Decree-Law No. 16/2016 creating the Fund for the Sea Management
Made 2016-03-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 16/2016 de 9 de março.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Sea
- Keywords
- special fund, fishery management and conservation, capacity building, school feeding, food security, legal proceedings/administrative proceedings, biodiversity, ecosystem conservation, marine area, monitoring, navigation, pollution control, protection of environment, transport/storage, research
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Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 769 2 — A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios pre vistos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicado res respeitantes à APL, S. A., e à APSS, S. A. 3 — A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pela APL, S. A., e pela APSS, S. A. 4 — Os contratos de gestão a celebrar com os admi nistradores devem reportar-se ao exercício de funções na APL, S. A., e na APSS, S. A., e considerar as especifici dades do mandato em causa. Artigo 5.º Planeamento estratégico 1 — Os conselhos de administração da APL, S. A., e da APSS, S. A., elaboram, de forma coerente e articulada, os respetivos instrumentos de gestão e planeamento, de signadamente: a) Os planos e as orientações estratégicas das empresas; b) Os planos de atividades e os orçamentos, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento; c) Os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos; d) Os planos comuns de divulgação e informação de obrigações legais, serviço público e planeamento estra tégico. 2 — Os instrumentos de gestão e planeamento referidos na alínea a) do número anterior são sujeitos a parecer do Conselho Metropolitano da AML. Artigo 6.º Reorganização de serviços No prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a APL, S. A., e a APSS, S. A., em razão da prossecução comum de atribuições e compe tências, procede à reorganização das respetivas estruturas e organização geral que se verifique necessária e poten ciadora dos objetivos do presente decreto-lei. Artigo 7.º Norma imperativa O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nome adamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável à APL, S. A., e à APSS, S. A., e não podendo ser por estes afastado ou modificado. Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro O artigo 9.º dos Estatutos da APL, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de de zembro, e 46/2002, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Composição conjunta do conselho de administração 1 — O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais, que são comuns à Ad ministração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e exercem as suas funções em regime de acumulação. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro O artigo 9.º dos Estatutos da APSS, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de de zembro, e 46/2002, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Composição conjunta do conselho de administração 1 — O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais, que são comuns à Admi nistração do Porto de Lisboa, S. A., e exercem as suas funções em regime de acumulação. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de março de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má rio José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 7 de março de 2016. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de março de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Decreto-Lei n.º 16/2016 de 9 de março O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o Mar como uma das suas prioridades e atribuiu à Ministra do Mar a responsabilidade pela implementação de uma es tratégia transversal que materialize esse desígnio nacional. A aposta no desenvolvimento da economia do mar, na investigação científica e na proteção e monitorização do meio marinho são objetivos centrais da política do mar. No quadro da economia do mar, incluem -se as atividades económicas tradicionais, as atividades emergentes que acrescentam elevada incorporação científica e tecnológica, tranchida Cross-Out 770 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 bem como os sistemas portuário e logístico nacionais e o transporte marítimo e de cruzeiros. Assume, neste contexto, uma particular importância a criação de um mecanismo de incentivo financeiro ao arranque de muitas das atividades ligadas à economia do mar, à proteção do património natural, incluindo a gestão do risco associado aos novos usos do mar, a investigação científica e a investigação e desenvolvimento empresa rial. Estas atividades necessitam de investimentos iniciais avultados, pelo que se considera oportuno e fundamental a criação de um fundo dedicado à sua promoção, conciliando o investimento público, o capital de risco e as contribui ções associadas às novas atividades a licenciar, bem como prevendo mecanismos de articulação com outros fundos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros. O presente decreto -lei vem assim criar este fundo, com a designação Fundo Azul, que se articula com outros fundos nacionais existentes e que já têm hoje objetivos e fontes de financiamento que se relacionam com atividades no domínio do mar. Desta forma, impõe -se a realocação mais eficiente de recursos financeiros existentes, por forma a canalizar para o Fundo Azul a generalidade dos incentivos financeiros subjacentes à prossecução dos seus fins. Pretende -se que, por esta via, se contribua para a racionalização de todos estes fundos, maximizando a sua utilização. O presente decreto -lei vem, assim, realocar para o Fundo Azul as verbas relativas à componente «mar», constan tes do Fundo Português do Carbono, do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. A citada componente «mar» diz respeito, em particular, às matérias de ecossistemas, captação e sequestração geológica de CO 2 , sumidouros de carbono, eficiência energética, ener gias renováveis, novas tecnologias e utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos. A estas matérias acrescem ainda as do domínio público hídrico do Estado, relativamente à piscicultura, aquacultura, marinhas/salinas, produção de energia elétrica e piscicultura com equipa mentos localizados no mar, equipamentos de apoio à pesca tradicional, de proteção e segurança alimentar no âmbito das pescas e a eficiência energética no transporte marítimo e no setor das pescas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo. Artigo 2.º Natureza jurídica O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária. Artigo 3.