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Laws of Portugal

Decree-Law No. 167/2004 introducing into the National legal system the EU Commission Directive 2003/120/EC

Made 2004-07-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 167/2004 de 7 de Julho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
packaging/labelling, nutrition

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  1. 4080 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 158 — 7 de Julho de 2004 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.o 166/2004 de 7 de Julho O Decreto-Lei n.o 284/2001, de 26 de Outubro, veio permitir aos clubes que tenham celebrado com o Estado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo beneficiar de condições idênticas às definidas para os restantes promotores, ou seja, os municípios e as asso ciações de municípios. O manifesto interesse público que decorre dos inves timentos necessários à construção ou reconstrução de infra-estruturas desportivas, enquadrados pelo Decre to-Lei n.o 284/2001, de 26 de Outubro, justifica que aos mesmos se aplique um regime uniforme, pelo que importa revogar o n.o 3 do artigo 2.o daquele diploma legal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É revogado o n.o 3 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 284/2001, de 26 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — José Luís Fazenda Arnaut Duarte. Promulgado em 26 de Junho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 167/2004 de 7 de Julho Existe um interesse crescente do consumidor pela cor relação entre alimentação e saúde, bem como pela esco lha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais. O conhecimento dos princípios básicos de nutrição e a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios con tribuem de forma importante para determinar a escolha do consumidor. É, por isso, necessário que se encontrem definidas as regras respeitantes à rotulagem nutricional, impe dindo a existência de uma diversidade de formas de apresentação da mesma. A falta de apresentação da rotulagem nutricional, por seu lado, não pode constituir um impedimento à comer cialização dos géneros alimentícios. As normas relativas à rotulagem nutricional dos géne ros alimentícios foram aprovadas pela Directiva n.o 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, a qual se encontra transposta para a ordem jurídica interna através da Portaria n.o 751/93, de 23 de Agosto. Porém, este último diploma contém algumas incor recções, nomeadamente no que respeita à dose diária recomendada (DDR) de vitaminas e minerais, que invia bilizam a aplicação do mesmo. Tendo em conta o tempo decorrido desde a publi cação da Portaria n.o 751/93, de 23 de Agosto, preten de-se, através do presente diploma, eliminar as incor recções constantes da mesma. Aproveita-se, também, para transpor a Directiva n.o 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, que alterou a Directiva n.o 90/496/CEE. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios. Artigo 2.o Âmbito 1 — O presente diploma estabelece as normas a que obedece a rotulagem nutricional dos géneros alimen tícios que se encontram no estado em que vão ser for necidos ao consumidor final. 2 — As normas a que se refere o número anterior são aplicáveis também aos géneros alimentícios desti nados a serem fornecidos a restaurantes, hotéis, hos pitais, cantinas e outras entidades similares, a seguir denominadas «colectividades». 3 — O presente diploma não se aplica: a) Às águas minerais naturais, bem como às outras águas destinadas ao consumo humano; b) Aos integradores dietéticos/suplementos ali mentares. 4 — O disposto no presente diploma não prejudica a legislação relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Rotulagem nutricional» qualquer informação constante do rótulo, relativa: i) Ao valor energético; e ii) Aos seguintes nutrimentos: Proteínas; Hidratos de carbono; Lípidos; Fibras alimentares; Sódio; N.o 158 — 7 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4081 Vitaminas e minerais enumerados no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam presentes em quantidade significativa; b) «Alegação nutricional» qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia (valor caló rico) que fornece, que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece, e ou dos nutrimentos que contém, que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém, não constituindo uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quan titativa de um nutrimento quando consista numa exi gência constante da legislação específica; c) «Proteínas» o teor de proteínas calculado por meio da fórmula seguinte: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 d) «Hidratos de carbono» qualquer hidrato de car bono metabolizado pelo homem, incluindo os polióis; e) «Açúcares» todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos alimentos, excluindo os polióis; f) «Lípidos» os lípidos totais incluindo os fosfolípidos; g) «Ácidos gordos saturados» os ácidos gordos sem ligações duplas; h) «Ácidos gordos monoinsaturados» os ácidos gor dos com uma ligação dupla cis; i) «Ácidos gordos polinsaturados» os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis; j) «Valor médio» o valor que melhor represente a quantidade do nutrimento contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à varia bilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real; l) «Quantidade significativa» a que corresponde a 15% da dose diária recomendada para as vitaminas e minerais especificados no anexo I ao presente diploma, para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção. Artigo 4.o Características da rotulagem nutricional 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a rotulagem nutricional é facultativa. 