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Laws of Portugal

Decree-Law No. 176/2015 regulating vine planting

Made 2015-08-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 176/2015 de 25 de agosto.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
viticulture/oenological practices, authorization/permit, offences/penalties, agricultural development, plant production
Categories
agriculture

Where to read it

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6331 nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria. Categoria II Respetivamente, 8 % ou 10 % em peso, para as batatas «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem alterações que os tornem impróprios para consumo. b) Tolerâncias de calibre Para todos os tipos e categorias de batata, 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem ca librados, que não correspondam ao calibre inferior e ou superior especificado, com um desvio máximo de 15 %. c) Tolerância de outras variedades 2 % em peso de tubérculos de variedades diferentes das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo. ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º) LIMITES DE DEFEITOS ADMITIDOS NAS TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE Defeitos Tipos comerciais de batata PRIMOR NOVA DE CONSERVAÇÃO Cat I (%) Cat II (%) Cat I (%) Cat II (%) Cat I (%) Cat II (%) Terra ou materiais estranhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com podridão, golpeados ou rachados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos deformados (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 4,00 Coração oco, vidrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com sarna superficial ou pele rachada (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 4,00 2,00 4,00 3,00 6,00 Tubérculos com manchas de ferro (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 4,00 2,00 4,00 2,00 4,00 Tubérculos com coloração verde (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com brolhos ou grelos (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 6,00 Máximo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 8,00 6,00 8,00 8,00 10,00 (1) Nas variedades de forma regular, pouco pronunciados na categoria I e ligeiramente mais pronunciados na categoria II. (2) Considera -se que um tubérculo está afetado com sarna ou pele rachada, quando a alteração abranja mais de ¼ da sua superfície total. (3) Considera -se que um tubérculo está afetado com manchas de ferro, quando a alteração alcança mais de um ⅛ da superfície de um corte médio no sentido longitudinal. (4) Considera -se que um tubérculo tem coloração verde, quando a alteração alcança mais de ⅛ da sua superfície total. (5) Considera -se que um tubérculo está com brolhos ou grelos, quando apresenta um ou mais brolhos ou grelos superior(s) a 3 mm. Decreto-Lei n.º 176/2015 de 25 de agosto O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030. No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um qua dro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Re gulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados Membros. Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada Estado -Membro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas. Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo regime de concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado para melhoria da competitividade dos produtos vitiviní colas nacionais. Por sua vez, revela -se imprescindível estabelecer dispo sições transitórias para assegurar uma transição coerente entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo quadro regulamentar. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, garantindo a execução na ordem jurídica in terna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que 6332 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. Artigo 2.º Atribuições 1 — Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente decreto -lei e, em particular: a) Aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas; b) Organizar e manter atualizado o ficheiro vitivinícola nacional; c) Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direções Regionais de Agricul tura e Pescas (DRAP); d) Aplicar o regime sancionatório previsto no artigo 5.º. 2 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, são fixadas as competências do IVV, I. P., passíveis de serem delegadas no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nas DRAP e, mediante protocolo e na medida em que não impliquem o exercício de poderes de autoridade, nas organizações de agricultores e nas associações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas. Artigo 3.º Ficheiro vitivinícola nacional 1 — O ficheiro vitivinícola nacional contém a identifi cação das parcelas de vinha e dos respetivos titulares e ex ploradores, a discriminação das autorizações de plantação atribuídas e os demais elementos de informação necessá rios à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola. 2 — O IVV, I. P., assegura o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informação de suporte ao funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, numa lógica de desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos. 3 — É obrigatória a comunicação ao IVV, I. P., de qual quer alteração no património vitícola ou na exploração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica as competências do IVDP, I. P., ao nível do ficheiro das par celas de vinha aptas à produção dos produtos vitiviníco las da Região Demarcada do Douro (RDD), para efeitos de atualização, recenseamento dos viticultores, controlo e certificação, no cumprimento das regras nacionais de funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de infor mação. Artigo 4.