Decree-Law No. 152/2009 implementing EU Directive No. 2006/88 on animal health requirements for aquaculture animals and products thereof, and on the prevention and control of certain diseases in aquatic animals
Made 2009-07-02 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 152/2009: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- aquaculture, fish diseases, hygiene/sanitary procedures, international trade, transport/storage, inspection, animal health, food safety and quality, fish products, processing/handling, authorization/permit
- Categories
- *
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4250 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n. 0 152/2009 de 2 de Julho As regras 7oossanitarias especificas para a colocm;:fto no mercado e a importm;:fto de paises terceiros dos pro dutos da aquicultura. bem como as medidas comunitarias minimas de combate a certas doern;:as dos peixes e dos moluscos bivalves. encontram-se fixadas nas Directivas n.·" 91/67/CFF. do Conselho. de 28 de Janeiro. 93/53/CF. do Conselho. de 24 de .lunho. e 95/70/Cr .. do Conselho. de 22 de De7embro. Aquelas directivas foram transpostas para a ordem 1urid1ca 1ntcrna atravCs de di versos diplomas quc visam regular. especial mcntc. a cnai;ao cm cxplorai;Ocs de sal /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 mfto. truta e ostras e que sfto o Decreto-Lei n. 0 548/99. de 14 de De7embro. que estabelece as condi\6es de policia sanitaria que regem a introdu\fto no mercado de animais e produtos de aquicultura. o Decreto-Lei n. 0 149/97. de 12 de Junho. alterado pelo Decreto-Lei n.0 175/2001, de 1 de Junho, relativo a medidas mimmas de com bate a ccrtas docn\as dos pc1xcs, co Dccrcto-l.c1 n. 0 191/97. de 29 de Julho. que estabelece as medidas de controlo de certas doen\as dos moluscos bivalves v1vos, estabelecendo tam bem regras a apl 1car em caso de aparecimento das doen\as mais importantes dos peixes e moluscos. Postcrionncntc, a aqwcultura dcscnvolvcu-sc de fonna expressiva. tendo passado a ser utili7adas outras especies de peixes. particularmente especies marinhas e. parale lamente. tern vindo a assumir uma cada ve7 maior im portancia a cria\fto de crustaceos. mexilh6es. ameijoas e orelhas-do-mar. As medidas de combate as doen\as tern um impacte econOmico significativo na aquicultura. dado que a pro paga\fto dos agentes patogenicos e susceptivel de causar perdas importantes aquela actividade. comprometendo o estatuto sanitario dos peixes. moluscos e crustaceos utilindos. 0 dcscnvolvimcnto sustcntUvcl da aqwcultura, quc im porta promover. depende da aplica\fto. neste sector. de normas mais exigentes em materia de sa(1de e bem-estar animal. e o aumento da respectiva produtividade depende de regras sanitarias comuns que. para alem de serem rele vantcs para a concrcll/.ayUo do mcrcado intcrno, impcdcm a propaga\fto de doen\as infecciosas. Por estes motivos. os citados diplomas comunitarios foram revogados pela Directiva n.0 2006/88/CI-.. do Con selho. de 24 de Outubro. que estabelece os requisitos 700 sanitS.rios aplic3.vcis aos animais de aquicultura c produtos derivados. assim como a preven\fto e ao combate a certas doen\as dos animais aquaticos. a qual foi. entretanto. al terada pela Directiva n. 0 2008/53/CI-.. do Conselho. de 30 de Abril. A Directiva n. 0 2006/88/CI-.. do Conselho. de 24 de Outubro. e aplicavel aos animais de aquicultura e aos ambientes susceptiveis de afectar o estatuto sanitario <lesses an imais. Para alcan\ar os objectivos ja enuncia dos. a referida directiva permite o recurso a tecnicas e conhecimentos avan\ados no dominio da analise dos riscos e da epidemiologia. introdu7 um sistema de au torin\fto das explora\6es deste sector. aperfei\oa os sistemas necessarios para assegurar a rastreabilidade. obriga a uma mon itorin\fto cuidadosa das desloca\6es dos animais de aquicultura vivos. produtos derivados e equipamento susceptivel de estar contaminado em caso de surto de doen\a e assegura que as remessas de animais da aquicultura vivos em transito na Comuni dade cumprem os requistos 7oosan itarios apl icaveis as especies em causa. 0 presente decreto-lei transp6e para a ordem juridica interna a Directiva n. 0 2006/88/CF. do Conselho. de 24 de Outubro. com a altera\fto que lhe foi introdu7ida pela Directiva n.0 2008/53/CF. do Conselho. de 30 de Abril. e revoga os Decretos-1.eis n '" 191/97. de 29 de Julho. 149/97. de 12 de Junho. 548/99. de 14 de De7embro. e 175/2001.de I de.lunho. Foram ouvidos os Orgftos de governo prOprio das Re gi6es AutOnomas. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 Assim: Nos tennos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198 ° da Constituii;:fto. o Governo decreta o seguinte: CAPiTULO I Objecto, llmbito de aplica~lio e defini~0es Artigo 1. 0 Objecto 0 presente decreto-lei transp6e para a ordem juridica interna a Directiva n. 0 2006/88/CF. do Conselho. de 24 de Outubro. relativa aos requisitos 70ossanittlrios apli caveis aos animais de aquicultura e produtos derivados. ass1m como a prc\cni;:ao c ao combatc a ccrtas docni;:as dos animais aquaticos. com a redaci;:fto que lhe foi dada pela Directiva n. 0 2008/53/CI--.. da Comissfto. de 30 de Abril. respeitante a viremia primaveril da carpa. Artigo 2. 0 ,\mbito 0 presente decreto-lei estabelece: a) Os requisitos 7oossanitarios aplicaveis a colocai;:fto no mercado. a importai;:ilo e ao tninsito de animais de aquicultura e produtos derivados. h) As medidas preventivas mirnmas destinadas aaumen tar a scnsibil1/ ai;:ao co grau de prcparai;:ao das autoridadcs competentes. dos operadores das empresas de produi;:fto aquicola e dos demais intervenientes relacionados com esta ind(1stria no que di7 respeito as doeni;:as dos animais de aquicultura: c) As medidas de com bate minimas aplicaveis em caso de suspeita ou surto de certas doeni;:as dos animais aqua ticos. Artigo 3. 0 J\lathias excluidas I -0 presente decreto-lei nfto e aplicavel aos: a) Animais aquaticos ornamentais criados em aquarios nfto comercia1s. b) An1mais aqu8.t1cos sclvagcns colh1dos ou capturados. tendo em vista a entrada directa na cadeia alimentar: c) Animais aquaticos capturados para fins de produi;:ao de farinha de peixe. alimentos para peixes. Oleo de peixe e produtos similares. 2 - 0 capitulo 11. as seci;:6es 1 a iv do capitulo m e o capitulo v11 nilo silo aphc3.veis sempre que os anima1s aqua ticos ornamcntais scjam mantidos cm cstabclccimcntos de venda de animais de companhia. centros de jardinagem. tanques de jardim. aquarios comerciais ou na posse de gross istas: a) Scm qualqucr contacto dirccto com as 3.guas naturais da Comunidade: b) 1--.stejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes que redun para um nivel aceitavel o risco de transmissfto de doeni;:as as aguas naturais. 3 -0 presente decreto-lei aplica-se sem prejui7o das disposii;:6es aplictlveis em materia de conservai;:ilo das especies ou de introdui;:ao de especies nfto indigenas. Artigo 4.0 Defini~Oes 4251 I - Para efeitos do presente decreto-lei. entende-se por: a) <iAnimal aquatico»: 1) Qualquer peixe pertencente a classe Agnatha e as subclasses Chondrichtyes e Osteichthyes: ii) Qualquer molusco pertencente ao filo .\follusca: 111) Qualquer crustaceo pertencente ao subfilo Crus tacea: h) «Animal aqlJatico ornamental1l qualquer animal aqu3. tico mantido. criado ou colocado no mercado exclusiva mente para fins ornamentais. c) <iAnimal aquatico selvagem» qualquer animal aqua tico que nfto seja um animal de aquicultura: d) <iAnimal de aquicultura» qualquer animal aquatico em todas as fases do seu ciclo de vida. incluindo ovos. cspcrma c g3.mctas. cnado numa cxplorai;:ao ou numa:rona de produi;:fto de moluscos ou retirado do meio selvagem a fim de ser introdu7ido numa explorai;:fto ou numa 70na de produi;:ao de moluscos: e) <iAquicultura» a criai;:fto ou a cultura de organismos aquaticos que aplica tecnicas concebidas para aumentar. para al em das capacidades natura1s do me 10. a produi;:3.o dos organismos cm causa. continuando cstcs a scr propricdadc de uma pcssoa smgular ou colccll\a. durantc toda a fasc de criai;:fto ou de cultura. inclusive ate a sua colheita: jJ <iAumento da mortalidade» a subida da mortalidade inexplicavel e significativamente acima do nivel conside rado normal para a c:-..plorai;:ao ou para a /.Ona de produi;:ao de moluscos em causa nas condii;:6es habituais. devendo ser decidido entre o criador ea autoridade competente: g) <iAutoridade competente» a Direci;:fto-Geral de Ve terintlria (DGV). como autoridade sanittlria veterintlria nacional. h) <iCriai;:fto em explorai;:fto» a criai;:fto de animais de aquicultura numa explorai;:fto ou numa ?Ona de produi;:ao de moluscos: i) <iColocai;:fto no mercado» a venda. incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferen cia. a titulo oneroso ou nfto. bem como qualquer forma de deslocai;:fto de animais de aquicultura: ;) <iCompartimento» uma ou mais explorai;:6es abran gidas por um sistema de biossegurani;:a comum. contendo uma populai;:ilo de animais aqutlticos com um estatuto sanitario particular no que di7 respeito uma doeni;:a es pecifica: /) <d)oeni;:a» a infeci;:fto clinica ou nfto clinica com um ou mais agentes etiol0gicos em animais aquaticos. 111) <d)oeni;:a emergente» doeni;:a grave. recentemente identificada. cuja origem pode ou nfto estar estabelecida. susceptivel de se propagar dentro de uma populai;:ilo e entre populai;:6es atraves. nomeadamente. das trocas co mcrcia1s de an1ma1s aqu8.t1cos c. ou. scus produtos. ou uma doeni;:a incluida na lista identificada numa nova especie hospedeira ainda nfto incluida. como especie sensivel. na parte 11 do anexo 11 do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante: n) <il--.mpresa de produi;:fto aquicola» qualquer empresa. com ou sem fins lucrativos. p(1bl ica ou privada. que se dedique a uma actividade relacionada com a criai;:fto. a manuteni;:fto ou a cultura de animais de aquicultura: 4252 o) «Espec1e sensivel1l aespec1e na qual fo1 diagnosticada um a mfrci;:ao por um agente patogenico, pela ocorrenc1a de casos natura1s ou por uma mfrci;:3.o experimental s1mulando o processo infeccioso natural. p) «Especie vectora» a especie que nfto e sensivel a uma doern;:a masque e susceptivel de propagar a infeci;:fto por transportar os agentes patogenicos de um hospedeiro para outro: q) «Estabelecimento de transformai;:ilo autorizado)) qualquer empresa do sector alimentar aprovada nos ter mos do artigo 4.0 do Regulamento (Cl-.) n.0 853/2004. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 29 de Abril. que cstabclccc rcgras cspccificas de higicnc apl1cUvcis aos gC ncros al11ncntic10s de on gem anunal, para a translormayao de animais de aquicultura que se destinem ao con sumo humano e autori7ada nos termos dos artigos 5.0 e 6. 0 do presente decreto-lei r) <d-.xplorayfto)) ou <iestabelecimento aquicola)) qual quer local 70na vedada ou instalayfto de funcionamento de uma empresa de produyfto aquicola em que se criem animais de aquicultura com vista a sua colocayfto no mer cado, a excepyfto daqueles em que os animais aquaticos selvagens colhidos ou capturados para fins de consumo humano permaneyam temporariamente sem ser alimenta dos, aguardando o abate: s) <dnfecyfto)) a presenya de um agente patogenico, em fase de desenvolvimento ou de multiplicayfto, ou latente, numa especie hospedeira: /) <iOperador de um estabelecimento de transformayfto autorindo)) a pessoa singular ou colectiva responsaveL no estabelecimento de transformayfto autorindo sob o scu controlo, pclo cum primcnto dos rcq uis itos do prcscntc decreto-lei 11) <iOperador de uma empresa de produyfto aquicola)) a pessoa singularou colectiva responsaveL na empresa de produyfto aquicola sob o seu controlo, pelo cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei v) <iParque de pesca)) o estabelecimento aquicola em que a captura dos exemplares e exercida por processos e metodos normalmente utili7ados na pesca l(1dica: x) «Quarcntcna)) a opcrayao quc consistc cm mantcr um grupo de animais aquaticos em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outros animais aquaticos, a fim de serem observados durante um periodo especifico de tempo c, quando ncccssUrio, tcstados c tratados, inclwndo o tratamento adequado do efluentes. ::) «Sistema de biosscguranya comum1) o sistcma dcntro do qual sfto aplicadas as mesmas medidas de vigilftncia san itaria, de prevenyfto e de combate a doenyas dos an i mai s aquaticos: aa) (<Transformayao subscqucnlC)> a transformayao dos animais de aquicultura antes do consumo humano, por mcio de qualqucr tipo de mcdidas c tccnicas quc arcctcm a 1ntcgndadc anatom1ca, tats como a sangria, a cstnpayao ou eviscerayfto, o descabeyamento, o corte ea filetagem, que produn desperdicios ou subprodutos e possa representar um ri sco de propagayfto de doenyas: bb) «Unidade epidemiok)gica)) o grupo de animais aquUt1cos quc compart1 lham aprox1madamcntc o mes mo risco de exposiyfto a um agente patogenico num deter minado lugar, podendo esse risco ser devido ao facto de partilharem um ambiente aquatico comum ou ser decorrente de praticas de gestfto que propiciam a rapida propagayfto de um agente patogenico de um grupo de animais para outro. /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 cc)« Vano sanit3.no» a opcrayao de prol'daxia :roossani t3.ria quc consistc cm cvacuar uma cxplorayao dos animais de aquicultura sensiveis a uma doenya ou que se saiba poderem transferir o agente patogenico dessa doenya e, se possiveL esva7iar as aguas em que vivem: dd) <Jona)) a area geografica precisa com um sistema hidrolOgico homogeneo, que compreende parte de uma bacia hidrografica desde a nascente, ou as nascentes, ate uma barreira natural ou artificial que impeya a migrayfto, para montante, dos animais aquaticos, a partir de 7onas intenores da bac1a hidrogr3.fica completadesde a nascente, ou as nascentes, ate ao respectivo estu3.no ou amda ma1s de uma bacia h1drogrM1ca, 1nclu1ndo os rcspcctt\OS cstu8.r1os, dcvido ao ncxo cpidcm1ol6g1co cntrc bacias hidrograficas atraves do estuario: ee) <Jona de produyfto de moluscos)) qualquer ?Ona de produyfto ou de afinayfto em que todas as empresas de produyfto aquicola funcionam sob um sistema de biosse guranya comum: JI) <Jona de confinamento)) a 7ona envolvente a uma cxplorayao ou a uma :r.ona de produyao de moluscos 1nfcc tada, em que sfto aplicadas medidas de combate a doenya com vista a evitar a sua propagayfto: gg) <il.ona de produyfto)) qualquer 7ona de agua doce, marinha, estuarina, continental ou lagunar, que contenha bancos naturais de moluscos ou areas util indas para a cultura de moluscos, em que sfto colhidos moluscos. hh) <Jona de afinayfto)) qualquer ?Ona de agua doce, marinha, cstuarina ou lagunar, claramcntc dclimitada c as sinalada por bal1:r.as, cstUcas ou qualqucroutro disposit1vo fixo e exclusivamente consagrada a depurayfto natural de moluscos vivos: ii) <Jona ou compartimento indemne)) a 7ona ou com partimcnto dcclarado indcmnc de uma docnya, nos tcrmos dos art igos 50. 0 ou 51. 0 : JJ) «Zona ou compartimento infectado» a 7ona ou com partimento onde se sabe que a infecyfto ocorre. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se sempre que necessario as definiyOes constantes das dis posiyOes seguintes: a) Artigos 2. 0 e 3. 0 do Regulamento (Cl-.) n. 0 178/2002, do Parlamento 1-.uropeu e do Conselho, de 28 de Janeiro: b) Artiga 2. 0 do Regulamento (CF) n. 0 852/2004, do Parlamento 1-.uropeu e do Conselho, de 29 de AbriL c) Artiga 2. 0 do Regulamento (CF) n. 0 853/2004, do Parlamento 1-.uropeu e do Conselho, de 29 de AbriL d) Artiga 2. 0 do Regulamento (CF) n. 0 882/2004, do Parlamento 1-.uropeu e do Conselho, de 29 de Abril. CAPiTULO II 1-:mpresas de produ~lio aquicola e estabelecimentos de transforma~lio autorizados Artiga 5.0 Autoriza~ao dos estabelecimentos A instalayao c cxplorayUo dos cstabclccimcntos de culturas marinhas estfto sujeitas ao procedimento previsto no Dccrcto Rcgulamcntar n. 0 14/2000,dc 21 de Sctcmbro, com as cspcc1rfc1dadcs constantcs do art1go 6. 0 do prcscntc decreto-lei. 2 - Para eteitos do disposto no nllmero antenor, a DGV passa a integrar sempre a comissfto de vistoria prevista no diploma al i citado. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 3 -Sem prejui?O das regras apliciveis ao licencia mento de estabelecimentos de especies aquicolas em cati \Ctro, cm 3.guas mtcriorcs, a DGV cm1tc parcccr no 8.mb1to da aprecim;:fto do projecto. 4 - 0 parecer previsto no n(1mero anterior e emitido no pra70 de IO dias, findo o qual se considera o mesmo favor3.ve1. 5 -0 exercicio, pelos estabelecimentos de transfor mayfto que abatam animais de aquicultura para fins de com bate a doenyas, da actividade, nos termos do artigo 34. 0 do capitulo v, depende de autori7ayfto, nos termos do De creto-Lei n. 0 209/2008, de 29 de Outubro. 6 -Aos estabelecimentos licenciados e atribuido um n(1mero de autorinyfto (mico, pela DGV, o qual deve ser comunicado a Direcyfto-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA ) para efeitos de notificayfto ao interessado. 7 - r.m derrogayfto do disposto no n.0 I, apenas e exi gido o registo, pela DGV, nos casos seguintes: a) A instalayOes diferentes das empresas de produyfto aquicola onde sejam mantidos animais aquilticos sem intenyfto de serem colocados no mercado: b) A pesqueiros de largada e captura: c) A empresas de prodw;:ao aquicola que coloquem animais de aquicultura no mercado, exclusivamente para consumo humano nos termos da alinea c:) don° 3 do artigo 1. 0 do Regulamento (CF) n.0 853/2004, do Parla mento r.uropeu e do Conselho, de 29 de Abril. 8 - As situayOes reteridas no m:1mero anterior apl1Cam se as disposiyOes do presente decreto-lei, com as devidas adaptayOes, tendo em conta a naturen, as caracteristicas ea situayfto das instalayOes, dos pesqueiros de largada e captura ou das empresas em questfto, bem como o risco de propagayfto de doenyas dos animais aqu3.ticos a outras populayOes de animais aqu3.ticos, decorrente do seu fun cionamento. Artiga 6. 0 Comli~Oes de autoriza~ao As autori/ ayt""ies previstas nos n ·" I, 3 e 5 do artigo anterior nfto podem serconcedidas seas empresas de pro duyfto aquicola ou os estabelecimentos de transformayfto autorindos nfto cumprirem as condiyOes seguintes: a) Os requisitos dos artigos 9.0 . 10.0 e 11.0 que lhes digam respeito: b) Terem instituido um sistema que lhes permita de monstrar a autoridade competente que estfto a ser cumpri dos os requisitos referidos na alinea anterior. 2 - Sempre que a actividade em questfto implique um risco inaceitUvel de propagayao de doenyas a e:-..plorayOes, :ronas de explorayao de moluseos ou populayOes sclvagens de animais aqu3.ticos, nas imediayOes da explorayfto ou da ?Ona de produyfto de moluscos, a autorinyfto a que se refere o artigo anterior nfto e concedida desde que nfto possam ser adoptadas medidas de reduyfto dos riscos, in clu1ndo a poss1b1l1dade de uma loealuayao alternat1\a para a actividade em questfto. 3 - Os operadores das empresas de produyao aquicola ou dos estabelecimentos de transformayfto autorindos facultam a DGV todas as informayOes pertinentes para que aquela possa avaliar se estfto preenchidas as condi yOes de autorinyfto, incluindo as informayOes exigidas nos termos do anexo 1 do presente decreto-lei, do qual fw parte integrante. 4253 Artiga 7.0 Registo I - A DGV deve constituir e manter actuali7ada uma base de dados informatinda que re(ma os registos dos estabelecimentos aquicolas licenciados, tanto pela !)GPA como pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) bem como dos estabelecimentos de transformayfto licenciados nos termos do Decreto-l .e1 n.0 209/2008, de 29 de Outubro, e os registos dos estabclccimentos cu 10 l1cenciamento nao e obrigatOrio, previstos no n.0 7 do artigo 5.0 2 - Para o efeito da base de dados referida no n(1mero anterior, cada uma das entidades licenciadoras deve de senvolver, em conjunto com a DGV, procedimentos que permitam a actualinyfto autom3.tica dos registos produ 7idos nas respectivas bases inform3.ticas. 3 - 0 registo a que se refere o n.0 I contem as infor mayOes referidas no anexo 1 do presente decreto-lei, do qual fa7 parte integrante, e e publicitado no portal oficial daDGV Artiga 8.0 Controlos oficiais 0 controlo oficial das empresas de produ<;-ao aqui cola c dos cstabclccimcntos de transrormayao autori:rados, efectuado nos termos do artigo 3.0 do Regulamento (Cl-.) n.0 882/2004, do Parlamento r.uropeu e do Conselho, de 29 de Abril compete a DGV 2 - 0 controlo oficial previsto no nllmero anterior inclui inspecyOes, visitas, auditorias e, sempre que neces s3.rio, amostragens regulares em cada empresa de produ yfto aquicola, tendo em conta o risco que as respectivas explorayOes aquicolas ou o estabelecimento de transfor mayfto autorindo representa em relayfto a contracyfto ea propagayfto de doenyas. 3 - A DGV dcvc notillcar de imcdiato a administrayao de regiao hidrografica (ARI I) territorialmente competente de qualquer doenya ou surto epidemolOgico que surja nos estabelecimentos aquicolas e que possa ter impactes no meio ambiente onde tais instalayOes se 1ocali7em, em vir tude da contaminayfto dos recursos hidricos envolvidos. 4 - Nos casos em que a DGV, no 3.mbito das competen cias quc lhc cs tao atnbuidas pclo prcscntc diploma, dctcctc uma alterayfto significativa da qualidade da ilgua deve comunicar tal facto a ARI I territorialmente competente. Artiga 9.0 Obriga~Oes de registo e rastreabilidade 1 - As empresasde produyfto aquicolamantem o reg1sto: a) l)e todas as deslocayOes de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora da explorayfto ou 7ona de produyfto de moluscos: b) Da mortalidade em cada unidade epidemiolOgica, relativamente ao tipo de produyfto: c) Dos resultados do regime de vigilUncia /.OossanitUria definido em funyfto dos riscos previstos no artigo 11.0 2 - Os cstabclcc11ncntos de transformayao auton:rados mantem um registo de todas as deslocayOes de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora dos mesmos. 3 - Sempre que sejam trans(X)rtados animais de aqui cultura, os transportadores mantem um registo: 4254 a) Da mortal idade durante o transporte. na medida do possivel tendo em conta o tipo de transporte e as es()ecies transportadas: b) Das explorm;:Oes. 7onas de explorm;:fto de moluscos e estabelecimentos de transformm;:fto visitados pelo meio de transporte: c) l)e qualquertrocade 3.guadurante o transporte, em parti culardaongem da3.gua novae do local de evacuai;:3.o de 3.gua. 4 - Sem prejui7o de d1sposu;:6es especificas em matena de rastreabilidade, todas as desloca(i'.Oes de amma1s reg1sta das pelos operadores das empresas de prodw;:ao aquicola. nos termos da alinea a) do n.0 I. sfto registadas de forma a garantir o rastreio do local de origem e de destino. sendo conservadas electronicamente. Artigo I 0.0 Boas pni.ticas de higiene As empresas de produi;:3.o aquicolae os estabelec1mentos de transformm;:3.o autorindos aplicam as boas praticas de higiene. de acordo com a actividade em quest3.o. de modo a impedir a introdw;:ao ea propagm;:3.o de doern;:as. Artigo 11. 0 Regime de ,·igil:incia zoossanit:i.ria I - Fm todas as explorm;:Oes e 70nas de explorm;:3.o de moluscos e instituido um regime de vigilancia 7oossa nitaria. o qual e definido em furn;:3.o dos riscos e do tipo de prodw;:3.o. 2 -0 regime de vigilancia 7oossanitaria referido no n(1mero anterior visa a detec\3.0 de: a) Qualquer aumento da mortalidade em todas as ex plora\Oes e 70nas de explora\3.0 de moluscos. em fun\3.0 do tipo de produ\3.o: b) Doen\as incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. em explora\Oes e 7onas de explora\3.0 de moluscos em que existam es()ecies sensiveis a essas doen\as. 3 - A frequencia dos regimes de vigilancia 7oossa nitaria. consoante o estatuto 7oossanitario da ?Ona ou do compartimento em causa. e efectuada de acordo com a parte H do anexo 11 do presente decreto-lei. do qual fw parte integrante. sendo esta vigilancia efectuada sempre jui?O da amostragem e vigilftncia real i7adas nos termos do capitulo v do presente decreto-lei. ou do n.0 3 do artigo 50.0 • do n. 0 3 do artigo 51.0 e do artigo 53.0 CAPiTULO Ill Requisitos zoosanit.irios aplic.iveis a coloca~lio de animais de aquicultura e produtos derivados no mercado SEC<JO I Disposic;Oes gerais Artigo 12.0 ,\mbito de aplica~ao I -0 presente capitulo e aplicavel as doen\as e as especies sensiveis a essas doen\as incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fw parte integrante. /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 1- A l)GV pode auto mar, sob asuasuperv1sao, a colo ca\3.o no mercado, para fins c1entificos, de an1ma1s de aqw cultura e produtos derivados que n3.o cumpram o disposto no prcscntc capitulo, dcsdc quc cssa coloca\fiO no mcrcado nao compromcta o cstatuto san1t8.no dos an1mais aqu8.t1cos no local de destino ou nos locais de transito. no que di7 respeito as doen\as incluidas na lista da parte 11 do ane xo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. 3 -As desloca\Oes de animais de aquicultura e pro dutos derivados devem ser antecedidas de notifica\3.0 previa a DGV. nos termos e prwos fixados em despacho do director-geral de Veterinaria. publicado na 2:' serie do DiClrio da Rep1iblica. Artigo 13. 0 Requisitos gerais aplic:i.,·eis ii coloca~ao de animais de aquicultura no mercado A coloca\3.0 no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados n3.o pode comprometer o estatuto sa n itario dos animais aquaticos no local de destino. no que di:r rcspcito as docn\'.aS incl uidas na I ista da partc rr do anc xo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. Artigo 14. 