Decree-Law No. 154/2005 ruling on national phytosanitary system
Made 2005-09-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 154/2005 - Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- certification, international trade, registration, prohibited crops, vegetables/legumes, plant production, plant protection, plant variety, seeds/planting material, inspection, packaging/labelling
- Categories
- *, agriculture
Where to read it
Text
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N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5419 4 — Article 7. — In what concerns quotas: a) Before November 30 of each calendar year the competent authorities of both Parties shall exchange authorization forms in a total number according to the quota that has been established, on the basis of the principle of reciprocity, for the following calendar year; b) 30 per cent of the quota may be used by hauliers established in any of the Parties to perform either bilateral, transit or triangular transports; c) Each yearly authorization will be equivalent to 18 journey authorizations; d) In case of need, the annual quota may be increased by common agreement between the competent authorities of the Parties. General provisions 5 — Article 11. — The special authorization required under paragraph 2 of article 11 shall be issued by: a) In the Portuguese Republic: Direcção-Geral de Viação, Ministério da Administração Interna, Avenida da República, 16, 8.o, 1069-055 Lisboa; ph.: 00351-21-3521011, fax: 00351-21-3555670; b) In Ukraine: Ukrainian State Company «Ukrinteravtoser vice», Pr. Nauky, 57, Kiev, Ukraine; ph/fax: 0038-044-2012090, 2012093, 2645923. 6 — Article 15. — The competent authorities of the Parties shall ensure simplified control procedures for vehicles transporting livestock or perishable foodstuffs, which must be subject to the conditions of international agreements concerning such transport, which are bind ing both for the Portuguese Republic and Ukraine. 7 — Article 17. — The competent authorities for implementing this Agreement are: a) In the Portuguese Republic: Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Avenida das Forças Armadas, 40, 1640-022 Lisboa; ph.: 00351 21-7949172/3; fax: 00351-21-7949003; b) In Ukraine: Ministry of Transport and Communications of Ukraine, Pr. Pobedy 14, Kiev, Ukraine; ph.: 0038-044-4616598, 0038-044-4616596, fax: 0038-044-2167208. Done in Kiev, on 7th October 2004, in three originals, each in Portuguese, Ukrainian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text of the Protocol shall prevail. For the Portuguese Republic: Jorge Manuel de Brito Jacó. For Ukraine: Georsy Mikolaiovichkipiza. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 154/2005 de 6 de Setembro 1 — A Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de orga nismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, conjuntamente com outras directivas, constitui parte substancial do regime fitossanitário comunitário, encontrando-se este acervo comunitário disperso por várias directivas base. As sucessivas alterações às directivas comunitárias vêm conduzindo à publicação de inúmeros diplomas legislativos, como sejam os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de 19 de Abril, 160/2000, de 27 de Julho, 269/2001, de 6 de Outubro, 172/2002, de 25 de Julho, 142/2003, de 2 de Julho, 231/2003, de 27 de Setembro, 83/2004, de 14 de Abril, e 183/2004, de 29 de Julho. Face à permanente produção legislativa comunitária, torna-se necessário actualizar a harmonização legis lativa. 2 — Neste contexto, o presente diploma visa transpor oito directivas comunitárias: i) Directiva n.o 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que respeita aos controlos a efectuar sobre os vege tais e produtos vegetais no momento da sua intro dução na Comunidade; ii) Directiva n.o 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; iii) Directiva n.o 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.o 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo; iv) Directiva n.o 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompa nham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enu merados na Directiva n.o 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio; v) Directiva n.o 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; vi) Directiva n.o 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; vii) Directiva n.o 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera certas disposições da Direc tiva n.o 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários; viii) Directiva n.o 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera a Directiva n.o 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comuni dade expostas a riscos fitossanitários. 5420 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 3 — São introduzidas inúmeras alterações ao regime actualmente em vigor, que importa descrever em termos gerais. Conforme dispõe a Directiva n.o 2002/89/CE, do Con selho, de 28 de Novembro, são modificados os proce dimentos e formalidades fitossanitários que devem ser cumpridos antes do desalfandegamento dos vegetais e produtos vegetais importados na Comunidade. Concomitantemente, a referida directiva vem permitir que os Estados membros apliquem uma taxa uniforme especificada incidente sobre controlos documentais, de identidade e fitossanitários aquando da entrada de vege tais, produtos vegetais e outros materiais na Comuni dade originários de países terceiros a pagar pelos impor tadores ou os seus despachantes, pelo que se consagra esse regime de taxa no presente diploma por se con siderar que é aquele que melhor se ajusta à realidade nacional. Em consequência, sujeitam-se os restantes actos de inspecção fitossanitária a idêntico regime de taxas, em substituição do regime de preços que até aqui vigorava, procedendo-se, neste sentido, a alterações à Portaria n.o 1434/2001, de 19 de Dezembro, que integrava os referidos preços. A Directiva n.o 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, vem actualizar a lista de organismos de qua rentena e as exigências fitossanitárias para a produção e importação de material de natureza florestal, nomea damente madeiras e vegetais destinados à plantação, o que implica que se introduzam as correspondentes alterações aos anexos II, III, IV e V publicados em anexo ao presente diploma. Por referência à Directiva n.o 2004/103/CE, da Comis são, de 7 de Outubro, são estabelecidas as condições para a realização, nos locais de destino, dos controlos de identidade e fitossanitários aos vegetais e produtos vegetais importados, bem como se publica o novo modelo de documento de transporte fitossanitário que deve acompanhar a remessa daqueles vegetais e pro dutos vegetais. Destaca-se, também, face ao disposto na Directiva n.o 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, a publicação dos novos modelos de certificados fitossa nitários oficiais que devem acompanhar os vegetais, pro dutos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros. No que concerne à transposição das Directivas n.os 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, e 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, salienta-se, respectivamente, o adiamento, até 1 de Março de 2006, da exigência do descasque da madeira utilizada no mate rial de embalagem destinado à Comunidade e a intro dução da obrigatoriedade do passaporte fitossanitário para a circulação e comercialização na Comunidade de algumas sementes, designadamente de tomate, girassol, feijão e luzerna. Por sua vez, a transposição da Directiva n.o 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, no que diz respeito aos pas saportes fitossanitários, implica que se especifiquem as situa ções e o modo como os passaportes fitossanitários podem ser substituídos por etiquetas de certificação. No que respeita à Directiva n.o 2005/18/CE, da Comis são, de 2 de Março, a sua transposição implica que se actualizem as zonas protegidas, introduzindo-se as alte rações preconizadas no anexo VI publicado em anexo ao presente diploma, relativo a determinadas zonas pro tegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. 4 — Na prossecução e consolidação de uma política de simplificação legislativa, opta-se por reunir num único diploma toda a matéria em apreço, tornando mais fácil a consulta legislativa, revogando-se o Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro, e suas alterações consubs tanciadas em 10 diplomas legais. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vege tais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Artigo 2.o Transposição de directivas 1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí dica interna as seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.o 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que respeita aos controlos a efectuar sobre os vege tais e produtos vegetais no momento da sua intro dução na Comunidade; b) Directiva n.o 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; c) Directiva n.o 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.o 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo; d) Directiva n.o 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompa nham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enu merados na Directiva n.o 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio; e) Directiva n.o 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; f) Directiva n.o 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; g) Directiva n.o 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera certas disposições da Direc tiva n.o 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários; h) Directiva n.o 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera a Directiva n.o 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comuni dade expostas a riscos fitossanitários. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5421 2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.o 92/70/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, que estabelece os elementos das inves tigações a efectuar no âmbito do reconheci mento de zonas protegidas na Comunidade; b) Directiva n.o 92/71/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitos sanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado membro a partir de outro Estado membro; c) Directiva n.o 92/90/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro, que estabelece as obrigações a cum prir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo; d) Directiva n.o 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comu nidade, com a última alteração dada pela Direc tiva n.o 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março; e) Directiva n.o 93/50/CE, da Comissão, de 24 de Junho, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial; f) Directiva n.o 93/51/CE, da Comissão, de 24 de Junho, que estabelece normas relativas à cir culação, através de zonas protegidas, de deter minadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, ou quando originários dessas zonas protegidas, no interior das mesmas; g) Directiva n.o 98/22/CE, da Comissão, de 15 de Abril, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitos sanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os do local de destino; h) Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitos sanitária destinadas a evitar a introdução e dis persão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, com última alteração dada pela Directiva n.o 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março; i) Directiva n.o 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, com a última alteração dada pela Directiva n.o 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março; j) Directiva n.o 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.o 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo; l) Directiva n.o 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de cer tificados fitossanitários oficiais que acompa nham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enu merados na Directiva n.o 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio. Artigo 3.o Definições 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as semen tes; b) «Partes vivas de plantas»: i) Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação; ii) Os legumes, desde que não submetidos a congelação; iii) Os tubérculos, bolbos e rizomas; iv) As flores de corte; v) Os ramos com folhas; vi) As árvores cortadas com folhas; vii) As folhas e folhagem; viii) As culturas de tecidos vegetais; ix) O pólen vivo; x) As varas de enxertia, estacas e garfos; xi) Qualquer outra parte de vegetal que venha a ser especificada com base em legislação comunitária; c) «Sementes» as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação; d) «Produtos vegetais» os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais; e) «Plantação» toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação; f) «Vegetais destinados à plantação»: i) Vegetais já plantados destinados a per manecerem ou a serem replantados após a sua introdução; ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente; g) «Organismos prejudiciais» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo aos vegetais ou produtos vegetais; h) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial, válida no interior da Comunidade, que atesta o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exi gências específicas, a qual deve ser acompa nhada, quando necessário, por documento com plementar; i) «Passaporte de substituição» um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deve conter a marca «RP»; j) «Passaporte para zonas protegidas» um passa porte fitossanitário válido para as zonas pro tegidas, o qual deve conter a marca «ZP»; l) «Certificado fitossanitário» o documento oficial contendo as informações definidas pela Con venção Fitossanitária Internacional (CFI) que atesta o cumprimento das exigências fitossani tárias do país a que se destina a remessa; 5422 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 m) «Zona protegida» uma zona da Comunidade: i) Na qual um ou vários dos organismos pre judiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémi cos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou ii) Na qual existe um risco de estabeleci mento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabele cidos na Comunidade; n) «Ponto de entrada» o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são intro duzidos pela primeira vez no território adua neiro da Comunidade: o aeroporto, no caso de transporte por via aérea; o porto, no caso de transporte marítimo ou fluvial; a estação de caminho de ferro, no caso de transporte fer roviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atra vessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte; o) «Serviço de inspecção do ponto de entrada» o serviço oficial de um Estado membro respon sável pela realização das inspecções fitossani tárias no ponto de entrada; p) «Serviço de inspecção do local de destino» o serviço oficial de um Estado membro respon sável pela realização das inspecções fitossani tárias na zona em que está situada a estância aduaneira de destino; q) «Estância aduaneira do ponto de entrada» o organismo oficial de um Estado membro res ponsável pelo ponto de entrada; r) «Estância aduaneira de destino» a estância de destino na acepção do n.o 3 do artigo 340.o-B do Regulamento (CE) n.o 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comuni tário; s) «Lote» um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa; t) «Remessa» um volume de mercadorias abran gidas por um único documento para efeitos de formalidades aduaneiras ou outras, como, por exemplo, um único certificado fitossanitário ou um documento alternativo ou marca, sendo que uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes; u) «Destino aduaneiro» os destinos aduaneiros referidos no n.o 15 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho, de 12 de Outu bro, que estabelece o Código Aduaneiro Comu nitário; v) «Trânsito» a circulação de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira de um ponto para o outro do território aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro; x) «Serviço de inspecção» o serviço oficial de um Estado membro ou de um país terceiro respon sável pela realização das inspecções fitossa nitárias; z) «Constatação ou medida oficial» a constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma; aa) «Inspecção fitossanitária» o acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitos sanitárias e exigências específicas, constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, docu mental e físico; bb) «Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do pre sente diploma; cc) «Estado membro» um Estado membro da Comu nidade Europeia, com excepção das ilhas Caná rias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultrama rinos franceses; dd) «País terceiro» um país não pertencente à Comunidade Europeia. 2 — Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de esti lhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário. Artigo 4.o Organismos responsáveis 1 — Competem à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar, em articulação com as direcções regio nais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), nos termos previstos por lei. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGPC, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar são exercidos pelos respectivos órgãos de governo próprio. 3 — As DRA, a DGRF e as Regiões Autónomas dis põem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, como tal qualificados nos termos do artigo 5.o, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, mediante parecer prévio daquelas entidades. Artigo 5.o Inspector fitossanitário 1 — Inspector fitossanitário é o agente oficial, pos suindo licenciatura ou bacharelato, pertencente aos ser viços responsáveis em matéria de protecção fitossani tária, habilitado com formação específica para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma. 2 — No desempenho das suas funções, o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGPC, neste último caso, ser informada com a devida antecedência. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5423 Artigo 6.o Prerrogativas do inspector fitossanitário 1 — No desempenho das suas funções, o inspector fitossanitário pode: a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua pro dução, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte; b) Solicitar as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas fun ções; c) Colher amostras para estudo e análise; d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitos sanitária mais adequadas e verificar a sua apli cação, emitindo, sempre que necessário, noti ficações que visem o seu estrito cumprimento; e) Emitir passaportes fitossanitários e certificados fitossanitários de exportação ou reexportação, bem como outros documentos oficiais utilizados no âmbito da inspecção fitossanitária; f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passa portes fitossanitários, certificados fitossanitários e registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias; g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções. 2 — Constitui obrigação de todas as entidades públi cas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspec tores fitossanitários. CAPÍTULO II Produção, circulação e importação de vegetais, produ tos vegetais e outros objectos no País e na Comu nidade. Artigo 7.o Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos 1 — A produção, a circulação e a importação de vege tais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade devem obedecer ao cumprimento das exi gências a que se referem as alíneas seguintes e que cons tam dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma e do qual fazem parte integrante: a) Anexo I: i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I; ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I; b) Anexo II: i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos; ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos; c) Anexo III: i) É proibida a introdução dos vegetais, pro dutos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos; ii) É proibida a introdução nas zonas pro tegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos cons tantes da parte B do anexo III; d) Anexo IV: i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exi gências específicas aí indicadas para cada um deles; ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exi gências específicas aí indicadas para cada um deles; e) Anexo V: i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só podem circular quando devi damente acompanhados de passaporte fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente; ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos quando devi damente acompanhados de certificado fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca inter nacionalmente reconhecida e submetidos aos procedimentos prev i s tos no artigo 17.o ou 18.o 2 — É proibida a introdução ou dispersão no País de qualquer organismo prejudicial, sob a forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que não tenha sido assinalado ou que não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas. 3 — Os serviços de inspecção podem proibir a intro dução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo. 4 — As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decre to-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, ou por outras disposições comunitárias mais específicas rela tivas aos organismos geneticamente modificados. 5 — É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objec tos enumerados na secção II da parte A do anexo V 5424 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 originários do exterior dessa zona protegida sem pas saporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições: a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima refe ridos devem estar isentos dos organismos pre judiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos; b) Após a operação de acondicionamento, a emba lagem ou, se for caso disso, os veículos que trans portam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços de inspecção de que, durante o transporte atra vés da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos; c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanha dos de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a ori gem como o destino dos mesmos se situam fora dessa zona protegida. 6 — Desde que não haja risco de propagação de orga nismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alí nea e) do n.o 1 não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro da Comu nidade, em trânsito interno, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro. 7 — Desde que não haja risco de propagação de orga nismos prejudiciais, o disposto na subalínea i) da alí nea c), bem como na subalínea ii) da alínea e), ambas do n.o 1, não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro. 8 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1, e desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 não se aplica à entrada na Comunidade de peque nas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géne ros alimentícios ou alimentos e rações para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem uti lizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte. Artigo 8.o Zonas protegidas 1 — As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 — No âmbito do reconhecimento das zonas pro tegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos. Artigo 9.o Registo oficial 1 — Para efeitos do cumprimento das medidas de pro tecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritos no registo oficial os seguintes operadores económicos: a) Os produtores e importadores de vegetais, pro dutos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V; b) Os operadores económicos que procedam à divi são ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior; c) Os centros de expedição, os armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., For tunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente. 2 — Os serviços de inspecção podem isentar da obri gatoriedade de inscrição no registo oficial os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da pro dução e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos se destine a uma utilização final, a pessoas do mercado local e que não se dediquem profissionalmente à produção de vegetais. Artigo 10.o Pedido de inscrição no registo oficial Os operadores económicos referidos no artigo ante rior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas DRA, que, por sua vez, verificam caso a caso se os operadores eco nómicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial. Artigo 11.o Alteração ou cancelamento do registo Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada pelo operador eco nómico aos serviços de inspecção, a fim de que estes procedam à sua actualização. Artigo 12.o Obrigações dos operadores económicos 1 — Nos termos do presente diploma, os operadores económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às seguintes obrigações: a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos; b) Possuir um registo de vegetais, produtos vege tais e outros objectos adquiridos para armaze namento ou plantação em produção e expedi dos, bem como conservar, quando aplicável, os respectivos passaportes fitossanitários e demais documentos, durante, pelo menos, dois anos e fazer-lhes referência nos seus registos; N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5425 c) Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais; d) Garantir o acesso às instalações dos inspectores fitossanitários para efeitos de colheita de amos tras, verificação dos registos e respectivos docu mentos a que se refere a alínea b); e) Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material vegetal; f) Sempre que para tal notificados, fornecer infor mação detalhada e escrita sobre a recepção de remessas, presentes ou futuras, de vegetais ou produtos vegetais; g) Sempre que para tal notificados, não dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes e ensaios laboratoriais objecto de colheita de amostras. 2 — Os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V devem referir tal facto, pelo menos, num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, através das seguintes informações: a) Referência ao tipo de vegetais, produtos vege tais ou outros objectos utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC); b) Declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitos sanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente, acordada entre a estância adua neira de entrada e o serviço de inspecção do ponto de entrada; c) Número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos; d) Número de registo oficial do importador; e) Comunicação prévia à estância aduaneira, bem como ao serviço de inspecção do ponto de entrada, da chegada das remessas. 3 — Os importadores das remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, relativa mente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados, ficam sujeitos às seguintes obrigações: a) Comunicar previamente ao serviço de inspecção do local de destino a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo essa comunicação conter, em particular: i) O nome, o endereço e a localização do local de inspecção aprovado; ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspecção aprovado; iii) O eventual número de série do docu mento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.o 6 do artigo 18.o; iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.o 6 do artigo 18.o; v) O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador; vi) O número de referência do certificado fitossanitário e ou do certificado fitossa nitário de reexportação ou ainda qual quer outro documento fitossanitário exi gido; b) Comunicar, igualmente, qualquer alteração que venha a verificar-se relativa às informações pres tadas nos termos da alínea anterior. Artigo 13.o Passaporte fitossanitário 1 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes infor mações: a) «Passaporte fitossanitário CE»; b) Indicação do código do Estado membro; c) Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código; d) Número do registo oficial; e) Número de série ou da semana ou do lote; f) Nome botânico; g) Quantidade; h) Marca «ZP» visível e com validade para o ter ritório que exige este tipo de passaporte fitos sanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado; i) Marca «RP» visível no caso de passaporte fitos sanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador eco nómico; j) Para os materiais provenientes de países ter ceiros, e quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor. 2 — Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar, pelo menos, as informações indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior. 3 — O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais. 4 — A etiqueta deve ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada. 5 — As informações exigidas no n.o 1 devem ser manuscritas ou impressas sempre em caracteres maiús culos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas. 6 — Nos casos especificados na parte A, secções I e II, do anexo V, o passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, desde que esta: a) Ateste o cumprimento das respectivas exigên cias fitossanitárias referidas no anexo IV; b) Contenha a expressão «Passaporte fitossanitário CE»; c) Indique no seu conteúdo ou em documento comercial, quando aplicável, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado. Artigo 14.o Certificados fitossanitários 1 — Sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alí nea e) do n.o 1 do artigo 7.o, os certificados fitossanitários que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros 5426 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 objectos que constam na parte B do anexo V são emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes A e B do anexo VII ao presente diploma e do qual faz parte integrante e preenchidos tendo em conta a norma internacional n.o 12 da Food and Agriculture Organization (FAO) para as medidas fitossanitárias, que enuncia directrizes para os certificados fitossanitários. 2 — Os certificados emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes C e D do anexo VII mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser aceites até essa data. 3 — Se a mercadoria vier acompanhada de um cer tificado fitossanitário de reexportação, é-lhe anexado o certificado fitossanitário de origem. 4 — Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos: a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste; b) O último certificado fitossanitário de reexpor tação; c) Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes. 5 — O certificado fitossanitário deve ser preenchido em letras maiúsculas ou dactilografadas ou por meios electrónicos, sendo invalidado quando contenha alte rações ou rasuras não autenticadas. 6 — O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, pelo menos, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador. Artigo 15.o Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos 1 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos. 2 — A inspecção fitossanitária referida no número anterior é realizada com carácter periódico e, pelo menos, uma vez por ano. 3 — Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva. Artigo 16.o Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País 1 — Para além da inspecção referida no artigo ante rior, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objec tos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do País. 2 — A inspecção fitossanitária referida no número anterior é efectuada com carácter ocasional, de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino. 3 — Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva. 4 — A inspecção fitossanitária prevista no artigo ante rior e no presente artigo pode compreender a colheita de amostras, podendo, se for caso disso, ser emitida notificação que proíba dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes e ensaios laboratoriais oficiais. Artigo 17.o Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada 1 — Sem prejuízo das condições e requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1756/2004, da Comissão, de 11 de Outubro, nas derrogações e nas medidas equivalentes adoptadas com base em legislação comunitária, bem como dos acordos específicos celebrados entre a Comu nidade e um ou mais países terceiros, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas emba lagens e os veículos que asseguram o seu transporte, são sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, e no ponto de entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Con selho, de 12 de Outubro, bem como a inspecção fitos sanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma. 2 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior são sujeitos a ins pecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais, devendo neste caso, e a pedido dos serviços de inspecção, ficar sob fiscalização aduaneira até à obtenção do resultado da inspecção. 