Decree-Law No. 135/2012 approving the Statute of the Institute for the Conservation of Natural Heritage and Forests (I.P)
Made 2012-06-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 135/2012 de 29 de junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry, Water, Wild species and ecosystems
- Keywords
- forest management/forest conservation, institution, forestry protection measures, authorization/permit, governance, inland waters, sustainable development, hunting authorization/permit, hunting gear/hunting methods, biodiversity, hunting/capture
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3326 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E 00 ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.0 135/201 2 de 29 de junho No funbito do Compromisso Efic.ienc.ia, o XIX Govemo Constitucional detemlinou as linhas gerais do Plano de Redu9ao e Melhoria daAdministra~ao Central (PREMAC), afinnando que o primeiro e mais importante impul5o do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa ra9ao das leis orgiinicas dos nlinisterios e dos respetivos servi~.os. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um !ado, para o i.nicio de uma nova fase da refonna da Ad nlini.stra~.ao Pt1blica, no sentido de a tomar eficaz e sus tentavel na utiliza9ao dos rectirsos pt1blicos e, por outro, para o ctunprimento dos objetivos de redu~ao da despesa pt1blica a que o pais esta vinculado. Com efeito, mais do que nunc.a, a concretiz.19ao simultfo1ea dos objetivos de racionaliza9ao das estmturas do Estado e de melhor uti liza9ao dos seu5 rectirsos humanos e cmcial no processo de modenliza9ao e de oti111iza9ao do fi.mc.ionamento da Aduli11istra9ao Publica. Importa repensar e reorganizar a estrntura do Estado, no sentido de !he dar uma maior coerencia e c.apacidade de resposta no desempenho das ftm~.oes que devera assegurar, eliminru1do redundancias e reduzindo substanc.ialmente os sens cu5tos de ftmcionrunento. A Lei Organica do Mini.sterio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenrunento do Territ6rio procedeu a cria~ao do Ill5titnto da Coll5eiva~ao da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), em resultado da fosao daAutoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conseiva9iio da Na Diarioda Republica, l.°serie - N. 0 125- 29 de j unho de 2012 tureza e da Biodiversidade, L P., e da integr:arao do Fundo Florestal Pennanente, anteriom1ente ad5trito ao Ill5tituto de Financirunento da Agricultura e Pescas, L P. A institui9ao de tun orgrulismo de coll5eivarao da na tureza, da biodiversidade e das florestas t.eu1 por base a interdependencia existente entre as duas areas e a forte necessidade estrategic.a do desenvolvimento de medidas conjuntas para akaiw.ar a integriclade e sustentabilidade nos ecossistemas, visando assegurar maior ,eficacia na de fini9ifo, inlplementa9ao e avalia9ifo de politicas integradas para os dois setores. Atraves desta fosao, crian1-se sinergias que pemlitem atingir um nova patamar potenciador do desenvolvimento eco116111ico e social, an1bie11talmente sustentavel, compe tindo ao nova institute a coordena9ao e o apoio a defmi9ifo de politic.as para os espa~.os silvestres e re01irsos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valoriza9ao. Perspetiva-se, assim, que o ICNF, L P., venha a desem penhar 11111 papel detemlinru1te na conce9ao, articularao e execu9ao de 11111a politica de gestao florestal sustentavel e de politicas ativas de con5eiva~ao, prote9.ao e gestao do patrim6nio natural, contribuindo de tuna fonna positiva para a politica an1biental. Este Instituto fem tuna ftuw-ao executora, por via da atua9ao direta, e tuna ft1119ao coordenadora por via de linhas de cooperarao ativa com os demais seivi90s e orgrulismos da Adrnillistrarao Public.a com atribui90es nos setores das florestas, conseivarao da natureza e gestao do teirit6rio, e atrnves