0 Requisitos de prHen~ao de doen~as aplic:i.,·eis ao transporte I - 0 transporte de animais de aquicultura sO pode efectuar-se desde que sejam adoptadas as medidas de pre ven\fto de doen\as necessarias para impedir a altera\fto do estatuto sanitario dos animais durante o transporte e redLJ?ir o risco de propaga\fto das doen\as. 2 - Os an1ma1s de aqu1cultura dc,cm scr transportados cm condi\'.OCs quc nao altcrcm o scu cstatuto sanit3.rio ncm comprometam o estatuto sanitario do local de destino e. se for caso disso. dos locais de trans ito. 3 -0 disposto nos n(1meros anteriores e igualmente apl 1cavel as doen\'.as e as espec1es sens ive1s a essas doen\'.as nfto incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. 4 - As trocas de agua durante o transporte sfto execu tadas em locais e em condi\Oes que nfto comprometam o estatuto sanitario: a) Dos animais de aquicultura transportados: b) De quaisquer animais aquaticos no local de troca de agua: c) Dos animais aquaticos no local de destino. Artigo 15. 0 Certifica~ao zoossanit:i.ria 1 - A coloca\'.fiO de animais de aquicultura no mcrcado depende da certifica\fto 7oossanitaria a emitir pela DGV. sempre que os animais sejam introdu7idos no territOrio nacional. numa 7ona ou num compartimento declarado indemne nos termos dos artigos 50. 0 ou 51. 0 ou sujeita a um programa de vigilancia ou de erradica\fto nos termos do n.0 I ou do n.0 3 do artigo 45.0 • para fins de: a) Cria\fto em explora\fto e repovoamento: b) Transforma\fto subsequente antes do consumo hu mano. a menos que: i) No quc di/. rcspcito aos pc1:-..cs, scjam abatidos c cvis cerados antes da expedi\fto: 11) No que di? respeito aos moluscos ecrust3.ceos, sejam ex pect idoscomo produtos n3.o transformados ou transformados. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 2 - ;\ colocm;:fto no mercado de animais de aquicul tura depende da certificm;:fto 7oossanitaria a emitir pela DGV. sempre que os animais sejam autorindos a deixar uma ?Ona sujeita as medidas de combate previstas nas seci;:Oes m. iv. v e vi do capitulo v do presente decreto-lei. aplicando-se igualmente o presente n(1mero as doeni;:as e as especies que lhes sfto sensiveis nfto incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fw parte integrante. 3 - Os operadores econOmicos ficam obrigados a no tificai;:fto. no ambito do sistema informatindo TRACI-.S. quando efectuem as seguintes deslocai;:Oes: a) Dcsk)Cai;:Ocs de animais de aqwcultura cntrc rstados mcm bros da U rnao ruropcia ondc scja ex 1g1da ccrll f'icai;:ao 70ossanitaria nos termos do n. 0 I ou do n(1mero anterior: h) ·Iodas as outras deslocai;:Oes de arnma1s de aqwcultura \ l\OS para fins de criai;:ao cm cxplorai;:ao ou rcpO\oamcnto entre 1-:stados membros da Unifto 1-:uropeia. nos termos do presente decreto-lei. onde nfto seja exigida certificai;:fto 7oossanitaria. SEC<JO II Animais de aquicultura destinados a criac;ao em explorac;ao e repovoamento Artigo 16.0 Requisitos gerais aplic:i.,·eis ii coloca~ao no mercado de animais de aquicultura para fins de cria~ao em explora~ao e repo,·oamento 1 - Scm prcjui:10 do disposto no capitulo v, os animais de aquicultura colocados no mercado para fins de criai;:fto em explorai;:fto devem: a) r.ncontrar-se clinicamente saudaveis: b) Nao ser provenientes de uma explorai;:fto ou de uma 7ona de produi;:fto de moluscos em que exista um aumento da mortalidade nfto resolvido. 2 -As disposii;:Oes do nllmero anterior aplicam-se 1gualmcntc as docni;:as c as cspcc1cs quc lhcs sao scnsi\c1s, nfto incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. 3 - Em derrogai;:fto da alinea h) do n.0 1, a colocai;:fto no mercado pode ser autorinda. pela DGV. com base numa aval1ai;:fto dos nscos desde que os arnma1s sejam ongm3.nos de uma parte da explorai;:fto ou de uma ?Ona de produi;:ao de moluscos independente da unidade epidemiolOgica em que se registou o aumento da mortalidade. 4 -Os animais de aquicultura que se destinem a ser destruidos ou abatidos. em conformidade com as medidas de com bate Us docni;:as prcvistas no capitulo v, nao podcm ser colocados no mercado para fins de criai;:fto em explo rai;:fto e repovoamento. 5 - Os animais de aqwcultura st) podcm scr postos cm liberdade para fins de repovoamento ou em pesqueiros de largada e captura se: a) Cumprirem os requisitos previstos nos n.'" I e 2. b) Forem provenientes de uma explorai;:fto ou de uma 7ona de produi;:ao de moluscos com um estatuto sanitario. como referido na parte ;\ do anexo 11 do presente decreto lc1, do qual fa:t partc mtcgrantc, pclo mcnos cqu1valcntc ao cstatuto san1t8.no das 3.guas nas q uais de\ am scr I 1bcrtados, devendo os animais de aquicultura ser provenientes de uma /.Ona ou um compartimcnto dcclarados indcmncs nos termos dos artigos 50.0 ou 51. 0 4255 Artigo 17. 0 lntrodu~ao de animais de aquicultura de especies sensfreis a uma doen~a especifica em zonas indemnes dessa doen~a I - SO podem ser introdu7idos no territOrio nacional. para fins de cnai;:fto em explorai;:fto ou repovoamento, numa /.Ona ou num compartimcnto dcclarados indcmncs de uma doeni;:a especifica. nos termos dos artigos 50.0 ou 51.0 • os animais de aquicultura de cspCcics scnsivcis a cssa docni;:a desde que sejam originarios de outro r.stado membro da Uniao ruropcia, de outra /.Ona ou de oulro compartimcnto igualmente declarados indemnes dessa doeni;:a. 2 - Sempre quc sc possa pro var c1cnt1lkamcntc quc as espec1es sensiveis a umadoeni;:a especifica nfto transmitem a doeni;:a em questfto durante certas fases do seu ciclo de vida, o disposto no nluncro anterior nao C apl1cUvcl ncssas fases. Artigo 18. 0 lntrodu~ao de animais de aquicultura ,·h·os de especies ,·ectoras em zonas indemnes Sempre que os dados c1entificos ou a expenenc1a pr3.tica comprovem que outras espec1es, paraalem das reteridas na parte II do anexo 111 do presente decreto-le1, do qual t37 parte integrante. podem ser responsaveis pela transmissfto de uma docni;:a cspccif1ca por ag1rcm como cspcc1cs \CCtoras, estas. quando sejam introdu7idas para fins de criai;:fto em cxplorai;:ao ou de rcpovoamcnto, numa /.Ona ou num com partimento declarados indemnes dessa doeni;:a especifica. nos termos dos artigos 50. 0 ou 51. 0 • devem ser: a) Originarias de outro r.stado membro da Unifto r.u ropeia. outra zona ou outro compartimento declarados indemnes dessa doeni;:a especifica: ou b) Mantidas em instalai;:Oes de quarentena. em tlgua indemne do agente patogenico em questfto. durante um periodo de tempo adequado. sempre que. a lu7 dos da dos cientificos ou da experiencia pratica. tal se comprove suficiente para redu7ir o risco de transmissfto da doeni;:a especifica para um nivel aceitavel. de modo a impedir a transmissfto dessa doeni;:a. SEC<JO III Animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano Artigo 19. 0 Animais de aquicultura e produtos derh·ados colocados no mercado para transforma~ao subsequente. antes do consumo humano I -Os animais de aquicultura das especies sensiveis a uma ou mais doeni;:as nfto exOticas. incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. e os seus produtos derivados. ape nas podem ser colocados no mercado para transformai;:fto subsequente no territt)rio nacional. numa 7ona ou num compartimento declarados indemnes dessas doeni;:as nos termos dos artigos 50. 0 ou 51. 0 • se cumprirem uma das seguintes condii;:Oes: a) Scrcm originUrios de oulro rstado mcmbro da Uniao r.uropeia. outra ?Ona ou outro compartimento declarados indemnes da doeni;:a em questfto: b) Scrcm transfonnados num cstabclccimcnto de trans formai;:fto autori7ado. em condii;:Oes que impei;:am a pro pagai;:fto de doeni;:as: 4256 c:) No que di7 respeito aos peixes. serem abatidos e eviscerados antes da expedi\fto: d) No quc du rcspc1to aos moluscos c crust3.ccos. scrcm expedidos como produtos nfto transformados ou transfor mados. 2 -Os animais de aquicultura vivos pertencentes as especies sensiveis a uma ou mais doern;:as nfto ex6ticas mcluidas na hsta da parte II do anexo 111 do presente decreto lei. do qual fa7 parte integrante. colocados no mercado para transforma~ilo subsequente no territ6rio nacional. numa 7ona ou num compartimento declarados indemnes dessas doern;:as. nos termos dos artigos 50. 0 ou 51.0 • ape nas podem ser temporariamente armwenados no local de transformm;:ilo se: a) forcm origin:irios de outro Estado mcmbro da Uniao r.uropeia. outra 70na ou outro compartimento declarados indemnes da doern;:a em questfto: b) Forem mantidos temporariamente em centros de expedu;fto, centros de depura(i'.fto ouestabelec1mentos s1m1 lares, equ1pados com um s1stema de tratamento de etluentes que inactive os agentes patogenicos em questfto. ou em quc o dlucntc sc ia ob iccto de oulro tipo de tratamcnto quc redu7a para um nivel aceitavel o risco de transmissfto de doen(i'.as as aguas naturais. Artiga 20. 0 Animais de aquicultura e produtos derh·ados colocados no mercado para consumo humano sem transforma~ao subsequente I - A presente sec(i'.fto nfto e aplicavel sempre que os animais de aquicultura das especies sensiveis a uma ou mais doen(i'.as incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. ou os seus produtos derivados. sejam colocados no mercado para consumo humano scm transforma(i'.S:O subscqucntc, na condi(i'.fto de estarem acondicionados em embalagens para venda a retalho que cum pram as d1spos1(i'.6es em materia de embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (Cl-.) n.0 853/2004. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 29 de Abril. 2 - Os moluscos e crustaceos vivas das especies sen siveis a uma ou mais doen(i'.as incluidas na lista da parte 11 do anexo iv do presente decreto-lei. do qual fa7 parte in tegrante. que sejam temporariamente afinados em aguas comunitarias ou introdu7idos em centros de expedi(i'.fto. centros de depura(i'.fto ou estabelec1mentos s1m ilares devem obedecer ao disposto no n.0 2 do artigo 19.0 SEC<JO IV Animais aquti.ticos selvagens Artiga 21.0 Liberta~ao de animais aqu:i.ticos seh·agens em Estados membros. zonas ou compartimentos declarados indemnes I -Os animais aquaticos selvagens das espe<:ies sen siveis a uma ou mais doen(i'.as incluidas na listada parte 11 do anexo iv do presente decreto-lei. do qual fa7 parte in tegrante. capturados no territ6rio nacional. numa 70na ou num compartimcnto nao dcclarados indcmncs, nos tcrmos dos artigos 50. 0 ou 51.0 • sfto mantidos em quarentena pela DGV. em instala(i'.5es apropriadas e sob a sua supervisfto. /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 durante um periodo de tempo suficiente para redu7ir para um nivcl accitUvcl o risco de transmissao da docrn;a, antes de podcrcm scr libcrtados numa c:-..plorayUo ou numa /.Ona de produ(i'.fto de moluscos. numa 70na ou num comparti mento dee larados i ndemnes dessa doen(i'.a. nos termos dos artigos 50. 0 ou 51. 0 2 - A l)GV pode admitir a pratica tradicional de aqui cultura extensiva em laguna sem a quarentena prevista no n(1mero anterior. mediante a reali?a(i'.fto de uma avalia(i'.fto dos riscos que indique que o risco nfto e mais elevado do que o previsto. na sequencia da aplica(i'.fto daquela dispo Sl(i'.fto. SEC<JO V Animais aquti.ticos ornamentais Artiga 22. 0 Coloca~ao de animais aqu:i.ticos ornamentais no mercado I - A coloca(i'.fto no mercado de animais aquaticos or namentais nfto pode comprometer o estatuto sanitario dos animais aq uUticos no q uc d i:r rcspcito as docn(i'.as incl uidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. 2 - 0 disposto no m:1mero antenor e 1gualmente apllC3. ve1 em rela(i'.fto as doen(i'.as nfto incluidas na 1 ista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fw parte in tegrante. CAPiTULO IV lntrodu~lio na comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de paises terceiros Artiga 23. 0 Requisitos gerais aplic:i.,·eis ii introdu~ao de animais de aquicultura e produtos derh·ados pro,·enientes de paises terceiros Os animais de aquicultura e produtos derivados s6 po dem ser mtrodwidos no territono nac1onal desde que sejam provenientes de paises terceiros ou de partes de paises terceiros que se encontrem incluidos numa 1 ista elaborada nos termos do procedimento comunitariamente previsto. Artiga 24. 0 Listas dos paises terceiros e partes de paises terceiros a partir dos quais e permitida a introdu~ao de animais de aquicultura e produtos deri,·ados A lista a que se refere o artigo anterior e constituida pelos paises terceiros ou partes de paises terceiros cuja avalia(i'.fto comunitaria tenha demonstrado que apresenta garantias adequadas. no que di7 respeito ao cumprimento dos requis itos 70ossan itaTios pertinentes da leg is la(i'.fto co mun1t3.ria, scndo publ1c1tada nos tcrmos comun1tanamcntc previstos. Artiga 25. 0 Documentos 1 -Aquando da sua entrada no territ6rio da Unii'io r.uropeia. todas as remessas de animais de aquicultura e produtos derivados devem ser acompanhadas de um do cumento contendo um certificado 70ossanitario. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 2 - O ccrt1ricado /.oossanitUrio ccrt1rica quca rcmcssa satisfar a) Os requisitos fixados relativamente a essas merca dorias. nos termos do presente decreto-lei. b) Quaisquer condii;:0es de importai;:fto especiais esta belecidas nos termos do artigo seguinte. 3 -0 documento pode incluir informai;:0es exigidas em conformidade com outras disposii;:0es da legislai;:fto comunit3.na em matenade sallde pllbl1ca e de sallde animal Artiga 26.0 Normas de execu~ao As normas de execui;:ao deste capitulo sfto fixadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto. CAPiTULOV ,otifica~lio e medidas minimas de combate ;\s doen~as dos animais aqullticos SEC<JO I Notificac;ao de doenc;as Artiga 27.0 Notifica~ao nacional I - Devem ser de imediato notificadas a IXJV: a) A suspeita da preseni;:a de uma doeni;:a incluida na lista da partc rr do anc:-..o rrr do prcscntc dccrcto-lc1. do qual fa7 parte integrante. ou a confirmai;:fto da preseni;:a dessa doeni;:a em animais aquaticos. b) Um aumento de mortalidade nos animais de aqui cultura. 2 - A notificai;:fto da IXJV. a que se refere o n(1mero anterior. deve ser efectuada por: a) Proprict3.rio c pcssoa quc sc ocupc dos animais aqu3. ticos: b) Pessoa que acompanhe os animais de aquicultura durante o transporte: c) Medicos veterinarios e outros profissionais envolvi dos nos servii;:os de sa(1de dos animais aquaticos: d) Veterinarios oficiais e responsaveis pelos labora t6rios veterinarios ou de outros 1aborat6rios oficiais ou privados: e) Qualqucr outra pcssoa rclac1onada pror1ss1onalmcntc com animais aquUt1cos das cspccics scnsivcis ou com pro dutos <lesses animais. Artiga 28.0 Notifica~ao dos demais Estados membros. da Comiss:io Europeia e dos Estados membros da EFTA 1--.m caso de confirmai;:fto de uma doeni;:a. a DGV no tifica a Comissfto 1--.uropeia. os outros 1--.stados membros da Unifto 1--.uropeia e os 1--.stados membros da Associai;:fto 1--.uropeia de Comercio Livre (1--.FTA) nos termos econ dii;:0es fixados de acordo com o procedimento comuni tariamente previsto. SEC<JO II Suspeita de uma doenc;a inclufda na lista lnvestigac;ao epizo6tica Artiga 29. 0 J\ledidas de combate iniciais 4257 1--.m caso de suspeita da existencia. no territ6rio nacio nal. de uma doeni;:a ex6tica incluida na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fw parte inte grantc. ou de suspcita da c:-..istCncia. no tcrrit6rio nac1onal. de uma doeni;:a nfto ex6tica incluida na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fw parte inte grante. ?onas ou compartimentos com um estatuto sanit3.no das catcgonas I ou 111. como rcrcndas na partc A do ancxo 11 do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. para essa doeni;:a. sfto tomadas as seguintes medidas: a) Recolha de amostras adequadas para analise num 1aborat6rio designado nos termos comunitariamente pre vistos. b) Na pendencia do resultado da analise prevista na alinea anterior: 1) A explorai;:fto ou a ?Ona de produi;:ao de moluscos suspeita de se encontrar mfrctada e colocada sob v1gil3.nc1a oficial e sfto aplicadas as medidas de combate pertinentes para impedir a propagai;:fto da doeni;:a a outros animais aquaticos: ii) Ncnhum animal de aquicultura podc sair ou cntrar na explorai;:3.o ou na ?Ona de produi;:3.o de moluscos suspeitade sc cncontrar in ICctada a me nos q uc ex ista uma autori:1ai;:ao da autoridade competente nesse sentido: 111) ~: iniciada a investigai;:3.o epizo6tica prevista no artigo seguinte. Artiga 30. 0 lnnistiga~ao epizoOtica I - A investigai;:fto epi706tica iniciada nos termos da subalinea 111) da alinea b) do artigo anterior e levada a cabo caso a analise prevista na alinea a) do artigo anterior revele a preseni;:a de: a) Uma doeni;:a ex6tica incluida na lista da parte 11 do anexo iv do presente decreto-lei. do qual faz parte in tegrante. em qualquer dos 1-:stados membros da Uni3.o 1--.uropeia: b) Uma doeni;:a nfto ex6tica incluida na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte inte grantc. cm rstados mcmbros da Uniao ruropcia. /.onas ou compartimcntos com um cstatuto sanit3.rio das catcgorias 1 ou m. como referidas na parte A do anexo 11 do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. para a doeni;:a em questfto. 2 - A investigai;:fto epi706tica prevista no n(1mero an terior tern por objectivo: a) Determinar a possivel origem e os possiveis meios de contaminai;:fto: b) Averiguar se os animais de aquicultura sairam da c:-..plorai;:ao ou da /.Ona de produi;:ao de moluscos durantc o pcriodo pcrtincntc quc antcccdcu a not1ricai;:ao da suspcita prevista no n.0 I do artigo 27. 0 : c) Averiguar se foram infectadas outras explorai;:0es. 4258 3 - Sea invcstiga(i'.iiO cpi:1ootica prcvista no n. 0 1 rcvc lar que a doern;:a pode ter sido introdu7ida numa ou mais explorm;:Oes. 70nas de explorm;:fto de moluscos ou aguas nfto fechadas. sfto aplicadas. nessas explorm;:Oes. 70nas de explorayao de moluscos ou 3.guas nao frchadas, as medidas previstas no artigo anterior. 4 - No caso de bacias hidrogr:ilkas ou :1onas costciras cxtcnsas, a DGV podc dccidir limitar a aplicayao do artigo anterior a um a area me nos cxtcnsa, proxima da cxplorayao ou da ?Ona de prodw;:fto de moluscos suspeita de estar infectada. se considerar que essa :irea menos extensa e suficientemente grande para garantir que a doern;:a nfto se ir:i propagar. 5 - ;\ DGV pode. sempre que considere necessario. informar a autoridade competente do r.stado membro da Unifto r.uropeia limitrofe da suspeita de doern;:a. para que aqucla possa apl1Car, no scu tcrntono, as mcd1das pre\ 1stas no presente artigo. Artigo 31.0 Le,·antamento das restri~Oes As restriyOes previstas na alinea b) do artigo 29.0 sfto lcvantadas, pcla DGV, sc a anUl1sc prcvista na alinca a) do mesmo artigo nfto demonstrar a presenya da doenya. SEC<,."AO III Medidas minim as de com bate no caso de confirmac;ao de doenc;as ex6ticas em animais de aquicultura Artigo 32.0 Disposi~:io preliminar A presente secyao e aphdwl em caso de confirmayao de uma docnp cxOtica incluida na lista da partc rr do ancxo rrr do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. em animais de aquicultura. Artigo 33.0 J\ledidas de canicter geral r.m caso de confirmayfto da doenya a que se refere o artigo anterior. a IXJV pode determinar o seguinte: a) Declarar oficialmente infectada a explorayfto ou a 7ona de produyfto de moluscos: b) r.stabelecer uma ?Ona de confinamento adequada a doenya em questfto, mclumdo uma ?Ona de protecyao e uma 7ona de vigilancia envolventes a explorayfto ou a ?Ona de produyfto de moluscos declarada infectada: c) Proibir o repovoamento e qualquer entrada. deslo cayfto interna ou saida de animais de aquicultura na 70na de confinamento: d) Apl icar medidas adicionais necessarias para impedir a propagayfto da doenya. Artigo 34.0 Colheita e transforma~ao subsequente I - Os animais de aquicultura que atinjam o tamanho comercial e nfto apresentem sinais clinicos de doenya po dem ser colhidos. sob supervisfto da IXJV. para consumo humano ou transformayfto subsequente. /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 2 - A colheita. a introduyfto em centros de expedi yfto ou centros de depurayfto. a transformayfto subse qucntc c qua1squcr outras opcrayOcs rclat1vas a prcpa rayfto da entrada de animais de aquicultura na cadeia alimentar sfto executadas em condiyOes que impeyam a propagayfto do agente patogenico responsavel pela doenya. 3 - Os centros de exped1yfto, os centros de depurayao ou os estabelecimentos similares devem estar equipa dos com um sistema de tratamento de efluentes que inactive o agente patogenico responsavel pela doenya. scndo os cllucntcs objccto de outros t1pos de tratamcnto que evitem o risco de transmissfto de doenyas as aguas naturais. Artigo 35. 0 Remo~ao e elimina~ao 1 - Os peixes e crustaceos mortos. ass1m como os peixes e crustaceos vivos que apresentem sinais clinicos de doenya. sfto removidos e eliminados sob a supervisfto da DGV, nos tcnnos do Rcgulamcnto((T) n" 1774/2002, do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 3 de Outubro. que estabelece regras sanitarias relativas aos subprodutos animais nao dcstinados ao con sumo humano, tao dcprcssa quanto possivel. em conformidade com o piano de emer gencia previsto no artigo 48.0 2 - Os amma1s de aqu1cultura que nfto ten ham atingido o tamanho comercial e nfto apresentem sinais clinicos de doenya sfto removidos eel iminados num pra7o adequado. tendo em conta o tipo de produyfto e o risco que esses ani ma1s representam em termos de propagayfto da doenya, sob a supervisfto da DGV. nos termos do Regulamento (Cl-.) n. 0 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e em conformidade com o piano de emergenc1a previsto no artigo 48. 0 Artigo 36. 0 \'azio sanit:i.rio I - As explorayOes ou 70nas de explorayfto de molus cos infectadas obedecem a um periodo de va7io sanitario adequado. determinado pela DGV. depois de terem sido esvwiadas. limpas e desinfectadas. 2 - As decisOes relativas ao va7io sanitario devem ser baseadas numa avaliayfto dos riscos. no caso das explorayOes ou 70nas de explorayfto de moluscos que criem animais de aquicultura nfto sensiveis a doenya em questfto. Artigo 37. 0 Protec~ao dos animais aqu:i.ticos Sao tomadas as medidas necessarias para impedirem a propagayfto de doenyas a outros animais aquaticos. Artigo 38. 0 Le,·antamento das medidas As medidas prev1stas na presente secyao mantem-se ate: a) J\ execuyfto das medidas de erradicayfto previstas na presente secyfto: b) J\ conclusfto. com resultados negativos. da amos tragem e da vigilancia. adequadas a doenya em questfto e /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 aos tipos de estabelcimentos aquicola e de transformm;:fto afectados. na 70na de confinamento. SEC<JO IV Medidas minim as de com bate no caso de confirmac;ao de doenc;as nao ex6ticas em animais de aquicultura Artigo 39.0 Disposi~Oes de canicter geral I - No caso de confirmm;:fto de uma doern;:a nfto exo tica incluida na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fw parte integrante. numa 70na ou num compartimento declarados indemnes dessa doern;:a. a DGV toma as seguintes medidas: a) Aplicai;:ilo das medidas previstas na seci;:ilo m do presente decreto-lei. a fim de recuperar o referido estatuto de indemnidade: ou b) r.laborai;:fto de um programa de erradicai;:fto nos ter mos do n.0 2 do artigo 45.0 2 - Sempre que sejam aplicadas as medidas previstas na seci;:fto m do presente decreto-lei. a DGV pode autori 7ar que os animais cl inicamente saudaveis sejam criados ate atingirem o tamanho comercial. antes do abate para consumo humano. ou sejam deslocados para outra 70na ou compartimento infectado. devendo em tais casos ser tomadas medidas para redu7ir e. na medida do possivel. impedir a propagai;:fto da doeni;:a. 3 - Quando nfto haja inteni;:fto de recuperar o estatuto de indemnidade. e aplicavel o disposto no artigo 40.0 Artigo 40.0 J\ledidas de confinamento No caso de confirmai;:fto de uma doeni;:a nfto exOtica incluida na lista da parte 11 do anexo m do presente de creto-lei. do qual fa7 parte integrante. numa 70na ou num compartimento nfto declarados indemnes dessa doeni;:a. a IXJV toma as medidas destinadas a confinar a doeni;:a. que podem consistirem: a) l)eclarar infectada a explorai;:fto ou a ?Ona de produ i;:fto de moluscos: b) r.stabelecer uma ?Ona de confinamento adequada a doenya em questilo, mclumdo uma ?Ona de protecyilo e uma 7ona de vigilancia envolventes a explorai;:fto ou a ?Ona de produi;:ao de moluscos declarada infectada: c) Limitar as deslocai;:Oes dos animais de aquicultura para fora da 70na de confinamento. de modo a que esses animais apenas possam ser: i) lntrodLJ?idos em explorai;:Oes ou 70nas de explorai;:fto de moluscos. nos termos do artigo 13. 0 : ii) Colhidos e abatidos para con sumo humano. nos ter mos do n.0 I do artigo 34.0 : d) Remover e eliminar os peixes e crustaceos mortos. sob supervisfto da autoridade competente. nos termos do Rcgulamcnto (CE) n. 0 1774/2002, do Parlamcnto Europcu e do Conselho. de 3 de Outubro. num pra70 adequado. que ten ha em conta o tipo de produi;:ao e o risco que esses animais mortos representam em termos de propagai;:fto da doeni;:a. 4259 SEC<JO V Medidas mfnimas de com bate no caso de confirmac;ao de doenc;as inclufdas na lista da parte 11 do anexo 1v em animais aquti.ticos selvagens Artigo 41. 0 Combate contra as doen~as incluidas na lista da parte 11 do anexo III em animais aqu:i.ticos seh·agens I - r.m caso de infeci;:fto. comprovada ou suspeitada. de animais aquaticos selvagens por uma doeni;:a exOtica incluida na lista da parte 11 do anexo m do presente de creto-lei. do qual fw parte integrante. a DGV monitori7a a situai;:fto e toma medidas para limitar e impedir a propa gai;:fto da doeni;:a. 2 - r.m caso de infeci;:fto. comprovada ou suspeitada. de animais aquaticos selvagens por uma doeni;:a nfto exo tica incluida na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. numa 70na ou num compartimento declarados indemnes dessa doeni;:a. a l)GV monitorin a situai;:fto e toma medidas para limitar e impedir a propagai;:fto da doeni;:a. SEC<JO VI Medidas de combate em caso de doenc;as emergentes Artigo 42. 