Decree-law No. 147/2008 establishing the legal regime of liability for environmental damages
Made 2008-07-29 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 147/2008 - Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment
- Keywords
- basic legislation, liability/compensation, polluter pays principle, protection of habitats, data collection/reporting, soil conservation/soil improvement, soil pollution/quality, enforcement/compliance, pollution control, biodiversity
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Artigo 1.º Comparticipação Objecto 1 — Se a responsabilidade recair sobre várias pessoas, O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a haja culpa de alguma ou algumas, sem prejuízo do cor- ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do relativo direito de regresso que possam exercer recipro- Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, camente. que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, 2 — Quando não seja possível individualizar o grau de o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à participação de cada um dos responsáveis, presume-se a prevenção e reparação dos danos ambientais, com a altera- sua responsabilidade em partes iguais. ção que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, 3 — Quando a responsabilidade recaia sobre várias do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão pessoas responsáveis a título subjectivo ao abrigo do pre- de resíduos da indústria extractiva. sente decreto-lei, o direito de regresso entre si é exercido na medida das respectivas culpas e das consequências
Artigo 2.º que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis. Âmbito de aplicação
Artigo 5.º 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos danos ambien- tais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados Nexo de causalidade em resultado do exercício de uma qualquer actividade desen- A apreciação da prova do nexo de causalidade assenta volvida no âmbito de uma actividade económica, indepen- num critério de verosimilhança e de probabilidade de o dentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo não, abreviadamente designada por actividade ocupacional. em conta as circunstâncias do caso concreto e conside- 2 — O capítulo III não se aplica a danos ambientais, nem rando, em especial, o grau de risco e de perigo e a norma- ameaças iminentes desses danos: lidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica a) Causados por qualquer dos seguintes actos e acti- do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres vidades: de protecção. i) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil Artigo 6.º ou insurreição; Poluição de carácter difuso ii) Fenómenos naturais de carácter totalmente excep- cional imprevisível ou que, ainda que previstos, sejam As obrigações decorrentes dos artigos anteriores são inevitáveis; aplicáveis aos danos causados em virtude de uma lesão iii) Actividades cujo principal objectivo resida na defesa ambiental causada por poluição de carácter difuso quando nacional ou na segurança internacional; seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os iv) As actividades cujo único objectivo resida na pro- danos e as actividades lesivas. tecção contra catástrofes naturais; CAPÍTULO II b) Que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo âmbito de aplicação Responsabilidade civil de alguma das convenções internacionais, na sua actual redacção, enumeradas no anexo I ao presente decreto-lei Artigo 7.º e do qual faz parte integrante; Responsabilidade objectiva c) Decorrentes de riscos nucleares ou causados pelas Quem, em virtude do exercício de uma actividade eco- actividades abrangidas pelo Tratado Que Institui a Co- nómica enumerada no anexo III ao presente decreto-lei, munidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes que dele faz parte integrante, ofender direitos ou inte- ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade resses alheios por via da lesão de um qualquer compo- ou compensação seja abrangida pelo âmbito de algum dos nente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes instrumentos internacionais enumerados no anexo II ao dessa ofensa, independentemente da existência de culpa presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. ou dolo.
Artigo 3.º Artigo 8.º Responsabilidade das pessoas colectivas Responsabilidade subjectiva 1 — Quando a actividade lesiva seja imputável a uma Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou pessoa colectiva, as obrigações previstas no presente interesses alheios por via da lesão de um componente Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5029 ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes -lei, do qual faz parte integrante, com excepção dos efeitos dessa ofensa. adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas au-
Artigo 9.º toridades competentes, nos termos da legislação aplicável; Culpa do lesado ii) «Danos causados à água» quaisquer danos que afec- A reparação a que haja lugar nos termos dos artigos an- tem adversa e significativamente, nos termos da legislação teriores pode ser reduzida ou excluída, tendo em conta aplicável, o estado ecológico, ou o potencial ecológico, as circunstâncias do caso, quando um facto culposo do e o estado químico e quantitativo das massas de água lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento superficial ou subterrânea, designadamente o potencial do dano. ecológico das massas de água artificial e muito modificada, com excepção dos danos às águas e os efeitos adversos aos
Artigo 10.º quais seja aplicável o regime da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dupla reparação Dezembro, e respectiva legislação complementar; iii) «Danos causados ao solo» qualquer contaminação do 1 — Os lesados referidos nos artigos anteriores não solo que crie um risco significativo para a saúde humana podem exigir reparação nem indemnização pelos danos que devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua invoquem na medida em que esses danos sejam reparados superfície, de substâncias, preparações, organismos ou nos termos do capítulo seguinte. microrganismos; 2 — As reclamações dos lesados em quaisquer processos ou procedimentos não exoneram o operador responsável da f) «Emissão» libertação para o ambiente de substâncias, adopção plena e efectiva das medidas de prevenção ou de preparações, organismos ou microrganismos, que resulte reparação que resultem da aplicação do presente decreto-lei de uma actividade humana; nem impede a actuação das autoridades administrativas g) «Espécies e habitats naturais protegidos» os habi- para esse efeito. tats e as espécies de flora e fauna protegidos nos termos da lei; h) «Estado de conservação de um habitat natural» o CAPÍTULO III somatório das influências que se exercem sobre um ha- Responsabilidade administrativa pela prevenção bitat natural e sobre as suas espécies típicas e que podem e reparação de danos ambientais afectar a respectiva distribuição natural, estrutura e funções a longo prazo, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas na área de distribuição natural SECÇÃO I desse habitat; Disposições gerais i) «Estado de conservação de uma espécie» o somatório das influências que se exercem sobre uma espécie e que
