Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 173/2005 regulating the activities of distribution, sale, provision of services for the application of plant protection products and their application by final user

Made 2005-01-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 173/2005 - Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n.os 4 e 5 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 94/98, de 15 de Abril.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
Keywords
pesticides, international trade, authorization/permit, internal trade, packaging/labelling, plant protection
Categories
*, agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6123 Como autoridade competente para a informação prevista no n.o 2 do artigo 20.o, o gabinete SIRENE austríaco. N.o 5 do artigo 27.o da Convenção: A Áustria declara, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, que, antes da entrada em vigor, a Convenção se aplica nas suas relações com os Estados membros que tenham formulado a mesma declaração. Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, a Convenção apli ca-se na Áustria em 3 de Julho de 2005.» Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 11 de Outubro de 2005. — O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 173/2005 de 21 de Outubro O Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, estabeleceu as normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, uti lização, controlo e fiscalização de produtos fitofarma cêuticos apresentados na sua forma comercial. Mas é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização sustentável dos produtos fitofar macêuticos, definir medidas responsáveis e disciplina doras a aplicar às actividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objectivo a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhe cimentos apropriados e actualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a pro tecção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofar macêuticos devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a pro tecção do ambiente. Face à necessidade de garantir a protecção do apli cador, do consumidor e dos animais domésticos, a sal vaguarda das pessoas e a protecção dos vários com partimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora sel vagens, a protecção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correcta e adequada dos produtos fitofarma cêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada, protecção ou produção integradas ou modo de produção biológico. As medidas estabelecidas no presente diploma inse rem-se, ainda, no âmbito dos objectivos e princípios enunciados no 6.o Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão n.o 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 22 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.o L 242, de 10 de Setembro de 2002, que procede ao enquadramento da política ambiental na Comunidade para a próxima década e que reforça a necessidade de integração de objectivos ambientais em todas as políticas sectoriais, incluindo a política agrícola. No âmbito do artigo 7.o da citada decisão, são considerados objectivos e domínios prio ritários de acção em matéria de ambiente, saúde humana e qualidade de vida, e entre outros aspectos, que os pesticidas sejam sujeitos a controlos mais aperfeiçoados da sua utilização e distribuição no sentido de minimizar os perigos e riscos para a saúde e o ambiente, objectivos estes que se encontram reforçados e desenvolvidos na «Estratégia temática relativa ao uso sustentado de pes ticidas», em elaboração na Comissão Europeia. Para enquadrar as exigências que se afiguram fun damentais, numa perspectiva de utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implemen tação das seguintes figuras: a autorização específica para o exercício da actividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico res ponsável pelas actividades de distribuição, venda e pres tação de serviços de aplicação de produtos fitofarma cêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos actos de distri buição, venda e aplicação, bem como se cria a obri gatoriedade de participação em acções de formação pro fissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores. Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e inte ressados, a «redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos» como componente importante de uma política de defesa, redi bilidade e responsabilidade da actividade agrícola. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma regula as actividades de dis tribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos uti lizadores finais. 2 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente diploma são acolhidas as definições contidas no n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, e, no mais, entende-se por: a) «Empresa detentora de autorização de venda» a empresa que obteve autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Decre to-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril; 6124 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 b) «Empresa distribuidora» a empresa, o empre sário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui os pro dutos fitofarmacêuticos para estabelecimentos de venda; c) «Estabelecimento de venda» a empresa, o em presário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais; d) «Operador» aquele que nas empresas distribui doras ou nos estabelecimentos de venda mani pula ou