Decree-Law No. 166/2015 amending Decree-Law No. 5/2011 on measures to promote production and exploitation of forest biomass
Made 2015-08-21 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 166/2015 de 21 de agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Energy, Forestry
- Keywords
- policy/planning, forest management/forest conservation, forestry protection measures, legal proceedings/administrative proceedings, wetlands, energy conservation/energy production, fuelwood, biofuel
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Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6229 Figura 12 Figura 15 (Corta‑vento) (Pés de pato) Cores: Pantone amarelo C; Pantone vermelho 032 C; Pantone preto process; Pantone azul 072 C; Cores: Pantone dourado 872 U; Pantone laranja 021 C; Branco. Branco. Figura 16 Figura 13 (Cinturão) (Boné de praia) Cores: Pantone Amarelo C; Figura 17 (Apito) Cores: Pantone amarelo C; Pantone laranja 021 C. Figura 14 (Chapéu com abas) Cores: Pantone laranja 021 C. Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 166/2015 Cores: de 21 de agosto Pantone amarelo C; Pantone laranja 021 C; Na prossecução dos objetivos de valorização dos recur‑ Pantone verde C; sos florestais e de aposta em fontes de energias renováveis, Branco. o Decreto‑Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo 6230 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, estabelece medi- 2 — [...]: das destinadas a promover a produção e o aproveitamento a) [...]; de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de centrais dedicadas a biomassa florestal. 2018; ou A biomassa florestal, que consiste na fração biodegra- c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de dável de produtos, resíduos e detritos de origem bioló- 2019, quando o estabelecimento da central dependa gica provenientes da floresta ou de outras plantações, é de de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação grande importância para o País, pela sua transversalidade à de incidências ambientais, nos termos da legislação gestão florestal, permitindo a produção de energia e calor aplicável. neutros no que respeita às emissões de CO (índice 2). O Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo 3 — [...]. Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, visou dar desenvol- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas be- vimento aos objetivos de valorização dos recursos florestais, neficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo aplicando-se às centrais dedicadas a biomassa florestal relati- processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016 vas aos concursos públicos para a atribuição de capacidades ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da de injeção de potência na rede do Sistema Elétrico de Serviço central dependa de prévia avaliação de impacte ambien- Público (SEP) lançados em 2006, bem como aquelas cuja au- tal ou avaliação de incidências ambientais, nos termos torização de instalação se encontre atribuída para a utilização da legislação aplicável. de combustível a biomassa florestal residual. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, Atendendo aos atrasos registados na instalação de muitas considera-se que o processo de construção das centrais das centrais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de teve início quando se verifique de forma cumulativa os 3 de agosto, e considerando a importância assumida pela sua seguintes aspetos: construção e exploração no quadro da promoção de cresci- mento e da independência energética, bem como o desen- a) Contrato de construção da central devidamente volvimento económico territorialmente equilibrado, importa assinado; alargar novamente os prazos fixados nas alíneas b) e c) do b) Contrato de aquisição dos equipamentos da central, n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto. assinado; Também numa ótica de otimização dos investimentos c) Contrato de financiamento ou outro contrato que associados às centrais de biomassa referentes ao concurso demonstre o compromisso irrevogável por parte de público lançado em 2006, e mais uma vez num derradeiro entidades financiadoras em financiar a construção da esforço para concretizar esses projetos, e assegurando central, devidamente assinado; sempre o cumprimento de requisitos e condições de na- d) Licença de produção válida, tendo sida requerida tureza técnica, ambiental e económica, importa permitir pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de a integração parcial, total ou redistribuição das potências dezembro de 2016, quando o estabelecimento da cen- atribuídas e ainda não instaladas. tral dependa de prévia avaliação de impacte ambiental Assim: ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- legislação aplicável; e tituição, o Governo decreta o seguinte: e) Constituição de caução adicional à ordem da DGEG, no valor de € 5.000 por cada MW de capacidade Artigo 1.º de injeção constante na licença de produção. Objeto 6 — A caução referida na alínea e) do número anterior O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo subsequentes à emissão da licença de exploração.» Decreto-Lei n.º 179/2012 de 3 de agosto, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aprovei- Artigo 3.º tamento de biomassa florestal, destinada ao abastecimento Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro de centrais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de alargar os prazos previstos, bem como a integração parcial, É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de total ou redistribuição das potências atribuídas e ainda não 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de instaladas, para efeitos de acesso ao incentivo à construção 3 de agosto, com a seguinte redação: e exploração das referidas centrais. «Artigo 3.º-A Artigo 2.º Pedidos de alteração Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro 1 — As centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, instaladas podem solicitar a mudança dos respetivos passa a ter a seguinte redação: pontos de receção nos termos da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de «Artigo 3.º 15 de maio. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, 1 — [...]. com potências atribuídas e ainda não instaladas podem,