3 — A inspecção fitossanitária a realizar ao abrigo do presente artigo e do artigo 18.o pode incidir na tota lidade do lote ou numa amostra representativa. 4 — A inspecção fitossanitária referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão Europeia e os organismos competentes desse país. 5 — Para a realização no País das inspecções fitos sanitárias de vegetais, produtos vegetais e outros objec tos enumerados na parte B do anexo V provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os locais de destino, os serviços de inspecção devem: a) Ter acesso a material, equipamento e instala ções administrativas, de inspecção e de teste adequados, conforme especificado no n.o 6; b) Ter acesso a instalações adequadas para arma zenagem e quarentena das remessas e, se neces sário, para a destruição, ou outro tratamento adequado, da totalidade ou parte das remessas interceptadas; c) Ter uma lista actualizada que inclua os ende reços e contactos dos laboratórios especializa dos aprovados oficialmente para a realização dos testes para a detecção da presença dos orga nismos prejudiciais ou para a sua identificação, sendo que para o efeito deve ser estabelecido um processo adequado para garantir a integri dade e a segurança da amostra ou amostras quando transportadas para o laboratório e durante a realização dos testes; d) Ter informações actualizadas, desde que relevantes para a realização das inspecções fitossanitárias nos postos de inspecção, sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a: i) Intercepção oficial; ii) Testes oficiais em laboratórios especia lizados e respectivos resultados; N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5427 e) Proceder à adaptação de programas de inspec ção fitossanitária, estabelecidos de modo a satis fazer necessidades reais, à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume ou quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinem a introdução nos postos de inspecção. 6 — As instalações, o material e o equipamento refe ridos na alínea a) do número anterior incluem, pelo menos: a) No que diz respeito às instalações adminis trativas: i) Um sistema rápido de comunicação com a DGPC, no que respeita à área agrícola, com a DGRF, no que respeita à área florestal, com as entidades aduaneiras e com os laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior; ii) Uma fotocopiadora; b) No que diz respeito às instalações de inspecção: i) Áreas próprias adequadas para inspec ção, iluminação conveniente, uma mesa ou mesas de inspecção; ii) Equipamento adequado para a realização de controlos visuais, para a desinfecção das instalações e equipamento utilizados nas inspecções fitossanitárias, e para a preparação de amostras para possíveis testes futuros nos laboratórios especia lizados a que se refere a alínea c) do número anterior; c) Relativamente às instalações para a amostragem de remessas: i) Material adequado para a embalagem e identificação individual de cada amostra e para a embalagem para a expedição de amostras para os laboratórios espe cializados a que se refere a alínea c) do número anterior; ii) Iluminação adequada; iii) Selos e carimbos oficiais. Artigo 18.o Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada 1 — Os controlos de identidade e fitossanitários a efectuar aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, podem ser efectuados no local de destino, como seja numa instalação de pro dução aprovada pelo serviço de inspecção e pelas auto ridades aduaneiras que actuam na zona onde está situado o local de destino, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.o 3. 2 — Caso os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros se encontrem em trânsito, os controlos de identidade e fitossanitários podem ter lugar nas instalações do serviço de inspecção do ponto de destino ou num local próximo, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.o 3. 3 — As condições a que se referem os números ante riores consideram-se satisfeitas quando: a) Os serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino considerarem que os controlos de identidade e fitossanitários podem realizar-se com maior rigor num local diferente do ponto de entrada ou num local próximo; b) O importador ou outra pessoa responsável pelos locais ou pelas instalações nos quais pretende ver realizados os controlos fitossanitários de uma remessa dispuser de aprovação oficial, pre viamente solicitada ao serviço de inspecção; c) Forem apresentadas garantias e documentos específicos respeitantes ao transporte de uma remessa para o local de inspecção aprovado e, se for adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção; d) Esteja garantida a cooperação, sempre que apli cável, entre os serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino e entre estes e as estân cias aduaneiras de entrada e de destino, através da troca de informações pertinentes sobre os vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação, as suas embalagens e meios de transporte, por escrito ou em formato electrónico, usando o documento de transporte fitossanitário mencionado na alínea d) do n.o 6. 4 — O pedido de aprovação referido na alínea b) do número anterior inclui um dossier técnico com as infor mações necessárias para avaliar a adequação dos locais propostos como local de inspecção aprovado e que con tenha, em particular: a) Informações relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à impor tação e aos locais em que os mesmos são arma zenados ou guardados, enquanto aguardam os resultados finais dos controlos, e, em particular, como é assegurada a separação a que se refere a alínea f) do n.o 6; b) E, se adequado, quando os produtos em causa se destinarem a uma pessoa a quem foi con cedido o estatuto de «destinatário autorizado» e satisfizerem as condições fixadas no artigo 406.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, ou quando os locais em questão estiverem sujeitos a uma autoriza ção, conforme mencionado no artigo 497.o do mesmo regulamento, os documentos justifica tivos correspondentes. 5 — O pedido é registado, ficando o serviço de ins pecção obrigado a: a) Apreciar todas as informações que acompa nham o pedido; b) Avaliar a adequação da realização dos controlos nos locais de inspecção propostos, os quais devem satisfazer exigências mínimas que devem ser, pelo menos, as mencionadas nas alíneas b) e c) do n.o 6 do artigo 17.o, ou quaisquer outras exigências que se possam impor, de forma não discriminatória, e que se justifiquem para pos sibilitar inspecções eficientes; c) Em caso de deferimento do pedido, indicar que os locais de inspecção propostos se encontram aprovados; d) Em caso de indeferimento, fundamentar a decisão. 5428 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 6 — As garantias específicas, as condições mínimas e os documentos específicos referidos na alínea c) do n.o 3 ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: a) As embalagens da remessa ou os meios de trans porte usados para essa remessa são fechados ou selados de forma que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado e a que a sua identidade não seja alterada; b) Em casos devidamente fundamentados, os ser viços de inspecção podem autorizar remessas que não estejam fechadas ou seladas, desde que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado; c) A remessa é enviada para o local de inspecção aprovado, não sendo permitido alterar o local de inspecção, excepto pelos respectivos serviços de ins pecção do ponto de entrada e de destino, e pelas autoridades aduaneiras que actuam na área em que se situa o local de inspecção solicitado; d) Sem prejuízo de ser acompanhada dos certifi cados fitossanitários ou documentos equivalen tes exigíveis, a remessa é acompanhada por um documento de transporte fitossanitário, emitido de acordo com o modelo especificado no anexo IX ao presente diploma e do qual faz parte integrante, sendo o documento preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas, ou ainda por meios electrónicos, sob orientação dos respectivos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, e é preenchido em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade; e) O documento de transporte fitossanitário é preenchido e assinado pelo importador da remessa, na parte respectiva, com a supervisão do serviço de inspecção do ponto de entrada; f) Nos casos em que se verifica o disposto no n.o 1, a remessa é armazenada no local de inspecção aprovado de forma que esteja separada de vegetais, produtos vegetais e outros objectos comunitários e de remessas infestadas ou que se suspeite estarem infestadas por organismos prejudiciais. 7 — As DRA garantem que as inspecções fitossani tárias realizadas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, nos locais de inspecção aprovados, satisfazem as condições mínimas, que devem ser, pelo menos, as indicadas no n.o 5 e na alínea a) do n.o 6 do artigo 17.o 8 — As DRA mantêm informada a DGPC da lista actualizada dos locais de inspecção aprovados e dos casos de incumprimento das condições aplicáveis a esses locais de inspecção, bem como das medidas tomadas caso se verifique que existem elementos que podem ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos referidos locais de inspecção situados nas respectivas áreas de competência administrativa. 9 — Se o ponto de entrada na Comunidade dos vege tais, produtos vegetais e outros objectos e o local de inspecção aprovado se situarem em Estados membros diferentes, a remessa pode ser enviada para um local de inspecção aprovado para que os controlos possam aí realizar-se, com base num acordo entre os serviços de inspecção dos Estados membros em questão, devendo ser registada a prova desse acordo no documento de transporte fitossanitário. 10 — Após inspeccionados os produtos referidos no número anterior, no local de inspecção aprovado, o ser viço de inspecção de destino certifica, usando um carimbo de serviço e anotando a data no documento de transporte fitossanitário, bem como o resultado dos controlos de identidade e fitossanitários realizados na rubrica «Decisão» do mesmo documento, sendo que igual procedimento é aplicado caso se tenham realizado os controlos documentais. 11 — Se o resultado dos controlos a que se refere o número anterior for «Libertação», a remessa e o docu mento de transporte fitossanitário que a acompanha são apresentados às autoridades aduaneiras responsáveis pela área do local de inspecção aprovado, permitindo que a remessa seja colocada sob o regime aduaneiro pertinente, deixando de ser exigido que a remessa se faça acompanhar pelo documento de transporte refe rido, devendo, no entanto, o mesmo ou uma sua cópia ficar na posse do serviço de inspecção do local de destino durante, pelo menos, um ano. 12 — Se o resultado dos controlos a que se refere o n.o 10 der origem à obrigação de transporte da remessa em causa para um destino fora da Comunidade, a mesma continua sob controlo aduaneiro até que a sua reex portação tenha lugar. Artigo 19.o Resultado da inspecção fitossanitária 1 — Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no artigo 15.o, e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas no presente diploma, é emi tido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário, sendo que: a) No casos especiais em que se constatar, com base na inspecção fitossanitária efectuada, que uma parte dos vegetais ou produtos vegetais cul tivados, produzidos ou utilizados por produtores ou operadores económicos, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, ou que uma parte do meio de cultura aí utilizado não apresentam risco de dispersão de organis mos prejudiciais, é igualmente emitido passa porte fitossanitário; b) No caso das sementes referidas na secção II da parte A do anexo IV, é desnecessária a emissão do passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, definida em legislação comunitária, de que os documentos emitidos segundo as dispo sições comunitárias que regulam a comerciali zação de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigên cias fitossanitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos documentos ser considera dos para todos os efeitos como passaporte fitossanitário. 2 — Efectuada a inspecção fitossanitária referida nos artigos 17.o e 18.o, e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabeleci das, é permitida a entrada no País da mercadoria em causa através da emissão de documento oficial que ateste tal cumprimento, sendo que: a) É emitido o passaporte fitossanitário quando essa mercadoria constar igualmente da parte A do anexo V, para que possa circular no País e na Comunidade; b) No caso das sementes referidas na secção I da parte A do anexo IV, não é necessária a emissão do passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, definida em legislação comunitária, de que os documentos emitidos segundo as dispo N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5429 sições comunitárias que regulam a comerciali zação de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigên cias fitossanitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos documentos ser considera dos para todos os efeitos como passaporte fitossanitário. 3 — Se o resultado das inspecções previstas nos arti gos 15.o e 16.o não comprovar o cumprimento das exi gências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de pro tecção fitossanitária referidas no artigo 20.o, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de outro Estado membro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a auto ridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. 4 — Se o resultado das inspecções previstas nos arti gos 17.o e 18.o não comprovar o cumprimento das exi gências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de pro tecção fitossanitária referidas no artigo 21.o, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de um país terceiro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a auto ridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. 5 — Se no decurso de um acto de inspecção fitos sanitária for detectado qualquer organismo constante dos anexos I e II, bem como qualquer outro organismo nocivo ainda não estabelecido no País ou cuja presença ainda não tenha sido assinalada no mesmo, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito as autoridades fitossanitárias dos Estados membros e a Comissão Euro peia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. Artigo 20.o Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País 1 — Observado o disposto no n.o 3 do artigo 19.o, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas: a) Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção; b) Tratamento apropriado do material, se se con siderar que como consequência desse trata mento as exigências foram cumpridas; c) Autorização de circulação dos vegetais, produ tos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não repre sentem um risco suplementar; d) Autorização de circulação dos vegetais, produ tos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde sejam submetidos a uma transformação industrial; e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados; f) Adopção de medidas profilácticas, nomeada mente rotações e outras técnicas culturais; g) Adopção de medidas próprias de armazena mento de vegetais e de produtos vegetais; h) Proibição de plantação em zonas contaminadas; i) Selagem das embalagens. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços de inspecção verificarem a presença de orga nismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos ope radores económicos das exigências fitossanitárias legal mente estabelecidas mas por outras causas, poderão aqueles operadores beneficiar das ajudas financeiras em termos a definir por despacho do Ministro da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 — Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o Despacho Nor mativo n.o 7/2002, de 9 de Fevereiro. Artigo 21.o Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação 1 — Observado o disposto no n.o 4 do artigo 19.o, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas: a) Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas; b) Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote; c) Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais; d) Devolução ou autorização de envio para um des tino fora da Comunidade; e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados. 2 — No caso de ter sido aplicada a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d), ambas do número anterior, deve proceder-se ao cancelamento do certificado fitos sanitário, ou do documento equivalente, que acompa nhou a mercadoria, apondo por carimbo, no seu rosto e em lugar de destaque, uma marca triangular vermelha, com o nome do serviço de inspecção, a data de recusa e a seguinte referência «Certificado cancelado» ou «Documento cancelado», sendo que esta menção deve ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade. Artigo 22.o Encargos dos operadores económicos Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidas nos artigos 20.o e 21.o são suportados pelos respectivos operadores econó micos. CAPÍTULO III Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos Artigo 23.o Condições à exportação ou reexportação 1 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias definidas pelo país impor tador. 2 — A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no número anterior é efectuada através de inspecção fitossanitária antes de a mercadoria sair do País. 3 — A inspecção fitossanitária pode incidir sobre todo o lote ou sobre amostras representativas. 5430 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 4 — Confirmado o cumprimento das exigências fitos sanitárias do país de destino, é emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário de reex portação, devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo. 5 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a ser reex portados para outro país terceiro com exigências equiva lentes estão dispensados de uma nova inspecção fitossa nitária antes de saírem do País se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não tiver corrido nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino, devendo, para tal, ser emitido um certificado fitossanitário de reexportação ao qual é junto o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo. 6 — Os certificados fitossanitários são validados pela assinatura do inspector fitossanitário e pela aposição de carimbo oficial da DGPC representativo da sua qua lidade de autoridade fitossanitária nacional. 7 — Os modelos dos certificados fitossanitários refe ridos no número anterior constam das partes A e B do anexo VIII ao presente diploma e do qual faz parte integrante, respectivamente. Artigo 24.o Solicitação de inspecção fitossanitária 1 — Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vege tais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspecção a sua reali zação com a antecedência mínima de dois dias. 2 — Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados. 3 — Em casos de reconhecida necessidade, as inspec ções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respectiva DRA ou, quando aplicável, da DGRF. CAPÍTULO IV Serviços prestados e custos Artigo 25.o Inspecções fitossanitárias 1 — São devidas taxas pelos serviços prestados pela DGPC, pelas DRA e pela DGRF no âmbito da acti vidade de inspecção fitossanitária, de montante e regime fixados nos termos do disposto no anexo X ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 — Cumulativamente com os montantes aplicáveis ao abrigo do anexo X, são devidos quantitativos de mon tante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas des tinados a cobrir custos adicionais por serviços prestados e resultantes de actividades especiais ligadas às inspec ções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, via gens excepcionais dos inspectores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspecções efectuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de docu mentos exigidos. 3 — Até à publicação da portaria referida no número anterior, no que respeita a testes e ensaios laboratoriais, é aplicável a tabela de preços prevista no anexo I da Portaria n.o 1434/2001, de 19 de Dezembro. CAPÍTULO V Regime contra-ordenacional Artigo 26.o Contra-ordenações 1 — As seguintes infracções constituem contra-orde nações puníveis com coima cujo montante mínimo é de E100 e máximo de E3740 ou mínimo de E250 e máximo de E44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências téc nicas indicadas no artigo 7.o e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma; b) A não inscrição no registo oficial das entidades referidas no n.o 1 do artigo 9.o; c) A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em vio lação do disposto no artigo 11.o; d) O não cumprimento das obrigações constantes do n.o 1 do artigo 12.o; e) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 20.o; f) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 21.o; g) O não cumprimento dos encargos financeiros resultantes da aplicação das medidas de pro tecção fitossanitária, em violação do disposto no artigo 22.o 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 27.o Sanções acessórias 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou acti vidades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de auto ridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização de auto ridade administrativa; f) Suspensão de autorizações. 2 — As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano. 3 — No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organis mos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA da área onde foi praticada a infracção. Artigo 28.o Processos de contra-ordenação 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levanta N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5431 mento dos autos e a instrução dos processos de con tra-ordenação são da competência da DRA ou da DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com pete ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral dos Recursos Florestais, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal. Artigo 29.o Produto das coimas O produto das coimas reverte: a) Em 10% para a entidade que levantou o auto de contra-ordenação; b) Em 10% para a entidade que instruiu o pro cesso; c) Em 20% para a entidade que aplicou a coima; d) Em 60% para o Estado. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 30.o Dever de informação da presença de organismos prejudiciais Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proi bições constantes do presente diploma deve dar conhe cimento do facto à DGPC. Artigo 31.o Derrogações 1 — Com base em legislação comunitária, podem ser estabelecidas derrogações às disposições constantes do presente diploma. 2 — A aplicação das derrogações referidas no número anterior requer a emissão de uma autorização por parte da DGPC, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito a este serviço pelas entidades interessadas. Artigo 32.o Medidas adicionais de protecção fitossanitária A adopção de medidas de protecção fitossanitária adi cionais e ou de emergência destinadas a evitar a intro dução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas. Artigo 33.o Aplicação às Regiões Autónomas 1 — As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos depar tamentos regionais competentes. 2 — As competências previstas no artigo 28.o são exer cidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio. 3 — As percentagens previstas no artigo 29.o prove nientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas. Artigo 34.o Norma revogatória 1 — São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro; b) O Decreto-Lei n.o 517/99, de 4 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.o 63/2000, de 19 de Abril; d) O Decreto-Lei n.o 160/2000, de 27 de Julho; e) O Decreto-Lei n.o 269/2001, de 6 de Outubro; f) O Decreto-Lei n.o 172/2002, de 25 de Julho; g) O Decreto-Lei n.o 142/2003, de 2 de Julho; h) O Decreto-Lei n.o 231/2003, de 27 de Setembro; i) O Decreto-Lei n.o 83/2004, de 14 de Abril; j) O Decreto-Lei n.o 183/2004, de 29 de Julho. 2 — São revogados os n.os 2.o e 5.o e o anexo II da Portaria n.o 1434/2001, de 19 de Dezembro. Artigo 35.o Remissão Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei. Artigo 36.o Permanência em vigor Permanece em vigor a seguinte legislação comple mentar: a) O Decreto-Lei n.o 91/98, de 14 de Abril; b) O Decreto-Lei n.o 494/99, de 18 de Novembro; c) A Portaria n.o 472/89, de 27 de Junho; d) A Portaria n.o 567/91, de 25 de Junho; e) A Portaria n.o 929/94, de 19 de Outubro; f) A Portaria n.o 47/95, de 20 de Janeiro; g) A Portaria n.o 140/95, de 9 de Fevereiro; h) A Portaria n.o 274/98, de 29 de Abril; i) A Portaria n.o 1434/2001, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo n.o 2 do artigo 34.o do presente diploma; j) O Despacho Normativo n.o 7/2002, de 9 de Fevereiro; l) A Portaria n.o 1485/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 711/2004, de 24 de Junho; m) A portaria n.o 1572/2003 (2.a série), de 27 de Dezembro; n) A Portaria n.o 124/2004, de 6 de Fevereiro; o) A Portaria n.o 125/2004, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 35/2005, de 17 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Luís Medeiros Vieira — Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 2 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Agosto de 2005. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. 5432 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 ANEXO I Parte A Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros Secção I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento 1 — Acleris spp. (não europeias). 2 — Amauromyza maculosa (Malloch). 3 — Anomala orientalis Waterhouse. 4 — Anoplophora chinensis (Thomson). 4.1 — Anoplophora glabripennis (Motschulsky). 5 — Anoplophora malasiaca (Forster). 6 — Arrhenodes minutus Drury. 7 — Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) vector de vírus, tais como: a) Bean golden mosaic virus; b) Cowpea mild mottle virus; c) Lettuce infectious yellows virus; d) Pepper mild tigré virus; e) Squash leaf curl virus; f) Euphorbia mosaic virus; g) Florida tomato virus. 8 — Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como: a) Carneocephala fulgida Nottingham; b) Draeculacephala minerva Ball; c) Graphocephala atropunctata (Signoret). 9 — Choristoneura spp. (não europeias). 10 — Conotrachelus nenuphar (Herbst). 10.1 — Diabrotica barberi Smith & Lawrence. 10.2 — Diabrotica undecimpunctata bowardi Barber. 10.3 — Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim. 10.4 — Diabrotica virgifera Le Conte. 11 — Heliothis zea (Boddie). 11.1 — Hirschmanniella spp. com excepção de Hirsch manniella gracilis (de Man) Luc & Goodey. 12 — Liriomyza sativae Blanchard. 13 — Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen. 14 — Monochamus spp. (não europeias). 15 — Myndus crudus Van Duzee. 16 — Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen. 16.1 — Naupactus leucoloma Boheman. 17 — Premnotrypes spp. (não europeias). 18 — Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmer mann). 19 — Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff). 20 — Scaphoideus luteolus (Van Duzee). 21 — Spodoptera eridania (Cramer). 22 — Spodoptera frugiperda (Smith). 23 — Spodoptera litura (Fabricius). 24 — Thrips palmi Karny. 25 — Tephritidae (não europeias), tais como: a) Anastrepha fraterculus (Wiedemann); b) Anastrepha ludens (Loew); c) Anastrepha obliqua Macquart; d) Anastrepha suspensa (Loew); e) Dacus ciliatus Loew; f) Dacus cucurbitae Coquillett; g) Dacus dorsalis Hendel; h) Dacus tryoni (Froggatt); i) Dacus tsuneonis Miyake; j) Dacus zonatus Saund.; l) Epochra canadensis (Loew); m) Pardalaspis cyanescens Bezzi; n) Pardalaspis quinaria Bezzi; o) Pterandrus rosa (Karsch); p) Rhacochlaena japonica Ito; q) Rhagoletis cingulata (Loew); r) Rhagoletis completa Cresson; s) Rhagoletis fausta (Östen-Sacken); t) Rhagoletis indifferens Curran; u) Rhagoletis mendax Curran; v) Rhagoletis pomonella Walsh; x) Rhagoletis ribicola Doane; z) Rhagoletis suavis (Loew). 26 — Xiphinema americanum Cobb sensu lato (popu lações não europeias). 27 — Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Za cheo. b) Bactérias 1 — Xylella fastidiosa (Well et Raju). c) Fungos 1 — Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt. 2 — Chrysomyxa arctostaphyli Dietel. 3 — Cronartium spp. (não europeias). 4 — Endocronartium spp. (não europeias). 5 — Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito. 6 — Gymnosporangium spp. (não europeias). 7 — Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar. 8 — Melampsora farlowii (Arthur) Davis. 9 — Monilia fructicola (Winter) Honey. 10 — Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al. 11 — Mycosphaerella populorum G. E. Thompson. 12 — Phoma andina Turkensteen. 13 — Phyllosticta solitaria Ell. et Ev. 14 — Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Cicca rone et Boerema. 15 — Thecaphora solani Barrus. 15.1 — Tilletia indica Mitra. 16 — Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers. d) Vírus e organismos afins 1 — Elm phlöem necrosis mycoplasm. 2 — Vírus da batateira e organismos afins, tais como: a) Andean potato latent virus; b) Andean potato mottle virus; c) Arracacha virus B, estirpe oca; d) Potato black ringspot virus; e) Potato spindle tuber viroid; f) Potato virus T; g) Estirpes não europeias dos vírus da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e o potato leaf roll virus. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5433 3 — Tobacco ringspot virus. 4 — Tomato ringspot virus. 5 — Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fra garia L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., e Vitis L., tais como: a) Blueberry leaf mottle virus; b) Cherry rasp leaf virus (americano); c) Peach mosaic virus (americano); d) Peach phony rickettsia; e) Peach rosette mosaic virus; f) Peach rosette mycoplasm; g) Peach X-disease mycoplasm; h) Peach yellows mycoplasm; i) Plum line pattern virus (americano); j) Raspberry leaf curl virus (americano); l) Strawberry latent «C» virus; m) Strawberry vein banding virus; n) Strawberry witches’ broom mycoplasm; o) Vírus e organismos afins não europeus de Cydo nia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L. 6 — Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., tais como: a) Bean golden mosaic virus; b) Cowpea mild mottle virus; c) Lettuce infectious yellows virus; d) Pepper mild tigré virus; e) Squash leaf curl virus; f) Euphorbia mosaic virus; g) Florida tomato virus. e) Vegetais parasitas 1 — Arceuthobium spp. (não europeias). Secção II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento 1 — Globodera pallida (Stone) Behrens. 2 — Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 3 — Heliothis armigera (Hübner). 4 — (Suprimido.) 5 — (Suprimido.) 6 — (Suprimido.) 6.1 — Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações). 6.2 — Meloidogyne fallax Karssen. 7 — Opogona sacchari (Bojer). 8 — Popillia japonica Newman. 8.1 — Rhizoecus hibisci Kawwai e Takagi. 9 — Spodoptera litoralis (Boisduval). b) Bactérias 1 — Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. 2 — Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. c) Fungos 1 — Melampsora medusae Thümen. 2 — Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival. d) Vírus e organismos afins 1 — Apple proliferation mycoplasm. 2 — Apricot chlorotic leafroll mycoplasm. 3 — Pear decline mycoplasm. PARTE B Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas Espécies Zonas protegidas a) Insectos, ácaros e nemátodos em quaquer fase do seu desenvolvimento 1 — Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) ............................ FI, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores), S, UK. 1.1 — Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) .............................................. CY. 2 — Globodera pallida (Stone) Behrens ............................................. FI, LV, SI, SK. 3 — Leptinotarsa decemlineata Say .................................................... CY, E (Ibiza e Minorca), FI (distritos de Åland, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), IRL, M, P (Açores e Madeira), S (depar tamentos de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), UK. 4 — Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) ................................................. IRL, UK (Irlanda do Norte). b) Vírus e organismos afins 1 — Beet necrotic yellow vein virus ................................................... F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Açores), UK (Irlanda do Norte). 2 — Tomato spotted wilt virus ............................................................ FI, S. Parte B 5434 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 ANEXO II Parte A Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais Secção I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade Espécies Vegetais e produtos vegetais a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento 1 — Aculops fuchsiae Keifer ................................................................ Vegetais de Fuchsia L. destinados à plantação, excepto sementes. 2 — Aleurocanthus spp. ........................................................................ Vegetais de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 3 — Anthonomus bisignifer (Schenkling) ............................................ Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. 4 — Anthonomus signatus (Say) .......................................................... Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. 5 — Aonidiella citrina Coquillet .......................................................... Vegetais de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6 — Aphelenchoides besseyi Christie (*) ............................................ Sementes de Oryza spp. 7 — Aschistonyx eppoi Inouye ............................................................. Vegetais de Juniperus L., excepto frutos e sementes, originários de países não europeus. 8 — Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., excepto frutos e sementes, e ma deira de coníferas (Coniferales), originários de países não europeus. 9 — Carposina niponensis Walsingham .............................................. Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. excepto sementes, originários de países não europeus. 10 — Diaphorina citri Kuway ............................................................. Vegetais de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Murraya König, excepto frutos e sementes. 11 — Enarmonia packardi (Zeller) ...................................................... Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. excepto sementes, originários de países não europeus. 12 — Enarmonia prunivora Walsh ...................................................... Vegetais de Crataegus L., Malus Mill., Photinia Ldl, Prunus L. e Rosa L. destinados à plantação, excepto as sementes, e frutos de Malus Mill. e Prunus L., originários de países não europeus. 13 — Eotetranychus lewisi McGregor ................................................. Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 14 — (Suprimido.) 15 — Grapholita inopinata Heinrich .................................................. Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. 16 — Hishomonus phycitis ................................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 17 — Leucaspis japonica Ckll ............................................................. Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 18 — Listronotus bonariensis (Kuschell) ............................................ Sementes de Cruciferae, Gramineae e Trifolium spp., originárias da Argen tina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai. 19 — Margarodes, espécies não europeias, tais como: Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. a) Margarodes vitis (Phillipi); b) Margarodes vredendalensis de Klerk; c) Margarodes prieskaensis Jakubski. 20 — Numonia pyrivorella (Matsumura) ............................................ Vegetais de Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. 21 — Oligonychus perditus Pritchard et Baker .................................. Vegetais de Juniperus L., excepto frutos e sementes, originários de países não europeus. 22 — Pissodes spp. (não europeias) .................................................... Vegetais de coníferas (Coniferales) excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas (Conife rales), originários de países não europeus. 23 — Radopholus citrophilus Huettel Dickson et Kaplan ................. Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes, e vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato aderente ou associado. 24 — Saissetia nigra (Nietm.) ............................................................. Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 25 — Scirtothrips aurantii Faure ......................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto sementes. 26 — Scirtothrips dorsalis Hood ......................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 27 — Scirtothrips citri (Moultex) ........................................................ Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto sementes. 28 — Scolytidae spp. (não europeias) ................................................. Vegetais de coníferas (Coniferales), com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e cas ca isolada de coníferas (Coniferales), originários de países não europeus. 29 — Tachypterellus quadrigibbus Say ............................................... Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5435 Espécies Vegetais e produtos vegetais 30 — Toxoptera citricida Kirk ............................................................. Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 31 — Trioza erytreae Del Guercio ...................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Clausena Burm. f., excepto frutos e sementes. 32 — Unaspis citri Comstock .............................................................. Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. b) Bactérias 1 — Citrus greening bacterium ........................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 2 — Citrus variegated chlorosis .......................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 3 — Erwinia stewartii (Smith) Dye ..................................................... Sementes de Zea mais L. 4 — Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, citrinos). excepto sementes. 5 — Xanthomonas campestris pv. oryzae (Ishiyama) Dye e pv. ori- Sementes de Oryza spp. zicola (Fang et al.) Dye. c) Fungos 1 — Alternaria alternata (Fr.) Keissler (estirpes patogénicas não eu- Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill. e Pyrus L. destinados à planta ropeias). ção, excepto sementes, originários de países não europeus. 1.1 — Anisograma anomala (Peck) E. Müller ................................... Vegetais de Corylus L. destinados à plantação, excepto sementes, originá rios do Canadá e dos Estados Unidos da América. 2 — Apiosporina morbosa (Schwein.) v. Arx .................................... Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, excepto sementes. 3 — Atropellis spp. ............................................................................... Vegetais de Pinus L. excepto frutos e sementes, casca isolada e madeira de Pinus L. 4 — Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau ................................. Vegetais de Acer saccharum Marsh., excepto frutos e sementes, originários do Canadá e dos Estados Unidos da América, madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos Estados Unidos da América. 5 — Cercoseptoria pini-densiflorae (Hori et Nambu) Deighton ...... Vegetais de Pinus L., excepto frutos e sementes, e madeira de Pinus L. 6 — Cercospora angolensis Carv. et Mendes .................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto sementes. 7 — Ciborinia camelliae Kohn ............................................................ Vegetais de Camellia L. destinados à plantação, excepto sementes, origi nários de países não europeus. 8 — Diaporthe vaccini Shaer ............................................................... Vegetais de Vaccinium spp. destinados à plantação, excepto sementes. 9 — Elsinoe spp. Bitanc. et Jenk. Mendes ......................................... Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes, e vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto se mentes e frutos, excepto os frutos de Citrus reticulata Blanco e de Ci trus sinensis (L.) Osbeck, originários da América do Sul. 10 — Fusarium oxysporium f. sp. albedinis (Kilian et Maire) Gordon Vegetais de Phoenix spp., excepto frutos e sementes. 11 — Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas pa- Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, ra citrinos). excepto sementes. 12 — Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto .................................... Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. 13 — Puccinia pittieriana Hennings ................................................... Vegetais de Solanaceae, excepto frutos e sementes. 14 — Scirrhia acicola (Dearn.) Siggers .............................................. Vegetais de Pinus L. excepto frutos e sementes. 15 — Venturia nashicola Tanaka et Yamamoto ................................ Vegetais de Pyrus L. destinados à plantação, excepto sementes, originários de países não europeus. d) Vírus e organismos afins 1 — Beet curly top virus (estirpes não europeias) ............................. Vegetais de Beta vulgaris L. destinados à plantação, excepto sementes. 2 — Black raspberry latent virus ........................................................ Vegetais de Rubus L. destinados à plantação. 3 — Blight e blight-like ........................................................................ Vegetais de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 4 — Cadang-Cadang viroid ................................................................. Vegetais de Palmae destinados à plantação, excepto sementes, originários de países não europeus. 5 — Cherry leaf rool virus (**) .......................................................... Vegetais de Rubus L. destinados à plantação. 6 — Citrus mosaic virus ....................................................................... Vegetais de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 7 — Citrus tristeza virus (estirpes não europeias) ............................. Vegetais de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 8 — Leprosis .......................................................................................... Vegetais de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 9 — Little cherry pathogen (estirpes não europeias) ......................... Vegetais de Prunus cerasus L., Prunus avium L., Prunus incisa Thunb., Prunus sargentii Rehd., Prunus serrula Franch., Prunus serrulata Lindl., Prunus speciosa (Koidz.) Ingram, Prunus subhirtella Miq., Prunus ye doensis Matsum. e seus híbridos e outras cultivares, destinados à plan tação, excepto sementes. 10 — Naturally spreading psorosis ..................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 11 — Palm lethal yellowing mycoplasm ............................................. Vegetais de Palmae, destinados à plantação, excepto sementes, originários de países não europeus. 5436 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Espécies Vegetais e produtos vegetais 12 — Prunus necrotic ringspot virus (***) ........................................ Vegetais de Rubus L. destinados à plantação. 13 — Satsuma dwarf virus ................................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 14 — Tatter leaf virus .......................................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 15 — Witches broom (MLO) ................................................................ Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. (*) Aphelenchoides besseyi Christie não se encontra presente em Oryza spp. na Comunidade. (**) Cherry leaf roll virus não se encontra presente em Rubus L. na Comunidade. (***) Prunus necrotic ringspot virus não se encontra presente em Rubus L. na Comunidade. Secção II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade Espécies Vegetais e produtos vegetais a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento 1 — Aphelenchoides besseyi Christie .................................................. Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. 2 — Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) ................................................. Vegetais de Vitis L. excepto frutos e sementes. 3 — Ditylenchus destructor Thorne ..................................................... Bolbos de flores e rizomas de Crocus L., cultivares ananicadas e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus cal lianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gla diolus ramosus hort., Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Tigridia Juss., Tulipa L., destinados à plantação, e tubérculos de batata (Solanum tuberosum L.) destinados à plantação. 4 — Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev ............................................ Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium por rum L. e Allium schoenoprasum L. destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados à plantação, bolbos e rizomas de Camas sia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, Hyacinthus L., Isme ne Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scillia L., Tulipa L. destinados à plantação, e sementes de Me dicago sativa L. 5 — Circulifer haematoceps ................................................................. Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6 — Circulifer tenellus ......................................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6.1 — Eutetranychus orientalis Klein ................................................. Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 7 — Radopholus similis (Cobb) Thorne .............................................. Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp., Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato aderente ou associado. 8 — Liriomyza huidobrensis (Blanchard) ............................................ Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e vegetais de espécies herbáceas destinados à plantação, excepto: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; Rizomas; Sementes. 9 — Liriomyza trifolii (Burgess) .......................................................... Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e vegetais de espécies herbáceas destinados à plantação, excepto: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; Rizomas; Sementes. b) Bactérias 1 — Clavibacter michiganensis spp. insidiosus (McCulloch) Davis et al. Sementes de Medicago sativa L. 2 — Clavibacter michiganensis spp. (Smith) Davis et al. michiganen- Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) destinados à plantação. sis Karsten ex Farw., et al. 3 — Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. .................................... Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. destinados à plantação, excepto sementes. 4 — Erwinia chrysanthemi pv. dianthicola (Hellmers) Dyckey ....... Vegetais de Dianthus L. destinados à plantação, excepto sementes. 5 — Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder .... Vegetais de Dianthus L. destinados à plantação, excepto sementes. 6 — Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al. Vegetais de Prunus persicae (L.) Batsch e Prunus persica var. nectarina (Ait.) Maxim destinados à plantação, excepto sementes. 7 — Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye .................. Sementes de Phaseolus L. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5437 Espécies Vegetais e produtos vegetais 8 — Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye ....................... Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, excepto sementes. 9 — Xanthomonas campestris pv. versicatoria (Doidge) Dye .......... Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Capsicum spp. destinados à plantação. 10 — Xanthomonas fragariae Kennedy et King ................................ Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. 11 — Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Will. et al. ................... Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. c) Fungos 1 — Ceratocystis fimbriata f. sp. platani Walter ............................... Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, excepto sementes, e ma deira de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua super fície natural arredondada. 2 — Colletotrichum acutatum Simmonds ........................................... Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. 3 — Cryphonectria parasitica (Murril) Barr ...................................... Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L. destinados à plantação, excepto sementes. 4 — Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx ............ Vegetais de Dendranthema (DC) Des Moul. destinados à plantação, ex cepto sementes. 5 — Phialophora cinerescens (Wollenweber) van Beyma ................. Vegetais de Dianthus L. destinados à plantação, excepto sementes. 6 — Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili ................ Vegetais de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto sementes. 7 — Phytophthora fragariae Hickman var. fragariae ....................... Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. 8 — Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni ........................ Sementes de Helianthus annuus L. 9 — Puccinia horiana Hennings .......................................................... Vegetais de Dendranthema (DC) Des Moul. destinados à plantação, ex cepto sementes. 10 — Schirria pini Funk et Parker ...................................................... Vegetais de Pinus L. destinados à plantação, excepto sementes. 11 — Verticillium albo-atrum Reinke et Berthold ............................. Vegetais de Humulus lupulus L. destinados à plantação, excepto sementes. 12 — Verticillium dahliae Klebahn ..................................................... Vegetais de Humulus lupulus L. destinados à plantação, excepto sementes. d) Vírus e organismos afins 1 — Arabis mosaic virus ...................................................................... Vegetais de Fragaria L. e Rubus L. destinados à plantação, excepto se mentes. 2 — Beet leaf curl virus ....................................................................... Vegetais de Beta vulgaris L. destinados à plantação, excepto sementes. 3 — Chrysanthemum stunt viroid ........................................................ Vegetais de Dendranthema (DC) Des Moul. destinados à plantação, ex cepto sementes. 4 — Citrus tristeza virus (estirpes europeias) ..................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 5 — Citrus vein enation woody gall ................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6 — Grapevine flasvescence dorée MLO ........................................... Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. 7 — Plum pox virus .............................................................................. Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, excepto sementes. 8 — Potato stolbur mycoplasm ............................................................ Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, excepto sementes. 9 — Raspberry ringspot virus .............................................................. Vegetais de Fragaria L. e Rubus L. destinados à plantação, excepto se mentes. 10 — Spiroplasma citri Saglio et al ................................................... Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 11 — Strawberry crinkle virus ............................................................. Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. 12 — Strawberry latent ringspot virus ................................................ Vegetais de Fragaria L. e Rubus L. destinados à plantação, excepto se mentes. 13 — Strawberry mild yellow edge virus ........................................... Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. 14 — Tomato black ring virus ............................................................. Vegetais de Fragaria L. e Rubus L. destinados à plantação, excepto se mentes. 15 — Tomato spotted wilt virus .......................................................... Vegetais de Apium graveolens L., Capsicum annuum L., Cucumis melo L., Dendranthema (DC) Des Moul., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens, Lactuca sativa L., Lycopersicon lycopersi cum (L.) Karsten ex Farw., Nicotiana tabacum L., em que seja evidente que se destinam à venda para produção industrial de tabaco, Solanum melongena L. e Solanum tuberosum L. destinados à plantação, excepto sementes. 16 — Tomato yellow leaf curl virus ................................................... Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. destinados à plantação, excepto sementes. Parte B Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas desde que presentes em determinados vegetais e produtos vegetais Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas a) Insectos, ácaros e nemátodos em quaquer fase do seu desenvolvimento 1 — Anthonomus grandis (Boh.) ... Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaro- E (Andaluzia, Catalunha, Estre çado. madura, Múrcia, Valência), EL. 5438 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 2 — Cephalcia lariciphila (Klug) Vegetais de Larix Mill., destinados à plantação, excepto sementes ....... IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 3 — Dendroctonus micans Ku- Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseu- EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, gelan. dotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, ilha de Man e Jersey). madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coní feras. 4 — Gilpinia hercyniae (Hartig) Vegetais de Picea A. Dietr., destinados à plantação, excepto sementes EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 5 — Gonipterus scutellatus l’Hé- Vegetais de Eucalyptus, excepto frutos e sementes .................................. EL, P (Açores). rit Gyll. 6: a) Ips amitinus Eichhof ....... Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com EL, F (Córsega), IRL, UK. mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coní feras (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas. b) Ips cembrae Heer ............ Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseu- EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, dotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e semen- ilha de Man). tes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas. c) Ips duplicatus Sahlberg .... Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr, e Pinus L., com mais EL, IRL, UK. de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas. d) Ips sexdentatus Börner ..... Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseu- CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, dotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e semen- ilha de Man) tes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas. e) Ips typographus Heer ...... Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseu- IRL, UK. dotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e semen tes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas. 7 — (Suprimido.) 8 — (Suprimido.) 9 — Sternochetus mangifera Fa- Sementes de Mangifera spp., originárias de países terceiros .................. E (Granada e Málaga), P (Alen bricius. tejo, Algarve e Madeira). 10 — Thaumetopoea pityocampa Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, excepto frutos e sementes E (Ibiza). (Den. et Schiff.). b) Bactérias 1 — Curtobacterium flaccumfaciens Sementes de Phaseolus vulgaris L. e Dolichos Jacq. .............................. E, EL, P. pv. flaccumfaciens (Hedges) Col lins et Jones. 2 — Erwinia amylovora (Burr.) Partes de vegetais, excepto frutos, sementes e vegetais, destinados à plan- A [Burgenland, Caríntia, Baixa Winsl. et al. tação, mas incluindo pólen vivo para polinização, de Amelanchier Med., Áustria, Tirol (distrito admnistra Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., tivo de Lienz) Estíria, Viena], E, Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. Apulia; Basilicata; Calabria; Cam pania; Emília Romagna: provín cias de Forlì-Cesena, Parma, Pia cenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombar dia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Val le d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os muni cípios de Rovigo, Polesella, Vil lamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecen nta, Ceneselli, Pontecchio Polesi ne, Arquà Polesine, Costa di Ro vigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertia no, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baruchel la, Bosaro, Canaro, Lusia, Pinca ra, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os muni cípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchia N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5439 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas ra, Legnago, Castagnaro, Ron co all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Riz zi e Angiari], IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Nor mandas). c) Fungos 0.1 — Cryphonectria parasitica Madeira, excepto a madeira descascada, e casca isolada de Castanea Mill CZ, DK, EL (Creta, Lesbos), IRL, (Murril) Barr. S, UK (excepto a ilha de Man). 1 — Glomerella gossypii Edgerton Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. ...................................... EL. 2 — Gremmeniella abietina (Lag.) Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseu- IRL, UK (Irlanda do Norte). Morelet. dotsuga Carr. destinados à plantação, excepto sementes. 3 — Hypoxylon mammatum (Wahl.) Vegetais de Populus L. destinados à plantação, excepto sementes ........ IRL, UK (Irlanda do Norte). J. Miller. 4 — (Suprimido.) d) Vírus e organismos afins 1 — Citrus tristeza virus (estirpes Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, EL, F (Córsega), M, P. europeias). com folhas e pedúnculos. ANEXO III Parte A Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros Descrição País de origem 1 — Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Chamaecyparis Spach, Juniperus L., La- Países não europeus. rix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., excepto fru tos e sementes. 2 — Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com folhas, excepto frutos e sementes Países não europeus. 3 — Vegetais de Populus L., com folhas, excepto frutos e sementes ........................... Países da América do Norte. 4 — (Suprimido.) 5 — Casca isolada de Castanea Mill. .............................................................................. Países terceiros. 6 — Casca isolada de Quercus L., excepto de Quercus suber L. ................................. Países da América do Norte. 7 — Casca isolada de Acer saccharum Marsh. ............................................................... Países da América do Norte. 8 — Casca isolada de Populus L. ..................................................................................... Países do continente americano. 9 — Vegetais de Chaenomeles Lindl., Cydonia Mill., Crataegus L., Malus Mill., Pru- Países não europeus. nus L., Pyrus L. e Rosa L. destinados à plantação, excepto vegetais em repouso vegetativo desprovidos de folhas, flores e frutos. 9.1 — Vegetais de Photinia Ldl. destinados à plantação, excepto vegetais em repouso Estados Unidos da América, China, Japão, República da vegetativo desprovidos de folhas, flores e frutos. Coreia e República Popular Democrática da Coreia. 10 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., batata de semente. .................................. Países terceiros, excepto Suíça. 11 — Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. ou seus híbridos, que Países terceiros. formam estolhos ou tubérculos, destinados à plantação, excepto os tubérculos de So lanum tuberosum L. referidos na parte A, n.º 10, do anexo III. 12 — Tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, excepto os referidos na Sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos parte A, n.os 10 e 11, do anexo III. tubérculos de batata constantes da parte A, secção I, do anexo IV, países terceiros, excepto Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia, Turquia e países terceiros europeus reconhecidos como isentos de Clavibacter michiganensis ssp. sepodonicus (Spie ckermann et Kotthoff) Davis et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado, ou em que foram cumpridas as disposições que são reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias relativas à luta contra o Clavibacter michiganensis ssp. sepodonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado. 13 — Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, excepto sementes e materiais Países terceiros, com excepção dos países europeus e me referidos na parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III. diterrânicos. 14 — Solo e substrato de cultura constituído, no todo ou em parte, por solo ou subs- Turquia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Ucrânia, e países tâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo turfa ou terceiros não pertencentes à Europa continental, excepto casca, excepto o constituído totalmente por turfa. Egipto, Israel, Líbia, Marrocos e Tunísia. 15 — Vegetais de Vitis L., excepto frutos ....................................................................... Países terceiros, excepto Suíça. 16 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excep- Países terceiros. to frutos e sementes. 5440 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Descrição País de origem 17 — Vegetais de Phoenix spp., excepto frutos e sementes .......................................... Argélia e Marrocos. 18 — Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e seus híbridos e Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicá Fragaria L. destinados à plantação, excepto sementes. veis aos vegetais constantes da parte A, n.º 9, do ane xo III, países não europeus, excepto países mediterrâ nicos, Austrália, Nova Zelândia, Canadá e estados con tinentais dos EUA. 19 — Vegetais da família das Gramineae, excepto os vegetais herbáceos ornamentais Países terceiros, excepto países europeus e mediterrânicos. perenes da subfamília das Bambusoideae, Panicoideae e dos géneros Buchloe, Bou teloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Strapf., Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix, Molinia, Phalaris L., Shibateae, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., destinados à plantação, excepto sementes. Parte B Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida em determinadas zonas protegidas Descrição Zonas protegidas 1 — Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III, vege tais e pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., Chae nomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., excepto frutos e sementes, originários de países terceiros, ex cepto Suíça, e os que estão reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado, ou naqueles em que tenham sido estabele cidas áreas livres em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento comunitário adequado. A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito admnistrativo de Lienz) Estíria, Viena], E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apulia; Ba silicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Forlì-Ce sena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Tre centa, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pin cara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Rover chiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppe anno, Terrazzo, Isola Rizzi, Angiari], IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Ir landa do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). 2 — Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III, ve getais e pólen vivo para polinização de: Cotoneaster Ehrh. e Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, excepto frutos e sementes, ori ginários de países terceiros, excepto os que estão reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acor do com o procedimento comunitário adequado, ou naqueles em que tenham sido estabelecidas áreas livres em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e re conhecidas como tal de acordo com o procedimento comunitário adequado. A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito admnistrativo de Lienz) Estíria, Viena], E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apulia; Ba silicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Forlì-Ce sena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Ro vigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassi nelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelgugli elmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Padova, os municí pios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urba no, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Barto lomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi, Angiari], IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas).3 — (Suprimido). ANEXO IV PARTE A Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes Estados membros Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 1.1 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales) excepto a de Thuja L., excepto madeira sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos, no todo ou em parte, dessas coníferas; Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos: a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura cen tral mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos; a rea lização desse tratamento deve ser comprovada através da mar Parte A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5441 Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos; Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira; Madeira de Libocedrus decurrens Tort. sempre que existam provas de que, aquando da transformação, ou manufactura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tra tamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 82ºC durante um período de sete a oito dias; mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Co reia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrên cia de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. 