erida mterrupyilo. 1- ~: 1nterdita a 1nterrupyilo daexplorayilo do aterro por um periodo igual ou superior a seis meses. salvo quando essa interrupi;:ilo seja requerida e previamente autorinda pela entidade licenciadora. Artigo 42. 0 Encerramento, manuten~:io e controlo na fase pOs-encerramento 0 operador s6 pode dar inicio as operai;:0es de encerramento do aterro nos seguintes casos: a) Quando est1verem reunidas as eond1y0es neccssUrias previstas no alvara de liceni;:a para a operai;:ilo de deposi i;:ilo de residuos em aterro e ap6s informai;:ilo a entidade 1 icenc iadora: b) Mediante autorini;:ilo da entidade licenciadora. a pedido do operador: c) Por decisilo fundamentada da entidade licenciadora. 2 - S6 pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro ap6s decisilo de aprovai;:ilo de encerramento pro fenda pela ent1dade I 1cenciadora. na seq uCncia da real 1 :rai;:ao de mspeci;:ao final ao locale de anUllse dos rclatonos apresentados pelo operador. 3 - 0 operador. ap6s o encerramento definitivo do aterro e na fase p6s-encerramento. esta obrigado: a) J\ manuteni;:ilo e controlo do aterro. nos termos fi xados na parte H do anexo m ao presente decreto-lei. do qual f3.7 parte integrante. durante o pra70 estabelecido no alvara de 1 iceni;:a: b) A adopyao das medidas de prevenyao da polu1yao de acordo com as melhores tecnicas disponiveis. c) J\ notificai;:ilo a entidade licenciadora ea IGAcrr. no pra7o de quarenta e oito horas. da ocorrencia de efeitos 5180 negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operm;:Oes de manutern;:fto e controlo p6s-encerramento: d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execw;:fto impostos pela en tidade licenciadora na sequencia da notificm;:fto a que se refere a alinea anterior. 4 - ;\ decisfto de aprovm;:fto de encerramento referida no n. 0 2 nao prcjud1ca a obngai;ao do opcrador dar cumpn mento as condi\Oes da licern;:a na fase p6s-encerramento. 5 - As regras estabelecidas no presente artigo apl1cam se. com as necessarias adaptm;:Oes. ao encerramento da celula de um aterro. 6 - ~: aplid.vel a fase de encerramento e p6s encerramento a obrigm;:fto de comunicm;:fto prevista no n.0 2 do artigo 40.0 CAPiTULO VII Taxas e tarifas Artigo 43.0 Taxas de licenciamento da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro Pclos actos prat1cados no Umbito do proccdimcnto de l1ccnciamcnto da opcrayao de dcpos1yao de rcsiduos cm atcrro prcvisto no prcscntc dccrcto-lc1 a cntidadc l1ccncia dora cobra as seguintes taxas: a) Pelo procedimento de licenciamento da operayfto de deposiyfto de residuos em aterro-€ 20 000: b) Por cada auto de vistoria-€ IOOO: c) Pelo averbamento da alterayfto. da transmissfto ou da renovayfto da licenya para a operayfto de deposiyfto de residuos em aterro - € I 000: d) Pelo avcrbamcnto de mcras altcrayOcs aos clcmcntos de identificayfto do operador - € 50. 2 - A taxa prevista na alinea a) do n(1mero anterior e cobrada nos seguintes termos: a) 10 '% com aaprcscntayao do pcd1do de l1ccnciamcnto referido no artigo 17. 0 : b) 70% no pra70 de I() dias contados da data em que o pedido de licenciamento se encontre correctamente ins truido. nos termos do artigo 19.0 c) 20% com o pedido de realini;ao da vistoria. nos termos do artigo 22.0 3 -As taxas previstas nas alineas b) ad) do n.0 I sfto cobradas no momenta da apresentayilo do pedido em causa. 4 - 0 produto das taxas referidas no n. 0 I e afecto nos seguintes termos. constituindo receita pr6pria das respec tivas entidades: a) 70% para a entidade licenciadora: b) 30% a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas. nos termos do artigo 18. 0 5 - 0 valor das taxas previstas no presente artigo e automaticamente actualindo todos os anos (X)r aplicayfto do ind1Ce de preyos no consumidor publ1Cado pelo lnstituto Nac1onal de Estatistica, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, dcvcndo as cntidadcs l1ccnciadoras /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 proccdcr a d1vulgayao regular, no scu sit10 da Internet dos valores em vigor para cada ano. Artigo 44. 0 Taxa de gest:io de residuos Pela operayfto de deposiyfto de residuos em aterro e devida a taxa de gestfto de residuos prevista no artigo 58.0 do regime geral de gestfto dos residuos. aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 178/2006. de 5 de Setembro. na redac yfto dada pelo artigo 121.0 da Lei n. 0 64-A/2008. de 31 de De7embro. Artigo 45. 0 Tarifas 1 - 0 operador cobra tarifas aos utilindores pelos serviyos de de(X)siyfto de residuos em aterro. 2 - As tarifas cobrcm os custos dccorrcntcs da instala yilo e da explorayilo do aterro, mclumdo o custo da garantia financcira c as dcspcsas prcvisivcis com o cnccrramcnto c manutcnyao c controlo na fasc pos-cnccrramcnto do atcrro durante um periodo de. pelo menos. 30 anos. com excep yfto dos aterros para residuos inertes. em que o periodo minimo e de 5 anos. 3 - 0 operador comunica a entidade licenciadora o tarifario a praticar e respectiva fundamentayfto. um mes antes da aplicayfto do mesmo. CA Pi TU LO VIII Viscaliza~lio e regime sancionat6rio Artigo 46. 0 Fiscaliza~ao e inspec~ao A vcri ficayao do cumprimcnto do disposto no prc sente decreto-lei pode revestir a forma de: a) Fiscalizayilo. a desenvolver de forma sistemiltica pelas autoridades competentes, no cumpnmento daobnga yfto geral de vigilancia que lhes esta cometida. ede forma pontual em funyfto das queixas e den(mcias recebidas. h) lnspecyilo, a efrctuar pelas entidades dotadas de com petenc1a parao efrito, de form a casuisticae aleatona ou em execuyilo de um piano de mspecyilo prev1amente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilida des por situayOes que afectem os valores a proteger pelo presente decreto- lei. 2 - A fiscal1/ ayao compete, no Umbito das rcspcct1vas competencias. as CCDR. as ARI I e as entidades licencia doras referidas na alinea b) do artigo 14.0 3 - A inspecyfto compete a IGAUL 4 - Para efeitos do disposto no n(1mero anterior. as entidades licenciadoras remetem a IGA(H a informayfto actualinda. designadamente a relativa a processos de co municayfto previa. de autorinyfto excepcional. emissfto de relat6rios de actividade e de execuyilo do presente decreto-lei. alterayOes da lista de analises e ou respectiva frequencia no ambito da monitorinyfto. 5 - 0 disposto nos n(1meros anteriores nfto prejudica o exercicio dos poderes de fiscali7ayfto e policia que. em ranlO da materia. competem as demais autoridades p(1 blicas. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} Artigo 47.0 Nulidade I - Sao nulos os actos que autori7em ou licenciem a cxccw;ao de um projccto rclall\O a mstalai;ao c cxplorai;ao de um aterro sem que tenha sido previamente emitida a decisfto de aprovai;fto do projecto a que se refere o ar tigo 21. 0 2 -0 disposto no n(1mero anteriore igualmente apli C3.\cl aos casos de mod1f1cai;ao ou ampliai;ao de um atcrro, sempre que a alterai;ao da operai;ao l1cenciadaesteia suieita a licenciamento nos termos do presente decrelo-le·i ou do regime da preveni;fto e controlo integrados da polui i;fto, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 173/2008, de 26 de Agosto. Artigo 48.0 Contra-onlena~Oes 1 - Constitu1 contra-ordenai;fto ambiental muito grave, nos termos da le1 quadro das contra-ordenai;0es ambientais, aprovada pela Lei n.0 50/2006, de 29 de Agosto, a pratica dos seguintes actos: a) A adm1ssao cm atcrro de rcsiduos quc nao prccncham os requisitos previstos nas alineas a) ou b) do artigo 5.0 : b) A deposii;fto de residuos nfto admissiveis em aterro em violai;fto do disposto nas alineas a). b). c) e d) do n. 0 I do artigo 6.0 : c) A diluii;fto ou a mistura de residuos para efeitos de admissfto em aterro, em violai;fto do dis(X)sto no n.0 2 do artigo 6. 0 : d) A deposii;fto temporaria de residuos valorizaveis prevista no n. 0 2 do artigo 9.0 sem previa comunicai;fto a entidade licenciadora, em violai;fto do disposto no n. 0 3 do referido artigo: e) A explorai;fto nfto licenciada de um aterro, em viola i;fto do disposto no artigo 12. 0 : /) 0 inicio da execui;ao do projecto sem a comunicai;ao de aprovai;fto do mesmo ou em violai;fto das condii;0es impostas ao operador, nos termos do artigo 21.0 : g) A nfto adopi;fto das medidas impostas pela entidade I 1Cenc1adora nos termos da al inea a) do n.0 1 do artigo 30. 0 : h) A deposii;fto em aterros para residuos ineltes, em violai;fto do disposto no n. 0 I do artigo 34. 0 : i) A deposii;fto em aterros para residuos nfto perigosos, em violai;fto do disposto no n.0 2 artigo 34. 0 : ;) A deposii;fto em aterros para residuos perigosos, em violai;fto do disposto no n. 0 3 do artigo 34. 0 : {) A depos1i;ao em aterro de residuos nao abrangidos pelo alvara de liceni;a sem autorini;fto, em violai;fto disposto no artigo 36. 0 : 111) 0 nfto cumprimento das obrigai;0es de acompanha mento e controlo do aterro em violai;fto das al ineas a). c) e d) do n.0 I e n. 0 2 do artigo 40. 0 : 11) 0 nfto cumprimento da decisfto de encerramento do aterro emitida nos termos da alinea c) do n. 0 I do ar tigo 42. 0 : o) 0 nfto cumprimento das obrigai;0es previstas nas al ineas a). c) e d) do n.0 3 e n.0 6 do artigo 42.0 : p) A violai;fto das obrigai;0es relativas a manuteni;fto e controlo da celula de um aterro, nos termos previstos no n.0 5 do artigo 42.0 2 - Constitui contra-ordenai;fto ambiental grave nos termos da lei quadro das contra-ordenai;0es ambientais, 5181 aprovada pela Lei n.0 50/2006, de 29 de Agosto, a pratica dos seguintes actos: a) 0 nfto cumprimento da obrigai;fto de manuteni;fto do contrato de seguro, nos termos do artigo 27.0 : h) 0 nfto cumpnmento das cond1i;:6es impostas no alvara de liceni;a previstas no n.0 2 do artigo 28.0 : c) A transmissfto da liceni;a em violai;fto do disposto no n.0 I do artigo 32. 0 d) A admissfto de residuos em aterro em violai;fto do disposto nos n.'" I, 5 e 8 do artigo 35.0 : e) 0 nao cumprimento da obrigai;ao de notificai;ao a entidade licenciadora, nos termos no n. 0 6 do artigo 35.0 : /l A recusa de recepi;fto de residuos em violai;ao do disposto no n. 0 7 do artigo 35. 0 : g) A inexistencia do registo das quantidades e caracte risticas dos residuos depositados, nos termos do n. 0 I do artigo 37.0 : h) A nao d1spornbd1:1ai;ao da mformai;ao, pclo opcrador, nos termos do n.0 2 do artigo 37.0 : i) 0 nfto cumprimento das obrigai;0es de acompanha mento e controlo do aterro previstas nas alineas b) e e) do artigo 40. 0 : ;) A interrupi;fto da explorai;fto do aterro em violai;fto do disposto no n.0 2 do artigo 41.0 : /) 0 encerramento do aterro em violai;fto do disposto nas alineas a) e b) do n. 0 I do artigo 42. 0 3 - Constitui contra-ordenai;fto ambiental leve nos termos da lei quadro das contra-ordenai;0es ambientais, aprovada pela Lei n.0 50/2006, de 29 de Agosto, a pratica dos seguintes actos: a) 0 nfto cumprimento da obrigai;fto de fa7er prova da existencia do seguro, nos termos do n. 0 2 do artigo 26.0 : h) A nao em1ssao de certificado de aceitai;ao, nos termos do n.0 2 do artigo 35.0 : c) 0 nfto cumprimento da obrigai;fto de emitir um com provativo de recepi;fto ou de nfto verificar a conformidade da documentai;fto, nos termos do n. 0 3 do artigo 35. 0 : d) 0 nfto cumprimento da obrigai;fto de conservar as amostras e os resultados das respectivas analises, nos ter mos do n.0 4 do artigo 35.0 : e) 0 nao cumprimento das obrigai;0es relativas a direc i;fto do aterro previstas no artigo 38. 0 : f) () nao cumprimcnto das obrigai;0cs rclativas a forma i;fto e actualini;fto profissional prevista no artigo 39. 0 : g) 0 nfto cumprimento da obrigai;fto de comunicar a interrupi;fto de explorai;fto do aterro prevista no n.0 I do artigo 41.0 4 - A condenai;fto pela pratica das contra-ordenai;0es ambientais previstas nos n '" 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do dis(X)sto no artigo 38.0 da lei quadro das contra-ordenai;0es ambientais, aprovada pela Lei n.0 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida con creta da coima aplicada ultrapasse metade do montante maximo da coima abstracta aplicavel. Artigo 49. 