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Laws of Portugal

Decree-Law No. 167/99 regulating maritime equipment for being manufactured or marketed in the country

Made 1999-05-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 167/99 de 18 de Maio.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Sea
Keywords
inspection, environmental standards, monitoring, navigation, internal trade, standards, protection of environment

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  1. 2615N.o 115 — 18-5-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A a Convenção entrado em vigor para Portugal em 1 de Janeiro de 1996. Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Abril de 1999. — O Director, José Maria Teixeira Leite Martins. MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.o 167/99 de 18 de Maio No quadro da política comum de transportes, o Con selho da União Europeia fez aprovar a Directiva n.o 96/98, de 20 de Novembro de 1996, posteriormente alterada pela Directiva n.o 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1998, com o objectivo de criar nor mas comuns destinadas a garantir a existência de ele vados níveis de segurança nos equipamentos a instalar a bordo das embarcações sujeitas a certificação de segu rança, nos termos das convenções internacionais. Este aumento de segurança dos equipamentos das embarcações implicará, certamente, uma diminuição da ocorrência de acidentes marítimos e uma consequente repercussão de benefícios, tanto na salvaguarda da vida humana no mar como na redução da poluição do meio marinho. Por outro lado, a Directiva n.o 96/98, de 20 de Novem bro, visou a criação de regras comuns aos Estados mem bros, no que respeita à aprovação dos equipamentos marítimos, evitando divergências na aplicação de normas internacionais e a múltipla aprovação de um mesmo equipamento, eliminando assim obstáculos técnicos às trocas comerciais. Através do presente diploma transpõem-se para o ordenamento jurídico nacional aquelas directivas, esta belecendo-se um conjunto de normas a aplicar aos equi pamentos marítimos que venham a ser fabricados ou comercializados no território nacional ou instalados a bordo de embarcações nacionais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação 1 — O presente diploma estabelece as normas a apli car aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comer cializar no território nacional ou a instalar em embar cações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis. 2 — O disposto no presente diploma não se aplica: a) Aos equipamentos marítimos instalados em embarcações nacionais em data anterior à da sua entrada em vigor; b) Aos equipamentos marítimos a instalar ou ins talados em navios de guerra. 3 — Os equipamentos a que se refere o n.o 1 serão fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equi pamento, do Planeamento e da Administração do Ter ritório e da Economia. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Equipamentos marítimos — os meios instalados ou a instalar nas embarcações de modo volun tário ou por força do disposto em instrumentos internacionais, sujeitos a aprovação nos termos do presente diploma, que visam contribuir para a segurança da vida humana no mar e para a prevenção da poluição marinha; b) Equipamentos de radiocomunicações — os equi pamentos previstos no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na redacção em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e os aparelhos radiotelefónicos emissores-receptores em VHF previstos na regra III/6.2.1 da mesma Convenção; c) Equipamento radioeléctrico — o conjunto dos equipamentos de radiocomunicações e dos equi pamentos electrónicos de navegação; d) Procedimentos de avaliação de conformi dade — os procedimentos pelos quais um orga nismo notificado comprova que um equipamento foi fabricado de acordo com as disposições do presente diploma e demais legislação comple mentar; e) Convenções internacionais — a Convenção Inter nacional das Linhas de Carga, 1966 (LC66), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL), e a Convenção Inter nacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS), bem como os res pectivos protocolos e alterações em vigor em 1 de Janeiro de 1999; f) Instrumentos internacionais — as convenções internacionais relevantes e as resoluções e cir culares aplicáveis da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como as normas internacionais de ensaio pertinentes; g) Marca de conformidade — a marca aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, compro vativa de que os equipamentos foram fabricados de acordo com as disposições do presente diploma; h) Processo de marcação — o processo conducente à aposição da marca da conformidade; i) Organismo notificado — o organismo desig nado pela entidade competente e notificado à Comissão e aos Estados membros, nos termos do artigo 5.o do presente diploma; j) Normas de ensaio — as