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Laws of Portugal

Decree-Law No. 17/2014 approving the Ministry of Environment, Territorial Planning and Energy (MAOTE)

Made 2014-02-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 17/2014: Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Energy, Environment, Land and soil, General
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, governance, land-use planning, urban land, environmental standards, standards, protection of environment

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  1. Artigo 5.º Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e Administração indireta do Estado serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recur- sos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da Prosseguem atribuições do MAOTE, sob superinten- documentação e informação e da comunicação e relações dência e tutela do respetivo ministro, os seguintes orga- públicas. nismos: 2 — No domínio do apoio à formulação de políticas, a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.; do planeamento estratégico e operacional, da atuação do b) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.; MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do di- c) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. reito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu, a SG prossegue,

  2. Artigo 6.º designadamente, as seguintes atribuições: Entidades administrativas independentes a) Promover o estudo e acompanhamento de tendên- cias de evolução política, económica, social, demográfica São entidades administrativas independentes de regu- e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a lação, no âmbito do MAOTE: atuação do MAOTE, bem como a articulação e partilha a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de informação entre os serviços e organismos do MAOTE Resíduos; a esse respeito; b) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das polí-

  3. Artigo 7.º ticas e programas do MAOTE; c) Assegurar a elaboração dos contributos do MAOTE Órgãos consultivos para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os São órgãos consultivos no âmbito do MAOTE: demais serviços e organismos do Ministério; d) Garantir a produção de informação adequada, de- a) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol- signadamente estatística, no quadro do sistema estatístico vimento Sustentável; nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE; b) O Conselho Nacional da Água. e) Coordenar a atividade do MAOTE e a respetiva repre- sentação no âmbito das relações europeias e internacionais,

  4. Artigo 8.º em articulação com o MNE; Sector empresarial do Estado f) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de ava- Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho liação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais área das finanças, compete ao membro do Governo res- competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta ponsável pela área do ambiente, ordenamento do território matéria; e energia participar no exercício da função acionista do g) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas MAOTE, em articulação com o acompanhamento das ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, e de regulamentação, bem como coordenar a transposição do ambiente, do ordenamento do território, da conservação de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias en- da natureza, da reabilitação urbana, da política de cidades, quadradas nas áreas de atuação do MAOTE; da energia, incluindo as matérias da mobilidade elétrica, h) Apoiar a definição das principais opções em matéria e da geologia. orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade co- CAPÍTULO III ordenadora do programa orçamental do MAOTE; Serviços, organismos, órgãos consultivos i) Desenvolver as funções de coordenação e gestão e outras estruturas atribuídas ao MAOTE relativas a programas operacio- nais de financiamento comunitário ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional SECÇÃO I cuja gestão seja atribuída ao MAOTE, quando o exercício Serviços centrais da administração direta do Estado dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, or- ganismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação

  5. Artigo 9.º específica; j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso Secretaria-Geral e contencioso comunitário e a transposição e aplicação 1 — A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Or- de legislação comunitária na área das suas atribuições; denamento do Território e Energia, abreviadamente desig- k) Promover, no âmbito das suas atribuições, a articu- nada por SG, tem por missão garantir o apoio à formulação lação do MAOTE com outros serviços e organismos da de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à Administração Pública, com as universidades e instituições atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação de investigação, com as empresas e com os demais agentes do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar da sociedade civil. a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio 3 — No domínio do apoio técnico e administrativo, técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do jurídico e contencioso, da documentação e informação Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 937 e da comunicação e relações públicas, a SG prossegue, b) Realizar inquéritos, averiguações e outras ações que designadamente, as seguintes atribuições: lhe sejam superiormente determinadas; c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurí- MAOTE e do MAM, no quadro dos respetivos objetivos e dico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema integrados no MAOTE, bem como aos órgãos, serviços, de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira comissões e grupos de trabalho do ministério que não dis- do Estado; ponham de meios próprios, e assegurar o normal funciona- d) Assegurar a realização de ações de inspeção a en- mento do MAOTE nas áreas que não sejam da competência tidades públicas e privadas em matérias de incidência específica de outros órgãos ou serviços; ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem b) Promover a aplicação das medidas de política de situações de perigo grave para a saúde, segurança das organização e de recursos humanos definidas para a Ad- pessoas, dos bens e do ambiente; ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços e) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MAOTE e organismos do MAOTE na respetiva implementação; e junto de entidades integradas na administração central c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento matérias de interesse comum, em especial em matéria da legalidade no âmbito do ordenamento do território; de organização, recursos humanos e criação ou alteração f) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAOTE; relativamente aos crimes que se relacionem com o cumpri- d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avalia- mento da sua missão em matérias de incidência ambiental, ção do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da sem prejuízo das atribuições de outras entidades; Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços g) Instaurar, instruir e decidir processos de contraorde- do MAOTE; nação ambiental, nos termos da lei-quadro das contraorde- e) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente nações ambientais, bem como nos demais casos previstos e sistemática, a formação profissional, a inovação, a moder- na lei, e levantar auto de notícia relativo às infrações le- nização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTE, galmente definidas; sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros h) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Nacio- serviços, e assegurar a articulação com os organismos com nal de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual competências interministeriais nestas áreas; Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e ava- f) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- liar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem implementados pelos serviços e organismos no domínio como a gestão do edifício sede do MAOTE e de outras da segurança alimentar; instalações que lhe estejam afetas; i) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos g) Coordenar as ações referentes à organização, co- controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados municação e preservação do património arquivístico do pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem MAOTE, procedendo à recolha e tratamento dos suportes como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento documentais, bem como à conservação do arquivo histó- Rural (FEADER); rico, e promovendo boas práticas de gestão documental j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias nos órgãos e serviços do MAOTE; das suas atribuições, assim como participar na elaboração h) Apoiar as atividades do MAOTE no âmbito da co- de diplomas legais; municação e das relações públicas. k) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE e do 4 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- MAM, quando determinado; vado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção l) Assegurar a representação nacional e a articulação superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados membros, acompanhar as mis-

  6. Artigo 10.º sões de organismos da União Europeia, bem como estabe- lecer relações de cooperação externa nos seus domínios de Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar atuação, sem prejuízo das competências do MNE. 1 — A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, 3 — A IGAMAOT depende hierárquica e funcionalmente Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do do Mar, abreviadamente designada por IGAMAOT, tem ambiente, ordenamento do território, energia e da agricul- por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços tura e mar, nos termos previstos nos números seguintes. e organismos do MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela 4 — São objeto de decisão conjunta dos membros do dos respetivos ministros, através de ações de auditoria e Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordena- controlo, aferir a correta atribuição de apoios financeiros mento do território, energia e da agricultura e mar: nacionais e comunitários e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acom- a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de panhamento e avaliação do cumprimento da legalidade. direção superior; 2 — A IGAMAOT prossegue, designadamente, as se- b) A aprovação do plano de atividades; guintes atribuições: c) O estabelecimento da carta de missão e do quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), bem como a a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, ins- avaliação da sua execução. peções e outras ações de controlo à atividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou 5 — Compete ao membro do Governo responsável pelas tutelados pelo MAOTE e pelo MAM; áreas da agricultura e mar decidir no âmbito das atribuições 938 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 e, no que respeita aos tográfica, promover a sua adoção, apoiando e avaliando a assuntos direta e exclusivamente relacionados com os sua aplicação, bem como regular o exercício das atividades serviços e organismos do MAM, no âmbito das alíneas a), de geodesia, cartografia e cadastro; b), c), j), k) e l), do mesmo número. k) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e 6 — Compete ao membro do Governo responsável pelas divulgar programas e projetos de investigação científica, áreas do ambiente, ordenamento do território e energia a bem como de desenvolvimento experimental a nível na- decisão no âmbito de todas as matérias não previstas nos cional, comunitário e internacional, nos domínios do n.os 4 e 5, sem prejuízo da articulação com o membro do ordenamento do território, do urbanismo e da informação Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar no geográfica; que respeita à elaboração do orçamento. l) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais 7 — A IGAMAOT é dirigida por um inspetor-geral, de informação territorial e de informação geográfica e os coadjuvado por três subinspetores-gerais, cargos de direção portais do ordenamento do território e do urbanismo e de superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. informação geográfica; m) Promover e coordenar, em colaboração com outras