0 lnstru~ao de processos e aplica~ao de san~Oes 1 - Sem prejuizo do disposto no nllmero seguinte. compete as entidades referidas no artigo 47.0 instruir os respectivos processos de contra-ordenai;fto e decidir da aplicai;fto da coima e sani;0es acess0rias. 5182 2 - Quando aentidade autuante nao tenha competenc1a para instruir o processo. o mesmo e instruido e decidido pela IGAOL Artiga 50.0 Apreens:io cautelar e san~Oes acessOrias A entidade competente para a aplicm;:fto da coima pode proccdcr a aprccnsOcs cautclarcs c apl 1car as sarn;Ocs accs sOrias que se mostrem adequadas. nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordcna<;Ocs ambicntais, aprovada pela Lei n. 0 50/2006. de 29 de Agosto. CAPiTULO IX Disposi~Oes finais e transit6rias Artiga 51.0 Regime subsidi:i.rio em mathia de gest:io de residuos 1-.m tudo o que nfto estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em materia de gestilo de residuos aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestfto dos residuos, aprovado pelo Decreto-Lei n.0 178/2006, de 5 de Setembro. Artigo 52.0 Apresenta~ao de documentos 0 pedido de licern;:a da operm;:fto de deposiyfto de residuos em aterro, bem como os outros documentos exi gidos no ambito do presente decreto-lei, sfto apresentados pelo requerente em suporte informatico e por meios elec trOnicos, com excepyfto das peyas desenhadas, das quais silo apresentados quatro exemplares em suporte papel 2 - Os documentos a que se refere o n(1mero anterior sfto acompanhados de declarayfto que ateste a autentici dadc das inlormayOcs prcstadas, claborada c assinada pclo requerente, ou por seu legal representante quando se trate de pcssoa colcct1,a, scndo a ass1natura subst1tuida, no caso do pedido ser apresentado em suporte informatico e por mc1os clcctron1cos, pclos mc1os de ccrt1fkayilo clcctron1ca disponiveis. 3 - Quando o requerente apresentar o pedido de 1 i cenya em suporte informatico e por meio electrOnico, as subsequentes comunicayOes entre a entidade licenciadora e o requerente no ambito do respectivo procedimento sfto real i7adas por meios electrOnicos. Artigo 53.0 En,·io de relatOrios ii Comiss:io Europeia A APA clabora, cada trCs anos, um rclatorio sob re a execuyilo do presente decreto- lei, nos termos de fin idos na l)ec1silo n.0 2000/738/CJ-:,daCom1ssilo,de 17 de Novembro. 2- 0 rclatono rcfcndo no nUmcro antcr10r ccn,iado a Comissfto r.uropeia no pra?O maximo de seis meses sobre o periodo a que respeita. Artigo 54.0 Regime transitOrio relath·o aos residuos de indiistrias extracth·as I - Ate a data da entrada em vigor do acto legislativo de transposiyilo da Directiva n. 0 2006/21/CJ-:, do Parla mento r.uropeu e do Conselho, de 15 de Maryo, relativa /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 a gestfto dos residuos de ind(1strias extractivas, o presente decreto-lei e apl icavel: a) As operayOes previstas na alinea e) do n.0 2 do ar llgo 2-~- no quc rcspc1taa dcpos1yao de rcsiduos pcngosos; b) As operayOes previstas na alinea e) do n.0 2 do ar tigo 2.0 , no que respeitaa residuos nilo pengosos nilo mertes. 2 - Nos casos previstos na alinea b) do n(1mero an terior. pode ser dispensado o requisito tecnico relativo ao controlo de emissOes e protecyfto do solo e das aguas constante do n. 0 2 do anexo 1 ao presente decreto-lei, do qual fa7 parte integrante, desde que sejam depositados em conformidade com requisitos constantes de legislayfto cspccifica, quc cvitcm a polu1yao do ambicntc ou o pcrigo para a sa(1de humana. Artigo 55. 0 Regime transitOrio relath·o ao licenciamento da opera~ao de deposi~:io de residuos em aterro I - 0 prcscntc dccrcto-lc1 apl1ca-sc aos atcrros cm c:>. plorayilo 3.datadasuaentradaem vigor, mantendo-se v3.lidas as llcenyas emitidas ao abngo do Decreto-l .e1 n.0 152/2002, de 23 de Maio. ate ao tenno do respectivo prazo. 2 - A pedido do operador, as disposiyOes do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licenciamento em curso. 3 - No caso dos aterros em fase de adaptayilo ao abngo do artHW 50. 0 do Dccrcto-1 .Cl n. 0 152/2002, de 23 de Ma 10, a APA-concede um pra70 para o cumprimento dos res pectivos pianos de adaptayfto e demais condiyOes, findo o qual e efectuada a vistoria referida no artigo 22 ° do presente decreto-lei e emitida a decisilo finale o alvara de licenya para a operayfto de deposiyfto de residuos em aterro, respectivamente, nos termos dos artigos 23. 0 e 27.0 do presente decreto-lei. 4 - Os operadores de aterros que nilo obtenham l1Cenya para a operayfto de deposiyfto de residuos em aterro, nos termos do n(1mero anterior, ate 16 de Jul ho de 2009, sfto notificados para proceder ao encerramento do aterro, cujo processo decorre de acordo com o disposto no artigo 42.0 5 - Ate a cntrada cm vigor da portaria rcl'crida no n.0 3 do artigo 24.0 , mantem-se em vigor o n.0 I do artigo 21.0 do Decreto-Lei n. 0 152/2002, de 23 de Maio. Artigo 56. 0 Transi~:io dos processos para as entidades licenciadoras Os processos relativos aos aterros ja 1 icenciados silo rcmctidos Us cntidadcs l1ccnciadoras dcfinidas nos tcrmos do artigo 13.0 no pra70 maxi mo de 30 dias (1teis contados da publicayfto do presente decreto-lei. Artigo 57. 0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 178/2006, de S de Setembro 0 artigo 76. 0 do regime geral de gestfto dos residuos, aprovado pelo Decreto-l .e1 n.0 178/2006, de 5 de Setembro, altcrado pcla I .c1 n.0 64-A/2008, de 3 1 de Dc:rcmbro, passa a ter a seguinte redacyfto: 1 2 <iArtigo 76.0 1 ... 1 /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 3 4 5-. 6 - 0 \alor das taxas pre\ 1stas nas alincas b). d) c e) do n.0 2 do art1go 58.0 c agravado anualmcntc cm t, 050 entre 2008 e 2011. inclusive.ea partir dai actualindo nos termos do artigo 60.0 7-. 8-. 9 10- ................................... » Artiga 58.0 Regiiies AutOnomas 1 - 0 presente decreto-le1 apl1ca-se as Reg16es Autono mas dos A yores e da Madeira. com as devidas adaptay6es. nos termos da respectiva autonom1a pol itico-adm 1nistrativa. cabendo a sua execuyao admm1strativa aos serv1yos e orga nismos das respectivas administray6es regionais aut6no mas com atribuiy6es e competencias no ambito da gestfto de residuos e sua deposiyfto em aterros. sem prejui?O das atribuiyOes das entidades de ambito nacional. 2 - Os scrviyos c organismos das rcspcctivas adminis tray6es regionais devem remeter a APA. para efeitos do disposto no artigo 52.0 • a informayfto necessaria. 3 -0 produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiOes aut6nomas constitui receita pr6pria destas. Artiga 59.0 Norma rHogatOria Sao revogados o Decreto-Lei n.0 152/2002. de 23 de Maio. e o artigo 53. 0 do regime geral de gestfto dos resi duos. aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 178/2006. de 5 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos Joiio Tillerington Gomes Cravinho Fernando Teixeira dos Santos Jose .Hanuel I ieira Conde Rodrigues Joiio .\/anuel .\/achado Ferriio -AntcinioJosl! de ('astro Guer ra Jmme de Jesus !,opes S1/ra Fernando . .\fedma Mac,e/ A/111e1Cla Correw Francisco lemura Rwnos. Promulgado em 28 de Julho de 2009. Publ ique-se. 0 Presidente da Rep(1blica. ;\ ,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em 30 de Julho de 2009. 0 Primeiro-Ministro. Jose S6c:rates Carvalho Pmto de Sousa. A'.\EXO I Requisitos tecnicos para todas as classes de aterros a que se refere o artigo 11.0 I - Requisitos de localiza~ao I - A locall/ ayao de um atcrro tern cm considcrayao os seguintes aspectos: a) J\ distancia do perimetro do local relativamente as Ureas rcsidcnciais c rccrcatIvas. cursos de Ugua. massas de agua e outras 7onas agricolas e urbanas. 5183 b) J\ existencia na ?Ona de aguas subterraneas ou cos teiras. ou de areas protegidas. c) As condiyOes geo16gicas e hidrogeo16gicas locais e da 7ona envolvente: d) Os riscos de cheias. de aluimento. de desabamento de terra ou de avalanches na 7ona: e) A proteci;:ao do patrim6nio natural e cultural da 7ona. 1.2 - A instalai;:ao de um atcrro soc autori:1ada sc. lace as caracteristicas do local. no que se refere aos aspectos acuna mcnc1onados. c as mcd1das corrccllvas a 11nplcmcn tar. nfto acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a sa(1de p(1blica. 2- Requisitos relath·os a controlo de emissiies e protec~ao do solo e das :i.guas 2. I - ;\ concepyfto de um aterro deve garantir as con diyOes necessarias para evitar a poluiyfto do ar. do solo. das aguas subterraneas e das aguas superficiais. 2.2 -Os aterros. em funyfto da respectiva classe. de vem obedecer aos requisitos minimos apresentados na tabela n. 0 I. l.\lll I .\" I Requisitos mfnimos a que os aterros devem obedecer .\L~rw .\L~rw ,\L~m, l'la,"'J" aL~rw para ,~,,Ju,>- para ,~,,Ju,>- para ,~,,Jc», "'"'~' '"'" P~"~""" I"""""" Sbtema de protec~ii.o amb1ental pass1vo Barreira de seguran~a pass1va S11n S11n S11n Sbtema de protec~ii.o amb1ental act11·0 Barreira da 1mpermeab1liza~iio art1fic1al S11n S11n Sistema de drenagem de aguas pluv1a1s S11n S11n Sistema de drenagem e recolha de l1x1v1ados S11n S11n Sbtema de drenagem e trata mento de biog.as ,., ,., Sistema de selagem final Camada de drenagem de gases ,., ,., Barreira de 1mpermeab1liza~iio art1fic1al S11n Camada mmeral 1mpenneavel S11n S11n Camada de drenagem > 0.5 m S11n S11n Cobertura final com material terroso > Im S11n S11n S11n ln~tala~Oe~ e mfra-e~trutura~ de apo10 \'eda~ii.o S11n S11n S11n Portii.o S11n S11n S11n \'1as de c1rcula~ii.o S11n S11n S11n Que1mador de b1ogas ,., ,., 2.3 - Sistema de protecyfto ambiental passivo 2.3.1 - ;\ camada de solo subjacente ao aterro deve conslltuir um a barrcira de scgurani;:a pass1 \ a durantc a fasc de explorayfto e ate a completa estabili7ayfto dos residuos. devendo garantir. tanto quanta possivel. a prevenyfto da poluii;:ao dos solos c das 3.guas subtcrr3.ncas c de supcrl'icic pelos residuos e lixiviados. 5184 2.3.2 - A barre1ra de segurani;:a pass1va deve ser consti tuida por uma formai;:ao geolog1cade ba1xa permeabilidade e espessura adequada. de acordo com as especificm;:Oes seguintes: a);\ barreira geolOgica e determinada pelas condii;:Oes geolOgicas e hidrogeolOgicas subjacentes e adjacentes ao local de implanta<;ao do atcrro. das qua is rcsultc um cfcito atcnuador sulkicntc para imped ir q ualqucr potcncial risco para o solo de fundm;:fto e as aguas subterraneas. b) ;\ base e os taludes de confinamento do aterro de vem consistir numa camada mineral natural que satisfm;:a as condii;:Oes de condutividade hidraulica e espessura de efeito combinado. em termos de proteci;:fto do solo e das 3.guas subtcrr3.ncas c de supcrfk1c, pclo mcnos cqu1,alcntc a que resulta das seguintes condiyOes: CoefK1ente de penneab1hdade 10 (K.m,s) Espessura(m) :.:: Im :.::Im 2.3.3 - Caso a barreira geo16gica nfto ofereya natu ralmente as condiyOes descritas no ponto anterior, deve ser complementada e reforyada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma protecyfto equi valente. 2 3.4 - A barrcira gcol6g1ca art1ficialmcntc criada nao pode ser de espessura inferior a 0,5 m. 2.4- Sistema de protecyfto ambiental activo 2.4.1 - Para alem do sistema de protecyfto ambiental passi vo dcscrito no n. 0 2. 3, todos os atcrros, com cxccpyao dos atcrros para rcsiduos 1ncrtcs, dc,cm scr a1nda pro, 1dos de um sistcma de protccyao ambicntal act1vo sobrc iaccntc 3.quele, que assegure as seguintes funyOes: a) lmpedir a infiltrayfto das aguas de precipitayfto pela base e taludes de confinamento do aterro: b) 1-.vitar a infiltrayfto de aguas superficiais e ou subter r3.neas nos residuos depositados. c) Captar as 3.guas contammadas e l1x1v1ados, garantindo que a sua acumulayfto na base do aterro se mantenha a um nivel minimo: d) r.scoar para o sistema de tratamento as aguas con taminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga: e) Captar, tratar e, se possiveL valori7ar o biogas pro du7ido. 2.4.2 - 0 sistema de protecyfto ambiental activo deve ser constituido por: a) Uma barreira de impermeabilinyfto artificial (cons tituida por uma geomembrana ou dispositivo equiva lente) b) Um sistema de drenagem de aguas pluviais (sistema separativo na base do aterro e ou unitario na envolvente da area de confinamento ): c) Um sistema de captayfto, drenagem e recolha deli xiviados. d) Um sistema de captayfto, drenagem e tratamento de biogas. 