1.2 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos, no todo ou em parte, dessas coníferas; originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursa phelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas ca «HT» aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em con formidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossa nitários; ou b) Fumigação adequada, de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a reali zação dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (horas); ou c) Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comu nitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (percentagem). Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tra tamentos: a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura cen tral mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários; ou b) Fumigação adequada, de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a reali zação dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (horas). 1.3 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Thuja L., excepto a madeira sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, pa letes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos; Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira; originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursa phelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. Constatação oficial de que a madeira: a) Foi descascada; ou b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido atra vés de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «K. D.» ou de qualquer outra marca internacional mente reconhecida, aposta na madeira, ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos; a realização desse tratamento deve ser compro vada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou d) Foi submetida a uma fumigação adequada, de acordo com es pecificações aprovadas em conformidade com o disposto na le gislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da in tensidade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (ho ras); ou e) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser com provada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da subs tância activa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (percen tagem). 1.4 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Thuja L., sob a forma de: Estilhas, partículas, serraduras, aparas, desperdícios e resíduos; originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursa phelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. Constatação oficial de que a madeira: a) Foi produzida a partir de madeira redonda descascada; ou b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20%, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; ou c) Foi submetida a uma fumigação adequada, de acordo com es pecificações aprovadas em conformidade com o disposto na le gislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da in tensidade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (ho ras); ou d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atin gir uma temperatura central mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos, o que se indicará nos certificados fi tossanitários. 5442 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 1.6 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excepto sob a for ma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos, no todo ou em parte, dessas coníferas; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, pa letes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos; Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira; mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países terceiros, excepto Rússia, Caza quistão e Turquia, países europeus, Canadá, China, Japão, Repú blica da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 1.5 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excepto sob a for ma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdício e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletas-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos; Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira; mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Rússia, Cazaquistão e Turquia. Constatação oficial de que a madeira: a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de: Monochamus spp. (espécies não europeias); Pissodes spp. (espécies não europeias); Scolytidae spp. (espécies não europeias). A área deverá ser mencionada no certificado fitossanitário, na rúbrica «Local de origem»; ou b) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm; ou c) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido atra vés de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em con formidade com as práticas correntes; ou d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos; a realização desse tratamento deve ser compro vada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua em balagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos cer tificados fitossanitários; ou e) Foi submetida a uma fumigação adequada, de acordo com espe cificações aprovadas em conformidade com o disposto na legis lação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser com provada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensi dade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (horas); ou f) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pres são com um produto aprovado em conformidade com o dispos to na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (percentagem). Constatação oficial de que a madeira: a) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm; ou b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20%, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização des se tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dri ed» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente re conhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou c) Foi submetida a uma fumigação adequada, de acordo com es pecificações aprovadas em conformidade com o disposto na le gislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da in tensidade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (ho ras); ou d) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pres são com um produto aprovado em conformidade com o dispos to na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (percentagem); ou e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos; a realização desse tratamento deve ser compro vada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua em balagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos cer tificados fitossanitários. 1.7 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), originária da Rússia, Cazaquistão e Tur quia, países não europeus, excepto Canadá, China, Japão, Repúbli ca da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a Constatação oficial de que a madeira: a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de: Monochamus spp. (espécies não europeias); Pissodes spp. (espécies não europeias); Scolytidae spp. (espécies não europeias). N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5443 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Ni ckle et al. A área deverá ser mencionada no certificado fitossanitário, na rúbrica «Local de origem»; ou b) Foi produzida a partir de madeira redonda descascada; ou c) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido atra vés de um programa tempo/temperatura adequado; ou d) Foi submetida a uma fumigação adequada, de acordo com es pecificações aprovadas em conformidade com o disposto na le gislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da in tensidade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (ho ras); ou e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 2 — Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes sim ples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madei ra transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, excepto da Suíça. Os materiais de embalagem de madeira devem: Ser fabricados a partir de madeira redonda e descascada, sendo que esta exigência só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006; e Ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da publicação n.º 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (guidelines for regulating wood packaging material in international trade); e Apresentar uma marca que inclua: a) O código ISO de duas letras do país, um código de iden tificação do produtor e o código de identificação da me dida aprovada aplicada aos materiais de embalagem de madeira na marca especificada no anexo II da publicação n.º 15 das normas internacionais relativas às medidas fi tossanitárias da FAO (guidelines for regulating wood packaging material in international trade); as letras «DB» (madeira descascada) devem ser aditadas à abreviatura da medida aprovada incluída na marca referida; bem como b) No caso de materiais de embalagem de madeira fabrica dos, reparados ou reciclados a partir de 1 de Março de 2005, o logótipo especificado no anexo II das referidas normas FAO, sendo que este requisito não será aplicável, a título temporário, até 31 de Dezembro de 2007 aos ma teriais de embalagem de madeira fabricados, reparados ou reciclados antes de 28 de Fevereiro de 2005. 2.1 — Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a que não man teve a sua superfície natural arredondada, excepto: Madeira destinada à produção de folheado; Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; originária do Canadá e dos EUA. Constatação oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realiza ção desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, apos ta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes. 2.2 — Madeira de Acer saccharum Marsh. destinada à produção de folheado, originária do Canadá e EUA. Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau e se destina da à produção de folheado. 3 — Madeira de Quercus L., excepto a madeira sob a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sem pre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mí nima de 176ºC durante vinte minutos; mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA. Constatação oficial de que a madeira: a) Foi esquadriada para remover inteiramente a sua superfície arre dondada; ou b) Foi descascada e o teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, é inferior a 20 %; ou c) Foi descascada e desinfectada por meio de um tratamento apro priado por ar quente ou água quente; ou d) No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agrega da, foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expres so em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido atra vés de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em con formidade com as práticas correntes. 4 — (Suprimido). 5 — Madeira de Platanus L., excepto sob a forma de estilhas, partí culas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, ori ginária dos EUA ou Arménia. Constatação oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realiza ção desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhe 5444 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 cida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 6 — Madeira de Populus L., excepto sob a forma de estilhas, partí culas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, ori ginária de países do continente americano. Constatação oficial de que a madeira: Foi descascada; ou Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tra tamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconheci da, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes. 7.1 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida, no todo ou em parte, de: Acer saccharum Marsh., originária do Canadá e dos EUA; Platanus L., originário dos EUA ou Arménia; Populus L., originário de países do continente americano. Constatação oficial de que a madeira: a) Foi obtida a partir de madeira redonda descascada; ou b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido atra vés de um programa tempo/temperatura adequado; ou c) Foi submetida a uma fumigação adequada, de acordo com espe cificações aprovadas em conformidade com o disposto na legis lação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser com provada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensi dade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (horas); ou d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 7.2 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida, no todo ou em parte, de Quercus L., originária dos EUA. Constatação oficial de que a madeira: a) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido atra vés de um programa tempo/temperatura adequado; ou b) Foi submetida a uma fumigação adequada, de acordo com espe cificações aprovadas em conformidade com o disposto na legis lação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser com provada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensi dade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (horas); ou c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 7.3 — Casca isolada de coníferas (Coniferales), originária de países não europeus. Constatação oficial de que a casca isolada: a) Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o disposto na legislação comu nitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da casca, da intensidade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (horas); ou b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 8 — Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por cola gem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, pro veniente de países terceiros, excepto da Suíça. A madeira deve: a) Ser obtida a partir de madeira redonda descascada, sendo que esta exigência só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006; e Ser sujeita a uma das medidas aprovadas conforme especi ficado no anexo I da publicação n.º 15 das normas inter nacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (gui delines for regulating wood packaging material in international trade); e Apresentar uma marca que inclua, pelo menos, o código ISO de duas letras do país, um código de identificação do produtor e o código de identificação da medida aprovada aplicada aos materiais de embalagem de madeira na mar ca especificada no anexo II da publicação n.º 15 das nor mas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (guidelines for regulating wood packaging material in international trade); as letras «DB» (madeira descas cada) devem ser aditadas à abreviatura da medida apro vada incluída na marca referida; ou, a título temporário, até 31 de Dezembro de 2007; b) Ser obtida a partir de madeira descascada, isenta de pragas e de sinais de pragas vivas. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5445 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 8.1 — Vegetais de coníferas (Coniferales), excepto frutos e sementes, originários de países não europeus. Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Pissodes spp. (não europeias). 8.2 — Vegetais de coníferas (Coniferales), com mais de 3 m de altu ra, excepto frutos e sementes, originários de países não europeus. Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.º 8.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Scolytidae spp. (não europeias). 9 — Vegetais de Pinus L. destinados à plantação, excepto sementes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 8.1 e 8.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Scirrhia acicola (Dearn.) Siggers ou Scirrhia pini Funk et Parker, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 10 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr. destinados à plantação, excepto sementes. Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III e da parte, n.os 8.1, 8.2 ou 9 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sin tomas da presença de Melampsora medusae Thümen, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ci clo vegetativo completo. 11.01 — Vegetais de Quercus L., excepto frutos e sementes, originá rios dos EUA. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 2, do anexo III, constatação oficial de que os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt. 11.1 — Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L. excepto frutos e se mentes, originários de países não europeus. Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 2, do anexo III e da parte A, secção I, n.º 11.01, do anexo IV, consta tação oficial de que não foram observados sintomas da presença de Cro nartium spp. (espécies não europeias), nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 11.2 — Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L. destinados à plan tação, excepto sementes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 2, do anexo III e da parte A, n.º 11.1 da secção I, do anexo IV, cons tatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murril) Barr; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Cryphonectria pa rasitica (Murril) Barr, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 11.3 — Vegetais de Corylus L. destinados à plantação, excepto se mentes, originários do Canadá e dos Estados Unidos da América. Constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiro e que: a) São originários de uma área estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, em confor midade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada no certificado fitossanitá rio, na rubrica «Declaração adicional»; ou b) São originários de um local de produção estabelecido no país ex portador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, na sequência de inspecções oficiais realizadas no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início dos três últimos ciclos vegetativos, em conformidade com as normas internacionais perti nentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado no certifi cado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional», e ainda de clarado isento de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller. 12 — Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, excepto semen tes, originários dos EUA ou da Arménia. Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis fimbriata f. sp. platani Walter, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegeta tivo completo. 13.1 — Vegetais de Populus L. destinados à plantação, excepto se mentes, originários de países terceiros. Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 3, do anexo III, constatação oficial de que não se observaram sinto mas da presença de Melampsora medusae Thümen, nem no local de pro dução nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 13.2 — Vegetais de Populus L. excepto frutos e sementes, originá rios de países do continente americano. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 3, do anexo III e da parte A, n.º 13.1 da secção I, do anexo IV, cons tatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Mycos phaerella populorum G. E. Thompson, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 14 — Vegetais de Ulmus L. destinados à plantação, excepto semen tes, originários de países da América do Norte. Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Elm phloem necrosis mycoplasm, nem no local de produção nem na sua vi zinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 5446 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 15 — Vegetais de Chaenomeles Lindl. Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. destinados à plantação, excepto sementes, originários de países não europeus. Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III e da parte B, n.º 1, do anexo III, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de um país reconhecido como isento de Monilia fruticola (Winter) Honey; ou b) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isen ta de Monilia fruticola (Winter) Honey, de acordo com o pro cedimento comunitário adequado, e não se observaram sintomas da presença de Monilia fruticola (Winter) Honey, no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 16 — Frutos de Prunus L. originários de países não europeus, de 15 de Fevereiro a 30 de Setembro. Constatação oficial de que: a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Monilia fruticola (Winter) Honey; ou b) Os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Monilia fruticola (Winter) Honey, de acordo com o procedi mento comunitário adequado; ou c) Os frutos foram submetidos a inspecção e a tratamento apropriado antes da colheita e ou exportação para assegurar a isenção de Monilia spp. 16.1 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos originários de países terceiros. Os frutos devem estar isentos de pedúnculos e folhas e a embalagem deve ostentar uma marca de origem adequada. 16.2 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos originários de países terceiros. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, n.os 16.1, 16.3, 16.4 e 16.5 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Xan thomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento comunitário adequado; ou b) Os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento comunitário adequado, e mencionada nos certificados fitossanitários previs tos no presente diploma; ou c) Quer: Em conformidade com um regime oficial de controlos e exa mes, não foram observados quaisquer sintomas de Xan thomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), no terreno de produção e na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo; e Nenhum dos frutos colhidos no terreno de produção apre sentou sintomas de Xanthomonas campestris (todas as es tirpes patogénicas para os citrinos); e Os frutos foram submetidos a um tratamento tal como com hipoclorito de sódio ou ortofenilfenato de sódio, referido nos certificados previstos no presente diploma; e Os frutos foram embalados em instalações ou centros de ex pedição registados para o efeito; ou Foi cumprido um sistema de certificação reconhecido como equivalente às disposições supra em conformidade com o procedimento comunitário adequado. 16.3 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos originários de países terceiros. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, n.os 16.1, 16.2, 16.4 e 16.5 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Cercospora angolensis Carv. & Mendes, em conformidade com o procedimento comunitário adequado; ou b) Os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Cercospora angolensis Carv. & Mendes em conformidade com o procedimento comunitário adequado, e mencionada nos certificados fitossanitários previstos no presente diploma; ou c) Não foram observados quaisquer sintomas de Cercospora ango lensis Carv. & Mendes no terreno de produção e na sua vizi nhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo; e Nenhum dos frutos colhidos no terreno de produção apresentou, na sequência de um exame oficial, sintomas da presença desse or ganismo. 16.4 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto os frutos de Citrus aurantium L., originários de países terceiros. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, n.os 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5447 os citrinos), em conformidade com o procedimento comunitário adequado; ou b) Os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento comu nitário adequado, e mencionada nos certificados fitossanitários previstos no presente diploma; ou c) Não foram observados quaisquer sintomas de Guignardia ci tricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) no terreno de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo e nenhum dos fru tos colhidos no terreno de produção apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença desse organismo; ou d) Os frutos são originários de um terreno de produção submetido a tratamento adequado contra a Guignardia citricarpa Kiely (to das as estirpes patogénicas para os citrinos) e nenhum dos fru tos colhidos no terreno de produção apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença deste or ganismo. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 16.5 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos originários de países terceiros não europeus onde é conhecida a ocorrência, nestes frutos, de Tephritidae (não eu ropeias). Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte B, n.os 2 e 3, do anexo III e da parte A, n.os 16.1, 16.2 e 16.3 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os frutos são originários de áreas reconhecidas como isentas dos organismos em causa, ou se esta exigência não puder ser satis feita; b) Não se observaram sinais da presença dos referidos organismos no local de produção e na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo, em inspecções oficiais efec tuadas pelo menos mensalmente, durante os três meses anterio res à colheita, não tendo nenhum dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da inspecção oficial, sinais da presença desses organismos ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita; c) Os frutos apresentaram-se, aquando da inspecção oficial efectuada a amostras representativas, isentos desses organismos em todos os estádios do seu desenvolvimento ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita; d) Os frutos foram submetidos a tratamento apropriado, pelo calor (pelo vapor), pelo frio, ou por congelação rápida, o qual tenha mostrado ser eficaz contra os referidos organismos sem danifi car os frutos, ou, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, a tratamento químico que seja aceite pela le gislação comunitária. 17 — Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Coto neaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Ma lus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyra cantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. destinados à plantação, excepto sementes. Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III ou da parte A, n.º 15 da secção I, do anexo IV, constatação ofi cial de que: a) Os vegetais são originários de países reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado; ou b) Os vegetais são originários de áreas indemnes de Erwinia amylo vora (Burr.) Winsl. et al. estabelecidas em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitos sanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedi mento procedimento comunitário adequado; ou c) Os vegetais que evidenciaram sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., foram eliminados do campo de produção e da sua vizinhança imediata. 18 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes, e vegetais de Araceae, Ma rantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado. Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos ve getais constantes da parte A, n.º 16, do anexo III, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de países reconhecidos como isentos de Radopholus citrophilus Huettel et al. e Radopholus similis (Cobb) Thorne; ou b) Amostras representativas de solo e raízes foram retiradas do lo cal de produção, desde o início do último ciclo vegetativo com pleto, e submetidas a testes nematológicos oficiais pelo menos para o Radopholus citrophilus Huettel et al. e Radopholus si milis (Cobb) Thorne, tendo-se revelado isentas dos referidos organismos. 5448 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 19.1 — Vegetais de Crataegus L. destinados à plantação, excepto se mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Phyllosticta solitaria Ell. et Ev. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 9, do anexo III e da parte A, n.os 15 e 17 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas de Phyllosticta solitaria Ell. et Ev. em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 19.2 — Vegetais de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. destinados à plantação, excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de organismos prejudiciais importantes para estes géneros. Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes: Em Fragaria L.: Phytophthora fragariae Hickman var fragariae; Arabis mosaic virus; Raspberry ringspot virus; Strawberry crinckle virus; Strawberry latent ringspot virus; Strawberry mild yellow edge virus; Tomato black ring virus; Xanthomonas fragariae Kennedy et King; Em Malus Mill.: Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.; Em Prunus L.: Apricot chlorotic leafroll mycoplasm; Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye.; Em Prunus persicae (L.) Batsch: Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.; Em Pyrus L.: Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.; Em Rubus L.: Arabis mosaic virus; Raspberry ringspot virus; Strawberry latent ringspot virus; Tomato black ring virus; Em todas as espécies: Vírus e organismos afins não europeus. Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis, aos vegetais constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III ou da parte A, n.os 15 e 17 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observa ram sintomas da presença dos referidos organismos em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 20 — Vegetais de Cydonia Mill. e Pyrus L. destinados à plantação, excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocor rência de Pear decline mycoplasm. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III e da parte A, n.os 15, 17 e 19.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais que, no local de produ ção e na sua vizinhança imediata, apresentavam sintomas que conduziam à suspeita de contaminação pelo Pear decline mycoplasm foram elimi nados daquele local nos três últimos ciclos vegetativos completos. 21.1 — Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto se mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudiciais a seguir indicados: Strawberry latent «C» virus; Strawberry vein banding virus; Strawberry witches’ broom mycoplasm. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 18, do anexo III e da parte A, n.º 19.2 da secção I, do anexo IV, cons tatação oficial de que: a) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Foram certificados oficialmente de acordo com um esque ma de certificação que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condições apro priadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para os organismos prejudiciais em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desses organismos; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais no mínimo uma vez durante os três últimos ciclos vegetati vos completos, pelo menos para os organismos prejudi ciais relevantes, usando indicadores apropriados ou mé todos equivalentes, tendo-se revelado isento desses mesmos organismos; b) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organis mos prejudiciais em causa, nem em vegetais no local de produ ção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança ime diata, desde o inicío do último ciclo vegetativo completo. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5449 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 21.2 — Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto se mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Aphelenchoides besseyi Christie. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 18, do anexo III e da parte A, n.os 19.2 e 21.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Não se observaram sintomas da presença de Aphelenchoides besseyi Christie em vegetais no local de produção desde o iní cio do último ciclo vegetativo completo; ou b) No caso de vegetais em cultura de tecidos, aqueles descendem de vegetais que estão conforme as condições referidas na alínea a), ou foram submetidos a testes oficiais, de acordo com métodos nematológicos apropriados, tendo-se revelado isentos de Aphelenchoides besseyi Christie. 21.3 — Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto se mentes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 18, do anexo III e da parte A, n.os 19.2, 21.1 e 21.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Anthonomus signatus Say e Anthono mus bisignifer (Schenkling). 