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Laws of Portugal

Decree-Law No. 170/2014 amending Decree-Law No. 154/2005 on National phytosanitary system

Made 2014-11-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n. 170/2014 de 7 de novembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, certification, international trade, plant production, seeds/planting material, inspection
Categories
*, agriculture

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Text

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  1. 5686 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 100/2014 Por ordem superior se torna público que o Secretariado geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela nota n.º SGS14/11751, de 25 de setembro de 2014, ter a União Europeia concluído os procedimentos internos ne cessários à entrada em vigor do «Acordo -Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados -Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro», assinado em Jacarta a 9 de no vembro de 2009. Mais se torna público que, tendo todas as Partes con cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou em vigor no dia 1 de maio de 2013, nos termos do seu artigo 48.º, n.º 1. Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 30/2011, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 21 de março. Direção -Geral dos Assuntos Europeus, 1 de outubro de 2014. — O Diretor -Geral, Pedro Costa Pereira. Aviso n.º 101/2014 Por ordem superior se torna público que o Secretariado geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela nota n.º SGS13/08756, de 26 de julho de 2013, terem a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica concluído os procedimentos internos necessá rios à entrada em vigor do «Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados -Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro», assinado no Luxemburgo em 29 de abril de 2008. Mais se torna público que, tendo todas as Partes con cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013, nos termos do seu artigo 138.º. Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 16/2011, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro. Direção -Geral dos Assuntos Europeus, 1 de outubro de 2014. — O Diretor -Geral, Pedro Costa Pereira. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 170/2014 de 7 de novembro O Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve getais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna, entre outras, a Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conse lho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais na Comunidade, e suas alterações. Por força das sucessivas alterações à mencionada di retiva, o Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, foi alterado pelos Decretos -Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de ja neiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, e 115/2014, de 5 de agosto. Foram, entretanto, publicadas duas novas diretivas da União Europeia, a saber, a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à referida Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, pelo que urge harmonizar o direito interno em conformidade. Estas diretivas vêm introduzir um conjunto significativo de atualizações às disposições que estabelecem as exigên cias fitossanitárias comunitárias aplicáveis aos vegetais, aos produtos vegetais e a outros objetos, no âmbito da sua produção, circulação e importação no território da União Europeia, incluindo a especificidade do regime aplicável às zonas protegidas como tal reconhecidas. Essencialmente, estas alterações fundamentam -se, por um lado, no aumento do comércio internacional e, consequentemente, na ne cessidade de reduzir os riscos fitossanitários decorrentes da produção e do comércio dos vegetais, e por outro, na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos que suportam o estabelecimento das medidas de proteção fi tossanitária e a nomenclatura das espécies vegetais e dos organismos prejudiciais aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Acresce, ainda, a particular identificação dos vegetais hospedeiros de determinados organismos prejudiciais. Simultaneamente, são adequadas as disposições tendo em consideração a versão revista da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), res peitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional. A atividade de inspeção fitossanitária desenvolvida por cada Estado -Membro é o instrumento fundamental para zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossa nitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vege tais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Aproveita -se, ainda, esta oportunidade para proceder a um conjunto de alterações ao articulado do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que visam a sua atuali zação, contribuindo, deste modo, para a melhoria da sua interpretação e aplicação. No quadro destas alterações, salienta -se a atualização das referências aos serviços e organismos oficiais envolvi dos na aplicação do mencionado diploma, designadamente a Direção -Geral de Alimentação e Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., serviço e organismo que detêm, respetivamente, o estatuto de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal nacional. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5687 Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à nona alteração ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comis são, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade; b) A Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comis são, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 33.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) Os tubérculos, bolbos, rizomas e cormos; iv) [...]; v) [...]; vi) [...]; vii) [...]; viii) [...]; ix) [...]; x) [...]; xi) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; x) [...]; z) [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...]. 2 — [...]. Artigo 4.º [...] 1 — Compete à Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitos sanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto -lei e legislação complementar, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos previstos em diploma próprio. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 5.º [...] 1 — [...]. 2 — No desempenho das suas funções, o inspetor fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Euro peia, devendo a DGAV, neste último caso, ser informada com a devida antecedência. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 9.º [...] 1 — Para efeito do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária, os seguintes operadores econó micos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [Revogada]; g) Outros operadores económicos cuja inscrição seja determinada e condicionada por lei ou regulamento. 2 — [...]. 3 — Sem prejuízo de responsabilidade contraorde nacional, em caso de não cumprimento das exigências 5688 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabeleci das no presente decreto -lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos. 4 — A suspensão do registo oficial referida no nú mero anterior dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia. 5 — A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas. Artigo 10.