Decree-Law No. 136/2006 regulating the progressive introduction of LPG in motor vehicles
Made 2006-07-26 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 136/2006: Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Energy
- Keywords
- energy conservation/energy production, natural gas, inspection
- Categories
- energy
Where to read it
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Artigo 1.0 taladora ou reparadora reconhecida para esse fim pela DGY. Deftnicfies legais 2 - A entidade instaladora ou reparadora que realiza Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei a adaptacao referida no numero anterior deve garantir entende-se por: a conformidade de montagem da adaptacao a GPL, sendo responsavel pelo correcto funcionamento do auto- a) «Entidade instaladora ou reparadora» a entidade movel, de acordo com as especificacoes estabelecidas reconhecida pela Direccao-Geral de Viacao (DGV) pelo seu construtor e 0 fabric ante dos componentes ine- para a adaptacao e ou reparacao de urn autornovel a rentes a utilizacao de GPL, bern como pela garantia utilizacao do GPL; de que a adaptacao efectuada nao introduz uma dimi- b) «GPL» os gases de petroleo liquefeito. nuicao nas condicoes de seguranca do automovel, 3 - A conformidade da adaptacao a utilizacao de
Artigo 2.° GPL e 0 correcto funcionamento de cada autornovel sao atestados por urn certificado emitido pela entidade Gases de petnileo liqnefeito instaladora ou reparadora reconhecida, atestando Os GPL sao admitidos como combustivel para uti- nomeadamente a seguranca da fixacao de toda a ins- Iizacao nos autornoveis aprovados para 0 efeito ou nos talacao e a tara do autornovel apos a adaptacao efec- ja matriculados equipados com motores de ignicao tuada e identificando 0 tecnico responsavel, comandada ou por compressao, devidamente adaptados 4 - 0 modelo do certificado referido no numero a utilizacao deste combustivel, e aprovados nos termos anterior bern como 0 processo de reconhecimento das do presente decreto-lei. entidades instaladoras ou reparadoras, referidos no pre- Dianada Republica, 1.a sene- N. 143 - 26 deIulho de 2006 0 5253 sente artigo, sao definidos por portaria conjunta dos tecto e solo que permitam 0 rapido escoamento para Ministros da Administracao Interna e da Economia e o exterior de uma eventual fuga de gases; da Inovacao, b) Em locais situ ados abaixo do nivel do solo.
Artigo 7.° Automoveis ja matriculados Artigo IP Fiscaltzacao 1 - A circulacao de qualquer autornovel matriculado, adaptado a utilizacao de GPL como combustivel alter- Sem preJUlzo da competencia atribuida por lei a nativo, esta condicionada a aprovacao do autornovel em outras entidades, a fiscalizacao do cumprimento do dis- inspeccao tecnica extraordinaria, posto no presente decreto-lei compete as seguintes 2 - A inspeccao a que se refere 0 numero anterior entidades: tern por objectivo verificar as condicoes de seguranca do autornovel e a conformidade regulamentar da res- a) Direccao-Geral de Viacao; pectiva adaptacao para utilizar GPL, nao alterando a b) Guarda Nacional Republicana; periodicidade das inspeccoes periodicas, salvo se for rea- c) Polfcia de Seguranca Publica. lizada durante os quatro meses imediatamente anterio- res aquele a que a correspondente inspeccao periodica deveria ter lugar. Artigo 12.° 3 - A inspeccao tecnica a que se refere 0 presente Contra-ordenacoes artigo e realizada num centro de inspeccao tecnica de autornoveis aprovado para a categoria B, nos termos 1 - Constitui contra-ordenacao rodoviaria punivel do Decreto-Lei n.? 550/99, de 15 de Dezembro. com COlma: 4 - A comprovacao da aprovacao do autornovel em a) De € 50 a € 250, a violacao do disposto no inspeccao e feita atraves da emissao do certificado pre- artigo 9.°; visto no n.? 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.? 554/99, b) De € 500 a € 2000, a utilizacao de componentes de 16 de Dezembro. nao aprovados, nos termos do artigo 4.°, bern como