0 Doen~as emergentes I - ;\ l)GV toma as medidas adequadas de combate a uma doeni;:a emergente. de modo a impedir a propagai;:fto dessa doeni;:a. se a doeni;:a emergente em questfto puder potencialmente comprometer a situai;:fto sanitaria dos ani mais aquaticos. 2 - No caso de doeni;:a emergente. a DGV informa imediatamente da situai;:fto os demais r.stados membros. a Comissfto r.uropeia e os r.stados membros da 1-YIA se os dados forem de importancia epidemiolOgica para outro r.stado membro. 3 - No pra?O de quatro semanas acontar da 1nformayilo dos demais Fstados membros da Unifto Furopeia e dos r.stados membros da 1-YIA exigida no n(1mero anterior. o caso e transmitido ao Comite Permanente da Cadeia Al imentar. podendo as medidas tomadas nos termos do n.0 I ser prolongadas. alteradas ou revogadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto. 4 - Se for caso disso. a lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fw parte integrante. pode ser alterada nos termos do procedimento comunitariamente prev1sto, de form a a 1nclu1r a doenya emergente em questilo ou uma nova especie hospedeira sensivel a uma doeni;:aja constante da lista desse anexo. SEC<JO VII Medidas alternativas e disposic;Oes nacionais Artigo 43. 0 Procedimento de adop~:io de medidas epidemiohigicas ad hr"· relativamente a doen~as incluidas na lista da parte II do anexo 111 I - Pode ser adoptada. pelo procedimento comunita riamente previsto. uma decisfto tendo em vista autorinr a aplicai;:fto de medidas ad hoc durante um periodo 1 imi 4260 tado. em condi\0es adequadas a situm;:fto epidemiol0gica. caso: a) As medidas previstas no presente capitulo nfto sejam adaptadas a situm;:fto epidemiol0gica: b) Se afigurar que a doern;:a se propaga apesar das me didas tomadas nos termos do presente capitulo. 2 - Sempre que a situm;:fto epidemiol0gicajustifique. pode ser fixada por despacho do director-geral de Veteri naria a aplicm;:fto das necessarias medidas sanitarias. Artigo 44.0 Disposi~Oes destinadas a limitar o impacte de doen~as mio incluidas na lista da parte II do anexo 111 I - Se uma doern;:a nfto incluida na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte inte grante. constituir um risco significativo para a situm;:fto sarnt3.na dos arnmais de aqu1cultura ou dos arnmais aqu3.ll cos selvagens. a DGV pode adoptar medidas para impedir a introdw;:fto ou combateressa doem;:a. nfto devendo essas medidas exceder os limites do que se considera ser ade quado c ncccssUrio para impcdir a introdw;ao ou com bater a doem;:a. 2 -A DGV not1fkaa Com1ssao Europcia de qua1squcr med 1das rcfcndas no nUmcro anterior susccpti \ c1s de afcc tar as trocas comerciais entre r.stados membros da Unifto 1-.uropeia. as quais sfto sujeitas a aprovm;:fto nos termos do procedimento comunitariamente previsto. 3 - ;\ aprovm;:fto referida no n(1mero anterior s0 deve ser concedida quando o estabelecimento de restrii;:6es ao comercio intracomunit3.rio seja necess3.rio para impedir a introdui;:fto ou combater a doeni;:a e deve ter em conta o disposto nos capitulos 11. m. 1v e v. CAPiTULOVI Programas de combate e vacina~lio SEC<JO I Programas de vigil8ncia e erradicac;ao Artigo 45.0 Elabora~ao e apro,·a~ao dos programas de ,·igil:incia e erradica~ao 1 - Sempre que nilo esteja declarada indemnidade (categoria m como referida na parte ;\ do anexo 11) de uma ou mais doeni;:as nfto ex0ticas incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fw parte integrante. a DGV deve elaborar um programa de vigilancia para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais dessas doeni;:as e apresentar esse programa para apro\ai;:ao, nos tcrmos do proccd1mcnto comun1tanamcntc previsto. 2 - Os rcqu1s1tos cspccilkos cm matcna de v1gdilncia, amostragem e metodos de diagn0stico sfto os previstos no n.0 3 do artigo 50.0 3 - Sempre que seja identificada a infeci;:fto (catego na v como rcfcnda na partc A do ancxo 11) por uma ou ma1s doeni;:as nfto ex0ticas incluidas na lista da parte 11 do ane xo 1v do presente decreto-lei. do qua I fa7 parte integrante. a autoridade competente deve elaborar um programa de erradicai;:fto para uma ou mais dessas doeni;:as. devendo /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 apresentar esse programa para aprovai;:fto. nos termos do procedimento comunitariamente previsto. 4 - A partir da data de aprovai;:ilo dos program as reten dos no prcscntc art1go, os rcqu1s1tos c as mcd1das prcv1stos no artigo 15.0. nas seci;:6es 11. m. 1v e v do capitulo m. na seci;:fto 11 do capitulo v e no n.0 I do artigo 39. 0 • relativa mente as 70nas declaradas indemnes. sfto aplic3.veis as 7onas abrangidas pelos programas. Artigo 46. 0 Conteiido dos programas Os programas devem incluir o seguinte: a) Umadcscr1i;:ao da s1tuai;:ao cp1dcm10log1ca dadocni;:a antes da data de inicio do programa: b) Uma an3.lise dos custos estimados e dos beneficios esperados do programa: c) ;\ durai;:fto prevista do programa. bem como o objec tivo a atingir no seu termo: d) ;\ descrii;:fto e a del imitai;:fto da 70na geografica e administrativa em que o programa deve ser aplicado. Artigo 47. 0 Periodo de aplica~ao dos programas I -Os programas continuam a ser aplicados ate: a) ·1·erem sido cumpridos os requ1sitos fixados no anexo v do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. e Portugal. a 7ona ou o compartimento serem declarados indemnes da doeni;:a: b) 0 programa ser retirado. nomeadamente quando deixar de cumprir o seu objectivo. pela IXJV ou pela Co missfto r.uropeia. 2 - Seo programa for retirado nos termos da alinea b) do n(1mero anterior. sfto aplicadas as medidas de confina mento previstas no artigo 40. 0 • a partir da data de retirada do programa. SEC<JO II Plano de emergencia para doenc;as emergentes e doenc;as ex6ticas Artigo 48. 0 Plano de emergencia para doen~as emergentes e doen~as exOticas I-;\ DGV deve elaborar um piano de emergencia especificando as medidas necess3.nas para manter um nivel elevado de sensibilini;:fto e preparai;:fto relativamente a doeni;:a e assegurar a proteci;:fto do ambiente. 2 -0 piano de emergencia deve: a) Atribuir a DGV os meios para recorrer a totalidade das instalai;:6es. do equipamento. dos recursos humanos ea outros materiais adequados necess3.rios a erradicai;:fto r3.pida e eficiente de um surto: b) Atribuir a DGV a coordenai;:fto ea compatibilidade com os Fstados membros da Unifto Furopeia limitrofes e incentivar a cooperai;:fto com os paises terceiros limi trofes: c) Dar. se necess3.rio. indicai;:fto exacta dos requisitos em materia de vacinas e das condii;:6es de vacinai;:ilo considcrados ncccssUrios cm caso de vacinai;:ao de cmcr gencia. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 3 - Os pianos de emergencia devem cumprir os crite nos cos rcqu1s1tos fixados no ancxo v do prcscntc dccrcto lei. do qual fa7 parte integrante. 4 - Os pianos de emergencia silo submetidos para aprova<;Uo nos tcrmos do proccdimcnto comunitariamcntc previsto e devem ser actualindos quinquenalmente. pela DGV, estando os pianos actuahndos e tambem submetidos a aprovm;:ilo pelo mesmo procedimento. 5 -0 piano de emergencia e aplicavel no caso de um surto de doern;:as emergent es e de doern;:as ex6ticas inclu idas na lista da parte 11 do anexo 111 do presente decreto-lei. do qual fw parte integrante. SEC<,.-AO III Vacinac;ao Artigo 49.0 \'acina~ao autorizada I - ~. proibida a vacinm;:ilo contra as doern;:as ex6ticas mcluidas na hsta da parte II do anexo 111 do presente decreto lei. do qual fa7 parte integrante. a menos que essa vacina \ilo seja aprovada nos termos dos artigos 42. 0 • 43. 0 ou 48.0 2 - ~: proibida a vacina\ilo contra as doen\as nilo ex6ticas incluidas na lista da parte 11 do anexo m do pre sente decreto-le1, do qual fa7 parte mtegrante, em todas as partes do territ6rio nacional declaradas indemnes dessas doen\as. nos termos dos artigos 50.0 ou 51. 0 • ou abrangi das por um programa de vigilancia aprovado nos termos do n. 0 1 do arllgo 45.0 , podcndo scr pcrm1t1da a \acma\fiO cm partcs do tcrrit0rio nacional nao dcdaradas indcmncs dcssas docn\as ou ondc a vacina\fiO cstcja intcgrada num programa de erradica\ilo aprovado nos termos do n. 0 2 do artigo 45. 0 3 -Apenas podem ser utilizadas vacinas autori ndas nos termos da legisla\ilo vigente em materia de medicamentos veterinarios e do Regulamento (CE) n.0 726/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho. de 31 de Mar\o. 4 - Os n."' 1 e 2 nilo silo aphcave1s a estudos c1entificos para fins de elabora\ilo e teste de vacinas em condi\0es controladas. 5 - Durante os estudos referidos no n(1mero anterior. silo adoptadas as medidas adequadas para proteger os de mais animais aquaticos de qualquer efeito negativo da vacina\ilo reali7ada no ambito dos estudos. CAPiTULO VII 1-:statuto de indemnidade Artigo 50.0 Estado membro da llni:io Europeia imlemne I - ;\ indemnidade de uma ou mais doen\as nilo ex6 ticas incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. e declarada nos tcrmos do proccdimcnto comunitariamcntc prcvisto sc for cumprido o disposto no n(1mero seguinte e se: a) Ncnhuma das cspcc1cs scnsi\ClS 3.docn\aou docn\as em causa estiver presente no territ6rio nacional. b) Se souber que o agente patogenico nilo consegue sobre\'lver no territono nac1onal nem nas fontes de 3.gua; ou 4261 c) Sc cstIvcrcm rcunidas as condu;.tics fixadas na partc 1 do anexo 1v do presente decreto-lei. do qual fw parte in tegrante. 2 -Se os r.stados membros da Uniilo r.uropeia limi trofes ou as bacias hidrograficas partilhadas com r.stados mcmbros da Uniao Europcia limitrorcs nao lo ram dcclara dos indcmncs, sao cstabclccidas /.onas tampao adcquadas, devendo a delimita\ilo das 70nas tampilo ser efectuada de forma a proteger o territ6rio nacional da introdu\ilo passiva da doen\a. 3 -Os requisitos especificos em materia de vigilan cia. 7onas tampilo. amostragem e metodos de diagn6stico utilindos para conceder o estatuto de indemnidade nos termos do presente artigo silo adoptados pelo proced 1mento comunitariamente previsto. Artigo 51. 0 Zona ou compartimento indemne 1 - Pode ser declarada uma ?Ona ou um compartimento no territ6rio nacional indemne de uma ou mais doen\as nilo ex6ticas incluidas na lista da parte 11 do anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. se: a) Ncnhuma das cspcc1cs scnsi\ClS a docn\a ou docn\as em causa estiver presente na 7ona ou no compartimento nem. se for caso disso. nas suas fontes de agua: ou b) Se souber que o agente patogenico nilo consegue sobreviver na 7ona ou no compartimento nem. se for caso disso. nas suas fontes de agua: c) ;\ 70na ou o compartimento cumprir as condi\0es fixadas na parte 11 do anexo 1v do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. 2 - Sc a /.Ona, ou /.Onas, ou o compartimcnto, ou com partimentos, refrridos no nllmero anterior cobnrem ma1s de 75% do territono nac10nal ou se a?onaou o compartimento forem constituidos por uma bacia hidrografica partilhada com outro Estado membro. o procedimento referido no n.0 2 do artigo anterior deve ser substituido pelo procedi mento comunitariamente previsto. 3 -Os requisitos especificos em materia de vigilan cia. amostragem e metodos de diagn6stico utilindos para obter o estatuto de indemnidade nos termos do presente art1go silo adoptados pclo proccd1mcnto comurntanamcntc previsto. Artigo 52. 0 Listas dos Estados membros da llni:io Europeia. zonas ou compartimentos indemnes 1 - A DGV clabora a lista das :1onas c compartimcntos dedarados mdemnes nos termos do n. 0 2 do artigo ante nor, sendo aquelas divulgadas no sitio na Internet da DGV 2 - A Com1ssilo Europe1aelabora uma l1sta dos Estados membros da Uniilo Europeia. 70nas ou compartimentos declarados indemnes nos termos do artigo 50. 0 ou do n. 0 3 do artigo anterior. a qua I e publicitada nos termos do pro cedimento comunitariamente previsto. Artigo 53. 0 J\lanuten~:io do estatuto de indemnidade I - ;\ declara\ilo de indemn idade de uma ou mais doe111;:as nilo ex6ticas incluidas na lista da parte 11 do 4262 anexo m do presente decreto-lei. do qual fa7 parte in tegrante. nos termos do artigo 50. 0 • pode determinar a interrup\fto da vigilftncia orientada ea manutern;:fto do estatuto de indemnidade desde que existam condi\Oes propicias a manifestm;:fto clinica da doern;:a em questfto e sejam aplicadas as disposi\Oes pertinentes do presente decreto-lei. 2 - No caso de 70nas ou compartimentos indemnes. no caso em que o estatuto nacional nfto e indemne. e sempre que as condi\Oes nfto sejam propicias a mani festm;:fto clinica da doern;:a em questfto. deve manter-se a vigilancia orientada. em conformidade com os metodos previstos no n ° 3 do artigo 50. 0 ou no n. 0 4 do artigo 51. 