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Laws of Portugal

Decree-Law No. 155/96 establishing an incentives regime for the Fish Treatment Industry

Made 1996-08-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
subsidy/incentive, fish products, processing/handling, investment

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 155/96 de 31 de Agosto Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/95, de 17 de Novembro, o Governo decidiu criar um Programa para a Indústria das Conservas de Peixe. Este Programa visa modernizar o sector da indústria das conservas, com vista a permitir o escoamento dos produtos da pesca, de uma forma compatível com aumentos de produtividade e de competitividade externa, admitindo um contexto internacional desfavorável, que poderá envolver a redução da actividade. Pretende ainda reconverter e diversificar o tecido económico das regiões onde as empresas conserveiras e a actividade piscatória estão localizadas, através da criação de actividades económicas alternativas susceptíveis de absorverem a mão-de-obra libertada pelo processo de reestruturação do sector. Em tal contexto, é indispensável criar condições financeiramente mais vantajosas para esta indústria, disponibilizadas no âmbito dos vários regimes de apoio vigentes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objectivos O presente diploma visa regulamentar a aplicação dos regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe. Artigo 2.º Aplicação 1 - Os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos do Programa para a Indústria das Conservas de Peixe poderão beneficiar de uma majoração de 5 pontos percentuais sobre os incentivos concedidos no âmbito dos vários regimes de apoio a que se candidatem. 2 - Os regimes de apoio a que se refere o número anterior são: a) PROPESCA, regulamentado pelas Portarias n.os 574/94, de 12 de Julho, e 575/94, de 12 de Julho; b) Iniciativa Comunitária PESCA, regulamentada pela Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro; c) Iniciativa Comunitária ADAPT, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho; d) Iniciativa Comunitária PME, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 291/95, de 14 de Novembro; e) SIR, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, de 11 de Agosto; f) RIME, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho; g) PEDIP, regulamentado pelos Despachos Normativos n.os 546/94, 548/94 e 559/94, de 29 de Julho; h) PAIEP, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/94, de 24 de Novembro. 3 - A majoração a que se refere o n.º 1 só se poderá aplicar até ao limite máximo dos incentivos fixado na respectiva legislação. Artigo 3.º Norma transitória O presente diploma aplica-se a todas as candidaturas apresentadas após a data de aprovação do Programa para a Indústria das Conservas de Peixe. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Cardoso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 14 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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