Artigo 8.° a adaptacao de automoveis por entidades nao reconhe- cidas, nos termos do n.? 1 do artigo 6.°; Automoveis usados c) De € 1000 a € 3500, a violacao do disposto no n.? 1 do artigo 7.° e no artigo 10.° 1 - Nos processos de atribuicao de matrfcula a auto- moveis importados usados provenientes da CE ou de paises terceiros adaptados a utilizacao de GPL e como 2 - No caso de pessoa colectiva, os montantes tal classificados no respectivo certificado de matrfcula minimo e maximo das coimas previstas no numero ante- ou documento equivalente, sem prejuizo de outras veri- rior sao elevados ao quintuple. ficacoes regulamentares, sao verificadas as condicoes de 3 - Sem prejuizo da aplicacao da coima prevista na seguranca do sistema GPL instalado na inspeccao para alfnea c) do n.? 1, a violacao do disposto no artigo 10.° atribuicao de matrfcula. determina a rernocao imediata do automovel, nos termos 2 - No caso de autornoveis adaptados a utilizacao da Iegislacao aplicavel, de GPL no pais de origem que nao possuam averba- 4 - A negligencia e punivel, sendo os limites refe- mento no certificado de matrfcula do autornovel ou ridos no n.? 1 reduzidos a metade. documento equivalente do GPL como combustivel, bern 5 - A reparticao do produto das coimas aplicadas como dos originarios de paises terceiros, a conformidade ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no do sistema GPL a sua utilizacao e 0 correcto funcio- artigo P do Decreto-Lei n.? 369/99, de 18 de Setembro. namento do automovel sao ainda atestados atraves de certificado emitido por entidade instaladora ou rep a-
Artigo 13.° radora reconhecida, nos termos do n.? 1 do artigo 6.°, sem 0 que nao podem ser matriculados. Regioes Autonomas A aplicacao do presente diploma as Regi6es Auto-
Artigo 9.° nomas dos Acores e da Madeira faz-se sem prejuizo das competencias cometidas aos respectivos orgaos de Ideutitlcacau dos automoveis que utilizam GPL governo proprio. as autornoveis que utilizam GPL como combustivel devem exibir de modo visivel urn distico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria con- Artigo 14.° junta dos Ministros da Administracao Interna e da Eco- Norma revogatoria nomia e da Inovacao, 1 - E revogado 0 Decreto-Lei n.? 195/91, de 25 de
Artigo 10.° Maio. Proibica« de estaciouameuto em locais fechados 2 - Ate a entrada em vigor das portarias de regu- Iamentacao correspondentes sao aplicaveis os seguintes Nao e permitido 0 estacionamento dos autornoveis diplomas: que utilizam GPL: a) Portaria n.? 982/91, de 26 de Setembro; a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem b) Portaria n.? 350/96, de 9 de Agosto; de ventilacao natural atraves de aberturas ao nivel do c) Portaria n.? 346/96, de 8 de Agosto. 5254 Dianada Republica, 1.a sene- N. 143- 26 deIulho de 2006 0
Artigo 15.° b) «Fabricante» a entidade reconhecida pela DGV Entrada em vigor para a construcao de urn autornovel alimentado a GNC; c) «GNC» 0 gas natural comprimido. o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias apos a data da sua publicacao, Artigo 3.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 Ambito de Maio de 2006. -Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Antonio Luis Santos Costa - Fernando Teixeira o disposto no presente decreto-lei aplica-se aos auto- dos Santos - Jose Manuel Vieira Conde Rodri- moveis das categorias europeias MeN, segundo a clas- gues - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho. sificacao constante da parte A, n.:" 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Hornologacao CE de Modelo de Promulgado em 8 de Julho de 2006. Autornoveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Tecnicas, aprovado pelo Decreto-Lei Publique-se. n.? 72/2000, de 6 de Maio, com a redaccao que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.O S 72-B/2003, de 14 o Presidente da Republica, ANfBAL CAVACO SILVA. de Abril, e 3/2005, de 5 de Janeiro. Referendado em 17 de Julho de 2006.