normas elaboradas pela OMI, pela Organização Internacional de Nor malização (ISO), pela Comissão Electrónica Internacional (CEI), pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité de Norma lização Electrónica (CENELEC) e pelo Insti tuto Europeu de Normalização das Telecomu nicações (ETSI) em vigor em 1 de Janeiro de 1999, bem como as normas constantes de con venções internacionais relevantes e de resolu 2616 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 115 — 18-5-1999 ções e circulares aplicáveis da OMI para definir os métodos e os resultados dos ensaios, exclu sivamente nas modalidades indicadas na legis lação complementar ao presente diploma; l) Embarcação nacional — a embarcação de pavi lhão nacional, sujeita a certificação de segu rança, por força do disposto em convenções internacionais; m) Embarcação nova — a embarcação cuja quilha tenha sido assente, ou se encontre numa fase de construção equivalente, à data da entrada em vigor deste diploma, sendo a fase de cons trução equivalente àquela em que se inicia uma construção identificável com um navio especí fico e tenha sido iniciada a montagem do navio compreendendo pelo menos 50t ou 1% da massa estimada de todo o material estrutural, consoante o menor dos valores; n) Certificados de segurança — os certificados emitidos pela entidade competente, ou pelos organismos reconhecidos, em conformidade com as convenções internacionais; o) Entidade competente — o Instituto Marítimo Portuário (IMP), a quem compete a coorde nação global da aplicação do presente diploma; p) Organizações reconhecidas — os organismos reconhecidos em conformidade com as dispo sições da Directiva n.o 94/57/CE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, e que tenham cele brado acordo com o ministério que tutela a segu rança das embarcações, ao abrigo do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 115/96, de 6 de Agosto; q) Aprovação — os procedimentos de avaliação dos equipamentos fabricados em conformidade com as normas de ensaio adequadas e a emissão dos certificados correspondentes. Artigo 3.o Requisitos dos equipamentos 1 — Os equipamentos marítimos só podem ser fabri cados, comercializados ou instalados em embarcações nacionais desde que satisfaçam os requisitos previstos nos instrumentos internacionais constantes da portaria referida no n.o 3 do artigo 1.o e nas demais disposições do presente diploma. 2 — A verificação dos requisitos a que se refere o número anterior é efectuada através da realização dos ensaios pertinentes e dos procedimentos de avaliação de conformidade constantes da portaria referida no n.o 3 do artigo 1.o 3 — As normas de ensaio da CEI ou do ETSI são alternativas, cabendo ao fabricante dos equipamentos ou ao seu representante optar por umas ou por outras. Artigo 4.o Marcação dos equipamentos 1 — Os equipamentos marítimos devem ostentar uma marca de conformidade, aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, comprovativa de que foram fabri cados de acordo com os requisitos previstos nos ins trumentos internacionais e de que foram sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade. 2 — As regras a observar no processo de marcação, bem como a marca da conformidade, constam da por taria referida no n.o 3 do artigo 1.o Artigo 5.o Designação e notificação de organismos 1 — À entidade competente cumpre designar os orga nismos que intervirão nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as suas funções específicas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão Europeia. 2 — Os organismos a designar são previamente ava liados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), com a participação da entidade competente, com base nas normas da série NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e nos critérios mínimos fixados na portaria a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o 3 — A entidade competente deve notificar a Comis são e os Estados membros das designações efectuadas. Artigo 6.o Acompanhamento dos organismos notificados 1 — O IPQ deve, com a participação da entidade com petente, realizar anualmente auditorias de acompanha mento aos organismos notificados. 2 — As designações efectuadas podem ser revogadas pela entidade competente se os organismos notificados deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.o 2 do artigo anterior, devendo a revogação ser imediatamente comunicada à Comissão e às admi nistrações dos Estados membros. Artigo 7.o Procedimentos de avaliação da conformidade Os procedimentos de avaliação da conformidade constam da portaria a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o Artigo 8.o Verificação dos equipamentos instalados nas embarcações 1 — À entidade competente e às organizações reco nhecidas cumpre verificar se os equipamentos instalados satisfazem o disposto no presente diploma. 