Decree-Law No. 162/96 establishing a legal regime for the inter-municipal exploitation and management of effluents
Made 1996-09-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 162/96: Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water, Waste and hazardous substances
- Keywords
- freshwater pollution, effluent waste water/discharge, pollution control, concession, contracts, waste disposal, waste management
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
2962 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 código deontológico, das leis vigentes e dos regulamentos do exercício de enfermagem; 2) A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão em particular e à saúde em geral, a nível central, regional e local, através das respectivas estruturas repre sentativas; 3) A que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional; 4) A que sejam cumpridos os princípios referentes a prescrições e orientações de outros técnicos de saúde e protocolos daí decorrentes; 5) Ao cumprimento das convenções e recomen dações internacionais que lhes possam ser apli cáveis e que tenham sido ratificadas pelos órgãos de soberania competentes; 6) A verem respeitado o direito de objecção de consciência nas situações legalmente protegidas; 7) A ser substituídos após cumprimento da sua jor nada de trabalho; 8) A usufruir de condições de trabalho que garan tam o respeito pela deontologia profissional; 9) A beneficiar de condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissio nal; 10) A ser informados dos aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias, grupos e comunidade ao seu cuidado; 11) A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis. Artigo 12.o Dos deveres Os enfermeiros estão obrigados a: 1) Apoiar todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e dos serviços de enfermagem; 2) Respeitar a decisão do utente de receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe foi pro posta, salvo disposição especial da lei; 3) Respeitar e possibilitar ao utente a liberdade de opção em ser cuidado por outro enfermeiro, caso tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; 4) Esclarecer o utente e os seus familiares, sempre que estes o solicitem, sobre os cuidados que lhe prestam; 5) Assegurar por todos os meios ao seu alcance a manutenção da vida do utente em caso de emergência; 6) Manter-se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados; 7) Solicitar o apoio de outros técnicos, sempre que exigível por força das condições do utente; 8) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão; 9) Comunicar os factos de que tenham conheci mento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde do utente ou sejam sus ceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; 10) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os mandatos, só podendo haver interrupção quando devidamente justi ficada; 11) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse ou de prestígio para a profissão. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 13.o Revisão O REPE será revisto no prazo de cinco anos contados da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os ele mentos úteis resultantes da sua aplicação para intro dução das alterações que se mostrem necessárias. Artigo 14.o Entrada em vigor As disposições contidas no presente decreto-lei que não sejam susceptíveis de aplicação imediata entram em vigor com o Estatuto da Associação Profissional dos Enfermeiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — António Manuel de Oliveira Guter res — Mário Fernando de Campos Pinto — Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina — Maria João Fernandes Rodrigues — Eduardo Luís Bar reto Ferro Rodrigues — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 14 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto-Lei n.o 162/96 de 4 de Setembro Na sequência da alteração da lei de delimitação de sectores, que abriu a possibilidade de participação de capitais privados, sob a forma de concessão, nas acti vidades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e da consagração dos princípios por que se rege a gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades, cumpre definir as regras concretizadoras de tal quadro legal. O Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro, estru turou as actividades em causa com base na distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais, caracterizando-se os primeiros por terem importância estratégica, abrangendo a área de pelo menos dois muni 2963N.o 205 — 4-9-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A cípios e exigindo um investimento predominante do Estado, e os segundos por não obedecerem a tais critérios. Após a criação do sistema multimunicipal de sanea mento da Costa do Estoril, dotado de um quadro legal específico devido aos condicionalismos próprios do seu surgimento, sente-se a necessidade de criar outros sis temas multimunicipais de tratamento de efluentes, dada a importância que esta actividade assume para o País. Torna-se assim necessário aprovar um quadro legal de carácter geral, contendo os princípios do regime jurí dico de construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maio ritariamente públicos. As actividades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes têm a natureza de serviço público e são exer cidas em sistema de exclusivo, com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e a empresa concessionária. Dado que o bom funcionamento do sistema depende em grande parte da articulação que existir entre a socie dade concessionária e os municípios abrangidos pelo sistema, a par da necessidade de ligação dos diversos municípios ao sistema multimunicipal, estabelece-se um conjunto de regras que visam articular aquele sistema com os diversos sistemas municipais através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada município utilizador, sem prejuízo de estes poderem vir a transmitir a respectiva posição contratual aos con cessionários dos seus sistemas municipais de captação, tratamento e rejeição de efluentes. O objecto da concessão compreende, além da acti vidade de recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais competentes, a concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a respectiva reparação e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis. Estão deste modo criadas as condições legais para a instituição dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para a atribuição da sua exploração e gestão. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas mul timunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluen tes. 2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, construção e a aquisição de equipamento do sistema, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção. Artigo 2.o Serviço público 1 — A exploração e gestão dos sistemas multimuni cipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo. 2 — São objectivos fundamentais da exploração e ges tão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes contribuir para o desenvolvi mento económico nacional e para o bem-estar das popu lações, assegurando, nomeadamente: a) O tratamento e rejeição, nos termos do contrato de concessão, dos efluentes provenientes dos municípios utilizadores; b) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases. 3 — Fora do âmbito do serviço público referido no n.o 1, a recolha dos efluentes obedece à legislação geral aplicável. Artigo 3.o Natureza da concessão A concessão da exploração e gestão dos sistemas mul timunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluen tes é efectuada através de contrato administrativo a cele brar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. Artigo 4.o Relação entre a concessionária e os municípios utilizadores 1 — Os municípios utilizadores devem efectuar a liga ção ao respectivo sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 2 — A obrigação da ligação prevista no número ante rior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente o justifiquem. 3 — A articulação entre o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios. Artigo 5.o Disposições aplicáveis O artigo 4.o da Lei n.o 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 372/93, de 29 de Outubro, e as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro, são aplicáveis às con cessões regidas pelo presente diploma. Artigo 6.o O presente diploma não é aplicável ao sistema mul timunicipal de saneamento da Costa do Estoril, que se rege por legislação própria. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. — António Manuel de Oliveira Guter res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — João Cardona Gomes Cravinho — José Manuel de Matos Fer nandes — Augusto Carlos Serra Ventura Mateus — Fer 2964 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 nando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva — José Sócra tes Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 14 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. I Disposições e princípios gerais Base I Conteúdo A concessão de serviço público tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime exclusivo, de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Base II Objecto da concessão 1 — A actividade da concessão compreende a recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais com petentes e o respectivo tratamento e rejeição. 2 — O objecto da concessão compreende: a) A concepção e construção de todos os equi pamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos serviços dos municípios utilizadores, incluindo a insta lação de condutas, a concepção e construção de estações elevatórias e de tratamento, e a res pectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sani tários exigíveis; b) A aquisição, a manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, trata mento e rejeição de efluentes que o sistema deva receber; c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluen tes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados. 3 — A concessionária não poderá exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da con cessão. Base III Regime de concessão 1 — A concessionária do serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, tra tamento e rejeição de efluentes canalizados pelos muni cípios utilizadores cujo destino seja o sistema. 2 — Para os efeitos das presentes bases são consi derados utilizadores os municípios servidos pelo res pectivo sistema multimunicipal. 3 — O concedente tem o poder de proceder à ade quação das condições da concessão às exigências da polí tica ambiental e das normas legais e regulamentares. 4 — Quando, por efeito do disposto no número ante rior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato. 5 — A reposição referida no número anterior terá lugar nos termos a determinar no contrato de concessão, que poderá integrar, por opção do concedente, ouvida a concessionária, a prorrogação do prazo da concessão, a compensação directa à concessionária ou ainda a revi são das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na base XIV, desde que a concessionária dê o seu acordo. Base IV Prazo 1 — A concessão terá duração de 30 anos a contar da data de celebração do respectivo contrato. 2 — Não serão contabilizados para o cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas devi dos a casos de força maior ou a outras razões não impu táveis às concessionárias julgadas atendíveis pelo Minis tro do Ambiente, mediante despacho fundamentado. 3 — Para efeitos do número anterior, são conside rados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído, bem como qualquer outro facto natural ou situação imprevisível cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da conces sionária, tais como actos de guerra ou subversão, epi demias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inun dações e greves gerais ou sectoriais. Base V Características dos efluentes O contrato de concessão fixará as obrigações da con cessionária quanto às características da recolha, trata mento e rejeição dos efluentes. Base VI Princípios aplicáveis às relações com utilizadores 1 — A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores a recolha, tratamento e rejei ção dos efluentes que estes lhe entreguem. 