Decree-Law No. 183/2004 introducing into the national legal system the Commission Directives No. 2004/31/CE, 2004/70/CE and 2004/32/CE and amending Decree-Law 14/99
Made 2004-07-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 183/2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- plant protection, pests/diseases
- Categories
- agriculture
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
4892 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004 Resíduos de pesticidas Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Na carne, incluindo gordura, prepa rações de carne, miudezas e gor duras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1610 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluí dos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Famoxadona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Sulfossulfurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Fenehexamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Acibenzolar-S-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 Diquato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanos sulfonato de 2,3-dihidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato). (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) Limite inferior da determinação analítica. (a) Este teor entra em vigor a 4 de Junho de 2005. (b) Este teor entra em vigor a 1 de Dezembro de 2004. (c) Este teor entra em vigor a 1 de Agosto de 2004. (p) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva n.o 91/414/CEE, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.o 284/94, de 11 de Novembro, que, se não for alterado, tornar-se-á definitivo em 31 de Dezembro de 2007. Decreto-Lei n.o 183/2004 de 29 de Julho A Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de orga nismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, não necessitou de ser transposta para a ordem jurídica interna por se tratar de uma directiva de consolidação, sendo que o direito que esta directiva codificou já se encontrava transposto para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 517/99, de 4 de Dezem bro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 63/2000, de 19 de Abril. Por força da aprovação de outras directivas comu nitárias, o citado decreto-lei foi alterado pelos Decre tos-Leis n.os 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003, 231/2003 e 83/2004, respectivamente de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho, de 27 de Setembro e de 14 de Abril. As Directivas n.os 2004/31/CE e 2004/70/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, que alteram a Directiva n.o 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disper são de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, bem como a Directiva n.o 2004/32/CE, da Comissão, de 17 de Março, que altera a Directiva n.o 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expos tas a riscos fitossanitários específicos, vêm introduzir alterações ao regime fitossanitário comunitário. Importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna as citadas directivas, introduzindo alterações aos ane xos I a VI do referido Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/31/CE e 2004/70/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de orga nismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva n.o 2004/32/CE, da Comissão, de 17 de Março, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. Artigo 2.o Alterações ao Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro Os anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003, 231/2003 e 83/2004, res pectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho, de 27 de Setem bro e de 14 de Abril, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 15 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4893 ANEXO (a que se refere o artigo 2.o) 1 — No anexo I, parte B, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento Espécies Zonas protegidas 1 — Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . FI, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores), S, UK. 1.1 — Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CY. 2 — Globodera pallida (Stone) Behrens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FI, LV, SI, SK. 3 — Leptinotarsa decemlineata Say . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CY, E (Ibiza e Minorca), FI (distritos de Åland, Häme, Kymi, Pir kanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), IRL, M, P (Açores e Madeira), S (departamentos de Blekinge, Gotlands, Halland, Kalmar e Skåne), UK. 4 — Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IRL, UK (Irlanda do Norte). 2 — No anexo I, parte B, alínea b), n.o 1, e no anexo IV, parte B, n.os 20.1, 20.2, 22, 23, 25, 26, 27.1, 27.2 e 30, o texto da coluna da direita passa a ter, respectivamente, a seguinte redacção: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Açores), UK (Irlanda do Norte).» 3 — No anexo II, parte A, secção I, alínea a), é suprimido o n.o 14. 4 — No anexo II, parte A, secção II, alínea a), é aditado o n.o 6.1, com seguinte redacção: Espécies Vegetais e produtos vegetais 6.1 — Eutetranychus orientalis Klein . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 5 — No anexo II, parte B, alínea a), n.o 6, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 6: d) Ips sexdentatus Börner . . . . . . Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas. CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man). 6 — No anexo II, parte B, alínea b), n.o 2, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (dis trito administrativo de Lienz), Estíria, Viena], E, F (Cór sega), FI, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Cam pania; Emília Romagna: províncias de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sarde nha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baru chella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Cas telbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castag naro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi e Angiari), IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas).» 