Artigo 4.° o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Caracteristicas dos automeveis Sousa. 1 - 0 sistema de alimentacao do GNC deve garantir urn nfvel de seguranca adequado, devendo obedecer as Decreta-Lei n.? 137/2006 prescricoes tecnicas a estabelecer por portaria do Minis- de 26 de Julho tro de Estado e da Adrninistracao Interna. 2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, o gas natural comprimido, design ado por GNC, e sao aceites as aprovacoes de instalacoes de sistemas de urn combustivel alternativo, que pode ser utilizado na alimentacao do GNC concedidas: alimentacao dos motores dos vefculos automoveis, apre- sentando a sua utilizacao urn crescente interesse face a) Par qualquer dos Estados membros da Uniao Europeia, as baixas emiss6es poluentes produzidas. desde que seja garantida a seguranca da instalacao; ou b) Em conformidade com 0 Regulamento n.? 110 do Por outro lado, a utilizacao do GNC, constituindo Acordo relativo a adopcao de disposicoes tecnicas uni- urn elemento de diversificacao das fontes energeticas formes para automoveis, equipamentos e componentes que importa incentivar, tern de ser acompanhada de que podem ser montados e ou usados em autornoveis regulamentacao adequada, tendo em vista a salvaguarda e as condicoes de reconhecimento mutuo de aprovacoes dos aspectos de seguranca, concedidas com base nessas disposicoes, da CEE/OND. Encontrando-se ja regulamentada a materia relativa a homologacao europeia de autornoveis alimentados a 3 - A utilizacao do GNC nos automoveis nao exclui GNC, importa agora estabelecer as exigencias tecnicas a possibilidade destes disporem de urn sistema de ali- para as homologacoes nacionais e as condicoes de veri- mentacao para outro combustfvel, ficacao periodica destes autornoveis. 4 - E responsabilidade dos proprietaries dos auto- Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das moveis alimentados a GNC assegurar que os mesmos Regi6es Autonornas. reunern condicoes para circular em seguranca, nao cons- Foram ouvidas, ainda, a titulo facultativo, a tituindo risco para os restantes utentes da via publica, ACAP - Associacao do Comercio Automovel de Por- nomeadamente por motivo relacionado com 0 sistema tugal e a APVGN - Associacao Portuguesa de Auto- de alimentacao a GNC. moveis a Gas Natural. Assim: Artigo 5.° Nos termos da alfnea a) do n.? 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Componentes da tnstalacao do GNC 1 - Os diversos componentes inerentes a utilizacao
Artigo 1.0 do GNC nos autornoveis devem ter os respectivos mode- Objecto los aprovados de acordo com a Iegislacao nacional de qualquer dos Estados membros da Uniao Europeia. o presente decreto-lei estabelece as condicoes em 2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, que 0 gas natural comprimido, design ado por GNC, e sao aceites as aprovacoes concedidas de acordo com admitido como combustivel para utilizacao nos auto- o Regulamento n.? 110 do Acordo relativo a adopcao rnoveis, de disposicoes tecnicas uniformes para automove is, equipamentos e componentes que podem ser montados
Artigo 2.° e ou usados em autornoveis e as condicoes de reco- Deftnicfies legais nhecimento mutuo de aprovacoes concedidas com base ness as disposicoes, da CEE/OND. Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:
Artigo 6.° a) «Entidade instaladora ou reparadora» a entidade Novos modelos de automeveis qne ntilizam GNC reconhecida pela Direccao-Geral de Viacao (DGV) para a adaptacao, manutencao ou reparacao de urn auto- 1 - A aprovacao de novos modelos de autornoveis movel alimentado a GNC; que utilizam 0 GNC como combustivel deve ser rea-