2 — A concessionária não deve tratar os utilizadores de forma discriminatória, apenas se admitindo diferen ças de tratamento resultantes de condicionalismos legais ou regulamentares, aplicação de critérios ou diversidade manifesta das condições técnicas de exploração. 3 — Os municípios utilizadores encontram-se obriga dos a efectuar a ligação ao sistema explorado pela concessionária. II Dos bens e meios afectos à concessão Base VII Estabelecimento da concessão 1 — Integram a concessão: a) As infra-estruturas relativas à exploração, desig nadamente colectores, emissários, intercepto 2965N.o 205 — 4-9-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A res, estações elevatórias, estações de trata mento, emissários submarinos e demais infra estruturas associadas; b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sani tária do tratamento; c) Todas as obras, máquinas e aparelhagens e res pectivos acessórios utilizados para a exploração, para a manutenção e para a gestão do sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejei ção de efluentes não referidos nas alíneas anteriores. 2 — As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a apro vação dos projectos de construção. Base VIII Bens e outros afectos à concessão 1 — Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expro priação para implantação das infra-estruturas. 2 — Consideram-se também afectos à concessão os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular. 3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da con cessionária, designadamente o fundo de reno vação previsto no n.o 2 da base XII; b) A totalidade das relações jurídicas que se encon trem em cada momento necessariamente cone xionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de emprei tada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de mate riais. Base IX Propriedade dos bens afectos à concessão 1 — Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro priedade dos bens afectos à concessão que não per tençam ao Estado e aos municípios. 2 — Com ressalva do disposto no n.o 3 da presente base e na base seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qual quer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de opera cionalidade, utilização e manutenção. 3 — A concessionária terá direito, no termo da con cessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente. 4 — Sem prejuízo do previsto na base XIII, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados após devida autorização do Ministro do Ambiente. Base X Redes de colectores e outros órgãos pertencentes aos municípios 1 — As redes de colectores de recolha de efluentes pertencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à con cessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à exploração por parte desta. 2 — Tornando-se desnecessária a utilização pela con cessionária das redes de colectores municipais referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos muni cípios cedentes. 3 — O contrato de concessão poderá prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos, designadamente destinados à recolha e rejeição de efluentes, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e características de um anexo ao contrato. Base XI Inventário 1 — A concessionária elaborará e manterá actuali zado um inventário de património afecto à concessão, que deverá enviar anualmente ao Ministro do Ambiente ou à entidade por ele designada até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente. 2 — Este inventário comportará a avaliação da apti dão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das suas condições de conservação e funcio namento, a identificação do proprietário de cada bem, quando diferente da concessionária, e a dimensão dos ónus ou encargos que recaiam sobre os bens afectos à concessão. Base XII Manutenção dos bens e meios afectos à concessão 1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. 2 — Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, a regular no contrato de concessão. III Condições financeiras Base XIII Financiamento 1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão, que dele faz parte integrante. 2 — O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações financeiras e os subsídios concedidos à concessionária; 2966 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 c) As receitas provenientes das tarifas ou valores garantidos cobrados pela concessionária; d) Outras fontes de financiamento, designada mente empréstimos. 3 — O contrato de concessão integrará a previsão das condições aplicáveis às comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior. Base XIV Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos 1 — As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos uti lizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio eco nómico-financeiro e as condições necessárias para a qua lidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2 — A fixação das tarifas ou valores garantidos obede cerá aos seguintes critérios: a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de con cessão, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.o 2 da base XIII; b) Assegurar a manutenção, reparação e renova ção de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a dis ponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.o 2 da base XII; c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimentos auto rizados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa; e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão; f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. Base XV Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos 1 — O contrato de concessão e o contrato de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos uti lizadores deverão fixar as tarifas ou os valores garantidos e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios definidos na sua base anterior. 