7 — No anexo II, parte B, alínea d), n.o 1, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, F (Córsega), I, M, P.» 8 — No anexo III, parte A, n.o 12, no texto da coluna da direita, são suprimidos os termos «Chipre» e «Malta». 9 — No anexo III, parte A, n.o 14, no texto da coluna da direita, são suprimidos os termos «Chipre», «Estó nia», «Letónia», «Lituânia» e «Malta». 10 — No anexo III, parte A, n.o 15, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «Países terceiros, excepto Suíça.» 11 — No anexo III, parte B, o n.o 1 é substituído pelos n.os 1 e 2, respectivamente, com a seguinte redacção: 4894 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004 Descrição Zonas protegidas 1 — Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais e pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., excepto frutos e sementes, originários de países terceiros, excepto Suíça, e os que estão reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado, ou naqueles em que tenham sido estabelecidas áreas livres em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossa nitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento comunitário adequado. A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Estíria, Viena], E, F (Córsega), FI, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de For lì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto: excepto na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Pole sine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giac ciano com Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi, Angiari), IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). 2 — Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais e pólen vivo para polinização de: Cotoneaster Ehrh. e Photinia davi diana (Dcne.) Cardot, excepto frutos e sementes, originários de países terceiros, excepto os que estão reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento comu nitário adequado, ou naqueles em que tenham sido estabelecidas áreas livres em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento comunitário adequado. A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Estíria, Viena], E, F (Córsega), FI, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de For lì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Pole sine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giac ciano com Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi, Angiari), IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). 12 — No anexo IV, parte A, secção I, n.o 34, no texto da coluna da esquerda, são suprimidos os termos «Estónia», «Letónia» e «Lituânia». 13 — No anexo IV, parte A, secção I, n.o 53, no texto da coluna da esquerda, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão». 14 — No anexo IV, parte A, secção I, n.o 54, no texto da coluna da esquerda, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão». 15 — No anexo IV, parte B, n.os 6, 12 e 14.5, o texto da coluna da direita passa a ter, respectivamente, a seguinte redacção: «CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man).» 16 — No anexo IV, parte B, n.o 20.3, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «FI, LV, SI, SK.» 17 — No anexo IV, parte B, os n.os 21 e 21.1 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 21 — Vegetais e pólen vivo para polinização de Amelanch ie r Med. , Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Cra taegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vege tais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III e da parte B, n.o 1, do anexo III, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de países terceiros reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de acordo com o procedimento comunitário adequado; ou A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Estíria, Viena], E, F (Córsega), FI, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4895 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas Mill., Mespilus L., Pho tinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sor bus L., excepto frutos e sementes. b) Os vegetais são originários de zonas livres de países terceiros, estabelecidas em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com as normas internacionais per tinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento comunitário ade quado; ou c) Os vegetais são originários de um dos seguintes cantões da Suíça: Berna (com excepção dos distritos de Signau e Trach selwald), Fribourg, Grisons, Ticino, Vaud e Valais; ou Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Pie monte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Vil lamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pon tecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa d) Os vegetais são originários das zonas protegidas referidas na coluna da direita do presente n.o 21; ou e) Os vegetais foram produzidos ou, no caso de serem trans portados para uma «zona tampão», mantidos e tratados por um período de pelo menos sete meses, incluindo o intervalo de 1 de Abril a 31 de Outubro do último ciclo vegetativo completo, num campo: di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Fras sinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baru chella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na pro víncia de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi, Angiari), IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). aa) Situado a 1 km, pelo menos, aquém dos limites de uma «zona tampão» oficialmente