Decree-Law No. 167/2015 amending Decree-Law No. 202/2004 regulating Hunting Act No. 173/99
Made 2015-08-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 167/2015 de 21 de agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, wetlands
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6231 mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a integração parcial ou total e ou a redistribuição das respetivas potências. 3 — O pedido de integração parcial ou total e ou de redistribuição das respetivas potências rege -se pelo presente decreto -lei, não se aplicando as disposições da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a eventuais alterações que decorram do referido pedido. 4 — O deferimento do pedido referido no n.º 2 im plica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos termos do número seguinte. 5 — O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante somatório de 0,3 % por cada pe ríodo de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data de emissão da licença de exploração da respetiva central.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 12 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 167/2015 de 21 de agosto A caça, enquanto forma de exploração racional e susten tada dos recursos cinegéticos, é assumidamente um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural. A exploração dos recursos cinegéticos, através do exer cício da caça, encarada na ótica do uso sustentável daqueles recursos, cumpre uma diversidade de funções, de natureza económica, social, cultural, ambiental e recreativa, que cabe ao Estado salvaguardar, porque é de interesse nacional de acordo com a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pe los Decretos -Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça. O presente decreto -lei enquadra -se no conjunto de várias medidas em desenvolvimento, que visam, entre outros objeti vos, contribuir para a dinamização do setor da caça e facilitar o acesso ao exercício da atividade cinegética em condições menos burocratizadas e mais agilizadas em alinhamento com os objetivos do XIX Governo Constitucional. Neste sentido, o presente decreto -lei vem criar condi ções para a simplificação e modernização da atividade administrativa relacionada com a obtenção da habilitação necessária para o exercício da caça, eliminando as espe cificações da carta de caçador, bem como o procedimento de que até agora dependia a emissão da carta de caçador, passando esta a depender apenas da aprovação em exame e do pagamento da taxa respetiva, com o que se obviam para o cidadão, todos os custos e demoras associados. Opcionalmente, os cidadãos que pretendam caçar com arma de fogo continuam a poder optar pelo procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, já que esta licença é um pressuposto legal da utilização daquele meio de caça nas atividades venatórias. Por outro lado, o presente decreto -lei vem consagrar as medidas necessárias à adequada proteção das zonas húmi das e das aves aquáticas no contexto da caça, impostas no cumprimento dos compromissos que vinculam Portugal internacionalmente, decorrentes da ratificação da Conven ção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, no Irão, em 2 de fevereiro de 1971, e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro. Tais medidas, que consistem na restrição e sancionamento do uso ou detenção de cartuchos carregados com granalha de chumbo em zonas húmidas identificadas, e que já tinham expressão no calendário venatório em vigor, visam mini mizar o efeito do saturnismo nas aves aquáticas, que tem contribuído significativamente para a diminuição destas populações e da viabilidade da sua exploração cinegética. No plano das taxas prevê -se que os encargos incidentes nas atividades diretamente relacionadas com a caça e com a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, possam ser reduzidos ou até isentados em condições especiais a definir em portaria dos membros do Governo responsá veis pelas áreas das finanças e das florestas, orientadas por objetivos de sanidade animal, de incentivo à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, bem como à valorização do mundo rural. As alterações introduzidas pelo presente decreto -lei ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, salvaguardam as situações jurídicas criadas anteriormente, com o que, também neste plano, se obviam custos acrescidos e outros encargos desnecessários para o cidadão. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Foi promovida a audição das organizações do setor da caça de primeiro nível. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão susten tável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto Os artigos 19.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 137.º e 159.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; 6232 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de can didaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e dos municípios onde se situam as zonas de caça; h) [...]; i) [...]; j) [...]. Artigo 63.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercí cio da caça aos titulares de carta de caçador, da respetiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil, e dos demais documentos legalmente exigidos. 2 — É ainda requisito do exercício da caça com utili zação de arma de fogo, a licença de uso e porte de arma de classe prevista na lei para atos venatórios. Artigo 65.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte; g) [...]; h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça. 2 — [...]. Artigo 66.º [...] 1 — [...]. 2 — [Revogado]. 3 — A carta de caçador habilita o respetivo titular ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais. 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Artigo 67.º [...] 