  7. Artigo 11.º entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional e participar nos progra- Direção-Geral do Território mas comunitários e internacionais que visem o reforço 1 — A Direção-Geral do Território, abreviadamente da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da designada por DGT, tem por missão prosseguir as políticas boa governação do território e das cidades, bem como públicas de ordenamento do território e de urbanismo, representar o Estado Português nos organismos e comités bem como a criação e manutenção das bases de dados internacionais relativos ao ordenamento do território, ur- geográficos de referência. banismo e informação geográfica; 2 — A DGT prossegue, designadamente, as seguintes n) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e atribuições: informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordena- mento do território, do urbanismo, da política de cidades a) Participar na definição da Política Nacional de Or- e da informação geográfica, prestando o apoio técnico denamento do Território e do Urbanismo, acompanhando indispensável à sua utilização. a sua execução e promovendo a sua avaliação; b) Promover o acompanhamento e avaliação do Pro- 3 — Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da grama Nacional da Política de Ordenamento do Território, Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de bem como propor a sua alteração e revisão; Cartografia e o Observatório do Ordenamento do Território c) Apoiar a definição e a prossecução da política de e do Urbanismo. cidades, designadamente, através da preparação, coor- 4 — A DGT é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado denação e gestão do Programa POLIS — Programa de por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de Qualificação Ambiental e Valorização das Cidades ou de 1.º e 2.º graus, respetivamente. outros programas de cooperação técnica e financeira diri- gida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana; Artigo 12.º d) Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema Direção-Geral de Energia e Geologia de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia, abrevia- seu aperfeiçoamento; damente designada por DGEG, tem por missão contribuir e) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimen- para a conceção, promoção e avaliação das políticas rela- tos de avaliação ambiental, na elaboração, acompanha- tivas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do mento e execução dos instrumentos de gestão territorial, desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança bem como proceder ao respetivo depósito; do abastecimento. f) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnica- 2 — A DGEG prossegue, designadamente, as seguintes mente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, atribuições: regional e local, promovendo a concertação dos procedi- mentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação a) Contribuir para a definição, realização e avaliação de boas práticas; da execução das políticas energética e dos recursos geoló- g) Assegurar, em colaboração com as demais entidades gicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e competentes, a articulação da política de ordenamento do acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem empresas e produtos; como intervir na elaboração de legislação e regulamen- b) Promover e participar na elaboração do enquadra- tação sectorial e na preparação e execução de políticas, mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- programas e projetos de desenvolvimento territorial, de vimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à âmbito nacional, sectorial ou regional; produção, transporte, distribuição, armazenamento, comer- h) Exercer as atividades necessárias à manutenção e cialização e utilização da energia, em particular visando ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional; a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes i) Promover, em coordenação com outras entidades, a energéticas, a eficiência energética e a preservação do cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração ambiente, através, designadamente, do acompanhamento e conservação da carta administrativa oficial, bem como da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência a execução, conservação e renovação do cadastro predial, Energético e do Plano Nacional de Ação para as Energias rústico e urbano; Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira j) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento do Sistema Elétrico nacional e do Sistema Nacional de de território e urbanismo e de produção e reprodução car- Gás Natural; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 939 c) Promover e participar na elaboração do enquadra- 3 — A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadju- mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior vimento das políticas de divulgação, prospeção, aprovei- de 1.º e 2.º graus, respetivamente. tamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, e respetivo contexto socioeconómico; SECÇÃO II d) Exercer competências em matéria de licenciamento previstas na lei, nomeadamente das instalações petrolíferas, Organismos da administração indireta do Estado de abastecimento de produtos de petróleo, das infraestru- turas e equipamentos de gás natural e GPL, das instala- Artigo 13.