Artigo 11.º podem afectar a distribuição e a abundância a longo prazo das suas populações, na área de distribuição natural dessa Definições espécie; 1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, j) «Estado inicial» a situação no momento da ocorrência entende-se por: do dano causado aos recursos naturais e aos serviços, que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse a) «Águas» todas as águas abrangidas pelo regime ju- ocorrido, avaliada com base na melhor informação dis- rídico das águas, constante da Lei n.º 58/2005, de 29 de ponível; Dezembro, e respectiva legislação complementar e regu- l) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva, lamentar; pública ou privada, que execute, controle, registe ou no- b) «Ameaça iminente de danos» probabilidade sufi- tifique uma actividade cuja responsabilidade ambiental ciente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro esteja sujeita a este decreto-lei, quando exerça ou possa próximo; exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico c) «Custos» todos os custos justificados pela neces- e económico dessa mesma actividade, incluindo o titular sidade de assegurar uma aplicação adequada e eficaz do de uma licença ou autorização para o efeito; presente decreto-lei, nomeadamente os custos da avaliação m) «Medidas de prevenção» quaisquer medidas adop- dos danos ambientais, da ameaça iminente desses danos, tadas em resposta a um acontecimento, acto ou omissão das alternativas de intervenção, bem como os custos admi- que tenha causado uma ameaça iminente de danos am- nistrativos, jurídicos, de execução, de recolha de dados, de bientais, destinadas a prevenir ou minimizar ao máximo acompanhamento e de supervisão e outros custos gerais; esses danos; d) «Danos» a alteração adversa mensurável de um re- n) «Medidas de reparação» qualquer acção, ou conjunto curso natural ou a deterioração mensurável do serviço de acções, incluindo medidas de carácter provisório, com de um recurso natural que ocorram directa ou indirecta- o objectivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos mente; naturais e os serviços danificados ou fornecer uma alter- e) «Danos ambientais» os: nativa equivalente a esses recursos ou serviços, tal como i) «Danos causados às espécies e habitats naturais pro- previsto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz tegidos» quaisquer danos com efeitos significativos ad- parte integrante; versos para a consecução ou a manutenção do estado de o) «Recurso natural» as espécies e habitats naturais conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja protegidos, a água e o solo; avaliação tem que ter por base o estado inicial, nos termos p) «Regeneração dos recursos naturais», incluindo a dos critérios constantes no anexo IV ao presente decreto- «regeneração natural», no caso das águas, das espécies e 5030 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 dos habitats naturais protegidos, o regresso dos recursos Artigo 14.º naturais e dos serviços danificados ao seu estado inicial, Medidas de prevenção e no caso dos danos causados ao solo, a eliminação de quaisquer riscos significativos que afectem adversamente 1 — Quando se verificar uma ameaça iminente de danos a saúde humana; ambientais o operador responsável nos termos dos arti- q) «Serviços» e «serviços de recursos naturais» funções gos 12.º e 13.º do presente decreto-lei adopta, imediata e desempenhadas por um recurso natural em benefício de independentemente de notificação, requerimento ou acto outro recurso natural ou do público. administrativo prévio, as medidas de prevenção necessárias e adequadas. 2 — Para efeitos do disposto na alínea h) do número 2 — Quando ocorra um dano ambiental causado pelo anterior, o estado de conservação de um habitat natural é exercício de qualquer actividade ocupacional, o opera- considerado favorável quando: dor adopta as medidas que previnam a ocorrência de no- a) A sua área natural e as superfícies abrangidas forem vos danos, independentemente de estar ou não obrigado estáveis ou estiverem a aumentar; a adoptar medidas de reparação nos termos do presente b) A estrutura e funções específicas necessárias para a decreto-lei. sua manutenção a longo prazo existirem e forem suscep- 3 — A determinação das medidas de prevenção de danos tíveis de continuar a existir num futuro previsível; ou de prevenção de novos danos realiza-se de acordo com c) O estado de conservação das suas espécies típicas for os critérios constantes das alíneas a) a f) do n.º 1.3.1 do favorável, tal como definido no número seguinte. anexo V ao presente decreto-lei. 4 — Os operadores informam obrigatória e imediata- 3 — Para efeitos do disposto na alínea i) do número mente a autoridade competente de todos os aspectos rela- anterior o estado de conservação de uma espécie é consi- cionados com a existência da ameaça iminente de danos derado favorável quando: ambientais verificada, das medidas de prevenção adoptadas a) Os dados relativos à dinâmica populacional da espécie e do sucesso destas medidas da prevenção do dano. em causa indiquem que esta se está a manter a longo prazo 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a enquanto componente viável dos seus habitats naturais; autoridade competente, pode em qualquer momento: b) A área natural da espécie não se esteja a reduzir e a) Exigir que o operador forneça informações sobre a não seja provável que se venha a reduzir num futuro pre- ameaça iminente de danos ambientais, ou suspeita dessa visível; ameaça; c) Exista, e continue provavelmente a existir, um habitat b) Exigir que o operador adopte as medidas de preven- suficientemente amplo para manter as suas populações a ção necessárias; longo prazo. c) Dar ao operador instruções obrigatórias quanto às me- didas de prevenção necessárias, ou se for o caso, revogá-las; SECÇÃO II d) Executar, subsidiariamente e a expensas do opera- Obrigações de prevenção e reparação dos danos ambientais dor responsável, as medidas de prevenção necessárias, designadamente quando, não obstante as medidas que
Artigo 12.º o operador tenha adoptado, a ameaça iminente de dano ambiental não tenha desaparecido ou, ainda, quando a Responsabilidade objectiva gravidade e as consequências dos eventuais danos assim 1 — O operador que, independentemente da existência o justifiquem. de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades ocupacionais enume- 6 — Sempre que se verifique a ameaça iminente de um radas no anexo III do presente decreto-lei ou uma ameaça dano ambiental que possa afectar a saúde pública, a auto- iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, ridade competente informa a autoridade de saúde regional é responsável pela adopção de medidas de prevenção e ou nacional, consoante o âmbito do dano. reparação dos danos ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 15.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Medidas de reparação responsabilidade a que haja lugar nos termos definidos no capítulo anterior. 1 — Sempre que ocorram danos ambientais, o operador responsável nos termos dos artigos 12.º e 13.º do presente