1 — A obtenção de carta de caçador depende da rea lização, com aproveitamento, de exame constituído por uma prova teórica. 2 — Podem realizar exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que reúnam as condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior. 3 — O pedido de inscrição para exame de carta de caçador é instruído com documentos comprovativos da verificação das condições referidas no número anterior, nomeadamente, de atestado médico e de certificado de registo criminal. 4 — O procedimento de exame para obtenção de carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a duração e o conteúdo programático da prova a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. 5 — Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação, a ministrar por entidades cujos fins abranjam a forma ção na área cinegética, nomeadamente organizações do sector da caça. 6 — Os conteúdos programáticos das ações de for mação a que se refere o número anterior são defini dos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Artigo 69.º Emissão de carta de caçador 1 — A carta de caçador é emitida após o pagamento da taxa devida, com a aprovação no exame a que se refere o artigo 67.º 2 — No caso do pagamento da taxa ter lugar de corridos mais de três meses após a comunicação ao interessado da aprovação no exame, a emissão da carta depende da comprovação da manutenção das condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as de vidas adaptações. 3 — Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame. 4 — A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P., dela devendo constar, designadamente: a) O número da carta; b) A identificação do titular, com menção do nome, data de nascimento e número de identificação civil; c) As datas de emissão e de validade. 5 — [Anterior n.º 4]. 6 — No caso de apreensão da carta de caçador por prática de infração ou da sua entrega nos termos do número anterior, é emitido recibo comprovativo da apreen são ou entrega, que substitui a carta, desde que, em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha as condições legais para o exercício da caça. 7 — Aos interessados aprovados em exame que liqui daram a taxa devida pela emissão de carta de caçador nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos titulares de carta de caçador em casos de extravio ou inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de substituição da carta. 8 — São estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas: a) Os procedimentos relativos à renovação de carta de caçador, à sua substituição e à alteração de dados; b) Os modelos da carta de caçador, da guia de subs tituição e do recibo a que se refere o n.º 6; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6233 c) Os prazos de validade e as condições de renova ção da guia de substituição e do recibo a que se refere a alínea anterior. Artigo 70.º [...] 1 — Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que são titulares da carta de caçador ou de documento equivalente válido, emitido por outro Estado -Membro da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento necessários ao exercício da caça, podem requerer ao ICNF, I. P., a emissão de carta de caçador portuguesa, desde que reúnam as condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 71.º [...] 1 — [...]. 2 — A renovação de carta de caçador deve ser re querida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — [...]. 4 — À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações. Artigo 72.º [...] 1 — [...]. 2 — Na sequência do exame médico a que se refere o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida ou revogada. Artigo 75.º [...] 1 — [...]. 2 — A licença de caça para não residentes em ter ritório português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este, ser emitidas por OSC nos termos a definir por porta ria do membro do Governo responsável pela área das florestas. 3 — A emissão de licença de caça para não residentes em território português é condicionada à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com os se guintes documentos: a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou pas saporte; b) Comprovativo de seguro de responsabilidade ci vil, válido para o território nacional e para o período da licença; c) Comprovativo de residência do interessado no estrangeiro; d) Documento equivalente à carta de caçador ou li cença comprovativa de habilitação para o exercício da caça no país da nacionalidade ou da residência do interessado. 4 — Estão dispensados da apresentação dos docu mentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior os membros do corpo diplomático ou consular acredi tados em Portugal. Artigo 76.º [...] 1 — Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros, no montante mínimo de € 100 000. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 79.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de chumbo, nas zonas húmidas identificadas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 137.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º; v) [...]; 6234 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 x) [...]; z) [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...]; ff) [...]; gg) [...]; hh) [...]; ii) [...]; jj) [...]; ll) [...]; mm) [...]; nn) [...]; oo) [...]; pp) [...]; qq) [...]; rr) [...]; ss) [...]; tt) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 159.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) Renovação de carta de caçador; e) [...]; f) [...]; g) [...]. 2 — Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por porta ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas. 3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.» Artigo 3.º Procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo Os interessados na obtenção simultânea de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo para o exercício da caça, podem optar pelo procedimento único a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fe vereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho. Artigo 4.º Tramitação eletrónica 1 — As comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos de exame para obtenção de carta de caçador, de emissão, renovação e substituição de carta, e de licença de caça para não residentes em território português, a que se referem, respetivamente, os artigos 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 75.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto -lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, atra vés do sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do portal do cidadão. 2 — As plataformas utilizadas para a tramitação ele trónica dos procedimentos administrativos referidos no número anterior devem: a) Recorrer a meios de autenticação segura, designa damente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho; b) Disponibilizar informação e dados em formatos aber tos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. 3 — No âmbito dos procedimentos administrativos a que se refere o n.º 1, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72 -A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. 4 — Em caso de indisponibilidade da plataforma eletró nica, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou por outra via prevista na lei. Artigo 5.º Referências legais e regulamentares 1 — As referências ao Instituto Florestal, à Direção Geral das Florestas, à Direção -Geral dos Recursos Flo restais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e ao Ins tituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., (ICNB), constantes do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, consideram-se efe tuadas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). 2 — Consideram -se efetuadas no conselho diretivo do ICNF, I. P., todas as referências ao diretor -geral dos Re cursos Florestais constantes dos diplomas referidos no número anterior. 3 — As referências constantes dos diplomas referidos no n.º 1 aos Ministérios e Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, consideram -se efetuadas, respetivamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6235 4 — Todas as referências legais e regulamentares às especificações de carta de caçador, consideram -se efetuadas à carta de caçador a que alude o Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo presente decreto -lei. Artigo 6.º Norma transitória 1 — Os titulares de cartas de caçador emitidas até à entrada em vigor do presente decreto -lei estão habilita dos a caçar com qualquer meio de caça permitido, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 65.º do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto -lei. 2 — Os indivíduos aprovados em exame realizado em 2015 ao abrigo do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, que à data de 1 de janeiro de 2016 ainda não tenham requerido a emissão de carta de caçador, podem fazê -lo, com a apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto -lei, no prazo de cinco anos, findo o qual ficam sujeitos a novo exame. 3 — Durante a época venatória de 2015 -2016 o mon tante mínimo do seguro de responsabilidade civil para o exercício da caça sem arma de fogo é de € 25 000. Artigo 7.º Regulamentação A regulamentação necessária à aplicação do presente decreto -lei é aprovada no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 8.º Norma revogatória São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 66.º e o ar tigo 161.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto. Artigo 9.º Produção de efeitos O disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto -lei, e nos artigos 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, e 75.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo pre sente decreto -lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — José Diogo Santiago de Albuquerque. Promulgado em 15 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro. MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 168/2015 de 21 de agosto A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho, que estabelece o regime dos atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante, prevê o direito do dador a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa. A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, alterada pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, que aprovou o regime de garan tia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, prevê no n.º 4 do artigo 4.º que o dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da referida Lei n.º 12/93, de 22 de abril. De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho, cabe aos estabelecimentos onde se rea lizam atos de dádiva e colheita em vida assegurar este direito. A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de trans plante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacio nados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados. O presente decreto -lei estabelece por isso o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita. Assim, entendeu -se que a forma mais adequada de asse gurar a proteção do dador vivo seria garantir -lhe um con junto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obri gatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas. De forma a evitar a duplicação da obrigação de seguros que decorreria da previsão, em simultâneo, da obrigatorie dade de um seguro de responsabilidade civil e de um seguro de vida, procede -se à revogação do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho. Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Segu ros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez