Decree-Law No. 14-B/2020 establishing exceptional and temporary measures responding to the COVID-19 pandemic, regarding state-owned water supply and wastewater sanitation systems
Made 2020-04-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 14-B/2020 - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water, General
- Keywords
- liability/compensation, coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, sewerage, effluent waste water/discharge, pollution control, freshwater pollution, water quality standards, standards
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Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede ao diferimento parcial da execução dos acordos de regula- rização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimuni- cipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
Artigo 2.º Diferimento parcial da execução dos acordos 1 — A obrigação de pagamento das prestações trimestrais de junho e de setembro de 2020 estabelecidas nos planos de pagamentos definidos nos acordos de regularização de dívida cele- brados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, é diferida para data posterior ao dia 30 de setembro de 2020. 2 — A definição das datas de pagamento das prestações referidas no número anterior deve ser objeto de acordo entre as partes, podendo as mesmas ser fixadas no prazo máximo de dois anos após a data em que eram devidas. 3 — No período que medeia entre a data de produção de efeitos do presente decreto-lei e o dia 30 de setembro de 2020 ou a data de cessão de créditos, consoante o evento que ocorrer primeiro, não são devidos às entidades gestoras os juros financeiros previstos nos acordos de regularização de dívidas celebrados. 4 — Com exceção do disposto no presente decreto-lei, mantêm-se plenamente válidas e eficazes as demais obrigações assumidas nos acordos de regularização de dívida, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, por parte das autarquias locais, serviços muni- cipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
Artigo 3.º Prorrogação do prazo de cessão de créditos É prorrogado até ao dia 30 de setembro de 2020 o prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, para a cessão de créditos titulados nos acordos de regularização de dívidas. Diário da República, 1.ª série N.º 69 7 de abril de 2020 Pág. 11-(6)
Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de abril de 2020. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 6 de abril de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 6 de abril de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113170895 www.dre.pt