Decree-Law No. 147/2006 approving the Regulation on sanitary and technical measures applicable to distribution and sale of meat and derived products
Made 2006-07-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.o 147/2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- standards, swine, transport/storage, equine-animals, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, internal trade, international trade, meat
- Categories
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5442 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreta-Lei n.? 147/2006 de 31 de Julho o Decreto-Lei n.? 158/97, de 24 de Junho, aprovou as condicoes higienicas e tecnicas a observar na dis tribuicao e venda de carnes e seus produtos. Tendo em consideracao 0 tempo que decorreu desde a sua publicacao e as alteracoes ocorridas no ambito da regulamentacao do sector, suscita-se a necessidade de actualizar 0 regime ai previsto. Com efeito, foram publicados inumeros regulamentos comunitarios sobre esta materia, designadamente os Regulamentos (CE) n.OS 178/2002, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princfpios e normas gerais da Iegislacao alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Seguranca dos Ali mentos e estabelece procedimentos em materia de segu ranca dos generos alimentfcios, 1774/2002, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitarias relativas aos subprodutos animais nao destinados a consumo humano, 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo a higiene dos generos alimentfcios, 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras especfficas de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios de origem animal, 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificacao do cumprimento da Iegislacao relativa aos alimentos para animais e aos generos alimentfcios e das normas relativas a saude e ao bem-estar dos animais, e 2073/2005, da Comissao, de 15 de Novembro, relativo aos criterios microbio16gicos aplicaveis aos generos alimentfcios. Nestes termos, entende-se necessario alargar 0 ambito de aplicacao do Decreto-Lei n.? 158/97, de 24 de Junho, no que se refere aos generos alimentfcios e aos alimentos para animais, pre-ernbalados, susceptfveis de serem ven didos nos locais de venda de carnes e seus produtos. Adicionalmente, considerando que, para alern de pre ver regras gerais de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios, 0 Regulamento (CE) n.? 852/2004, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, esta belece a obrigatoriedade de formacao em materia de higiene adequada a actividade profissional por parte de todos aqueles que manuseiam alimentos, e necessario reforcar a exigencia da formacao em materia de higiene e seguranca alimentar para todos os que intervern na distribuicao e venda de carnes e seus produtos. Encontram-se igualmente fixadas, no Regulamento (CE) n.? 853/2004, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 29 de Abril, as regras especfficas de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios de origem animal, as quais podem aplicar-se aos locais de venda. Para alern disso, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os generos alimentfcios cumprem os criterios microbio16gicos pertinentes esta belecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.? 2073/2005, para que 0 fornecimento, 0 manusea mento e a transformacao de materias-primas e generos alimentfcios, sob seu controlo, sejam realizados de forma a respeitar os criterios de seguranca dos generos ali mentfcios aplicaveis durante todo 0 periodo de vida util dos produtos. DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 Por sua vez, e alterado 0 regime sancionat6rio, tendo sido introduzida, designadamente, a distincao entre a punicao estabelecida para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas. o presente decreto-lei visa, assim, revogar os Deere tos-Leis n.OS 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.OS 155/98, de 6 de Junho, e 417/98, de 31 de Dezembro, e esta belecer as condicoes higienicas e tecnicas a observar na distribuicao e venda de carnes e seus produtos. Foi promovida a audicao do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos os orgaos de governo pr6prios das Regi6es Aut6nomas e a Associacao Nacional de Muni cfpios Portugueses. Assim: Nos termos da alfnea a) do n.? 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Objecto E aprovado 0 Regulamento das Condicoes Higienicas e Tecnicas a Observar na Distribuicao e Venda de Car nes e Seus Produtos, publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 2.° Fiscaltzacao Compete a Autoridade de Seguranca Alimentar e Econ6mica (ASAE) assegurar a fiscalizacao do cum primento das normas constantes do presente decreto-lei, no ambito das suas competencias legais, sem prejufzo das competencias atribuidas por lei a outras entidades, designadamente as camaras municipais. Artigo 3.° Contra-ordenacoes 1- Constitui contra-ordenacao punfvel com coima, cujo montante minimo e de € 100 e maximo de € 3740 ou € 44 891, consoante 0 agente da infraccao seja pessoa singular ou colectiva: a) A distribuicao, preparacao e venda de carnes e seus produtos com desrespeito das normas higienicas e tecnicas constantes dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 20.° e 21.° do Regulamento anexo ao presente decreto-lei; b) A venda de generos alimentfcios e de alimentos para animais pre-embalados com incumprimento do dis posta no artigo 22.° do Regulamento anexo ao presente decreto-lei; c) A distribuicao, preparacao e venda de carnes e seus produtos por pessoal que nao cumpra 0 disposto nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 26.° do Regulamento anexo ao presente decreto-lei; d) 0 desrespeito pelas operacoes de separacao, iden tificacao, pesagem, registo e encaminhamento para eli minacao ou aproveitamento dos subprodutos de origem animal nao destinados a consumo humano, conforme previsto no artigo 11.° do Regulamento anexo ao pre sente decreto-lei. DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 2 - A negligencia e a tentativa sao puniveis, redu zindo-se a metade os montantes das coimas estabele cidos no numero anterior. Artigo 4.