º [...] 1 — Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar, através de meios eletrónicos, nos termos da lei, um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de ma téria agrícola ou florestal. 2 — Uma vez apresentado o pedido de inscrição no registo oficial a que se refere o número anterior, as DRAP ou o ICNF, I. P., consoante os casos, verifi cam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial. Artigo 11.º [...] Qualquer alteração aos elementos constantes do re gisto oficial, incluindo a cessação da atividade, deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços de inspeção, para que estes procedam à sua atualização. Artigo 12.º [...] 1 — Os operadores económicos inscritos no registo oficial, ao abrigo do disposto no presente decreto -lei, ficam sujeitos às seguintes obrigações: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]: a) [...]: i) O nome, o endereço e a localização do local de inspeção aprovado; ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspeção aprovado; iii) O eventual número de série do documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º; iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º; v) O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador; vi) O número de referência do certificado fitossani tário e, ou, do certificado fitossanitário de reexporta ção ou ainda qualquer outro documento fitossanitário exigido; b) [...]. Artigo 20.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação. 2 — Em caso de incumprimento das medidas or denadas ao abrigo do número anterior, e sempre que justificável, o Estado pode aplicar aquelas medidas substituindo -se ao faltoso e cobrando -lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de ins peção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, podem aqueles operadores vir a beneficiar das ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 21.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação. 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5689 Artigo 22.º [...] Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º -A são suportados pelos respetivos operadores económicos. Artigo 26.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de atividades por parte daqueles a quem o respetivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, bem como o exer cício de atividades por quem não detenha a respetiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 9.º; c) [...]; d) [...]; e) O não cumprimento das medidas de proteção fitos sanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º; f) [...]; g) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º -A. 2 — A negligência é punível, sendo os limites míni mos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 4 — Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime ge ral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 27.º [...] 1 — [...]. 2 — As sanções previstas nas alíneas b) a f) do nú mero anterior têm a duração máxima de dois anos, con tados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 — No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organis mos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP ou do departa mento de conservação da natureza e florestas, consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infração. Artigo 33.º [...] 1 — As competências atribuídas pelo presente decreto lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 3.º Alteração aos anexos I, II, III, IV, V e X ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro Os anexos I, II, III, IV, V e X ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro É aditado ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setem bro, o artigo 21.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 21.º -A Aplicação da medida de destruição 1 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos contaminados, aos quais tenha sido aplicada a medida fitossanitária de destruição ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, são obrigatoriamente destruídos sob responsabilidade do respetivo operador económico. 2 — Os sujeitos a que se refere o número anterior são sempre notificados pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo -se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes. 3 — A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no nú mero anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto -lei, sempre que a destruição em causa, nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos serviços oficiais.» Artigo 5.º Referências no Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro As referências constantes do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, à «Direção -Geral de Agricultura e De senvolvimento Rural», à «DGADR», ao «diretor -geral de agricultura e desenvolvimento rural», à «AFN», ao «pre sidente da Autoridade Florestal Nacional» e ao «Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», consideram -se efetuadas, respetivamente, à «Direção -Geral de Alimentação e Veterinária», à «DGAV», ao «diretor geral de alimentação e veterinária», ao «ICNF, I. P.», ao «presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.», e ao «membro do Governo responsável pela área da agricultura». Artigo 6.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 9 da alínea c) da secção I da parte A do anexo I, os n.os 1.1, 8, 10 e 31 5690 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 da alínea a), o n.º 1 da alínea b) e o n.º 7 da alínea c) da secção I da parte A do anexo II, o n.º 5 da alínea d) da secção II da parte A do anexo II e os n.os 1.4, 7.1, 8, 15, 16 e 38.1 da secção I da parte A do anexo IV do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro; b) O Despacho normativo n.º 10/2006, de 28 de setem bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2006. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira — Maria de Assunção Oli veira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 30 de outubro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de outubro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I PARTE A [...] SECÇÃO I [...] a) [...] 1 — [...]. 1.1 — Agrilus anxius Gory. 1.2 — Agrilus planipennis Fairmaire. 1.3 — Anthonomus eugenii Cano. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4.1 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 10.0 — [...]. 10.1 — [...]. 10.2 — [...]. 10.3 — [...]. 10.4 — [...]. 10.5 — Diaphorina citri Kuway. 11 — [...]. 11.1 — [...]. 12 — [...]. 13 — [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. 16 — [...]. 16.1 — [...]. 17 — [...]. 18 — [...]. 19 — [...]. 19.1 — [...]. 20 — [...]. 21 — [...]. 22 — [...]. 23 — [...]. 24 — [...]. 25 — [...]. 26 — [...]. 27 — [...]. b) [...] 0.1 — Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos. 1 — [...]. c) [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [Revogado]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — [...]. 13 — [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. 15.1 — [...]. 16 — [...]. d) [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. e) [...] [...]. SECÇÃO II [...] a) [...] 0.01 — Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. 0.1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 6.1 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5691 6.2 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 8.1 — [...]