2 — As verificações a que se refere o número anterior são efectuadas sempre que a entidade competente ou as organizações reconhecidas sejam solicitadas a emitir ou a renovar os certificados de segurança das embar cações. 3 — Os equipamentos marítimos instalados nas embarcações podem ser objecto de avaliações da con formidade sempre que disposições previstas em instru mentos internacionais imponham ensaios de desempe nho operacional a bordo e daí não resulte duplicação de procedimentos de avaliação da conformidade. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente pode exigir ao agente económico responsável pelo fabrico ou pela comercialização dos equipamentos que forneça os relatórios das inspecções ou dos ensaios efectuados. Artigo 9.o Equipamentos que implicam riscos 1 — A entidade competente deve ordenar que sejam retirados das embarcações os equipamentos marítimos que possam provocar danos às pessoas embarcadas, às embarcações e ao meio marinho, apesar de se encon 2617N.o 115 — 18-5-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A trarem devidamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam e de ostentarem a marca da conformidade. 2 — Nos casos referidos no número anterior serão adoptados os procedimentos respeitantes à proibição do fabrico e da comercialização previstos no artigo 10.o 3 — A organização reconhecida que verifique a situa ção prevista no n.o 1 deverá comunicá-la de imediato à entidade competente. Artigo 10.o Proibição de fabrico ou de comercialização 1 — Se se verificar que determinado equipamento marítimo, embora ostentando a marca de conformidade, não está conforme com o disposto no presente diploma, a entidade competente deve proibir ou restringir a sua instalação a bordo das embarcações, remetendo o res pectivo processo aos Ministros do Equipamento, do Pla neamento e da Administração do Território e da Eco nomia, propondo a interdição do respectivo fabrico, a sua retirada do mercado ou a proibição da sua comer cialização. 2 — As decisões tomadas ao abrigo do disposto no número anterior constarão de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Admi nistração do Território e da Economia. 3 — A entidade competente informará a Comissão e as administrações dos Estados membros da Comu nidade das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo. Artigo 11.o Instalação de equipamentos tidos como inovações técnicas 1 — A entidade competente pode autorizar a insta lação de equipamentos marítimos não conformes com o disposto no presente diploma, considerados como ino vações marítimas, se esses equipamentos forem pelo menos tão eficazes quanto os equipamentos que satis façam os procedimentos de avaliação da conformidade e a sua eficácia tenha sido demonstrada através de ensaios ou de outras demonstrações adequadas. 2 — Os equipamentos referidos no número anterior devem ser certificados pela entidade competente, devendo constar dos certificados, que acompanharão permanentemente os equipamentos, as decisões que autorizam a sua instalação e as indicações a ter em conta na sua utilização. 3 — À entidade competente compete informar a Comissão e as administrações dos Estados membros das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo. Artigo 12.o Instalação de equipamentos para ensaios ou para avaliação 1 — A entidade competente pode autorizar a insta lação de equipamentos não conformes com o disposto no presente diploma, por um período máximo de três anos, com vista à realização de ensaios ou de provas de avaliação, desde que: 2 — Os equipamentos a instalar possuam certificados emitidos pela entidade competente que permanente mente os acompanhem e refiram a decisão que autorizou a instalação bem como as indicações a ter em conta na sua utilização; 3 — Os equipamentos a instalar não se destinem a substituir equipamentos marítimos abrangidos pelo pre sente diploma, devendo estes últimos existir a bordo em condições de normal funcionamento. Artigo 13.o Instalação em país terceiro de equipamentos sem marca da conformidade 1 — A entidade competente pode autorizar a insta lação de equipamentos sem marca de conformidade, a efectuar em portos de países terceiros, desde que: a) Não seja possível instalar equipamentos com a marca de conformidade; b) A instalação dos equipamentos não conformes se mostre necessária para a embarcação pros seguir viagem em segurança. 2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado de documentação que identifique a entidade que apro vou o equipamento e indique as características técnicas e os relatórios de ensaio efectuados ao mesmo. 3 — A entidade competente deve fixar um prazo para que o equipamento em causa seja submetido aos pro cedimentos de avaliação da conformidade, com vista à obtenção da marca da conformidade ou para que seja substituído por outro que ostente a referida marca. Artigo 14.o Equipamentos de embarcações novas anteriormente registadas em países terceiros 1 — A entidade competente e as organizações reco nhecidas devem inspeccionar os equipamentos das embarcações novas, registadas em países terceiros, a fim de verificar se as suas características e os desempenhos correspondem ao disposto nos certificados de segurança e se satisfazem as normas previstas neste diploma. 