do la119<1mento de parcerias de a9ao com os agentes e institui9oes privadas, cooperativas e conumitarias. Tenda por area de jurisdi~.ao o territ6rio nacional, o ICNF, L P., tem respom;abilidade nas areas classificadas, 11omeadamente a que decorre das obriga9oes comtmitarias, como e o caso da Rede Natura 2000 e da Rede Nacion,11 de Areas Protegidas. A floresta, eleme11to estruturador na ocupa~ao do ter rit6rio e 11111,1 das compone11tes primordiai.s na eco110111ia 11acional, ve valorizadas as suas ftmroes no quadro da co115eiva~ao da natureza, enquanto principal sistenm de s11111idouro de cai·bono e coma suporte da biodiversidade. Em sintese, a c.ria9ao do ICNF, L P., possibilita unm converge11cia de gestao de te1rit6rios, e a introdu9ao, de forma mais incisiva e atuante, de principios de organiza~ao, il1tegra~ao e gestao do patrin16nio natural e florestal, pro curando incrementar e consolidar tlill maior envolvimento dos atores do dese11volvimento territorial nas medidas e a90es de conseivarao da natureza e de gestao da floresta, visando alcruw.ar-se, atraves desta reorgarliza9ao, si11er gias que potencian1 a utilizarao su5te11tavel dos rectirsos 11aturais. A5Sim: Ao abrigo do disposto 110 11. 0 1 do a1iigo 9. 0 da Lei 11.0 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos tennos da alinea a) do 11.0 1 do artigo 198.0 da Co115tittii~ao, o Govemo decreta o seguinte: Artiga 1.0 ~atureza l - 0 Instituto da Co11Seiva9ao da Nattrreza e das Florestas, L P., abreviad.1mente designado par ICNF, I. P., e mu ill5tittlfo p(1blico integrado na ad111inistra9ao i11direta do Estado, dotado de autonomia admilristrativa, fo1auceira e patrin16nio proprio. Diarioda Rep1iblica, 1.•serie- N.0 125- 2.9 de junho de 2012 2 - 0 !CNF, I. P., prossegue atribui~.oes do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Te1rit6rio, sob superintendencia e tutela do respetivo ministro. Altigo 2.0 Jmisdi~ao territorial e sede 1 - 0 !CNF, I. P., e mu orgaui5mo central com juris di9ao sobre todo o te1rit6rio nacional, sem prejuizo das competencias pr6prias das regioes aut6nomas dos A9ores e da Madeira. 2 - 0 !CNF, I. P., tem sede em Lisboa. 3 - 0 !CNF, I. P. , dispoe de cinco servi~.os descon centrados. Altigo 3.0 ~Ussao e atribuif0es 1 - 0 !CNF, I. P., tem por missao propor, acompru1har e assegurar a exec.u~ao das politicas de conse1va~ao da natureza e das florestas, visando a co11se1va9ao, a utiliza9ifo sustentavel, a valoriza9ao, a frtii9ao e o reconhecin1ento pt1blico do patrim6nio natural, promovendo o desenvol vimento sustentavel dos espa9os florestais e dos recur sos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegiJrar a preve119ao estrutural no quadro do plruierunento e atua~ao concertadas no domniio da defesa da floresta e dos recursos cinegeticos e aquicolas das aguas interiores e outros diretamente associados a floresta e as atividades silvicolas. 2 - 0 !CNF, I. P., prosseg11e as seg11intes atribui90es: a) Desempenhar ftm95es de autoridade nacional para a co11se1va9ao da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional; b) Apoiar a fommla~ao da politica de co115eiva~ao da natureza e da biodiversidade e garruitir o cumprinlento dos objetivos deco1Tentes dos seus regimes, em artic.ula~ao com a Agencia Portug11esa do Ambiente, I. P., e assegllffif a conserva9ao ea gestao sustentavel de especies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geossitios, promovendo a elabora9ao e implementa~ao de pianos, programas e a~.oes, designadrunente nos domnrios da in ve11t1ria9ao, da gestao, da monitoriz.19ao, da vigilanc.ia e fisc.aliza~ao e dos sistemas de infomia9ao; c) Apoiar a fommla9ao e executar a politica florest.11 nacional, concretizando os seus objetivos nos domnrios da produ~.ao florestal, cmegetico, silvopastoril, apicola, aquicola em agiias interiores, bem como nos relativos a outros recursos e servi~.os da floresta, de modo a assegurar a gestao sustentavel da floresta portuguesa e desenvolver e aplicar os pianos, programas e a9oes necessarios para t.11, assim como as atividades de inve11ta11a9ao, mo1ritoriza9ao e fiscaliza9ao <las utiliza¢es florestais e ainda do estabe lecimento de sistemas de infomia9ao a eles relativos; d) Promover a articula9ao e a integra9ao da politic.a florestal e de conserva9ao da natureza e da biodiversidade nas politicas de combate a desertific.a~.ao, de nritiga~.ao <las altera90es dimaticas e dos setl5 efeitos, bem como na redu9ao da dependencia energetica do pais; e) Alticular as politicas de conserva~ao da natureza, biodiversidade e florestas com os diversos instnllllentos de ordenrunento do ten'it6110 e cooperar com outros seivi9os e organismos na co11cretiza9ao de quai5quer politicas ou progrrunas nestes domnlios; 3327 /) Promover a inlpleme11ta9ao da Estrategia Nacional da Conserva9ao da Natureza e da Biodiversidade, da Estra tegia Nac.ional para as Florestas e do Programa de A9ao Nacional de Combate a Desertifica9ao; g) Contribtiir para a defuri9ao dos imtnunentos de fi nanciamento do investimento nos dolllllrios da conse1va~ao da natureza e da floresta, e proceder ao acompruihrunento da sua concretiza~ao; h) Garantir o ftmcionamento do Sistenia Nacion,11 de hlfo1ma9ifo dos Recursos Florestais e promover a execu9ao do Inventario Florestal Nacional e ai sua divulga9ao, assim como dos estudos de carater tec1rico relacionados com as fileiras florestais e com a gestao dos habitats floresfais e da fauna cinegetica e aquicola; z) Promover a cria9ao do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando a avalia~ao dos se1vi ~.os prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de infonna~ao sobre o patrim6nio natural; ;) Promover a extensao de unia gestao florest.11 qu,1lifi cada ao conjtmto dos espa9os florestais do pais, nas areas publicas e commritarias, ge11ndo o seu patrim61rio florestal, direta ou indiretrunente, no dominio privado, apoiando o assoc.iativismo e a co115titui9ao e desenvolvimento de diferentes modelos de gestao conjtlllta das areas florestais; k) Assegurar a elabora~.ao, aprova9ao, execu9ao e monitoriza9ao dos pianos de gesta.o florestal e de outros instnunentos de planeamento e proceder a regula9ao e licenciamento da oc.upa9ao florestal dos solos; [) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos florestais e a certifica~ao da sua gestao, de modo a as seg11rar o desenvolvin1ento das fileiras floresfais, mun quadro de sustentabilidade da gestao da floresta nacion,11 e dos recursos que !he estao assoc.iados, apoiru· a prod119ifo de materiais florest1is de reprodu~ao e assegllfar o seu controlo e ce1tific.a~ao; m) Proceder a reg11la~ao e ao licenc.iamento do exerd cio da ca9a e da pesca em aguas i:nteriores e proceder a cria~ao, atualiza~.ao e gestao dos registos de ca9adores e pescadores, bem como promover a realiza9ao dos exames e a emissao dos documentos de identifica9ao necessarios, nomeadamente as c.artas de ca9ador e as lice1was de ca9a e pesca, em articula9ao com outros servi9os competentes; n) Promover e partic.ipar na elabora~ao de plruios globais de gestao e pianos de gestao de ca~a e pesc.a em aguas inte riores, situados em areas do Estado ou sob sua jtu'isdi9ao, desenvolver e instmir os processes relativos a cria9ao, renova9ao e altera9ao de zonas de ca~a e das concessoes de pesca em aguas interiores, bem como acompru1har e apoiar tec.nic.amente a gestao <las Zonas de Cara Mmricipais; o) AssegiJrar a gestao da Rede Nacion,11 de Areas Pro tegidas e a implement19ao da Rede Natura 2000, e, nos casos de areas niarinhas protegidas, em artic.ula9ao com a Dire9ifo-Geral de Recurses Nattu·ais, Segurru1~.a e Se1vi9os Maritimos (DGRM) e o hl5tituto Po1tug11es do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); p) Promover a elabora~ao, avalia9ao