22.1 — Vegetais de Malus Mill. destinados à plantação, excepto se mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudiciais a seguir indicados em Malus Mill.: Cherry rasp leaf virus (americano); Tomato ringspot virus. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 15, 17 e 19.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais: Foram certificados oficialmente de acordo com um esque ma de certificação que exige que provenham em linha di recta de material que foi mantido sob condições apropria das e submetido a testes oficiais, pelo menos para os referidos organismos prejudiciais, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desses organismos; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, no mí nimo uma vez nos três últimos ciclos vegetativos com pletos, pelo menos para os organismos em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo se revelado isento desses organismos; b) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organis mos prejudiciais em causa, nem em vegetais no local de produ ção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos com pletos. 22.2 — Vegetais de Malus Mill. destinados à plantação, excepto se mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Apple proliferation mycoplasm. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 15, 17, 19.2 e 22.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Apple proliferation mycoplasm; ou b): aa) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Foram certificados oficialmente de acordo com o esque ma de certificação que exige que provenham em li nha directa de material que foi mantido sob condi ções apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para o Apple proliferation mycoplasm, usan do indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento do referido organismo; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes ofi ciais, no mínimo uma vez durante os seis últimos ciclos vegetativos completos, pelo menos para o Apple proliferation mycoplasm, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se reve lado isento do organismo em causa; bb) Não se observaram sintomas da doença causada pelo Apple proliferation mycoplasm, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início dos três últi mos ciclos vegetativos completos. 23.1 — Vegetais das espécies de Prunus L. a seguir discriminadas des tinados à plantação, excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Plum pox virus: Prunus amygdalus Batsch; Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III e da parte A, n.os 15 e 19.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: 5450 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Prunus armeniaca L.; Prunus blireiana Andr.; Prunus brigantina Vill.; Prunus cerasifera Ehrh.; Prunus cistena Hansen; Prunus curdica Fenzl et Fritsch; Prunus domestica ssp. domestica L.; Prunus domestica ssp. insititia (L.) C. K. Schneid.; Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi.; Prunus glandulosa Thunb.; Prunus holosericea Batal.; Prunus hortulana Bailey; Prunus japonica Thunb.; Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne; Prunus maritima Marsh.; Prunus mume Sieb. et Zucc.; Prunus nigra Ait.; Prunus persica (L.) Batsch; Prunus salicina L.; Prunus sibirica L.; Prunus simonii Carr.; Prunus spinosa L.; Prunus tomentosa Thunb.; Prunus triloba Lindl.; Outras espécies de Prunus L. susceptíveis ao Plum pox virus. Foram certificados oficialmente de acordo com um esque ma de certificação que exige que provenham em linha di recta de material que foi mantido sob condições apropria das e submetido a testes oficiais, pelo menos para o Plum pox virus, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desse organismo; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, no mínimo uma vez nos três últimos ciclos vegetativos com pletos, pelo menos para o Plum pox virus, usando indi cadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se re velado isento desse organismo; b) Não se observaram sintomas da doença causada pelo Plum pox virus, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos; c) Os vegetais que, no local de produção, apresentavam sintomas de doenças causadas por outros vírus ou organismos afins fo ram eliminados. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 23.2 — Vegetais de Prunus L. destinados à plantação: a) Originários de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudiciais indicados em Prunus L.; b) Excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de determinados organismos prejudiciais; c) Excepto sementes, originários de países não europeus onde é conhecida a ocorrência de determinados organismos pre judiciais. Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes: Para o caso da alínea a): Tomato ringspot virus; Para o caso da alínea b): Cherry rasp leaf virus (americano); Peach mosaic virus (americano); Peach phony rickettsia; Peach rosette mycoplasm; Peach yellows mycoplasm; Plum line pattern virus (americano); Peach X-disease mycoplasm. Para o caso da alínea c): Little cherry pathogen. Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis, aos vegetais constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III ou da parte A, n.os 15, 19.2 e 23.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais: Foram certificados oficialmente de acordo com um esque ma de certificação que exige que provenham em linha directa de material, que foi mantido sob condições apro priadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para os organismos prejudiciais em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento dos referidos organismos; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, no mínimo uma vez nos três últimos ciclos vegetativos com pletos, pelo menos para os organismos prejudiciais em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equi valentes, tendo-se revelado isento dos referidos organis mos; b) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organis mos prejudiciais em causa, nem em vegetais no local de produ ção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos com pletos. 24 — Vegetais de Rubus L. destinados à plantação: a) Originários de países onde é conhecida a ocorrência de de terminados organismos prejudiciais indicados em Rubus L.; b) Excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de determinados organismos prejudiciais. Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes: Para o caso da alínea a): Tomato rigspot virus; Black raspberry latent virus; Cherry leafroll virus; Prunus necrotic ringspot virus; Para o caso da alínea b): Raspberry leaf curl virus (americano); Cherry rasp leaf virus (americano). Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 19.2 da secção I, do anexo IV: a) Os vegetais devem estar isentos de afídeos, incluindo os seus ovos; b) Constatação oficial de que: aa) Os vegetais: Foram certificados oficialmente de acordo com um es quema de certificação que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condi ções apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para os organismos prejudiciais em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equiva lentes, tendo-se revelado isento desses organismos; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes ofi ciais, no mínimo uma vez nos três últimos ciclos vegetativos completos, pelo menos para os organis mos prejudiciais em causa, usando indicadores apro priados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desses organismos. bb) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos prejudiciais em causa, nem em vegetais no N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5451 local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início dos três últi mos ciclos vegetativos completos. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 25.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de países onde é conhecida a ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schil bersky) Percival. Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III, constatação oficial de que: a) Os tubérculos são originários de áreas reconhecidas como isentas de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival (todas as ra ças excepto a raça 1, a raça europeia vulgar), e não se observa ram sintomas da doença provocada por Synchytrium endobioti cum (Schilbersky) Percival, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início de um período adequado; ou b) Foram tomadas medidas no país de origem, reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias relativas ao combate do Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, de acordo com o procedimento comunitário adequado. 25.2 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. .................................... Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, n.º 25.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os tubérculos são originários de países reconhecidos como isen tos de Clavibacter michiganensis ssp. sepodonicus (Spiecker mann et Kotthoff) Davis et al.; ou b) Foram tomadas medidas no país de origem, reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias relativas ao combate do Clavibacter michiganensis ssp. sepodonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., de acordo com o procedimento comuni tário adequado. 25.3 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., excepto batata primor, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Potato spin dle tuber viroid. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1 e 25.2 da secção I, do anexo IV, supressão da faculdade germinativa. 25.4 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados à plantação. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2 e 25.3 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos são origi nários de um campo reconhecido como isento de Globodera rostochien sis (Wollenweber) Behrens e Globodera pallida (Stone) Behrens e: aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smi th) Smith é conhecida e os tubérculos sejam originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smi th) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar o organismo noci vo em causa, em conformidade com o procedimento comunitá rio adequado; e cc) Que os tubérculos são originários de áreas onde não é conheci da a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen; ou dd) Em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chi twoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen: Os tubérculos são originários de um local de produção con siderado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen com base num exame anual das culturas hospedeiras por ins pecção visual das plantas hospedeiras em alturas adequa das e por inspecção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção; ou Após colheita, os tubérculos foram objecto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para detecção da presença de sintomas induzidos por um método ade quado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecciona dos visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embala gens ou contentores antes da comercialização, em con formidade com as disposições de fecho previstas no Decreto-Lei n.o 216/2001, de 3 de Agosto, não tendo sido detectados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen. 25.5 — Vegetais de Solanaceae destinados à plantação, excepto se mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Potato stolbur mycoplasm. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11, 12 e 13, do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2, 25.3 e 25.4 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se 5452 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 observaram sintomas da presença de Potato stolbur mycoplasm em ve getais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 25.6 — Vegetais de Solanaceae destinados à plantação, excepto tu bérculos de Solanum tuberosum L. e sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex. Farw., originários de países onde é conhecida a ocorrência de Potato spindle tuber viroid. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 11 e 13, do anexo III e da parte A, n.º 25.5 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Potato spindle tuber viroid em vegetais no lo cal de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 25.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex. Farw., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melon gena L. destinados à plantação, com excepção de sementes, origi nários de países onde é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 11 e 13, do anexo III e da parte A, n.os 25.5 e 25.6 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Pseu domonas solanacearum (Smith) Smith; ou b) No local de produção não se observaram sintomas de Pseudo monas solanacearum (Smith) Smith nos vegetais, desde o iní cio do último ciclo vegetativo completo. 25.8 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos des tinados à plantação. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.º 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2 e 25.3 da sec ção I do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos são originá rios de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas sola nacearum (Smith) Smith. 26 — Vegetais de Humulus lupulus L. destinados à plantação, excep to sementes. Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Verticillium albo-atrum Rienke e Berthold e Verticillium dahliae Kle bhan em lúpulo no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 27.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait. destinados à plantação, excepto se mentes. Constatação oficial de que: a) Não se observaram sinais da presença de Heliothis armigera Hübner ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a tratamento adequado para os pro teger dos referidos organismos. 27.2 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait. excepto sementes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 27.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania Cramer, Spodoptera frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fa bricius) no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a tratamento adequado para os pro teger dos referidos organismos. 28 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. destinados à plan tação, excepto sementes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 27.1 e 27.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais pertencem no máximo à terceira geração de materi al que se revelou isento de Chrysanthemum stunt viroid, nos testes virulógicos realizados, ou provêm directamente de mate rial do qual uma amostra representativa de pelo menos 10 % se revelou isenta de Chrysanthemum stunt viroid, aquando da ins pecção oficial efectuada durante a floração; b) Os vegetais ou estacas: Provêm de explorações que foram inspeccionadas oficial mente, pelo menos uma vez por mês durante os três meses que antecederam a expedição, não se tendo observado sin tomas da presença de Puccinia horiana Hennings duran te aquele período, e em cuja vizinhança imediata não haja conhecimento de terem ocorrido sintomas da presença de Puccinia horiana Hennings nos três meses que antece deram a expedição; ou Foram submetidos a tratamento adequado contra a Pucci nia horiana Hennings; c) No caso de estacas não enraizadas, não se observaram sintomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx nem nas estacas nem nos vegetais de onde estas foram reti radas ou, no caso de estacas enraizadas, não se observaram sin tomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx nem nas estacas nem nos canteiros de enraizamento. 29 — Vegetais de Dianthus L. destinados à plantação, excepto se mentes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 27.1 e 27.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais provêm em linha directa de vegetais progenitores que se revelaram isentos de Erwinia chrysanthemi pv. dianthicola N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5453 (Hellmers) Dickey, Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder e Phialophora cinerescens (Wollenw.) Van Bey ma nos testes oficiais, efectuados pelo menos uma vez durante os dois últimos anos; b) Não se observaram nos vegetais sintomas da presença dos orga nismos prejudiciais acima citados. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 30 — Bolbos de Tulipa L. e Narcissus L., excepto aqueles para os quais se indique, na embalagem ou de qualquer outra forma, que se destinam à venda directa aos utilizadores finais não envolvidos na produção profissional de flores de corte. Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Di tylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo completo. b) Onde é conhecida a ocorrência de Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias) ou de outros vectores do Tomato ringspot virus. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 27.1 e 27.2 da secção I, do anexo IV: No que respeita à alínea a) da coluna da esquerda, constatação oficial de que os vegetais: a) Provêm directamente de locais de produção reconhecidos como isentos de Tomato ringspot virus; ou b) Pertencem no máximo à quarta geração de vegetais progeni tores que se revelaram isentos de Tomato ringspot virus, de acordo com o sistema de testes virulógicos, oficialmente apro vado; No que respeita à alínea b) da coluna da esquerda, constatação oficial de que os vegetais: a) Provêm directamente de locais de produção reconhecidos como isentos de Tomato ringspot virus; ou b) Pertencem no máximo à segunda geração de vegetais progeni tores que se revelaram isentos de Tomato ringspot virus, de acordo com o sistema de testes virulógicos oficialmente apro vado. 32.1 — Vegetais de espécies herbáceas destinados à plantação, excep to: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; Rizomas; Sementes; Tubérculos; originários de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch). Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 27.1, 27.2, 28 e 29 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiro e que: a) São originários de uma área estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculo sa (Malloch), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional»; ou b) São originários de um local de produção estabelecido no país ex portador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e de Amau romyza maculosa (Malloch), em conformidade com a norma in ternacional pertinente relativa às medidas fitossanitárias, e men cionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Liriomyza sativae Blan chard e Amauromyza maculosa (Malloch) na sequência de ins pecções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses que antecederam a exportação; ou c) Imediatamente antes da exportação, foram submetidos a um tra tamento adequado contra Liriomyza sativae Blanchard e Amau romyza maculosa (Malloch), sendo que a descrição do tratamento deve constar do certificado fitossanitário. 32.2 — Flores cortadas de Dendranthema (DC) Des. Moul, Dianthus L., Gypsophila L. e Solidago L. e produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L. Constatação oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas: São originários de um país isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch); ou Imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficialmen te e declarados isentos de Liriomyza sativae Blanchard e Amau romyza maculosa (Malloch). 31 — Vegetais de Pelargonium L’Herit. ex Ait. destinados à planta ção, excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Tomato ringspot virus: a) Onde não é conhecida a ocorrência de Xiphinema ameri canum Cobb sensu lato (populações não europeias) ou de outros vectores do Tomato ringspot virus; 32.3 — Vegetais de espécies herbáceas destinados à plantação, excepto: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; Rizomas; Sementes; Tubérculos; originários de países terceiros. Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis, aos vegetais constantes da parte A, n.os 27.1, 27.2, 28, 29 e 32.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess); ou b) Não se observaram sinais de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção, aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos mensalmente, du rante os três meses que antecederam a colheita; ou 5454 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 c) Imediatamente antes da exportação os vegetais foram inspeccio nados oficialmente e declarados isentos de Liriomyza huidobren sis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess) e submetidos a um tratamento apropriado contra Liriomyza huidobrensis (Blan chard) e de Liriomyza trifolii (Burgess). Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 33 — Vegetais enraizados, plantados ou destinados à plantação, cul tivados ao ar livre. Constatação oficial de que o local de produção é reconhecido como isento de Clavibacter michiganenesis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kot thoff) Davis et al., Globodera pallida (Stone) Berhens, Globodera ros tochiensis (Wollenweber) Berhens e de Synchytrium endobioticum (Schil bersky) Percival. 35.1 — Vegetais de Beta vulgaris L. destinados à plantação, excepto sementes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 35.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) É desconhecida a ocorrência de Beet leaf curl virus na área de produção; e b) Não se observaram sintomas da presença de Beet leaf curl virus nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 36.1 — Vegetais destinados à plantação, excepto: Bolbos; Rizomas; Sementes; Tubérculos; originários de países terceiros. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 27.1, 27.2, 28, 29, 31, 32.1 e 32.3 da secção I, do anexo IV, cons tatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiro e que: a) São originários de uma área estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Thrips palmi Karny, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional»; ou b) São originários de um local de produção estabelecido no país ex portador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Thrips palmi Karny, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitos sanitárias, e mencionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Thrips pal mi Karny na sequência de inspecções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses anteriores à exporta ção; ou c) Imediatamente antes da exportação foram submetidos a um tra tamento adequado contra Thrips palmi Karny e declarados, na sequência de uma inspecção oficial, isentos de Thrips palmi Karny, sendo que a descrição do tratamento deve constar do certificado fitossanitário. 34 — Solo e substrato agregado ou associado a vegetais, constituído na totalidade ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sóli das, tais como partes de vegetais, húmus (incluindo turfa ou cas ca), ou constituído em parte por qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, originário dos seguintes países: Turquia; Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia; Países não europeus, excepto Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Mar rocos, Tunísia. Constatação oficial de que: a) O substrato de cultura, no momento da plantação: Não continha solo nem matéria orgânica; ou Encontrava-se isento de insectos e nemátodos prejudiciais e foi sujeito a um exame apropriado ou submetido a trata mento pelo calor ou por fumigação para assegurar a isen ção de outros organismos prejudiciais; ou Foi submetido a tratamento apropriado pelo calor ou por fumigação para assegurar a isenção de organismos preju diciais; e b) Após a plantação: Foram tomadas as medidas necessárias para garantir que o substrato de cultura se mantivesse isento de organismos prejudiciais; ou Nas duas semanas que antecederam a expedição, os vege tais foram sacudidos a fim de remover o substrato, dei xando apenas o mínimo indispensável para assegurar a manutenção da vitalidade dos vegetais durante o trans porte e, se replantados, o substrato utilizado para o efeito satisfaz as exigências estabelecidas na alínea a). Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Beet curly top virus (estirpes não europeias) no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 35.2 — Vegetais de Beta vulgaris L. destinados à plantação, excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Beet leaf curl virus. 36.2 — Flores cortadas de Orchidaceae e frutos de Momordica L. e Solanum melongena L. originários de países terceiros. Constatação oficial de que as flores cortadas e os frutos: São originários de um país isento de Thrips palmi Karny; ou Imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficialmen te e declarados isentos de Thrips palmi Karny. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5455 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 37 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, excepto sementes, originários de países não europeus. Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 17, do anexo III, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isen ta de Palm lethal yellowing mycoplasm e Cadang-Cadang vi roid e não se observaram sintomas da sua presença nem no lo cal de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Palm lethal yello wing mycoplasm e Cadang-Cadang viroid nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo completo e os vegetais que no local de produção evidenciaram sintomas que pudessem le var à suspeita de contaminação por esses organismos foram eli minados desse local e os vegetais foram submetidos a tratamen to apropriado com a finalidade de os isentar de Myndus crudus Van Duzee; c) No caso de vegetais em cultura de tecidos, aqueles são prove nientes de vegetais que satisfaziam as exigências establecidas nas alíneas a) ou b). 38.1 — Vegetais de Camellia L. destinados à plantação, excepto se mentes, originários de países não europeus. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Ciborinia camelliae Kohn; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Ciborinia camel liae Kohn, no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo, nos vegetais em flor. 38.2 — Vegetais de Fuchsia L. destinados à plantação, excepto se mentes, originários dos EUA ou do Brasil. Constatação oficial de que não se observaram sinais da presença de Acu lops fuchsiae Keifer no local de produção e que os vegetais foram sub metidos a uma inspecção antes da exportação tendo-se revelado isentos de Aculops fuchsiae Keifer. 40 — Árvores e arbustos de folha caduca destinados à plantação, ex cepto sementes e vegetais em cultura de tecidos, originários de países terceiros, excepto países europeus e mediterrânicos. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 2, 3, 9, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 11.1, 11.2, 11.3, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 33, 36.1, 38.1, 38.2, 39 e 45.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais se encontram em período de dormência e estão desprovidos de folhas. 39 — Árvores e arbustos destinados à plantação, excepto sementes e vegetais em cultura de tecidos, originários de países terceiros, ex cepto países europeus e mediterrânicos. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 1, 2, 3, 9, 13, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 8.1, 8.2, 9, 10, 11.1, 11.2, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 25.5, 25.6, 26, 27.1, 27.2, 28, 29, 32.1, 32.2, 33, 34, 36.1, 36.2, 37, 38.1 e 38.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) Estão limpos (isentos de resíduos vegetais) e desprovidos de flo res e frutos; e b) Foram produzidos em viveiros; e c) Foram inspeccionados em momentos apropriados antes da expor tação e estavam isentos de sintomas de bactérias prejudiciais, vírus e organismos afins, bem como isentos de sinais ou sinto mas de nemátodos, insectos, ácaros e fungos prejudiciais, ou foram submetidos a tratamento apropriado a fim de eliminar tais organismos. 41 — Vegetais anuais e bienais destinados à plantação, excepto gra míneas e sementes, originários de países terceiros, excepto países europeus e mediterrânicos. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 11 e 13, do anexo III e da parte A, n.os 25.5, 25.6, 32.1, 32.2, 32.3, 33, 34, 35.1 e 35.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) Foram produzidos em viveiros; e b) Estão isentos de resíduos vegetais e desprovidos de flores e fru tos; e c) Foram inspeccionados em momentos apropriados antes da sua ex portação tendo-se revelado: Isentos de sintomas de bactérias, vírus e organismos afins prejudiciais; e Isentos de sinais ou sintomas de nemátodos, insectos, áca ros e fungos prejudiciais ou foram submetidos a tratamen to apropriado a fim de eliminar tais organismos. 42 — Vegetais da família Gramineae de espécies ornamentais pere nes da subfamília das Bambusoideae, Panicoideae e dos géneros Buchloe, Bouteloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Stapf., Glyce ria R. Bz., Hakonechloa Mak. Ex Honda, Hystrix, Molinia, Pha Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 33 e 34 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) Foram produzidos em viveiros; e 5456 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 laris L., Shibataea, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L. desti nados à plantação, excepto sementes, originários de países tercei ros, excepto países europeus e mediterrânicos. b) Estão isentos de resíduos vegetais e desprovidos de flores e fru tos; e c) Foram inspeccionados em momentos apropriados antes da sua exportação tendo-se revelado: Isentos de sintomas de bactérias, vírus e organismos afins prejudiciais; e Isentos de sinais ou sintomas de nemátodos, insectos, áca ros e fungos prejudiciais ou foram submetidos a trata mento apropriado a fim de eliminar tais organismos. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 43 — Vegetais natural ou artificialmente ananicados destinados à plan tação, excepto sementes, originários de países não europeus. Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 1, 2, 3, 9, 13, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 8.1, 9, 10, 11.1, 11.2, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 25.5, 25.6, 26, 27.1, 27.2, 28, 32.1, 32.2, 33, 34, 36.1, 36.2, 37, 38.1, 38.2, 39, 40 e 42 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais, incluindo os colhidos directamente em habitats na turais, foram produzidos, mantidos e conduzidos pelo menos durante dois anos consecutivos antes da expedição em viveiros registados oficialmente, submetidos a um regime de controlo sob vigilância oficial; b) Os vegetais produzidos nos viveiros referidos na alínea a) fo ram: aa) Pelo menos durante o período referido na alínea a): – Envasados, sendo os vasos colocados em prateleiras distantes do solo de 50 cm, pelo menos; – Submetidos a tratamentos apropriados para garantir a erradicação das ferrugens não europeias; a subs tância activa, a concentração e a data de aplicação destes tratamentos deve figurar no certificado fitos sanitário previsto no presente diploma, no ponto «Desinfestação e ou tratamento de desinfecção»; – Oficialmente inspeccionados pelo menos seis vezes por ano a intervalos adequados para detecção da presença de determinados organismos prejudiciais, indicados nos anexos do presente diploma. Essas inspecções devem também ter sido efectuadas em vegetais que se encontrem na vizinhança imediata dos viveiros referidos na alínea a), devem consis tir, pelo menos, no exame visual de cada linha do campo ou do viveiro e no exame visual de todas as partes do vegetal que se encontrem acima do substrato, efectuados através da observação de uma amostra aleatória constituída por, pelo menos, 300 vegetais de um determinado género, se o nú mero de vegetais desse género não for superior a 3000, ou por 10 % dos vegetais, se o número de vegetais desse género for superior a 3000; – Considerados, na sequência dessas inspecções, isen tos dos organismos prejudiciais relevantes especifi cados no travessão anterior. Os vegetais infestados devem ser removidos. Os restantes vegetais devem, quando necessário, ser eficazmente tratados, deven do além disso ser mantidos por um período adequa do e ser inspeccionados para assegurar que se en contram isentos desses organismos prejudiciais; – Plantados num substrato artificial não usado ou num substrato natural, tratado por fumigação ou por um tratamento pelo calor adequado, e foram em segui da examinados e considerados isentos de quaisquer organismos prejudiciais; – Mantidos em condições destinadas a assegurar que o substrato se encontrava isento de organismos pre judiciais e foram, nas duas semanas anteriores à expedição: Sacudidos e lavados com água limpa para remo ver o substrato original e mantidos com raiz nua; ou Sacudidos e lavados com água limpa para remo ver o substrato original e replantados num subs trato que satisfaz as condições previstas no 5.