designada com 50 km2, no mínimo, em que os vegetais hospedeiros sejam submetidos a um regime de controlo oficial mente aprovado e supervisado, estabelecido pelo menos antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo e des tinado a minimizar o risco de dispersão de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. a partir dos vegetais ali produzidos; uma descrição pormenorizada dessa «zona tampão» será mantida à disposição da Comissão e dos Estados membros; uma vez estabelecida a «zona tampão», a área exterior ao campo e a uma faixa de terreno circundante de 500 m de largura deve ser ins peccionada oficialmente pelo menos uma vez depois do início do último ciclo vegetativo completo, no momento mais adequado, devendo ser imediatamente retirados todos os vegetais que apresentem sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; os resultados dessas inspecções serão transmitidos todos os anos à Comissão e aos outros Estados mem bros até 1 de Maio; e bb) Oficialmente aprovado, da mesma forma que a «zona tampão», antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo, para a cultura de vegetais, em conformidade com as exigên cias previstas no presente n.o 21; e cc) Declarado, da mesma forma que uma faixa de terreno circundante com pelo menos 500 m de largura, isento de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., desde o início do último ciclo vegetativo completo, em resul tado de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos: – Duas vezes no próprio campo, no momento mais adequado, ou seja, uma vez de Junho a Agosto e outra de Agosto a Novembro; e – Uma vez na faixa de terreno circundante, no momento mais adequado, ou seja, de Agosto a Novembro; e dd) Do qual tenham sido testados oficialmente vegetais, para detecção de infecções latentes, segundo um método laboratorial adequado e em amostras oficial mente colhidas no momento mais adequado. Entre 1 de Abril de 2004 e 1 de Abril de 2005, estas disposições não serão aplicáveis a vegetais transportados para as zonas pro tegidas e no seu interior, enumeradas na coluna da direita do pre sente n.o 21, que tenham sido produzidos e tratados em campos situados em «zonas tampão», oficialmente designadas em confor midade com os requisitos pertinentes aplicáveis antes de 1 de Abril de 2004. 21.1 — Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. CY.Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.o 15, do anexo III, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch); ou b) Foram produzidos num local de produção reconhecido como isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) em resultado de ins pecções oficiais efectuadas durante os dois últimos ciclos de vegetativos completos; ou c) Foram submetidos a fumigação ou a outro tratamento ade quado contra Daktulosphaira vitifoliae (Fitch). 4896 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004 18 — No anexo IV, parte B, são aditados os n.os 21.2 e 21.3, respectivamente, com a seguinte redacção: Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 21.2 — Frutos de Vitis L. CY.Os frutos devem estar isentos de folhas e constatação oficial de que: a) São originários de uma área reconhecida como isenta de Dak tulosphaira vitifoliae (Fitch); ou b) Foram produzidos num local reconhecido como isento de Dak tulosphaira vitifoliae (Fitch) em resultado de inspecções oficiais efectuadas durante os dois últimos ciclos de vegetativos com pletos; ou c) Foram submetidos a fumigação ou a outro tratamento ade quado contra Daktulosphaira vitifoliae (Fitch). 21.3 — Colmeias, de 15 de Março a 30 de Junho. Existência de documentos comprovativos de que as colmeias: a) São originárias de países terceiros reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de acordo com o procedimento comunitário adequado; ou A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Estíria, Viena], E, F (Córsega), FI, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias b) São originárias de um dos seguintes cantões da Suíça: Berna (com excepção dos distritos de Signau e Trachselwald), Fri bourg, Grisons, Ticino, Vaud e Valais; ou de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Pie c) São originárias das zonas protegidas referidas na coluna da direita do presente n.o 21.3; ou d) Foram sujeitas a uma medida de quarentena adequada, antes do transporte. monte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os muni cípios de Rovigo, Polesella, Villamar zana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Padova, os muni cípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Leg nago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi, Angiari), IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). 19 — No anexo IV, parte B, o n.o 31 passa a ter a seguinte redacção: Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 31 — Frutos de Citrus L., Fortunel la Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, originários de E, CY e F (com excep ção da Córsega). Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos frutos constantes da parte A, secção II, n.o 30.1, do anexo IV: a) Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou b) No caso dos frutos com folhas ou pedúnculos, constatação oficial de que os frutos estão embalados em contentores que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para os frutos em questão, apresentando os contentores uma marca distinta a indicar no passaporte. EL, F (Córsega), I, M, P. 20 — No anexo V, parte A, secção II, o n.o 1.9 passa a ter a seguinte redacção: «1.9 — Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão não descaroçado e frutos de Vitis L.» 21 — No anexo V, parte B, secção I, nos n.os 1 e 8, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão». 22 — No anexo V, parte B, secção II, n.o 7, alínea b), são suprimidos os termos «Estónia», «Letónia» e «Lituâ nia». 