2.4.3 - Os s1stemas de drenagem de 3.guas pluv1a1s e de drenagem e recolha de l1x1v1ados devem ser dimens1onados /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 tendo em conta as caracteristicas do aterro e as condiyOes meteoro16gicas locais. 2.4.4 - 0 sistema de drenagem de aguas pluviais se parativo na base do aterro deve: a) Ser dimens1onado de modo aevitar a formayfto desne ccss3.na de l1x1viados ca m1n1m1:1ar a anucncia de liqu1dos ao sistema de tratamento de lixiviados: b) lncluirdrcnos c 6rgUos de captayUo c dcsv10, cstratc gicamcntc colocados, de modo a asscgurar o cumprimcnto da funyfto a que se destinam. 2.4.5 - 0 sistema dedrenagem de aguas pluviais uni tario deve: a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das aguas pluviais superficiais da area de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrencia de fen6menos erosivos ao nivel dos taludes do aterro: b) lncluir valetas, sumidouros e outros 6rgftos. 2.4.6 - Deve igualmente garantir-se a instalayfto, no s1stcma de sclagcm, dc umacamada de drcnagcm de 3.guas pluviais. 2.4. 7 - 0 sistcma de drcnagcm c rccolha de l1x1viados deve ser dimens1onado de modo a assegurar a r3.pida remo yUo dos l1x1viados do atcrro, controlando-sc assim a altura de liqu1do sobrc o s1stcmadc rc,csllmcnto c mm1m1:1ando se o nsco de mfiltrayfto de llx1v1ados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidraulica excessiva, e deve obedecer, designadamente, as seguintes caracteristicas: a) 0 fundo do aterro deve ter uma inclinayfto minima de 2 % em toda a area: b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura minima de 0,5 m, um valor de condutividade hidraul ica igual ou superior a Io-~ m/s e ser isenta de ma terial calcario. 2.4.8 - Os lixiviados recolhidos devem ter um tra tamento e um destino final adequados, de acordo com a legislayfto aplicavel. As unidades de tratamento dos lixi viados devem possuir os 6rgftos necessarios para permitir a interrupyfto do seu funcionamento para manutenyfto e avarias. A capacidade destes 6rgi'ios deve. cumulativa mente, ser sufic1ente para absorver a at1uenc1a de I 1x1v1ados associada a cond iyOcs pl uv iomctricas cxccpcionais ti picas do local em causa. 2.4. 9 - 0 biogUs produ/.ido pclos atcrros quc rcccbam residuos biodegradaveis deve ser captado, tratado e utili 7ado de forma a redu7ir ao minimo os efeitos negativos ou a deteriorayfto do ambiente e os riscos para a sa(1de humana. Caso o biog3.s captado nfto possaser util1ndo para a produyfto de energia, deve ser queimado em flare. 3- Requisitos de estabilidade 3 1 -A deposii;:i'io dos residuos no aterro deve ser realinda de modo a assegurar a estabilidade da massa de residuos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslinmentos e ou derrubamentos. 3.2. - Sempre que e cnada uma barreira artificial, deve garanllr -sc quc o substrata gcolog1co, cons1dcrando a mor fologia do aterro, e suficientemente estavel para evitar assentamentos que (X)Ssam danificar essa barreira. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 1- Equipamentos, instala~Oes e infra-estruturas de apoio 4. I - 0 aterro deve ser dotado de equipamentos, ins tala\yi'\es e infra-estruturas de apoio que permitam uma adequada explorai;ao, redwmdo ao minima os efe1tos para o ambiente provocados por: a) r.missfto de cheiros e poeiras. b) 1-.lementos dispersos pelo vento: c) Ruido e trafego: d) Aves, roedores e insectos. e) Forma\yfto de aeross0is: /) I ncendios. 4.2 - 0 aterro deve ser concebido de modo a garantir que nfto haja dispersfto de poluentes na via p(1blica ou nos terrenos adjacentes. 4.3 - 0 aterro deve ter uma protec\yfto adequada que impe\ya o livre acesso ao local. 4.4 - Os porti'\es devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento. 4.5 - 0 sistema de controlo e de acesso a instala\yfto deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instala\yfto. S - Requisitos de encerramento e integra~ao paisagistica 0 encerramento de um aterro deve obedecer aos requ1s1 tos 1nd1cados na tabcla n" I Deve igualmente serprevista a respectiva integra\yfto paisagistica. A'.\EXO II Elementos do projecto de execm;ao e de exploracao do aterro a que se refere a alfnea c) do n. 0 1 do artigo 17.0 0 projecto de execu\yfto e de explora\yfto do aterro pre visto na alinea c) do n. 0 I do artigo 17. 0 deve conter: I - Pe\yas escritas: a) Locali?a\yfto da instala\yfto: b) Descri\yfto do local, incluindo as suas caracteristicas geol0gicas, geotecnicas e hidrogeol0gicas. c) Tipos e previsfto da quantidade total de residuos a depositar: d) Area e volume a ocuparcom os residuos a depositar: e) Sistema de impermeabili?a\yfto do fundo e taludes das celulas a construir, incluindo o respectivo dimensio namento: jJ Sistema de drenagem das aguas pluviais e lixiviados, incluindo o respectivo dimensionamento: g) Sistema de drenagem e tratamento de biogas. se aplicavel. h) Sistema de tratamento de l1x1viados, incluindo a pre v1sfto daquantidade e qualidade dos mesmos e o respectivo dimensionamento: 1) Descri\yfto das instala\yi'\es, infra-estruturas e obras complementares: ;) lndica\yfto do n(1mero de trabalhadores previsto e do regime de labora\yfto: /) Plano de explora\yfto do aterro, incluindo esquema de enchimento, selagens intermedias e finale calculo de estabilidade dos taludes. 111) Plano de mon itori?a\yfto durante a explora\yfto e ap0s encerramento: n) Medidas especificas respeitantes aos riscos espe ciais para a seguran\ya de popula\yi'\es e trabalhadores do aterro. 5185 2 - Pe\yas desenhadas: a) Planta de 1ocali7a\yfto do aterro (escala I :25 000): b) Levantamento topografico do local de implanta\yfto do aterro e vias de acesso externas ( escala I: I 000). c) Planta geral do aterro com 1mplantai;ao das cclulas de deposi\yfto de residuos e das instala\yi'\es complementares e locali?a\yfto de pontos de descarga de efluentes liquidos e gasosos. d) Planta e perfis de escavai;ao das celulas de resi duos. e) Planta e perfis de enchimento das celulas de resi duos. jJ Pormenores da estratigrafia de impermeabili?a\yfto e selagem das celulas de residuos. A'.\EXO Ill Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de exploracao e p6s-encerramento a que se referem os artigos 40. 0 e 42. 0 Parle A Fase de explorat;.ao 1 - Manual de explora~ao I. I - 0 operador deve dispor de um manual de ex plora\yfto do qual constem os procedimentos relativos a opera\yfto e manuten\yfto do aterro, nomeadamente: a) Forma de controlo dos residuos a entrada da insta la\yfto: b) r.squema de enchimento do aterro, tendo como refe renc1a o projecto aprovado (superflc1e m3.x1maa ceu aberto em regime de explora\yfto normal, altura de deposi\yfto dos res iduos, caracterisllcas dos tal udes de proteci;ao e suporte dos residuos, etc.). c) Plano de monitorizai;fto. incluindo os pardmetros a determinar ea frequencia, os locais e os metodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos pontos seguintes do presente anexo: d) Sistema de manuteni;ao e controlo do runcionamento das 1nfra-estruturas do aterro: s 1stemas de drenagem poi;os de reg1sto e de drenagem dos I 1x 1 \ iados, bac1as dos I 1x 1 \ ta dose das aguas pluviais recolhidas durante a explora\yfto, valas de drenagem, pie76metros, etc.. e) Condi\yi'\es tecnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projecto aprovado: /J Medidas de preven\yfto de incidencias, acidentes e incendios, bem como das medidas a tomar em cada caso. 2 - Relat6rios de actividade 2. I - Anualmente o operador do aterro elabora e en via a entidade licenciadora um relat0rio da actividade da instala\yfto, do qual constam designadamente: a) Avalia\yfto do estado do aterro, efectuada atraves da superficie ocupada pelos residuos, volume e composi\yfto dos residuos, metodos de de(X'lsi\yfto, inicio e dura\yfto da depos1i;ao e cUlculo dacapacidade de depos1i;ao aindadis ponivel no aterro, acompanhada do piano de enchimento, com eventual redefini\yfto de cotas: b) Processos, resultados, analises e conclusi'\es do con trolo efectuado nos termos dos n.·" 4 a 9 do presente anexo 5186 e comparm;:fto com a respectiva situm;:fto de referencia. os quais devem ser enviados em suporte informatico. 3 - Registos 3. I - 0 operador do aterro deve manter um registo sistematico dos seguintes elementos: a) Guias de acompanhamcnto rclativas a cada produtor. as quais devem canter o nl1mero de serie. o nl1mero da ficha de admissfto. a quantidade dos residuos admitidos expressa em toneladas. a identificm;:fto do produtor e do transportador. a matricula do veiculo ou do reboque e a data de entrega dos residuos: b) Operm;:0es de enchimento e selagem. bem como as sentamentos observados. c) l.evantamentos topograficos efectuados. permitindo verificar a conformidade ou nfto conformidade da realidade com as previs0es do projecto: d) Dados meteoroI6gicos diilrios - volume de pre cipita<;:fto. temperatura. direc\fto e velocidade do vento. e. sempre que se justifique. de evapora\fto e humidade atmosferica: e) Resultados de todas as anal 1s es e med t\0es efectuadas; jJ Anomalias verificadas no aterro. /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 3.2 - Os registos devem ser conservados ate ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instala\fto e disponibilindos a pedido das entidades competentes. 4 - Controlo de assentamentos e enchimento 4. I - 0 operador deve controlar anualmente os po tenciais assentamentos do terreno e da massa de residuos depositada. mediante a coloca\fto de marcos topogrilficos previstos para o efeito. 4.2 - Uma ve7 (X)r ano. o operador reali7a um levan tamento topogrilfico da massa de residuos depositada no aterro de forma a tornar possivel a compara\fto ea sobreposi\fto dos resultados obtidos com os resultados anteriores. 5 - Controlo dos lixiviados 5.1 -0 operador deve monitorinr o volume. nivel e qualidade dos lixiviados produ7idos no aterro. com a fre quCncia c atravCs das mcdu;0cs c dctcrmina<;0cs analit1cas indicadas na tabela n. 0 I. l.\lll I .\" I Controlo dos lixiviados I ,~qll~[]cla Ja, J~L~mllmte<\~, ()UL[]/~mt[[]L~[][~ \k[],alm~m~ I nm~,Lralm~"'~ '<:[]L~,Lrai[]L~[][~ Controlo do rnvel dos l1x1v1ados ' \lorntoriza~iio do volume dos l1x1v1ados ' Determma~Oes anal1t1cas pH ' Condut1v1dade ' CQO ' COT ' C arbonatos· b1carbonatos ' C1anetos ' Cloretos ' Fluoretos ' AmOrno ' '.\1tratos ' '.\rntritos ' Sulfatos ' Sulfuretos ' Alum11110 ' Bario ' Boro ' Cobre ' Ferro ' \langanes10 ' Zmco ' Ant1m61110 ' Arserno ' Cadm10 ' Cr6m10 total ' Cr6m10 \'L se apl1cavel ' \lercimo ' '.\1quel ' Chumbo ' Selerno ' Calc10 ' \lagnes10 ' Potass10 ' SOd10 ' lnd1ce de len61s ' A.OX (1)x H 1drocarbonetos totaIs ' /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 5.2 - A amostragem ea medi\fto (volume e composi \fto) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverfto ser representativas da composi\fto media. A me di\fto do nivel de lixiviado deve ser efectuada na llltima caixa de reunifto existente em cada celula. 5.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista de analises a efectuar diferente ou indicar uma frequencia d1fcrcntc das mes mas, cm furn;.ao da morfologia do atcrro, da compost\fto dos residuos depositados ou se da avalta\fto dos dados resultar que intervalos mais longos sfto igual mente eficwes, devendo estes aspectos ser especificados na licen\a. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma ve7 por ano. 5.4 - Com base em pro(X)sta fundamentada do ope rador do aterro, a entidade licenciadora pode autorinr o cstabclcc1mcnto de outros pcriodos de controlo, bcm como a altera\fto da 1 ista dos parametros a analisar. 5.5 -Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esva7iada e repa rada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. 0 incidente deve constar do registo da instala\fto. 6 - Controlo das bacias de lixiviados 6 I - 0 operador do aterro deve medir o caudal de cntrada de l1x1\ iados na bacia de l1x1\ iados, scmanalmcntc e sempre apOs uma precipita\fto significativa. 6.2 - 0 opcrador do atcrro dcvc controlardiariamcntc a capacidade disponivel na bacia dos lixiviados. 7- Controlo das ilguas superficiais 7.1 -Antes do inicio das opera\5es de explora\fto, e no scntido de dispordc um valor de rclCrCncia para ruturas anal 1ses, o operador do aterro procede a recolha e an3.11se de amostras das Uguas supcrficiais, sc prcscntcs, nas csta<;.t,cs scca c hUm1da, cm pclo me nos do1s pontos rcprcscntat1\0S, um a montante e outro ajusante do aterro. Caso a linha de 3.guasejade car3.cter 1ntermitente, devem ser fritas an3.11ses aquando das primeiras chuvas do ano hidrolOgico. 7.2 - 0 controlo das aguas superficiais, se presentes, e efectuado com periodicidade trimestraL nos mesmos 5187 pontos amostrados antes do inicio das opera\Oes de ex plora\fto. 7 .3 - As amostras a rccol her de\ cm scr rcprcscntat1\ as da composi\fto media. 7.4-As condi\Oes de monitori?a\fto dos recursos hi dricos sfto definidas pela ARI I competente, sem prejui?O do previsto no presente decreto-lei. 7.5 - A ARI I podc indicar uma lista de an3.liscs a crcc tuar diferente ou indicar uma frequencia diferente das mesmas, sea avalia\fto dos dados indicar que intervalos mais longos sfto igualmente eficwes, em articula\fto com a entidade licenciadora. 7.6 - A ARI I pode considerar nfto ser necessilria a realin\fto destas analises, em fLm\fto das caracteristicas da instala\fto do aterro. 8 - Controlo do biogils 8. I - 0 controlo do biogas deve ser representativo de cada alvfolo do aterro. 8.2 - l)evem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matem3.ticos, as em1ss6es de CH.-de 0, e de CO,, e segundo as necessidades, de acordo com a cOmposi\ftO dos residuos depositados, outros gases (H,S. H,, etc.). 8.3 - A entidade licenciadora pode inOicar- uma lista dos para.metros a calcular difrrente ou 1nd 1car uma frequen cia dos c:ilculos dil'crcntc, sc a avalia\'.8.0 dos dados indicar que intervalos mais longos sfto igualmente efica7es. 9 - Controlo das ilguas subterrineas 9.1 -Antes do inicio das opera\Oes de explora\fto, e no scntido de dispor de um valor de rclCrCncia para ruturas analises, o operador do aterro deve proceder a colheita de amostras ea analise dos pie76metros da rede de controlo c dos pontos de :igua subtcrrS.nca situados na :irca de inllu encia potencial do aterro. Deve ser previsto, no minimo, um ponto de monitori?a\fto na regifto de infiltra\fto e dois na regifto de escoamento. A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prev1a dos p1e70metros, conforme as disposi\Oes da Norma ISO 5667-18. 9. I I - Os pariimctros a mcdir, scm prc iuim de outros quc possam vir a scr dcfinidos pclaARI I, sao os indicados na tabela n. 0 2. l.\lll I .\" 2 \led1~iio do rnvel Determma~0es anal1t1cas pH Condut1v1dade COT C arbonatos· b1carbonatos C1anetos Cloretos Fluoretos Am0rna '.\ 1tratos '.\ 1tr1tos Sulfatos Sulfuretos Ahurnrno Bario Boro Controlo das llguas subterraneas (1) X (11)x 5188 Cobre Ferro \langanes10 Zmco Ant1m61110 Arserno Cadm10 Cr6m10 total Cr6m10 \'L se apl1cavel \lercimo '.\1quel Chumbo Selerno Calc10 \lagnes10 Potass10 SOd10 lnd1ce de lerni1s A.OX /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 I / , >I., c a,s, Ja ~" ,L~nua Jc [ll\ ~L, lr~allcs>- \ arta\~L, ~,La lr~qll~[]cla J~\ ~ ,,:r aLHJL~[][aJa J~\~[]Js, au1Ja ,,:r dc'..LuaJa, mc..Jtcs\:, ''""I"~ qu~ ,~ J u,LL[ LC[ll~ 1111 ~~ l'l) I c 15 m~•'l J~\~ ,,:r r~altnJa uma anal,,~ ns> '<O[JLL.J.> Jc ape<ar a I"~'~''-" J~ IHJwcarb,HJCL,> 9.2 - Durante a fase de explorm;:fto da instalm;:fto. o opcrador do atcrro dcvc monitori:1ar a qualidadc das :iguas subterraneas na rede pie7ometrica de controlo. com a fre quCncia c atravCs das mcdu;Ocs c dctcrmina<;Ocs analit1cas indicadas na tabela n.0 2. 9 .3 - A ARI I pode indicar um a lista de anillises a efectuar diferente em furn;:fto da composi\fto prevista do lixiviado e da qualidade das ilguas subterraneas da 70na. tcndo cm atcn\iiO a mobd1dadc da:1ona rrc3.llca. ou md1car uma frequencia diferente das mesmas em fun\fto da (X)S sibilidadc de aeyOcs de corrcc<;ao cntrc duas amostragcns. caso se atinja o limiar de desencadeamento de varia\Oes significativas na qualidade das ilguas. em articula\fto com a entidade licenciadora. 9.4- 0 limiar de desencadeamento de varia\Oes sig nil'icativas na qualidadc das 3.guas dcvc cons tar da liccn\a, sempre que possivel. 9.5 - Com base em proposta do operador do aterro. rundamcntada nos critCrios rcforidos non "9.3, a cntidadc licenciadora pode autori7ar o estabelecimento de outros periodos de controlo. bem como a altera\fto da lista de parametros a analisar. 9.6- Caso haja uma varia\fto significativa na quali dade das ilguas. e aplicilvel o seguinte procedimento: 9.6. 1 - 0 opcrador do atcrro dC\C not11'1car o facto, por cscrito, num pra,,o m3.ximo de cinco dias, a cntidadc liccn ciadora. que informa a ARI I territorialmente competente. A notifica\fto deve indicaros parametros que comprovam a referida varia\fto. 9.6.2 -0 operador do aterro deve proceder imediata mente a recolha de amostras representativas em todos os pontos de ilguas subterraneas situados na potencial area de influencia do aterro e proceder a sua anillise com vista a determinar os parametros da lista da tabela n.0 2. 9.6.3 - Num pra:10 m3.ximo de 10 dias a contar da data de notifica\fto. deve ser estabelecido. em articula\fto com a entidade licenciadora e com a ARI I. um piano de estudo a fim de determinar a origem da altera\fto de qualidade detectada no meio hidrico. 9.6.4 - Num prazo mil.xi mo de 30 dias a contar do estabelecimento do piano de estudo. em colabora\fto com a entidade licenciadora e com a ARI I. devem ser reunidos os dados necessilrios que permitam expl icar a altera\fto observada. 9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da altera\fto da qua lidade do meio hidrico. o operador deve estabelecer. em articula\fto com a entidade 1 icenciadora e com a ARI I. no pra7o mil.xi mo de 30 dias a contar da data de confirma\fto deste facto pela ARI I. um programa de acompanhamento e controlo. r.ste programa deve incluir pelo menos o se guinte: a) As medidas correctivas. b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das ilguas subterraneas. c) 0 programa de reposi\fto das condi\Oes ambientais anteriores ao incidente. se for necessilrio. 9.6.6 - Os cstudos, os cnsaios, as mcdidas corrcctivas, os controlos suplementares e a reposi\fto das condi\Oes ambicntais antcriorcs ao incidcntc silo custcados pclo opc rador do aterro. 9.6.7 - Caso o operador nfto leve a cabo as medidas atr3.s d 1scnm 1nadas, a cnt1dadc I 1ccnciadora cm art1cula\iiO com a AR 11. real i7a ou manda real inr os estudos. os en sa10s, as medidas correctivas, os controlos ea repost\fto das cond l\Oes amb1ent1is antenores ao 1ncidente. Este conj unto de opera\Oes e custeado pelo operador do aterro. 10-Outros requisitos Em aterros para residuos nfto perigosos e exclusiva mente com o mtuito de pro mover o processo de degrada\fto biolOgica dos residuos. e permitida a humidifica\fto dos mes mos. atraves da reinjec\fto de concentrado da unidade de tratamento avan\ado por membranas. de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados. desde que os (X)tenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimindos. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 5189 PA RTE B 13.3 - A efic3.c1a do s1stema de extraq:ao de gases deve Fase p6s-encerramento 11 - Condi~Oes gerais 11 I - 0 opcrador do atcrro dcvc proccdcr a manutcn yao e ao controlo da instalayao durante a fase de gestao ap0s o encerramento. 11.2 - 0 pcriodo de manutcnyao c controlo co cx1g1do na licenya tendo em conta o periodo de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a sa(1de humana. 11.3 -As opcrav)cs de manutcnyao c controlo rcalua das durante a t3.Se de gestao do aterro ap0s o encerramento, sao custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade. 11.4 - A entidade llcenc1adora pode reallnr ou mandar real i7ar toda e qualquer medida correctiva, operay0es de manutcnyao, controlo ou an3.I1sc suplcmcntar quc cons1dc rar convementes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro. 11.5 - A entidade l1cenc1adora pode alterar o programa de manutenyao e controlo p0s- encerramento, se o consi derar conveniente. 11.6 - Com base cm proposta fundamcntadado opcra dor, a entidade licenciadora pode autorinr a alterayao da lista dos parametros a medir ea frequencia dos controlos a realinr. 12- Relat6rios 12 I - Apt)s a selagem definitiva do aterro e num pra7o nilo superior a tres meses. o operador deve en tregar a entidade licenciadora uma planta topografica pormenorinda do local de implantayao em formato di gital a escala de I: 1000, com indicayao dos seguintes elementos: a) 0 perimetro da cobertura finale o conjunto das ins talay0es existentes no local: vedayilo exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das aguas pluviais, etc. b) A posiyilo exacta dos dispositivos de controlo: pie 76metros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topograficos para controlar os potenciais assentamentos, etc. 12.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e en via a entidade licenciadora um relat0rio de sintese sobre o estado do aterro, com especificayilo das operay0es de manutenyilo e dos processos e resultados dos controlos real i7ados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos clCctuados dcvcm scr inl'ormati:1ados c cnviados em suporte informatico. 13 - Manuten~ao 13 1 - As mfra-estruturas do aterro devem ser mantidas em born estado, nomeadamente: a) A cobertura final do aterro: h) 0 s1stema de drenagem e de tratamento dos l1x1v1ados; c) A rcdc de poyos de rcgisto c de drcnagcm dos l1x1via dos, a rede de drenagem das aguas pluviais e os pie76me tros de controlo da qualidade das aguas subterraneas. 13.2 - Os l1x1viados gcrados no atcrro sao submctidos ao tratamento previsto na licenya. ser verificada pelo menos uma ve7 por ano. 14- Controlo dos dados meteorol6gicos Recomenda-se o registo dos seguintes parametros: a) Volume de precipitayilo, diariamente, alem dos va lores mensais: b) Temperatura media mensal c) 1--:vaporayilo. diariamente. alem dos valores men saIs: d) I lumidade atmosferica media mensal. 15 - Controlo de assentamentos Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente. 16 - Controlo dos lixiviados 16.1 - Nos aterros para residuos nilo perigosos e pe rigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos 1 ixiviados gerados. Nos aterros para residuos inertes, o controlo deve ser anual Os parametros a determinar devem ser os constantes da tabela n.0 I. 16.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do vo lume dos lixiviados gerados. 16.3 - A amostragem ea mediyilo (volume e compo s1yao) dos l1x1viados dcvcm scrcfoctuadas scparadamcntc em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverilo ser representativas da composiyilo media. 16.4- A entidade licenciadora pode alterar a lista de analises a efectuar e ou a frequencia das mesmas, sea avaliayilo dos dados indicar que intervalos mais longos silo igualmente efica7es, devendo estes aspectos ser espe cificados na licenya. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma ve7 (X)r ano. 17- Controlo das ilguas superficiais 0 controlo das aguas superficiais, se presentes, e efec tuado com periodicidade semestraL nos mesmos pontos de amostragcm considcrados na rasc de cxplorayao, scndo aplicavel o disposto nos n.'" 7.3, 7.4 e 7.5. 18 - Controlo de gases Deve proceder -se ao controlo semestral do bioga.5 atraves da mediyilo dos parametros indicados em 8.2 .. recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captayilo de biogas para queima ou valori7ayilo energetica. 19 - Controlo das ilguas subterrineas 19 1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das aguas subterraneas nos pie76metros da rede de controlo, em termos do nivel pie?Ometrico e dos parftmetros pH, condutividade e cloretos. 19 .2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qua lidade destas aguas em termos dos restantes parametros constantes da tabela n.0 2. 