Artigo 13.º decreto-lei: Responsabilidade subjectiva a) Informa obrigatoriamente e no prazo máximo de 1 — O operador que, com dolo ou negligência, causar vinte e quatro horas a autoridade competente de todos os um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer factos relevantes dessa ocorrência e mantém actualizada actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III a informação prestada; ao presente decreto-lei ou uma ameaça iminente daqueles b) Adopta imediatamente e sem necessidade de notifica- danos em resultado dessas actividades, é responsável pela ção ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes. elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros 2 — O disposto no número anterior não prejudica a factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos responsabilidade a que haja lugar nos termos definidos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana no capítulo anterior. ou novos danos aos serviços; Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5031 c) Adopta as medidas de reparação necessárias, de Artigo 17.º acordo com o disposto no artigo seguinte. Actuação directa da autoridade competente 2 — A adopção das medidas de reparação exigíveis 1 — A autoridade competente pode em último recurso nos termos do presente decreto-lei é obrigatória, mesmo executar ela própria as medidas de prevenção e reparação quando não hajam sido cumpridas as obrigações de pre- previstas no presente decreto-lei, quando: venção estabelecidas no artigo anterior. a) O operador incumpra as obrigações resultantes do 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, n.º 1 e das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 15.º; a autoridade competente pode, em qualquer momento: b) Não seja possível identificar o operador responsável; a) Exigir que o operador forneça informações suple- c) O operador não seja obrigado a suportar os custos, mentares sobre os danos ocorridos; nos termos do presente decreto-lei. b) Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias 2 — Em casos de situações extremas para pessoas e para uma análise completa do acidente ao nível técnico, bens, a autoridade competente pode actuar sem necessi- organizativo e de gestão, com a colaboração de outras en- dade de adopção dos procedimentos previstos no presente tidades públicas com atribuições no domínio do ambiente, decreto-lei para fixar as medidas de prevenção ou reparação sempre que necessário; necessárias ou para exigir a sua adopção. c) Adoptar, dar instruções ou exigir ao operador que 3 — Nos casos a que se referem os números anteriores, adopte todas as medidas viáveis para imediatamente con- a autoridade competente fixa os montantes dos custos das trolar, conter, eliminar ou de outra forma gerir os elemen- medidas adoptadas e identifica o responsável pelo seu tos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores pagamento, podendo recuperá-los em regresso. danosos, para limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços; Artigo 18.º d) Exigir que o operador adopte as medidas de reparação Pedido de intervenção necessárias; e) Dar instruções obrigatórias ao operador quanto às 1 — Todos os interessados podem apresentar à autori- medidas de reparação necessárias; dade competente observações relativas a situações de danos f) Executar subsidiariamente, a expensas do sujeito res- ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que ponsável, as medidas de reparação necessárias quando a tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua gravidade e as consequências dos danos assim o exijam. intervenção nos termos do presente decreto-lei, apresen- tando com esse pedido os dados e informações relevantes
Artigo 16.º de que disponham. Determinação das medidas de reparação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interessado qualquer pessoa singular ou co- 1 — O operador submete à autoridade competente, no lectiva que: prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência do dano, uma proposta de medidas de reparação dos danos ambien- a) Seja afectada ou possa vir a ser afectada por danos tais causados, nos termos do anexo II ao presente decreto- ambientais; ou -lei, excepto se esta já as tiver definido ou executado nos b) Tenha um interesse suficiente no processo de decisão termos previstos nos números seguintes. ambiental relativo ao dano ambiental ou ameaça iminente 2 — Após prévia audiência ao operador e às restantes do dano em causa; ou partes interessadas, incluindo os proprietários dos terrenos c) Invoque a violação de um direito ou de um interesse onde se devam aplicar as medidas de reparação, a autori- legítimo protegido nos termos da lei. dade competente fixa as medidas de reparação a aplicar, nos termos do disposto no anexo V ao presente decreto-lei, 3 — A autoridade competente pode solicitar a apresen- e notifica os interessados da sua decisão. tação de dados e informações complementares sempre que 3 — Quando se verifiquem simultaneamente diversos os elementos fornecidos inicialmente suscitem dúvidas. danos ambientais e sendo impossível assegurar que as 4 — A autoridade competente afere da viabilidade do medidas de reparação necessárias sejam adoptadas si- pedido de intervenção a que se refere o n.º 1 no prazo multaneamente, a autoridade competente determina a or- de 20 dias, determinando, designadamente, se existe um dem de prioridades que deve ser observada, atendendo, dano ambiental e se assiste legitimidade ao requerente do nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade de pedido de intervenção, e comunica às partes interessadas cada dano ambiental, bem como às possibilidades de re- o respectivo deferimento ou indeferimento. generação natural, sendo em qualquer caso, prioritária a 5 — Deferido o pedido de intervenção, a autoridade aplicação das medidas destinadas à eliminação de riscos competente notifica o operador em causa para que se pro- para a saúde humana. nuncie, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de intervenção 4 — A autoridade competente pode solicitar a outras en- e as observações que o acompanham. tidades públicas com atribuições na área do ambiente ou em 6 — Depois de ouvido o operador em causa, a autori- outras áreas relevantes em função do sector de actividade dade competente decide as medidas a adoptar nos termos e do tipo de danos que participem na fixação das medidas do presente decreto-lei, ouvida a autoridade de saúde ter- de reparação, devendo estas prestar obrigatoriamente o ritorialmente competente quando esteja em causa a saúde auxílio solicitado com a maior brevidade possível. pública. 5032 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
Artigo 19.º tais de acordo com o estado do conhecimento científico e Custos das medidas de prevenção e reparação técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade. 1 — Os custos das medidas de prevenção e reparação adoptadas em virtude do disposto no presente decreto-lei Artigo 21.º são suportados pelo operador. 2 — A autoridade competente exige ao operador, nome- Prática de actos por meios electrónicos adamente através de garantias sobre bens imóveis ou de 1 — Os actos previstos no presente decreto-lei devem outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que ser preferencialmente realizados em suporte informático tiver suportado com as medidas de prevenção ou reparação adoptadas em virtude do presente decreto-lei. e por meios electrónicos. 3 — O direito de recuperação dos custos a que se refere 2 — Os actos são acompanhados de declaração, elabo- o número anterior prescreve no prazo de cinco anos a con- rada e assinada pelo interessado ou operador, ou por seu tar da data da conclusão das medidas adoptadas, excepto legal representante quando se trate de pessoa colectiva, que se a identificação dos operadores ou dos terceiros respon- ateste a autenticidade das informações prestadas, sendo sáveis ocorrer posteriormente, caso em que a contagem do a assinatura substituída, no caso de acto apresentado em prazo se inicia a partir dessa data. suporte informático e por meio electrónico, pelos meios 4 — A autoridade competente pode decidir não recu- de certificação electrónica disponíveis. perar integralmente os custos referidos nos números an- 3 — Quando o acto tiver sido realizado em suporte teriores quando o custo da recuperação for superior ao informático e por meio electrónico, as subsequentes co- montante a recuperar ou quando o operador não puder municações entre a autoridade competente e o interessado ser identificado. ou operador no âmbito do respectivo procedimento são 5 — A parte dos custos das medidas de prevenção e realizadas por meios electrónicos. reparação não suportada pelo operador é financiada nos termos do artigo 22.º do presente decreto-lei. 4 — Incumbe à autoridade competente: a) Elaborar formulários dos actos a realizar nos termos
Artigo 20.º do presente decreto-lei e guias para o seu preenchimento Exclusão da obrigação de pagamento e realização; b) Manter permanentemente disponível no seu sítio na 1 — O operador não está obrigado ao pagamento dos Internet uma base de dados contendo esses formulários custos das medidas de prevenção ou de reparação adopta- e guias; das nos termos do presente decreto-lei, quando demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano: c) Manter de uma plataforma electrónica on-line que permita a realização de todos os actos previstos no presente a) Tenha sido causado por terceiros e ocorrido apesar artigo, garantindo o seu normal e seguro funcionamento de terem sido adoptadas as medidas de segurança ade- e que a mesma se encontra em permanente actualizada. quadas; ou b) Resulte do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não seja uma SECÇÃO III ordem ou instrução resultante de uma emissão ou incidente Garantias financeiras causado pela actividade do operador.
Artigo 22.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador fica obrigado a adoptar e executar as medidas de Garantia financeira obrigatória prevenção e reparação dos danos ambientais nos termos do presente decreto-lei, gozando de direito de regresso, 1 — Os operadores que exerçam as actividades ocu- conforme o caso, sobre o terceiro responsável ou sobre a pacionais enumeradas no anexo III constituem obrigato- entidade administrativa que tenha dado a ordem ou ins- riamente uma ou mais garantias financeiras próprias e trução. autónomas, alternativas ou complementares entre si, que 3 — O operador não está ainda obrigado ao pagamento lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental ine- dos custos das medidas de prevenção ou de reparação rente à actividade por si desenvolvida. adoptadas nos termos do presente decreto-lei se demons- 2 — As garantias financeiras podem constituir-se atra- trar, cumulativamente, que: vés da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de a) Não houve dolo ou negligência da sua parte; garantias bancárias, da participação em fundos ambientais b) O dano ambiental foi causado por: ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito. i) Uma emissão ou um facto expressamente permitido 3 — As garantias obedecem ao princípio da exclusi- ao abrigo de um dos actos autorizadores identificados no vidade, não podendo ser desviadas para outro fim nem anexo III ao presente decreto-lei e que respeitou as condi- ções estabelecidas para o efeito nesse acto autorizador e no objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária regime jurídico aplicável no momento da emissão ou facto ou superveniente. causador do dano ao abrigo do qual o acto administrativo 4 — Podem ser fixados limites mínimos para os efei- é emitido ou conferido; ou tos da constituição das garantias financeiras obrigatórias, ii) Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utili- mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo zação de um produto no decurso de uma actividade que não responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da sejam consideradas susceptíveis de causar danos ambien- economia. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5033
Artigo 23.º c) Iniciar procedimento de recuperação dos custos Fundo de Intervenção Ambiental gerados pela adopção das medidas de prevenção ou re- paração em conformidade com o disposto no presente 1 — Os custos da intervenção pública de prevenção decreto-lei. e reparação dos danos ambientais prevista no presente decreto-lei são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, CAPÍTULO IV abreviadamente designado por FIA, nos termos do res- Fiscalização e regime contra-ordenacional pectivo estatuto. 2 — Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, Artigo 25.º constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma actividade ocupacional incide uma taxa, no Fiscalização montante máximo de 1 % do respectivo valor, destinada a 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no capí- financiar a compensação dos custos da intervenção pública tulo anterior é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada presente decreto-lei, a liquidar pelas entidades seguradoras, por IGAOT, pela autoridade competente e pelo Serviço de bancárias e financeiras que nelas intervenham. Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional 3 — O montante concreto da taxa referida no número Republicana, sem prejuízo das atribuições próprias atribu- anterior, bem como as suas regras de liquidação e paga- ídas por lei a outras entidades. mento, são fixados por portaria a aprovar pelos membros 2 — As autoridades policiais prestam toda a colabo- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do am- ração necessária aos restantes serviços de fiscalização. biente e da economia. 4 — O produto da cobrança da taxa referida no n.º 2 Artigo 26.º constitui receita integral e exclusiva do FIA. Contra-ordenações SECÇÃO IV 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave: Danos transfronteiriços a) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos da
Artigo 24.º alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, quando dessa não adopção resultar a produção do dano que se deveria evitar; Danos transfronteiriços b) O incumprimento das instruções dadas pela autori- 1 — Sempre que ocorra um dano ambiental que afecte dade competente nos termos da alínea c) do n.º 5 do ar- ou seja susceptível de afectar o território de um outro Es- tigo 14.º, quando desse incumprimento resultar a produção tado membro da União Europeia, a autoridade competente do dano que se pretendia evitar; informa imediatamente os membros do Governo respon- c) A não adopção das medidas de reparação exigidas sáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente pela autoridade competente ao operador, nos termos dos e, quando se justifique, da saúde. artigos 15.º e 16.º, quando essa não adopção comprometer 2 — Nos casos a que se refere o número anterior, com- a eficácia reparadora dessas medidas; pete ao membro do Governo responsável pela área do d) O incumprimento das instruções dadas pela autori- ambiente, em colaboração com a autoridade competente dade competente nos termos dos artigos 15.º e 16.º, quando e através dos serviços competentes do Ministério dos Ne- esse incumprimento comprometer a eficácia reparadora gócios Estrangeiros, adoptar as seguintes medidas: dessas medidas; e) O incumprimento pelo operador do dever de infor- a) Facultar às autoridades competentes dos Estados mar a autoridade competente da existência de um dano membros afectados toda a informação relevante para que ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que estes possam adoptar as medidas que considerem opor- tenha conhecimento, quando tenha como consequência a tunas; produção ou o agravamento do dano; b) Estabelecer os mecanismos de articulação com as f) A inexistência de garantia financeira obrigatória válida autoridades competentes de outros Estados membros, para e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos facilitar a adopção de todas as medidas de prevenção e termos do artigo 22.º reparação dos danos ambientais. 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: 3 — Sempre que seja identificada em território nacional a ocorrência de um dano ambiental, ou ameaça iminente a) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do mesmo, que tenha origem em território de outro Estado do n.º 1 do artigo 14.º; membro, compete à autoridade competente adoptar as b) A não adopção de medidas de prevenção nos termos seguintes medidas: do n.