vende os produtos fitofarmacêuticos; e) «Empresa aplicadora» a empresa, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que presta serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos; f) «Empresário aplicador» o empresário individual que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos; g) «Aplicador» aquele que nas explorações agrí colas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas procede à aplicação dos produtos fito farmacêuticos, incluindo os agricultores; h) «Utilizador final» o aplicador, incluindo agri cultor, a empresa aplicadora, o empresário apli cador e o aplicador especializado; i) «Aplicador especializado» o empresário aplica dor, agricultor, aplicador nas explorações agrí colas e florestais e nas empresas que aplica pro dutos fitofarmacêuticos de elevado risco e que está devidamente habilitado com formação específica; j) «Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre; l) «Aplicação aérea» a aplicação de produtos fito farmacêuticos por via aérea, com utilização de aeronaves; m) «Resíduos de excedentes» os produtos fitofar macêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado; n) «Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco» os produtos fitofarmacêuticos não classificados no âmbito do Decreto-Lei n.o 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Clas sificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e que não exigem medidas específicas de redu ção do risco para o aplicador, população, ani mais e ambiente; o) «Resíduos de embalagens» os definidos nos ter mos do Decreto-Lei n.o 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as nor mas aplicáveis à gestão de embalagens e resí duos de embalagens. CAPÍTULO II Segurança nos circuitos comerciais Artigo 3.o Exercício da actividade de distribuição e de venda 1 — Apenas podem exercer a actividade de distribui ção e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados nos termos dos artigos 10.o e 11.o, mediante a comprovação de que dispõem de: a) Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarma cêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 4.o; b) Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 6.o; c) Operador devidamente habilitado, de acordo com o artigo 8.o, para o desempenho, com segu rança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselha mento e venda dos produtos fitofarmacêuticos. 2 — As empresas detentoras de autorizações de venda concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, são autorizadas a exercer a actividade de dis tribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos aos uti lizadores finais, desde que a sua rede de armazéns e de estabelecimentos de venda se subordine às dispo sições do presente diploma. Artigo 4.o Instalações 1 — Os produtos fitofarmacêuticos devem ser arma zenados e vendidos em instalações exclusivamente des tinadas a estes produtos. 2 — Os produtos fitofarmacêuticos devem estar iso lados e identificados nas instalações referidas no número anterior. 3 — Tendo em consideração o volume e as classes de perigo dos produtos fitofarmacêuticos, indicadas nos rótulos, as instalações das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem obedecer às recomen dações emanadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC). 4 — As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem implementar procedimentos para o armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente o registo de existên cias e movimentos, a limitação de acesso apenas a pes soal autorizado e o modo de evitar e tratar derrames acidentais e incêndios. 5 — As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem disponibilizar estruturas apropriadas para a recepção, recolha e armazenamento de resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam entregues pelos uti lizadores finais, de acordo com as condições e proce dimentos de segurança e de gestão ambientalmente cor recta a definir pela portaria a que se refere o n.o 5 do artigo 19.o 6 — As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segu rança no trabalho, protecção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações peri gosas, em particular o disposto no Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. Artigo 5.o Técnico responsável 1 — É criada a figura de técnico responsável para os fins previstos no presente diploma. N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6125 2 — O técnico responsável tem as seguintes atri buições: a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e aplicação de pro dutos fitofarmacêuticos, à segurança em arma zéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; b) Zelar pelo respeito, na venda, promoção e publi cidade dos produtos fitofarmacêuticos, de orien tações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais; c) Zelar pela actuação tecnicamente correcta dos operadores que exerçam a sua actividade nas empresas e estabelecimentos sob a sua super visão; d) Promover e assegurar a formação permanente dos operadores que actuam nas empresas e esta belecimentos sob a sua supervisão. 