0 • conforme adequado. mas a um nivel proporcional ao grau de risco. Artigo 54.0 Suspens:io e recupera~ao do estatuto de imlemnidade Se houver raz6es para crer que deixou de ser respeitada qualquer das condi\6es necessarias a manu ten\fto do estatuto. 70na ou compartimento indemnes. sfto suspensas imediatamente as trocas comerciais das cspCcics scnsi vcis c das cspCcics vcctoras com os dcmais r.stados membros da Unifto r.uropeia. 70nas ou compar timcntos com um cstatuto sanit:irio superior cm rcla\8.o :i docn\acm qucstao, como rclCrido na partc A do ancxo rr, e aplicam-se as disposi\6es previstas nas sec\6es 11 e iv do capitulo v. 2 - Se a investiga\fto epi7()()tica prevista no n.0 I do art1go 30.0 con firmar q uc a suspc1ta de dcsrcspc1to nao tern fundamento. e recuperado o estatuto de indemnidade. 3 - Se a mvestiga\fto ep1?00tica confirmar a ex1stenc1a de um a probabd1dadc s1grnl'1callvadc quc a mlCc\8.0 ten ha ocorrido, o estalulo de indemnidade deve ser retirado pclo mesmo procedimento ao abrigo do qual foi declarado o referido estatuto. para cuja recupera\fto e necessario. pre viamente. cumprir os requisitos fixados no anexo iv do presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. CAPiTULO VII I Regime sancionat6rio Artigo 55.0 Fiscaliza~ao Compete a DGV assegurar a fiscali?a\fto do cumpri mento das normas do presente decreto-lei. sem prejui?o das competencias atribuidas por lei a outras entidades Artigo 56.0 Contra-onlena~Oes 1 - Constituem contra-ordena\6es punive1s com c01ma cujo montante mini mo e de€:' 250 e maximo de€:' 3740 ou €:' 44 890. consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) 0 nfto cumprimento das normas relativas a autori ?a\fto. ao registo. a rastreabilidade. as boas praticas e ao regime de vigildncia zoosanitilria. a que se referem os artigos 5.0 a 11.0 : b) J\ viola\fto dos requisitos ?oosanitarios aplicaveis a coloca\fto no mercado de an1ma1s de aqu1culturae produtos derivados. a que se referem os artigos 12.0 a 22.0 : /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 c) 0 incumprimento das normas relativas a introdu\fto. no tern to no nac1onal, de an1ma1s de aq u1cultura e produtos denvados provenientes de paises terceiros, a que se refrrem OS artigos 23. 0 a 25. 0 : d) 0 nfto cumprimento das medidas determinadas. em caso de suspeita de uma doen\a. a que se referem os ar tigos 29.0 a 31. 0 : e)A v1ola\fto das medidas determ1nadas, em caso de con firma\fto de uma doen\a. a que se referem os artigos 33.0 a 40.0 2 - ;\ tentativa ea negligencia sfto punidas. sendo os hmites m:ix1mos e mirnmos das co1mas redwidos a metade. Artigo 57. 0 San~Oes acessOrias I - Consoante a gravidade da contra-ordena\fto e a culpa do agente. podem ser aplicadas. simultaneamente com a coima. as seguintes san\6es acessOrias: a) Apreensfto de objectos ou animais de aquicultura e produtos derivados. b) lnterdi\fto do exercicio de uma profissfto ou acti vidade cujo exercicio dependa de titulo p\Jblico ou de autori?a\fto ou homologa\fto de autoridade p(1blica: c) Pn va\8.0 do d1re1to a subs id 10 ou benel'ic10 outorgado por entidades ou servi\OS p(1blicos. d) Pnva\fto do direito de partic1par em expos1\6es, friras ou mercados. e) Fncerramento do estabelecimento cujo funciona mento esteja suje1to a auton:ta\8.0 ou 11cen\a da autondade administrativa: /) Suspensfto de autori?a\6es. licen\as e alvaras. 2 - As san\6es referidas nas alineas b) e seguintes do n(1mero anterior tern a dura\fto maxima de dois anos contados a partir do trdnsito em julgado da decisfto con denatOria. Artigo 58. 0 lnstru~ao e decis:io I - ;\ aplica\fto das coimas e san\6es acessOrias com pete ao director-geral de Veterinaria. 2 - ;\ entidade que levantar o auto de noticia remete o mes mo. para instm\fto do competente processo. as unida des orgdnicas desconcentradas da IXJV da area da pratica da infrac\fto. Artigo 59. 0 Afecta~ao do produto das coimas 0 produto das coimas e distribuido da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto: b) 10'}0 para a entidade que procedeu a instm\fto do processo: c) 20% para a entidade que aplicou a coima: d) 60% para os cofres do r.stado. Artigo 60. 0 Regiiies AutOnomas 0 disposto no presente decreto-lei aplica-se as Regi6es AutOnomas dos A\ores e da Madeira. sem prejui?O de as competencias cometidas a servi\OS ou /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 organismos da Administrm;:fto do Fstado serem exer cidas pelos correspondentes serviyos e organismos das administrayOes regionais com identicas atribuiyOes e competencias. 2 - 0 disposto no n(1mero anterior nfto prejudica as competenc1as atribuidas a DGV na qualidade de autoridade sanitaria veterinaria nacional. Artigo 61.0 Norma rHogatOria I - Sao revogados os Decretos-Leis n.'" 149/97. de 12 de .lunho. 191/97. de 29 de .lulho. 216/99. de 15 de .lunho. 548/99. de 14 de De7embro. e 175/2001. de I de .lunho. 2 - Ate a adopyfto das d1spos1y6es necessanas relativas a limitar o impacte de doenyas nfto incluidas na lista da parte 11 do anexo iv do presente decreto-lei. do qual fa7 partc mtcgrantc, a Dcc1sao n. 0 2004/453/CE, da Com 1ssao, de 29 de Abril. continua a ser aplicavel para efeitos do presente decreto-lei. Artigo 62.0 Entrada em ,·igor 0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publ icayfto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009. - Jose S6crates Carvalho !'into de Sou sa - Jol/o T1l!enng1011 Gomes Crannho - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus ropes Silva. Promulgado em 25 de .lunho de 2009. Publ ique-se. 0 Presidente da Rep(1blica. A ,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em 29 de .lunho de 2009. 0 Primeiro-Ministro. Josi? S6crates Carvalho !'11110 de Sousa. A'.\EXO I (a que se refere o artigo 7. 0 ) lnformacoes exigidas no registo oficial dos estabelecimentos aqufcolas e de transformacao autorizados PARTl-.1 1-:stabelecimentos aquicolas autorizados 1 - A autoridade competente mantem um reg1sto, como prcvisto no artigo 7.", com as informay6cs minimas quc sc seguem. relativas a cada estabelecimento aquicola: a) Nome e endereyos da empresa titular dos estabele cimentos aquicolas e respectivos contactos (telefone. fax e correio electrOnico ): b) Nllmero de registo e dados sobre a autorinyfto emi tida [ nomeadamente. datas de autorinyOes especificas. cOdigos ou n(1meros de identificayfto. condiyOes de pro 4263 duyao cspccificas c qualqucroulro aspccto pcrtincntc para a( s) autorinyfto( Oes )] . c) Pos1yao gcografka do cstabclccuncnto aq uicola de f'i nida por um s1stemaadequado de coordenadas (se possivel, coordenadas SIG): d) Objectivo. tipo (isto e. tipo de sistema de cultura ou instalayOes. como instalayOes terrestres. gaiolas mari nhas. lagoas) e volume maximo da produyfto. se estiver estabelecido: e) Para explorayOes continentais. centros de expediyfto e centros de depurayfto: pormenores relativos ao abasteci mento e as descargas de agua da explorayfto: /J !-:species de animais de aquicultura criadas na ex plorayfto (para explorayOes multiespecies ou explorayOes de animais ornamentais. deve registar-se. no minimo. se existem es()ecies reconhecidamente sensiveis a doenyas mcluidas na l1sta da parte 11 do anexo 111 do presente decreto lei. do qual fa7 parte integrante. ou que se saiba serem ser vectoras dessas doenyas ): g) lnformm;:fto actualinda sabre o estatuto sanittlrio (isto e. sea explorayfto esta localinda numa 7ona ou num compartimento indemne. se a explorayfto esta inserida num programa destinado a obter esse estatuto ou sea ex plorayfto foi declarada infectada por uma doenya referida no anexo m). 2 - Sc a autori/.ayao for conccdida a uma /.Ona de pro duyfto de moluscos nos termos do segundo paragrafo do n.0 1 do artigo 5 °, os dados ex1gidos naalinea a) do nllmero anterior sfto registados em relayfto a todos os estabeleci mentos aquicolas que funcionem na 70na de produyfto de moluscos. sendo os dados exigidos nas alineas b) ag) do n(1mero anterior registados a nivel da 7ona de produyfto de moluscos. PARTl-.11 1-:stabelecimentos de transforma~lio autorizados A autoridade competente mantt':m um registo. como previsto no artigo 7. 0 • com as informayOes minimas que se seguem. relativas a cada estabelecimento de transfor mayfto autorindo: a) Nome e endereyos do estabelecimento de transfor mayfto autorindo e respectivos contactos (telefone. fax e correio electrOnico). b) Nllmero de registo e dados sobre a autorinyfto emi tida [nomeadamente. datas de autorinyOes especificas. cOdigos ou n(1meros de identificayfto. condiyOes de pro duyao cspccificas c qualqucroulro aspccto pcrtincntc para a( s) autorinyfto( Oes )] . c) Posiyfto geografica do estabelecimento de transfor mayfto autori7ado definida por um sistema adequado de coordenadas (se possivel. coordenadas SIG): d) Pormenores relativos aos sistemas de tratamento de efluentes do estabelecimento de transformayfto auto rindo: e) !-.species de animais de aquicultura manipuladas no estabelecimento de transformayfto autorindo. 4264 /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 A'.\EXO II PART!-. A 1-:statuto sanit.irio das zonas ou dos compartimentos de aquicultura a considerar para a aplica~lio do artigo 13.0 Animais de aquicultura para criacao em exploracao e repovoamento l'~rLLI Leads> /<>s>-,amlarta l'aLq.w,a l,Lalllls>,a[]LlarLs> l\,J~ l[Jlr<>Jll/tr amma,, l\•.k ~,pc..Jtr amm,n, lmwJuds> I ,1,c..Jtc,L<> I lndemne (art1gos 50 ° ou 51 ") SO da categoria 1 S11n '.'/fo " expedu,:ii.o Toda; as cate<~orias para as categorias Ill 0\1 \" S11n. se exped1yii.o para as categonas 1. " "'' " II Program a de \1gilcim:1a (a" I do ar- SO da categoria 1 S11n '.\3.o As categonas Ill e \" t1go 45 °) Ill lndetennmado (desconhecnnento de Das categorias 1. II 0\1 Ill '.\3.o '.\3.o As categonas Ill e \" mfecy:l.o ma~ n:l.o ~u1e1to a um pro grama para obteny:l.o ,fo e~tatuto de 111demn1dade) [\' Program a de errada:ayii.o (a" 2 do SO da categoria 1 S11n S11n Apenas a categona \" art1go 45 °) \' lnfectado (art1go 40 °) D, todas as categonas '.\3.o S11n Apenas a categona \" PART!-. H I ,~qc.:Cnuatc'..<'m~n- I ""I''°""'•' rcc,,ncnJ.,J., J,,, l(~qut,LL<>- ~'(lc'..L[[c<> l,Lalllls>,a[]LlarLs> JaJa Ju, "''I'-'-- m,p .. w,,,., p,·l," 'CT\LC•" pata a, "''l"'-uk,. I 'I'-'-'~' I"~"''"~' e<Hll<' r~knJs, "L\dJ~rL"--<' v,~Lil"'-'" c<k, pda aul<>n- e<\Lll('-'l~n,~, ~Lll Lllal~na ULH(hlLU~~Lll ~ \L~L- ( Jb,~n acs\~, IU"ua <K'-~""""' a ""pan~,\ JaJc e<~ll('-:lc,ll~ cc ,auJ~ J,,- U[lllllUL, [lla[]U[~[JcLL<> Js, ~,,a ''"""" ' aqualle<h I arLL~<' [(I ' lllls>,a[]Llans> Niio c,1stcm cs- Cate<~ona L decla- Ba1xo Pass1va l·ma\czdcqua- Uma \ cz de quatro cm Reqrns1tos espec1fi- As frequt'ncrns de pec1es sens1- rado mdernne tro em quatro quatro anos cos para a manu- mspeq:fo reco ve1s as doen- nos tennos das anos tcn~iio do cstatuto rnendadas sfo yas 111clrndas al meas "' oc, ck mdernrndade aplicci\e1s sern na I 1sta do h) do "0 I do ms tennos do pre1u1zo dos ce anexo Ill an1go 50" oc, art1go 53 ° qrns1tos espec1fi das al meas "' cos rcfcndos para oc, h) do "" I cada e~tatuto ~a do art1go 51 ' rntano Toda,1a sempre que Espec1es sens1- Cate<~ona L decla- Alto Act1va Urn a "' po, Lma vez por ano poss1\ cl. cssas Ins \ CIS a uma OU rado mdernne onentada ano pecyi'ies e arnos ma1s docn~as nos terrnos da ou pass1va tragem devem ser 111clu1das almcae')don"l \led10 Urn a ,u de l·ma vez de do1~ em cornbmadas corn na I 1sta do do art1go 50" OU do1~ em do1~ do1s anos as 111specy0es ex1 anexo Ill da almea <') do anos g1das nos tennos "' I doarll;,1'.J 51 ° dos an1gos 8 0 ' Ba1xo l·ma\czdcqua- l·ma vez de do1~ em II ' tro em quatro do1s anos 0 ob1ect1\o das anos mspeq:0es pela autondade corn Cakgona JJ. nOO de- Alto Onentada Urn a "' po, Lma vez por ano Requ1s1tos espe- petente cons1ste clarado 111demne ano cificos nos ter- ,rn \enficar 0 mas su1e1to " mos don" I do curnpnrnento da um programa de art1go 45 ° presente direc \1gilcincia apro- tl\ a nos tennos \ado nos ter- \led10 Urn a ,u de l·ma vez <le <lo1~ em do art1go 8 ° mos don" I do <lo1~ em <lo1~ do1s anos 0 ob1ect1\o das arhgo 45 ° anos 111~pecy0e~ pelo~ Ba1xo l·ma\czdcqua- l·ma vez <le <lo1~ em sen1yos cornpe tent es ,rn mate tro em quatro do1s anos ria <le ~all<le <lo~ anos a111ma1s aquat1cos /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 4265 I ,~qc.:Cnuatc'..