º Finalidade e objetivos 1 — O Fundo tem por finalidade o desenvolvimento da economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos: a) No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar: i) Apoio a start -ups tecnológicas da nova economia do mar; ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento, e inovação; iii) Dinamização de instrumentos de reforço ou de fi nanciamento de capital próprio ou de capital alheio e de partilha de risco; iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar; v) Apoio à promoção das energias renováveis; b) No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar: i) Novas linhas de investigação científica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar; ii) Desenvolvimento tecnológico para a economia do mar e da biotecnologia; iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar; iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria; v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvol vimento tecnológico para a economia do mar; c) No âmbito de financiamento da monitorização e pro teção do ambiente marinho: i) Garantir o bom estado ambiental do domínio público marítimo; ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho; iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodi versidade marinha; iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos; v) Consciencialização social sobre a importância do mar; d) No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar. Artigo 4.º Mecanismos de financiamento 1 — A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza se através dos seguintes mecanismos de financiamento: a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio: i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros ins trumentos de financiamento a intermediários de capital de risco; ii) Financiamento a investidores para atividades na fase «pré -semente» ou «semente» convertíveis em capital de risco em caso de sucesso; iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindi cação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto -Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 771 n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 74/2015, de 11 de maio; iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de partici pação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento; b) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio: i) Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomea damente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos; ii) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento; iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida; c) No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio. 2 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articu lação com outras entidades públicas ou privadas, desig nadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho. 3 — O Fundo pode ter a qualidade de organismo in termédio, para efeitos do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. Artigo 5.º Reembolso e remuneração de financiamentos 1 — Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domí nio do desenvolvimento da economia do mar são objeto de reembolso e podem ser objeto de remuneração. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os financiamentos concedidos pelo Fundo podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento. 3 — As regras de reembolso e remuneração dos mon tantes de financiamento constam do regulamento de ges tão do Fundo, devendo as condições de recuperação do investimento constar, de forma expressa, da decisão de financiamento. Artigo 6.º Regulamento de gestão 1 — O regulamento de gestão do Fundo determina as condições em que se realizam as despesas do Fundo, o procedimento de apresentação e seleção de projetos, bem como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis, sendo aprovado por portaria dos membros do Governo respon sáveis pelas áreas das finanças e do mar. 2 — O regulamento de gestão prevê, designadamente: a) A forma de disponibilização dos financiamentos apro vados e as respetivas regras de pagamento; b) Os critérios para que, na decisão de financiamento, sejam estabelecidos prazos, termos e condições do respe tivo financiamento; c) As condições que determinem a restituição dos mon tantes financiados; d) A forma de fiscalização que assegure o cumprimento das condições que determinaram o financiamento, bem como a eficácia e a eficiência das medidas adotadas. Artigo 7.º Gestão financeira e fiscalização 1 — A gestão financeira do Fundo realiza -se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos. 2 — Sem prejuízo da atuação do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do fundo é assegurada pela Inspeção -Geral das Finanças (IGF). Artigo 8.º Receitas 1 — As receitas do Fundo são asseguradas por: a) Contribuições do Estado Português, através de do tação, que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do Estado, ou de transferências de entidades do setor empre sarial do Estado, designadamente pela alocação de parte do produto das taxas cobradas; b) Contribuições da União Europeia, sujeitas a orien tações fixadas pelas estruturas de gestão dos respetivos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e co munitários que subordinam os capitais colocados no fundo; c) Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo res ponsáveis pelas áreas das finanças e do mar; d) Percentagem dos dividendos de cada administração portuária, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar; e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da de fesa nacional e do mar; f) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pela Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Ser viços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar; g) Podem ser afetas ao Fundo, parte das receitas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos cobrado sobre o gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado; h) Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo; i) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros; j) Contribuições financeiras dos titulares da concessão, no domínio da Investigação & desenvolvimento e Inovação tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, nomeadamente na segurança das operações offshore através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo Azul, a ser definida por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da eco nomia e do mar; 772 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 k) Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado, é alocada parte da receita dos seguintes fundos: i) Fundo Português de Carbono, criado pelo Decreto Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66 -B/2012, de 31 de dezembro, 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e 82 -D/2014, de 31 de dezembro; ii) Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiver sidade, criado pelo Decreto -Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 74 -A/2010, de 18 de junho; iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho; iv) Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Ener gético, criado pelo Decreto -Lei n.º 55/2014, de 9 de abril; l) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições me cenáticas, doações, heranças ou legados. 2 — As receitas previstas na alínea c) do número ante rior são afetas à realização de despesas afetas a atividades próprias no âmbito do financiamento de investigação cien tífica e tecnológica e do financiamento à monitorização e proteção do ambiente marinho. 