3 — O técnico responsável pode acumular com as suas atribuições a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que para tal se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, que esta belece a obrigatoriedade de as empresas cuja actividade inclua operações de transporte, de carga ou de descarga de mercadorias perigosas nomearem um ou mais con selheiros de segurança para supervisionar as condições de realização desses transportes e respectivas operações de carga e descarga. Artigo 6.o Acreditação e requisitos do técnico responsável 1 — Podem requerer a acreditação como técnico res ponsável os indivíduos que disponham de formação a nível superior, pelo menos bacharelato ou equivalente, na área agrícola, florestal, ambiente ou biologia e cum pram pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Exercer actividade comprovada no âmbito da distribuição e ou venda de produtos fitofarma cêuticos ou de experiência comprovada na área da protecção das plantas há, pelo menos, três anos; b) Dispor de certificado de frequência com apro veitamento da acção de formação em distribui ção, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos reconhecida pela DGPC ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.o 4 do artigo 22.o; c) Dispor de certificado de frequência com apro veitamento da acção de formação em protecção integrada ou produção integrada das culturas, de acordo com os requisitos previstos na legis lação aplicável. 2 — São dispensáveis os requisitos previstos nas alí neas do número anterior quando os currículos dos licen ciados ou bacharéis incluam pelo menos duas disciplinas semestrais ou uma anual de protecção das plantas. 3 — O técnico responsável deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de forma ção de actualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a realizar após um período de cinco anos de actividade profissional, ou, em alternativa, deve apresentar comprovativos de acções de reciclagem profissional, tal como participação em seminários e colóquios, as quais são apreciadas pela DGPC. 4 — O pedido de acreditação ou de renovação da acreditação de técnico responsável é apresentado pelo interessado ao director-geral de Protecção das Culturas, o qual decide no prazo de 30 dias após a recepção do respectivo pedido. 5 — A acreditação do técnico responsável é válida por um período de seis anos. 6 — O técnico responsável não pode assumir funções em mais de cinco entidades detentoras de autorização para o exercício de actividade de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos. 7 — Para efeitos do disposto no artigo 20.o do Decre to-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, os técnicos que, a partir da entrada em vigor do presente diploma, vierem a ser indicados pelas respectivas entidades como técnicos res ponsáveis só são considerados como tendo preparação adequada para aquela função se satisfizerem obrigato riamente todos os requisitos previstos no presente artigo. Artigo 7.o Deveres do técnico responsável O técnico responsável deve informar as entidades detentoras de autorização para o exercício da actividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, em registo próprio, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cum primento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício da sua actividade. Artigo 8.o Operadores 1 — Até 31 de Dezembro de 2006, os operadores das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem dispor de certificado de frequência com apro veitamento da acção de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, reco nhecida pela direcção regional de agricultura (DRA) da área de realização da acção de formação, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.o 5 do artigo 22.o 2 — Estão isentos do disposto no número anterior os operadores com idade superior a 53 anos à data da entrada em vigor do presente diploma com experiência adequada e comprovada pelo técnico responsável da respectiva empresa de distribuição ou de venda, bem como os operadores que possuam a qualificação de, pelo menos, curso técnico-profissional na área agrícola ou florestal. Artigo 9.o Venda responsável 1 — Só é permitida a venda de produtos fitofarma cêuticos homologados no País, sendo que estes apenas podem ser vendidos, manuseados e transportados a quem e por quem seja maior de idade e esteja devi damente identificado. 2 — A promoção e o aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo da respectiva embalagem ou em publicações emanadas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 — No acto de venda, o vendedor deve: a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente; b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos refe ridos na alínea anterior; 6126 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais correctas para o transporte e armazena mento dos produtos vendidos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resí duos de embalagens e de excedentes de pro dutos fitofarmacêuticos. 4 — A promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efectuadas pelo técnico responsável ou outros agentes sob sua orientação. 5 — Nos estabelecimentos de venda, os produtos fito farmacêuticos apenas podem ser vendidos pelos ope radores ou pelo técnico responsável. 6 — O comprador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco em cujo rótulo da respectiva embalagem venha expressamente indicado que só pode ser aplicado por aplicador especializado deve dar informação sobre o aplicador do respectivo produto de acordo com o dis posto no n.o 3 do artigo 17.o 7 — A venda de produtos fitofarmacêuticos de ele vado risco não pode ser efectuada se não for cumprido o disposto no número anterior. 8 — O vendedor de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais deve registar, designadamente no documento comprovativo do acto de venda, o nome do comprador, o nome comercial do produto fitofarma cêutico, as respectivas quantidades, o lote e a data de venda. 