. 9 — [...]. 10 — Trioza erytreae Del Guercio. b) [...] 1 — [...]. 2 — Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. c) [...] [...]. d) [...] [...]. PARTE B [...] a) [...] Espécies Zonas protegidas 1 — [...]. IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás -os -Montes], UK, S, FI. 1.1 — [...]. [...]. 1.2 — Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. IRL, P, UK. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — Thaumatopoea processionea L. IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barnet; Brent; Bromley; Camden; City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom and Ewell District; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hilling don; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Richmond Upon Thames; Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wands worth e West Berkshire). b) [...] [...]. ANEXO II PARTE A [...] SECÇÃO I [...] a) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 1.1 — [Revogado]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. 6 — [...]. [...]. 7 — [...]. [...]. 8 — [Revogado]. 9 — [...]. [...]. 10 — [Revogado]. 11 — [...]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. [...]. 16 — [...]. [...]. 17 — [...]. [...]. 5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Espécies Vegetais e produtos vegetais 18 — [...]. [...]. 19 — [...]. [...]. 20 — [...]. [...]. 21 — [...]. [...]. 22 — [...]. [...]. 23 — [...]. [...]. 24 — [...]. 25 — [...]. [...]. 26 — [...]. [...]. 27 — [...]. [...]. 28 — [...]. [...]. 28.1 — [...]. [...]. 29 — [...]. [...]. 30 — [...]. [...]. 31 — [Revogado]. 32 — [...]. [...]. (*) [...]. b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [Revogado]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. c) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 1.1 — [...]. [...]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. 6 — [...]. [...]. 7 — [Revogado]. 8 — [...]. [...]. 9 — [...]. [...]. 10 — [...]. [...]. 11 — [...]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. 14 — [...]. [...]. 14.1 — [...]. [...]. 15 — [...]. [...]. d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. 5.1 — [...]. Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e de Solanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto sementes. 6 — [...]. [...]. 7 — [...]. [...]. 8 — [...]. [...]. 9 — [...]. [...]. 10 — [...]. [...]. 11 — [...]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5693 Espécies Vegetais e produtos vegetais 14 — [...]. [...]. 15 — [...]. [...]. (*) [...]. (**) [...]. SECÇÃO II [...] a) [...] [...]. b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...] 2 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L. destinados à plantação. 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp., destinados à plantação. 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] c) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arre dondada. 2 — [...]. 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...] 2 — [...]. [...] 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — [Revogado]. 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] 13 — [...]. [...] 14 — [...]. [...] 5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Espécies Vegetais e produtos vegetais 15 — [...]. Vegetais de Apium graveolens L., Capsicum annuum L., Cucumis melo L., Dendranthema (DC) Des Moul., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens, Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Nicotiana tabacum L. em que seja evidente que se destinam à venda para produção industrial de tabaco, Solanum melongena L. e Solanum tuberosum L., destinados à plantação, exceto sementes. 16 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto sementes. PARTE B [...] a) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...]. [...] [...] 2 — [...]. [...] [...] 3 — [...]. [...] [...] 4 — [...]. [...] [...] 5 — [...]. [...] [...] 6 — [...]. a) [...] [...] EL, IRL, UK. b) [...] [...] [...] c) [...] [...] [...] d) [...] [...] [...] e) [...] [...] [...] 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...] [...] [...] 10 — [...]. b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...]. [...] [...] 2 — [...]. [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicí lia, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče -Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce. e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5695 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 0.01 — Ceratocystis pla tani (J. M. Walter) En gelbr. & T. C. Harr. Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, com exceção das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada. UK. 0.1 — [...]. Madeira, com exceção da madeira descascada, casca isolada e vegetais destinados à plantação de Castanea Mill. CZ, IRL, S, UK. 1 — [...]. [...] [...] 2 — [...]. [...] [...] 3 — [...]. [...] [...] 4 — [...]. d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...]. [...] EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve e Madeira). 2 — [...]. [...] CZ, FR [Alsácia, Champanhe -Ardenas, Picardia (departa mento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil -sur -Marne e Saâcy -sur -Marne) e Lorena], I (Apúlia, Basilicata e Sardenha). ANEXO III PARTE A [...] Descrição País de origem 1 — [...]. [...] 2 — [...]. [...] 3 — [...]. [...] 4 — [...]. 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 9.1 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] 13 — [...]. [...] 14 — [...]. [...] 15 — [...]. [...] 16 — [...]. [...] 17 — [...]. [...] 18 — [...]. [...] 19 — [...]. [...] PARTE B [...] Descrição Zonas protegidas 1 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela -Mancha, Castela e Leão, Estre madura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília -Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Tos cânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče -Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de c) [...] 5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Descrição Zonas protegidas Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). 2 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela -Mancha, Castela e Leão, Estre madura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília -Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Tos cânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče -Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). 3 — [...]. ANEXO IV PARTE A [...] SECÇÃO I [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excerto de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos: a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; b) Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposi ção (h); ou c) Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em con formidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%); Madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufatura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 82°C durante um período de sete a oito dias; e constatação oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira isenta de casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor. mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. 1.