e revisao de pia nos de ordenamento e de gestao da Rede Nacional de Areas Protegidas, nos casos de areas marinhas protegidas em articula~ao com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como assegurar, o desenvolvimento dos i:nstnunentos de gestao das restantes areas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000, visando garantir a conectividade, essenci.11 a migra9ao, a distribui9ao geografica e ao intercfunbio genetico de especies selvagens; 3328 q) Propor a cria9ao de areas dassific.adas, assegurar a gestiio das areas de interesse nacional e, qmu1do relevru1te, colaborar na gestao das areas de fuubito regional ou Joe.al, em articula9ao, no que se refere a cria,ao e gestao das areas dassific.adas marinhas, com a DGRM e o IPMA, I. P.; r) Promover a articula9ao e a integra,ao dos objetivos de co115erva,.ao e de utiliza9ao sustentavel dos rectirsos naturais na politica de ordenrunento do territorio e nas dife rentes politic.as setoriais, vis31ldo a valoriza9ao economic.a e social do patrimonio natural como fator estmturante de diferentes setores da atividade economica, nomeadamente atraves de parcerias, com especial incidencia no que se refere ao turismo da natureza, nos tennos da lei; s) Conceber, coordenar e apoiar a execu91io das a,.oes de prospe,ao e inve11taria9ao dos agentes bioticos noci vos aos ecossistemas florestais, em estreita liga,ao com a autoridade fitossanitaria nacional e promover e coordenar os plru10s de interve1wao que visrun a nllllll1liza9ao dos inlpactos ea elimi11a9ao dos efeitos promovidos par agen tes bioticos dos principais sistemas de produ9ao florestal afolauus, t) Promover sinergias com vista ao controlo de espe cies exotic.as invasoras que amea9an1 a biodiversidade, bem como identificar as principais vias de introdu9ao e dispersao; u) Agir de acordo com as competencias consignadas no Sistema Nacional de Defesa da Florest.1 contra Incendios (SNDFCI) e de acordo com o Pl311o Nacion.11 de Defesa da Floresta contra Incendios (PNDFCI), nomeadamente coorden31ldo as a9oes de preve119ao estmtural, n.1s ver tentes de se11sibiliza9ao, planeamento, organiza9ao do te1ritorio florestal, silvicultura e infraestrutt1ra9ao, e ainda assegurar a coordena,ao e gestao do programa de sapa dores florestai5; v) Promover a monitoriz.19ao dos rectirsos aquicolas e assegtuar a sua ruticula9ao com a avalia,ao do est1do ecologico, ou potencial ecologico, das massas de agua; w) Criar e gerir tuna rede de vigilfuicia, acompru1ha me11to e mo11itoriza91io dos valores natltrais inventariados de interesse para a conserva,ao da nafltreza e florestas; x) Acomprulhar a re.1liz.19ao de atividades de investiga ,ao e experin1e11ta,ao relevru1tes n.1s areas de co115e1va ,ao da nafltreza e da biodiversidade e florestas e propor linhas orientadoras de fin.111c.iru11e11to a desenvolver no setor da investiga,ao em coopera,ao com outros se1v i9os ou orgrurismos do Estado com comperencias especificas nesta are.1; y) Propor a regttlru11e11ta91io do acesso aos recttrSos ge neticos selvagens e da prutilha dos beneficios decorrentes da sua utiliza9ao e promover a aplica9ao do regime jmidico adnrinistrativo dai decorrente, em ruiicula,ao com outras entidades competentes nesta materia; z) Promover e desenvolver a iilfo1ma9ao e se11sibiliza9ao das popula,oes, dos agentes e das org31liza¢es n.1 area da co11se1va9ao da natltreza e da biodiversidade e florest1s, illcrement31ldo a co11scie11cializa9ao coletiva da inlportan cia dos valores natltrais; nn) AssP.gnrnr, P.111 ~oopP.ra,,10 ~om as P.11ticL1clP..s c-.om petentes, o acomprutlian1e11to das questoes, a transposi9ao e o cumprin1e11to do direito intemacional e comturitArio e a represe11ta9ao intemacion.11 n.1s materias da sua com perencia; ab) Promover programas de fonua9ao nas areas da co11 se1va9ao da nafltrew e floresta; Diar io da Repub/ica, l .