2 — Quando uma alegação nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade do género alimentício, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, a rotulagem nutricional é obrigatória. Artigo 5.o Alegações nutricionais admitidas São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte: a) Ao valor energético; b) Aos nutrimentos enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.o do presente diploma; c) Às substâncias pertencentes a uma das catego rias dos nutrimentos referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes. Artigo 6.o Elementos que compõem a rotulagem nutricional 1 — As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos: Grupo 1: a) O valor energético; b) A quantidade de proteínas, hidratos de car bono e lípidos; Grupo 2: a) O valor energético; b) A quantidade de proteínas, hidratos de car bono, açúcares, lípidos, ácidos gordos satu rados, fibras alimentares e sódio. 2 — Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2. 3 — A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes: a) Amido; b) Polióis; c) Ácidos gordos monoinsaturados; d) Ácidos gordos polinsaturados; e) Colesterol; f) Todas as vitaminas ou minerais indicados no anexo I ao presente diploma e presentes em quantidades significativas. 4 — É obrigatória a declaração das substâncias per tencentes a uma das categorias de nutrimentos referidas nos n.os 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutri cional. 5 — Quando seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e ou monoinsaturados e ou o teor de colesterol, deve ser também indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, neste caso, uma alegação nutricional na acepção do n.o 2. Artigo 7.o Indicação do valor energético e do teor de nutrimentos 1 — O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os factores de conversão constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 — A declaração do valor energético e do teor de nutrimentos ou dos seus componentes deve apresen tar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as que constam do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 — As informações a que se refere o número anterior devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml, podendo, também, ser indicadas por dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que indique o número de porções contidas na embalagem. 4 — As quantidades indicadas devem referir-se ao género alimentício tal como este é posto à venda mas estas informações também podem ser fornecidas depois de o mesmo se encontrar preparado, desde que a descri ção do método de preparação seja suficientemente por menorizada e que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo. 4082 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 158 — 7 de Julho de 2004 Artigo 8.o Vitaminas e minerais As informações relativas às vitaminas e minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), nos termos do anexo I do presente diploma, para as quantidades referidas no n.o 3 do artigo 7.o Artigo 9.o Açúcares, polióis e amido Sempre que sejam declarados os açúcares e ou os polióis e ou o amido, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração: Hidratos de carbono — . . . g, dos quais: Açúcares — . . . g; Polióis — . . . g; Amido — . . . g. Artigo 10.o Ácidos gordos e colesterol Sempre que sejam declarados a quantidade e ou o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de lípidos totais a seguinte declaração: Lípidos — . . . g, dos quais: Saturados — . . . g; Monoinsaturados — . . . g; Polinsaturados — . . . g; Colesterol — . . . mg. Artigo 11.o Valores declarados Os valores declarados devem ser valores médios esta belecidos, em cada caso, a partir do seguinte: a) Da análise do alimento efectuada pelo fabri cante; b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou efectivos relativos aos ingredien tes utilizados; c) Do cálculo efectuado a partir de dados geral mente estabelecidos e aceites. Artigo 12.o Modo de apresentação 1 — As informações constantes da rotulagem nutri cional devem ser agrupadas num único local sob a forma de quadro e, se o espaço o permitir, com alinhamento vertical dos números mas, se o espaço não for suficiente, as informações devem ser dispostas linearmente. 