Decree-Law No. 164/2004 on genetically modified food and feed
Made 2004-07-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 164/2004 de 3 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock, Environment, Food and nutrition
- Keywords
- animal feed/feedstuffs, genetically modified organism (GMO), authorization/permit, registration, access-to-information, inspection, food safety and quality, packaging/labelling, traceability
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Text
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4060 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 155 — 3 de Julho de 2004 18 — Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa 1 g. 19 — Correias para cortinados e persianas. MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Decreto-Lei n.o 164/2004 de 3 de Julho O Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam cons tituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março. Os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setem bro, relativos, respectivamente, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabi lidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, introduziram alterações à Directiva n.o 2001/18/CE. Torna-se, pois, necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril, de forma a introduzir no ordenamento jurídico interno as alterações à Directiva n.o 2001/18/CE. Procede-se ainda à criação de taxas a aplicar pela apreciação dos processos de notificação relativos à liber tação deliberada no ambiente de OGM e à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam cons tituídos por OGM, previstos nos artigos 5.o e 16.o do Decreto-Lei n.o 72/2003. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Aditamento ao Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril É aditado o artigo 15.o-A, o n.o 3 do artigo 26.o e os artigos 26.o-A e 38.o-A ao Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril, com a seguinte redacção: «Artigo 15.o-A Medidas transitórias relativas à presença acidental ou tecnicamente inevitável de OGM 1 — À colocação no mercado de vestígios de OGM ou de uma combinação de OGM em produtos desti nados a serem utilizados directamente como géneros alimentícios, alimentos para animais ou para transfor mação não se aplica o disposto nos artigos 16.o a 26.o do presente diploma, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. 2 — O presente artigo vigorará por um período de três anos a contar da data da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 22 de Setembro. Artigo 26.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No que respeita aos produtos destinados ao pro cessamento directo, o disposto no n.o 1 não é aplicável aos vestígios de OGM autorizados numa proporção não superior a 0,9% ou a limiares mais baixos estabelecidos pela Comissão Europeia, de acordo com os procedi mentos previstos no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva n.o 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, desde que a presença desses vestígios seja acidental ou tecnicamente inevitável. Artigo 26.o-A Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM O Governo estabelecerá, em diploma específico, medidas visando evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas gene ticamente modificadas e outros modos de produção agrícola. Artigo 38.o-A Taxas 1 — Pela apreciação dos processos de notificação pre vistos nos artigos 5.o e 16.o do presente diploma são devidas taxas, cujo montante mínimo é de E 1500 e o montante máximo é de E 20 000, a cobrar pelo Ins tituto do Ambiente, cujos critérios e montantes são fixa dos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das taxas referidas no número anterior cons titui receita própria do Instituto do Ambiente e da Direc ção-Geral da Saúde e é afectado da seguinte forma: a) 80% para o Instituto do Ambiente; b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde. 3 — Sempre que no processo de apreciação interve nha a Direcção-Geral da Protecção das Culturas, a afec tação do produto das taxas referida no número anterior faz-se da seguinte forma: a) 60% para o Instituto do Ambiente; b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde; c) 20% para a Direcção-Geral da Protecção das Culturas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Car los Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Luís Filipe Pereira — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 22 de Junho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.