°serie - N. 0 125- 29 de j unho de 2012 ac) Garru1tir a gestao adequada ea valorizarao dos bens imoveis sob a sua ad11U1ristrarao; ad) Assegttrar as ftuwoes de Autoridade Ad!1U1ristra tiva da Co11ve1wao sobre o Comercio Intern.1cion.1l das E5pecies da Fauna e Flora Selvagens An1e.19adas de Ex tiiwao (CITES) ea coorde1ia9ao das fon,.oes da autoridade cientffica; ae) Assegurar a gestao do Centro Nacional de Reprodu ,ao do Lince Iberico, do Centro de Estt1do da Migrarao e Prote,ao das Aves, bem como das infraestmtltras enqua dradas na Rede Florest.11. 3 - 0 Ftu1do de Co11serva9ao da Nattu·eza e Biodiversi dade, o Ftmdo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nac.ional ftmc.ionrun jtmto do ICNF, I. P., regendo-se por legislarao propria. Aliigo 4.0 Sao 6rgaos do ICNF, I. P. : a) 0 co115elho diretivo; b) 0 fiscal i'urico; c) 0 CO!l5elho CO!l5Ultivo; d) Os conselhos estrategicos das Areas protegidas de interesse n.1cion.1l. Artigo 5.0 Con.selho direrh-o I - O conselho diretivo e composto por mu presidente, por mu vice-presidente e por dois vogais. 2 - Sem prejuizo das competencias conferid.as por lei, ou que nele sej run delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no fui1bito da orienta,ao e gestao do ICNF, I. P : a) Proceder, em c.asos devidamente fondamentados e com observfuicia dos respetivos regimes legais, a ex propria,.oes ea toniada de posse ad!!U1ristrativa dos bell5 moveis e imoveis essenciais para a prossec.u,ao das suas atribui¢es; b) Gerir as areas protegidas de interesse nacional, as are.1s que integram a Rede Nafltra 2000, bem como as de mais areas d assificadas ao abrigo de conve119oes e acordos intemacionais; c) Deliberar sobre a elaborarao periodic.a de relatorios tecnico-c.ientificos sobre o estado das areas protegidas e das florestas e recttrSos florestais; d) Autorizar atos ou atividades condicionados nas areas protegidas de interesse nacional, e n.1s are.1s p(1blicas sob a stia gestao, com respeito pelos plru1os de ordenrunento aplicAveis; e) Proceder ao process3111ento das contraordena,.oes e a aplica9ao das respetivas coinLaS e s311roes acessorias, nos tennos legais; /) Ordenar nos tem1os legais o embargo e a demolirao de obras, bem como fazer cessar outras a9oes realizadas em viola,ao das non uas legais e regulamentares em vigor; g) Definir as orientaroes e coordenar programas e aroes de interesse nacional em materia de co115ervarao da nafltrew e da biodiversidade, das florest1s e rec.ttrSos florest1is; h) Defurir, em ruticttla,ao com os responsaveis pelos se1vi,.os desconcentrados do MAMA OT, os pianos de a9ao Diarioda Rep1iblica, 1.•serie- N.0 125- 2.9 de junho de 2012 local em materia de co115erva\;ao da natureza e das flores tas, de fonna a compatibilizar a interve1wao dos demais servi\;.OS da administra\;ao central e local; !) Propor a regulame11ta9iio do acesso e explora9iio dos recursos geneticos da flora e da fauna aut6ctone; J) Propor os prei;os pelos bens produzidos e pelos servii;os tecnicos ou administrativos prestados pelo !CNF, I. P.; k) Assegurar a gestao cla marca <<Parques de Po1iugal»; [) Coordenar, pla11e.1r e avaliar a atividade de fiscali z.19iio e de vigilancia da competencia do !CNF, I. P., bem como assegurar a interliga\;ao com as restantes entidades com competencia fiscalizadora no dominio da co11serva9ifo da natureza e das florestas e rectlfSos florestais; m) Assegurar a represe11t19iio tecnica no piano europeu e intemacional 110 que toca a co11Serva\;ao da natureza, biodiversidade, florestas, ca9a, e pesca nas aguas interiores, e no combate a desertific~19ao; n) Exercer as demais competencias atribuidas as comis soes diretivas das areas protegidas de interesse nacional, as respetivas comissoes instaladoras ou diretores, pelos diplomas que criam ou reclassificam essas areas protegi das, pelos respetivos diplomas regulame11t1res e pianos espec.iais de ordenamento. 