º ções elétricas de abastecimento público e as de serviço Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial, de cogeração, 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., abrevia- bem como da produção descentralizada de eletricidade, damente designada por APA, I.P., tem por missão propor, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada próprio, designadamente de fonte renovável, bem como das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentá- no sector de atividade da revelação e aproveitamento de vel, de forma articulada com outras políticas sectoriais e recursos geológicos; em colaboração com entidades públicas e privadas que e) Assegurar o registo dos comercializadores de ele- concorram para o mesmo fim, tendo em vista um ele- tricidade, de gás natural e dos operadores de pontos de vado nível de proteção e de valorização do ambiente e a carregamento para a mobilidade elétrica; prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos. f) Exercer competências em matéria de atribuição de 2 — A APA, I.P., prossegue, designadamente, as se- direitos e de licenciamento no sector de atividade de re- guintes atribuições: velação e aproveitamento de recursos geológicos, sem a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das prejuízo das competências de outras entidades; políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do com- g) Garantir a produção e reporte de informação estatís- bate às alterações climáticas, da gestão de recursos hí- tica no quadro dos sistemas estatísticos nacional e comu- dricos, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e nitário, nas áreas da energia e dos recursos geológicos; qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos h) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da e outros locais contaminados, da prevenção e controlo energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, aplicável aos respetivos sectores; da prevenção de riscos industriais graves, da segurança i) Acompanhar a avaliação e implementação de novas ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em arti- compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão culação com as demais entidades competentes: ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental j) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valori- e avaliação ambiental de planos e programas; zação dos recursos geológicos; b) Exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, k) Colaborar na promoção, divulgação e internacio- nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, sem nalização dos recursos geológicos, designadamente em prejuízo da competência de outras entidades, nomeadamente, ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da nacionais e estrangeiras, competentes no sector; política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e l) Coordenar, em articulação com as demais entidades valorização, através do planeamento e ordenamento dos competentes, designadamente a Agência Portuguesa do recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das re- Ambiente, I.P., e com a Direção-Geral das Atividades giões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização Económicas, a aplicação das opções estratégicas, políticas dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da e medidas no domínio energético e geológico; sua aplicação, da análise das características de cada região m) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios hidrográfica e das incidências das atividades humanas europeu e internacional, designadamente através da repre- sobre o estado das águas, da análise económica das uti- sentação do MAOTE junto das instâncias internacionais, lizações das águas, da aplicação do regime económico e da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional financeiro nas regiões hidrográficas, da gestão das redes na adoção de instrumentos normativos comunitários e in- de monitorização, do desenvolvimento de uma estratégia ternacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, de proteção e gestão integrada do litoral, bem como da sem prejuízo das competências do MNE; garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água; n) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, pro- c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segu- dução e utilização dos recursos energéticos, designada- rança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo mente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Go- de segurança, e promover e fiscalizar o cumprimento do verno na tomada de decisões em matéria de planeamento Regulamento de Segurança de Barragens; civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei d) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estra- n.º 73/2012, de 26 de março; tégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia o) Assegurar, a nível externo, a representação nacional de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla- das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação neamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação aos impactes das alterações climáticas, bem como exercer com os serviços competentes do Ministério da Defesa as funções de Autoridade Nacional Competente no âmbito Nacional; do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), de p) Promover a orientação, o controlo e o acompanha- Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças mento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na de Emissão (RPLE) e de Autoridade Nacional designada área da energia e geologia. para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de 940 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 Quioto e Entidade Competente para o Sistema Nacional Artigo 14.