° San~oes acessorias 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenacao e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultanea mente com a coima, as seguintes sancoes acessorias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdicao do exercfcio de profiss6es ou actividades cujo exercfcio dependa de titulo publico ou de auto rizacao ou hornologacao de autoridade publica; c) Privacao do direito a subsfdio ou beneficio outor gada por entidades ou services publicos; d) Privacao do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privacao do direito de participar em arrernatacoes ou concursos publicos que tenham por objecto 0 for necimento de bens e services, a concessao de services publicos e a atribuicao de Iicencas ou alvaras; 1) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorizacao ou Iicenca de auto ridade administrativa; g) Suspensao de autorizacoes, Iicencas e alvaras, 2 - As sancoes referidas nas alfneas b) a g) do numero anterior tern a duracao maxima de dois anos contados a partir do transito em julgado da decisao condenatoria. 3 - Quando seja aplicada a sancao de encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorizacao ou Iicenca de autoridade administrativa, a reabertura do mesmo e a emissao ou renovacao da Iicenca ou alvara so tern lugar quando se encontrem reunidas as condicoes legais ou regulamentares para 0 seu normal funcionamento. Artigo 5.° Instrucao e aphcacao de sancoes 1 - Compete a ASAE e aos services regionais de agricultura da area da pratica da infraccao a instrucao dos processos de contra-ordenacao relativos as materias do ambito das respectivas competencias, 2 - Compete a Comissao de Aplicacao de Coimas em Materia Economica e de Publicidade (CACMEP) e ao director-geral de Veterinaria a aplicacao das coimas e sancoes acessorias relativas as materias do ambito das respectivas competencias, Artigo 6.° Atectacao do prodnto das coimas 1 - 0 produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenacao cuja competencia para a instrucao e decisao seja, nos termos do artigo anterior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, e distribuido da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou 0 auto; b) 30 % para a entidade que procedeu a instrucao do processo; c) 60% para 0 Estado. 5443 2 - Nos restantes processos de contra-ordenacao, 0 produto das coimas e distribuido da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou 0 auto; b) 10% para a entidade que procedeu a instrucao do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60 % para 0 Estado. Artigo 7.° Regioes Autonomas 1 - 0 presente decreto-lei aplica-se as Regi6es Auto nomas dos Acores e da Madeira, sem prejufzo das adap tacoes que sejam introduzidas atraves de diploma regio nal adequado, cabendo a sua execucao administrativa aos services competentes das respectivas administracoes regionais, sem prejuizo das competencias atribuidas a Direccao-Geral de Veterinaria, na qualidade de auto ridade sanitaria veterinaria nacional. 2 - 0 produto das coimas aplicadas pelas Regi6es Autonomas dos Acores e da Madeira constitui receita propria destas. Artigo 8.° Norma revogatoria Sao revogados os Decretos-Leis n.:" 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.OS 155/98, de 6 de Junho, e 417/98, de 31 de Dezembro. Artigo 9.° Entrada em vigor 1- 0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao, 2 - Exceptua-se do disposto no numero anterior 0 regime relativo ao cartao de manipulador de carnes e seus produtos, em materia de higiene e seguranca ali mentar, cujo usa apenas se torna obrigatorio dois anos apos a data da publicacao do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. -Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Antonio Luis Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos San tos - Alberto Bemardes Costa - Antonio Jose de Castro Guerra -Jaime de Jesus Lopes Silva -Francisco Ven tura Ramos. Promulgado em 13 de J ulho de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANfBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de Julho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. 5444 ANEXO REGULAMENTO DAS CONDICOES HIGIENICAS ETECNICAS A OBSERVAR NA D1STRIBUICAO EVENDA DE CARNES ESEUS PRODUTOS CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 1.0 Deftnicfies Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Acondicionamento» a colocacao de urn produto num involucre inicial ou recipiente inicial em contacto directo com 0 produto em questao, bern como 0 proprio involucre ou recipiente inicial; b) «Carcaca» 0 corpo de qualquer animal abatido, depois de sangrado e preparado, devendo as carcacas e outras partes do corpo ser completamente esfoladas, excepto no caso dos suinos, das cabecas dos ovinos, caprinos e vitelos e dos pes dos bovinos, ovinos e capri nos, e as cabecas e os pes ser manuseados de forma a evitar a contaminacao; c) «Carnes» todas as partes comestfveis de animais das especies bovina, incluindo bufalos e bisontes, suina, ovina e caprina, bern como os solfpedes domesticos, de aves de criacao, de coelhos e lebres e de caca de criacao e de caca selvagem, proprias para consumo humano, na acepcao do Regulamento (CE) n.? 853/2004, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece as regras especfficas de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios de origem animal; d) «Carnes e seus produtos» as carnes frescas, os pre parados de carne e os produtos a base de carne; e) «Carnes frescas» as carnes nao submetidas a qual quer processo de preservacao que nao a refrigeracao, a congelacao ou a ultracongelacao, incluindo carne embalada em vacuo ou em atmosfera controlada; 1) «Carne picada» a carne desossada que foi picada e que contern menos de 1% de sal; g) «Embalagem» a operacao que consiste na colo cacao de urn ou mais generos alimentfcios acondicio nados num segundo recipiente, bern como 0 proprio recipiente; h) «Estabelecimento» qualquer unidade de uma empresa do sector alimentar; i) «Higiene dos generos alimentfcios ou higiene» as medidas e condicoes necessarias para controlar os riscos e assegurar que os generos alimentfcios sejam proprios para consumo humano, tendo em conta a sua utilizacao; j) «Local de venda» 0 estabelecimento devidamente autorizado a preparar e vender directamente carnes e outros produtos para consumo publico; I) «Medico veterinario municipal» a autoridade sani taria veterinaria concelhia; m) «Miudezas» as carnes frescas nao incluidas na car caca, incluindo as vfsceras e 0 sangue; n) «Preparados de carne» a carne