º travessão da subalínea aa); ou N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5457 Submetidos a tratamentos adequados para assegu rar que o substrato está isento de organismos prejudiciais; a substância activa, a concentração e a data de aplicação desses tratamentos devem ser mencionados no certificado fitossanitário previsto no presente dilploma, no ponto «Desin festação e ou tratamento de desinfecção»; bb) Embalados em contentores fechados oficialmente selados que ostentam o número de registo do viveiro registado; esse número deve também ser indicado no ponto «Declaração suplementar» do certificado fitossanitário previsto no pre sente diploma, para permitir a identificação das remessas. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 44 — Vegetais herbáceos perenes destinados à plantação, excepto se mentes, das famílias Caryophyllaceae (excepto Dianthus L.), Com positae [excepto Dendranthema (DC) Des Moul.], Cruciferae, Le guminosae e Rosaceae (excepto Fragaria L.), originários de países terceiros, excepto países europeus e mediterrânicos. 45 — (Suprimido.) 45.1 — Vegetais de espécies herbáceas e vegetais de Ficus L. e Hi biscus L. destinados à plantação, excepto bolbos, rizomas, semen tes e tubérculos, originários de países não europeus. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 32.1, 32.2, 32.3, 33 e 34 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) Foram produzidos em viveiros; e b) Estão isentos de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos; e c) Foram inspeccionados em momentos apropriados antes da sua ex pedição, tendo-se revelado: Isentos de sintomas de bactérias, vírus e organismos afins prejudiciais; e Isentos de sinais ou sintomas de nemátodos, insectos, áca ros e fungos prejudiciais ou foram submetidos a tratamen to apropriado a fim de eliminar tais organismos. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 27.1, 27.2, 28, 29, 32.1, 32.3 e 36.1 da sec ção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) São originários de uma área estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e mencionada no certificado fitossa nitário, na rubrica «Declaração adicional»; ou b) São originários de um local de produção estabelecido no país ex portador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não euro peias), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e mencionado no certificado fi tossanitário, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) na se quência de inspecções oficiais realizadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à exportação; ou c) Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), são mantidos ou produzidos nesse local de produção e foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemi sia tabaci Genn (populações não europeias), tendo sido o refe rido local de produção posteriormente declarado isento de Be misia tabaci Genn. (populações não europeias) em consequência de aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erra dicação, na sequência tanto de inspecções oficiais realizadas se manalmente durante as nove semanas anteriores à exportação como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a descrição do tratamento deve constar do certificado fitossanitário. 45.2 — Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Gypsophila L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L., Solidago L., Trachelium L. e produtos hortícolas de folhas de Ocimum L. originários de países não europeus. Constatação oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas: São originários de um país isento de Bemisia tabaci Genn. (popula ções não europeias); ou Imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficialmen te e declarados isentos de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias). 45.3 — Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. destinados à plantação, excepto sementes, originários de países em que é conhecida a ocorrência de Tomato yellow leaf curl virus: a) Onde não é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn.; Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 13, do anexo III e da parte A, n.os 25.5, 25.6 e 25.7 da secção I, do anexo IV: No que respeita à alínea a) da coluna da esquerda, constatação oficial de que não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais; 5458 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas b) Onde é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. No que respeita à alínea b) da coluna da esquerda, constatação oficial de que: a) Não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais e que: aa) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Bemisia tabaci Genn.; ou bb) O local de produção foi considerado isento de Bemisia tabaci Genn, na sequência de inspecções oficiais efectua das pelo menos mensalmente durante os três meses ante riores à exportação; ou b) Não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus no local de produção e este foi submetido a um tratamento ade quado e a um controlo destinados a assegurar a isenção de Be misia tabaci Genn. 47 — Sementes de Helianthus annuus L. ........................................... Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas isentas de Plas mopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni; ou b) As sementes, excepto as provenientes de variedades resistentes a todas as raças de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni, presentes na área de produção foram submetidas a tratamento apro priado contra a Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni. 46 — Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, bolbos, tu bérculos, estolhos e rizomas, originários de países onde é conheci da a ocorrência de determinados organismos prejudiciais. Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes: Bean golden mosaic virus; Cowpea mild mottle virus; Lettuce infectious yellows virus; Pepper mild tigré virus; Squash leaf curl virus; Outros vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn.: a) Onde não é conhecida a ocorrência de Bemisia ta baci Genn. (populações não europeias) ou de ou tros vectores dos organismos prejudiciais em causa; b) Onde é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) ou de outros vec tores dos organismos prejudiciais em causa. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 13, do anexo III e da parte A, n.os 25.5, 25.6, 32.1, 32.2, 32.3, 35.1, 35.2, 44, 45, 45.1, 45.2 e 45.3 da secção I, do anexo IV: No que respeita à alínea a) da coluna da esquerda, constatação oficial de que não se observaram nos vegetais sintomas da presença dos organis mos prejudiciais relevantes durante todo o seu ciclo vegetativo; No que respeita à alínea b) da coluna da esquerda, constatação oficial de que não se observaram nos vegetais sintomas da presença dos organis mos prejudiciais relevantes durante um período adequado; e a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Bemisia tabaci Genn e de outros vectores dos organismos pre judiciais em causa; ou b) O local de produção foi reconhecido como isento de Bemisia tabaci Genn. e de outros vectores dos organismos prejudiciais em causa, aquando das inspecções oficiais efectuadas em mo mentos apropriados; ou c) Os vegetais foram submetidos a tratamento apropriado a fim de erradicar a Bemisia tabaci Genn. 48 — Sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. Constatação oficial de que as sementes foram obtidas por meio de um méto do apropriado de extracção com ácido ou outro método equivalente, apro vado em conformidade com o procedimento comunitário adequado; e: a) As sementes são originárias de áreas em que não é conhecida a ocorrência de Clavibacter michiganenesis ssp. Michiganensis (Smith) Davis et al., Xanthomonas campestris pv. Vesicatoria (Doidge) Dye nem de Potato spindle tuber viroid; ou b) Não se observaram nos vegetais, no local de produção, sintomas das doenças causadas por aqueles organismos prejudiciais du rante todo o seu ciclo vegetativo; ou c) As sementes foram submetidas a testes oficiais, pelo menos para detecção desses organismos prejudiciais, em amostras represen tativas e por meio de métodos apropriados, tendo-se revelado isentas daqueles organismos prejudiciais. 49.1 — Sementes de Medicago sativa L. ............................................ Constatação oficial de que: a) Não se observaram sintomas da presença de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo, e não se detectou Ditylenchus dipsa ci (Kühn) Filipjev nos testes laboratoriais feitos a uma amostra representativa; ou b) Foi feita uma fumigação antes da exportação. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5459 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 49.2 — Sementes de Medicago sativa L. originárias de países onde é conhecida a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. Insidio sus Davis et al. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 49.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Não foi detectada a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. Insidiosus Davis et al., nem na exploração nem na sua vizinhança imediata, no decurso dos últimos 10 anos; b) Se verifica uma das seguintes alternativas: A variedade cultivada é reconhecida como altamente resis tente ao Clavibacter michiganensis ssp. Insidiosus Davis et al.; ou A cultura não tinha ainda entrado no seu 4.º ciclo vegetati vo completo após a sementeira, quando foi colhida a se mente, não tendo havido mais de uma colheita de semen tes dessa cultura; ou O teor de matéria inerte, determinado de acordo com as normas aplicáveis à certificação de sementes co mercializadas na Comunidade, não excede 0,1 % em peso; c) Não se observaram sintomas da presença de Clavibacter michi ganensis ssp. Insidiosus Davis et al. no local de produção, nem em qualquer campo de cultura de Medicago sativa L. próximo, durante o último ciclo vegetativo completo ou, quando apro priado, nos dois últimos ciclos vegetativos; d) A cultura foi produzida num terreno que, durante os três anos que antecederam a sementeira, não foi cultivado com Medicago sativa L. 50 — Sementes de Oryza sativa L. ..................................................... Constatação oficial de que: a) As sementes foram submetidas a testes oficiais por meio de mé todos nematológicos apropriados, tendo-se revelado isentas de Aphelenchoides besseyi Christie; ou b) As sementes foram submetidas a tratamento com água quente ou a qualquer outro tratamento apropriado contra o Aphelenchoi des besseyi Christie. 51 — Sementes de Phaseolus L. .......................................................... Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas campestris pv. Phaseoli (Smith) Dye; ou b) Uma amostra representativa de sementes foi testada tendo-se revelado isenta de Xanthomonas campestris pv. Phaseoli (Smith) Dye. 52 — Sementes de Zea mays L. .......................................................... Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Erwinia stewartii (Smith) Dye; ou b) Uma amostra representativa de sementes foi testada, tendo-se re velado isenta de Erwinia stewartii (Smith) Dye. 53 — Sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, ori ginárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquis tão, África do Sul e EUA, onde é conhecida a ocorrência de Tille tia indica Mitra. Constatação oficial de que as sementes são originárias de uma área reco nhecida como isenta de Tilletia indica Mitra, sendo que o nome da área deverá ser mencionado no certificado fitossanitário. 54 — Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originá rios do Afeganistão, África do Sul, Índia, Irão, Iraque, México, Ne pal, Paquistão, África do Sul e EUA, onde é conhecida a ocorrên cia de Tilletia indica Mitra. Constatação oficial de que: a) O grão é originário de uma área ou de áreas reconhecidas como isentas de Tilletia indica Mitra. O nome da área ou das áreas deverá ser mencionado no certificado fitossanitário na rubrica «Local de origem»; ou b) Não foram observados sintomas de Tilletia indica Mitra em ve getais no local de produção, durante o último ciclo vegetativo completo, e os testes efectuados a amostras representativas do grão, retiradas na altura da colheita e antes da sua expedição, as mesmas revelaram-se isentas de Tilletia indica Mitra, deven do ser mencionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Nome do produto», que o grão foi testado, tendo-se revelado isento de Tilletia indica Mitra. 5460 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 1 — (Suprimido.) 2 — Madeira de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada. Constatação oficial de que: a) A madeira é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fimbriata f. sp. platani Walter; ou b) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acor do com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconheci da, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma seca gem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/temperatura. 8 — Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, excepto semen tes. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fimbriata f. sp. platani Walter; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis fimbria ta f. sp. platani Walter nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 3 — (Suprimido.) 4 — Vegetais de Pinus L. destinados à plantação, excepto sementes Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Scirrhia pini Funk et Parker no local de produção nem na sua vizinhan ça imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo. 5 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr. destinados à plantação, excepto sementes. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis, aos vegetais constantes da parte A, n.º 4 da secção II, do anexo IV, constatação ofi cial de que não se observaram sintomas da presença de Melampsora me dusae Thümen nem no local de produção nem na sua vizinhança ime diata desde o início do último ciclo vegetativo completo. 6 — Vegetais de Populus L. destinados à plantação, excepto semen tes. Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Melampsora medusae Thümen nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo. 7 — Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L. destinados à planta ção, excepto sementes. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murril) Barr; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Cryphonectria pa rasitica (Murril) Barr nem no local de produção nem na sua vi zinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo. 9 — Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneas ter Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracan tha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. destinados à plantação, excepto sementes. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado; ou b) Foram arrancados os vegetais que, no campo de produção ou na sua vizinhança imediata, apresentavam sintomas de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. 10 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli e Gikashvili, Citrus vein enation woody gall e Ci trus tristeza virus (estirpes europeias); ou b) Os vegetais foram produzidos de acordo com um esquema de certificação que exige que provenham em linha directa de ma terial que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais individuais, pelo menos para o Citrus tristeza vi rus (estirpes europeias) e Citrus vein enation woody gall, usan do indicadores apropriados ou métodos equivalentes, aprovados em conformidade com o procedimento comunitário adequado, e foram cultivados permanentemente em estufas à prova de insec tos ou em recintos isolados em que não se tenham observado sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli e Gikashvili, Citrus vein enati on woody gall e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou c) Os vegetais: Foram produzidos de acordo com um esquema de certifica ção, que exige que provenham em linha directa de mate rial que foi mantido sob condições apropriadas e subme tido a testes oficiais individuais, pelo menos para o N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5461 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Citrus vein enation woody gall e Citrus tristeza virus (es tirpes europeias), usando indicadores apropriados ou mé todos equivalentes, aprovados em conformidade com o procedimento comunitário adequado, e revelaram-se isen tos de Citrus tristeza virus (estirpes europeias), e certifi cados como isentos pelo menos para o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) em testes oficiais individuais efec tuados de acordo com os métodos mencionados neste ponto; Foram inspeccionados não tendo sido observados sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli e Gikashvili, Citrus vein enation woody gall e Citrus tristeza virus (estirpes euro peias), desde o início do último ciclo vegetativo completo. 11 — Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado. Constatação oficial de que: a) Não se observou qualquer contaminação pelo Radopholus simi lis (Cobb) Thorne no local de produção desde o início do últi mo ciclo vegetativo completo; ou b) Amostras de solo e de raízes de vegetais suspeitos foram sub metidas, desde o início do último ciclo vegetativo completo, a testes nematológicos oficiais, pelo menos para o Radopholus si milis (Cobb) Thorne, tendo-se revelado isentas do organismo pre judicial em causa. 12 — Vegetais de Fragaria L., Prunus L. e Rubus L. destinados à plantação, excepto sementes. Os organismos prejudiciais relevantes são os seguintes: Em Fragaria L.: Phytophthora fragariae Hickman var fragariae; Arabis mosaic virus; Raspberry ringspot virus; Strawberry crinckle virus; Strawberry latent ringspot virus; Strawberry mild yellow edge virus; Tomato black ring virus; Xanthomonas fragariae Kennedy et King. Em Prunus L.: Apricot chlorotic leafroll mycoplasm; Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye; Em Prunus persicae (L.) Batsch: Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.; Em Rubus L.: Arabis mosaic virus; Raspberry ringspot virus; Strawberry latent ringspot virus; Tomato black ring virus. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas dos organismos prejudiciais relevantes; ou b) Não se observaram sintomas da presença dos organismos preju diciais relevantes em vegetais no local de produção desde o iní cio do último ciclo vegetativo completo. 13 — Vegetais de Cydonia Mill. e Pyrus L. destinados à plantação, excepto sementes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 9 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Pear decline mycoplasm; ou b) Os vegetais que, no local de produção ou na sua vizinhança ime diata, apresentavam sintomas que conduzissem à suspeita de con taminação pelo Pear decline mycoplasm foram eliminados da quele local durante os três últimos ciclos vegetativos completos. 14 — Vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, excepto se mentes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 12 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Aphelenchoides besseyi Christie; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Aphelenchoides bes seyi Christie em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou c) No caso de vegetais em cultura de tecidos, aqueles provêm de vegetais que se encontram nas condições referidas na alínea b) ou foram submetidos a testes oficiais, de acordo com métodos nematológicos apropriados, tendo-se revelado isentos de Aphe lenchoides besseyi Christie. 5462 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 15 — Vegetais de Malus Mill. destinados à plantação, excepto se mentes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 9 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Apple proliferation mycoplasm; ou b): aa) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de certificação que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para o Apple proliferation mycoplasm, usando indicadores apropriados ou métodos equi valentes, tendo-se revelado isento desse organismo prejudicial; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido, pelo menos uma vez durante os seis últimos ciclos vegetativos completos, a testes oficiais, pelo menos para o Ap ple proliferation mycoplasm, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se re velado isento desse organismo prejudicial; bb) Não se observaram sintomas da doença causada pelo Apple proliferation mycoplasm, nem em vegetais no lo cal de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata desde o início dos três últi mos ciclos vegetativos completos. 16 — Vegetais das seguintes espécies de Prunus L. destinados à plan tação, excepto sementes: Prunus amygdalus Batsch; Prunus armeniaca L.; Prunus blireiana Andre; Prunus brigantina Vill.; Prunus cerasifera Ehrh.; Prunus cistena Hansen; Prunus curdica Fenzl et Fritsch; Prunus domestica ssp. domestica L.; Prunus domestica ssp. insititia (L.) C. K. Schneid.; Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi.; Prunus glandulosa Thunb.; Prunus holosericea Batal; Prunus hortulana Bailey; Prunus japonica Thunb.; Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne; Prunus maritima Marsh.; Prunus mume Sieb. et Zucc.; Prunus nigra Ait.; Prunus persica (L.) Batsch; Prunus salicina L.; Prunus sibirica L., Prunus simonii Carr.; Prunus spinosa L.; Prunus tomentosa Thunb.; Prunus triloba Lindl.; Outras espécies de Prunus L. susceptíveis ao Plum pox virus (Sharka). Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 12 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou b): aa) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de certificação que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para o Plum pox virus, usando indica dores apropriados ou métodos equivalentes, tendo se revelado isento desse organismo prejudicial; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido, pelo menos uma vez durante os três últimos ciclos vegetativos completos, a testes oficiais, pelo menos para Plum pox virus, usando indicadores apropriados ou mé todos equivalentes, tendo-se revelado isento desse organismo prejudicial; bb) Não se observaram sintomas da doença causada pelo Plum pox virus, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhan ça imediata desde o início dos três últimos ciclos vege tativos completos; cc) Os vegetais que no local de produção apresentavam sin tomas de doenças causadas por outros vírus ou organis mos afins foram eliminados. 17 — Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes ...................... Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence doreé MLO e Xylophilus ampelinus (Panagou poulos) Willems et al. nos vegetais progenitores no local de produção desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos. 18.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados à plantação Constatação oficial de que: a) Foram respeitadas as disposições comunitárias relativas ao com bate do Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Os tubérculos são originários de uma área reconhecida como isenta de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spiecker mann et Kotthoff) Davis et al., ou foram respeitadas as dispo sições comunitárias relativas ao combate do Clavibacter michi ganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; e c) Os tubérculos são originários de um campo reconhecido como isento de Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Glo bodera pallida (Stone) Berhens; e N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5463 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas d): aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhe cida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smi th) Smith; ou bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacea rum (Smith) Smith é conhecida, e os tubérculos são ori ginários de um local de produção isento de Pseudomo nas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado des tinado a erradicar o organismo nocivo em causa; e e) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as po pulações) e Meloidogyne fallax Karssen, ou em áreas onde é co nhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen: Os tubérculos são originários de um local de produção con siderado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen com base num exame anual das culturas hospedeiras por ins pecção visual das plantas hospedeiras em alturas adequa das e por inspecção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no lo cal de produção; ou Após a colheita, os tubérculos foram objecto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para detecção da presença de sintomas induzidos por um método ade quado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecciona dos visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou contentores antes da comercialização, em conformida de com as disposições de fecho previstas no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, não tendo sido detectados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen. Sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos tubérculos constan tes da parte A, n.º 18.1 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos: a) Pertencem a selecções avançadas, sendo tal facto discriminado de modo apropriado no documento que acompanha os tubércu los em questão; e b) Foram produzidos na Comunidade; e c) Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condi ções apropriadas e submetido, dentro da Comunidade, a testes oficiais de quarentena, de acordo com métodos apropriados, tendo-se revelado isento de organismos prejudiciais. 18.3 — Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L., ou seus híbridos, que formam estolhos ou tubérculos, destinados à plan tação, excepto os tubérculos de Solanum tuberosum L., especifica dos na parte A, n.os 18.1 ou 18.2 da secção II, do anexo IV, e ma terial destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em colecções de material genético. 18.2 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados à plantação, excepto os tubérculos das variedades oficialmente aceites num ou mais Estados membros, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. a) Os vegetais devem ter sidos mantidos em condições de quarentena e terem-se revelado isentos de qualquer organismo prejudicial. b) Os testes de quarentena referidos na alínea a) devem: aa) Ser controlados pelo organismo de protecção dos vegetais do Es tado membro em questão e executados por pessoal com forma ção científica, pertencente a esse organismo ou a qualquer outra instituição oficialmente credenciada; bb) Ser efectuados num local com instalações apropriadas, que im peçam a dispersão dos organismos prejudiciais e permitam man ter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a dispersão de organismos prejudiciais; cc) Incidir sobre cada uma das unidades que compôem o material, devendo incluir: Exames visuais em intervalos de tempo regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e seu estado de desenvolvimento du rante o programa de testes, para detecção da presença de organismos prejudiciais; Testes, de acordo com métodos apropriados a serem sub metidos à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente, para pesquisa: Em todo o material proveniente da batateira de, pelo menos: Andean potato latent virus; Arracacha virus B, estirpe oca; 5464 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Potato black ringspot virus; Potato spindle tuber viroid; Potato virus T; Andean potato mottle virus; Vírus comuns da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e Potato leaf roll virus; Clavibacter michiganensis ssp. sepodonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; No caso da semente botânica de batata de, pelo me nos, os vírus e viróides acima indicados; dd) Análise, por meio de testes mais adequados, de qualquer outro sintoma observado aquando dos exames visuais de modo a iden tificar os organismos prejudiciais que causaram tais sintomas. c) O material que, nos testes indicados na alínea b), não se tenha revelado isento dos organismos prejudiciais referidos na mesma alínea deve ser imediatamente destruído ou submetido a medidas tendo em vista a eli minação dos organismos prejudiciais. d) Os organismos ou institutos de investigação que possuam este material devem informar do facto o serviço oficial de protecção dos vegetais do respectivo Estado membro. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 18.4 — Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. ou seus híbridos que formam estolhos ou tubérculos destinados à plan tação, armazenados em bancos de genes ou em colecções de mate rial genético. Os organismos ou institutos de investigação que possuam este material devem informar do facto o serviço oficial de protecção dos vegetais do respectivo Estado membro. 18.5 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. excepto os menciona dos na parte A, n.os 18.1, 18.2, 18.3 ou 18.4 da secção II, do anexo IV. A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de trans porte deve ostentar um número de registo, comprovativo de que as batatas foram produzidas por um produtor registado oficialmente ou que provêm de armazéns ou centros de distribuição localizados na área de produção e re gistados oficialmente, indicando assim que os tubérculos estão isentos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e que foram respeitadas: a) As disposições comunitárias relativas ao combate do Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Se necessário, as disposições comunitárias relativas ao combate do Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. 18.6 — Vegetais de Solanaceae destinados à plantação, excepto se mentes e vegetais constantes da parte A, n.os 18.4 ou 18.5 da sec ção II, do anexo IV. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis, aos vegetais constantes da parte A, n.os 18.1, 18.2 e 18.3 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Potato stolbur mycoplasm; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Potato stolbur myco plasm em vegetais no local de produção desde o início do últi mo ciclo vegetativo completo. 18.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex. Farw., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melonge na L. destinados à plantação, com excepção de sementes. Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplícaveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 18.6 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Pseu domonas solanacearum (Smith) Smith; ou b) No local de produção não se observaram sintomas de Pseudo monas solanacearum (Smith) Smith nos vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo. 19 — Vegetais de Humulus lupulus L. destinados à plantação, excep to sementes. Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Verticillium albo-atrum Rienke e Berthold e Verticillium dahliae Kle bhan em lúpulo no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo. 20 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pe largonium L’Herit ex Ait. destinados à plantação, excepto semen tes. Constatação oficial de que: a) Não se observaram sinais da presença de Heliothis armigera Hüb ner ou Spodoptera litoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a tratamento adequado para os pro teger dos referidos organismos. 21.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. destinados à plan tação, excepto sementes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 20 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais pertencem no máximo à terceira geração de mate rial que se revelou isento de Chrysanthemum stunt viroid, nos N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5465 testes virulógicos realizados, ou provêm directamente de materi al do qual uma amostra representativa de pelo menos 10 % se revelou isenta de Chrysanthemum stunt viroid aquando da ins pecção oficial efectuada durante a floração; b) Os vegetais ou estacas: Provêm de explorações que foram inspeccionadas oficialmen te, pelo uma vez por mês durante os três meses que an tecederam a expedição, não se tendo observado sintomas da presença de Puccinia horiana Hennings durante aquele período e em cuja vizinhança imediata não haja conheci mento de terem ocorrido sintomas da presença de Pucci nia horiana Hennings nos três meses que antecederam a comercialização; ou Foram submetidos a tratamento adequado contra a Pucci nia horiana Hennings; c) No caso de estacas não enraizadas, não se observaram sintomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx, nem nas estacas nem nos vegetais de onde estas foram reti radas ou, no caso de estacas enraizadas, não se observaram sinto mas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Da vis) v. Arx, nem nas estacas nem nos canteiros de enraizamento. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 21.2 — Vegetais de Dianthus L. destinados à plantação, excepto se mentes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 20, da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais provêm em linha directa de vegetais progenitores que se revelaram isentos de Erwinia chrysanthemi pv. dianthicola (Hellmers) Dickey, Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder e Phialophora cinerescens (Wollenw.) Van Bey ma nos testes oficiais, efectuados pelo menos uma vez durante os dois últimos anos; b) Não se observaram nos vegetais sintomas dos organismos preju diciais acima citados. 