2 — As tarifas ou valores garantidos fixados no con trato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema mul timunicipal objecto da concessão. IV Construção das infra-estruturas Base XVI Construção das infra-estruturas A construção das infra-estruturas para efeito das pre sentes bases compreende, além da concepção, o pro jecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expro priação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias. Base XVII Utilização do domínio público 1 — A concessionária terá o direito de utilizar o domí nio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implan tação e exploração das infra-estruturas da concessão. 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do Ministro do Ambiente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência, nos termos da lei. 3 — No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Código das Expropriações, cor rendo por conta da concessionária as compensações res peitantes à parte do sistema implantada sob sua direc ção. Base XVIII Servidões e expropriações 1 — A concessionária poderá constituir servidões e requerer declarações de utilidade pública para efeito das expropriações necessárias à implantação e explo ração das infra-estruturas. 2 — As servidões e as expropriações resultam de declarações de utilidade pública nos termos da lei apli cável, correndo por conta da concessionária as corres pondentes indemnizações respeitantes à parte do sis tema implantado sob sua direcção. 3 — A aprovação do projecto pelo Ministro do Ambiente precede a declaração de utilidade pública. Base XIX Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço do sistema multimunicipal 1 — O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras nele previstas deverão estar concluídas. 2 — A concessionária é responsável pelo incumpri mento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto no n.o 2 da base IV, ou em situações especialmente previstas no contrato de con cessão. 3 — As obras complementares, determinadas espe cificamente no contrato de concessão, que correspon dam à assunção pela concessionária de obrigações ori ginariamente atribuídas aos utilizadores, com estes acor dadas, poderão ficar sujeitas a um regime especial de prazo. 4 — Durante toda a fase de construção das infra-es truturas a concessionária enviará trimestralmente ao Ministro do Ambiente um relatório sobre o estado de avanço das obras. Base XX Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas 1 — Constitui encargo, sendo responsabilidade da concessionária, a concepção, o projecto, a construção 2967N.o 205 — 4-9-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A das instalações e a aquisição dos equipamentos neces sários, em cada momento, à exploração da concessão. 2 — A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos. Base XXI Aprovação dos projectos de construção 1 — Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser ela borados com respeito da regulamentação vigente em Portugal e exigem a aprovação prévia do Ministro do Ambiente. 2 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedi mentos especiais, a aprovação referida no número ante rior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara muni cipal territorialmente competente, a qual se deve pro nunciar nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 445/91, de 20 de Novembro, na redacção da Lei n.o 29/92, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.o 250/94, de 15 de Outubro. Base XXII Prazos a observar na construção A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados. V Relações com o concedente Base XXIII Poderes do concedente 1 — O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, tem os seguintes pode res de tutela: a) O poder de autorizar: i) A celebração ou a modificação dos con tratos de recolha entre a concessionária e os utilizadores; ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 000$; iii) A aquisição e venda de bens imóveis de valor inferior a 50 000 000$, quando as verbas correspondentes não estejam pre vistas nas rubricas respectivas do orça mento aprovado; b) O poder de aprovar: i) As tarifas; ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alte rações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimentos e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impli quem redução de resultados provisionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certifica dos por auditor aceite pelo concedente. 2 — O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor no continente. 3 — O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designa damente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação. Base XXIV Exercício dos poderes do concedente e comissão de acompanhamento da concessão 1 — Os poderes do concedente referidos nas presen tes bases ou outros relacionados com os sistemas mul timunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluen tes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento de concessão. 2 — O Ministro do Ambiente pode designar, por des pacho, uma comissão de acompanhamento relativa mente a cada concessão ou conjunto de concessões. 3 — A comissão de acompanhamento da concessão é composta de três a cinco membros, devendo o res pectivo despacho de constituição fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da res ponsabilidade das respectivas concessionárias, bem como os poderes que o Ministro do Ambiente nela dele gue nos termos do n.o 1. Base XXV Fiscalização 1 — O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo exigir lhe as informações e os documentos que considerar necessários. 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas, equipamentos da concessão e instalações da conces sionária. 3 — A concessionária enviará todos os anos ao Minis tro do Ambiente até ao termo do 1.o semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar apresentação formal definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente. 4 — As condições financeiras da concessão estão ainda sujeitas a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 desta base, sem prejuízo dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei. Base XXVI Responsabilidade civil extracontratual A responsabilidade civil extracontratual da conces sionária deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e de montante aprovado pelo Ministro do Ambiente. 