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Laws of Portugal

Decree-Law No. 169/98 establishing requirements for trading seeds of: beetroot, fodder, cereal, potato, textile, oilseed and vegetable

Made 1998-06-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
packaging/labelling, international trade, seeds/planting material, plant production
Categories
*, agriculture

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 169/98 de 25 de Junho O artigo G do Tratado da União Europeia substituiu a expressão «Comunidade Económica Europeia» pela expressão «Comunidade Europeia». Em consequência desta alteração cessou a utilização da abreviatura «CEE», que foi substituída pela abreviatura «CE». Neste sentido a Directiva n.º 96/72/CE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1996, alterou as Directivas n.os 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas. A citada abreviatura surge em várias disposições da legislação nacional que transpôs as directivas mencionadas, nomeadamente no que diz respeito às embalagens e à rotulagem de sementes, pelo que é necessário proceder às alterações correspondentes, através da transposição da Directiva n.º 96/72/CE. Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Na legislação nacional relativa à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, a abreviatura «CEE» é substituída pela abreviatura «CE». 2 - Consideram-se alteradas de acordo com o número anterior as disposições da alínea c) do artigo 2.º e os n.os 1, 2, e 3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio, dos artigos 22.º, 25.º e 26.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, aprovado pela Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho, dos artigos 6.º, 11.º e 12.º do Regulamento Técnico de Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas, propagadas por semente, sua certificação e comercialização, aprovado pela Portaria n.º 481/92, de 9 de Junho, dos artigos 22.º, 25.º e 27.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Forrageiras, aprovado pela Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho, do artigo 2.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Beterraba, aprovado pela Portaria n.º 483/92, de 9 de Junho, do artigo 26.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho, do artigo 33.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, e dos artigos 4.º e 6.º e anexo II do Despacho Normativo n.º 1/95, de 4 de Janeiro. Artigo 2.º Os rótulos existentes que contenham a abreviatura «CEE» poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 5 de Junho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Junho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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