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6231 mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a Opcionalmente, os cidadãos que pretendam caçar com integração parcial ou total e ou a redistribuição das arma de fogo continuam a poder optar pelo procedimento respetivas potências. único para a obtenção de carta de caçador e de licença de 3 — O pedido de integração parcial ou total e ou uso e porte de arma previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de de redistribuição das respetivas potências rege-se pelo fevereiro, já que esta licença é um pressuposto legal da presente decreto-lei, não se aplicando as disposições utilização daquele meio de caça nas atividades venatórias. da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Por outro lado, o presente decreto-lei vem consagrar as Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a medidas necessárias à adequada proteção das zonas húmi- eventuais alterações que decorram do referido pedido. das e das aves aquáticas no contexto da caça, impostas no 4 — O deferimento do pedido referido no n.º 2 im- cumprimento dos compromissos que vinculam Portugal plica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos internacionalmente, decorrentes da ratificação da Conven- termos do número seguinte. ção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, 5 — O desconto à tarifa referido no número anterior especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída é apurado mediante somatório de 0,3 % por cada pe- em Ramsar, no Irão, em 2 de fevereiro de 1971, e aprovada ríodo de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro. 2016 e a data de emissão da licença de exploração da Tais medidas, que consistem na restrição e sancionamento respetiva central.» do uso ou detenção de cartuchos carregados com granalha de chumbo em zonas húmidas identificadas, e que já tinham Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de expressão no calendário venatório em vigor, visam mini- julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de mizar o efeito do saturnismo nas aves aquáticas, que tem Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira contribuído significativamente para a diminuição destas da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado populações e da viabilidade da sua exploração cinegética. da Graça. No plano das taxas prevê-se que os encargos incidentes Promulgado em 12 de agosto de 2015. nas atividades diretamente relacionadas com a caça e com a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, possam Publique-se. ser reduzidos ou até isentados em condições especiais a definir em portaria dos membros do Governo responsá- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. veis pelas áreas das finanças e das florestas, orientadas Referendado em 17 de agosto de 2015. por objetivos de sanidade animal, de incentivo à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, bem Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, como à valorização do mundo rural. Vice-Primeiro-Ministro. As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, salvaguardam as situações jurídicas criadas anteriormente, com o que, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR também neste plano, se obviam custos acrescidos e outros encargos desnecessários para o cidadão. Decreto-Lei n.º 167/2015 Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a de 21 de agosto Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. A caça, enquanto forma de exploração racional e susten- Foi promovida a audição das organizações do setor da tada dos recursos cinegéticos, é assumidamente um fator caça de primeiro nível. de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, Assim: de apoio e valorização do mundo rural. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A exploração dos recursos cinegéticos, através do exer- tituição, o Governo decreta o seguinte: cício da caça, encarada na ótica do uso sustentável daqueles recursos, cumpre uma diversidade de funções, de natureza Artigo 1.º económica, social, cultural, ambiental e recreativa, que cabe Objeto ao Estado salvaguardar, porque é de interesse nacional de O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao acordo com a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pe- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece los Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de o regime jurídico da conservação, fomento e exploração 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça. dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão susten- O presente decreto-lei enquadra-se no conjunto de várias tável, bem como os princípios reguladores da atividade medidas em desenvolvimento, que visam, entre outros objeti- cinegética. vos, contribuir para a dinamização do setor da caça e facilitar Artigo 2.º o acesso ao exercício da atividade cinegética em condições menos burocratizadas e mais agilizadas em alinhamento com Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto os objetivos do XIX Governo Constitucional. Os artigos 19.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, Neste sentido, o presente decreto-lei vem criar condi- 75.º, 76.º, 79.º, 137.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, ções para a simplificação e modernização da atividade de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: administrativa relacionada com a obtenção da habilitação necessária para o exercício da caça, eliminando as espe- «Artigo 19.º cificações da carta de caçador, bem como o procedimento [...] de que até agora dependia a emissão da carta de caçador, [...]: passando esta a depender apenas da aprovação em exame e do pagamento da taxa respetiva, com o que se obviam a) [...]; para o cidadão, todos os custos e demoras associados. b) [...];