fresca, incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros generos alimentfcios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a urn processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras mus culares e eliminar assim as caracterfsticas de carne fresca; DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 0) «Produtos a base de carne» os produtos trans formados resultantes da transformacao da carne ou da ulterior transformacao desses produtos transformados, de tal modo que a superffcie de corte a vista permita constatar 0 desaparecimento das caracteristicas da carne fresca; p) «Produtos de origem animal» os generos alimen tfcios de origem animal, incluindo 0 mel e 0 sangue, destinados a consumo humano; q) «Produtos de origem animal transformados» os produtos derivados de animais, bern como produtos pro venientes destes, destinados ao consumo humano, asso ciados ou nao a outros generos alimentfcios, e que foram sujeitos a urn tratamento por aquecimento, fumagem, cura, maturacao, secagem, marinagem, extraccao, extru sao ou uma combinacao destes processos; r) «Produtos pre-ernbalados» os produtos cuja emba lagem foi efectuada antes da sua exposicao a venda ao consumidor em material que solidariamente com eles e comercializado, de tal modo que 0 conteudo nao possa ser modificado sem que aquele seja aberto ou alterado; s) «Produtos transformados» os generos alimentfcios resultantes da transformacao de produtos nao transfor mados, podendo estes produtos conter ingredientes que sejam necessaries ao seu fabrico, por forma a dar-lhes caracterfsticas especfficas; t) «Tratamento ou transformacao» a accao que asse gura uma modificacao substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturacao, secagem, marinagem, extraccao, extrusao ou uma combinacao destes processos; u) «Visceras» os orgaos das cavidades toracica, abdo minal e pelvica, bern como a traqueia e 0 esofago, e, no caso das aves, 0 papo. CAPITULO II Condicoes higienicas e tecnicas da distribuicao de carnes e seus produtos SEcc;:AoI Dislribui~lio de carnes eseus produtos Artigo 2.° Dlstrlbutcao 1 - As carnes e seus produtos devem, durante a dis tribuicao, ser mantidos as temperaturas internas exigidas para a sua conservacao, no est ado refrigerado, conge lado ou ultracongelado, fixadas no anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 2 - A distribuicao de carnes e seus produtos deve efectuar-se 0 mais rapidamente possfvel desde a origem ao seu destino. 3 - A distribuicao de carnes e seus produtos com destino aos locais de venda so e permitida a partir de estabelecimentos de abate, de preparacao, de fabrico de produtos a base de carne, de reacondicionamento e de armazens devidamente licenciados. 4 - E proibida a distribuicao de carnes e seus pro dutos a partir dos locais de venda para outros esta belecimentos de cornercio a retalho. 5 - A distribuicao nos termos do numero anterior pode ser autorizada quando seja uma actividade mar ginal, de pequenas quantidades, constitua uma pequena parte da actividade do estabelecimento e sejam cum DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 pridas as disposicoes do Regulamento (CE) n.? 853/2004 ou, no caso do armazenamento ou transporte, os requi sitos especfficos de temperatura estabelecidos no anexo do presente Regulamento. 6 - E permitida a distribuicao de carnes e seus pro dutos dos locais de venda a retalho para 0 domicflio do consumidor desde que os mesmos sejam convenien temente protegidos de conspurcacoes e contaminacoes, nao devendo a temperatura interna durante 0 trajecto ultrapassar os valores fixados no anexo do presente Regulamento. 7 - A distribuicao referida no numero anterior nao pode ultrapassar urn raio de 50 km. Artigo 3.° Meios de distrlbulcan 1 - As caixas dos vefculos utilizados para a distri buicao de carnes devem: a) Ser constituidas por paredes, tecto e pavimento com isolamento adequado, incluindo as portas, de modo a limitar as trocas termicas entre 0 exterior e 0 interior; b) Ser concebidas por forma a evitar a saida directa de escorrencias para 0 exterior; c) Ter paredes interiores, tecto e pavimento, incluindo as portas, fabricados de material inocuo, inalteravel, impermeavel e de facil Iimpeza e desinfeccao; d) Ser dotadas de portas com dispositivo de seguranca que garanta a integridade dos produtos e os mantenha ao abrigo de conspurcacoes e de contaminacoes; e) Ter, quando necessario, dispositivos de suspensao da carne de material resistente a corrosao e fixados a uma altura tal que as carnes nao possam tocar 0 pavimento. 2 - A caixa pode ainda ser dotada de: a) Prateleiras de material inocuo, inalteravel, imper rneavel e facil de lavar, convenientemente localizadas para 0 arrumo de recipientes ou tabuleiros; b) Dispositivos para a carga ou descarga mecanicas; c) Dispositivos de frigorificacao, 3 - A caixa dos vefculos e os recipientes utilizados na distribuicao de carnes e seus produtos devem ser mantidos em perfeito estado de conservacao e de limpeza. 4 - Nos meios de distribuicao de carnes e seus pro dutos nao e permitido 0 transporte de outras merca dorias e subprodutos nao destinados a consumo humano ou objectos nem de pessoas estranhas aos services de conducao e de carga e descarga. 5 - as meios de distribuicao de carnes e seus pro dutos ultracongelados devem possuir instrumentos de registo adequados, que nos meios de transporte que procedam apenas a distribuicao no mercado local pode ser substitufdo por urn termometro para medicao da temperatura do ar. Artigo 4.° Condicfies de dtstrtbulcan 1 - A distribuicao de carnes e seus produtos deve obedecer as seguintes regras: a) As carcacas, suas metades ou quartos refrigerados devem ser suspensos por forma a nao contactarem com o pavimento e, se possivel, com as paredes; 5445 b) As pe~as de carne refrigeradas e suas partes devem ser suspensas ou colocadas em recipientes ou tabuleiros de material proprio para contactar com alimentos, inal teravel e impermeavel, facil de lavar e desinfectar; c) A distribuicao de carcacas de Ieitao, borrego ou cabrito, aves, coelhos e caca selvagem menor deve efec tuar-se em recipientes resistentes, em perfeito est ado de limpeza e de facil Iavagern e desinfeccao; d) As carcacas, suas metades e quartos congelados, quando devidamente acondicionados e embalados, podem ser colocados sobre 0 estrado ou pavimento; e) As pe~as inteiras de caca selvagem menor com pele ou com penas nao podem ser distribuidas conjun tamente com carnes frescas; 1) As miudezas e vfsceras nao podem contactar com as carcacas ou suas partes e as rniudezas vermelhas nao podem ser misturadas com outras miudezas; g) As trip as e 0 sangue podem ser distribufdos em conjunto com as carnes frescas e outras miudezas, quando acondicionados em recipientes estanques, her meticamente fechados, sempre lavados e desinfectados se reutilizados. 