3 - Compete, ainda, ao conselho diretivo, em caso de inctunprimento das deten nina¢es do !CNF, I. P., ou de infra9ao das 1101mas e reqJuisitos tecnicos aplicaveis as ati vidades sujeitas a licenciamento, autorizarao, certificarao OU fiscaliza9ao do ICNF, I. P. • a) Su5pender ou cancelar as licenras, autorizaroes e ce1tific.196es concedidas, nos termos estabelecidos na res petiva regulan1e11tarao; b) Ordenar a cessa\;.1io de atividades, a imobiliza\;ao de equipamentos ou o encem1mento de insfala\;oes ate que deixe de se verificar a situa\;ao de incmnprimento ou infra\;ao; c) Solicit.11· a colabora9.ao das autoridades polic.iais para impor o cmnprimento clas 11om1as e detemlin.196es que por razoes de seguranra devan1 ter execurao imediata, no an1bito de atos de gestao pi'1blica; d) Aplicar as demais san96es previst1s na lei. Altigo 6.0 Fiscal Uniro 0 fiscal (mico e designado e tem as competencias pre vistas na lei-quadro dos mstitutos pt1blicos. Altigo 7.0 Con.selho consultfro I - O conselho consultivo e o 6rgilo de consulta, apoio e participa9iio na defmi9iio das linhas gerais de atuarao do !CNF, I. P., e nas tomadas de dec.isao do co11Se!ho di retivo. 2 - OconselhoconsultivodoICNF, I. P.,ecompostopor• a) 0 presidente do !CNF, I. P., que preside; b) 0 vice-presidente e os vogais; c) Um representante da Assoc.ia9iio Nac.ional de Mtuli cipios Portugueses, a indicar por esta entidade; d) Um representante das organiza¢es dos produtores florest1i5, a indicar por estas entidades; e) Um representante das organiza96es do setor da cara, a indicar por estas entida.des; 3329 /) Um representante das organiza96es do setor da pesca em aguas interiores, a indicar por est1s entidades; g) Dois representantes de organiza\;oes nao govema ment1is de an1bie11te de funbito nacional, a indicar pela Confedera\;ao Po1tuguesa das Associa¢es de Defesa de Ambiente. 3 - Podem, tambem, fazerpa1te do conselho consultivo ate seis personalidades de reconhecido merito, na area das atribui¢es do !CNF, I. P. 4 - Os membros do conselho co115ultivo silo desig nados por despacho do membro do Govemo que tutela o ICNF, I. P. 5 - Os membros do co11Sel110 co11Sultivo previstos na aline.1 b) do n.0 2 nao possuem direito a voto. 6 - 0 presidente e substituido, 11as suas faltas e in1pe dimentos, pelo membro do co11Se!ho consultivo que indicar ou, na falta de indicarao, pelo vice-presidente. 7 - Sem prejuizo das competencias conferidas por lei, compete ao co115elho consultivo emitir parecer sobre docmnentos estruturantes de natureza estrategica e instru mentos de planeamento e gestao de funbito nacional, da respo11Sabilidade do !CNF, I. P. Aliigo 8.0 Conselhos estra rtgicos das areas proregidas I - Os conselhos estrategicos das areas protegidas silo 6rgaos de natureza consultiva que funcionam jm1to de cada are.1 protegida de interesse nacional e i11tegran1• a) Um represe11t111te do !CNF, I. P. , com respo115abili dade na gestilo da respetiva area protegida; b) Representantes designados pelas instiflii\;oes cienti ficas e especialistas de merito comprovado nos domniios da co11serva9iio da nat!Jreza e da biodiversidade; c) Representantes designados pelos servi9os da adnii nistra9ao central, cam,1ras mtuiicipais, jtmtas de freguesia e orgruiiza¢es niio govemament1is de an1bie11te. 2 - A composi9iio dos co11sel11os estrategicos e fixada 110 diploma de cria\;.1io ou reclassifica9ao da respetiva are.1 protegida, nao podendo ultrapassar tun maxin10 de 15 elementos. 3 - No caso das areas protegidas criadas ou reclassi ficadas ate l de maio de 2007, os represe11t111tes das enti dades referidas nas alineas b) e c) do n.0 l silo os previstos para o conselho consultivo no respetivo diploma de c.ria9ao ou reclassificarao. 