<'m~n- I ""I''°""'•' rcc,,ncnJ.,J., J,,, l(~qut,LL<>- ~'(lc'..L[[c<> pata a, "''l"'-uk,. l,Lalllls>,a[]LlarLs> JaJa Ju, "''I'-'-- m,p .. w,,,., p,·l," 'C'T\LC•" ULH(hlLU~~Lll ~ \L~L I 'I'-'-'~' 1"~"-'<ll~, e<Hll<' r~knJs, "L\dJ~rL"-<' v,~Lil"'-'" c<k, pda aul<>n- e<\Lll('-'l~n,~, ~Lll Lllal~na IU"ua <K'-~""""' a ( )ih~r\ acs\~, ""pan~,\ JaJc e<~ll('-'Lc,ll~ cc ,auJ~ J,,- U[lllllUL, [lla[]U[~[JcLL<> Js, ~,,a aqualle<h I arLL~<' [(I ''"""" ' ' lllls>,a[]Llans> Cate<~ona Ill Alto Achva Uma "' po, Tres \ezes po, ano cons1ste ,rn ;e ano nficar o e~tatuto sarntano dos arn \led10 Uma "' po, Duas \ezes po, ano mab acon~elhar ano 0 operador da empresa de pro Ba1xo Uma ,u de Lma vez por ano duyclo aquicola do1~ em do1~ sobre questi'ies anos de sai1de dos arn ma1s aquat1cos e Cate<~ona I\' Alto Onentada Lima "' po, Lma vez por ano Requ1s1tos espe- se for caso d1sso ano cificos nos ter- tomar as med1 mosdon°2do das \etenncinas art1go 45 ° necessanas \led10 Uma ,u de Lma vez de do1s em do1~ em do1~ do1s anos anos Ba1xo l·ma\czdcqua- l·ma vez de do1~ em tro em quatro do1s anos anos Cate<~ona \' Alto Pass1va l·ma\czdcqua- Lma vez por ano Reqrns1tos espec1 tro em quatro tlcos nos tcrmos anos do cap1tulo \" \led10 l·ma\czdcqua- l·ma vez de do1~ em tro em quatro do1s anos anos Ba1xo l·ma\czdcqua- Uma "' de quatro tro em quatro em quatro anos anos Vigilancia e inspeccoes recomendadas nas exploracoes e zonas de exploracao de moluscos Nfreis de risco 1 - Uma explorai;:ilo ou uma zona de produi;:ilo de moluscos de alto risco e uma explorai;:ilo ou uma 70na de produi;:ilo de moluscos que: a) Possui um risco alto de propagai;:ilo de doeni;:as a outras explorai;:Oes ou populai;:Oes selvagens ou de con traci;:ilo de doeni;:as provenientes de outras explorai;:Oes ou populai;:Oes selvagens. b) Funciona em condii;:Oes de criai;:ilo susceptiveis de aumentar o risco de surtos de doeni;:a ( biomassa elevada. agua de baixa qual idade). tendo em conta as espe<:ies pre sentes: c) Vende animais aquaticos vivos para fins de criai;:ilo ou repovoamento. 2 - Uma e:>.plorai;:ao ou uma /.Ona de produi;:ao de mo luscos de medio risco e uma explorai;:ilo ou uma ?Ona de produi;:ilo de moluscos que: a) Possui um risco medio de propagai;:ilo ou contraci;:ilo de doeni;:as a outras explorai;:Oes ou populai;:Oes selvagens ou de contraci;:ilo de doeni;:as provenientes de outras ex plorai;:Oes ou populai;:Oes selvagens: b) Funciona em condii;:Oes de criai;:ilo nilo necessaria mente susceptive1s de aumentar o nsco de surtos de doen(i'.a (biomassa media. agua de qualidade media). tendo em conta as es()ecies presentes: c) Vende animais aquaticos vivos principalmente para consumo humano. 3 - Uma e:>.plorai;:ao ou uma /.Ona de produi;:ao de mo luscos de baixo risco e uma explorai;:ilo ou uma 70na de produi;:ilo de moluscos que: a) Possui um risco baixo de propagai;:ilo ou contraci;:ilo de doeni;:as a outras explorai;:Oes ou populai;:Oes selvagens ou de contraci;:ilo de doeni;:as provenientes de outras ex plorai;:Oes ou populai;:5es selvagens: b) Funciona em condii;:Oes de criai;:ilo que nilo silo sus ceptiveis de aumentar o risco de surtos de doeni;:a (bio massa baixa. agua de qualidade elevada). tendo em conta as es()ecies presentes: c) Vende animais aquaticos vivos exclusivamente para consumo humano. Tipos de vigilancia sanitllria A v1gil3.nc1a pass1va mclrn a notifica(i'.ilo 1med1ata e obn gatoria daocorrCncia ou suspeita de doeni;:as especilkadas ou de qua1squer aumentos da mortal idade .. ex1gmdo-se nest es easos uma investigai;:ilo nos termos daseei;:ilo II do capitulo v I - A vigilancia activa inclui: a) lnspeci;:ilo regular pela autoridade competente ou por outros servii;:os de sa(1de qualificados. em nome das autoridades competentes: b) Analise das populai;:Oes de animais de aquicultura na explorai;:ilo ou na 70na de produi;:ilo de moluscos. tendo em vista a deteci;:ilo da doeni;:a clinica: 4266 c) Recolha de amostras para diagnOstico. em caso de suspcita de uma docrn;a incluida na lista ou de aumcnto da mortalidade. observado durante a inspec\fto: d) Notificm;:fto imediata e obrigatOria da ocorrencia ou suspcita de docrn;:as cspcc1ricadas ou de quaisqucr aumcn tos da mortalidade. 2 - A vigilancia orientada inclui: a) lnspec~ilo regular pela autoridade competente ou por outros servi\OS de sa(1de qual ificados. em nome das autoridades competentes: b) Recolha das amostras de animais de aquicultura prescritas. que silo testadas tendo em vista a detec\ilo de agente( s) patogen ico( s) especi fico( s) at raves de metodos especificados. c) Notificm;:ilo imediata e obrigatOria da ocorrencia ou suspcita de docrn;:as cspcc1ricadas ou de quaisqucr aumcn tos da mortalidade. A'.\EXO Ill (a que se refere o artigo 12.0 ) Lista de doencas PART!-. I Critfrios aplic.iveis a incluslio de doen~as na lista A- As doern;:as exOticas cumprem os seguintes crite rios fixados no n. 0 I e nos n.'" 2 ou 3. 1 - Uma docn(i'.a c exotica na Comunidadc quando nao se encontra estabelec ida na aquicultura comun itaria e nfto se tern conhecimento da presen(i'.a do agente patogenico nas aguas comunitarias. 2 - Se for introdu7ida na Comunidade. pode ter re percussOes econOmicas importantes. pelo facto de poder ocasionar perdas de produ(i'.fto na aquicultura comunitaria ou rcstringir as potcnciais trocas comcrciais de animais de aquicultura e produtos derivados. /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 3 - Sc for mtrodu:nda na Comunidadc, podc tcr cfc1tos ambientais prejudiciais para as populavOes de animais aquaticos selvagens pertencentes a especies que fa(i'.am parte do patrimOnio que deve ser protegido pelo direito comunitario ou por disposi(i'.5es do direito internacional. H - As doen(i'.as nfto exOticas preenchem os seguintes criterios frxados nos n.'" I. 4. 5. 6 e 7 e nos n."" 2 ou 3. I - Di versos rstados mcmbros ou rcg10cs de di versos r.stados membros estfto i ndemnes da doen(i'.a em causa. 2 - Se for introdu7ida num r.stado membro indemne. pode ter repercuss5es econOmicas importantes pelo facto de poder ocasionar perdas de produ(i'.fto e custos anuais associados a doen(i'.a e ao respectivo combate superiores a 5 % do valor da produ(i'.fto de animais de aquicultura das cspcc1cs scnsi, c1s na rcg1ao, ou rcstr1ng1r as poss 1b1I 1dadcs de trocas comcrciais intcrnac1onais dcanimais de aqwcul tura e produtos derivados. 3 - Se for introdu7ida num r.stado membro indemne. sabe-se que a doen(i'.a. onde surge. tern efeitos ambientais prejud1c1a1s para as popula(i'.Oes de an1ma1s aqu3.ticos selva gens pertencentes aespec1es que fa(i'.am parte do patnmon10 que deve ser protegido pelo direito comunitario ou por disposi(i'.Oes de direito internacional. 4 - ~. dificil combater a doen(i'.a e confina-la a nivel da explora(i'.fto ou da 70na de produ(i'.fto de moluscos. sem adoptar medidas de combate rigorosas e restrivOes em materia de trocas comerciais. 5 - ~. possivel combater a doen(i'.a a nivel do r.stado membro. tendo a experiencia mostrado que se (X)dem es tabelecer e manter 7onas ou compartimentos indemnes. e que essa manuten(i'.fto e economicamente vantajosa. 6 - l)urante a coloca(i'.fto de animais de aquicultura no mercado. existe um risco de que a doen(i'.a se estabele(i'.a numa 7ona previamente nfto infectada. 7 - histem testes fiaveis e simples para os animais aquaticos infectados. Os testes devem ser especificos e sensiveis e o metodo de ensaio deve ser harmonindo a nivel comunitario. PART!-. 11 Pe1xes \loluscos Crnstaceos Doen~as incluidas na lista Doencas ex6ticas '.\ecrose hematopo1et1ca ep1z.o6t1ca Smdrome ulcerat1va ep1zo6hca lnlec~iio por !ll!IW/11/U CX/1/1!\U lnlec~iio por l'crk1mm 111umm1 lnlec~iio por ,lfrimn·1"1 111wk1m Smdrome de Tama Doen~a da «cabe~a amarela,, Truta-an:o-ms (()m·orl1 1m·hm m 1k1H) e pen:a-europern (/'en.·11 f/11nu11/111. Generos ( u1/u, ( ·1w1mu, /.uhc", ,\/mruuwhclm, ,\lug,/, l'wmm c /ndm,; ri.111n: Ostra-plana-austral1ana f(hrrea angm11 e ostra-plana-ch1lena f(). du/c1i1111. O~tra-po11ugue~a I( ·,-u, 11J1/reu g1ga~1 e o~tra-americana I(· nr gm1u11. Ostra-portugucsa (( ·ra,w,/n.'a gI)..T/.J\), ostra-ammcana (( • 1·1rg1111n1), ostra-plana-do-pac1fico f( !11rrn nmdwplu/<11 e ostra-plana-euro pe1a rO. cdu/111. Camariio-branco-do-11011e (/'<'1111<'//\' ,·,,/dam), camariio-azul //'. 11 r/,m11n11 e camariio-pata-branca f/~ ·nmm1111n1. C amariio-cafc-do-nortc ff'e11aem a:lecm), camariio-rosado-do-nortc f/~ duorww111, ca111ari10- 1aponts fl' /'1/H!/i/l'//1/, camarOO-t1b'ft-g1 gantc ff' mom)(/011), camariio-do-nortc ff' w/lfenr.,), camariio-azul f/~ 11 r/1r1J1/n11 e camariio-pata-branca fl'. nm1w111n1. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 4267 Doencas nao ex6ticas Pe1xes Sept1cem1a hemorrag1ca viral (SH\') Arenque /( '/upea 1pp.1, e~pad1lha f.\jm111m 1pra11m1, coregono~ /( ·orcgnnm 1pp. /, li1c10-comum fl: 1nx /11iw11, arm ca f( /udus uc gkfim1.,), bacalhau-do-pac1fico ((, macmfft'ha/m), bacalhau-do atliint1co f( ,. 111nrluw1, salmOes-do-pac1fico tOnu,rh rnu11 ,pp. 1, truta-arco-m~ 1(). 111 1·/,-,111, la1beque-de-c111co-barb1lho~ 1()111!\ 111m1e/m1, truta-mari~ca l.\'u/1110 Ir/Ila/, pregado l.\'cop/11u/111m 111ux1111m1, pe1xe-sombra ffh rnwllm 1/irnw/h111 '.\ecrose hematopo1et1ca 111fecc1osa ('.\HI) Salmiio-ciio 1(J11chrh 1·11dm1 ke1111, ~almiio-prateado 1(). k11111du, salmiio- 1apones rO. 111<110111, truta-arco-ms rO. 111 rk1111, salmiio vennelho ro 11aka1, salmiio-de-b1via f( !. rlmdum11, salmiio-real rO. 11/ww r11liw1 e salmiio-do-atliint1co fSu/1110 ,u/un. Herpes v1rose da carpa-ko1 Anemia 111fecc1osa do salmiio (A.IS) \loluscos lnfec~iio por ,\fur1dw pcrfrmgcm lnfec~iio por /lnm11111u n111n1C Crnstaceos Doen~a da «mancha branca,, A'.\EXO I\' (a que se refere o artigo 21 °) Requisitos aplicllveis a declaracao de Estado membro, zona ou compartimento indemne l'i\lUE I Estado membro indemne I -Com base em antecedentes hist0ricos: I. I - Um r.stado membro em que estejam presentes espt':cies sensiveis. mas em que nilo se tenha registado qualquer ocorrencia de uma doern;:a durante um periodo min1mo de 10 anos antes da data de apresentayilo do pedido de cstatuto de indcmnidadc. apcsar de cxistircm condiy0cs propicias a sua mani ICstayao cl inica. podc scr considcrado indemne dessa doenya se: a) Tivcrcm sido inintcrruptamcntc obscrvadas mcdidas basicas de biosseguranya durante um periodo minimo de 10 anos antes da data de apresentayilo do pedido de estatuto de indemnidade: b) Nao houvcr conhccimcnto de quc a inlCcyao sc ten ha estabelecido em populay0es selvagens. c) Tiverem sido aplicadas as trocas comerciais e as importay5es condiy0es destinadas a impedir a introduyilo da doenya no r.stado membro. 0 estatuto de indemnidade s0 pode ser concedido nos termos do n. 0 2 da parte 1. 1.2 - As medidas basicas de biosseguranya referidas na alinea a) do n(1mero anterior incluem. no minimo. o seguinte: a) J\ doenya e de notificayilo obrigat0ria a autoridade competente. inclusive a suspeita de doenya: b) ~. estabelecido um sistema de detecyilo precoce em todo o territ0rio nacional que permita a autoridade com petente i nvestigar e i nformar efica7mente sob re a doenya. assegurando nomeadamente: Carpa-ko1 e carpa-co1mun /( :1pmm1 u117J1n1. Truta-arco-1r1s (ih1d1orh 111dm., 1/i l /;!.~,). salmiio-do-atlant1co (Sa/mo ,u/un e truta-marisca rs. 1r1111u1 O~tra-plana-au~tral1ana ((!,·tn-11 angml), o~tra-plana-ch1lena ((!. du/n,1111, ostra-plana-europeia f( !. n/11/,11, ostra-plana-argentma rO. pucldumu1, mex1lhiio-vulgar t,\f \'/1/m cdu/111, mex1lhiio-do med1terriineo f,\f. gullnpmnnuu/111 O~tra-plana-au~tral1ana 10~trea anga~I/. O~tra-plana-ch1lena 10 d11lens1s1, ostrn-plana-do-pacifico f( !. nmdwplulm, ostra-plana as1ahca rO. drn1clu111clln1u1, ostra-plana-europe1a tO.cdu/111, e ostra-plana-argentma f(!.1mchlumu1 Todos os crustaceos decapodes fordem /Jcu1pndm. i) 0 rcconhccimcnto rS.pido de quaisq ucr s inais cl inicos que apontem para uma suspeita de doenya. uma doenya emergente ou um aumento inexplicavel da mortalidade cm c:-..plora<;.t)cs ou /.0nas de c:-..plorayao de moluscos c nas populay0es selvagens. ii) A comunicayilo rapida da ocorrencia a autoridade compctcntc. a rim dcactivar a invcst1gayao de diagn6stico no mais curto pra70 possivel. 1 .3 - 0 sistema de detecyilo precoce referido na alinea b) do n. 0 1.2. inclui. no mini mo. o seguinte: a) Sensibilinyilo generalinda do pessoal empregado em empresas aquicolas ou envolvido na transformayilo de animais de aquicultura para quaisquer sinais que apontem para a presenya de uma doenya. e formayilo de medicos veterinilrios ou especialistas no dominio da sallde dos animais aqwit1cos. cm matCria de dctceyao c comunicayao de ocorrencias de doenyas invulgares: b) Medicos veterinMios ou especialistas no dominio da sa(1de dos animais aquaticos com formayilo que permita reconhecer e comunicar a suspeita de ocorrencia de uma doenya: c) Accsso da autondadc compctcntc a laboratonos cqu1 pados com mcios para diagnosticar c distinguir as docnyas incluidas na lista e as doenyas emergentes. 