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; Constatação oficial de que a madeira: a) Foi descascada; ou b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5697 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remes sas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que cons titui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; «Kiln-dried» ou «K.D.» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira, ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou d) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. e) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%); 1.4 — [Revogado]. 1.5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), com exceção de madeira sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remes sas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que cons titui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; Constatação oficial de que a madeira: a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de: Monochamus spp. (espécies não europeias); Pissodes spp. (espécies não europeias); Scolytidae spp. (espécies não europeias); A área deve ser mencionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem»; ou b) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Mono chamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm; ou c) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de maté ria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Rússia, Cazaquistão e Turquia. d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou e) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou f) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%). 1.6 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), com exceção de madeira sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; Constatação oficial de que a madeira: a) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Mono chamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm; ou b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhe cida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou mas incluindo a madeira que não manteve a sua super fície natural arredondada, originária de países terceiros, exceto: Rússia, Cazaquistão e Turquia; Países europeus; Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. d) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%); ou e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários. 5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1.7 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários 2 — Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens se melhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estra dos para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, provenientes de países terceiros, com exceção da Suíça. Os materiais de embalagem de madeira devem: a) Ser sujeitos a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»; e b) Apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma. 2.1 — Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arre dondada, com exceção de: Madeira destinada à produção de folheado; Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; [...] Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani tários da União que a madeira que constitui a remessa. originária dos EUA e do Canadá. 2.2 — [...] [...] 2.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de madeira sob forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores; Constatação oficial de que: a) A madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários; ou b) A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitá ria; ou Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada, originária do Canadá, China, Re pública Popular Democrática da Coreia, Japão, Mon gólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. c) A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira. 2.4 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte dessas de Fraxinus L., Ju glans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5699 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 2.5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca isolada e objetos feitos de casca isolada de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Ptero carya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários. 3 — Madeira de Quercus L., com exceção da madeira sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tano eiro e respetivas partes, em madeira, incluídas as adue las, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176°C durante 20 minutos; [...] Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA. 4 — [...]. 4.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Betula L., com exceção de madeira sob forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores; Constatação oficial de que: a) A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitá ria; ou b) A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira. Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani tários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada, originária do Canadá e dos EUA onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory 4.2 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Betula L. Constatação oficial de que a madeira é originária de um país conhecido como isento de Agrilus anxius Gory. 4.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca e objetos feitos de casca de Betula L., originária do Canadá e dos EUA onde é co nhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory. Constatação oficial de que a casca não contém madeira. 5 — Madeira de Platanus L., exceto sob a forma de: [...] Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani tários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suiça ou dos EUA. 5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 6 — Madeira de Populus L., exceto sob a forma de: [...] Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano. 7.1 — [Revogado]. 7.1.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de: Acer saccharum Marsh., originária dos EUA e do Ca nadá; Populus L., originário de países do continente ameri cano. Constatação oficial de que a madeira: a) Foi obtida a partir de madeira redonda descascada; ou b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; ou c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários. 7.1.2 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de: Platanus L., originária da Arménia, da Suíça ou dos EUA. Constatação oficial de que a madeira: a) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; ou b) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários. 7.2 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários 7.3 — [...] [...] a) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro);. a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários. e Constação oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a de claração, a casca foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor. 8 — [Revogado]. 8.1 — [...] [...] 8.2 — [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5701 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 9 — [...] [...] 10 — [...] [...] 11.01 — [...] [...] 11.1 — [...] [...] 11.2 — [...] [...] 11.3 — [...] [...] 11.4 — Vegetais de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, Re pública da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários. 