º 2 do artigo 14.º; c) A não adopção das medidas de prevenção exigidas a) Informar a Comissão Europeia, bem como os demais pela autoridade competente ao operador, nos termos da Estados membros interessados; alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, quando não constitua b) Formular recomendações de medidas de prevenção contra-ordenação muito grave nos termos da alínea a) do ou reparação dirigidas às autoridades competentes do Es- número anterior; tado membro no qual se verifique a origem do dano ou da d) O incumprimento das instruções dadas pela auto- ameaça iminente do mesmo; ridade competente nos termos da alínea c) do n.º 5 do 5034 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 artigo 14.º, quando não constitua contra-ordenação muito 3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre grave nos termos da alínea b) do número anterior; que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e) A não adopção das medidas previstas na alínea b) do e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 1 do artigo 15.º; n.º 50/2006, de 29 de Agosto. f) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos dos Artigo 28.º artigos 15.º e 16.º, quando não constitua contra-ordenação Instrução dos processos e aplicação das coimas muito grave nos termos da alínea c) do número anterior; g) O incumprimento das instruções dadas pela autori- 1 — Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção dade competente nos termos dos artigos 15. e 16.º, quando das autoridades policiais, instruir os processos relativos às não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir alínea d) do número anterior; da aplicação da coima e sanções acessórias. h) O incumprimento pelo operador do dever de informar 2 — Quando a entidade autuante não tenha competência a autoridade competente da existência de um dano ambien- para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido tal ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha pela IGAOT. conhecimento, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea e) do número anterior; i) O cumprimento não imediato pelo operador do dever CAPÍTULO V de informar a autoridade competente da existência de um Disposições complementares, finais e transitórias dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º Artigo 29.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano; Autoridade competente j) O não fornecimento da informação requerida pela A autoridade competente para efeitos de aplicação do autoridade competente ao operador, nos termos dos arti- presente decreto-lei é a Agência Portuguesa para o Am- gos 14.º e 15.º; biente. l) O fornecimento da informação requerida pela autori- dade competente ao operador, nos termos dos artigos 14.º Artigo 30.º e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente e quando desse atraso resultar a produção ou Prevalência o agravamento do dano. 1 — A efectivação de responsabilidade nos termos do capítulo III do presente decreto-lei prejudica o de- 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve: ver de reposição resultante de qualquer processo contra- a) O cumprimento não imediato pelo operador do dever -ordenacional, relativamente aos mesmos factos que lhes de informar a autoridade competente da existência de um estejam na origem. dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano 2 — Os procedimentos de responsabilidade ambiental de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do ar- e contra-ordenacional a que haja lugar relativamente aos tigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, quando não mesmos factos correm em separado. constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea i) 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os do número anterior; elementos probatórios produzidos no âmbito de um dos b) O fornecimento da informação requerida pela autori- procedimentos podem ser aproveitados no âmbito de outro dade competente ao operador, nos termos dos artigos 14.º procedimento a pedido de qualquer uma das partes. e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, quando não constitua contra-ordenação grave Artigo 31.º nos termos da alínea l) do número anterior; Relatório c) A não apresentação do projecto de medidas de re- paração dos danos ambientais causados, nos termos da A autoridade competente elabora e apresenta à Comissão alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º Europeia, até 30 de Abril de 2013, um relatório sobre a experiência obtida com a aplicação do presente decreto-
Artigo 27.º -lei que deve incluir os dados e informações constantes do anexo VI ao presente decreto-lei e que dele faz parte Sanções acessórias e apreensão cautelar integrante. 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi- que, pode a autoridade competente, simultaneamente com Artigo 32.º a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias Contagem dos prazos que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Os prazos previstos no presente decreto-lei são con- 2 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do tínuos, não se suspendendo em qualquer circunstância. disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves Artigo 33.º previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como pela prá- Prescrição tica das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo quando a medida concreta da coima aplicada ul- Consideram-se prescritos os danos causados por quais- trapasse metade do montante máximo da coima abstracta quer emissões, acontecimentos ou incidentes que hajam de- aplicável. corrido há mais de 30 anos sobre a efectivação do mesmo. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5035
Artigo 34.º d) Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre Exigibilidade da garantia financeira obrigatória a Responsabilidade e a Indemnização por Danos Ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Poten- A garantia financeira obrigatória a que se refere o ar- cialmente Perigosas. tigo 22.º do presente decreto-lei só é exigível a partir de e) Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a Res- 1 de Janeiro de 2010. ponsabilidade Civil Pelos Danos Causados durante o Transporte de Mercadorias Perigosas por Via Rodoviária,
Artigo 35.º Ferroviária e por Vias Navegáveis Interiores. Aplicação no tempo
ANEXO II O disposto no capítulo III do presente decreto-lei não se aplica aos danos: [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º] a) Causados por quaisquer emissões, acontecimentos a) Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a ou incidentes, anteriores à data de entrada em vigor do Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, e presente decreto-lei; Convenção Complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro b) Causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou de 1963. incidentes, que tenham ocorrido após a entrada em vigor b) Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, Relativa do presente decreto-lei, mas decorram de uma actividade à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares. específica realizada e concluída antes da referida data. c) Convenção, de 12 de Setembro de 1997, Relativa à Indemnização Complementar por Danos Nucleares. Artigo 36.º d) Protocolo Conjunto, de 21 de Setembro de 1988, Relativo à Aplicação da Convenção de Viena e da Con- Regiões Autónomas venção de Paris. O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas e) Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias Relativa à Responsabilidade Civil no Domínio do Trans- adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas porte Marítimo de Material Nuclear. administrações regionais.