2 -Com base na vigilancia orientada: Quando a (1ltima ocorrencia clinica conhecida se ten ha registado durante o periodo de IO anos antes da data de aprcscntayao do pcd 1do de cstatuto de 1ndcm n1dadc. ou cm que se desconheya o estatuto da mfrcyilo antes da \'1gil3.nc1a orientada. por exemplo devido a ausencia de condiy0es propicias a manifestayilo clinica. pode ser considerado o estatuto da indemnidade da doenya em causa se: a) Reunir as condiy0es basicas de vigilancia da doenya fixadas no n.0 1.2. e b) J\ vigilancia orientada. em conformidade com me todos adoptados nos termos do n. 0 3 do artigo 50.0 • tiver sido realinda durante um periodo minimo de dois anos sem que tenha sido detectado o agente patogt':nico nas 4268 explorm;:Oes ou nas 7onas de explorm;:fto de moluscos que criem qualquer uma das especies sensiveis: c:) Se existirem partes do territ6rio nacional em que o n(1mero de explorm;:Oes ou de 70nas de explorm;:fto de moluscos seja limitado e em que. consequentemente. os dados epidem10log1cos fornecidos pela v1gil3.nc1aonentada nfto sejam suficientes. mas existam populm;:Oes selvagens de qualquer uma das espe<:ies sensiveis. essas populm;:Oes sfto incluidas na vigi13.ncia orientada. l'i\lUE II Zona ou compartimento indemne I -1.onas: I. I - Uma 7ona pode incluir: a) Uma bacia hidrografica completa desde a sua nas cente ate ao respectivo estuario: ou h) Parte de um a bac1a hidrogr3.fica desde a(s) nascente(s) ate uma barreira natural ou artificial que impeya a migra yao, para montante, dos arnma1s aql.13.ticos, a partir de ?Onas inferiores da bacia hidrografica: c) Mais de uma bacia hidrografica, incluindo os res pectivos estuarios, devido ao nexo epidemiolOgico entre bacias hidrograficas atraves do estuario, devendo a deli mitayfto geografica da 70na ser identificada claramente num mapa. 1.2 - Se uma 70na abranger mais de um r.stado mem bro, sO pode ser declarada 70na indemne seas condiyOes previstas nos n.'" 1.3, 1.4 e 1.5 forem aplicaveis a todas as Ureas dcssa /.Ona, c ncssc caso ambos os rstados mcmbros envolvidos solicitam uma aprovayfto relativa a parte da 7ona situada no seu territOrio. 1.3 - Uma 70na em que estejam presentes especies sensiveis, mas em que nfto se tenha registado qualquer ocorrencia de uma doenya durante um periodo minimo de 10 anos antes da data de apresentayao do pedido de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condiyOes propicias a sua manifestayfto clinica, pode ser considerada indemne dcssa docnya sc obcdcccr, com as dcvidas adaptayt""ics, aos rcquisitos don." I da partc r, dcvcndo o cstalulo de indcm nidade ser concedido nos termos do n. 0 2 da parte 1. 1.4- Uma 70na na qual a l1ltima ocorrencia clinica conhccida sc tcnha rcgistado durantc o pcriodo de IO anos antes da data de apresentayfto do pedido de estatuto de indemnidade, ou em que se desconheya o estatuto da in fecyfto antes da vigilancia orientada, por exemplo devido a ausencia de condiyOes propicias a manifestayfto clinica, podc scr considcrada indcmnc da docnya sc obcdcccr, com as devidas adaptayOes, aos requisitos do n. 0 2 da parte 1. 1.5 - Se for caso d1sso, deve ser estabelecida um a ?Ona tampao na qual sc execute um program a de mon1ton:rayao. ;\ delimitayfto das 70nas tampfto deve ser efectuada de forma a proteger a 70na indemne da introduyfto passiva da doenya. 2 -Compartimentos que abranjam uma ou mais ex plorayOes ou 70nas de explorayfto de moluscos, em que o estatuto sanitario relativamente a uma doenya especifica dependa do estatuto sanitario relativamente a essa doenya nas aguas naturais circundantes 2. I - Um compartimento pode abranger uma ou mais explorayOes, um grupo ou agregado de explorayOes ou uma 70na de produyfto de moluscos, que podem ser con siderados como uma sO unidade epidemiolOgica devido a /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 local1/.ayao gcografica ca distUncia rclat1vamcntc a outros grupos ou agregados de explorayOes ou 70nas de explora yao de moluscos, desde que todas as exploray6es mtegradas no compartimento sejam abrangidas por um sistema de biosseguranya comum, devendo a del imitayfto geografica de um compartimento ser identificada claramente num mapa. 2.2 - Um compartimento em que estejam presentes especies sensiveis mas em que nao se tenha registado qualquer ocorrencia de uma doenya durante um periodo min1mo de 10 anos antes dadata de apresentayao do pedido de cstatuto de indcmnidadc, apcsar de cxistircm condiyOcs propicias a sua manifestayfto clinica, pode ser conside rado indemne dessa doenya se obedecer, com as devidas adaptayOes, aos requisitos do n. 0 I da parte 1 do presente anexo, devendo ser concedido o estatuto de indemnidade nos termos do n.0 2 da parte 1. 2.3 - Um compartimento no qual a llltima ocorrencia clinica conhecida se tenha registado durante o periodo de 10 a nos antes da data de apresentayao do ped ido de estatuto de indemnidade, ou em que se desconheya o estatuto da infceyao no compartimcnto ou nas Uguas quc o circundam antes da vigilancia orientada, por exemplo devido a au sCncia de cond1y6cs propicias a man1ICstayao clirnca, podc ser considerado indemne da doenya se obedecer, com as devidas adaptayOes, aos requisitos do n. 0 2 da parte 1. 2.4 - Cada c:-..plorayao ou /.Ona de produyao de molus cos num compartimento e objecto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente. se tal for consi derado necessario para impedir a introduyfto da doenya, medidas essas que podem incluir a criayfto de uma 7ona tampfto envolvente ao compartimento, na qual se execute um programa de monitori7ayfto, e, ou, o estabelecimento de uma protecyfto adic ional contra a intrusfto de poss ivei s portadores ou vectores de agentes patogenicos. 3 -Compartimentos que abranjam uma ou mais ex plorayOes individuais, em que o estatuto sanitario relati vamente a uma doenya especifica seja independente do estatuto sanitario relativamente a essa doenya nas aguas naturais circundantes. 3.1 - Um compartimento pode incluir: a) Uma explorayfto individual que pode ser conside rada como uma sO unidade epidemiolOgica, uma ve7 que nfto e influenciada pelo estatuto 7oossanitario nas aguas circundantes: b) Mais de uma explorayfto, sendo que cada uma das cxplorayOcs do compart1mcnto cum pre os cntcnos lhados na alinea anterior e nos n.·" 3.2 a 3.6, devendo, porem, ser considerado como uma (mica unidade epidemiolOgica devido a intensidade das deslocay6es de animais entre explorayOes, desde que todas as explorayOes funcionem sob um sistema de biosseguranya comum. 3 .2 - Um compartimento deve ser abastecido de agua: a) Atraves de uma unidade de tratamento da agua que inactive o agcntc patogCn1co pcrtincntc, a fim de rcdu/ iro risco de introduyfto da doenya para um nivel aceitavel ou b) Directamente por um poyo, um furo ou uma fonte, devendo a agua, se esse ponto de abastecimento estiver situado fora das instalayOes da explorayfto, ser fornecida directamente a explorayfto e transportada (X)r uma cana li?ayfto. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 26-2 de Ju/ho de 2/J/}9 3.3 - [)eve haver barreiras naturais ou artificiais que impei;:am os animais aquaticos dos cursos de agua circun dantes de entrarem em cada uma das explorai;:6es de um compartimento. 3.4 - Se necessario. o compartimento deve estar pro tegido contra as enchentes e a infiltrai;:fto dos cursos de agua circundantes. 3.5 - 0 compart1mcnto dC\C obcdcccr, com as de\ 1das adaptai;:6es. aos requisitos fixados no n.0 2 da parte 1 do presente anexo. 3.6 - Um compartimcnto c objccto de mcdidas adicio nais impostas pcla autoridadc compctcntc, sc tal rorcons1 derado necessario. para impedir a introdui;:fto de doeni;:as. que podem incluir o estabelecimento de uma proteci;:fto adicional contra a intrusilo de possiveis portadores ou vectores de agentes patogenicos. 3.7 - As normas de execui;:fto da alinea a) do n. 0 3.2 sfto estabelecidas pelo procedimento comunitariamente previsto. 4 - Disposii;:6es especiais apl icaveis a explorai;:6es individuais que iniciam ou reiniciam as suas actividades: 4.1 - Uma explorayilo nova que obedeyaaos requ1sitos referidos na alinea a) do n. 0 3.1 e nos n.'" 3.2 a 3.6 e que in1cic as suas act1vidadcs com animais de aqu1cultura pro venientes de um compartimento declarado indemne pode ser considerada indemne sem ser submetida as colheitas de amostras exigidas para obter a aprovai;:fto. 4.2 - Uma explorai;:ilo que. ap6s uma interrupi;:ilo. reinicie as suas actividades com animais de aquicultura provenientes de um compartimento declarado indemne e obedei;:a aos requisitos referidos na alinea a) do n. 0 3.1 e nos n.'" 3.2 a 3.6 da presente parte pode ser considerada indemne sem ser submetida as colheitas de amostras exi gidas para obter a aprovai;:fto. desde que: a) A autondadc compctcntc conhci;:a os antcccdcntcs sa nitUrios da c:-..plorai;:ao durantc os scus ltltimos qualro anos de actividade. mas. no entanto. se o periodo de actividade da explorai;:fto em causa for inferior a quatro anos. ter-se-a em conta o periodo de actividade efectiva da explorai;:fto: b) No que di? respeito as doeni;:as incluidas na lista da parte 11 do anexo m. a explorai;:fto nfto tenha sido objecto de mcdidas :1oossanit8.rias c ncla nao cxistam antcccdcntcs das referida doeni;:as: c) Antes da introdui;:fto de animais de aquicultura. ovos ou gametas. a explorai;:fto seja objecto de uma 1impe7a e desinfeci;:ilo seguidas. se necesstlrio. de um periodo de vwio sanitario. A'.\EXO \' (a que se refere o artigo 48.0 ) CritE!rios e requisitos aplicllveis aos pianos de emergencia Os pianos de emergencia obedecem. pelo menos. aos seguintes requisitos: I - Dcvcm contcrdisposii;:Ocs quc conccdam os pock res legais necessarios para executar pianos de emergencia e instaurar uma campanha de erradicai;:fto rapida e bem sucedida. 2 - Dcvcm asscgurar o accsso a rundos de cmcrgCncia ea recursos ori;:amentais e financeiros. a fim de abranger todos os aspectos da com bate as doenyas exoticas 1ncluidas na lista da parte 11 do anexo Ill ao presente decreto-lei e do qual fa7 parte integrante. 3 - Devem estabelecer uma cadeia de comando que garanta um processo de tomada de decisfto rapido e efica7 4269 para enfrentar as doeni;:as ex6ticas incluidas na lista do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual fa7 parte inte grante ou as doeni;:as emergentes. sendo a direci;:fto global das cstratcg1as de com bate atnbuida a uma urndadc central de tomada de decisfto. 4 - Devem estabelecer pianos pormenorizados. de modo a preparar as condii;:6es para o estabelecimento imediato de centros locais de combate em caso de surto de uma das doeni;:as ex6ticas incluidas na lista da parte 11 do anexo m ao presente decreto-lei e do qual fa7 parte integrante ou de uma doeni;:a emergente. e aplicai;:fto de medidas de combate a doeni;:a e proteci;:fto do ambiente a n ivel local. 5 - Devem assegurar a cooperayilo entre as autoridades competentes e os organismos e autoridades competentes em materia de ambiente. a fim de garantir que as aci;:6es relativas a quest6es de segurani;:a veterinaria e ambiental sejam devidamente coordenadas. 6 - Devem prever disposii;:6es que disponibili7em os rccursos adcquados para asscgurar uma cam pan ha r8.p1dac cfka,,, nomcadamcntc cm tcrmos de pcssoal, cqu1pamcnto e capacidade laboratorial. 7 - Devem instituir um manual de operai;:6es actua lindo. com uma descrii;:fto pormenorinda. exaustiva e pratica de todas as aci;:6es. procedimentos. instrui;:6es e medidas de combate a empregar no que di7 respeito as doeni;:as ex6ticas incluidas na lista da parte 11 do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual fa7 parte integrante ou as doeni;:as emergentes. 8 - Devem estabelecer pianos pormenorindos de va cinai;:fto de emergencia. quando necessario. 9 - Devem prever participai;:fto regular em formai;:fto especifica em dominios como sinais clinicos. inquerito cp1dcm1olog1co c com bate a docni;:as cpuoot1cas, cm cxcr cicios de alerta em tempo real. e em formai;:fto no dominio das tecn1cas de comun1cayilo a fim de organinr cam pan has de sensibili7ai;:fto sobre a epi?Ootia em curso. destinadas a autoridades. agricultores e medicos veterinarios. IO - Devem prever pianos de emergencia que ten ham cm conta os rccursos ncccss3.nos para com bater um grandc n\Jmero de surtos que ocorram durante um periodo de tempo curto. 11 - Scm prcjui:10 dos rcqu1s1tos \Ctcrm3.nos cstabclc cidos no Rcgulamcnto (CE) n.0 1774/2002, do Parlamcnto Europeu e do Conselho. de 3 de Outubro. os pianos de emergencia sfto elaborados de modo a assegurar que. em caso de surto de doeni;:as. qualquer eliminai;:fto em massa de cadaveres e desperdicios de animais aqutlticos seja reali7ada sem p6r em perigo a sa(1de animal e humana. utilinndo processos ou metodos que evitem danos para o ambiente e. nomeadamente: i) Constituam um risco minimo para os solos.oar. as aguas de superficie e as aguas subterraneas. assim como para as plantas e os animais: ii) Causem um mini mo de inc6modos sonoros ou ol factivos. iii) Tenham um minimo de efeitos negativos sobre a naturen ou os locais de interesse especial. 12 - r.sses pianos incluem a identificai;:fto dos sitios e das cmprcsas adcquadas para o tratamcnto ou a cl1m1nai;:ao dos cadaveres e desperdicios de animais em caso de surto de uma doenyaem conformidade com o Regulamento (CE) n.0 1774/2002. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 3 de Outubro de 2002.