11.5 — Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem. Constatação oficial de que os vegetais são originários de um país conhecido como isento de Agrilus anxius Gory. 12 — Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes, originários da Arménia, da Suíça ou dos EUA. Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 13.1 — [...] [...] 13.2 — [...] [...] 14 — [...] [...] 15 — [Revogado]. 16 — [Revogado]. 16.1 — [...] [...] 16.2 — [...] [...] 16.3 — [...] [...] 16.4 — [...] [...] 16.5 — [...] [...] 17 — [...] [...] 18 — [...] [...] 18.1 — Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes); e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, secção I, n.os 18.2 e 18.3, constatação oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como isento de Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com o procedimento comunitário adequado. 18.2 — Vegetais de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, originários de países terceiros. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, n.os 18.1 e 18.3, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Trioza erytreae Del Guercio; b) Os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza erytreae Del Guercio estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais aplicáveis para medidas fitossanitárias e que consta dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional». 18.3 — Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle & Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Mer rillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss., Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com ex ceção de frutos e sementes, originários de países terceiros. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, n.os 18.1 e 18.2, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Diapho rina citri Kuway; ou b) Os vegetais são originários de uma área isenta de Diaphorina citri Kuway estabe lecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional». 19.1 — [...] [...] 19.2 — [...] [...] 20 — [...] [...] 21.1 — [...] [...] 21.2 — [...] [...] 21.3 — [...] [...] 22.1 — [...] [...] 22.2 — [...] [...] 23.1 — [...] [...] 23.2 — [...] [...] 24 — [...] [...] 25.1 — [...] [...] 25.2 — [...] [...] 25.3 — [...] [...] 25.4 — [...] [...] aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou 5702 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas bb) Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Smith é conhecida, e os tubérculos sejam originários de um local de produção isento de Ralstonia sola nacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar o organismo nocivo em causa, em conformidade com o procedimento comunitário adequado; e cc) [...] dd) [...] 25.4.1 — [...] Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.º 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2 e 25.3, da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. 25.4.2 — [...] [...] 25.5 — [...] [...] 25.6 — Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, exceto tubérculos de Solanum tuberosum L. e sementes de Solanum lycopersicum L., originários de países onde é conhecida a ocorrência de Potato spindle tuber viroid. [...] 25.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lyco persicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melon gena L., destinados à plantação, à exceção de sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. [...] a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou b) No local de produção não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 25.8 — [...]. 26 — [...] [...] 27.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., destinados à plantação, com exceção das sementes. Constatação oficial de que: aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou a) Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou de Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 27.2 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian thus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., com exceção das sementes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 27.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou a) Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 28 — [...] [...] 28.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e So lanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto sementes. [...] 29 — [...] [...] 30 — [...] [...] 31 — [...] [...] 32.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) São originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza sativae (Blan chard) e Amauromyza maculosa (Malloch), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) e são expedidos em con tentores transparentes em condições estéreis. 32.2 — [...] [...] 32.3 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5703 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 33 — Vegetais enraizados, plantados ou destinados à plan tação, cultivados ao ar livre. Constatação oficial de que: a) O local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 34 — [...] [...] 35.1 — [...] [...] 35.2 — [...] [...] 36.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) São originários de material vegetal (explante) isento de Thrips palmi Karny, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a pos sibilidade de infestação com Thrips palmi Karny e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 36.2 — [...] [...] 36.3 — Frutos de Capsicum L. originários de Belize, Costa Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Hon duras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, EUA e Polinésia Francesa onde é conhecida a ocorrência de Anthonomus eugenii Cano. Constatação oficial de que os frutos: a) São originários de uma área isenta de Anthonomus eugenii Cano estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional». b) São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo or ganismo nacional de proteção fitossanitária desse país como isento de Anthonomus eugenii Cano, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Anthonomus eugenii Cano na sequência de inspeções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os dois meses anteriores à exportação no local de produção e na sua proximidade imediata. 37 — [...] [...] 37.1 — [...] [...] 38.1 — [Revogado]. 38.2 — [...] [...] 39 — [...] [...] 40 — [...] [...] 41 — [...] [...] 42 — [...] [...] 43 — [...] [...] 44 — [...] [...] 45 — [...]. 45.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) São originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), são cultivados in vitro num meio estéril e em con dições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 45.2 — [...] [...] 45.3 — Vegetais de Solanum lycopersicum L. destinados à plantação, exceto sementes, originários de países em que é conhecida a ocorrência de Tomato yellow leaf curl virus: a) [...] b) [...] [...] 46 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] 5704 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e que não apresentavam quaisquer sintomas dos organismos prejudiciais em causa, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 47 — [...] [...] 48 — Sementes de Solanum lycopersicum L. [...] 49.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo preju dicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa. 49.2 — [...] [...] 50 — [...] [...] 51 — [...] [...] 52 — [...] [...] 