2 — A entidade competente deve ordenar a substi tuição dos equipamentos que não ostentem a marca da conformidade ou que não possam ser considerados equivalentes aos equipamentos aprovados nos termos do presente diploma. 3 — À entidade competente cumpre certificar os equi pamentos considerados equivalentes, devendo os cer tificados acompanhar permanentemente os mesmos e referir a decisão que os considerou equivalentes, bem como as disposições ou restrições relativas à sua uti lização. 4 — Ao fabricante, ao responsável pela comerciali zação ou ao armador da embarcação compete fazer a prova de que os equipamentos instalados obedecem ao disposto no presente diploma, submetendo-os aos ensaios necessários. Artigo 15.o Equipamentos radioeléctricos O disposto no presente diploma não prejudica a apli cação do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações no que se refere aos equipamentos radioeléctricos. 2618 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 115 — 18-5-1999 Artigo 16.o Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Acti vidades Económicas (IGAE), à respectiva Direcção-Ge ral do Ministério da Economia (DRE) e ao IMP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 — No âmbito dos poderes atribuídos nos termos do número anterior, a IGAE e a respectiva DRE podem proceder à fiscalização de equipamentos marítimos por amostragem, ainda que os mesmos estejam marcados, durante a sua comercialização, de modo a comprovar a sua conformidade com as disposições do presente diploma e demais legislação complementar, no respeito pelas seguintes regras: a) A fiscalização por amostragem não envolve qualquer encargo para o fabricante ou para o comerciante, se dela resultar a conformidade do equipamento; b) Caso resulte, no âmbito de uma fiscalização por amostragem, que o equipamento, embora mar cado, não está conforme com as disposições do presente diploma, as entidades fiscalizadoras devem, para além do cumprimento do previsto no n.o 4 do presente artigo, comunicar de ime diato esse facto ao IMP; c) No caso previsto na alínea precedente, a enti dade fiscalizadora cobra ao fabricante, ou ao responsável pela comercialização, os encargos decorrentes dessa fiscalização. 3 — As entidades fiscalizadoras podem, nos termos da lei, solicitar a colaboração de outras entidades. 4 — Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, a remeter às entidades competentes para a instrução, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o 5 — A IGAE e a respectiva DRE enviam ao IMP, trimestralmente, listas das infracções verificadas, sem prejuízo das que foram comunicadas de imediato, como é o caso do previsto na alínea b) do n.o 2 do presente artigo. Artigo 17.o Instrução dos processos e competência sancionatória 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete: a) À IGAE, relativamente às infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equi pamentos; b) Ao IMP, relativamente às infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações. 2 — A aplicação das coimas e da sanção acessória compete: a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Maté ria Económica (CACME), nos processos por infracções detectadas no fabrico ou na comer cialização dos equipamentos; c) Ao presidente do IMP, nos processos por infrac ções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações. 3 — O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 20% para a entidade instrutora. Artigo 18.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 3 — Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-orde nações. Artigo 19.o Marcação de equipamentos não sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade ou que se revelaram não conformes 1 — Será aplicada coima de montante mínimo de 250 000$ e máximo de 750 000$ ao responsável pela apo sição da marca de conformidade em equipamentos marí timos que não tenham sido submetidos a procedimentos de avaliação da conformidade ou, tendo sido, se reve laram não conformes, em violação do disposto no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o do presente diploma. 2 — Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1 000 000$ e máximo para 9 000 000$. Artigo 20.o Instalação de equipamentos sem marca de conformidade 1 — Será aplicada coima de montante mínimo de 250 000$ e máximo de 750 000$ ao responsável pela ins talação em embarcação nacional de equipamentos que não ostentem a marca de conformidade ou que não tenham sido certificados, nos termos dos artigos 11.o e 12.o do presente diploma. 