ANEXO III Artigo 37.º (a que se refere o artigo 7.º) Entrada em vigor 1 — A exploração de instalações sujeitas a licença, nos O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que mês seguinte ao da sua publicação. transpõe a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de poluição. Ou seja, todas as actividades enumeradas no Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira excepção das instalações ou partes de instalações utilizadas dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Car- para a investigação, desenvolvimento ou experimentação los da Graça Nunes Correia —Manuel António Gomes de de novos produtos ou processos. Almeida de Pinho — Ana Maria Teodoro Jorge. 2 — Operações de gestão de resíduos, incluindo a reco- Promulgado em 15 de Julho de 2008. lha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos e resíduos perigosos, incluindo a supervisão dessas ope- Publique-se. rações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sujeitas a licença ou registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que transpõe a Directiva Referendado em 18 de Julho de 2008. n.º 91/686/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto aos resíduos perigosos. de Sousa. Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2002, de
ANEXO I 23 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º] em aterros, e a exploração de instalações de incineração nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, a) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 que transpõe a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à Poluição por Hidrocarbonetos. incineração de resíduos. b) Convenção Internacional de 27 de Novembro de Estas operações não incluem o espalhamento de la- 1992 para a Constituição de Um Fundo Internacional para mas de águas residuais provenientes de instalações de Compensação Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por tratamento de resíduos urbanos, tratadas segundo normas Hidrocarbonetos. aprovadas, para fins agrícolas, licenciado nos termos do c) Convenção Internacional de 23 Março de 2001 so- Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho. bre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à 3 — Todas as descargas para as águas interiores de Poluição por Hidrocarbonetos Contidos em Tanques de superfície que requeiram autorização prévia, nos termos Combustível. do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que transpõe 5036 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 a Directiva n.º 76/464/CEE, do Conselho, de 4 de Maio, libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias relativa à poluição causada por determinadas substâncias poluentes abrangidas pela referida directiva. perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade. 10 — Quaisquer utilizações confinadas, incluindo 4 — Todas as descargas de substâncias para as águas transporte, que envolvam microrganismos geneticamente subterrâneas que requeiram autorização prévia nos termos modificados definidos pelo Decreto-Lei n.º 126/93, de do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que transpõe a 20 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 90/219/CEE, do Directiva n.º 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro Conselho, de 23 de Abril, relativa à utilização confinada de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra de microrganismos geneticamente modificados. a poluição causada por certas substâncias perigosas. 11 — Qualquer libertação deliberada para o ambiente, 5 — As descargas ou injecções de poluentes nas águas de incluindo a colocação no mercado ou o transporte de orga- superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença, nismos geneticamente modificados definidos no Decreto- autorização ou registo nos termos da Lei n.º 58/2005, de -Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que transpõe a Directiva 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe a n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Directiva n.º 2000/60/CE. 12 — Transferências transfronteiriças de resíduos, no 6 — Captação e represamento de água sujeitos a auto- interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exi- rização prévia, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de jam uma autorização ou sejam proibidas na acepção do Dezembro. Regulamento n.º 1013/2006, de 14 de Junho, relativo à 7 — Fabrico, utilização, armazenamento, processa- fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos mento, enchimento, libertação para o ambiente e trans- no interior, à entrada e à saída da Comunidade. porte no local de: 13 — A gestão de resíduos de extracção, nos termos da Directiva n.º 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do a) Substâncias perigosas definidas no artigo 3.º da Por- Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos taria n.º 732-A/98, de 11 de Setembro, que transpõe o n.º 2 resíduos de indústrias extractivas. do artigo 2.º da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições ANEXO IV legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias [a que se refere a subalínea i) da alínea e) perigosas; do n.º 1 do artigo 11.º] b) Preparações perigosas, definidas no artigo 3.º da O carácter significativo dos danos que afectem adversa- Portaria n.º 732-A/98, de 11 de Setembro, que transpõe mente a consecução ou a manutenção do estado de conser- o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 1999/45/CE, do Par- vação favorável dos habitats ou espécies deve ser avaliado lamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa tomando como ponto de referência o estado de conserva- à aproximação das disposições legislativas, regulamenta- ção, no momento dos danos, os serviços proporcionados res e administrativas dos Estados membros respeitantes pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de à classificação, embalagem e rotulagem das preparações regeneração natural. As alterações adversas significativas perigosas; do estado inicial devem ser determinadas por meio de c) Produtos fitofarmacêuticos definidos no n.º 1 do ar- dados mensuráveis como: tigo 2.º da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos O número de indivíduos, a sua densidade ou a área no mercado; ocupada; d) Produtos biocidas definidos na alínea a) do n.