9 — No caso de venda de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, o vendedor deve também registar a identificação do aplicador especializado do respectivo produto fitofarmacêutico. 10 — Os registos referidos no número anterior devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos. Artigo 10.o Autorização do exercício das actividades de distribuição e de venda 1 — Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda são feitos pelas empresas distribuidoras ou pelos estabelecimentos de venda à DRA da região onde se localiza a sede social da entidade. 2 — O pedido é entregue juntamente com o respec tivo processo descritivo, do qual devem constar: a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal; b) A localização dos armazéns e dos estabeleci mentos de venda; c) Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação; d) A identificação dos operadores e comprovativos da sua formação; e) A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respectiva; f) A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicável, referentes à aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 4.o 3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 7, as empresas distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização. 4 — A avaliação do processo descritivo é efectuada pela DRA, que o envia com o seu parecer à DGPC no prazo de 60 dias. 5 — O director-geral de Protecção das Culturas decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e comunica a decisão à DRA, que notifica o requerente. 6 — A alteração da identificação do técnico respon sável e dos operadores deve ser comunicada à DRA respectiva, que informa a DGPC. 7 — Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos números anteriores. Artigo 11.o Procedimentos para as empresas e estabelecimentos que actualmente procedem à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos 1 — As empresas e estabelecimentos de venda que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem efectuar o pedido de autori zação previsto nos termos do artigo 10.o à DRA da região onde se localiza a sua sede social e adaptar as instalações, em obediência ao disposto no presente diploma, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente diploma. 2 — As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda que já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pra ticar uma venda de acordo com os termos do artigo 9.o e aplicar as disposições estabelecidas no presente diploma. 3 — Se o pedido de autorização do exercício da acti vidade previsto no n.o 1 não for apresentado ou for indeferido, devem as empresas distribuidoras e os esta belecimentos de venda cessar a sua actividade no final do período previsto no n.o 1 ou imediatamente, caso o mesmo tenha já expirado. Artigo 12.o Afixação da autorização É obrigatória a afixação da autorização para o exer cício da actividade concedida ao abrigo do artigo 10.o, bem como da identificação do respectivo técnico res ponsável, em local visível do estabelecimento de dis tribuição ou de venda. CAPÍTULO III Segurança na aplicação Artigo 13.o Tomada de decisão e aplicação de produtos fitofarmacêuticos 1 — É proibida a aplicação em todo o território nacio nal de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as con dições de utilização expressas no rótulo das embalagens. 2 — A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem obedecer à boa prática fitos sanitária e ter em conta, particularmente: a) O respeito das indicações expressas no rótulo das respectivas embalagens, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco; b) A observância das orientações estabelecidas nos códigos de conduta previstos no artigo 20.o; N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6127 c) A notificação prévia da aplicação de produtos perigosos para abelhas aos agricultores vizinhos da área de aplicação de modo a permitir aos interessados a tomada das medidas necessárias para protecção dos seus enxames. 3 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados por agricultores, empresas aplicadoras, empre sários aplicadores, aplicadores e aplicadores especia lizados. 4 — As empresas aplicadoras, empresários aplicado res e aplicadores especializados devem efectuar registos dos tratamentos efectuados. 5 — Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser proibida ou restringida a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de carácter biológico, risco para as populações ou para o ambiente. 6 — Não está subordinada à disciplina do presente diploma a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, em zonas urbanas, em vias de comunicação e em zonas de lazer, incluindo jardins mas exceptuando campos de golfe. 7 — O Governo, em diploma específico, regulamen tará o disposto no número anterior, abrangendo não só os produtos fitofarmacêuticos mas também os pes ticidas de uso doméstico e industrial. 8 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em campos de golfe apenas pode ser efectuada por apli cadores ou aplicadores especializados. Artigo 14.o Aplicadores nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação 1 — Os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, nas empresas de apli cação terrestre e nas empresas que procedem à aplicação destes produtos em armazéns e em meios de transporte de produtos agrícolas não transformados devem dispor de formação adequada, conforme disposto nos números seguintes. 