2968 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 Base XXVII Caução referente à exploração 1 — Para garantia do cumprimento dos deveres con tratuais emergentes da concessão, deverá a concessio nária prestar uma caução de valor a definir no contrato de concessão, a qual não poderá ser inferior a 50 000 000$. 2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá ser exigida uma cau ção, sem dependência de decisão judicial, mediante des pacho do Ministro do Ambiente. 3 — Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depó sito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização. 4 — A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão. VI Relações com os utilizadores Base XXVIII Obrigação de recolha 1 — A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes pro venientes dos respectivos sistemas municipais, com res salva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluen tes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema. 2 — São também ressalvadas das obrigações de reco lha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente. 3 — Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores. 4 — Os contratos de concessão e de recolha fixarão os valores garantidos mínimos a receber pela conces sionária ou os volumes mínimos de efluentes a afluir ao sistema, de que a concessionária carece como con dições a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente da recolha efectiva de efluentes em relação ao utilizador. Base XXIX Medição e factura dos efluentes 1 — Os efluentes serão medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos no contrato de concessão. 2 — A facturação da recolha dos efluentes pela con cessionária terá periodicidade mensal. Base XXX Regulamentos de exploração e serviço 1 — Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias. 2 — Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regu lamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação do Ministro do Ambiente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias. 3 — O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações posteriores dos mesmos regulamentos. 4 — Os regulamentos de exploração e serviço que a concessionária emane vinculam os utilizadores, desde que devidamente aprovados. Base XXXI Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais 1 — A concessionária assegurará as condições técni cas necessárias à ligação entre o sistema multimunicipal e os diversos sistemas municipais da área correspon dente ao seu sistema multimunicipal. 2 — Os utilizadores respeitarão as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas municipais e o sistema mul timunicipal. 3 — Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão factu rados pela concessionária a cada um dos utilizadores. Base XXXII Reparações A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipais e municipal. Base XXXIII Concessão do sistema municipal do utilizador 1 — A concessionária não poderá opor-se à trans missão da posição contratual de um ou mais utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema muni cipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 2 — Em caso de transmissão da posição contratual dos utilizadores, estes respondem solidariamente com o concessionário respectivo. Base XXXIV Suspensão da exploração 1 — Em caso de mora nos pagamentos pelos utili zadores que se prolongue para além de 90 dias, a con cessionária poderá suspender total ou parcialmente a exploração do sistema até que se encontre pago o débito correspondente. 2 — A decisão de suspensão por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução. 3 — No caso de oposição do Ministro do Ambiente nos termos do número anterior, deve o concedente garantir à concessionária o pagamento dos serviços pres tados ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada. 2969N.o 205 — 4-9-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A VII Sanções Base XXXV Multas contratuais 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a conces sionária ser punida com multa de 1 000 000$ a 50 000 000$, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para segurança do sistema e regu laridade da exploração e em função dos prejuízos resultantes. 2 — É da competência do Ministro do Ambiente a aplicação das multas previstas na presente base. 3 — A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária. 4 — Os limites das multas referidas no n.o 1 são actua lizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente. 5 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levan tadas da caução prestada pela concessionária. Base XXXVI Sequestro 1 — O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves defi ciências na respectiva organização, funcionamento ou estado geral das instalações e do equipamento suscep tíveis de comprometerem a regularidade da exploração. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária supor tará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao res tabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelo resultado da mesma. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e o con cedente o julgue oportuno, será a concessionária noti ficada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração de serviço. 4 — Se a concessionária não quiser, ou não puder, retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e fun cionamento do serviço, o Ministro do Ambiente poderá reclamar a imediata rescisão do contrato de concessão. VIII Modificação e extensão da concessão Base XXXVII Trespasse da concessão 1 — A concessionária não poderá trespassar a con cessão, no todo ou em parte, sem autorização do Minis tro do Ambiente. 