º 1 do O papel dos indivíduos em causa ou da zona danifi- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que cada em relação à espécie ou à conservação do habitat, a transpõe a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu raridade da espécie ou do habitat (avaliada a nível local, e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação regional ou mais elevado, incluindo a nível comunitário); de produtos biocidas no mercado. A capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população), 8 — Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo a sua viabilidade ou a capacidade de regeneração natural ou por vias navegáveis interiores de mercadorias peri- do habitat (em função da dinâmica específica das suas gosas ou poluentes definidas no anexo A da Directiva espécies características ou das respectivas populações); n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à A capacidade das espécies ou do habitat de recuperar aproximação das legislações dos Estados membros respei- dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem tantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas no anexo da Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de protecção, até um estado conducente, apenas em virtude de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Es- da dinâmica das espécies ou do habitat, a um estado con- tados membros respeitantes ao transporte ferroviário de siderado equivalente ou superior ao estado inicial. mercadorias perigosas, ou na Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana mínimas exigidas aos navios com destino aos portos ma- devem ser classificados como danos significativos. rítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando Não têm de ser classificados como danos significativos: mercadorias perigosas ou poluentes. As variações negativas inferiores às flutuações natu- 9 — Exploração de instalações sujeitas a autorização, rais consideradas normais para a espécie ou habitat em nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que causa; transpõe a Directiva n.º 84/360/CEE, do Conselho, de 28 As variações negativas devidas a causas naturais ou de Junho, relativa à luta contra a poluição atmosférica resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos provocada por instalações industriais, no que respeita à sítios; Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5037 Tal como definidas nos registos do habitat ou em do- apropriado, num sítio alternativo, similar ao que teria sido cumentos de fixação de objectivos, ou tal como eram an- proporcionado se o sítio danificado tivesse regressado ao teriormente efectuadas por proprietários ou operadores; seu estado inicial. Sempre que seja possível e adequado, Os danos causados a espécies ou habitats sobre os quais o sítio alternativo deve estar geograficamente relacionado se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e com o sítio danificado, tendo em conta os interesses da sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza população afectada. a um estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou Objectivos da reparação compensatória: do habitat, seja considerado equivalente ou superior ao 1.1.3 — Devem ser realizadas acções de reparação com- estado inicial. pensatória para compensar a perda provisória de recursos naturais e serviços enquanto se aguarda a recuperação.
ANEXO V Essa compensação consiste em melhorias suplementares dos habitats naturais e espécies protegidos ou da água, [a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º] quer no sítio danificado quer num sítio alternativo. Não consiste numa compensação financeira para os membros Reparação dos danos ambientais do público. O presente anexo estabelece um quadro comum a seguir 1.2 — Identificação das medidas de reparação: na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a Identificação das medidas de reparação primária: reparação de danos ambientais. 1.2.1 — Serão consideradas opções que consistam em 1 — Reparação de danos causados à água, às espécies acções destinadas a restituir directamente ao estado inicial e habitats naturais protegidos. — A reparação de danos os recursos naturais e ou serviços, num prazo acelerado, ambientais causados à água, às espécies e habitats naturais ou através de regeneração natural. protegidos é alcançada através da restituição do ambiente Identificação de medidas de reparação complementar ao seu estado inicial por via de reparação primária, com- e compensatória plementar e compensatória, sendo: 1.2.2 — Ao determinar a escala das medidas de repa- ração complementar e compensatória, considerar-se-á em a) «Reparação primária» qualquer medida de reparação primeiro lugar a utilização de abordagens de equivalência que restitui os recursos naturais e ou serviços danificados recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço. Segundo esses ao estado inicial, ou os aproxima desse estado; métodos, devem considerar-se em primeiro lugar as ac- b) «Reparação complementar» qualquer medida de repa- ções que proporcionem recursos naturais e ou serviços do ração tomada em relação aos recursos naturais e ou serviços mesmo tipo, qualidade e quantidade que os danificados. para compensar pelo facto de a reparação primária não Quando tal não for possível, podem proporcionar-se re- resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais cursos naturais e ou serviços alternativos. Por exemplo, e ou serviços danificados; uma redução da qualidade pode ser compensada por um c) «Reparação compensatória» qualquer acção destinada aumento da quantidade de medidas de reparação. a compensar perdas transitórias de recursos naturais e ou 1.2.3 — Se não for possível utilizar as abordagens de de serviços verificadas a partir da data de ocorrência dos equivalência de primeira escolha recurso-a-recurso ou danos até a reparação primária ter atingido plenamente serviço-a-serviço, serão então utilizadas técnicas alternati- os seus efeitos; vas de valoração. A autoridade competente pode prescrever d) «Perdas transitórias» perdas resultantes do facto de o método, por exemplo, valoração monetária, para determi- os recursos naturais e ou serviços danificados não poderem nar a extensão das medidas de reparação complementares realizar as suas funções ecológicas ou prestar serviços a e compensatórias necessárias. Se a valoração dos recursos outros recursos naturais ou ao público enquanto as medi- e ou serviços perdidos for praticável, mas a valoração dos das primárias ou complementares não tiverem produzido recursos naturais e ou serviços de substituição não puder efeitos. Não consiste numa compensação financeira para ser efectuada num prazo ou por um custo razoáveis, a os membros do público. autoridade competente pode então escolher medidas de reparação cujo custo seja equivalente ao valor monetário Procede-se à reparação complementar, sempre que a re- estimado dos recursos naturais e ou serviços perdidos. paração primária não resulte na restituição do ambiente ao As medidas de reparação complementar e compensa- seu estado inicial. Além disso, a reparação compensatória tória devem ser concebidas de forma a permitir que os é utilizada para compensar as perdas transitórias. recursos naturais e ou serviços suplementares reflictam as A reparação dos danos ambientais, em termos de danos prioridades e o calendário das medidas de reparação. Por causados à água e às espécies e habitats naturais prote- exemplo, quanto maior for o período de tempo antes de se gidos, implica também a eliminação de qualquer risco atingir o estado inicial, maior será o número de