º de Inventário de Emissões Antropogénicas por Fontes Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA); 1 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação Ur- e) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Re- bana, I.P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem síduos, nomeadamente assegurando e acompanhando a por missão assegurar a concretização da política definida execução da estratégia nacional para os resíduos, mediante pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação o exercício de competências próprias de licenciamento, urbana, de forma articulada com a política de cidades e da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompa- patrimonial. nhamento das atividades de gestão de resíduos, bem como 2 — O IHRU, I.P., prossegue, designadamente, as se- de uniformização dos procedimentos de licenciamento; guintes atribuições: f) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, de Auto- de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais ridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de de investimentos no sector da habitação e da reabilitação Autoridade de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos urbana, e gerir o Portal da Habitação; e Programas, bem como exercer as funções de autoridade b) Estudar a situação habitacional com vista à formu- competente para o registo europeu de emissões e transfe- lação de propostas de medidas de política, legislativas e rências de poluentes (PRTR); regulamentares, apoiando o Governo na definição das polí- g) Exercer as funções de autoridade competente para o ticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana; regime de responsabilidade ambiental; c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira h) Desenvolver e manter um sistema nacional de infor- do sector e contribuir para o financiamento de programas mação do ambiente, de forma a garantir a estruturação, habitacionais de interesse social, bem como de programas a divulgação e a utilização de dados de referência para de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas am- público, cooperativo e privado, através da concessão de bientais e de desenvolvimento sustentável, bem como comparticipações a fundo perdido, empréstimos e boni- promover a análise integrada e a produção de relatórios ficação de juros; demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equi- está sujeito; pamentos e solos que constituem o seu património, no i) Promover a educação, formação e sensibilização para cumprimento da política definida para a habitação de in- o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente teresse social; através do desenvolvimento de sistemas de informação, e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públi- política do Governo, com vista à regulação da oferta de cos e ações de formação; terrenos urbanizados para a construção de habitação de j) Exercer as competências próprias de licenciamento, interesse social; qualificação, produção de normas técnicas e uniformização f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras de procedimentos em matérias ambientais específicas; instituições nos domínios da gestão e conservação do par- k) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do am- que habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, biente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa pers- de novas técnicas analíticas; petiva da sua revitalização social e económica; l) Assegurar, em cooperação com as entidades compe- g) Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o tentes, sem prejuízo das competências próprias do MNE, Património (SIPA); a participação e representação técnica em matéria de am- h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Ha- biente e desenvolvimento sustentável nas instâncias inter- bitação e da Reabilitação Urbana. nacionais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e 3 — O IHRU, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acom- constituído por um presidente e dois vogais. panhamento das questões e a transposição e o cumpri- mento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento Artigo 15.º dos compromissos assumidos por Portugal, a nível euro- Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. peu e internacional, em matéria de política de ambiente; 1 — O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., m) Elaborar o Relatório do Estado do Ambiente. abreviadamente designado por LNEG, I.P., é o laborató- rio do Estado que tem por missão impulsionar e realizar 3 — O Fundo Português de Carbono, o Fundo de In- ações de investigação, de demonstração e transferência tervenção Ambiental e o Fundo de Proteção de Recursos de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e Hídricos funcionam junto da APA, I.P., regendo-se por de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios legislação própria. da energia e geologia. 4 — Funciona ainda junto da APA, I.P., a estrutura de 2 — O LNEG, I.P., prossegue, designadamente, as se- coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio- guintes atribuições: nal para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais (ENEAPAI). a) Promover a realização de estudos, de investigação, de 5 — A APA, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, demonstração e transferência de tecnologia, de assistência constituído por um presidente, um vice-presidente e dois técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular vogais. incidência nas energias renováveis e na eficiência energé- Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 941 tica, com vista à criação de novos processos e produtos e pete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do seu aperfeiçoamento; MAOTE ou de outras entidades, emitir pareceres e reco- b) Promover, realizar e gerir estudos e projetos nos mendações sobre todas as questões relativas à política de domínios da geologia, hidrogeologia, geologia costeira, ambiente e de desenvolvimento sustentável. bem como promover a realização de inventariação, re- 2 — A composição e o funcionamento do Conselho velação, aproveitamento, valorização, monitorização e Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais são definidos em diploma próprio. e águas naturais; c) Elaborar e gerir toda a cartografia sistemática no