2 — No caso de trespasse autorizado, considerar se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obri gações do trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse. 3 — O trespasse não pode ser efectuado para enti dade que não satisfaça as condições do n.o 3 do artigo 4.o da Lei n.o 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 372/93, de 29 de Outubro. Base XXXVIII Subconcessão 1 — A concessionária não pode subconceder a con cessão, no todo ou em parte, sem autorização do Minis tro do Ambiente. 2 — O consentimento referido no número anterior deverá ser expresso, sob pena de nulidade. 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi damente autorizada, a concessionária mantém os direi tos e continua sujeita às obrigações emergentes do con trato de concessão. 4 — A subconcessão não pode ser efectuada a enti dade que não satisfaça as condições do n.o 3 do artigo 4.o da Lei n.o 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 372/93, de 29 de Outubro. Base XXXIX Modificação da concessão Sem prejuízo do disposto no n.o 3 da base III, o con trato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre o concedente e a concessionária. Base XL Rescisão do contrato 1 — O concedente poderá dar por finda a concessão mediante a rescisão do contrato quando tenha ocorrido qualquer dos actos seguintes: a) Desvio do objecto da concessão; b) Interrupção prolongada da exploração por acto imputável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa infundada em proceder à adequada con servação e reparação das infra-estruturas; e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas ao contrato de concessão e nos contratos de recolha; f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência; g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados; h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão. 2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor ridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados. 3 — A rescisão prevista no n.o 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4 — A rescisão do contrato de concessão será comu nicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos. 2970 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 Base XLI Termo do prazo de concessão 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do dis posto nas bases IX e X, o Estado entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão sem depen dência de qualquer formalidade que não seja uma vis toria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão con vocados os representantes da concessionária. 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à con cessão, bem como a descrição do seu estado de con servação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema. Base XLII Resgate da concessão 1 — O concedente poderá resgatar a concessão, reto mando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo con tratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior. 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por entidade terceira inde pendente, escolhida por acordo entre o Ministro do Ambiente e a concessionária, devendo aquela atender na fixação do seu montante ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao ren dimento esperado. 4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados. 5 — O crédito previsto no n.o 3 desta base será com pensado com as dívidas ao concedente por multas con tratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados. IX Contencioso Base XLIII Arbitragem Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acta Aos 25 de Julho de 1996, achando-se presentes os Ex.mos Conselheiro Presidente, José Manuel Moreira Cardoso da Costa, e Conselheiros Guilherme da Fon seca, Armindo Ribeiro Mendes, José de Sousa e Brito, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento e Fernando Alves Correia, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, para neles ser ditado pelo Ex.mo Presidente, de harmonia com o que foi decidido na sessão plenária do Tribunal de 11 do corrente e ficou devidamente registado no Livro de Lembranças, o seguinte Acórdão n.o 979/96 I — Relatório 1 — No cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 13.o da Lei n.o 72/93, de 30 de Novembro, sobre o «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais», vieram o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) o Partido Socialista (PS), o Partido Comu nista Português (PCP), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP) e o Partido Socialista Revolucionário (PSR) apresentar no Tribunal Constitucional, para apre ciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1994. 2 — Porque, à data do termo do prazo para apre sentação dessas contas (31 de Março de 1995), a com petência do Tribunal Constitucional para proceder à sua apreciação não se encontrava ainda definitivamente firmada, nem o correspondente processo se achava intei ramente regulamentado, determinou o Tribunal, pelo seu Acórdão n.o 228/95, de 10 de Maio, que as mesmas ficassem a aguardar a emissão da correspondente e necessária legislação — o que veio a ocorrer em 1 de Setembro ainda do ano transacto com a publicação da Lei n.o 88/95, de alteração à Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro). 3 — Reunidas ou preenchidas assim as condições legais para a intervenção do Tribunal Constitucional na matéria, determinou este — ao abrigo do disposto no n.o 4 do citado artigo 13.o da Lei n.o 72/93, agora na redacção da Lei n.o 27/95, de 18 de Agosto — a rea lização de uma auditoria — de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse — Auditores e Consultores, S. A. — às contabilidades dos partidos supra-indicados (os que apresentaram contas relativas ao ano de 1994), auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal. 4 — A expressão sintética global dos resultados con tabilísticos do exercício de 1994 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos): Partido Social-Democrata (PPD/PSD): Proveitos — 685 419; Custos — 637 032; Excedente — 48 387; Partido Socialista (PS): Proveitos — 504 988; Custos — 510 759; Resultado negativo — (5771); Partido Comunista Português (PCP): Proveitos — 1 165 470; Custos — 1 101 258; Excedente — 64 212;