19.3 - ~- aplicavel o dis(X)sto nos n.'"9.3 e 9.5. 19.4-Se durante a fase de manutenyilo e controlo ap0s encerramento ocorrer uma variayilo significativa da qualidade das aguas subterraneas, e aplicavel o seguinte procedimento: a) 0 operador deve notificar o facto por escrito a enti dade licenciadora num pra70 maxi mo de cinco dias. A no 5190 tifica(i'.ao deve mcluir os resultados das anal 1ses etectuadas. bem como os parametros que sofreram alterm;:fto: b) 0 operador deve imediatamente proceder a recolha de amostras representativas em todos os pontos de agua ex istcntcs na area de in 11 uCncia potcncial do atcrro c deter minar a sua qualidadc de acordo com a lista de pariimctros constante na tabela n.0 2. c) No pra7o de 10 dias a contar da data de notificm;:fto. deve ser estabelecido. em colabora~ilo com a entidade licenciadora. um programa de estudo a fim de determinar as causas que condu7iram a alterm;:ilo da qualidade: d) No pra7o de 30 dias. a contar da defini\ilo do pro grama de estudo. em colaborm;:ilo com a entidade 1 icen ciadora. o operador deve reunir os dados necessarios que permitam explicar a alterm;:fto ocorrida: e) Caso o operador demonstre que a causa e alheia a existencia do aterro ea entidade licenciadora aceite as provas apresentadas. o operador nfto esta obrigado a al terar o programa previsto de manutern;:fto e controlo (X)s encerramento: /) Caso o aterro seja a causa da alterm;:fto da qualidade observada nas aguas subterraneas. o operador. num pra7o maximo de 30 dias a contar da data de confirmm;:fto da ocorrencia pela entidade licenciadora. deve estabelecer. conjuntamente com esta entidade. as medidas correctivas e um programa de reposiyfto das condiyOes ambientais anteriores ao ocorrido. se for caso disso: g) Caso o operador nfto leve a cabo as medidas atras discriminadas. a entidade licenciadora real in os estudos. a manutenyfto da instalayfto. os controlos. as medidas cor rcctIvas ca rcpos1yao das condiyt""ics ambicntais antcriorcs ao incidente: h) As operayOes supracitadas devem ser custeadas pelo operador. 20 - Quiros requisitos Em aterros para residuos nfto perigosos e exclusiva mente com o mtuito de pro mover o processo de degradayfto biolOgica dos residuos. e permitida a humidificayfto dos mesmos atraves da reinjecyfto de concentrado da unidade de tratamento avanyado por membranas. de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados. desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimindos. A'.\EXO I\' Processos de determinacao da admissibilidade e critE!rios de admissao de resfduos em aterro a que se referem os artigos 34. 0 e 35. 0 Pa rte A Processos de determinac;:ao da admissibilidade de reslduos em aterro 1 - Caracteriza~ao bilsica 1 -A caractcn:rayao ba.51ca, pnmc1ra ctapa do procc dimento de determmayfto da adm1ssibilidade de um residua em aterro. consiste em reunir a informayfto mais completa sobre o residuo de modo a: a) Caracterinr o residuo: b) Compreender o comportamento do residuo em aterro e as opyOes de tratamento referidas na alinea a) do artigo 4.0 do presente decreto-lei. /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 c) Avaliar o residuo em funyfto de valores limites para admissfto em aterro: d) ldcnti llcar vari:ivcis chavc (para.metros criticos) para simplilkayao dos cnsaios de vcrilkayao de conlormidadc. 1.2 - ;\ informayfto a fornecer sobre o residuo deve incluir: a) Fonte e origem do residuo: b) Descriyfto do processo que da origem ao residuo e das caracteristicas das materias-primas e produtos: c) Descriyfto dos tratamentos a que o residuo e sujeito oujustificayfto da ausencia de tratamento: d) Dados sobre a composiyfto do residuo e o seu com portamento lixiviante. quando relevante: e) Aspecto do residuo (odor. cor. forma fisica). j) Codigo do residuo. de acordo com a Lista r.uropeia de Residuos. que consta da Portaria n.0 209/2004. de 3 de Maryo: g) Propriedades relevantes em termos de perigosidade. no caso de um residuo perigoso: h) lnformayOes comprovando que o residuo nfto esta abrangido pelas exclusOes estabelecidas no n. 0 I do ar tigo 6. 0 do presente decreto-lei. i) Conclusfto sobre a classe de aterros em que o residuo pode ser admitido: j) Eventua1s precauy6es a to mar nadepos1yfto do residua em aterro: /) lndicai;:ao sabre a possibilidade de reciclagem ou valori7ayfto do residuo. 1.3 - Para se obter a informayfto necessaria a carac teri7ayfto basica. o residuo deve ser sujeito a ensaios que devem incluir os que sfto utilindos na verificayfto da con formidade. 1.4 - 0 tcor da caractcri:rayao, os cnsaios laboratoriais necessarios ea relayfto entre caracterinyfto basica e veri ficayfto da conformidade dependem do tipo de residuos. podendo-se fa7er uma diferenciayfto entre: a) Rcsiduos rcgularmcntc produ:r.idos num mcsmo pro cesso: b) Residuos de produyfto irregular. 1.5 - No caso de residuos regularmente produ7idos num mesmo processo. a caracterinyfto basica inclui in dicay6es sobre a variabilidade dos diferentes parametros caracteristicos do residuo. 1.5.1 - Na proximidade dos valores limites de admis sfto definidos na parte H do presente anexo. os resultados dos ensaios podem apresentar apenas variai;:Oes pouco sign ificativas. 1.5.2 - Se os residuos regularmente produ7idos num mesmo processo provem de instalay6es diferentes. (X)de ser efectuada uma caracteri7ayfto bas ica (mica. desde que esta inclua um estudo da variabilidade dos parametros de base nas diferentes instalay6es. mostrando a sua homo geneidade. 1.5.3 - Sc solicitado, dcvc scr dctcrminada a lixiviabi lidade dos residuos por um ensa10 de l1x1v1ayfto por lotes ou um ensa10 de percolayftoou um ensa1ode dependenc1adopH. 1.6 - No caso de residuos de produyfto irregular. cada lote de residuos deve serobjecto de caracteri?Uyfto basica. nfto sendo aplicavel a verificayfto da conformidade. 1.7 - Os residuos provenientes de instalai;:Oes de compactayfto ou de mistura de residuos. de estay6es de /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} transferencia de residuos ou fluxos de residuos mistos de opcradorcs de rccolha podcm aprcscntar uma vanayao s1g nificat1va nas suas propricdadcs, aspccto quc dcvc scr tido em considerayfto na caracterinyfto basica. r.stes residuos poderfto enquadrar-se na alinea b) do n. 0 I .4 anterior. 1.8 - Os ensaios para a caracterinyfto basica de um residuo podem ser dispensados nos seguintes casos: a)O residuo figura numa listade residuos paraosquais nfto sfto requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte H do presente anexo: b) Todas as informay0es necessarias para a caracteri7a <;ao bUsica do residua sao conhccidas c cs tao dcvidamcntc justificadas de modo a satisfwer plenamente a entidade 1 icenc iadora: c) 0 residuo pertence a uma tipologia de residuos para os quais e impraticavel a realinyfto de ensaios ou nfto se disp6e de procedimento de ensa1os oucritenos de adm1ssao apropriados ou e aplicavel uma legislayfto derrogat0ria. Tal devera ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos qua is o residuo e considerado admissivel em determinada classe de aterro. 1.9 - 0 residua apcnas c cons1dcrado adm1ssi\cl numa dctcrm inada classc de atcrro sc a sua caractcri:1ayao b3.sica demonstrar que ele satisfa7 os criterios para essa c lasse de aterro, conforme estabelecido na parte H do presente anexo. 1 10 - 0 produtor ou o dctcntor do residua c rcsponsa vcl por garantir quc a infonnayUo da caractcri/.ayao bUs1ca do res iduo e correcta. I. 11 - A informayfto relativa a caracteri7ayfto basica dos rcsiduos admitidos no atcrro C conscrvada pclo opcra dor durante todo o periodo de explorayfto da instalayfto. 2 - Verifica~ao de conformidade 2.1 - Se um residuo forconsiderado admissivel numa classe de aterro com base na caracterinyfto basica efec tuada de acordo com o n.0 I, e subsequentemente sujeito a verificayfto peri0dica da sua conformidade com os re sultados da caracterinyfto basica e com os criterios de admissfto pertinentes, conforme estabelecidos na parte H do presente anexo. 2.2 - Os parametros que devem ser verificados sfto os parametros considerados criticos (variaveis chave) na caracterinyfto basica. 0 controlo deve demonstrar que o residua cumpre os valores limites relativamente aos parametros criticos. 2.3 - Os cnsaios utili:1ados para vcrilkayao da conlor midade devem ser escolhidos de entre os utilindos para a caracterinyfto basica. r.stes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviayfto com um lote. Para esse fim serfto utilindos os metodos enumerados na parte C do presente anexo. 2.4- Os residuos dispensados de ensaios para a ca racterinyilo basica. referidos no n.0 1 g estilo tambt':m dispcnsados de cnsaIos para vcr1ficayao da conformidadc. Devem no entanto ser objecto de verificayfto da sua con lorm1dadc com a mlormayao da caractcruayao bas1ca para alem da resultante dos ensaios. 2 5 - A vcrificayao da conformidadc dcvc cfcctuar-sc, no mirnmo, uma ve7 por ano, garantindo de qualquer form a o operador que seja efectuada com o ambito e frequencia determinados na caracteri7ayfto basica. 2.6- Os rcsultados dos cnsaIos de vcrificayao da con lorm1dadc silo conscnados pclo opcrador do atcrro por um periodo de tres anos a(X)s a sua realinyfto. 5191 3 - Verifica~ao no local 3 1 -A \Crtfkayao no local dos rcsiduosqucchcgam a um aterro destina-se a apurar se se trata de residuos iden ticos aos submetidos a caracterinyfto basica e verificayfto de conformidade (se tiver ocorrido) - e consequentemente deram origem a emissfto de um certificado de aceitayfto previa-, e que se encontram descritos nos documentos de acompanhamento. Os residuos s0 podem ser aceites no aterro se tal for confirmado. 3 .2 - Cada lote de residuos recebido num aterro e objecto de verificayfto da documentayfto necessaria e de inspecyfto visual antes e ap0s a descarga. Para residuos depositados pelo respectivo produtor num aterro sob o seu controlo, esta verificayfto pode ser efectuada no local de expediyfto. 3.3 - De todos os residuos admitidos no aterro nfto identificaveis por simples inspecyfto visual o operador deve conservar uma amostra durante um mes, no sentido de poder ser realinda uma analise de controlo. Parle B Criterios de admissao de reslduos em aterro I - Nesta parte sfto definidos os criterios de admissfto de residuos em cada classe de aterros, 1nclu1ndo os critenos para armwenagem subterranea. 11 - 1-.m circunstancias determinadas, valores 1 imites de ate ao triplo dos parametros especificos enumerados ncstc nluncro l cxccpto para o carbono orgS.nico d issol vido (COD) das tabclas n ·" 2, 5 c 7, rnrx PCB c 6lco mineral da tabela n.0 3, carbono org3.rnco total (COT) e pH da tabela n.0 6 e perda em igniyfto (Pl) e ou COT da tabela n. 0 8, e a restriyfto do eventual aumento do valor limite para o COT da tabela n.0 3 apenas ao dobro do valor limite], sfto aceitaveis caso: a);\ entidade licenciadora emita uma autorinyfto, que deve ser averbada na l1cenya, para residuos especificos caso a caso para o aterro receptor, atendendo as caracteristicas do aterros e suas imediay5es, e b) As emiss6es (incluindo lixiviados) do aterro, aten dendo aos limites para esses parametros especificos no prcscntc ponto, nao aprcscntcm riscos suplcmcntarcs para o ambiente em conformidade com uma aval iayfto de risco a apresentar pelo operador do aterro. Ill -0 nllmero anual de autorizay6es emitidas ao abrigo da presente disposiyfto sera comunicado a Comis sfto nos relat0rios previstos no artigo 52. 0 I - Criterios de admissfto de residuos em aterros para residuos inertes: I. I - Residuos admissiveis em aterros para residuos mertes sem necessidade de ensa1os paracaractemayao bas 1ca 1 1 1 - Presume-se que os residuos constantes da tabela n.0 I preenchem os criterios estabelecidos na definiyfto de rcsiduos 1ncrtcs cos cntcnos 1nd1cados no n.0 1.2, pclo quc ta1s residuos podem ser admitidos num aterro para residuos incrtcs scm ncccss idadc de cnsaios para caractcri:1ayao ba sica. 1-.m caso de d(1vida quanto ao cumprimento daqueles criterios, os ensaios devem no entanto realinr-se. I 1.2 - Os residuos referidos devem ser compostos por um fluxo (mico ( uma (mica fonte) de um (mico tipo de residuos. Os diferentes residuos incluidos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que proven ham da mesma fonte. 