Decree-Law No. 150/80 prohibiting tree logging within expropriated rural lands according to the Agricultural Reform
Made 1980-05-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- timber extraction/logging, forest management/forest conservation
Where to read it
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Text
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Decreto-Lei n.º 150/80 de 23 de Maio A conservação e desenvolvimento do património florestal nacional é tarefa de que o Governo não pode alhear-se, importando prevenir, enquanto não se ultima a revisão global do regime jurídico que as realidades nacionais impõem no âmbito florestal, as situações em que com mais facilidade esse património possa ser degradado e destruído. Face à publicação de novas medidas legislativas referentes à alienação de cortiças extraídas dos montados de sobro nacionalizados e expropriados, importa articular correctamente os instrumentos legais em vigor. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1.º São proibidos os cortes ou arrancamento de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária. Art. 2.º - 1 - A proibição do número anterior poderá ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial dos serviços regionais dependentes da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a solicitação devidamente fundamentada por quem tenha interesse legítimo nas operações requeridas. 2 - A autorização a que se refere o número anterior será precedida de informação da direcção regional de agricultura da região em causa. Art. 3.º Aqueles que infringirem o disposto no artigo 1.º do presente diploma incorrerão em responsabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber. Art. 4.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal assegurar o cumprimento do determinado neste diploma. 2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. Art. 5.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 266/78, de 30 de Agosto. 2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 9 de Maio de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.