2 - So e permitida a distribuicao de carnes picadas e preparados de carne e de produtos a base de carne desde que devidamente acondicionados. 3 - as produtos a base de carne pasteurizados ou esterilizados contidos em recipientes hermeticamente fechados podem ser distribuidos em qualquer vefculo de caixa isotermica que os proteja convenientemente das alteracoes da temperatura e humidade, bern como de outros agentes susceptfveis de os alterar ou con taminar. SEcc;:Ao II Lavagem e desinfec~lio Artigo 5.° Lavagem e deslnfeccao dos meios de dtstrtbulcan 1- as vefculos e suas caixas, bern como os recipien tes e equipamento utilizados na distribuicao das carnes e seus produtos, devem ser lavados e desinfectados apos cada utilizacao, 2 - as detergentes e desinfectantes utilizados como agentes de limpeza devem ser adequados para insta Iacoes de generos alimentfcios, devem estar devidamente autorizados pela Direccao-Geral de Veterinaria (DGV), devendo constar na embalagem a autorizacao de venda, e a sua aplicacao deve ser feita de acordo com as indi cacoes do fabric ante constantes do rotulo, 3 - Como medida de controlo das operacoes de lava gem e de desinfeccao, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatorios sempre que solicitados pelas autoridades competentes. CAPITULO III Condicoes higienicas e tecnicas da venda de carnes e seus produtos SEcc;:AoI Requisilos gerais dos locals de venda Artigo 6.° Requisitos gerais 1 - As carnes e seus produtos devem apresentar-se sempre em born est ado de salubridade, higiene e con 5446 servacao e so podem ser comercializados em locais de venda que satisfacam as disposicoes do presente Regu lamento. 2 - as responsaveis pelos locais de venda de carnes devem assegurar que todas as carnes ou produtos de origem animal por si recebidos ostentern uma marca de salubridade ou uma marca de identificacao, 3 - E proibida a perrnanencia na zona de Iaboracao dos locais de venda de carnes e seus produtos de pessoas, produtos ou materiais estranhos as respectivas insta Iacoes ou ao seu funcionamento. 4 - Nao e permitido preparar refeicoes ou comer em qualquer das dependencias dos locais de venda. 5 - E proibido utilizar os locais de venda de carnes e seus produtos para uso diverso daquele a que se des tinam, bern como a entrada ou perrnanencia de animais. Artigo 7.° Higiene da manipulacae 1 - As carnes e seus produtos devem ser manipu lados com todos os cuidados higienicos, por forma a evitar a sua conspurcacao ou contaminacao e prepa rados, conservados, expostos, acondicionados e vendidos por forma a nao afectar a sua qualidade. 2 - Devem ser observados cuidados especiais para evitar que 0 sangue ou outras escorrencias conspurquem os produtos postos a venda. Artigo 8.° Condicfies de expnstcao 1 - As carnes e seus produtos devem estar perma nentemente protegidos da accao dos raios solares, poei ras ou quaisquer outras conspurcacoes externas e do contacto com 0 publico. 2 - E proibida a exposicao de carnes e seus produtos nao acondicionados na parte do estabelecimento reser vado ao publico, bern como a entrada dos locais de venda. 3 - As pe~as inteiras de caca selvagem menor, quando comercializadas com pele ou penas, so podem ser expostas e conservadas nos locais de venda em expo sitor proprio, separadas de outras carnes ou produtos. SEcc;:Ao II Requisitos higienicos e tecnlcos das instala~iies e do funcionamento dos locals de venda Artigo 9.° Reqnisitos higienices e tecnicos 1 - as locais de venda de carnes e seus produtos devem satisfazer os seguintes requisitos higienicos e tee nicos quanta a sua Iocalizacao e instalacao: a) Na zona envolvente ao local de instalacao nao devem existir focos de insalubridade ou poluicao pro motores do desenvolvimento de agentes vectores e reser vatorios ou que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptfveis de conspurcarem ou alterarem as carnes e seus produtos; b) Possuir meios de proteccao contra a entrada e permanencia de insectos e roedores, as janelas com rede mosquiteira facilmente removivel para limpeza e as por tas com sistema de comprovada eficacia; DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 c) Possuir sistema de esgotos, ligado ao colector publico ou a sistema individual de tratamento, de acordo com a Iegislacao em vigor; d) Dispor de urn sistema de abastecimento de agua potavel ligado a rede de abastecimento publico ou a urn sistema privado com origem devidamente contro lada; e) Possuir rede de agua fria e quente e torneiras em numero suficiente, algumas delas com dispositivo que permita a adaptacao de mangueira; 1) Ter, em born estado de limpeza e conservacao, Iavatorios em numero suficiente, com torneiras de comando nao manual e agua sob pressao, quente e fria, toalhas descartaveis, sabao lfquido, soluto desinfectante e, quando necessario, escovas de unhas individuais, desde que disponham de sistemas de lavagem, desin feccao e secagem das mesmas; g) Dispor de instalacoes sanitarias isoladas dos locais em que se manipulem e vendam as carnes e seus pro dutos, com ventilacao propria, mantidas conveniente mente limpas; h) Possuir uma area adequada a realizacao facil e higienica das operacoes de conservacao, preparacao, acondicionamento, exposicao, pesagem e venda, nao devendo 0 pe-direito ser inferior a 3 m; i) Ter as paredes revestidas, pelo menos ate 2 m de altura, de materialliso, impermeavel, resistente ao cho que, imputrescfvel e Iavavel a rest ante extensao e 0 tecto, lisos e lavaveis, pintados com tinta de cor clara, devendo ter as arestas e angulos de superffcie arredondados; j) Ter 0 pavimento liso, impermeavel e constituido por material resistente ao choque, imputrescfvel e de facil Iavagern e desinfeccao, dot ado de ralos, com declive adequado para facilitar esse escoamento; I) Possuir sistema de ventilacao adequado e suficiente, por forma a permitir a correcta renovacao de ar no estabelecimento, devendo 0 sistema de ventilacao ser construido de modo a proporcionar urn acesso facil aos filtros e outras pe~as que necessitem de limpeza ou substituicao; m) Possuir sistema de iluminacao adequado por forma a permitir boas condicoes de visibilidade no estabele cimento, nao devendo a luz emitida pelas Iampadas ins taladas com armadura de proteccao (contra queda em caso de rebentamento) alterar 0 aspecto e coloracao apresentados pelo produto; n) Ter 0 balcao de materialliso, impermeavel, resis tente ao choque e de facil lavagem e desinfeccao; 0) Ter mesas de corte de material inocuo que permita a raspagem e que seja de facil Iavagem e desinfeccao; p) Ter dispositivos de suspensao da carne de material resistente a corrosao e colocados de modo a evitar que as carnes suspensas contactem entre elas, com a parede ou com 0 pavimento. 