22 — Bolbos de Tulipa L. e Narcissus L., excepto aqueles para os quais se indique, na embalagem ou de qualquer outra forma, que se destinam à venda directa aos utilizadores finais não envolvidos na produção profissional de flores de corte. Constatação oficial de que não se observaram sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev nos vegetais desde o início do último ciclo ve getativo completo. 23 — Vegetais de espécies herbáceas destinados à plantação, excep to: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; Rizomas; Sementes; Tubérculos. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 20, 21.1 ou 21.2 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess); ou b) Não se observaram sinais de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção aquando das inspecções oficiais efectuadas, pelo menos mensalmente, nos três meses que antecederam a colheita; ou c) Imediatamente antes da comercialização, os vegetais foram ins peccionados oficialmente e declarados isentos de Liriomyza hui dobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e submeti dos a tratamento apropriado contra Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess). 24 — Vegetais com raízes plantados ou destinados à plantação, culti vados ao livre. Deverá ser evidente que o local de produção é reconhecido como isento de Clavibacter michiganenesis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kottho ff) Davis et al., Globodera pallida (Stone) Berhens, Globodera rosto chiensis (Wollenweber) Berhens e de Synchytrium endobioticum (Schil bersky) Percival. 25 — Vegetais de Beta vulgaris L. destinados à plantação, excepto sementes. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Beet leaf curl virus; ou b) Se desconhece a ocorrência de Beet leaf curl virus na área de produção e não se observaram sintomas da presença de Beet leaf curl virus no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo. 26 — Sementes de Helianthus annuus L. ........................................... Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni; ou b) As sementes, excepto as que foram produzidas a partir de varie dades resistentes a todas as raças de Plasmopara halstedii (Far low) Berl. et de Toni presentes na área de produção, foram sub metidas a tratamento apropriado contra a Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni. 5466 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 26.1 — Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. destinados à plantação, excepto sementes. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 18.6 e 23 da secção II, do anexo IV, consta tação oficial de que: a) Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Tomato yellow leaf curl virus; ou b) Não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais e que: aa) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Bemisia tabaci Genn.; ou bb) O local de produção foi considerado isento de Bemisia tabaci Genn. na sequência de inspecções oficiais efec tuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação; ou cc) Não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus no local de produção e este foi submetido a um tratamento adequado e a um controlo destinados a asse gurar a isenção de Bemisia tabaci Genn. 27 — Sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw Constatação oficial de que as sementes foram obtidas por meio de um método apropriado de extracção pelo ácido, ou outro método equiva lente, aprovado em conformidade com o procedimento comunitário adequado; e a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Cla vibacter michiganenesis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. ou de Xanthomonas campestris pv. vesicatoria (Doidge) Dye; ou b) Não se observaram nos vegetais, no local de produção, sintomas das doenças causadas por aqueles organismos prejudiciais, durante o último ciclo vegetativo completo; ou c) As sementes foram submetidas a testes oficiais, pelo menos para aque les organismos prejudiciais, em amostras representativas e por meio de métodos apropriados, tendo-se revelado isentas dos referidos organismos. 28.1 — Sementes de Medicago sativa L. ............................................ Constatação oficial de que: a) Não se observaram sintomas da presença de Ditylenchus dipsa ci (Kühn) Filipjev no local de produção, desde o início do últi mo ciclo vegetativo completo, e não se detectou Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev, nos testes laboratoriais feitos a uma amostra representativa; ou b) Foi feita uma fumigação antes da comercialização. 28.2 — Sementes de Medicago sativa L. ............................................ Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 28.1 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al.;ou b) Não foi detectada a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al. nem na exploração nem na sua vizinhança imediata no decurso dos últimos 10 anos e: A variedade cultivada é reconhecida como altamente resis tente ao Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al.; ou A cultura não tinha ainda entrado no seu 4.º ciclo vegetati vo completo após a sementeira, quando foi colhida a se mente, não tendo havido mais de uma colheita de semen tes dessa cultura; ou O teor de matéria inerte, determinado de acordo com as normas aplicáveis à certificação de sementes comerciali zadas na Comunidade, não excede 0,1 % em peso. Não se observaram sintomas da presença de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al. no local de produção, nem em qualquer campo de cultura de Medicago sativa L. próximo, durante o último ciclo vegetativo completo ou, quando apropriado, nos dois últimos ciclos vegetativos. A cultura foi produzida num terreno que, durante os três anos que antece deram a sementeira, não foi cultivado com Medicago sativa L. 29 — Sementes de Phaseolus L. .......................................................... Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye; ou b) Uma amostra representativa de sementes foi testada, tendo-se reve lado isenta de Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye. 30.1 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos. As embalagens devem possuir uma marca de origem apropriada. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5467 Parte B Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos 1 — Madeira de coníferas (Coni ferales). Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas re conhecidas isentas de Dendroctonus micans Kugelan; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acor do com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconheci da, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma seca gem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/temperatura. EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 2 — Madeira de coníferas (Coni ferales). Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV e da parte B, n.º 1, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas re conhecidas como isentas de Ips duplicatus Sahlberg; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acor do com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconheci da, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma seca gem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/temperatura. EL, IRL, UK. 3 — Madeira de coníferas (Coni ferales). Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV e da parte B, n.os 1 e 2, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas re conhecidas como isentas de Ips typographus Heer; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acor do com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconheci da comprovativa de que a madeira foi submetida a uma seca gem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/temperatura. IRL, UK. 4 — Madeira de coníferas (Coni ferales). Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV e da parte B, n.os 1, 2 e 3, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas re conhecidas como isentas de Ips amitinus Eichhof; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acor do com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconheci da, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma seca gem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/temperatura. EL, F (Córsega) IRL, UK. 5 — Madeira de coníferas (Coni ferales). Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV e da parte B, n.os 1, 2, 3 e 4, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas re conhecidas como isentas de Ips cembrae Heer; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reco nhecida, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man). 5468 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 desta operação, segundo um programa adequado de tempo/tem peratura. 6 — Madeira de coníferas (Coni ferales). Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV e da parte B, n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas re conhecidas isentas de Ips sexdentatus Boerner; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reco nhecida, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/tem peratura. CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man). 6.1 — (Suprimido.) 6.2 — (Suprimido.) 6.3 — Madeira de Castanea Mill. a) A madeira deve estar descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira: i) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonec tria parasitica (Murrill.) Barr; ou ii) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido atra vés de um programa tempo/temperatura adequado; a realiza ção desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K. D.» ou qualquer outra marca internacio nalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embala gem, em conformidade com as práticas correntes. CZ, DK, EL (Creta, Lesbos), IRL, S, UK (excepto a ilha de Man). 7 — Vegetais de Abies Mill., La rix Mill., Picea A. Dietr., Pi nus L. e Pseudotsuga Carr. com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vege tais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV e da parte A, n.os 4 e 5 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que o local de produção está isento de Dendroctonus micans Kugelan. EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 8 — Vegetais de Abies Mill., La rix Mill., Picea A. Dietr. e Pi nus L. com mais de 3 m de altura, excepto frutos e semen tes. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vege tais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.º 7, do anexo IV, constatação oficial de que o local de produção está isento de Ips duplicatus Sahlberg. EL, IRL, UK. 9 — Vegetais de Abies Mill., La rix Mill., Picea A. Dietr., Pi nus L. e Pseudotsuga Carr. com mais de 3 m de altura, ex cepto frutos e sementes. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vege tais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7 e 8, do anexo IV, constatação oficial de que o local de produção está isento de Ips typographus Heer. IRL, UK. 10 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L. com mais de 3 m de altura, excepto frutos e semen tes. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vege tais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8 e 9, do anexo IV, constatação oficial de que o local de produção está isento de Ips amitinus Eichhof. EL, F (Córsega), IRL, UK. 11 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr. com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vege tais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9 e 10, do anexo IV, constatação ofi cial de que o local de produção está isento de Ips cembrae Heer. EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man). 12 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L. com mais de 3 m de altura, excepto frutos e semen tes. Quando apropriado e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vege tais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10 e 11, do anexo IV, constatação ofi cial de que o local de produção está isento de Ips sexdentatus Boerner. CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man). Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos 13 — (Suprimido.) 14.1 — Casca isolada de coníferas (Coniferales). Constatação oficial de que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Dendroc tonus micans Kugelan. EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 14.2 — Casca isolada de coníferas (Coniferales). Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, n.º 14.1, do anexo IV, constatação oficial de que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips amiti nus Eichhof. EL, F (Córsega), IRL, UK. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5469 14.3 — Casca isolada de coníferas (Coniferales). Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, n.os 14.1 e 14.2, do anexo IV, constatação oficial de que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips cem brae Heer. EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man). 14.4 — Casca isolada de coníferas (Coniferales). Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, n.os 14.1, 14.2 e 14.3, do anexo IV, constatação oficial de que a merca doria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips dupli catus Sahlberg. EL, IRL, UK. 14.5 — Casca isolada de conífe ras (Coniferales). Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, n.os 14.1, 14.2, 14.3 e 14.4, do anexo IV, constatação oficial de que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips sexden tatus Boerner. CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man). 14.6 — Casca isolada de coníferas (Coniferales). Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, n.os 14.1, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5, do anexo IV, constatação oficial de que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips typo graphus Heer. IRL, UK. 14.7 — (Suprimido.) 14.8 — (Suprimido.) 14.9 — Casca isolada de Casta nea Mill. Constatação oficial de que a casca isolada: a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonec tria parasitica (Murrill.) Barr.; ou b) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento adequado con tra Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr., de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da casca, da intensi dade (grama/metro cúbico) e do tempo de exposição (horas). CZ, DK, EL (Creta, Lesbos), IRL, S, UK (excepto a ilha de Man). 15 — Vegetais de Larix Mill. des tinados à plantação, excepto sementes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.º 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Cephalcia lariciphila (Lag.) Morelet. IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 16 — Vegetais de Pinus L., Picea A. Dietr., Larix Mill., Abies Mill. e Pseudotsuga Carr. des tinados à plantação, excepto sementes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2 e 9 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.º 4 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em vi veiros e que o local de produção está isento de Gremmeniella abietina (Klug.). IRL, UK (Irlanda do Norte). 17 — Vegetais de Pinus L. desti nados à plantação, excepto se mentes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2 e 9 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.º 4 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 16, do anexo IV, constatação oficial de que os vege tais foram produzidos em viveiros e que o local de produção e a vizi nhança imediata estão isentos de Thaumetopoea pityocampa (Den. et Schiff). E (Ibiza). 18 — Vegetais de Picea A. Die tr. destinados à plantação, ex cepto sementes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.º 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 16, do anexo IV, constatação oficial de que os vege tais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isen to de Gilpinia hercyniae (Hartig). EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 19 — Vegetais de Eucalyptus l’Herit., excepto frutos e se mentes. Constatação oficial de que: a) Os vegetais estão isentos de solo e foram submetidos a trata mento contra o Gonipterus scutelatus Gyll.; ou b) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Gonipterus scutelatus Gyll. EL, P (Açores). 5470 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 20.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados à plan tação. Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 10 e 11, do anexo III, da parte A, n.os 25.1, 25.2, 25.3, 25.4, 25.5 e 25.6 da secção I, do anexo IV e da parte A, n.os 18.1, 18.2, 18.3, 18.4 e 18.6 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que os tubércu los: a) Foram produzidos numa área onde não é conhecida a ocorrên cia de Beet necrotic yellow vein virus (BNYVV); ou b) Foram produzidos num terreno, ou num substrato de cultura constituído por solo reconhecido como isento de BNYVV, ou oficialmente testado através de métodos apropriados e estava isento de BNYVV; ou c) Foram lavados para eliminação completa do solo. F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 20.2 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., excepto os men cionados na parte B, n.º 20.1, do anexo IV. a) A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de solo; ou b) Os tubérculos destinam-se à transformação em instalações com siste mas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados que garantam não haver risco de propagação do BNYVV. F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 20.3 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. Sem prejuízo das exigências constantes da parte A, n.os 18.1, 18.2 e 18.5 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que foram satisfeitas as disposições constantes na Portaria n.º 567/91, de 25 de Junho, no que respeita à Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rosto chiensis (Wollenweber) Behrens. FI, LV, SI, SK. 21 — Vegetais e pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Co toneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lin dl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., excepto frutos e sementes. Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III e da parte B, n.º 1, do anexo III, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de países terceiros reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado; ou b) Os vegetais são originários de áreas livres, de países terceiros, estabelecidas em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com as normas internacionais perti nentes relativas às medidas fitossanitárias e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento comunitário adequado; ou c) Os vegetais são originários de um dos seguintes cantões da Su íça: Berna (com excepção dos distritos de Signau e Trachse lwald), Fribourg, Grisons, Vaud e Valais; ou d) Os vegetais são originários das zonas protegidas referidas na coluna da direita do presente n.º 21; ou e) Os vegetais foram produzidos ou, no caso de serem transporta dos para uma «zona tampão», mantidos e tratados por um período de pelo menos sete meses, incluindo o intervalo de 1 de Abril a 31 de Outubro do último ciclo vegetativo com pleto, num campo: aa) Situado a 1 km, pelo menos, aquém dos limites de uma «zona tampão» oficialmente designada com 50 km2, no mínimo, em que os vegetais hospedeiros sejam subme tidos a um regime de controlo oficialmente aprovado e supervisado, estabelecido pelo menos antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo ve getativo completo e destinado a minimizar o risco de dispersão de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. a partir dos vegetais ali produzidos; uma descrição por menorizada dessa «zona tampão» será mantida à dispo sição da Comissão e dos Estados membros; uma vez estabelecida a «zona tampão», a área exterior ao cam po e a uma faixa de terreno circundante de 500 m de largura deve ser inspeccionada oficialmente pelo menos uma vez depois do início do último ciclo vegetativo completo, no momento mais adequado, devendo ser ime diatamente retirados todos os vegetais que apresentem sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; os resultados dessas inspecções serão transmitidos todos os anos à Comissão e aos outros Estados membros até 1 de Maio; e bb) Oficialmente aprovado, da mesma forma que a «zona tampão», antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo, para a cultura de vegetais, em conformidade com as exigên cias previstas no presente n.º 21; e cc) Declarado, da mesma forma que uma faixa de terreno circundante com pelo menos 500 m de largura, isento de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., desde o A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito adminis trativo de Lienz) Estíria, Vie na], E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Forlì Cesena, Parma, Piacenza e Ri mini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sar denha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os mu nicípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Cos ta di Rovigo, Occhiobello, Len dinara, Canda, Ficarolo, Guar da Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Pado va, os municípios de Castelbal do, Barbona, Piacenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castag naro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terra zzo, Isola Rizzi, Angiari], IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlan da do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5471 início do último ciclo vegetativo completo, em resulta do de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos: Duas vezes no próprio campo, no momento mais adequado, ou seja, uma vez de Junho a Agos to e outra de Agosto a Novembro; e Uma vez na faixa de terreno circundante, no mo mento mais adequado, ou seja, de Agosto a Novembro; e dd) Do qual tenham sido testados oficialmente vegetais, para detecção de infecções latentes, segundo um método la boratorial adequado e em amostras oficialmente colhi das no momento mais adequado. Entre 1 de Abril de 2004 e 1 de Abril de 2005, estas disposições não serão aplicáveis a vegetais transportados para as zonas protegidas e no seu interior, enumeradas na coluna da direita do presente n.º 21, que tenham sido produzidos e tratados em campos situados em «zonas tam pão», oficialmente designadas em conformidade com os requisitos per tinentes aplicáveis antes de 1 de Abril de 2004. Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos 21.1 — Vegetais de Vitis L., ex cepto frutos e sementes. 21.3 — Colmeias, de 15 de Mar ço a 30 de Junho. Existência de documentos comprovativos de que as colmeias: a) São originárias de países terceiros reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado; ou b) São originárias de um dos seguintes cantões da Suíça: Berna (com excepção dos distritos de Signau e Trachselwald), Fri bourg, Grisons, Vaud e Valais; ou c) São originárias das zonas protegidas referidas na coluna da di reita do presente n.º 21.3; ou d) Foram sujeitas a uma medida de quarentena adequada antes do transporte. A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito adminis trativo de Lienz) Estíria, Vie na], E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Forlì Cesena, Parma, Piacenza e Ri mini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sar denha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Val le d’Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os muni cípios de Rovigo, Polesella, Vi llamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecen ta, Ceneselli, Pontecchio Pole sine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendina ra, Canda, Ficarolo, Guarda Ve neta, Frassinelle Polesine, Villa nova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Pado va, os municípios de Castelbal do, Barbona, Piacenza d’Agide, Sem prejuízo da proibição constante da parte A, n.º 15, do anexo III, apli cável aos vegetais de Vitis L., excepto frutos originários de países ter ceiros (excepto Suíça), constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch); ou b) Os vegetais foram produzidos num local de produção reconhe cido como isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) na se quência de inspecções oficiais efectuadas durante os dois últi mos ciclos de vegetativos completos; ou c) Os vegetais foram submetidos a fumigação ou a outro trata mento adequado contra Daktulosphaira vitifoliae (Fitch). CY. 21.2 — Frutos de Vitis L. ........... Os frutos devem estar isentos de folhas e constatação oficial de que: a) São originários de uma área reconhecida como isenta de Daktu losphaira vitifoliae (Fitch); ou b) Foram produzidos num local reconhecido como isento de Daktu losphaira vitifoliae (Fitch) em resultado de inspecções oficiais efectuadas durante os dois últimos ciclos de vegetativos com pletos; ou c) Foram submetidos a fumigação ou a outro tratamento adequa do contra Daktulosphaira vitifoliae (Fitch). CY. 5472 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castag naro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terra zzo, Isola Rizzi, Angiari], IRL, LT, LV, P, SI, SK, UK (Irlan da do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). 23 — Vegetais de Beta vulgaris L. destinados à plantação, ex cepto sementes. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 35.1 e 35.2 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.º 25 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.º 22, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) Foram submetidos a testes individuais oficiais e considerados isentos de BNYVV; ou b) Foram produzidos a partir de sementes, que satisfazem as exi gências constantes da parte B, n.os 27.1 e 27.2, do anexo IV; e Foram produzidos em áreas onde não é conhecida a ocor rência de BNYVV; ou Foram produzidos num terreno ou num substrato de cul tura testado oficialmente de acordo com métodos apro priados e considerado isento de BNYVV; e Submetidos a amostragem, sendo as amostras colhidas tes tadas e consideradas isentas de BNYVV; c) O organismo ou instituto de investigação detentor do material deverá informar o serviço de protecção dos vegetais do Estado membro sobre o material de que dispõe. F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 24 — (Suprimido.) 24.1 — Estacas não enraízadas de Euphorbia pulcherrima Willd. destinadas à plantação. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 45.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) As estacas não enraízadas são originárias de uma área reconhe cida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações euro peias); ou b) Não se observaram sinais da presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) nas estacas nem nos vegetais de que provêm, mantidos ou produzidos no local de produção, aquan do das inspecções oficiais efectuadas pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção desses ve getais no referido local de produção; ou c) Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as estacas e os vegetais de que provêm, mantidos ou produzidos nesse local de produção, foram submetidos a um tratamento apropriado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (popu lações europeias), tendo sido o referido local de produção pos teriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (popula ções europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três se manas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída. FI, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oes te, Alentejo, Madeira e Açores), S, UK. 22 — Vegetais de Allium porrum L., Apium L., Beta L., excepto os referidos na parte B, n.º 25, do anexo IV e dos destinados a forragem para animais, Brassi ca napus L., Brassica rapa L. e Daucus L., excepto vegetais destinados à plantação. a) A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de solo; ou b) Os vegetais destinam-se à transformação em instalações com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados que garantam não haver risco de propagação de BNYVV. F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 24.2 — Vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd. destinados à plantação, excepto: Sementes; Aqueles que permitam comprovar, pela sua Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 45.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias); ou FI, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oes te, Alentejo, Madeira e Açores), S, UK. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5473 embalagem, pelo desen volvimento das suas flores (ou brácteas) ou por outros meios, des tinarem-se à venda ao consumidor final não ligado profissionalmen te à produção vegetal; Os mencionados no n.º 24.1. Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos b) Não se observaram sinais da presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em vegetais no local de produção aquan do das inspecções oficiais efectuadas pelo menos de três em três semanas, durante as nove semanas anteriores à comercia lização; ou c) Caso tenha sido detectado no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais man tidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento apropriado por forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequên cia da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectua das semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verifica ção ao longo do referido período, sendo que a última das ins pecções semanais acima referidas deve ser realizada imediata mente antes da saída; e d) Estão disponíveis provas de que os vegetais foram produzidos a partir de estacas que: aa) São originárias de uma área reconhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias); ou bb) Foram cultivadas num local de produção em que não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (popula ções europeias) aquando de inspecções oficiais efec tuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção dos referidos vegetais; ou cc) Caso tenha sido detectada no local de produção a pre sença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), foram obtidas de vegetais, mantidos ou produzidos nesse local de produção, que tenham sido submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente decla rado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações euro peias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída. 24.3 — Vegetais de Begonia L. destinados à plantação, excep to sementes, tubérculos e esto lhos, e vegetais de Ficus L. e Hibiscus L. destinados à plan tação, excepto sementes, excep to aqueles que permitam com provar, pela sua embalagem, pelo desenvolvimento das suas flores ou por outros meios, destinarem-se à venda ao con sumidor final não ligado profis sionalmente à produção vege tal. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 45.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias); ou b) Não se observaram sinais da presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em vegetais no local de produção, aquando das inspecções oficiais efectuadas pelo menos de três em três semanas, durante as nove semanas anteriores à co mercialização; ou c) Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Be misia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento apropriado por forma a assegurar a ausência de Bemi sia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequên cia tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída. FI, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oes te, Alentejo, Madeira e Açores), S, UK. 25 — Vegetais de Beta vulgaris L. destinados à transformação industrial. Constatação oficial de que: a) Os vegetais são transportados de forma a garantir não haver ris co de propagação de BNYVV e que se destinam a ser entre gues a empresas de transformação com sistemas de eliminação F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 5474 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 de resíduos oficialmente aprovados, que garantam que não exis tem riscos de propagação de BNYVV; ou b) Os vegetais foram cultivados numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV. Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objectos 26 — Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.). Constatação oficial de que o solo ou os resíduos: a) Foram submetidos a tratamento para eliminar a contaminação de BNYVV; ou b) Se destinam a ser transportados para ser eliminados de forma oficialmente aprovada; ou c) Provêm de vegetais de Beta vulgaris cultivados numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV. F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 27.1 — Sementes de beterraba sa carina e forrageira da espécie Beta vulgaris L. Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto na Portaria n.º 483/92, de 9 de Junho, constatação oficial de que: a) As sementes das categorias «sementes base» e «sementes certi ficadas» satisfazem as condições estabelecidas na Portaria n.º 483/92, de 9 de Junho; ou b) No caso de «sementes não definitivamente certificadas» as se mentes: Satisfazem as condições estabelecidas na Portaria n.