2 — Até 31 de Dezembro de 2010, os agricultores devem dispor de certificado de frequência de acção de sensibilização e de frequência com aproveitamento da acção de formação, ambas sobre a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, reconhecidas pela DRA da área de realização da acção de formação, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.o 5 do artigo 22.o ou ainda obedecer a uma das seguintes condições: a) Dispor de formação superior ou de nível téc nico-profissional na área agrícola ou florestal; b) Serem associados de organizações de agricul tores reconhecidas na prática da protecção inte grada, produção integrada ou modo de produ ção biológico e actuarem sob a orientação de técnicos acreditados, nos termos da legislação aplicável; c) Serem associados de cooperativas ou de outras organizações de agricultores e actuarem sob a orientação de técnicos responsáveis acreditados nos termos do estabelecido no artigo 6.o 3 — Até 31 de Dezembro de 2010, os restantes apli cadores não previstos no número anterior devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação de aplicação de produtos fitofar macêuticos reconhecida pela DRA da área de realização da acção de formação, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.o 5 do artigo 22.o, ou obedecer a uma das seguintes condições: a) Dispor de formação superior ou de nível téc nico-profissional na área agrícola ou florestal; b) Aplicar os produtos fitofarmacêuticos sob a res ponsabilidade e orientação dos técnicos refe ridos nas alíneas b) ou c) do número anterior; c) Aplicar os produtos fitofarmacêuticos sob a res ponsabilidade e orientação directa dos agricul tores que disponham de formação adequada nos termos previstos no número anterior. 4 — Estão isentos do disposto nos números anteriores os actuais aplicadores com idade superior a 53 anos à data da publicação do presente diploma. Artigo 15.o Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários indi viduais e por empresas de aplicação terrestre. 1 — O exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de: a) Instalações adequadas ao armazenamento nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.o, bem como equipamentos apropriados à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos; b) Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 6.o; c) Aplicadores com formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 14.o ou no artigo 17.o; d) Um seguro de responsabilidade civil ilimitado que cubra prejuízos causados a terceiros. 2 — O pedido de autorização é efectuado pelas empresas à DRA da região onde se localiza a sua sede social. 3 — O pedido de autorização é acompanhado de pro cesso descritivo que inclui: a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal; b) A localização das instalações; c) Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação; d) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua formação; e) Listagem e caracterização dos equipamentos; f) O tipo de aplicações que pretende efectuar; g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; h) Os alvarás, certificados e licenças concedidos por outras entidades, quando aplicável. 4 — A avaliação do processo descritivo, assim como a vistoria dos equipamentos, é efectuada pela DRA, que o envia com o seu parecer à DGPC no prazo de 60 dias. 5 — O director-geral de Protecção das Culturas decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e comunica a decisão à DRA, que notifica o requerente. 6128 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 6 — Qualquer alteração ao processo descritivo deve ser comunicada à DRA, que pode efectuar vistorias de avaliação. 7 — As empresas que actualmente prestam serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a autorização para o exercício da actividade. 8 — As empresas que não apresentarem o pedido de autorização referido no número anterior devem cessar a sua actividade no fim do prazo aí referido. 9 — No caso de a actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ser exercida por empresário em nome individual, este deve ser o aplicador, devendo para o efeito possuir formação cer tificada na área da aplicação dos produtos fitofarma cêuticos, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 14.o ou no artigo 17.o, e cumprir os requisitos definidos nas alíneas a), b) e d) do n.o 1. 10 — O pedido de autorização para o exercício de actividade de prestação de serviços por empresários em nome individual é efectuado à DRA da região onde se localiza a residência do requerente, acompanhado do processo descritivo referido no n.o 3, com excepção do disposto na alínea d). 11 — A avaliação do processo descritivo é assegurada por técnicos da DRA, sendo a decisão sobre o pedido de autorização tomada pelo director regional de agri cultura, que a comunica ao requerente no prazo de 60 dias e informa a DGPC sobre as autorizações concedidas. 12 — O disposto nos n.os 6, 7 e 8 aplica-se igualmente aos empresários em nome individual. Artigo 16.o Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos 1 — A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofar macêuticos por meios aéreos é concedida pelo presi dente do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), mediante parecer prévio favorável da DGPC. 2 — A aplicação por meios aéreos está sujeita a noti ficações e publicidade prévias de acordo com a Lei n.o 10/93, de 6 de Abril, e deve atender à natureza dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar e das culturas a proteger, ser limitada a áreas geográficas determinadas, ser efectuada em condições atmosféricas favoráveis e cumprir as normas de sinalização de protecção das populações. 