2 - Quanto ao seu funcionamento, os locais de venda de carnes e seus produtos devem obedecer ao seguinte: a) Deve ser observado urn rigoroso estado de asseio em todas as dependencias, equipamentos e utensflios; b) as pavimentos devem ser lavados sempre que necessario, sendo proibida a varredura a seco; c) as dispositivos de suspensao de carnes e miudezas devem ser mantidos limpos; d) Dispor de dependencia ou armario de material liso, Iavavel e resistente a corrosao, para armazenagem independente de: i) Condimentos, aditivos e materias-primas subsi diarias; DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 ii) Material de acondicionamento e de rotulagem; iii) Detergentes, desinfectantes e outros materiais de limpeza; e) 0 material utilizado no acondicionamento, desig nadamente pelfculas ou sacos de plastico, deve ser pro prio para contactar com alimentos e nao alterar as carac terfsticas organolepticas das carnes e seus produtos, devendo ser armazenado e mantido em condicoes que o preserve de conspurcacoes e contaminacoes; 1) As mesas, balcoes, armarios, balancas, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensflios devem ser fre quentemente lavados e desinfectados; g) A conservacao e a exposicao de carnes e seus pro dutos devem ser efectuadas por forma a permitir a livre circulacao do ar; h) A mesa de corte nao deve ser usada como balcao de venda ao publico; i) A exposicao de carne fresca de especies diferentes, de carne picada e de preparados de carne no mesmo balcao ou vitrina frigorffica so e permitida se existir separacao ffsica entre eles; j) A exposicao de produtos a base de carne deve ser feita em expositor proprio, a temperaturas fixadas no anexo do presente Regulamento. 3 - Caso 0 abastecimento de agua potavel ao esta belecimento se efectue atraves de urn sistema privado, deve ser apresentado, para efeitos de licenciamento, urn projecto com as condicoes de construcao e proteccao sanitaria da captacao e com 0 processo de tratamento requerido para a potabilizacao da agua ou para a manu tencao dessa potabilizacao, de acordo com a Iegislacao em vigor, 0 qual deve ser submetido, com a periodi cidade determinada pelas entidades competentes, a ana lises ffsico-qufmicas e ou microbiologicas, 4 - Caso as instalacoes estejam dotadas de reserva torio para armazenagem de agua, este deve ser perio dicamente submetido a operacoes de manutencao e limpeza. Artigo 10.° Meios frigorificos 1 - Os locais de venda de carnes e seus produtos devem possuir meios frigorfficos, munidos de indica dores de temperatura, para conservacao de carnes e seus produtos as temperaturas fixadas no anexo ao pre sente Regulamento. 2 - A utilizacao e 0 funcionamento das camaras, arrnarios ou expositores frigorfficos devem obedecer ao seguinte: a) Ser mantidos em perfeito estado de conservacao e limpeza; b) No interior das camaras, arrnarios ou expositores frigorfficos, as carnes e seus produtos devem ser man tidos de forma a permitir a adequada circulacao de ar frio; c) As carnes e seus produtos que exijam temperaturas internas maximas diferentes para a sua conservacao, quando colocadas no mesmo meio frigorffico, devem estar sujeitos a temperatura para 0 qual est a prevista a temperatura mais baixa; d) Os grupos frigorfficos devem ser instalados de modo a permitir a saida facil para 0 exterior do ar quente que atravessa 0 condensador; e) As camaras devem dispor de indicadores de tem peratura e de urn sistema de accionamento interior para 5447 a abertura das portas, em caso de emergencia, devendo aquelas manter-se fechadas sempre que nao haja movi mentacao de produtos; 1) As superficies internas dos meios frigorfficos devem ser descongeladas, lavadas e desinfectadas, quando necessario, 3 - E proibida a utilizacao das camaras frigorfficas para armazenagem de carnes e seus produtos destinados a distribuicao e venda para outros estabelecimentos de cornercio a retalho, salvo quando devidamente auto rizado nos termos do n.? 5 do artigo 2.° do presente Regulamento. 4 - As camaras destinadas a armazenar carnes ou alimentos ultracongelados sao dotadas de instrumentos de registo adequados para controlarem, com intervalos regulares, a temperatura do ar a que estao sujeitos, salvo se possufrem menos de 10 rrr', caso em que a medicao de temperatura do ar pode ser efectuada utilizando urn terrnometro colocado em local visfvel. Artigo 11.° Subprodutos 1 - Os subprodutos de origem animal, nomeada mente as aparas de carnes, as gorduras e os ossos, devem ser recolhidos em sacos nao reutilizaveis apropriados para 0 efeito, colocados em suporte adequado com tampa de comando nao manual, devendo este ser des pejado, lavado e desinfectado pelo menos uma vez por dia. 2 - Os estabelecimentos de venda de carnes e seus produtos que gerem subprodutos de origem animal nao destinados a consumo humano devem efectuar as ope racoes de separacao, identificacao, pesagem, registo e encaminhamento para eliminacao ou aproveitamento daqueles, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.? 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro. Artigo 12.° Maquinas de corte 1 - As maquinas utilizadas no corte de carnes e seus produtos destinados a venda a retalho devem ser colo cadas em local reservado para 0 efeito, protegidas efi cazmente do contacto com 0 publico, de raios solares, de insectos, de poeiras e de outros agentes de cons purcacao ou de contaminacao, 2 - Os produtos que necessitam de ser conservados sob a accao de frio so podem ser colocados nas maquinas de corte durante 0 periodo de tempo estritamente neces sario a realizacao desta operacao, SEcc;:Ao III Prepara~lio evenda de carnes eseus produtos Artigo 13.