2 — Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 750 000$ e máximo para 4 500 000$. Artigo 21.o Não cumprimento da decisão prevista no artigo 9.o 1 — Será aplicada coima de montante mínimo de 400 000$ e máximo de 750 000$ ao responsável pelo não cumprimento da decisão que mandar retirar os equi pamentos da embarcação violando o disposto no n.o 1 do artigo 9.o 2 — Se o infractor for pessoa colectiva, a coima pre vista neste artigo será elevada nos seus limites mínimo para 1 500 000$ e máximo para 5 000 000$. Artigo 22.o Sanção acessória Como sanção acessória, poderá ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, o equipa 2619N.o 115 — 18-5-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A mento marítimo encontrado em situação irregular em violação do disposto no n.o 2 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 4.o, do n.o 1 do artigo 9.o e dos artigos 11.o e 12.o Artigo 23.o Disposição transitória Os equipamentos marítimos fabricados em data ante rior à da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados e instalados nas embarcações durante um período de dois anos contado a partir de 1 de Janeiro de 1999, desde que tenham sido fabricados em conformidade com os procedimentos exigidos até àquela data. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter res — João Cardona Gomes Cravinho — Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. Promulgado em 28 de Abril de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MINISTÉRIO DA ECONOMIA Decreto-Lei n.o 168/99 de 18 de Maio O Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, estabeleceu as regras aplicáveis à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis e à produção combinada de calor e electricidade. Posteriormente, com a aprovação, em Julho de 1995, do conjunto de diplomas que deram um novo enqua dramento jurídico ao Sistema Eléctrico Nacional, a pro dução combinada de calor e electricidade passou a reger-se por um regime autónomo, o do Decreto-Lei n.o 186/95, de 27 de Julho. Seguidamente, e com o objec tivo de adequar as disposições do Decreto-Lei n.o 189/88 a esse novo enquadramento, foi aprovado o Decreto-Lei n.o 313/95, de 24 de Novembro. Nos últimos anos, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações. Duas destas transformações merecem especial destaque. Por um lado, a criação do mercado interno da energia conduziu à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como esse sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preo cupações com a defesa do ambiente, a nível global, tor nam necessário um maior estreitamento das políticas energética e ambiental, por forma a viabilizar o cum primento dos compromissos internacionais que se avi zinham, nomeadamente em matéria de limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, dela decorrente. Crê o Governo que essas tendências virão a acen tuar-se no futuro e que, face à experiência entretanto colhida, se justifica que seja feita uma revisão do nor mativo aplicável à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis. O presente decreto-lei opera essa revisão, destacando-se: a) A completa alteração do tarifário aplicável à venda de energia eléctrica produzida a partir de recursos renováveis, estabelecendo-se os princípios necessários à internalização dos bene fícios ambientais proporcionados por essas ins talações, permitindo a implementação de tarifas habitualmente designadas por tarifas verdes; b) A reorganização do processo de regulamenta ção, concentrando no presente diploma as dis posições gerais, o estabelecimento de princípios e a definição de direitos e deveres; c) A alteração dos mecanismos conducentes à defi nição dos pontos de interligação das instalações de produção, por forma a assegurar uma maior transparência dos procedimentos e a garantir uma mais completa equidade de tratamento dos diversos promotores, ao mesmo tempo que são limitadas as situações em que, havendo, em car teira, projectos que tornam indisponíveis certos pontos de interligação, não existem condições para concretizar, de imediato, a construção das respectivas instalações. Está o Governo convicto de que a presente revisão do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, com a redac ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 313/95, de 24 de Novembro, irá dar um novo impulso ao desen volvimento dos recursos renováveis, contribuindo para uma mais ampla utilização das fontes endógenas de energia e permitindo uma maior articulação entre as políticas da energia e do ambiente. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Os artigos 1.o, 7.o, 9.o, 22.o e 27.o do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 313/95, de 24 de Novem bro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o [. . .] 1 — O presente diploma regula a actividade de pro dução de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. 2 — Quando se trate de aproveitamentos hidroeléc tricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MW. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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