3 — Por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comu nicações são estabelecidas as demais condições e pro cedimentos de segurança a que deve obedecer a aplicação dos produtos fitofarmacêuticos por via aérea, bem como os requisitos para obtenção de autorização do exercício da actividade. 4 — Até à publicação da portaria referida no número anterior aplica-se a legislação vigente para actividades agrícolas e florestais utilizando aeronaves e os princípios de segurança referidos no n.o 2. Artigo 17.o Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco 1 — Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco apenas podem ser aplicados por aplicadores especia lizados. 2 — São considerados de elevado risco os produtos que nos rótulos da respectiva embalagem contenham a indicação segundo a qual só podem ser aplicados por aplicador especializado. 3 — O aplicador especializado deve dispor de cer tificado de frequência com aproveitamento de acção de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco reconhecida pela DGPC, de acordo com a legislação aplicável. 4 — O disposto no número anterior é aplicado dois anos após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 18.o Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazena dos e manipulados nas explorações agrícolas ou flores tais e nas empresas de aplicação, com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a con taminação do ambiente, respeitando, nomeadamente, as seguintes condições: a) O armazenamento deve efectuar-se em locais isolados em compartimentos, armários ou espa ços devidamente sinalizados, com piso imper meável, com ventilação adequada e afastados pelo menos 10 m dos cursos de água, poços, valas ou nascentes; b) Os produtos fitofarmacêuticos armazenados devem estar sempre devidamente separados de alimentos para pessoas e animais e, particular mente, fora do alcance de crianças; c) Os locais de armazenamento têm de ser de acesso reservado a pessoas habilitadas para o seu manuseamento e dispor de equipamento de protecção individual; d) Os locais têm de permitir um acesso fácil a água. Artigo 19.o Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos 1 — Os resíduos de embalagens e resíduos de exce dentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respec tivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens, bem como com outras dispo sições legais previstas no n.o 5, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo. 2 — Os utilizadores finais de produtos fitofarmacêu ticos ficam obrigados a proceder à sua recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens e de excedentes destes produtos, bem como ao seu armazenamento tem porário, em condições ambientalmente adequadas, e a proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito, no âmbito do sistema de gestão referido no número anterior. 3 — A recepção de resíduos de embalagens e de resí duos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos é feita sem qualquer encargo para o utilizador final. 4 — No âmbito dos sistemas de gestão referidos no presente artigo, o transporte de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêu ticos a partir dos estabelecimentos de venda ou outros locais destinados à sua recepção é da responsabilidade das respectivas entidades licenciadas para o efeito. 5 — As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6129 de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 20.o Códigos de conduta São publicados pela DGPC códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos estabele cendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento e venda e aos vários aspectos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes com operadores, aplicadores, população humana e animais e a protecção das águas, dos solos e ar e dos ecossistemas. Artigo 21.o Inquéritos 1 — São realizados inquéritos sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos, por regiões e culturas, para recolha de dados sobre acidentes em pessoas, em animais e no ambiente e para planeamento de programas de vigi lância. 2 — A coordenação e as orientações necessárias à realização dos inquéritos referidos no número anterior são da responsabilidade da DGPC. CAPÍTULO IV Formação e documentação Artigo 22.o Acções de sensibilização e formação reconhecidas 1 — O reconhecimento das acções de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, actualização em distribuição, comer cialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco é feito pela DGPC, mediante a apresentação de um processo documental técnico e pedagógico por parte da entidade que se candidata, e tendo por base os pro gramas de formação específicos definidos pela DGPC. 2 — O reconhecimento das acções de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarma cêuticos e das acções de sensibilização ou de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feito pela DRA da área de realização das referidas acções, mediante a apresentação de um processo documental técnico e pedagógico por parte da entidade que se can didata, e tendo por base os programas de formação espe cíficos definidos pela DGPC. 3 — O certificado de frequência da acção de sensi bilização e o certificado de frequência com aproveita mento da acção de formação são emitidos pela entidade formadora. 