° Carne picada 1 - E autorizada nos locais de venda de carnes e seus produtos a preparacao, exposicao e venda de carnes picadas, sendo as mesmas obrigatoriamente conservadas a temperatura referida no anexo do presente Regula mento e vendidas no proprio dia da sua preparacao, 5448 2 - A preparacao de carnes picadas deve ser efec tuada de modo que as mesmas nao contenham quaisquer fragmentos de ossos. 3 - A preparacao de carne picada de aves apenas pode ser realizada quando exista equipamento de uso exclusive para 0 efeito. 4 - E proibida a preparacao de carnes picadas a par tir de: a) Aparas decorrentes do corte ou da raspagem dos ossos; b) Carnes provenientes das seguintes partes: cabeca, com excepcao dos masse teres, parte nao muscular da linea alba e zona do carpo e do tarso. 5 - A rnaquina picadora, 0 tabuleiro, os moldes e demais utensflios utilizados na preparacao de carne picada devem ser: a) Constituidos por material apropriado, reservados exclusivamente a esse fim e faceis de desmontar e de limpar; b) Lavados e desinfectados apos cada periodo de tra balho e sempre que necessario; c) Resguardados contra conspurcacoes e contamina coes exteriores. 6 - No caso das picadoras nao refrigeradas, a cabeca da rnaquina deve ser colocada sob proteccao frigorffica no intervalo entre a picagem das carnes. Artigo 14.° Preparados de carne as locais de venda de carnes e de outros produtos podem ainda elaborar preparados de carne desde que a sua preparacao seja efectuada em sala reservada para o efeito e sejam cumpridas as normas de higiene e con servacao definidas neste Regulamento. Artigo 15.° Acondicionamento e rotnlagem 1-Nos locais de venda de carnes e de outros pro dutos sao autorizados 0 corte e 0 acondicionamento, em embalagens do dia, de carnes frescas, carnes picadas e preparados de carne desde que exista, em anexo ao local de venda, uma sala destinada aquelas operacoes, 2 - As carnes frescas, carnes picadas e preparados de carne, apos a sua preparacao, devem ser imedia tamente acondicionados. 3 - A exposicao e venda das carnes referidas no numero anterior, quando nao exista seccao exclusiva mente destinada aquele fim, dotada de meios frigorfficos que garantam aos produtos expostos as temperaturas internas fixadas no anexo do presente Regulamento, sao admitidas no mesmo balcao ou vitrina frigorffica das carnes e seus produtos desde que exista separacao ffsica entre eles. 4 - Nos rotulos destas carnes sao obrigatorias as seguintes mencoes: a) Nome e morada do acondicionador; b) Denorninacao de venda (especie e pe~a e ou finalidade); c) Data de acondicionamento; d) Data limite de consumo; DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 e) Condicoes de conservacao; 1) Quantidade lfquida. Artigo 16.° Prodntos it base de carne 1 - E autorizado, nos locais de venda de carnes e de outros produtos, 0 fabrico de enchidos fumados e ou termizados que se destinem a venda ao consumidor final desde que sejam cumpridas as normas de higiene e conservacao definidas no presente Regulamento e dis ponham de: a) Dependencia destinada exclusivamente as opera coes de fabrico, que permita uma temperatura ambiente apropriada ao fim a que se destina; b) Em funcao do processo utilizado: i) Dependencia propria com sistema de extraccao de vapores quando procedam ao fabrico de enchidos termizados; ii) Sala de secagem/fumeiros de dimens6es adequadas para permitir as movimentacoes e arrefecimento do pro duto final, com entrada independente de lenha e provida de meios de extraccao de cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptfveis de conspurcar ou alterar as carnes frescas e seus produtos; c) Equipamento com producao de frio de usa exclu sivo para maturacao das mass as; d) Dependencia adequada para lavagem e desinfeccao dos utensflios e equipamentos usados no fabrico, desig nadamente meios de esterilizacao do material de corte com agua a + 82°C; e) Equipamento, material e utensflios destinados a entrar em contacto directo com as materias-primas e produtos, faceis de limpar e de desinfectar; 1) Meio frigorffico para conservacao de materias-pri mas utilizadas como ingredientes. 2 - Para efeitos do disposto no mirnero anterior, estes estabelecimentos so podem laborar ate 3000 kg de materia-prima por ano. Artigo 17.° Pre-embalados provenientes de estabelecimentos indnstriais A venda de carnes frescas e de produtos a base de carne pre-embalados provenientes de estabelecimentos industriais devidamente licenciados e autorizada nos locais de venda a que se refere 0 presente decreto-lei desde que estes disponham de meios frigorfficos ade quados destinados exclusivamente a conservacao e expo sicao para venda dos referidos produtos. SEcc;:AoIV lnspeccao e alteraeoes dos locals de venda Artigo 18.° Medicos veteriuaries mnnicipais 1-Para alern das competencias que the estao legal mente cometidas em materia de licenciamento, os DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 medicos veterinaries municipais devem proceder perio dicamente, pelo menos uma vez por ano, a visitas de inspeccao a esses locais nas respectivas areas da sua influencia, a fim de: a) Verificar 0 est ado de limpeza das dependencias, do equipamento e utensflios, bern como se 0 processo seguido na lavagem e desinfeccao e 0 mais conveniente, designadamente atraves da realizacao de exames labo ratoriais; b) Inspeccionar as carnes e seus produtos, dando espe cial atencao a sua origem e estado de conservacao; c) Verificar as condicoes em que se processa a sepa racao, identificacao e encaminhamento dos subprodutos de origem animal nao destinados ao consumo humano e outros desperdfcios ou detritos; d) Verificar 0 est ado higienico do pessoal, dos ves tiarios e das instalacoes sanitarias, devendo em qualquer caso de suspeicao de doenca ou afeccao ser imedia tamente informada a autoridade sanitaria competente; e) Verificar a fiabilidade do autocontrolo e a avaliacao dos procedimentos baseados nos princfpios do Hazard Analysis and Critical Control Points (HACCP) e em materia de codigos de boas praticas de fabrico e de higiene. 2 - As deficiencias encontradas devem ser comu nicadas por escrito ao proprietario do estabelecimento para que sejam supridas num prazo a indicar, que nunca devera exceder 60 dias. 3 - Quando esteja em causa a saude publica, os medi cos veterinaries municipais podem determinar a sus pensao imediata da Iaboracao do estabelecimento. 