23 — No anexo V, parte B, secção II, é aditado o n.o 6.1, com a seguinte redacção: «6.1 — Frutos de Vitis L.» N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4897 24 — O anexo VI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VI Zonas da Comunidade reconhecidas como ‘zonas protegidas’, em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento 1 — Anthonomus grandis (Boh.) . . . . . . . . . . . . . . Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência), Grécia. 2 — Bemisia tabaci Genn. (populações euro peias). Finlândia, Irlanda, Portugal (Alentejo, Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste e Trás-os-Montes), Reino Unido, Suécia. 3 — Cephalcia lariciphila (Klug.) . . . . . . . . . . . . . Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey). 3.1 — Daktulosphaira vitifoliae (Fitch.) . . . . . . . . Chipre (*). 4 — Dendroctonus micans Kugelan . . . . . . . . . . . Grécia, Irlanda, Reino Unido [Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra: os seguintes counties, districts e unitary authorities: Barnsley, Bath and North East Somerset, Bedfords hire, Bournemouth, Bracknell Forest, Bradford, Bristol, Brighton and Hove, Buckinghams hire, Calderdale, Cambridgeshire, Cornwall, Cumbria, Darlington, Devon, Doncaster, Dor set, Durham, East Riding of Yorkshire, East Sussex, Essex, Gateshead, Greater London, Hampshire, Hartlepool, Hertfordshire, Kent, Kingston Upon Hull, Kirklees, Leeds, Lei cester City, Lincolshire, Luton, Medway Council, Middlesbrough, Milton Keynes, Newbury, Newcastle Upon Tyne, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, North Lincolshire, North East Lincolshire, North Tyneside, North West Somerset, Nottingham City, Not tinghamshire, Oxfordshire, Peterborough, Plymouth, Poole, Portsmouth, Reading, Redcar and Cleveland, Rotherdam, Rutland, Sheffield, Slough, Somerset, Southend, Southampton, South Tyneside, Stockton-on-Tees, Suffolk, Sunderland, Surrey, Swindon, Thurrock, Tor bay, Wakefield, West Sussex, Windsor and Maidenhead, Wokingham, York, Ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly e as seguintes partes de counties, districts e unitary authorities: Derby City: a parte da unitary authority a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte da unitary authority a norte da fronteira norte da estrada A6 (T); Derbyshire: a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A6 (T); Gloucestershire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Leicestershire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road, juntamente com a parte do county a leste da fronteira leste da estrada B 4114 e a parte do county a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o county, excepto o distrito de Craven; South Gloucestershire: a parte da unitary authority a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Staffordshire: a parte do county a leste da fronteira leste da estrada A52 (T) e a parte do county a leste da fronteira leste da estrada A523; Warwickshire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire: a parte do county a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 e a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road]. 5 — Gilpinia hercyniae (Hartig) . . . . . . . . . . . . . . Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey). 6 — Globodera pallida (Stone) Behrens . . . . . . . . Eslováquia (*), Eslovénia (*), Finlândia, Letónia (*). 7 — Gonipterus scutellatus Gyll . . . . . . . . . . . . . . . Grécia, Portugal (Açores). 8 — Ips amitinus Eichhof . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França (Córsega), Grécia, Irlanda, Reino Unido. 9 — Ips cembrae Heer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man). 10 — Ips duplicatus Sahlberg . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia, Irlanda, Reino Unido. 11 — Ips sexdentatus Boerner . . . . . . . . . . . . . . . . Chipre (*), Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man). 12 — Ips typographus Heer . . . . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda, Reino Unido. 13 — Leptinotarsa decemlineata Say . . . . . . . . . . . Chipre (*), Espanha (Ibiza e Minorca), Finlândia (distritos de Åland, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), Irlanda, Malta (*), Portugal (Açores e Madeira), Reino Unido, Suécia (departamentos de Blekinge, Gotlands, Halland, Kalmar e Skåne), UK. 14 — Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) . . . . . . . . Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte). 15 — Strenochetus mangiferae Fabricius . . . . . . . . Espanha (Granada e Málaga), Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira). 16 — Thaumetopoea pityocampa (Den. et Schiff.) Espanha (Ibiza). b) Bactérias 1 — Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccum faciens (Hedges) Col. Espanha, Grécia, Portugal. 2 — Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. . . . . . Áustria [Burgenland (*), Caríntia (*), Baixa Áustria (*), Tirol: distrito administrativo de Lienz (*), Estíria (*), Viena (*)], Eslováquia (*), Eslovénia (*), Espanha, Finlândia, França (Córsega), Irlanda (*), Itália [Abruzo; Apúlia (*); Basilicata; Calábria; Campânia; Emí lia-Romanha: províncias de Forlí-Cesena (*), Parma (*), Piacenza (*) e Rimini (*); Friul Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Lombardia (*); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento (*); Toscana; Úmbria; Vale de Aosta; Veneto (*): excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Vil lamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Cas telguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Pádua, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Bar tolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi e Angiari], Portugal, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). 