4 — Podem ser reconhecidas pela DGPC outras acções de formação na área agrícola, ministradas ou a ministrar por entidades públicas ou privadas, mediante a apresentação do processo documental técnico e peda gógico e cujos programas contemplem os conteúdos pro gramáticos das acções de formação referidas no n.o 1. 5 — Podem ser reconhecidas pelas DRA outras acções de sensibilização e de formação na área agrícola, ministradas ou a ministrar por entidades públicas ou privadas, mediante a apresentação do processo docu mental técnico e pedagógico e cujos programas con templem os conteúdos programáticos das acções de for mação referidas no n.o 2. Artigo 23.o Documentação e registo 1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, os agricultores, as empresas aplicadoras e os aplicadores especializados facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua actuação. 2 — É atribuído aos técnicos responsáveis acreditados e aos aplicadores especializados autorizados um cartão de identificação personalizado, a emitir pela DGPC. 3 — É atribuído aos operadores e aos agricultores aplicadores habilitados um cartão de identificação per sonalizado, a emitir pela DRA da área de realização da acção de formação. 4 — A DGPC deve dispor, gerir e disponibilizar um registo dos agentes autorizados e credenciados mencio nados nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do artigo 2.o e no artigo 5.o CAPÍTULO V Serviços prestados Artigo 24.o Taxas 1 — Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas a fixar por portaria do Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso. CAPÍTULO VI Inspecção, fiscalização e sanções Artigo 25.o Inspecção e fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à DGPC, às DRA, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e às autoridades policiais. Artigo 26.o Contra-ordenações 1 — Para efeitos do presente diploma, as seguintes infracções constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3700, ou mínimo de E 500 e máximo de E 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) O exercício da actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização prevista no artigo 10.o, bem 6130 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 como o incumprimento das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição, e as previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 10.o; b) A promoção e o aconselhamento de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, bem como a promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto no n.o 4 do artigo 9.o; c) A venda, manuseamento e transporte de pro dutos fitofarmacêuticos a quem e por quem não seja maior de idade e não esteja devidamente identificado, em violação do disposto no n.o 1 do artigo 9.o, bem como a venda de produtos fitofarmacêuticos em infracção ao disposto nos n.os 5, 7, 8 e 9 do mesmo artigo; d) O manuseamento e transporte de produtos fito farmacêuticos após a sua venda, em violação do disposto no n.o 1 do artigo 9.o; e) A não afixação da autorização para o exercício da actividade e da identificação do técnico res ponsável, em violação do disposto no artigo 12.o; f) A não apresentação aos agentes fiscalizadores pelas empresas distribuidoras e pelos estabele cimentos de venda da documentação compro vativa da conformidade da sua actuação, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o; g) O não cumprimento pelo técnico responsável das obrigações previstas no n.o 2 do artigo 5.o, no n.o 6 do artigo 6.o e no artigo 7.o; h) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.o 1 do artigo 13.o; i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja utilizador final, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o; j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por aplicadores, em violação do disposto no artigo 14.o; l) O exercício da actividade de prestação de ser viços de aplicação terrestre de produtos fito farmacêuticos sem as autorizações previstas no artigo 15.o, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição; m) O exercício da actividade de prestação de ser viços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos, em violação do disposto no artigo 16.o; n) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco por quem não seja aplicador espe cializado, em violação do disposto no artigo 17.o; o) O armazenamento e manipulação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação, em vio lação do disposto no artigo 18.o; p) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.o 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 27.o Sanções acessórias Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou acti vidades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização de auto ridade administrativa; d) Suspensão de autorizações. Artigo 28.o Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações 1 — O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 26.o é da competência da IGAE e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras. 2 — O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas g) a o) do n.o 1 do artigo 26.o é da competência das DRA e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras. 3 — O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas na alínea p) do n.o 1 do artigo 26.o é da competência da IGAOT e das CCDR, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras. 4 — A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.o 1 compete à IGAE. 5 — A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.o 2 compete à DRA da área da prática da contra-ordenação. 