2 — As informações que constituem a rotulagem nutricional devem ser inscritas em local bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis. 3 — As informações a que se referem os números anteriores devem ser redigidas em português, excepto se a informação dos consumidores for assegurada por outros meios e sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas. Artigo 13.o Autoridades competentes Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização e Con trolo da Qualidade Alimentar assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma. Artigo 14.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de E 90 e máximo de E 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de E 44 890, caso o agente seja pessoa colectiva: a) A comercialização de géneros alimentícios com desrespeito pelo disposto nos artigos 4.o e 5.o; b) A comercialização de géneros alimentícios cuja rotulagem nutricional não cumpra o disposto nos artigos 6.o a 12.o 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. 3 — Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. Artigo 15.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultanea mente com a coima, desde que verificados os pressu postos da aplicação das sanções acessórias tal como pre visto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coi mas, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou acti vidades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autori dade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras e mercados; e) Privação do direito de participar em arrema tações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações de licenças e alvarás. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Artigo 16.o Levantamento dos autos, instrução dos processos e aplicação de sanções 1 — O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo N.o 158 — 7 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4083 da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no presente diploma compete à entidade que levantar o auto de notícia. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. Artigo 17.o Repartição do produto das coimas A afectação do produto das coimas cobradas em apli cação do artigo 14.o faz-se da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. Artigo 18.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 751/93, de 23 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Luís Filipe Pereira. Promulgado em 22 de Junho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Vitaminas e minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR) Vitamina A (mg) — 800. Vitamina D (mg) — 5. Vitamina E (mg) — 10. Vitamina C (mg) — 60. Tiamina (mg) — 1,4. Riboflavina (mg) — 1,6. Niacina (mg) — 18. Vitamina B6 (mg) — 2. Ácido fólico (mg) — 200. Vitamina B12 (mg) — 1. Biotina (mg) — 0,15. Ácido pantoténico (mg) — 6. Cálcio (mg) — 800. Fósforo (mg) — 800. Ferro (mg) — 14. Magnésio (mg) — 300. Zinco (mg) — 15. Iodo (mg) — 150. ANEXO II Factores de conversão relativos ao valor energético a indicar Hidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g — 17 kJ/g. Polióis: 2,4 kcal/g — 10 kJ/g. Proteínas: 4 kcal/g — 17 kJ/g. Lípidos: 9 kcal/g — 37 kJ/g. Álcool (etanol): 7 kcal/g — 29 kJ/g. Ácidos orgânicos: 3 kcal/g — 13 kJ/g. Salatrim: 6 kcal/g — 25 kJ/g. ANEXO III Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrimentos Energia — kJ e kcal. Proteínas Hidratos de carbono Lípidos (à excepção do colesterol) gramas (g). Fibras alimentares Sódio } Colestrol — miligramas (mg). Vitaminas e minerais — as unidades constantes do anexo I. MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Decreto-Lei n.o 168/2004 de 7 de Julho O Regulamento (CE) n.o 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, estabelece um quadro comunitário harmonizado para a rastreabi lidade dos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM) e dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, com o objectivo de facilitar a rotulagem exacta dos OGM, bem como o acompanhamento dos seus efeitos no ambiente e, se for caso disso, na saúde, e a aplicação das medidas de gestão de risco adequadas, incluindo a retirada do produto do mercado. Pretende-se assim assegurar que os operadores e os consumidores tenham acesso a informações que lhes per mitam exercer a sua liberdade de escolha e permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas no rótulo. O Regulamento (CE) n.o 1830/2003 prevê a realização por parte dos Estados membros de inspecções e apli cação de medidas de controlo, incluindo colheita de amostras e realização de análises, de modo a garantir o seu cumprimento, de acordo com orientações técnicas da Comissão. Não obstante a obrigatoriedade de aplicabilidade directa do regulamento em todos os Estados membros, torna-se necessário definir regras que estabeleçam as infracções e respectivas sanções no caso de violação das normas do regulamento. Assim, este diploma prevê os factos ilícitos e cen suráveis que podem constituir contra-ordenações, atri buindo igualmente poderes à Inspecção-Geral do Ambiente, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qua lidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo com as suas competências, fiscalizarem o cumprimento do regulamento.

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