53 — [...] [...] 54 — [...] [...] SECÇÃO II [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1 — [...]. 2 — Madeira de Platanus L., mesmo que não conserve a sua superfície natural arredondada. Constatação oficial de que: a) A madeira é originária de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.; ou b) Indicação, através da marca «kiln -dried», «K.D.» ou qualquer outra marca interna cionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado. 3 — [...]. 4 — [...] [...] 5 — [...] [...] 6 — [...] [...] 7 — [...] [...] 8 — Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 9 — [...] [...] 10 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle Ponci rus Raf. e os seus híbridos, com exceção dos frutos e sementes. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas conhecidas como isentas de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri), Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou b) Os vegetais foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condi ções apropriadas e tenham sido submetidos a testes oficiais individuais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e cujo desenvolvimento se tenha verificado permanentemente em estufas de vidro à prova de insetos ou num recinto isolado em que não se tenham observado sinto mas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5705 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas c) Os vegetais: Foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições adequadas e que tenham sido submetidos a testes individuais oficiais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e que tenham sido considerados, em resultado desses testes, isentos de Citrus tristeza virus (estirpes europeias), e certificados como isento de, pelo menos, Citrus tristeza virus (estirpes europeias) na sequência de testes individuais efetuados em conformidade com os métodos referidos no presente travessão; e Foram inspecionados, não tendo sido observados sintomas da presença de Spiro plasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias) desde o início do último ciclo vege tativo completo. 10.1 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes. Constatação oficial de que os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza erytreae Del Guercio estabelecida pela organização nacional de proteção fitossani tária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. 11 — [...] [...] 12 — [...] [...] 13 — [...] [...] 14 — [...] [...] 15 — [...] [...] 16 — [...] [...] 17 — [...] [...] 18.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação. Constatação oficial de que: a) Foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Os tubérculos são originários de uma área conhecida como isenta de Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spiekermann et Kotthoff) Davis et al. ou foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; e c): aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência da Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou bb) Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; e d) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Me loidogyne chitwoodi Golden (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, ou em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen: Os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, com base num exame anual das culturas hospedeiras em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção; ou Após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens em conformidade com as disposições de fecho previstas no Decreto -Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen. 18.1.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação, com exceção dos destinados a ser planta dos em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 87/2010, de 16 de julho. Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos tubérculos de Solanum tuberosum L. desti nados a plantação constantes do anexo IV, parte A, secção II, n.º 18.1, constatação oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 18.2 — [...] [...] 18.3 — [...] a) [...] b) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] [...] [...] 5706 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; [...] dd) [...] c) [...] d) [...] 18.4 — [...] [...] 18.5 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos mencionados na parte A, n.os 18.1, 18.1.1, 18.2, 18.3 ou 18.4 da secção II, do anexo IV. A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de transporte devem ostentar um número de registo, comprovativo de que a batata foi produzida por um produtor registado oficialmente ou que provém de centros de armazenamento coletivo e distribuição registados oficialmente e localizados na área de produção, indicando que os tubérculos estão isentos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e que foram respeitadas: a) As disposições da União de luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Se aplicável, as disposições da União de luta contra a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; e c) As disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 18.6 — [...] [...] 18.6.1 — Vegetais com raízes, destinados a plantação, de Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção dos destinados a ser plan tados em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 87/2010, de 16 de julho. Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, n.º 18.6, constatação oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 18.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycoper sicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., destinados à plantação, com exceção das sementes. Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, n.º 18.6, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou b) Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo. 19 — [...] [...] 19.1 — [...] [...] 20 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian thus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., destinados à plan tação, com exceção das sementes. Constatação oficial de que: aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou a) Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 21.1 — [...] [...] 21.2 — [...] [...] 22 — [...] [...] 23 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 24 — Vegetais com raízes, plantados ou destinados à plan tação, cultivados ao livre. Deve haver provas de que o local de produção é reconhecido como isento de Clavi bacter michiganenesis ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5707 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 24.1 — Vegetais com raízes, destinados a plantação, cultiva dos ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L. e Bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp., Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Li lium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção desses vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser plantados em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 87/2010, de 16 de julho. Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, n.º 24, deve haver provas de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 25 — [...] [...] 26 — [...] [...] 26.1 — Vegetais de Solanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto sementes. [...] 27 — Sementes de Solanum lycopersicum L.. [...] 28.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou -se que estavam isentas deste organismo preju dicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa. 28.2 — [...] [...] 29 — [...] [...] 30.1 — [...] [...] PARTE B [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas Zonas protegidas 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] [...] 3 — [...] [...] [...] 4 — [...] [...] EL, IRL, UK. 5 — [...] [...] [...] 6 — [...] [...] [...] 6.1 — [...] 6.2 — [...]. 6.3 — [...] [...] CZ, IRL, S, UK. 6.4 — Madeira de Pla tanus L., incluindo a madeira que não man teve a sua superfície natural arredondada, originária da União ou da Arménia, da Suíça ou dos EUA. Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis à madeira constantes do anexo IV, parte A, secção I, n.os 5 e 7.1.2, e do anexo IV, parte A, secção II, n.º 2, constatação oficial de que: a) A madeira é originária de uma zona reconhecida como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou UK. b) Indicação, através da marca «kiln -dried», «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido atra vés de um programa tempo/temperatura adequado; ou c) A madeira é originária de uma das zonas protegidas enu meradas na coluna da direita. 7 — [...] [...] [...] 8 — [...] [...] [...] 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] [...] EL, IRL, UK. 11 — [...] [...] [...] 12 — [...] [...] [...] 12.1 — Vegetais de Pla tanus L., destinados à plantação, com exce ção das sementes, ori ginários da União ou da Arménia, da Suíça ou dos EUA. Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, n.º 12, e do anexo IV, parte A, secção II, n.º 8, constatação oficial de que: a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou 5708 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas Zonas protegidas b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa das zonas protegidas enumeradas na coluna da direita. 13 — [...]. 14.1 — [...] [...] [...] 14.2 — [...] [...] EL, IRL, UK. 14.3 — [...] [...] [...] 14.4 — [...] [...] [...] 14.5 — [...] [...] [...] 14.6 — [...] [...] [...] 14.7 — [...]. 14.8 — [...]. 14.9 — [...] [...] CZ, IRL, S, UK. 15 — [...] [...] [...] 16 — [...] [...] [...] 17 — [...]. 18 — [...] [...] [...] 19 — [...] [...] [...] 19.1 — Vegetais de Cas tanea Mill., destinados à plantação. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, n.º 2, e do anexo IV, parte A, secção I, n.os 11.1 e 11.2, constatação oficial de que: a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ci clo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou CZ, IRL, S, UK. b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossa nitárias; ou c) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita 20.1 — [...] [...] [...] 20.2 — [...] [...] [...] 20.3 — Vegetais com raízes, plantados ou destinados à planta ção, cultivados ao ar livre. Devem existir provas de que os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens. FI, LV, SI, SK. 21 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília -Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lá cio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Si cília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče -Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). 21.1 — [...] [...] [...] 21.2 — [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5709 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas Zonas protegidas 21.3 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília -Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lá cio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicí lia, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče -Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). 22 — [...] [...] [...] 23 — [...] [...] [...] 24 — [...]. 24.1 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás os -Montes], FI, S, UK. 24.2 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás os -Montes], FI, S, UK. 24.3 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás os -Montes], FI, S, UK. 25 — [...] [...] [...] 26 — [...] [...] [...] 27.1 — [...] Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, constatação oficial de que: a) As sementes das categorias «sementes base» e «sementes certificadas» satisfazem as condições estabelecidas no Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de julho; ou b) [...] Satisfazem as condições estabelecidas no Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de julho; e [...] c) [...] [...] 27.2 — [...] Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, constatação oficial de que: a) [...] b) [...] c) [...] [...] 28 — [...] [...] [...] 28.1 — [...] [...] [...] 29 — [...] [...] [...] 30 — [...] [...] [...] 5710 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas Zonas protegidas 31 — Frutos de Ci trus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos originários de BG, HR, SI, EL (unidades regionais de Argolida e Chania), P (Algarve e Madeira), E, F, CY e I. Sem prejuízo da exigência constante do anexo IV, parte A, secção II, n.º 30.1, de que na embalagem seja aposta uma marca de origem: a) Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou b) No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, constatação oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se mante rão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte. EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve e Madeira). 32 — Vegetais de Vitis L., com exceção de frutos e sementes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, n.º 15, do anexo IV, parte A, secção II, n.º 17, e do anexo IV, parte B, n.º 21.1, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Grapevine flavescence dorée MLO; ou CZ, FR [Alsácia, Champanhe -Ardenas, Picardia (departa mento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil -sur -Marne e Saâcy -sur -Marne) e Lorena], I (Apúlia, Basilicata e Sardenha). b) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção numa área isenta de Grapevine flavescence dorée MLO estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou c) Os vegetais são originários e foram cultivados na Re pública Checa, França (Alsácia, Champanhe -Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (muni cípios de Citry, Nanteuil -sur -Marne e Saâcy -sur -Marne) e Lorena], ou Itália (Apúlia, Basilicata e Sardenha); ou cc) Os vegetais são originários e foram cultivados na Suíça (exceto no cantão de Ticino e no Vale de Misox); ou d) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção onde: aa) Não se observaram sintomas da presença de Gra pevine flavescence dorée MLO nos vegetais de que provém o material de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos; e bb) Quer: i) Não se observaram sintomas da presença de Grape vine flavescence dorée MLO nos vegetais no local de produção; quer ii) Os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50°C durante 45 minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flaves cence dorée MLO. 33 — Vegetais de Cas tanea Mill., com ex ceção dos vegetais em culturas de tecidos, frutas e sementes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, n.º 2, e do anexo IV, parte A, secção I, n.os 11.1 e 11.2, constatação oficial de que: a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhe cida a ocorrência de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu; ou b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Dryocosmus kuriphilus Yasu matsu estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacio nais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou c) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita. IRL, P, UK. ANEXO V [...] PARTE A [...] SECÇÃO I [...] 1 — [...] 1.1 — [...] 1.2 — [...] 1.3 — [...] 1.4 — Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes. 1.5 — [...] 1.6 — [...] 1.7 — [...] 1.8 — [...]. 2 — [...] 2.1 — Vegetais destinados à plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5711 Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendran thema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l’Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Grami neae, destinados à plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos. 2.2 — [...] 2.3 — [...] 2.3.1 — [...] 2.4: [...] [...] Sementes de Helianthus annus L. (***), Solanum lyco persicum L. (***) e Phaseolus L. (***). 3 — Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados à plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston ‘Golden Yellow’, Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Orni thogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L. (*) [...] (**) [...] (***) [...] SECÇÃO II [...] [...] 1 — [...] 1.1 — [...] 1.2 — Vegetais destinados à plantação de Platanus L., Populus L. e Beta vulgaris L., com exceção das semen tes. 1.3 — Vegetais, exceto frutos e sementes, de Amelan chier Med., Castanea Mill.,Chaenomeles Lindl., Cotoneas ter Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L’Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L. 1.4 — [...] 1.5 — [...] 1.6 — [...] 1.7 — [...] 1.8 — Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L. 1.9 — [...] 1.10 — [...] a) [...] [...] [...] Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada. e b) [...] 1.11 — [...] 2 — [...] 2.1 — [...] (*) [...] PARTE B [...] SECÇÃO I [...] 1 — Vegetais, destinados à plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Grami neae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycoper sicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L. 2 — Partes de vegetais, com exceção dos frutos e se mentes, de: Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian thus L., Gypsophila L., Pelargonium l’Herit. ex Ait, Pho enix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae; Coníferas (Coniferales); Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá; Prunus L., originárias de países não europeus; Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus; Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.; Folhas de Manihot esculenta Crantz; Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem; Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, Repú blica da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA; Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swin gle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Te tradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L. 2.1 — Partes de vegetais, com exceção de frutos mas incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, 5712 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swin gle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm. 3 — [...] [...] [...] Capsicum L. 4 — [...] 5 — Casca isolada de: Coníferas (Coniferales), originárias de países não eu ropeus; Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.; Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan e EUA; Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans man dshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongó lia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA; Betula L., originária do Canadá e EUA. 6 — Madeira na aceção do n.º 2 do artigo 4.º, quando: a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exce ção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, n.º 2: Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que exis tam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176°C durante 20 minutos; Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça, ou dos EUA; Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano; Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA e do Canadá; Coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não man teve a sua superfície natural arredondada, originária de pa íses não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia; Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans man dshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA; Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e b) [...] Código NC Designação das mercadorias [...] Lenha em qualquer estado. [...] [...] [...] [...] ex 4401 30 40 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Madeira de não coníferas [exceto as madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de sub posições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.) ou bétula (Betula L.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou es quadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. 4403 99 51 Toros para serrar de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. 4403 99 59 Madeira de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção de toros para serrar. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans versalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. [...] [...] [...] Madeira de não coníferas [exceto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), Acer spp., cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. 4408 10 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), para contra placados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitu dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, uni das pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm, de coníferas. [...] [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5713 7 — [...] 8 — [...] SECÇÃO II [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Sementes de Castanea Mill., Dolichos Jacq., Man gifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.. 6 — [...] 6.1 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] ANEXO X 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Não são devidos os quantitativos relativos aos atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fi tossanitário previstos na tabela III quando estes incidam so bre os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveis as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro, bem como, quando estes incidam sobre os mate riais florestais de reprodução aos quais sejam aplicáveis as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro. 6 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que res peita ao sector agrícola e pelo ICNF, I. P., no que respeita ao sector florestal. 7 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pela DGAV quando seja esta entidade a realizar as inspeções fitossanitárias, cons tituindo sua receita própria. 8 — Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita própria da DGAV e os restantes 70 % do respectivo serviço que efetuou a cobrança. Tabela I [...] [...]. Tabela II [...] [...]. Tabela III [...] [...].»

Decree-Law No. 170/2014 amending Decree-Law No. 154/2005 on National phytosanitary system · Nelum