º 483/92, de 9 de Junho; e Destinam-se à transformação, satisfazendo as condições previstas na mesma portaria, e são entregues a empre sas de transformação com sistemas adequados de eli minação de resíduos para evitar a propagação de BNYVV; ou c) As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV. F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 27.2 — Sementes de beterraba hortícola da espécie Beta vul garis L. Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto na Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho, constatação oficial de que: a) As sementes transformadas não contêm mais de 0,5 % em peso de matérias inertes; no caso de sementes peletizadas, esta nor ma deve ser satisfeita anteriormente à peletização; ou b) No caso de sementes não transformadas, as sementes: Serão oficialmente embaladas de forma a assegurar que não haja risco de propagação de BNYVV; e Destinam-se à transformação satisfazendo as condições pre vistas na alínea a), e são entregues a empresas de trans formação com sistemas adequados de eliminação de re síduos para evitar a propagação de BNYVV; ou c) As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida a partir de uma área onde não é conhecida a a ocorrência de BNYVV. F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 28 — Sementes de Gossypium spp. Constatação oficial de que: a) As fibras das sementes foram retiradas com ácido; e b) Não se observaram sintomas da presença de Glomerella gossy pii Edgerton no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo e uma amostra representativa de se mentes foi submetida a testes, tendo-se revelada isenta de Glo merella gossypii Edgerton. EL. 28.1 — Sementes de Gossypium spp. Constatação oficial de que as fibras das sementes foram retiradas com ácido. E (Andaluzia, Catalunha, Estrema dura, Múrcia, Valência), EL. 29 — Sementes de Mangifera spp. Constatação oficial de que as sementes são originárias de áreas reconhe cidas como isentas de Sternochetus mangifera Fabricius. E (Granada e Málaga), P (Alente jo, Algarve e Madeira). 30 — Maquinaria agrícola usada a) As maquinarias trazidas para locais de produção em que seja cultiva da beterraba devem ser limpas e estar isentas de solo e resíduos vege tais; ou b) As máquinas devem ser provenientes de uma área onde não é conhe cida a ocorrência de BNYVV. F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Aço res), UK (Irlanda do Norte). 31 — Frutos de Citrus L., Fortu nella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, originários de E, CY, F (com excepção da Cór sega) e I. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos frutos constantes da parte A, secção II, n.º 30.1, do anexo IV, de que na embalagem seja aposta uma marca de origem: a) Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou b) No caso dos frutos com folhas ou pedúnculos, constatação ofi cial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados du rante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para os frutos em questão, apresentando uma marca distinta a indi car no passaporte. EL, F (Córsega), M, P. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5475 ANEXO V Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produ ção, se originários da Comunidade, antes de poderem cir cular na Comunidade ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de po derem entrar na Comunidade. Parte A Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de orga nismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário. 1 — Vegetais e produtos vegetais: 1.1 — Vegetais destinados à plantação, excepto semen tes, dos géneros Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobo trya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sor bus L.; 1.2 — Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L. destinados à plantação, excepto sementes; 1.3 — Vegetais de espécies pertencentes ao género So lanum L. (*) que formam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, destinados à plantação; 1.4 — Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Vitis L., excepto frutos e se mentes; 1.5 — Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes; 1.6 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Ponci rus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos; 1.7 — Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando: a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e b) Corresponda a uma das seguintes designações cons tantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à no menclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Co mum (**): Código NC Designação das mercadorias 4401 10 00 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas. 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas de não coníferas. ex 4401 30 90 Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura) não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. 4403 10 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4403 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)] em bruto, mesmo descascada, desal burnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4404 20 00 Estacas fendidas de não coníferas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas. ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinal mente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. 1.8 — (Suprimido.) 2 — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos pro duzidos por produtores cuja produção e venda seja auto rizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produ ção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais res ponsáveis dos Estados membros garantam que a respecti va produção é claramente separada da dos outros produ tos: 2.1 — Vegetais destinados à plantação, excepto semen tes, dos géneros: Abies Mill, Apium graveolens L., Ar gyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Ger bera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbri dos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium L’Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica L., Pseudot suga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanace tum L., Tsuga Carr. e Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, excepto da família Gramineae, desti nados à plantação, excepto bolbos, rizomas, sementes e tubérculos; 2.2 — Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes; 2.3 — Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o subs trato de cultura aderente ou associado; 2.4: Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L. desti nados à plantação; Sementes de Medicago sativa L. (***); Sementes certificadas de Helianthus annus L. (***), Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. (***) e Phaseolus L. (***). 3 — Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodo xa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Ga lanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, cultivares ananicadas e seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvil lei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Isme ne Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L. destinados à plantação, produzidos por produtores cuja 5476 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 produção e venda seja autorizada a pessoas profissional mente envolvidas na produção vegetal, excepto os vege tais, produtos vegetais e outros objectos preparados e pron tos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separa da da dos outros produtos. (*) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º, apenas para o caso de tubérculos de Solanum tuberosum L. (**) JO, n.º L 256, de 7 de Setembro de 1987, a p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1558/2004, da Comissão (JO, n.º L 283, de 2 de Setembro de 2004, a p. 7). (***) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de orga nismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a corres pondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma. Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da secção I: 1 — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos: 1.1 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.; 1.2 — Vegetais destinados à plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., excepto sementes; 1.3 — Vegetais, excepto frutos e sementes, de Ame lanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyp tus L’Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidia na (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.; 1.4 — Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.; 1.5 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. (*) desti nados à plantação; 1.6 — Vegetais de Beta vulgaris L. para transforma ção industrial; 1.7 — Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.); 1.8 — Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.; 1.9 — Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão não descaroçado e frutos de Vitis L.; 1.10 — Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando: a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de: Coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca; Castanea Mill., com excepção da madeira desprovi da de casca; e b) Corresponda a uma das seguintes designações cons tantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho: Código NC Designação das mercadorias 4401 10 00 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas. 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas de coníferas. 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas de não coníferas. ex 4401 30 Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura) não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. ex 4403 10 00 Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4403 20 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada e não tratada com tinta, corantes, creoso to ou outros agentes de conservação. ex 4403 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desal burnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4404 Estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente. 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. 4407 10 Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinal mente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. 1.11 — Casca isolada de Castanea Mill. e de coníferas (Coniferales). 2 — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos pro duzidos por produtores cuja produção e venda seja auto rizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produ ção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final e em relação aos quais os organismos oficiais res ponsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos. 2.1 — Vegetais de Begonia L. destinados à plantação, excepto estolhos, rizomas, sementes e tubérculos, e vege tais de Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. e Hibis cus L. destinados à plantação, excepto sementes. (*) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º Parte B Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua introdução no País. Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade 1 — Vegetais destinados à plantação, excepto semen tes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5477 Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolí via, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triti cum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lyco persicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea Mays L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L. 2 — Partes de vegetais, excepto frutos e sementes, de: Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium L’Herit ex Ait., Phoenix spp., Populus L. e Quercus L. Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae; Coníferas (Coniferales); Acer saccharum Marsh. originária do Canadá e EUA; Prunus L. originárias de países não europeus; Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hyperi cum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L. originárias de países não europeus; Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L. 3 — Frutos de: Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, Momordica L. e Solanum melon gena L.; Annona L., Cydonia Mill., Diospirus L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vac cinium L. originários de países não europeus. 4 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. 5 — Casca isolada de: Coníferas (Coniferales) originárias de países não eu ropeus; Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., excepto Quercus suber L. 6 — Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quan do: a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos, excepto os materiais de embalagem de madeira constante do anexo IV, parte A, secção I, n.º 2: Quercus L, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, excepto a madeira que corresponde à de signação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas do cumentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um trata mento pelo calor até atingir uma temperatura mí nima de 176ºC durante vinte minutos; Platanus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA ou da Arménia; Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano; Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, ori ginária do Canadá e EUA; Coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, ori ginária de países não europeus, Cazaquistão, Rús sia e Turquia; e b) Corresponda a uma das seguintes designações cons tantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho: Código NC Designação das mercadorias 4401 10 00 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas. 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas de coníferas. 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas de não coníferas. 4401 30 10 Serradura. ex 4401 30 90 Outros desperdícios e resíduos de madeira não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. 4403 10 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. 4403 20 Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, excepto a tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. 4403 91 Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, excepto a tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4403 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desal burnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4404 Estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente. 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. 4407 10 Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. 4407 91 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplaina da, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinal mente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas. 9406 00 20 Construções prefabricadas de madeira. 5478 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 7: a) Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sóli das, tais como partes de vegetais, húmus, incluin do turfa ou casca, excepto os constituídos intei ramente por turfa; b) Solo e meio de cultura, agregados ou asso ciados a vegetais, que consistam, na totali dade ou em parte, em material especificado na alínea a) ou que consistam em parte em qualquer substância inorgânica sólida desti nada a manter a vitalidade dos vegetais ori ginários de: Turquia; Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrâ nia; Países não europeus, excepto Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Tunísia. 8 — Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticose cale originário do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, Méxi co, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA. Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da secção I: 1 — Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial. 2 — Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.). 3 — Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. 4 — Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. 5 — Sementes de Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L. 6 — Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado. 6.1 — Frutos de Vitis L. 7 — Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando: a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de conífe ras (Coniferales), excepto a descascada, originária de países terceiros europeus, e de Castanea Mill., excepto a des cascada; e b) Corresponda a uma das seguintes designações cons tantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho: Código NC Designação das mercadorias 4401 10 00 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas. 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas de coníferas. 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas de não coníferas. ex 4401 30 Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura) não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. ex 4403 10 00 Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4403 20 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, excepto a tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4403 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desal burnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. ex 4404 Estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente. 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. 4407 10 Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinal mente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. 9406 00 20 Construções prefabricadas de madeira. 8 — Partes de vegetais de Eucaliptus L’Hérit. 9 — Casca isolada de coníferas (Coniferales) originária de países terceiros europeus. ANEXO VI Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas» em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desen volvimento: 1 — Anthonomus grandis (Boh.) ......................................................... Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência), Grécia. N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5479 Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de 2 — Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) ............................ Finlândia, Irlanda, Portugal (Alentejo, Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste e Trás-os-Montes), Rei no Unido, Suécia. 3 — Cephalcia lariciphila (Klug.) ....................................................... Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 3.1 — Daktulosphaira vitifoliae (Fitch.) ............................................. Chipre (*). 4 — Dendroctonus micans Kugelan ..................................................... Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 5 — Gilpinia hercyniae (Hartig) .......................................................... Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 6 — Globodera pallida (Stone) Behrens ............................................. Eslováquia (*), Eslovénia (*), Finlândia, Letónia (*). 7 — Gonipterus scutellatus Gyll .......................................................... Grécia, Portugal (Açores). 8 — Ips amitinus Eichhof ..................................................................... França (Córsega), Grécia, Irlanda, Reino Unido. 9 — Ips cembrae Heer .......................................................................... Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man). 10 — Ips duplicatus Sahlberg .............................................................. Grécia, Irlanda, Reino Unido. 11 — Ips sexdentatus Boerner .............................................................. Chipre (*), Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man). 12 — Ips typographus Heer ................................................................. Irlanda, Reino Unido. 13 — Leptinotarsa decemlineata Say .................................................. Chipre (*), Espanha (Ibiza e Minorca), Finlândia (distritos de Åland, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), Irlanda, Malta (*), Por tugal (Açores e Madeira), Reino Unido, Suécia (departamentos de Blekin ge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne). 14 — Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) ............................................... Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte). 15 — Strenochetus mangiferae Fabricius ............................................ Espanha (Granada e Málaga), Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira). 16 — Thaumetopoea pityocampa (Den. et Schiff.) ............................ Espanha (Ibiza). b) Bactérias: 1 — Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col. Espanha, Grécia, Portugal. 2 — Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. .................................... Áustria [Burgenland (*), Caríntia (*), Baixa Áustria (*), Tirol: distrito administrativo de Lienz (*), Estíria (*), Viena (*)], Eslováquia (*), Eslo vénia (*), Espanha, Estónia (**), Finlândia, França (Córsega), Irlanda (*), Itália [Abruzo; Apúlia (*); Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Roma nha: províncias de Forlí-Cesena (*), Parma (*), Piacenza (*) e Rimini (*); Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Lombardia (*); Marche; Molise; Pie monte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento (*); Toscana; Úmbria; Vale de Aosta; Veneto (*): excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pon tecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendi nara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Pádua, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Pia cenza d’Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na provín cia de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagna ro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi e Angiari], Portugal, Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas). c) Fungos: 01 — Cryphonectria parasitica (Murril) Barr .................................... Dinamarca, Grécia (Creta e Lesbos), Irlanda, Reino Unido (excepto ilha de Man), República Checa, Suécia. 1 — Glomerella gossypii Edgerton ...................................................... Grécia. 2 — Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet ........................................ Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte). 3 — Hypoxylon marmmatum (Wahl.) J. Miller .................................. Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte). d) Vírus e organismos afins: 1 — Beet necrotic yellow vein virus ................................................... Finlândia, França (Bretanha), Irlanda, Lituânia (*), Portugal (Açores), Rei no Unido (Irlanda do Norte). 2 — Tomato spotted wilt virus ............................................................ Finlândia, Suécia. 3 — Citrus tristeza virus (estirpes europeias) ..................................... França (Córsega), Grécia, Malta (*), Portugal. (*) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2006. (**) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2007. 5480 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 ANEXO VII Parte A Modelo de certificado fitossanitário � ���������� � �� ���������� ��������� ������ �� ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ ������ �� ��������������� ��������� ������ �� �������������������������������� � ��� ������������ � ���� �� �������� ��������!"� ���� #������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� �� �������� �������$� ������������ ���� �#����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� �% � �������& ��������'�$& ��#������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� (� ��������'�$& 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tabelas de taxas: a) Tabela I, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros»; b) Tabela II, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros»; c) Tabela III, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacio nal e comunitário». 3 — Os quantitativos devidos pela aplicação da tabela I são pagos pelos importadores ou seus representantes. 4 — Os quantitativos devidos pela aplicação das tabe las II e III são pagos pelos operadores económicos. 5 — Não são devidos os quantitativos relativos aos actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa porte fitossanitário previstos na tabela III, quando estes in cidam sobre os materiais de propagação enunciados na Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro. 6 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRA no que respeita ao sector agrícola e pela DGRF no que respeita ao sector florestal. 7 — Pelas receitas cobradas pelas DRA no que respei ta ao sector agrícola, nos termos do número anterior, 30 % constituem receita própria da DGPC e os restantes 70 % do respectivo serviço que efectuou a cobrança. 8 — A cobrança de receitas pela DGRF referida no n.º 6 é feita nos termos da Portaria n.º 951/98, de 6 de Novembro. 5482 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 Tabela I Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros Elemento (*) Quantidade Taxas (euros) 1 — Para controlos documentais .......................... Por remessa ............................................................................................................... 7 2 — Para controlos de identidade ........................ Por remessa: a) Cujo tamanho não exceda a capacidade de carga de um camião, de um vagão ferroviário ou de um contentor de tamanho comparável b) De tamanho superior .............................................................................. 7 14 3 — Para controlos fitossanitários, de acordo com as seguintes especificações: 3.1 — Estacas, propágulos (excepto material flo restal de reprodução), plantas de morangueiro ou de espécies hortícolas. Por remessa: a) Contendo até 10 000 unidades .............................................................. b) Por cada 100 unidades adicionais ......................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 0,70 140 3.2 — Arbustos, árvores (excepto árvores de Na tal cortadas), outras plantas de viveiro de espé cies lenhosas, incluindo material de propagação de espécies florestais (excepto sementes). Por remessa: a) Contendo até 1000 unidades ................................................................. b) Por cada 100 unidades adicionais ......................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 0,44 140 3.3 — Bolbos, rizomas, tubérculos, para plantação (excepto os de batateira). Por remessa: a) De peso não superior a 200 kg ............................................................. b) Por cada 10 kg adicionais ..................................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 0,16 140 3.4 — Sementes, culturas de tecidos ................... 17,50 0,18 140 3.5 — Outros vegetais para plantação não especi ficados noutra posição da presente tabela. Por remessa: a) De peso não superior a 100 kg ............................................................. b) Por cada 10 kg adicionais ..................................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... Por remessa: a) Contendo até 5000 unidades ................................................................. b) Por cada 100 unidades adicionais ......................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 0,18 140 3.6 — Flores cortadas ............................................ Por remessa: a) Contendo até 20 000 unidades .............................................................. b) Por cada 1000 unidades adicionais ....................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 0,18 140 3.7 — Ramos com folhagem, partes de coníferas (excepto árvores de Natal cortadas). Por remessa: a) De peso não superior a 100 kg ............................................................. b) Por cada 100 kg adicionais ................................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 17,50 140 3.8 — Árvores de Natal cortadas ......................... Por remessa: a) Contendo até 1000 unidades ................................................................. b) Por cada 100 unidades adicionais ......................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 17,50 140 3.9 — Folhas de plantas, tais como ervas aromá ticas, especiarias e produtos hortícolas de folhas. Por remessa: a) De peso não superior a 100 kg ............................................................. b) Por cada 10 kg adicionais ..................................................................... c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 17,50 140 3.10 — Frutos, produtos hortícolas (excepto pro dutos hortícolas de folhas). Por remessa: a) De peso não superior a 25 000 kg ....................................................... b) Por cada 1000 kg adicionais ................................................................. 17,50 0,70 3.11 — Tubérculos de batateira ............................ Por lote: a) De peso não superior a 25 000 kg ....................................................... b) Por cada 1000 kg adicionais ................................................................. 52,25 52,25 3.12 — Madeira (com excepção da cortiça) ....... Por remessa: a) Até 100 m3 de volume ........................................................................... b) Por cada metro cúbico adicional ........................................................... 17,50 0,175 3.13 — Solo e meio de cultura ............................ Por remessa: a) De peso não superior a 25 000 kg ....................................................... b) Por cada 1000 kg adicionais ................................................................. c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 0,70 140 N.o 171 — 6 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5483 Elemento (*) Quantidade Taxas (euros) 3.14 — Grãos ......................................................... Por remessa: a) De peso não superior a 25 000 kg ....................................................... b) Por cada 1000 kg adicionais ................................................................. c) Taxa máxima aplicável ........................................................................... 17,50 0,70 700 3.15 — Outros vegetais ou produtos vegetais não especificados noutra posição da presente tabela. Por remessa ............................................................................................................... 17,50 (*) Quando uma remessa não seja exclusivamente constituída por produtos correspondentes à descrição de um dos números desta coluna, as partes da remessa constituída por produtos correspondentes à descrição de um dos números desta coluna (lote ou lotes) são tratadas como uma remessa distinta para efeitos de aplicação da presente tabela. Tabela II Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros Taxas (euros) 1 — Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à exportação para países terceiros: 1.1 — Por emissão de cada certificado fitossanitário ................................................................................................................................... 30 1.2 — Por emissão de cada certificado fitossanitário para pequenas remessas .......................................................................................... 15 Tabela III Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário Taxas (euros) 1 — Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à circulação e comercialização no território nacional e comu nitário: 1.1 — Custos da inspecção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, por produtor, por comerciante e por concelho ............................................................................................................................................................................. 125 1.2 — As DRA podem, para pequenos produtores ou comerciantes, reduzir os custos referidos no número anterior em 50 %. 2 — Custos das inspecções subsequentes: 2.1 — Para produtores e por unidade de área (uma unidade de área corresponde a 1 ha em culturas ao ar livre e a 1000 m2 em culturas protegidas): Custos por inspecção: Até 10 unidades de área. ..................................................................................................................................... 20 (por unidade) De 10 a 30 unidades de área .............................................................................................................................. 19 (por unidade) Superior a 30 unidades de área .......................................................................................................................... 18 (por unidade) 2.2 — Para comerciantes: Custos por inspecção ....................................................................................................................................................... 30 Para o acto de inspecção fitossanitária referido neste número considera-se o tempo limite de duas horas ou a quantidade máxima de 100 t; caso estes limites sejam ultrapassados, os montantes a cobrar serão direc tamente proporcionais aos € 30. 3 — Emissão de passaporte fitossanitário ................................................................................................................................... 2,50 4 — Emissão de passaporte fitossanitário para embalagens individuais ou para plantas individualizadas ............................... 0,10