5192 l.\lll I .\" I Lista de res[duos admissfveis em aterros para res[duos inertes sem necessidade de ensaios l'nJL~<' I 11{ IJ~-cnd<> lk,Lncs\~, 10 11 03 Rcs1duos de matma1s f1brosos SO sem aglutmantes orgil a base de v1dro lllCOS 15 0 I 07 Embalagens de v1dro 17 0 I 0 I Betii.o SO RCD selecc1onados ( ~i 17 0 I 02 T11olos SO RCD selecc1onados ( ~i 17 0 I 03 La<lrilho~. telha~ e materia1~ SO RCD selecc1onados ( ~i cer3.m1cos 17 0 I 07 \l1sturas de betdo. t1 1olos. la- SO RCD selecc1onados ( ~i <lrilho~. telha~ e materia1~ cer3.m1cos 170202 \'1dro 17 05 04 Solos e rochas E,;dumdo solo superficial cturt'a; cxclu1ndo solo c rochas de loca1s conta mmados 10 12 05 \'1dro 200102 \'1dro Su \ 1dro rernllrnlu separa damente 20 02 02 Terra; e pedras Su de ncsiduos de 1ardms e parques. e,;dumdo solo superficial e turfa I'(), qu~ l~[]i,a[ll baL;s> Lew Jc <'lllr<>- Lq,>- J~ [llal~rLaL, le<Hll<' [ll~lLLL, pia-LLe<' ds, []Llll~rta, s>r~a[]tca, [llaJ~tra bs>rrad1a ~le , u, l'uJa ""e'-'[ll '~Ja csHtlK'-.LJa. '" ' (Ju~ '"'" pL<n ~[lbaLH J~ C(\[],[L Ue(k, p<JluLJa, e(JLH ,ub,L[L[lcta, L[l(JL e[L[ltca, (JU <'L~lmtc a, p~L L~s,,a, p<>L ~,~Lllpk, J~\ LJs> a pt<>c~"'" Jc LLan,t,JL LllltcLL<> na e 0 s,n,u uds> ps>luLds> Js, "'I" anJLLL/~mLLJL~[l[,> <\LI uLLIL/Llds> J~ p~,LLuJa, <\LI J~ <\LIU a, ,ub,L[L[]cLa, l'-'"e'"a' ~le ~-cq1L<> "-' t,,r ls>rnaJs, claw qu~ a e<H1,Lruds> Jc[]Ls>ILJa <HL<> ~,La\a ,Le[ll lLealL\ a[ll~[ll~ ps>luLJa. • /I' (Ju~ <HL<> 1~,\\~[]i,a[ll J~ e<J[],l[Ucs\~, LraLaJ,,- es>krL,>- <\LI pl[JLa.J.>- e<Hll [llal~naL, qu~ e<\CJL~[]i,a[ll ,ub,L[L[]cta, p~rte,>-a, ~[ll qua[]LLJaJc, ,L~[ll[ Le all\ a, L 1.3 - Fm caso de suspeita de contaminm;:fto (quer por mspecyfto visual. quer pelo conhecimento da origem dos residuos). os residuos devem ser sujeitos a ensaios ou ser recusados. 1.1.4-Se os residuos enumerados estiverem conta minados ou contiverem outros materiais ou substancias. como metais. amianto. plasticos. substancias quimicas. etc .. a um ni \ cl q uc aumcntc o r1sco associado aos res iduos de modo a justificar a sua eliminayfto noutras classes de aterros. esses residuos nilo poderilo ser admitidos num aterro para residuos inertes. 1.2 - Valores limites para admissfto em aterros para residuos inertes - os residuos admissiveis em aterros para residuos inertes devem cumprir os valores limites constantes da tabela n. 0 2 e da tabela n. 0 3. A, /Ju 'd ( ·,-total Cu Hg ,\In l.\lll I .\" 2 Valores limites de lixiviacao 0.5 20 0.04 0.5 2 0.0 I 0.5 0.4 /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 l'h Sh Sc Ln Cloreto (d Fluoreto Sulfato (d lnd1ce de fenol COD SDT(d 1 ;, Rd ads> ILqc,Js, para "'ILJ<> para ILkrLads> L,Hal 0.5 0.06 0.1 4 800 10 (ul I 000 I (hl 500 4 000 ( <II 'ic ,, rc,LJLL,> 11.l,> ,,LLL, IL/CT c,Lc ,,Ll,>r p,.Jcr,L c',>nlmLL,LT ,L ,er c',>Jb LJcr,LJ,, ,·,,nl,>rmc '"" ULl~rL<h J~ aJ[]LL"''" J~,Jc qu~ a IL,t\ Lads> '"'" ~-ce..Ja" \ al,,r J~ (J(l(l(I []LC."le a [ ,'~ - [(1 1,l~ J~L~mL:[]aJs, P"' U[ll ~"''"" J~ [t,L\ Lads> []ll[]l l,H~ <\LIP"' U[ll ~[],;LL,;J~ p~res>laeas> ~[ll es>[]JLes>~, 11'<',t[lla, Js, ~quLILbrL<J ls>eal 1 h' ~~" ,~,LJus, '"'" ,all ,t L/~r ~,,~ \ al,,r rdaLL\ a[ll~[][~ as> l'< JIJ as> ,~u P"'Pll<' , al,,r Jq,f I ~,L~ 1-'J~ra "-'' alL~rnaLL \ a[ll~[ll~ \ ~nlLeaJs, e<Hll [ .-', - I (I [,le ~ a U[ll pf/ ~,Hr~ - 5 ~ ~ (I () r~,LJus, ps>J~ "-'' e<HJ,LJ~raJs, csHfomL~ '"" enl~n,>- J~ a-..hlLL "''" para l'( JI) "-' <' r~,ulLaJs, J~"a J~L~CTJLL[]ads> <HL<> ~-ce..J~r 5(1(1 [ll~.-l~ 1~,La JL,]l<'[ll\d lllll pr<JJe'-.l<' J~ [ll~Ls,.J., ba,~a.J., "a 1~1 " 1-1-12'', 1,, (h ,ai(JL~, paLa ',[)J l"'J~m ,~L uLLIL/LLJ(h~[ll all~L[lall\a a(h \LLi<JL,:, paL1L(J ,clll,LL<>~s>d,>r~L<> l.\lll I ,\" 1 Valores limites para o teor total de parametros organicos l'ar[l[JL~lr<> COT BTEX (benzeno. tolueno. et1lbenzeno e x1leno) ~CB (pol1clorub1fen1los 7 congeneres) ( h) Oleo mmeral (C 10 a C40) HAP (h1drucarbonetos arumat1cos pol1c1clicos) (l) (u) 30 000 6 I 500 100 1,a, "" clL'<J J~ "'I,>- a ~[]lLJaJ~ ILe~[]cta.J.,ra 11<.J~ ae~Llar LOH \ al,,r [l[JLLl~ ,up~n,,r J~,Jc qu~ "-'J a '~'l'~LLaJs, " , al,,r [l[JLLl~ Js, l'( )[) 1 Lal>.:la " 2 , <hi l'C ll:'i - <:' -1 -1 • - Lncl,,,-,,hLlcnLl,,1 l'C ll ):' - <:' c· j ;· - Lclr,LCl,,r,,hLicnLl,,1 l'C ll l"l - <:' c· -1 j ;· - pcnetcl,,r,,hLlcnLl,,1 I'( ll 11 '- - <:' 1· -1 -1 • ;· - p.onL,Ld•r,•hL lcnLl,,1 l'C I)] ii - ,cc· ; -1 -1· 5· - hc,,Ld,>r,>hLIClllk>I ['( I) 151 -(:' c· -1-1 • 5 5· -hc ,ads>r<JbLk[ll[,>, l'l'll 1~(1- 12 2 1 -1 -1 5 5 - b~pLads>r<>bLk[llls,, ,, ' ,\e~[lU[l~[l(J ,\e~[lU[lLi~[l(J ,\[llLUe~[l(J ll~[l/(J(U'U[llLUe~[l(J ll~[l/(J(U'P"""" ll~[l/(J(b ,nu(JLU[ll~[l(J ll~[l/(J(~.11.L 'P~LLk[l(J ll~[l/(J(l ,[hl(JLU[ll~[l(J lLL "C[l(J IJLk[l/<Jla b1anllae~n<> I lu,JLanl~n<> I lu,JL~n<> lnJ~n,JI l 21-eJlpLL~n<> "allakns> I~ []a[Jl[~[]<' I'"~"" 2 - Criterios de admissfto de residuos em aterros para residuos nfto perigosos: 2.1 - Residuos admissiveis em aterros para residuos nfto perigosos sem necessidade de ensaios para caracte rinyfto basica- podem ser admitidos em aterros para residuos nfto perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterinyfto basica os residuos urbanos classificados como nao pcrigosos no capitulo 20 da !TR. as fracyt"">cs de residuos urbanos nfto perigosas recolhidas selectivamente e as mesmas materias nfto perigosas de outras origens. 2.2 - Val ores 1 imites para admissfto em aterros para residuos nfto pengosos- os residuos adm1ssive1s em ater ros para residuos nfto perigosos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n. 0 4. A, /Ju <d (-,.total Cu Hg l.\lll I .\" -1 Valores limites de lixiviacao 5 100 2 20 50 0.5 /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} ,\In ,\ I l'h Sh Sc Ln Cloreto (h) Fluoreto Sulfato (hl COD SDT(hl I;' !{dads> ILC[LILJs> para "'ILJs> para ILl>.:rLads> ls>Lal 10 10 10 0.7 0.5 50 50 000 250 20 000 (u) 1000 60 000 ( "' 'icmprc 'I'"' ,, ,Llcrr,, [,,,- c, ]-..OCL,LbncnLC Jc, lll\,LJ,, ,L .,Jm,"•'"' Jc re, LJLL,» ,,r~.illLC•" ~,,~ \ al,,r ps>J~ra "" ulLrapa"aJs, I a[llk[ll pn,kra "" ulLrapa"a.J., ""HI"~ qu~"' Lralar Jc ll[ll r~,,Jus, e[L>.: "''" -<:Ja ,u"-q,LL\d Jc krcll~[Har 11,, (h , ,fo,~, ['LLLa \[) I p<JJ~m "'' uLLIL/LLJ(h ~[ll all~L[lall\ a a(h , ,Li<,,,:, ['LLLa" ,ult,LL<>~<>d,,r~L<> 2.3 -Valores limites para residuos nilo perigosos e para rcsiduos pcrigosos cst3.vcis nao rcactivos dcpositados conjuntamente 2.3.1 - Por residuos estaveis nilo reactivos entendem sc rcsiduos Cl\lO com portamento l1:-..1viantc nao sc altcrarU negativamente a longo pra?O. em condi\0es de aterro ou de acidentes previsiveis: a) Somente nos residuos (por exemplo. por biodegra da\ilo ): b) Sob o 1mpactc de condt\0cs amb1cnta1s a Ion go pra:ro (por exemplo. agua. ar. temperatura e condicionantes me dnicas): c) Pelo impacte de outros residuos (incluindo produtos de residuos como lixiviados e gases). 2.3.2 -Criterios para residuos granulares: a) Os rcsiduos granularcs nao pcrigosos admissivcis na mes ma CClula 1untamcntc com rcsiduos pcrigosos cstUvcis nao rcactIvos dcvcm cumpriros valorcs limitcs constantcs da tabela n. 0 5. ( ·,-1otal Cu Hg ,\In ,\ I l'h Sh Sc Ln Cloreto (h) Fluoreto Sulfato (hl COD SDT(hl l.\lll I .\" 5 Valores limites de lixiviacao I;' !{dads> ILC[LILJs> para "'ILJs> para ILl>.:rLads> ls>Lal 2 100 I 10 50 0.2 10 10 10 0.7 0.5 50 15 000 150 20 000 (u)S00 60 000 1" , ~~" r~,,Jus, '"'" ,all ,t L/~r ~,,~ , al,,r rdaLL, a[ll~[][~ as> l'l JIJ as> -<:u pwpn<> , al,,r J~pl/ ~,L~ ps>J~ra -<:r alL~maLL\a[ll~[H~ \~rLILcaJs, e<Hll [ ,~ - [(I [,l~ ~ a ll[llpl/ ~,Hr~ 5 ~~(I () r~,,Jus, ps>J~ -<:r csH1,,J~raJs, cs>[][s>rcll~ LL<>-ULL~n,>-J~ aJ[]LL"LL<> para l'l)[J <: <' r~,ulLaJs, J~"a J~L~rcJLL[]ads> <HL<> ~,cc,.kr ~((I [ll~,.l~ I ~,La JL ']'<'[ll \ d ll[ll pr<J~cl<' J~ [ll~Ls>Js> ba,~aJs, "a prl " 1-1-12'', 11,, (h , ,fo,~, ['LLLa \[) I p<JJ~m "'' uLLIL/LLJ(h ~[ll all~L[lall\ a a(h , al<JL'-'' ['LLLa" ,ult,LL<>~<>d,,r~L<> 5193 b) Os residuos granulares perigosos admissiveis em aterros para residuos nilo perigosos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n.0 5 e ainda os da tabela n. 0 6. l.\lll I .\" (, Outros valores limites COT pH C\A (capac1dade de neutraliza~iio de ac1dos) 5°/o (u) \l1111mo 6.0 Tem de ser avaliado ( h) l,a ' "-' ~,,~ \ al,,r t,,r ul~apa"aJs, a ~m,JaJ~ ILc~[]claJ,,ra l"J~ ,,foLLLLr l[ll \ ak,r [l[JLLl~ ,c,,~n,,r Jc. j~ e[L>.: -CJ a r~'l'~LLaJs, <' \ al,,r [l[JLLl~ Jc l'l )[) J~ ~1(1 [ll~,l~ e<J[ll [ ,'~ - [ (I l."l~ as> pl I ,J., pr<,pns> [llal~rLal <Jll a l[ll pl I ~,Hr~ - 5 ~ ~ (I 1 h, IJ~ acs,rJs, csJ[JL a pan~ l' Jo., l"~"''H~ a"~'" 2.3.3 - Criterios para residuos monoliticos: a) Os residuos monoliticos nilo perigosos admissiveis na mes ma celula juntamente com residuos perigosos es taveis nilo reactivos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n. 0 5. ateque sejam definidos a nivel nacional criterios especificos ou estabelecidos criterios a nivel comunitario. b) Os residuos monoliticos perigosos admissiveis em aterros para residuos nilo perigosos devem cumprir os valores 1 imites constantes das tabelas n. 0 5 e n. 0 6. ate que sejam definidos a nivel nacional criterios especificos ou estabelecidos criterios a nivel comunitario. 2.4 - Residuos de gesso: Os materiais nilo perigosos a base de gesso s0 devem scr dcpositados cm atcrros para rcsiduos nao pcrigosos cm celulas em que nilo sejam admitidos residuos biodegrada veis. Os valores limites do COT e do COD referidos na alinca b) do n.0 2.3.2 silo aplic3.vcis a rcsiduos dcpositados juntamente com materiais a base de gesso 2.5 - Residuos de amianto: 2.5.1 - Os materials de constrw;:ilo que contenham amianto e outros residuos com amianto adequados podem ser de(X)sitados. sem necessidade de ensaios para carac teri7a\ilo basica. em aterros para residuos nilo perigosos nos termos previstos no n. 0 2 do artigo 34. 0 do presente decreto-lei. 2 5.2 - Nos atcrros quc rcccbam matcriais de constru \ilo que contenham am1anto e outros residuos com am1anto adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisitos: a) Os residuos nilo devem conter outras subst3.nc1as pen gosas paraalem de am1anto llgado. mclumdo fibras hgadas por um agente aglutinante ou embaladas em plastico: b) No aterro s0 devem ser admitidos materiais de cons trw;:ilo que contenham amianto e outros residuos com amianto adequados. Estes residuos podem tambt':m ser depositados numa celula independente. desde que essa celula esteja suficientemente confinada: c) A fim de evitar a dispersilo das fibras. a zona de deposi\ilo deve ser coberta diariamente e antes de cada opera\ilo de compacta\ilo com um material adequado e. se os residuos nilo estiverem embalados. deve ser regu larmente regada: d) ;\ fim de evitar a dispersilo das fibras. deve ser colo cada uma cobertura superior final no aterro ou na celula: 5194 e) Nao serao efrctuadas opera(i'.0es no aterro ou nacelula quc possam rcsultar na libcrta<;ao das fibras (por C\.Cmplo. perfurm;:fto ) . . fl Ap6s o encerramento do aterro ou da ct':lula deve ser guardado um desenho com a local i7m;:fto dos residuos de amianto. que explicite as coordenadas geograficas ea altimetria destes residuos. g) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possiveis utilin\0es do terreno ap6s o encerramento do aterro. a fim de evitar o contacto humano com os re siduos. 2.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de constrw;:fto com amianto. os requisitos estabelecidos nos n.'" 2.2 e 2.3 do anexo 1 do presente decreto-lei podem ser redu7idos. caso os requisitos supramencionados sejam satisfeitos. 2.6- Outras situm;:0es: 2.6.1 - r.m situm;:0es especificas. pode a entidade li cenciadora autorinr as seguintes subcategorias de aterros para residuos nfto perigosos: a) Aterros para residuos inorganicos com baixo teor de materias organicas ou biodegradaveis: b) Atcrros para rcsiduos prcdominantcmcntc orgS.nicos, subdividindo-se em aterros de reactor biol0gico e aterros para residuos organicos pre-tratados. c) Aterros para residuos mistos nfto perigosos com teor substancial tanto de rcsiduos org8.111cos ou b1odcgrad8.vc1s, como morgarncos. 