4 - Os medicos veterinaries municipais devem reme ter as direccoes regionais de agricultura (DRA), pelo menos uma vez por ano, urn relatorio onde conste 0 numero de locais licenciados e inspeccionados e as prin cipais deficiencias ou desconformidades detectadas. Artigo 19.° Alteraciies as cnndlcoes dos estabelecimentos 1 - Os locais de venda de carnes e seus produtos ficam sujeitos a alteracoes e eventuais melhorias de indole higienica e tecnica que sejam determinadas pelos services competentes das camaras municipais, ouvido o medico veterinario municipal. 2 - Os medicos veterinaries municipais podem deter minar a realizacao de alteracoes ou de eventuais melho rias de indole higienica e tecnica, nomeadamente a limi tacao da producao diaria, quando verifiquem que 0 local de venda de carnes e seus produtos nao disp6e de con dicoes adequadas a realizacao higienica das diferentes operacoes, 3 - As camaras municipais podem, sempre que necessario, solicitar 0 parecer vinculativo da autoridade sanitaria veterinaria nacional ou da autoridade de saude nacional. 4 - As camaras municipais procedem a elaboracao de listagens dos locais de venda de carnes licenciados, de modo a permitir que as autoridades competentes possam programar a realizacao dos controlos oficiais. 5449 ssccxo v Agenles de lavagem, desinteccan edeslntestacao Artigo 20.° Lavagem e deslnfeccao 1 - Os detergentes utilizados nos locais de venda de carnes e seus produtos devem ser os adequados e a sua aplicacao deve fazer-se de acordo com as indicacoes do fabricante constantes do rotulo, 2 - Os desinfectantes so devem ser usados nos uten sflios, equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos estabelecimentos de carnes e seus produtos nas seguintes condicoes: a) Depois de removida a carne e seus produtos dos locais a desinfectar; b) Depois de ter sido efectuada a lavagem. 3 - Apos a utilizacao do soluto desinfectante, os utensflios, equipamento e todas as superffcies sao cui dadosamente lavados com agua potavel, Artigo 21.° Destnfestacao Os locais de venda de carnes e seus produtos devem ser mantidos livres de insectos e de roedores, devendo ser implementados programas de controlo de pragas. CAPITULO IV Venda de pre-embalados Artigo 22.° Generos alimenticios e alimentos para animais 1-Nos locais de venda de carnes e seus produtos pode ser autorizada a exposicao e venda de generos alimentfcios e de alimentos para animais desde que se apresentem devidamente pre-ernbalados. 2 - Consideram-se devidamente pre-ernbalados os produtos cuja embalagem impeca que 0 seu conteudo possa ser modificado sem que aquela seja aberta ou alterada e que nao permita a Iibertacao de partfculas, fragmentos, poeiras ou escorrencias, entre outros, que possam conspurcar ou contaminar os expositores, bern como os produtos circundantes. 3 - A exposicao e a venda a que se refere 0 n.? 1 so podem ser autorizadas se os locais de venda de carnes e seus produtos dispuserem de dimensao suficiente que permita a instalacao de expositores em zona separada daquela em que se efectua a exposicao e venda de carnes. 4 - Os produtos cuja Iegislacao especffica obrigue a sua exposicao para venda sob proteccao frigorifica so podem ser expostos em moveis que lhes proporcio nem as temperaturas exigidas para a sua conservacao, 5 - Os locais de venda de carnes e seus produtos so podem manter nas suas instalacoes os produtos pre embalados em quantidade superior a capacidade dos expositores desde que disponham de zonas de arma zenagem com acesso independente do local de venda. 5450 6 - Compete as camaras municipais autorizar a expo sicao e venda dos produtos a que se refere 0 n.? 1, ouvido 0 medico veterinario mumcipal. 7 - A autorizacao referida no mirnero anterior pode ser requerida no momenta do licenciamento do esta belecimento ou em momenta posterior, devendo, neste ultimo caso, ser apenas averbada aos alvaras de licen ciamento ou as Iicencas de utilizacao, CAPITULO V Do pessoal SEcc;:AoI Condi~iies de higiene Artigo 23.° Vestuario Todo 0 pessoal que nas operacoes de carga e descarga, bern como nos locais de preparacao e venda, contacte com carnes e seus produtos deve observar, alern das regras de asseio e higiene constantes da Portaria n.? 149/88, de 9 de Marco, 0 seguinte: a) Usar vestuario adequado a tarefa que desempenha, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de facil lavagem e desinfeccao, designadamente resguardo ou bata, avental de material impermeavel, gorro, bone ou touca e calcado impermeavel, de facil Iavagern e desin feccao; b) Utilizar para a carga e descarga da carne ao ombro resguardo para a cabeca e pesco~o, de material de cor clara, de facil Iavagem e desinfeccao; c) Qualguer deste vestuario nao pode ser utilizado para fins distintos das actividades pr6prias destes locais ou fora dos locais de venda. Artigo 24.° Higiene pessoal 1 - Para cumprir com rigor as regras elementares de higiene e asseio individual, 0 pessoal deve ter sempre a sua disposicao os meios de limpeza a que se refere a alfneaf) do n.? 1 do artigo 9.° 2 - 0 pessoal deve dispor de arrnarios individuais e de vestiarios e instalacoes sanitarias adequadas, em numero suficiente, sempre que possivel separadas por sexos e com chuveiro dotado de agua quente e fria. Artigo 25.° Execucao de outras tarefas Nos locais de venda de carnes e seus produtos nao e permitido ao pessoal que os manipula efectuar tarefas alheias a esta actividade, exceptuando-se 0 que even tualmente proceda a recebimentos e pagamentos, desde que lave convenientemente as maos imediatamente ap6s a execucao dessas tarefas. SEcc;:Ao II Forma~lio em higiene esequranca alimentar Artigo 26.° Formacan A distribuicao e venda de carnes e seus produtos s6 podem ser efectuadas por pessoal com formacao ade DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 quada para 0 exercfcio da profissao e em materia de higiene e seguranca alimentar, ministrada por entidade devidamente reconhecida nos termos da Iegislacao em vigor em materia de formacao profissional. Artigo 27.