3 — Os resultados líquidos do Fundo são, com a apro vação anual das respetivas contas, automaticamente trans feridos para resultados transitados. 4 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor. Artigo 9.º Despesas Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en cargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo. Artigo 10.º Condução estratégica do Fundo 1 — A condução estratégica do Fundo incumbe ao mem bro do Governo responsável pela área do mar. 2 — A condução estratégica do Fundo concretiza -se através de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atua ção no quadro do respetivo regulamento de gestão do Fundo. 3 — Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar: a) A aprovação da política de investimentos do Fundo; b) A aprovação, sob proposta do conselho de gestão, dos planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução; c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a determinado valor, nos termos definidos no regulamento de gestão. Artigo 11.º Funcionamento e gestão do Fundo O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos: a) Ao conselho de gestão; b) Ao conselho consultivo. Artigo 12.º Conselho de gestão 1 — O conselho de gestão do Fundo é composto por um presidente e dois vogais, sendo o diretor geral de política do mar, por inerência, o presidente, e os restantes vogais designados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, de entre os dirigentes ou gestores públicos de entidades sob a sua tutela ou superintendência. 2 — As funções dos membros do conselho de gestão são exercidas em regime de acumulação e não conferem o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias. 3 — Ao conselho de gestão do Fundo compete: a) Representar legalmente o Fundo; b) Cumprir e executar as orientações estratégicas; c) Elaborar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução; d) Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar, no quadro das orientações por este definidas, a política de investimentos do Fundo, pronunciando -se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com esta; e) Elaborar as propostas de regulamentos que se re velem necessários ao normal funcionamento do Fundo e que assegurem o cumprimento das regras exigidas pelas políticas públicas que asseguram a origem dos seus capi tais, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do mar; f) Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte; g) Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos e que não sejam da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar; h) Outorgar os instrumentos que formalizam a articula ção do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos previstos no presente decreto -lei; i) Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua competência; j) Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integram o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações; k) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesou raria disponíveis do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e racionalidade; l) Assegurar a conformidade da documentação e conta bilidade do Fundo de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento; m) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos rela tivos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que tenham sido objeto de apoio; n) Prestar às entidades competentes todas as informa ções sobre a execução da estratégia de investimentos, fi nanciamentos e sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas, e sobre a evolução das contas do Fundo; o) Fornecer às autoridades competentes todas as in formações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 773 p) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo e fazer o reporte à IGF; q) Submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal único. Artigo 13.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é a estrutura de consulta do Fundo, a quem compete: a) Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de inves timento do Fundo; b) Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas de orientação em função dos objetivos preconizados, suge rindo novas áreas de atuação a serem cobertas; c) Propor medidas que possam melhorar a adequação do Fundo aos seus objetivos e políticas prosseguidas. 2 — A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo e, por entidades públicas e priva das que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo. 3 — Podem ser designadas para o conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atuação do Fundo, até ao número de um terço do total dos seus membros; 4 — Os membros do conselho consultivo do Fundo não são remunerados e não têm direito a qualquer ajuda de custo, senha de presença ou despesa de re presentação. Artigo 14.º Fiscal único 1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é res ponsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial. 2 — O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função. 3 — Compete ao fiscal único: a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamen tos anuais, bem como as contas e relatórios de execução; b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; c) Manter informado o conselho consultivo e o conselho de gestão sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda; d) Pronunciar -se sobre qualquer outra matéria no do mínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo conselho consultivo ou pelo conselho de gestão. 4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções. Artigo 15.º Apoio técnico, administrativo e logístico 1 — O apoio técnico e administrativo ao Fundo é pres tado por trabalhadores em regime de cedência de interesse público, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo. 2 — O apoio logístico ao Fundo é prestado pela Direção Geral de Política do Mar (DGPM). Artigo 16.º Extinção do Fundo Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquida ção, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. Artigo 17.º Disposições transitórias 1 — As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente decreto -lei. 2 — Nos seis meses posteriores à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, deve ser realizado o capital inicial do Fundo. 3 — Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de finan ciamento e dos procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. 4 — O Fundo financia entidades, projetos ou ativida des, nos termos do presente decreto -lei, a partir de 1 de janeiro de 2017. 5 — As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funciona mento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após a sua entrada em funcionamento. 6 — As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do ar tigo 8.º são afetas ao Fundo a partir de 1 de janeiro de 2017. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de março de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má rio José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 7 de março de 2016. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de março de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.