Decree-Law No. 168/2004 implementing EU Regulation No. 1830/2003 of the Parliament and Council on the traceability and labelling of GMO and the traceability of food and feed products originated from GMOs
Made 2004-07-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 168/2004: Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock, Environment, Food and nutrition
- Keywords
- animal feed/feedstuffs, genetically modified organism (GMO), inspection, food safety and quality, packaging/labelling, traceability
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N.o 158 — 7 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4083 da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no presente diploma compete à entidade que levantar o auto de notícia. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. Artigo 17.o Repartição do produto das coimas A afectação do produto das coimas cobradas em apli cação do artigo 14.o faz-se da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. Artigo 18.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 751/93, de 23 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Luís Filipe Pereira. Promulgado em 22 de Junho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Vitaminas e minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR) Vitamina A (mg) — 800. Vitamina D (mg) — 5. Vitamina E (mg) — 10. Vitamina C (mg) — 60. Tiamina (mg) — 1,4. Riboflavina (mg) — 1,6. Niacina (mg) — 18. Vitamina B6 (mg) — 2. Ácido fólico (mg) — 200. Vitamina B12 (mg) — 1. Biotina (mg) — 0,15. Ácido pantoténico (mg) — 6. Cálcio (mg) — 800. Fósforo (mg) — 800. Ferro (mg) — 14. Magnésio (mg) — 300. Zinco (mg) — 15. Iodo (mg) — 150. ANEXO II Factores de conversão relativos ao valor energético a indicar Hidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g — 17 kJ/g. Polióis: 2,4 kcal/g — 10 kJ/g. Proteínas: 4 kcal/g — 17 kJ/g. Lípidos: 9 kcal/g — 37 kJ/g. Álcool (etanol): 7 kcal/g — 29 kJ/g. Ácidos orgânicos: 3 kcal/g — 13 kJ/g. Salatrim: 6 kcal/g — 25 kJ/g. ANEXO III Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrimentos Energia — kJ e kcal. Proteínas Hidratos de carbono Lípidos (à excepção do colesterol) gramas (g). Fibras alimentares Sódio } Colestrol — miligramas (mg). Vitaminas e minerais — as unidades constantes do anexo I. MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Decreto-Lei n.o 168/2004 de 7 de Julho O Regulamento (CE) n.o 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, estabelece um quadro comunitário harmonizado para a rastreabi lidade dos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM) e dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, com o objectivo de facilitar a rotulagem exacta dos OGM, bem como o acompanhamento dos seus efeitos no ambiente e, se for caso disso, na saúde, e a aplicação das medidas de gestão de risco adequadas, incluindo a retirada do produto do mercado. Pretende-se assim assegurar que os operadores e os consumidores tenham acesso a informações que lhes per mitam exercer a sua liberdade de escolha e permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas no rótulo. O Regulamento (CE) n.o 1830/2003 prevê a realização por parte dos Estados membros de inspecções e apli cação de medidas de controlo, incluindo colheita de amostras e realização de análises, de modo a garantir o seu cumprimento, de acordo com orientações técnicas da Comissão. Não obstante a obrigatoriedade de aplicabilidade directa do regulamento em todos os Estados membros, torna-se necessário definir regras que estabeleçam as infracções e respectivas sanções no caso de violação das normas do regulamento. Assim, este diploma prevê os factos ilícitos e cen suráveis que podem constituir contra-ordenações, atri buindo igualmente poderes à Inspecção-Geral do Ambiente, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qua lidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo com as suas competências, fiscalizarem o cumprimento do regulamento. 4084 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 158 — 7 de Julho de 2004 Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma visa assegurar a execução e garan tir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obri gações decorrentes para o Estado Português do Regu lamento (CE) n.o 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, que estabelece as regras relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM), aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais pro duzidos a partir de OGM, adiante designado por regulamento. Artigo 2.o Âmbito O presente diploma estabelece as normas atributivas de competência fiscalizadora e sancionatória à Inspec ção-Geral do Ambiente, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, à Direcção-Geral de Fiscalização e Con trolo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária no âmbito do regulamento, bem como a fixação das sanções a aplicar em caso do respectivo incumprimento. Artigo 3.o Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regu lamento compete: a) À Inspecção-Geral do Ambiente, relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.o do regu lamento, com excepção do disposto nas alíneas seguintes; b) À Direcção-Geral de Protecção das Culturas, relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.o do regulamento, no que respeita a sementes destinadas à sementeira e outros materiais de multiplicação de plantas; c) À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, relativamente às obri gações decorrentes dos artigos 4.o e 5.o do regu lamento, no que diz respeito às matérias-primas, ingredientes, aditivos e géneros alimentícios para a alimentação humana; d) À Direcção-Geral de Veterinária, relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 4.o e 5.o do regulamento, no que diz respeito às maté rias-primas, aditivos e alimentos para animais. Artigo 4.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de E 1245 a E 3740, quando praticadas por pes soas singulares, e de E 2490 a E 44 890, quando pra ticadas por pessoas colectivas: a) O não cumprimento, por parte do operador, na primeira fase de colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento; b) O não cumprimento, por parte do operador, nas fases subsequentes de colocação no mercado de produtos referidos na alínea a), da obrigação de assegurar que as informações recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento são transmitidas por escrito aos operadores que recebem os produtos; c) A violação, por parte dos operadores, da obri gação de dispor de sistemas e de aplicar pro cedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de cada transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos referidos na alínea a); d) O não cumprimento, por parte dos operadores, da obrigação de assegurar que os produtos pré embalados que contenham ou sejam constituí dos por OGM tenham no rótulo a menção pre vista na alínea a) do n.o 6 do artigo 4.o do regulamento; e) O não cumprimento, por parte dos operadores, da obrigação de assegurar que, relativamente aos produtos que contenham ou sejam cons tituídos por OGM e não pré-embalados ofe recidos ao consumidor final, figure, no respec tivo expositor ou ligado ao expositor do produto, a menção prevista na alínea b) do n.o 6 do artigo 4.o do regulamento; f) O não cumprimento, por parte do operador de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto as informações previstas nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento; g) A violação, por parte dos operadores, da obri gação de dispor de sistemas e de aplicar pro cedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos refe ridos na alínea f); h) O não cumprimento, por parte do operador de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto a informação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento; i) A violação, por parte dos operadores, da obri gação de dispor de sistemas e de aplicar pro cedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos refe ridos na alínea h). 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. N.o 158 — 7 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4085 Artigo 5.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, nos termos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou acti vidades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autori dade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 6.o Instrução e aplicação das coimas 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que lavrar o auto de notícia da infracção. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete: a) Ao inspector-geral do Ambiente, nas contra ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo 4.o do presente diploma; b) Ao director-geral de Protecção das Culturas, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.o 1 do artigo 4.o do presente diploma; c) Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.o 1 do referido artigo 4.o; d) Ao director-geral de Veterinária, nas contra ordenações previstas nas alíneas h) e i) do n.o 1 do mesmo artigo 4.o Artigo 7.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas previstas no artigo 4.o é afec tado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma: a) 20% para a entidade que lavra o auto e faz a instrução do processo; b) 20% para a entidade que aplica a coima; c) 60% para os cofres do Estado. Artigo 8.o Aplicação às Regiões Autónomas 1 — As disposições do presente diploma e do regu lamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autó noma. 2 — O produto das coimas resultantes das contra ordenações previstas no artigo 4.o constitui receita pró pria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território. Artigo 9.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Car dona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Amíl car Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 22 de Junho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.