° Certificado comprovativo da formacen 1 - A Federacao Nacional das Associacoes de Comerciantes de Carnes (FNACC) pode, quando soli citado, emitir urn certificado que ateste que 0 proprie tario e todo 0 pessoal do estabelecimento possuem for macao adequada em materia de higiene e seguranca alimentar, devidamente comprovada, 0 qual pode ser afixado no estabelecimento em local visfvel, 2 - 0 modelo do certificado a que se refere 0 numero anterior deve ser aprovado pela autoridade sanitaria veterinaria nacional mediante proposta da FNACC. 3 - 0 certificado tern a valida de de urn ano, ficando a sua renovacao dependente da apresentacao dos com provativos da realizacao das accoes de formacao pre vistas. Artigo 28.° Cartao de manipulador 1- 0 pessoal referido no artigo 26.° deve ser deten tor de urn cartao de manipulador de carnes e seus pro dutos em materia de higiene e seguranca alimentar, adiante designado apenas por cartao de manipulador, que comprova 0 aproveitamento na formacao, 2 - 0 modelo do cartao de manipulador e aprovado pela autoridade sanitaria veterinaria nacional, mediante proposta da FNACC. 3 - 0 cartao de manipulador e emitido pela FNACC, organizacao representativa do sector do comercio reta lhista de carnes e seus produtos, a todos os que 0 soli citem, independentemente da sua qualidade de asso ciados. 4 - 0 cartao de manipulador pode ser atribuido ao pessoal que, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, possua formacao adequada devidamente comprovada e que 0 programa daquela seja reconhecido pela autoridade sanitaria veterinaria nacional. 5 - 0 cartao de manipulador tern a validade de tres anos, ficando a sua renovacao dependente da apresen tacao dos comprovativos da realizacao de accoes de for macao de actualizacao de conhecimentos. CAPITULO VI Disposicoes finais Artigo 29.° Mercados municipais Os locais de venda de carnes e de outros produtos a que se refere 0 presente decreto-lei localizados nos mercados municipais ficam obrigados ao integral cum primento do disposto no presente Regulamento. Artigo 30.° Dever de cooperacao As autoridades administrativas e policiais prestam todo 0 auxflio solicitado pela DGV, Autoridade de Segu ranca Alimentar e Econ6mica, DRA, camaras muni Diana da Republica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 5451 ANEXO Pessoal doente Artigo 3P de 31 de Julho 1'5COO I ZONA DE CA(A TURISTICA DO LOUSAL E OlJTRAS Pela Portaria n.? 880/99, de 9 de Outubro, alterada pelas Portarias n.OS 620/2003 e 1260/2005, respectiva mente de 23 de Julho e de 2 de Dezembro, foi con cessionada aSociedade de Caca do Lousal, L.da, a zona de caca turfstica do Lousal e outras, processo n.? 2214-DGRF, situada no municipio de Grandola, A concessionaria requereu agora a anexacao a refe rida zona de caca de dois predios nisticos com a area de 117 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.°, na ali nea a) do artigo 40.° e no n.? 2 do artigo 164.° do Decreto-Lei n.? 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte racoes introduzidas pelo Decreto-Lei n.? 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido 0 Conselho Cinegetico Municipal: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 0 seguinte: 1.0 Sao anexados azona de caca turistica criada pela Portaria n.? 880/99, de 9 de Outubro, alterada pelas Portarias n.OS 620/2003 e 1260/2005, respectivamente de 23 de Julho e de 2 de Dezembro, os predios rusticos denominados «Barrada do Monte da Vinha e Mina de Bichos» e «Estalagem do Moinho», sitos na freguesia de Abela, municipio de Santiago do Cacern, com a area de 117 ha, ficando a mesma com a area total de 1098 ha, conforme planta anexa apresente portaria e que dela faz parte integrante. 2.° A presente anexacao s6 produz efeitos, relativa mente a terceiros, com a instalacao da respectiva sinalizacao, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Goncalves, Secretario de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Julho de 2006. Portaria n.? 739/2006 +7 +4 +4 +4 +7 +2 (0) + 2 +4 (6) + 6 +7 +3 12 12 12 12 12 (4) 12 12 Temperatura maxima (em graus centfgrados] C) Carnes e sens prodntos Estado e natureza Congelados (1) 2 - Carnes de reses . 3 - Carnes de aves . 4 - Carnes de coelho . 5 - Carnes de caca . 6 - Preparados de carne . 7 - Carne picada . 8 - Miudezas . 9 - Gorduras animais fundidas . Temperaturas de dlstrlbulcao, conservacao e exposlcao das carnes e seus produtos (n." 1 do artigo 2.0 do Regulamento) cipais e autoridade de saude local para a aplicacao das medidas constantes do presente Regulamento, coope rando na sua execucao em tudo 0 que for necessario para a sua integral observancia, Ultracongelados (1) 1 - Carnes e seus produtos . Refrigerados e) 10 - Carnes frescas . 11 - Carnes de aves . 12 - Carnes frescas de coelho . 13 - Carnes de caca de criacao e de caca selvagem menor (8) . 14 - Carnes de caca selvagem maior . 15 - Carne picada . 16 - Preparados de carne com carne picada . 17 - Preparados de carne . 18 - Produtos a base de carne . 19 - Gorduras animais frescas . 20 - Miudezas e visceras frescas . (1) Estado congelado Oll ultracongelado - a temperatura interna do produto e a tem peratura maxima indicada, sem limite inferior. e) Estado refrigerado - a temperatura interna do produto deve estar compreendida entre a temperatura maxima indicada e a temperatura do infcio do ponto de congclacao. (') Sem prejufzo do estipulado no artigo 5." do Decreta-Lei n." 251/91, de 16 de Julho. (4) Sopara ultracongelados. C) Para os preparados de carne com carne fresca, + 7°C, com carne de aves, + 4°C, e para os que contenham miudezas, + 3° C. (0) Com exclusao de produtos estabilizados por salga, fumagem, secagem ou esterilizacao. C) Tolerftncia maxima de 3°C para prcdutos congelados, quando da distribuicao e em armarios e expositores de venda. (S) Inclui as pec;asinteiras de caca selvagem menor comercializadas com pele ou penas, previstas no n." 3 do artigo S." Qualquer pessoa que tenha contraido ou suspeite ter contraido uma doenca potencialmente transmissfvel ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infeccoes cutaneas, inflarnacoes ou diarreia nao pode trabalhar em locais de venda de carnes e seus produtos, devendo dar conhecimento do facto aos responsaveis da empresa para que sejam tom adas as medidas adequadas e ime diatas no sentido de evitar que 0 pessoal se mantenha ao service. Nota. - No que se refere as temperaturas de distribuicao, con servacao e venda de generos alimentfcios pre-embalados nos locais de venda de carnes, devem ter-se em conta as disposicoes dos Regu lamentos (CE) n.'" 852/2004 e 853/2004. D •