medidas significativo de danos para a saúde humana. de reparação compensatória a realizar (em igualdade de 1.1 — Objectivos da reparação: circunstâncias). Objectivos da reparação primária: 1.3 — Escolha das opções de reparação: 1.1.1 — O objectivo da reparação primária é restituir 1.3.1 — As opções de reparação razoáveis são avaliadas, os recursos naturais e ou serviços danificados ao estado utilizando as melhores tecnologias disponíveis, sempre que inicial, ou aproximá-los desse estado. definidas, com base nos seguintes critérios: Objectivos da reparação complementar: 1.1.2 — Sempre que os recursos naturais e ou servi- a) Efeito de cada opção na saúde pública e na segurança; ços danificados não tiverem sido restituídos ao estado b) Custo de execução da opção; inicial, são tomadas acções de reparação complementar. c) Probabilidade de êxito de cada opção; O objectivo da reparação complementar é proporcionar um d) Medida em que cada opção previne danos futuros e nível de recursos naturais e ou serviços, incluindo, quando evita danos colaterais resultantes da sua execução; 5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 e) Medida em que cada opção beneficia cada compo- ANEXO VI nente do recurso natural e ou serviço; f) Medida em que cada opção tem em consideração pre- (a que se refere o artigo 31.º) ocupações de ordem social, económica e cultural e outros O relatório a que se refere o artigo 30.º deve incluir uma factores relevantes específicos da localidade; lista de situações de danos ambientais e de situações de g) Período necessário para que o dano ambiental seja responsabilidade nos termos da presente diploma, com os efectivamente reparado; seguintes dados e informações para cada situação: h) Medida em que cada opção consegue recuperar o sítio que sofreu o dano ambiental; 1) Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e ou da i) Relação geográfica com o sítio danificado. descoberta do dano e data em que foi iniciado o processo nos termos da presente directiva; 1.3.2 — Ao avaliar as diferentes opções de reparação 2) Código de classificação de actividades da pessoa ou identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação pessoas colectivas responsáveis; primária que não restituam totalmente ao estado inicial as 3) Eventual impugnação judicial pelas partes respon- águas e as espécies e habitats naturais protegidos danifi- sáveis ou pelas entidades qualificadas, especificando a cados ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão identidade dos demandantes e o resultado do processo; só pode ser tomada se os recursos naturais e ou serviços 4) Resultado do processo de reparação; 5) Data de encerramento do processo. de que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções A autoridade competente pode incluir no relatório outros complementares ou compensatórias para proporcionar dados e informações que considerem úteis para permitir um nível de recursos naturais e ou de serviços similar ao uma avaliação correcta do funcionamento do presente daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, diploma, designadamente: quando se puderem proporcionar recursos naturais e ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. 1) Custos decorrentes das medidas de reparação e de Estas medidas de reparação adicionais são determinadas prevenção, tal como definidos no presente decreto-lei: segundo as regras estabelecidas no n.º 1.2.2. Pagos directamente pelas partes responsáveis, quando 1.3.3 — Não obstante as normas previstas no n.º 1.3.2 e essa informação estiver disponível; nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, a autoridade competente Cobrados ex post facto às partes responsáveis; pode decidir não tomar outras medidas de reparação se: Não cobrados às partes responsáveis, bem como as a) As medidas de reparação já realizadas assegurarem razões da não cobrança; a inexistência de riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana, as águas ou as espécies e habitats 2) Resultados das acções de promoção e aplicação dos naturais protegidos; e instrumentos de garantia financeira utilizados em confor- b) O custo das medidas de reparação que deviam ser midade como presente decreto-lei; tomadas para atingir o estado inicial ou um nível similar 3) Uma avaliação dos custos administrativos adicionais for desproporcionado em relação aos benefícios ambien- incorridos anualmente pela Administração Pública em tais a obter. resultado do estabelecimento e funcionamento das estru- turas administrativas necessárias à aplicação e execução 2 — Reparação de danos causados ao solo. — São do presente decreto-lei. adoptadas as medidas necessárias para assegurar, no mí- nimo, que os contaminantes em causa sejam eliminados, controlados, contidos ou reduzidos, a fim de que o solo contaminado, tendo em conta a sua utilização actual ou MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO futura aprovada no momento por ocasião da ocorrência dos DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO danos, deixe de comportar riscos significativos de efeitos REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO adversos para a saúde humana. A presença destes riscos é avaliada através de um processo de avaliação de riscos que tem em conta as características e funções do solo, o tipo e Portaria n.º 698/2008 a concentração das substâncias, preparações, organismos de 29 de Julho ou microrganismos perigosos, os seus riscos e a sua pos- sibilidade de dispersão. A afectação futura é determinada O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as com base na regulamentação em matéria de afectação dos alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, solos ou outra eventual regulamentação relevante em vigor de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e no momento da ocorrência do dano. 72/2006, de 24 de Março, estabelece o regime de comércio Se a afectação do solo se modificar, são tomadas todas de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na as medidas necessárias para prevenir quaisquer riscos de Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica efeitos adversos para a saúde humana. nacional as Directivas n.os 2003/87/CE, do Parlamento Eu- Na falta de regulamentação relativa à afectação do solo ropeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e 2004/101/CE, ou de outra regulamentação relevante, a natureza da zona do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. que sofreu os danos deve determinar a afectação da zona Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 4 do ar- específica, atendendo ao desenvolvimento previsto. tigo 10.º do supracitado decreto-lei, foi publicada a Portaria É de ponderar uma opção de regeneração natural, ou seja n.º 120/2005, de 31 de Janeiro, a qual aprovou os modelos uma opção que não inclua qualquer intervenção humana do pedido de título e do título de emissão de gases com directa no processo de regeneração. efeito de estufa.