Decree-Law No. 146/84 authorizing the creation of denomination of origin for traditional cheeses
Made 1984-05-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- certification, milk/dairy products, geographical indication
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Text
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J S!?RIE - N." 107 - 9-5-1984 MINISTERtO D~ AGRI~CULTURA. FLORESTAS E AUMIENTACAO Decreta-Lei 0.° 146/84 de 9 de Meio Considerando que a producao de determinados ti~os de queijo regional constitui uma riqueza de reconhecida importancia que urge proteger e fomentar; Considerando que a perspectiva de entrada de Por tugal para 0 Mercado Comum E~ro~eu torna indispen savel a existencia de medidas legislativas que defendam e valorizem a tipicidade dos queijos produzidos nas diversas regioes do Pais, permitindo a atribuicao da designacao de origem, a semelhanca de praticas segui das nos paises da Comunidade Europeia; Assim: o Governo decreta, nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 201.° da Constituicao, 0 seguinte: Artigo 1:' Pelo presente diploma e permitida a cria cao de rcgioes demarcadas para queijos tradicionais, cuja regulamentacao sera objecto de decreto regula men tar, ouvidas as autarquias locais das areas das res pectivas rcgioes. Art. 2:' E autorizado 0 usa de marcas ou denornina cocs de origem nos queijos produzidos nas regioes demarcadas cujas caracteristicas satisfacam as exigen cias de qualidade legalmente estabelecidas. Art. 3." - 1 - A demarcacao de uma regtao pro dutora de queijo a que seja atribuida marca au denomi nacao de origem deve ser feita em termos de precisao de Iimites gcograficos, tendo em consideracao os ele mentos que concorrarn para a qualidade e caracteris ticas especificas definidoras do respectivo tipo de qucijo, designadamente os factores humanos e edafocli maticos da regiao e as especies ou, eventualmente, as racas de animais produtores de leite. 2 - No interior de cada regiao demarcada podem ser consideradas sub-regioes, tendo em conta as par ticularidades nelas existentes, scndo a respectiva deno rninacao associada a de origem regional. Art. 4." - t - A producao de queijo com marca ou denorninacao de origem so pode ter lugar dentro da regiao dernarcada, ficando 0 seu fabrico sujeito ao con trole da respectiva entidade certificadora. 2 - 0 uso de marcas ou denorninacoes de origem nos queijos carece de previa autorizacao da respectiva entidade certificadora. Art. 5." - 1 - Sao entidades certificadoras as asso ciacocs e cooperativas de criadores de gado, de pro dutorcs de Icite Oll queijo e de industriais de queijo para 0 efeito credenciadas pelo Ministerio da Agricul tura, Florestas e Alirnentacao, por proposta do Instituto de Oualidadc Alimentar. 2 - Para efeitos do disposto no mimero anterior, as entidades que considerem reunir condicoes para obter 0 estatuto de entidade certificadora deverao diri gir 0 seu pedido ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimcntacao, fazendo-o acompanhar dos seguintes documcntos: a) Regulamento rccnico elaborado segundo urn plano tipo estabelecido oficialmente, do qual constem a indicacao das modalidades de controle a praticar e 0 modelo de eti 1507 queta da maroa de origem, bem como as penalidades previstas para 0 nao cumpri mento das regras estabelecidas; b) Os estatutos que a regem, a Iista dos membros dos corpos administrativos e fot0c6pia do cartao de identificacao de pessoa colectiva. 3 - Para cad a marca ou denominacao de origem apenas podera existir uma entidade certificadora, que e responsavel pelo seu uso. Art. 6.° Cada marca ou denominacao sera registada pela entidade certificadora no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ainda, sempre que se justi fique, no registo intemacional enos registos nacionais dos pafses que nao aderiram ao acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891. Art. 7.° As accoes de controle e disciplina da acti vidade das entidades certificadoras de queijos sao da competencia do Ministerio da Agricultura, Florestas e Alimentacao, atraves dos services para 0 efeito designados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mario Soares - Eduardo Ri beiro Pereira - Manuel lose Dias Soares Costa -lose Veiga Simiio. Promulgado em 24 de Abril de 1984. Publique-se. o Presidente· da Republica, ANT6NIO RAMALHO EANES. Referendado em 26 de Abril de 1984. o Primeiro-Ministro, Mario Soares. MrlNillSTEIR 1·0 -DO COIMERICIO E TURISMO SECRlTMltA DE ESTADO DO COMtRClO INTERNO Portaria 0.° 282/84 de 9 de Maio Ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n." 45835, de 27 de Julho de 1964, e no Decreto-Lei n." 419/80, de 29 de Setembro: Manda 0 Governo da Republica Portuguesa, pelc Secretario de Estado do Comercio Interno, 0 seguinte: 1.° E revogada a alinea c) do n." 4.° da Portaria n." 20400, de 28 de Fevereiro de 1964. 2.° A alinea c) do n." 8.° da Portaria n." 404/73, de 8 de [unho, passa a ter a seguinte redaccao: c) As de sal refinado, a norma NP-145; 3.° Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publlcacao, Secretaria de Estado do Cornercio Interno. Assinada em 17 de Abril de 1984. o Secretario de Estado do Comercio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.