  8. Artigo 19.º âmbito dos domínios da geologia, hidrogeologia e geologia marinha costeira; Conselho Nacional da Água d) Promover a investigação e o desenvolvimento tecno- lógico orientados para a atividade económica e as exigên- 1 — O Conselho Nacional da Água é o órgão de con- cias do mercado, especialmente no que concerne à criação sulta nos domínios do planeamento e da gestão susten- de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento; tável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a e) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas elaboração de planos e projetos com especial relevância afins e participar em atividades de ciência e tecnologia nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação e geologia. das ações deles decorrentes e formular ou apreciar op- ções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- hídricos nacionais. ção de objetivos para o Laboratório Nacional de Energia 2 — A composição e o funcionamento do Conselho e Geologia, I.P., bem como o acompanhamento da sua Nacional da Água são definidos em diploma próprio. execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência. 4 — O LNEG, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, CAPÍTULO IV constituído por um presidente e dois vogais. Disposições transitórias e finais SECÇÃO III

  9. Artigo 20.º Entidades administrativas independentes Superintendência e tutela conjunta

  10. Artigo 16.º 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das Flo- Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos restas, I.P., do MAM, está sujeito a superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re- pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, nos síduos, abreviadamente designada ERSAR, adstrita ao MAOTE, é independente no exercício das suas funções, termos definidos nos números seguintes. com atribuições em matéria de regulação dos sectores 2 — São objeto de decisão conjunta dos membros do dos serviços de abastecimento público de água, de sanea- Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da con- mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos servação da natureza: urbanos e autoridade competente para a coordenação e a) Seleção e designação dos titulares dos cargos de fiscalização do regime da qualidade da água para consumo direção superior; humano, nos termos previstos na lei-quadro das entidades b) Aprovação do plano de atividades; administrativas independentes e nos respetivos estatutos. c) Estabelecimento da carta de missão e do QUAR, bem como a avaliação da sua execução.

  11. Artigo 17.º Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 3 — Compete ao membro do Governo responsável pela conservação da natureza o exercício dos poderes de A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, abre- superintendência e tutela do Instituto da Conservação da viadamente designada ERSE, adstrita ao MAOTE, é inde- Natureza e das Florestas, I.P., relativos às matérias da con- pendente no exercício das suas funções, com atribuições servação da natureza e da biodiversidade, designadamente, em matéria de regulação do sector elétrico e do gás natural, no âmbito das atribuições a que se referem as alíneas b), c), nos termos previstos na lei-quadro das entidades adminis- f), g), h), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei trativas independentes e no respetivo estatuto. n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, bem como das constantes das alíneas i) e o), do mesmo número, na parte relativa à SECÇÃO IV conservação da natureza e biodiversidade e, ainda, dirigir Órgãos consultivos e acompanhar a execução do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade.

  12. Artigo 18.º 4 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas o exercício de todos os poderes de tutela e Conselho Nacional do Ambiente superintendência não previstos nos n.os 2 e 3, sem prejuízo e do Desenvolvimento Sustentável da articulação com o membro do Governo responsável 1 — O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol- pela área da conservação da natureza no que respeita à vimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual com- aprovação do orçamento. 942 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014

  13. Artigo 21.º Artigo 24.º Articulação Transferência de atribuições de serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- 1 — A definição das orientações estratégicas e a fixação denamento do Território e do Ministério da Economia de objetivos para a Comissão Interministerial de Limites e e do Emprego. Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, que funciona junto 1 — São integradas na Secretaria-Geral do Ministé- da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da rio do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia: sua execução, são articuladas entre os membros do Go- a) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da verno responsáveis pelas áreas do ambiente e dos negócios Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do estrangeiros. Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico 2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento de objetivos para o Instituto dos Mercados Públicos, do do território; Imobiliário e da Construção, I.P., do Ministério da Econo- b) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério mia, nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação da Economia e Emprego, nos domínios da energia e urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, geologia; são articuladas entre os membros do Governo responsáveis c) As atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, das do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do finanças e da economia. Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação da coordenação das atividades e representação no âmbito de objetivos relativamente às comissões de coordenação comunitário e internacional, bem como da aplicação do e desenvolvimento regional da Presidência do Conselho direito comunitário e de apoio aos processos de pré-con- de Ministros, nos domínios do ambiente, ordenamento do tencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento território, conservação da natureza e cidades, e o acom- do território; panhamento da sua execução, bem como a designação d) As atribuições do Gabinete de Estratégias e Estudos dos respetivos cargos de direção superior, são articulados do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do da energia. desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do 2 — São integradas na Direção-Geral de Energia e Governo responsável pelas áreas do ambiente e orde- Geologia as atribuições da Direção-Geral das Atividades namento do território decidir sobre as matérias relativas Económicas e das Direções Regionais de Economia, nos ao ambiente, ordenamento do território, conservação da domínios da energia e geologia. natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro. Artigo 25.º Referências legais

  14. Artigo 22.º As referências legais feitas aos serviços e organis- Mapas de pessoal dirigente mos objeto de reestruturação, bem como aos serviços São aprovados os mapas de dirigentes superiores da e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do administração direta e indireta do Estado do MAOTE, Ambiente e do Ordenamento do Território e do Minis- constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, res- tério da Economia e do Emprego cujas atribuições são petivamente, do qual fazem parte integrante. transferidas para os serviços MAOTE, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar

  15. Artigo 23.º as respetivas atribuições. Criação e reestruturação

  16. Artigo 26.º 1 — É criada a Secretaria-Geral do Ministério do Am- biente, Ordenamento do Território e Energia. Legislação orgânica complementar 2 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à e organismos: criação e reestruturação dos serviços e organismos do a) A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e MAOTE devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a Ordenamento do Território, que passa a designar-se Inspe- entrada em vigor do presente decreto-lei. ção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos Território e Energia e da Agricultura e do Mar; referidos no número anterior, os serviços e organismos do b) A Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as MAOTE, bem como os serviços e organismos do Ministé- suas atribuições nos domínios de prospeção, pesquisa, rio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, do Território e do Ministério da Economia e do Emprego bem como no domínio dos biocombustíveis e do Sector não integrados no MAOTE, nos assuntos respeitantes ao Petrolífero Nacional integradas na Entidade Nacional para ambiente, ordenamento do território, energia e geologia, o Mercado de Combustíveis, E.P.E.; continuam a reger-se pelas disposições normativas que c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., lhes são aplicáveis, reportando, para efeitos da respetiva sendo as suas atribuições nos domínios dos biocombustí- hierarquia ou tutela e superintendência, ao membro do Go- veis integradas na Entidade Nacional para o Mercado de verno responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento Combustíveis, E.P.E. do território e energia. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 943

  17. Artigo 27.º Portaria n.º 27/2014 Produção de efeitos de 4 de fevereiro 1 — As criações e reestruturações previstas no presente O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, veio decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em estabelecer o procedimento aplicável à extinção das tarifas vigor dos respetivos diplomas orgânicos. reguladas de venda de eletricidade em clientes finais, no 2 — Excetua-se do disposto no número anterior, a de- continente, com consumos em muito alta tensão (MAT), signação dos titulares dos cargos de direção superior e dos alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão es- órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos pecial (BTE), tendo fixado um período de aplicação das mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar tarifas transitórias que foi posteriormente alterado pelos após a sua entrada em vigor. Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 3 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de 29 de novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro. direção superior dos serviços e organismos cuja reestru- Através do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro, turação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei ficou estabelecido que os comercializadores de último podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por recurso devem, até data a definir mediante portaria do despacho fundamentado quando, por efeito da reestrutu- membro do Governo responsável pela área da ener- ração, exista necessidade de imprimir nova orientação à gia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade gestão desses serviços ou organismos. a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu forne-

  18. Artigo 28.º cimento. Entrada em vigor A presente portaria tem precisamente por objeto proceder a essa fixação, não obstante a possibilidade O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de extinção antecipada do período em causa, relativa- ao da sua publicação. mente aos clientes finais enquadrados nos segmentos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de de fornecimento cujo número total de clientes finais de dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria eletricidade fornecidos em regime de mercado de livre Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui atinja a percentagem de 90 %, nos termos previstos no Manuel Parente Chancerelle de Machete — José Pedro n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Correia de Aguiar-Branco — Luís Miguel Poiares Pessoa setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de Maduro — Leonardo Bandeira de Melo Mathias — Jorge 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção de 22 de janeiro. Oliveira Cristas Machado da Graça — Nuno Paulo de Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- Sousa Arrobas Crato. géticos. Assim: Promulgado em 27 de janeiro de 2014. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- Publique-se. -Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 29 de novembro e 13/2014 de 22 de janeiro, manda o Referendado em 30 de janeiro de 2014. Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  19. Artigo 1.º ANEXO I Objeto (a que se refere o artigo 22.º) A presente portaria procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Cargos de direção superior da administração direta setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, Número de 22 de janeiro. de lugares

  20. Artigo 2.º Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 4 Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 8 de eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei

  21. ANEXO II n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de (a que se refere o artigo 22.º) novembro e 13/2014, de 22 de janeiro, é fixada em 31 de dezembro de 2014. Cargos de direção superior da administração indireta Artigo 3.º Entrada em vigor Número de lugares A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014. Presidentes do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Vice-Presidentes e vogais do conselho diretivo. . . . . . . . . 7 Homem da Trindade, em 23 de janeiro de 2014.

Decree-Law No. 17/2014 approving the Ministry of Environment, Territorial Planning and Energy (MAOTE) · Nelum