º Encargos 1 — Os montantes, o modo de cobrança e as demais condições de aplicação de encargos administrativos resul tantes do presente decreto -lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 — A cobrança coerciva dos encargos referidos no número anterior é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Pro cedimento e do Processo Tributário, e tem por base uma certidão com valor de título executivo emitida pela enti dade credora. Artigo 5.º Regime sancionatório 1 — Sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou se apresentar uma categoria de utilização diferente da autori zada, o produtor deve arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade, nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 2 — O produtor fica, ainda, obrigado ao pagamento das coimas previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014. 3 — Nos casos em que a administração tenha que garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e calculadas de forma objetiva, tendo em conta as des pesas de mão -de -obra, a utilização das máquinas e o transporte, bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável, nos termos previstos no número anterior. 4 — A não comunicação ao IVV, I. P., das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados na portaria referida no artigo 10.º, é punível com coima cujo montante mínimo é de € 150 e máximo de € 600. 5 — A negligência é punível, reduzindo -se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis. 6 — Às contraordenações previstas no presente decreto lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí cito de mera ordenação social constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 6.º Fiscalização, instrução e decisão 1 — Compete ao IVV, I. P., em todo o território do continente, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e no presente decreto -lei, a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre as coimas a aplicar. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVDP, I. P.: a) Fiscaliza, na RDD, o cumprimento do disposto no presente decreto -lei no que respeita às vinhas aptas à pro dução de produtos vitivinícolas da RDD com direito a Denominação de Origem ou Indicação Geográfica; b) Efetua a instrução dos processos de contraordena ção relativamente a infrações praticadas na RDD, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, e aplica as respetivas coimas. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6333 Artigo 7.º Destino do montante das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que elabora o auto e instrui o processo; c) 30 % para a entidade que aplicou a coima a qual, deve afetar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais. Artigo 8.º Regiões autónomas 1 — Compete aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação do regime na respetiva região, de acordo com as orienta ções emanadas pelo IVV, I. P., em matéria de manutenção e controlo dos dados cadastrais das vinhas e demais ele mentos necessários à atualização do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação. 2 — Compete ainda aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação na respetiva região do regime sanciona tório previsto no presente decreto -lei, constituindo o produto das coimas receita própria da respetiva re gião. Artigo 9.º Disposições transitórias 1 — Para efeitos de atribuição de direitos de replan tação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de novembro de 2015. 2 — Os pedidos de emissão de direitos que se encontrem pendentes à data de 1 de janeiro de 2016 são emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido. Artigo 10.º Regulamentação As regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como as regras e os procedimentos administrativos relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas, são esta belecidas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura. Artigo 11.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 423/99, de 21 de outubro. b) Os artigos 6.º e 16.º do Decreto -Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto. Artigo 12.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto -lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. 2 — O n.º 1 do artigo 9.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 12 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro. MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 177/2015 de 25 de agosto O Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., foi criado pelo Decreto -Lei n.º 50 -A/2007, de 28 de fevereiro, por fusão do Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E., com o Hospital de São José — Fafe. No âmbito do processo de devolução dos hospitais per tencentes às misericórdias atualmente geridos por esta belecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde, realizado nos termos do Decreto -Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, foi celebrado um acordo de cooperação, relativa mente ao Hospital de São José — Fafe. Deste modo, o Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., passou a integrar apenas o Hospital de Guimarães, pelo que deixou de constituir um verdadeiro centro hospitalar, que pressupõe a existência de vários estabelecimentos hospitalares. Neste contexto, importa ajustar a denominação à rea lidade substantiva mediante a alteração da denominação do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., retomando a denominação anterior de Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 57.º do Decreto Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75 -A/2014, de 30 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei altera a denominação do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., criado pelo Decreto -Lei n.º 50 -A/2007, de 28 de fevereiro.

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