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Laws of Portugal

Decree-Law No. 175/2007 implementing EC Regulation No. 1935/2004 on materials and articles intended to come into contact with food

Made 2007-05-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.o 175/2007.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, standards, toxicity/poisoning, offences/penalties, inspection

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  1. 2998 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 Decreto-Lei n.o 175/2007 de 8 de Maio O Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, revogou as Directivas n.os 80/590/CEE, da Comissão, de 9 de Junho, e 89/109/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de Maio. Aquele diploma estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente no que respeita às suas características, restrições e con dições de utilização, substâncias utilizadas no seu fabrico, bem como as normas relativas à rotulagem e rastreabilidade daquele. Em virtude da evolução tecnológica o referido regu lamento contempla também as normas aplicáveis aos materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos. Não obstante a aplicabilidade directa do Regula mento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, propor cionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário. Assim, e em cumprimento do disposto no Regula mento n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei esta belece quais os organismos com competência para fis calizar o cumprimento das normas daquele, bem como o regime sancionatório aplicável em caso de infracção às mesmas. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, adiante designado por Regulamento. Artigo 2.o Competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica 1 — Para efeitos do disposto no artigo 13.o do Regu lamento, a autoridade nacional competente é a Auto ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a ASAE é também a autoridade com competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regu lamento. CAPÍTULO II Regime sancionatório Artigo 3.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3740 ou de E 44 890, consoante o agente em infracção seja respectivamente pessoa singular ou colectiva, o incum primento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente: a) O fabrico e a comercialização de materiais e objec tos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, que não respeitem o disposto nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento; b) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5.o do Regulamento; c) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inte ligentes destinados a entrar em contacto com alimentos estabelecida na alínea b) do artigo 5.o do Regulamento; d) O desrespeito pela lista dos materiais e objectos activos ou inteligentes, bem como das condições espe ciais de utilização dessas substâncias ou dos materiais e objectos em que estão incorporados, estabelecida na alínea b) do artigo 5.o do Regulamento; e) O desrespeito pelos critérios de pureza das subs tâncias autorizadas nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos na alínea c) do artigo 5.o do Regulamento; f) O desrespeito pelas condições especiais de utili zação das substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos ou dos materiais e objectos em que são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5.o do Regulamento; g) O desrespeito pelos limites específicos relativa mente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.o do Regulamento; h) O desrespeito pelos limites globais relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do artigo 5.o do Regulamento; i) O desrespeito pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos estabelecidas na alínea g) do artigo 5.o do Regulamento; j) O não cumprimento das regras de rotulagem pre vistas no artigo 15.o do Regulamento; l) A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.o do Regulamento; m) A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos des tinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista no artigo 17.o do Regulamento. 2 — A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos a metade. Artigo 4.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objectos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos; Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 2999 b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor gado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto ridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 5.o Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, que pode, sendo o caso, determinar o respectivo arquivamento. 2 — A aplicação de coimas e sanções acessórias com pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). Artigo 6.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 30% para a ASAE; b) 10% para a CACMEP; c) 60% para o Estado. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 7.o Regulamentação As normas técnicas dos materiais e objectos desti nados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não sejam objecto de regulamentação comunitária são aprovadas por diploma próprio. Artigo 8.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de Maio. Artigo 9.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 23 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.o 176/2007 de 8 de Maio A Directiva n.o 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiam ou consistam num acesso condicional, veio estabelecer o quadro normativo genérico tornado necessário pela divulgação de serviços facultados pelas então emergentes tecnologias digitais, que se entendeu contribuírem para aumentar as escolhas dos consumidores e o pluralismo cultural. No entendimento do legislador comunitário, a neces sidade de assegurar a viabilidade económica tanto dos serviços de radiodifusão como dos serviços da sociedade de informação, sempre que dependentes do recurso ao acesso condicional para assegurar a remuneração do prestador do serviço justificava a adopção de medidas específicas de protecção contra a utilização de dispo sitivos ilícitos que permitissem o acesso gratuito àqueles serviços. Esta disposição comunitária foi transposta para o direito interno pelo artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 287/2001, de 8 de Novembro, que passou a sancionar como contra-ordenações as actividades que se desen volviam no quadro da comercialização de dispositivos ilícitos. O referido preceito veio, posteriormente, a ser incor porado no artigo 104.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Feve reiro — Lei das Comunicações Electrónicas —, mas com uma alteração: o legislador entendeu necessário crimi nalizar a actuação dos agentes que violassem a proibição de fabricar, importar, distribuir, vender, locar ou deter, para fins comerciais, os referidos dispositivos, prevendo a aplicação de uma pena de prisão até 3 anos. Este agravamento da sanção teve origem na expansão de um mercado paralelo de fornecimento de dispositivos ilícitos, os quais facultavam o acesso aos serviços de acesso condicionado, à revelia dos respectivos opera dores e sem a respectiva contrapartida económica. Não se contemplou, porém, os comportamentos com finalidade privada, não comercial. A experiência indica que para se ser eficaz se deve ir mais longe na protecção conferida aos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, pro porcionando, assim, uma concorrência mais sã e trans parente no mercado. A Directiva n.o 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, já salvaguardava a necessidade de as sanções adoptadas pelos Estados membros deverem ser «efectivas, proporcionais e dis suasivas» e previa, desde logo, a possibilidade de «apli cação de quaisquer disposições nacionais que possam proibir a posse para fins privados de dispositivos ilícitos». Numa altura em que são muito diversificados os modos de utilização dos serviços da sociedade de infor mação e da radiodifusão, tirando-se partido do enorme desenvolvimento das tecnologias digitais e do aperfei çoamento dos terminais à disposição dos consumidores, e tendo em conta que continua a crescer, apesar de todos os esforços das autoridades públicas, dos ope radores e dos fabricantes, um mercado paralelo de dis positivos ilícitos, entende-se necessário sancionar tam bém o utilizador final pela aquisição, pela utilização

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