4898 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004 Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de c) Fungos 1 — Glomerella gossypii Edgerton . . . . . . . . . . . . . Grécia. 2 — Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet . . . . . Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte). 3 — Hypoxylon marmmatum (Wahl.) J. Miller . . . . Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte). d) Vírus e organismos afins 1 — Beet necrotic yellow vein virus . . . . . . . . . . . Dinamarca, Finlândia, França (Bretanha), Irlanda, Lituânia (*), Portugal (Açores), Reino Unido (Irlanda do Norte). 2 — Tomato spotted wilt virus . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia, Suécia. 3 — Citrus tristeza virus (estirpes europeias) . . . França (Córsega), Grécia, Itália, Malta (*), Portugal. (*) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2006.» MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.o 184/2004 de 29 de Julho O presente diploma estabelece o estatuto específico do pessoal técnico-profissional, administrativo e de apoio educativo dos estabelecimentos públicos de edu cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designado por pessoal não docente. Sendo que ao pessoal não docente das escolas se aplica o regime geral da função pública, este diploma visa agora estabelecer as especificidades de regime que resultam da sua integração no sistema educativo, com uma organização e objectivos próprios, reflectindo-se, nomeadamente, nos especiais deveres para com as crian ças e alunos e em carreiras e conteúdos funcionais espe cíficos. O pessoal não docente que desempenha funções na educação especial e no apoio sócio-educativo, nomea damente o que pertence às carreiras de psicólogo e de técnico superior de serviço social, integradas nos serviços de psicologia e orientação, é enquadrado no presente diploma, com reconhecimento da especificidade das suas funções. Deve relevar-se que o presente diploma permite resol ver as muitas dificuldades criadas pelo Decreto-Lei n.o 515/99, de 24 de Novembro, as quais motivaram a não aplicação integral deste. Na verdade, o Decreto-Lei n.o 515/99 assentava numa visão demasiado especiali zada das carreiras do pessoal não docente, em tudo contrária à qualificação e à racionalização do sistema educativo, à polivalência da vida das escolas e à cola boração entre todos os que nelas trabalham. O sistema educativo não pode deixar de ter em conta as especiais características do papel dos recursos humanos, que, não directamente implicados no processo educativo em si, constituem um factor indispensável ao sucesso deste, na vertente da organização e funcionamento dos esta belecimentos de educação ou de ensino e do apoio à função educativa. Para a consecução dos objectivos de qualificação e racionalização que, como se referiu, presidem ao pre sente diploma, foram assumidas algumas opções da maior importância, que a seguir se identificam em dois momentos essenciais. Em primeiro lugar, quanto às carreiras, a opção foi claramente a de prever apenas as que correspondem a funções directa e especificamente relacionadas com a missão das escolas, pressupondo a necessária cola boração entre todos os intervenientes no trabalho comum necessário ao pleno sucesso do projecto edu cativo. Há, pois, carreiras que entram em extinção, com garantia de todos os direitos adquiridos. Definem-se, desde já, os conteúdos funcionais das carreiras que se mantêm, bem como as condições técnicas necessárias ao seu exercício e cabal desempenho, a obter por for mação. Assinale-se, numa mudança mais relativamente ao Decreto-Lei n.o 515/99, a manutenção da carreira de auxiliar de acção educativa, indispensável ao bom funcionamento das escolas, bem como a reformulação da carreira de assistente de acção educativa. O assistente de acção educativa orienta-se agora para o apoio a alu nos, docentes e encarregados de educação, no desen volvimento do projecto educativo da escola. Assumiu-se, quanto aos quadros de pessoal, uma dimensão destes correspondente ao âmbito territorial de cada um dos concelhos do território continental, sendo a satisfação das necessidades das escolas ou dos agrupamentos de escolas assegurada mediante afecta ção, respeitando as dotações atribuídas. Estas dotações, a atribuir a cada escola ou agrupamento, correspondem a parcelas do total de lugares fixado no quadro concelhio e são aprovadas de acordo com as densidades resultantes da aplicação dos critérios definidos neste diploma, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Edu cação. Deste modo, permite-se a racionalização de recursos e a sua adequada distribuição, terminando com os desequilíbrios actualmente existentes. Abandona-se, assim, quer a dimensão distrital, inadequada à actual visão descentralizada das políticas educativas, quer a dimensão regional, preconizada pelo Decreto-Lei n.o 515/99 e não aplicada, ganhando-se em estabilidade e, simultaneamente, em flexibilidade de gestão dos re cursos humanos não docentes das escolas. É em nome dessa flexibilidade que se prevê um específico instru mento de colocação de pessoal do quadro concelhio nas escolas, a afectação, e que se estabelecem regras de mobilidade entre quadros concelhios, no âmbito de territórios que, pela sua dimensão, densidade popula cional em mutação e rede viária, aconselham e permitem uma mobilidade acrescida. Previu-se um período tran sitório, necessário e equilibrado, para adequação da dimensão dos quadros concelhios às novas regras de densidades. É de referir, por último, que passará a utilizar-se o regime do contrato individual de trabalho, nos termos em que essa utilização é prevista para a administração directa do Estado, para o pessoal não docente que vier,