2.6.2 - Os critCrios de admissao para as subcatcgorias de aterros acima referidas sfto frxados pela entidade 1 icen ciadora na licern;:a. Os criterios sfto estabelecidos caso a caso, tcndo cm conta a caractcri:1ayao do rcsiduo, os riscos inerentes as emiss0es e ao local. prevendo-se excepy0es para para.metros especificos, como, a titulo exem pl ificativo e nfto exaustivo. COD. COT e SDT 3 - Criterios de admissfto de residuos em aterros para residuos perigosos: 3.1 - Valores limites de lixiviayfto para residuos gra nulares - os residuos granulares admissiveis em aterros para residuos perigosos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n. 0 7 e da tabela n. 0 8. ( ·,-1otal Cu Hg ,\In ,\ I l'h Sh Sc Ln Cloreto (h) Fluoreto Sulfato (hl l.\lll I .\" Valores limites de lixiviacao 25 300 5 70 100 2 30 40 50 5 7 200 25 000 500 50 000 /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 COD SDT(hl 1 ;, Rd ads> ltqc,Js, para "'ILJ<> para ltkrLads> L,Hal (ul I 000 100 000 ,,. , ~~",~,,Jc»'"'" ,aLL,IL/~r~,,~ ,ak,r rdaLL,am~,H~ as> l'lJIJ as> "-'LI pwpn<>, al,,r J~ pl I ~,,~ ps>J~ra "'' alL~maLL \ am~,ll~ \ ~rLI LcaJs, e<\[]l I ,'~ - I (I [."l~ ~ a ll[ll pl I ~,rn~ 5 ~~(I () r~,,Jus, ps>J~ "-'' csH1,,J~raJs, cs>[][s>rcll~ '"" uLL~n,>-J~ aJmL"LL<> para l'l)[J '~" ,~,ulLaJs, J~"a J~L~Lllll[lads> '"'" ~"c-J~, I'"" I me'le I ~,,a J, ,ps,m \ d ll[ll I""'"'"'" J~ m~Ls>Js> ba"'aJs, "a prl" 1-1-12''' , {,, (h , ,Li<J,~, ['LLLa \[) I p<JJ~m "'' uLLIL/LLJ(h ~[ll all~L[lall\ a a(h , ,Li<J,,:, pan," ,clll,LL<>~s>d,>r~L<> l.\lll I .\" ~ Outros valores limites Pl (perda por 1gn1~iio)(u) 10°/o WT(~ 6¾(hl C\A (capac1dade de neutral1za~iio de ac1dos) Deve ser avaliado (l) '"' [)~\~ "-'' uLLILnJs, <> par[l[ll~lr<' l'J <Jll l'l) I ,h, '<:~,,~ ,al,,r t,>r ul~apa"aJs, a~m,JaJ~ l,c~[]cLaJ,,ra l"J~ ,.J[]LLllr LOH\ ak,r [l[Hll~ ,c,,~n,,r J~•.kqc>.: "-'Jar~,p.:LL,.Js>" \ '""' [l[llll~J~ l'l)[J Jc IW(I [ll~,l~ e<\[]l I ,'~ - [(I l."l~ as> pl I J,,, pr<,pns> mal~rtal <Jll a l[ll pl I J~ ~,rn~ - 5 ~ ~ (I 1, , IX acs,rJs, e<Hll a parl~ l' Js, l"~"-'<ll~ a"~'" 3.2 - Valores limites de lixiviayfto para residuos mo noliticos: Os residuos monoliticos admissiveis em aterros para res iduos pcrigosos dcvcm cum prir os val ores I im itcs cons tantcs das tabclas n.'" 7 c 8, ate quc scjam dcl'inidos a nivcl nacional criterios especificos ou estabelecidos criterios a nivel comunitario. 4 - Criterios para arma7enagem subterranea: 4. I - Criterios de admissfto: 4.1 1 - Para a adm1ssfto de residuos em loca1s de arma / cnagcm subtcrriinca dcvc scr cfcctuada uma avaliayao da seguranya especifica do local. conforme estabelecido no n.0 4.2. Os residuos s0 podem ser aceites se forem compa tiveis com a avaliayfto de seguranya especifica do local. 4.1.2 - Nos locais de arma7enagem subterrdnea de residuos inertes s0 podem ser aceites residuos que preen cham os criterios estabelecidos no n.0 I. 4.1.3 - Nos locais de arma7enagem subterrdnea de residuos nfto perigosos s0 podem ser aceites residuos que preencham os criterios estabelecidos no n.0 2. 4.1 .4 - Nos locais de arma7enagem subterrdnea de residuos perigosos s0 podem ser aceites os residuos que sejam compativeis com a avaliayfto de seguranya espe cifica do local Neste caso nilo se aplicam os critt':rios estabelecidos no n. 0 3. No entanto. os residuos devem ser sujeitos ao processo de admissfto estabelecido na parte A do presente anexo. 4. 1.5 - 1-.m qualquer caso nfto podem ser depositados numa mstalayao de arma:1cnagcm subtcrrS.nca os scgumtcs residuos: a) Residuos enumerados no n.0 I do artigo 6. 0 do pre sente decreto- lei .. b) Residuos e seus contentores que possam reagir com a agua ou com as rochas hospedeiras em condiy0es de armwenagem e produ7i r: i) Uma alterayfto do volume: ii) Substftncias ou gases auto-inflamaveis. t0xicos ou explosivos: ou /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 111) Qua1squer outras reacy6es passive1s de p6r em pen go a seguranya da explorayfto ou a integridade da barreira. c) Residuos biodegradaveis. d) Residuos com odor pungente: e) Residuos passive1s de gerar uma m1stura ga.5-ar tox1ca ou explosiva. designadamente os que: i) Provoqucm conccntrayOcs de gases t6x icos dccorrcn tes de pressOes parciais dos seus componentes: ii) Quando saturados dentro de um contentor. formem concentrm;:5es superiores a 10% da concentrm;:fto corres pondente ao seu limite inferior de explosividade: fJ Residuos com estabilidade msufic1ente tendo em conta as condiyOes geomednicas: g) Residuos auto-inflamaveis ou passiveis de combus tfto espontanea em condiyOes de arma7enagem. produtos gasosos. rcsiduos \Olatc1s. rcsiduos rccolh1dos sob a forma de misturas nfto identificadas: h) Residuos que contem ou possam gerar germes pato genicos de doenyas transmissiveis. 4.2 - Avaliayfto da seguranya para a admissfto de resi duos em armwenagem subterranea: 4.2.1 - Principios de seguranya para todos os tipos de armwenagem subterranea: 4.2. 1 1 - lmport3.ncia da barrcira gcolog1ca- o 1sola mento dos residuos relativamente a biosfera e o objectivo llltimo da eliminayfto final de residuos em armwenagem subtcrriinca. Os rcsiduos. a barrcira gcol6gica c as cavida des. 1nclwndo qua1squer estruturas construidas. constituem um sistema que.juntamente com todos os outros aspectos tecmcos. deve satist3.7er os requ1sitos correspondentes. Em particular. devem ser tomadas as med idas necess:irias para imped 1r ou I 1m itar a descarga d 1recta de poluentes em :iguas subterraneas. Com esse fim deve ser aval iada a seguranya da instalayilo a longo pra7o. conforme estabelecido na al inea g) do n. 0 4.2.1.2. 4.2.1.2 -Avaliayfto de riscos especifica do local: 4.2.1.2.1 - A avaliayfto de riscos requer: a) J\ identificayfto do perigo (neste caso os residuos depos itados ): b) J\ identificayfto dos receptores (neste caso a biosfera e possivelmente as aguas subterraneas): c) A identilkayao das vias atravCs das qua is subst3.ncias provenientes dos residuos podem atingir a biosfera: d) J\ avaliayfto do impacte das substancias susceptiveis de atingir a biosfera. 4.2.1.2.2 - Os critenos de adm1ssfto paraarma7enagem subterriinca devem decorrer nomcadamente da anUlise das rochas hospedeiras. pelo que devera ser confirmado que nfto sfto relevantes nenhumas das condiyOes relativas ao local referidas nos pontos I. 3 e 4.2 do anexo 1 do presente decreto-lei. 4.2.1.2.3 - Os criterios de admissfto para arma7ena gem subterranea s6 podem ser determinados com base nas condiyOes locais. Tal exige a demonstrayfto de que os estratos sfto adequados a permitir o arma7enamento. ou seja. uma avaliayfto dos riscos ligados ao confinamento. tomando em considerayfto o sistema global dos residuos. as cavidades e as estruturas construidas e a massa das rochas hospedeiras. 5195 4.2.1.2.4- A avaliayfto de riscos especifica do local de cada instalayfto deve ser efectuada quer para a fase de explorayfto. quer para a fase p6s-explorayfto. Com base nestas avaliayOCs. podem serdefinidas as mcdidas de con trolo e seguranya necessarias e estabelecidos os criterios de admissfto. 4.2. 1.2.5 - ~: necessaria um a anal ise integrada que inclua os seguintes elementos: a) Avaliayfto geo16gica: i) ~. necessario o estudo ou o conhecimento exaustivo das caracteristicas geolog1cas do local ·1a1 1mpl1ca o estudo e analise do ti(X) de rochas e de solos e da topografia: ii) A aval iayfto geo16gica deve demonstrar a adequayfto do local para fins de arma7enagem subterranea: iii) Deve ser incluida a locali?ayfto. a frequencia ea estrutura de qualquer fal ha ou fractura no estrato geol6g1Co circundante. bem como o potencial impacte da actividade sismica nessas estruturas: iv) Devem serconsiderados locais alternativos. b) Avaliayfto geomednica: i) ;\ estabilidade das cavidades deve ser demonstrada por estudos e previsOes adequadas. ii) A avaliayfto deve ter em conta os residuos deposi tados. iii) Os processos devem ser analisados e documentados de uma forma sistematica: iv) Devem serdemonstrados os seguintes aspectos: I) Durante e ap6s a formayfto das cavidades. nfto e de esperar nenhuma deformayfto importante. nem na pr6pria cavidade nem a superficie. que possa prejudicar a explo rayfto da arma7enagem subterranea ou proporcionar uma via para a biosfera: 2) A capacidade de carga da cavidade e suficiente para evitar o seu colapso durante a sua utili?ayfto: 3) 0 material depositado tern aestabilidade necessaria de modo a assegurar a sua compatibil idade com as pro priedades geomecanicas das rochas hospedeiras. c) Avaliai;:ilo hidrogeol6gica: ~: necessario o estudo exaustivo das propriedades hidraulicas a fim de avaliar o padrfto dos fluxos subterraneos nos estratos circundan tes. com base em informayOes sobre a condutividade hi draulica da massa rochosa. as fracturas e os gradientes h idraul icos. d) Avaliayfto geoquimica: i) ~. necessario o estudo exaustivo da composiyfto das rochas e das aguas subterraneas. a fim de avaliar a ac tual composiyfto das aguas subterraneas ea sua potencial evoluyfto ao longo do tempo ea nature?U e abundftncia dos minerais de enchimento das fracturas. bem como de proccder a descriyao mineral6gica quantitat1va das rochas hospedeiras. 11) Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema geoquimico: e) Avaliayfto do impacte na biosfera: 1) ~: necessario o estudo da biosfera que pod era ser afectada pela arma7enagem subterranea: ii) Devem ser reali?Udos estudos de referencia para definir os niveis das substancias naturais locais rele vantes. 5196 /) Avalim;:fto da fase de explorm;:fto: i) Para a fase de explorm;:fto. a analise deve demonstrar o seguinte: I);\ estabilidade das cavidades conforme referido na alinea b) anterior: 2) A inexistencia de riscos inaceitaveis de desenvolvi mento de uma via entre os residuos ea biosfera: 3) A inexistencia de riscos inaceitaveis que afectem a explorm;:fto da instalm;:fto: ii) Na demonstrm;:fto da segurarn;:a da explorm;:fto deve ser efectuada uma analise sistematica da explorm;:fto da instalm;:fto com base em dados especificos sobre o inven tario de residuos. a gestfto da instalm;:fto e o sistema de explorm;:fto: iii) DC\C dcmonstrar-sc quc os rcsiduos nao rcagirao com as rochas de qualquer forma quimica ou fisica que possa prejudicar a resistencia e impermeabilidade das rochas e p6r em perigo a pr0pria arma7enagem. Por estas rw0es. para alem dos residuos proibidos no n.0 I do artigo 6. 0 do presente decreto-lei. nfto deverfto ser admitidos os residuos passiveis de combustfto espontanea em condi\0es dear mwenagem (temperatura. humidade). produtos gasosos. residuos volateis e residuos provenientes de recolhas sob a forma de misturas nfto identificadas: rr) Devem ser identificados incidentes especiais que possam lc\ar ao dcscmol\ 1mcnto de\ ias cntrc os rcsiduos ea biosfera na fase de explora\fto. Os diferentes tipos de possiveis riscos de explora\fto devem ser resumidos em categorias especificas e devem ser avaliados os seus possiveis efeitos. v) Deve demonstrar-se que nfto existe nenhum risco inaceitavel de ruptura do confinamento: vi) Devem prever-se medidas de emergencia: g) Avalia\fto a longo pra?O: i) Para atingir o objectivo de uma deposi\fto em aterro sustent3.vel, a avalta\fto dos nscos deve ser efrctuada numa perspectiva de longo prwo: ii) Deve verificar-se que nfto serfto criadas nenhumas vias para a biosfera na (Xls-explora\fto a longo pra70 da instala\fto de arma7enagem subterranea: 111) As barreiras do local de armazenagem subterra nea (por exemplo. a qualidade dos residuos. as estruturas construidas. o enchimento ea selagem de pO\OS e per fura\0es). o comportamento das rochas hospedeiras. os estratos circundantes ea sobrecarga devem serobjecto de avalia\fto quantitativa a longo pra7o e de avalia\fto com base nos dados especificos do local ou de pressupostos suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em considera\fto as condi\0es geoquim1Cas e geo-hidrolog1Cas como seja o fluxo das aguas subterraneas [ver alineas c)e d) antcriorcs J, a cl'iciCncia da barrcira, a atcnua\iiO natural, bem como a lixivia\fto dos residuos depositados: iv) Deve ser demonstrada a seguran\a a longo prwo da arma7enagem subterranea atraves de uma aval ia\fto da scguranya quc inclua uma dcscri<;ao do cstado in1cial num mom en to cspccifico (por cxcmplo, no mom en to do cnccr ramento), seguida de um cen3.no que descreva as altera\0es importantes previsiveis no tempo geol0gico. Devem ser avaliadas as consequencias da liberta\fto de substancias relevantes da instala\fto de arma7enagem subterranea em diferentes cenarios que reflictam a possivel evolu\fto a /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9 longo prwo da biosfera. da geosfera e da armwenagem subterranea. v) 0 revestimento dos contentores e das cavidades nfto deve ser tido em conta na avalia\fto dos riscos a longo pra7o dos residuos depositados devido ao seu tempo de vida limitado: h) Avalia\fto do impacte de todas as instala\0es de su perficie no local: i) 1-.mbora os residuos recebidos no local se destinem a armwenagem subterr3.neasfto descarregados, verificados e poss1vel mente armwenados a superflcie antes de chegarem ao seu destino final. as instala\0es de recep\fto devem ser conccbidas c cxploradas de uma fonna quc cvitc prcjuims para a sa(1de humana e o ambiente local. 