6 — A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.o 3 compete à IGAOT e às CCDR. 7 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 1 e 4 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publi cidade. 8 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 2 e 5 compete ao director-geral de Protecção das Culturas. 9 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 3 e 6 compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 29.o Destino das coimas O produto das coimas reverte: a) No que respeita ao disposto no n.o 7 do artigo anterior, em 5 % para a DGPC, 5 % para a DRA, 30 % para a IGAE e o restante para os cofres do Estado; b) No que respeita ao disposto no n.o 8 do artigo anterior, em 15 % para a DGPC, 25 % para a DRA e o restante para os cofres do Estado; c) No que respeita ao disposto no n.o 9 do artigo anterior, em 10 % para a entidade que levantou o auto, 15 % para a entidade que instruiu o processo, 15 % para a IGAOT e o restante para os cofres do Estado. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 30.o Aplicação às Regiões Autónomas 1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fisca lização e inspecção do cumprimento do disposto no pre sente diploma e respectiva legislação regulamentar, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações N.o 203 — 21 de Outubro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6131 regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGPC, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autori zação de venda de produtos fitofarmacêuticos. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas. Artigo 31.o Norma revogatória São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.o do Decre to-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar des Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor reia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Cor reia — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 4 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.o 24/2005/A Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro (paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico). Com o Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27 de Junho, foi criada a paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico (PPIRCVIP), com o objectivo de salvaguardar os valo res ambientais, de paisagem, de conservação da bio diversidade e de fomento ao desenvolvimento sus tentável da ilha. Tendo por base as recomendações emitidas pelo Con selho Internacional de Monumentos e Sítios (ICO MOS), no âmbito da candidatura ao Comité do Patri mónio Mundial da UNESCO, foi aquele diploma subs tituído pelo Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro. Atentos os objectivos de reabilitação e manutenção da paisagem protegida da cultura da vinha em currais naquela área, verificou-se que o regime de apoios cir cunscrito aos proprietários, ali previsto, exclui muitas outras situações de interessados que, não reunindo esta natureza jurídica, mantêm, ou manifestam interesse em fazê-lo, os currais de vinha em produção naquela pai sagem protegida. Ressalta também o facto de o núcleo do Lagido de Santa Luzia ser constituído essencialmente por currais circulares de figueiras que urge preservar, na medida em que constituem um elemento fundamental dessa paisagem. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituição da República Portuguesa e das alí neas d) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.o Os artigos 1.o e 12.o do Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Objecto A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico (PPIRCVIP), adiante abre viadamente designada por paisagem protegida, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27 de Junho, passa a reger-se pelo presente diploma, man tendo-se o seu estatuto de classificação. Artigo 12.o Regulamentação O Governo Regional estabelece, por decreto regu lamentar regional, o regulamento da paisagem protegida e o seu quadro de pessoal, bem como os critérios para a atribuição dos apoios para a reconstrução e correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas em imóveis, a prestar aos respectivos proprietários, e para a rea bilitação e manutenção da paisagem tradicional da cul tura da vinha em currais, incluindo os currais de figueira, a prestar aos titulares dessas explorações.» Artigo 2.o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com salvaguarda dos efeitos jurídicos produzidos pelos regulamentos entretanto publicados. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2005. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outu bro de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Decreto Legislativo Regional n.o 25/2005/A Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande, na ilha de São Miguel. O Decreto Legislativo Regional n.o 45/2003/A, de 22 de Novembro, veio estabelecer medidas preventivas para a zona de implantação da via rápida que ligará os con celhos de Lagoa e Ribeira Grande, a qual faz parte integrante do eixo Sul-Norte previsto no processo do

Decree-Law No. 173/2005 regulating the activities of distribution, sale, provision of services for the application of plant protection products and their application by final user · Nelum