11) Devem satisfwer os mesmos requ1sitos que qua1squer outras instala\0es de rece()l;fto de residuos: i) Avalia\fto de outros riscos: 1) Por ra76es de protec\fto dos trabal hadores, os res iduos s0 devem ser depositados numa instala\fto de arma7ena gem subterranea que esteja separada. de modo seguro. de qualquer actividade mineira: ii) Nfto devem ser admitidos residuos que contenham ou possam gerar substancias perigosas passive is de preju dicar a sa(1de humana. por exemplo. germes patogenicos de doen\as transmissiveis. 4.2.2 - Considera\0es adicionais: minas de sal: 4.2.2.1 - lm(X)rtancia da barreira geol0gica: 4.2.2.1 1 - Os principios de seguranva relativos as minas de sal conferem a rocha que circunda os residuos uma dupla fLm\fto: a) Servir de rocha hospedeira na qual os residuos sfto encapsulados: b) Juntamente com os estratos superior e inferior de rocha impermeavel ((X)r exemplo anidrite). servir de bar reira geol0gica destinada a evitar a penetra\fto de aguas subterraneas no aterro e. quando necessario. a impedir efectivamente a fuga de liquidos ou gases da 70na de de pos1\fto. 4.2.2. 1.2 - Quando csta barrcira gcolog1ca c pcnctrada por p0<;.os ou pcrfura<;.t,cs, cstcs dcvcm scr sclados durantc aexplora(i'.fto, a fim de evitar a penetra(i'.fto de 3.gua, e devem ser isolados hermeticamente ap0s o termo da explora\fto do aterro subterraneo. Se a extrac\fto mineira prosseguir por mais tempo do que a explora\fto do aterro. a 70na de deposi\fto deve. ap0s o termo da respectiva explora\fto. ser selada com um dique hidraulicamente impermeavel construido tendo em conta a pressfto hidraulica efectiva calculada em fun\fto da profundidade. de modo a que a agua susceptivel de se infiltrar na mina ainda em explo ra\fto nfto possa penetrar no aterro. 4.2.2. 1.3 - Nas minas de sal. considera-se que o sal proporciona um confinamento total. Os residuos s0 entra rfto em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de ocorrCncias no tempo gcol6g1co tais como um movimcnto de tcrras ou crosao ( por cxcm plo, associados a um a subida do nivcl do mar). t improvUvcl quc os rcsiduos sc altcrcm em condi\0es de armwenagem. mas devem considerar-se as consequencias desse tipo de falha. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 53- fl) de Ago.1·10 de 2/JI)(} 4.2.2.2 - Avalim;:fto a longo pra?O: 4.2.2.2.1 - A demonstrayfto da seguranyaa longo pra?o da arm3.7enagem subterranea numa rocha salina assenta pnnc1palmente nas propnedades destacomo rocha-barre1ra. A roe ha salina prccnchc o rcquisito de impcrmcabilidadc a gases e liquidos, permitindo o encapsulamento dos residuos devido ao seu comportamento convergente, e o seu confi namento pleno no final do processo de transformayfto. 4.2.2.2.2 - 0 comportamento convergente da rocha salina nfto e incompativel com o requisito de estabilidade das cavidades na fase de explorayfto. A estabilidade e im portante, a fim de garantir a seguranya da explorayfto e de mantcr a intcgridadc da barrcira gcol6g1ca por um pcriodo ilimitado, de modo a permitir uma protecyfto continua da biosfera. Os residuos devem ser isolados da biosfera de forma permanente. 0 aluimento controlado da sobrecarga ou outros defeitos a longo pra7o s0 sfto aceitaveis se for possivel demonstrar que apenas se verificarfto transfor may6es que nfto impliquem fracturas, que a integridade da barrcira gcol6g1ca scra mantida c quc nao scrao criadas v 1as atra vcs das q uais a 3.gua poss a cntrar cm contacto com os residuos ou os produtos residuais ou os componentes dos residuos possam migrar para a biosfera. 4.2.3 - Considcray0cs adicionais rochas duras- por armwenagem em profundidade em rochas duras entende se uma arma7enagem subterrftnea a varias centenas de metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas igneas, por exemplo, granito ou gnaisse, e tambem de rochas sedimentares, (X)r exemplo, calcario e gres. 4.2.3. I - Principios de seguranya: 4.2.3. 1.1 - ;\ arma7enagem em profundidade em ro chas duras e uma forma exequivel para nfto sobrecarregar as gcray0cs ruturas com a rcsponsabd1dadc pclos rcsiduos, j3.que as 1nstalay6es deste tipo devem ser projectadas como constrm;:6es passivas sem necessidade de manutem;:i'io Para alt':m disso. estas estruturas ni'io devem impedir a valori7ayfto dos residuos ou a execuyfto futura de medidas correctivas. Devem tambem ser concebidas de modo a garantir que os efeitos ambientais negativos ou as res ponsabil idades resultantes das actividades das geray6es presentes nfto recaiam nas geray6es futuras. 4.2.3.1.2 - 1-.m termos de seguranya da armwenagem subtcrr3.nca de rcsiduos, o concc1to ma1s 1mportantc co 1so lamento dos residuos em relayao a b1osfera, bem como a ate nuayao natural de qua1squer fugas de poluentes provenientes dos residuos. Em relayfto a determmados tipos de residuos e substanc1as pcngosas, c ncccss3.no protcgcr a soc1cdadc co am b1cntc contra a cxpos1yao continua durantc Ion gos pcrio dos de tempo, da ordcm de v3.nos mdharcs de anos. Tats ni ve1s de protecyfto podem ser atingidos atraves da arm3.7ena gcm cm prorundidadc cm roe has duras. A arma,,cnagcm de residuos em rochas duras profundas (X)de efectuar-se quer numa antiga mina, onde tenham terminado as actividades de mmcrayao, qucr numa nma 1nstalayao de arma,,cnagcm 4.2.3 1.3 - No caso daarma:1cnagcm cm rochas duras, nfto e possivel o confinamento total. Assim e necessario que a instalayfto de armwenagem subterranea seja cons truida de modo a que a atenuayi'io natural dos estratos circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nivel tal que estes nfto tenham efeitos negativos irreversiveis no ambiente. o que significa que sen\ a capacidade do ambiente pr0ximo para atenuar ou degradar os poluentes que determinara a aceitabilidade de uma fuga a partir de uma instalayfto deste tipo. 5197 4.2.3.1.4 - ~: necessario demonstrar a seguranya da instalayfto a longo pra70 [ver alinea g) do n.0 4.2.1.2 an terior] 0 com portamento de um sistcma de anna/.Cnagcm em profundidade deve ser aval1ado de uma form a holistica, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do s1stema. A arm3.7enagem em profundidade em rochas duras situar-se-3. a um nivel mfenor ao do lenyol freatico. Na arma7enagem em profundidade em rochas duras os requisitos de interdiyfto geral de descarga directa de poluentes em 3.guas subterr3.neas e de se evitar a deteno rayfto do estado de todas as massas de aguas subterraneas sfto respeitados na medida em que quaisquer descargas de substftncias perigosas provenientes da arma7enagem ni'io cheguem a biosfera incluindo a parte superior do lenyol freatico aberto para a biosfera, em quantidades ou concentray6es que possam provocar efeitos adversos. 1-.m consequencia, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de aguas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeol0gico. 4.2.3.1.5 - Na arma7enagem em profundidade em ro chas duras podera verificar-se a formayao de gas decorrente da dcgradayao a Ion go pra:10 dos rcsiduos, das cmbalagcns e das estruturas construidas. Tal facto devera ser tornado em considerayfto na concepyfto das instalay6es. Parle C Metodos de amostragem e de ensaio I - Nesta parte sfto referidos os metodos a utili7ar na amostragem e verificayfto dos residuos. 11 - ;\ amostragem e os ensaios para efeitos de carac teri7ayfto basica e verificayfto da conformidade sfto efec tuados por instituiy6es e pessoas independentes e devida mcntc qual11'icadas Os laborat6rios dcvcm tcrc:-..pcriCncia comprovada no domirno dos cnsaIos c anUlisc de rcsiduos, bem como um sistema efica7 de garantia de qualidade. 111 - ;\ amostragem e os ensaios podem ser efectua dos pelos produtores de residuos ou pelos operadores dos aterros desde que ten ham instituido um sistema de garan tia de qualidade adequado que compreenda um controlo peri0dico independente. IV- Sao utilindos os seguintes metodos: a) Amostragem: i) Para a amostragcm dos rcsiduos rcal1/ ada para carac temayfto b8.s1ca, verificayao daconformidade e verificayao no local sera desenvolvido um piano de amostragem de acordo com o estabelecido na 1-.N 14899, constituida por cinco relat0rios te<:nicos (TR): ·rR 15310-1 - aspectos estatisticos da amostragem: ·rR 15310-2 - tecnicas de amostragem: TR 15310-3 - subamostras no campo: 'l'R 15310-4 - embalagem, arm3.7enagem, preservayfto e transporte: TR 153 10-5 - guia para a dcllniyao do piano de amos tragem. Propriedades gerais dos residuos: EN 13137 - determ1nayao do co-I· nos residuos, lamas e sedimentos: rN 14346 - cUlculo da matCria scca por dctcnninayao do residuo seco ou do teor de agua: Pr rN 15216 - dctcrminayao dos STD (s6Iidos dissol vidos totais) - eluato e agua: 5198 Pr r.N 15227-determinm;:fto de PAI I no solo. lamas e residuos. r.N 15308-determinm;:fto de PCH: EN 15364-determinai;:i'io da CNA (capacidade de neutral i7m;:i'io acida ): b) r.nsaios de lixivim;:i'io: prEN 14405 - ensaio do comportamento lixivian te- ensaio de percolm;:i'io ascendente (ensaio de perco lm;:i'io ascendente para constituintes inorganicos): EN 12457/1-4 - l1x1\ iai;:ao - cnsaio de conform1dadc de lixiviai;:ilo de materiais de residuos granulares e de lamas: Parte 2: IJS = 10 IJkg. dimensi'io de particula < 4 mm: Parte 4: IJS = 10 I Ag. dimensi'io de particula < IO mm: CI-.N/rS 14429- influencia do pH na lixivim;:i'io com adii;:i'io inicial de acido/base: CI-.N/rS 14997 - influencia do pH na lixivim;:fto com controlo continuo do pH c) Digestfto de residuos brutos: r.N 13657 - digestfto para determinm;:fto subsequente da parte soll1vel em 3.gua-reg1a contida nos residuos (d1ges tao parcial dos residuos sOlidos antes da an3.lise elementar, mantendo a matri7 de silicatos intacta): EN 13656-digestfto assistida por microondas com uma mistura de acidos fluoridrico (Hf") nitrico (H\ 0.) e cloridrico (HC/) para detenninai;:ilo subsequente dOs elementos (digestfto total dos residuos sOlidos antes da analise elementar) d) Analises: r.N 15002 - preparai;:fto da pori;:fto para ensaio labo ratoriaL r.NV 12506 - analise de eluatos -determinai;:fto de pH. As. Ra. Cd. Cl. Co. C,: CrU. Cu .. Ho. ,\i. ,\O" f'b. S total, SO J e /.n(analise de constituintes inorganlcos de residuos SOlidos e ou seus eluatos e elementos em quanti dades grandes, pequenas e vestigiais): r.NV 13370 - analise de eluatos -determinai;:fto de amOnio, AOX, condutividade, Hg. indice de fenoL COT, CN de libertai;:ao facile r [anUlise de constituintes inorgii nicos de residuos sOlidos e ou seus eluatos (ani5es)] prl-.N 14039 - determinai;:fto do teorde hidrocarbone tos na gama CIO-C40 atraves de cromatografia gasosa. V - Outros metodos podem resultar de normas cr.N. /)1t/rwdaRep1/h/1m, !."sf.!ne-.V." /53-/IJ de Agrn·/o de 2/J/}9