4 - Compete aos co115elhos estrntegicos• a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento intemo de fimcio11,1111e11to; b) Apreciar as propostas de pianos e os programas anuais e phu-ianuais de gestao e investimento com incidencia na respetiva area protegida; c) Apreciru· os relat6rios anuais e phu-ianuais de atividades; d) Apreciar os relat6rios cientificos e ctllfllfais sobre o esfado da area protegida; e) Apreciar e d.1r parecer sobre qualquer assm1to com interesse para a area protegida. 5 - Nas retmioes do conselho consultivo podem acom pru1h,1r o represe11t111te do !CNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja prese1wa seja co115iderada neces saria para esclarecin1e11to dos asstmtos em aprecia9iio. 3330 Altigo 9.0 Orgauiza~ao iuterua A organiza9ao intema do ICNF, I. P., e a prevista nos respetivos E.statutos. Artigo 10.0 Receitas 1 - 0 ICNF, I. P., dispoe das receitas provenientes de dota~.oes que lhe forem atribuidas no Or9amento do Estado. 2 - 0 ICNF, I. P., dispoe ainda das seguintes receitas proprias: a) Os subsidios, comparticipa90es, dot19oes e trall5 ferenc.ias de quaisquer entidades, p(1blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; b) 0 produto de t'lXllS e outros encargos que !hes sejam consignados diretamente ou em virt.ude das suas atribui9oes; c) 0 rendin1ento de bell5 pr6prios ou sob a sua gestao, incluindo o proveniente da explora91io florestal de areas que ll1e estejam afetas, e bem assin1, de outras atividades que nelas desenvolva; d) 0 rendinlento das diversas atividades por si desenvol vidas, designadamente a venda de fonnularios, a edi9ao e venda de publica90es e outros produtos de infonna~ao, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradu~ao de obras e publica~.oes estrangeiras, a remune ra9ao por estudos, inqueritos, relat6rios tecnicos e outros traball10s de carater tecuico que !he sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras; e) u produto da presta9ao de servi90s a outras entidades, p(1blicas ou privadas; f) 0 produto das coimas aplicadas em processos de contraordena~ao que !he caiba instmir, e bem assin1, o produto da venda dos instmmentos de pratica das mesmas, que ll1e seja legahnente afeto; g) 0 produto da aliena9ao ou cedencia, a qualquer titulo, de bens ou direitos do seu patrim6nio privado ou que ll1e esteja afeto, nos tennos da lei; h) As heran9as, legados e doa~oes que ll1e sejam des tinados; !) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro titulo ll1e sejam atribuidas. 3 - Os saldos das receit1s referidas no nfonero ante rior, verific.ados no final de cada ano, trall5itan1 para o ano seguinte, nos tennos previstos no decreto-lei de execu91io or9an1ental anual. 4 - A5 quantias cobradas pelo ICNF, I. P., sao fixadas e periodic.amente atualizadas por despacho dos membros do Govemo respo115aveis pelas areas das fin.m9as, das florest.1s e da co115erva~ao da natureza, tendo em aten9ao os meios hmnanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os c.ustos indiretos de fimcionamento. Altigo 11.0 Despesas Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecu9ao das respetivas atribui~oes. Artigo 12.0 Patrim6uio O patrim6nio do ICNF, I. P., e constittudo pela tuiiver salidade de be115, direitos e obriga90es. Di.arioda Repub/ica, l.°serie- N. 0 125- 29 de junho de 2012 Altigo 13.0 Criaf:'lo ou partkipa~ao em entidades de direiro pri,·ado A cria9ifo, partic.ipa~ao na cria9ao, aquisi9ao ou atU11ento de participa9ao em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em sitti.19oes exce cionais quando, c.unmlativan1ente, seja fimdament1da e demo115trada a i.mprescindibilidade para a prossec.u~ao das suas atribui90es e seja obtida autoriz.19ao previa dos membros do Govemo responsaveis pelas areas das fin.111 9as, das florestas e da conserva9ao da natureza, nos tennos do artigo 13.0 da Lei n.0 3/2004, de 15 de janeiro. Altigo 14.0 Sucessao 0 ICNF, I. P., sucede nas atribtii~oes dos seguintes or gruusmos: a) Da Autoridade Florestal Nacional; b) Do Instituto da Co115erva9ao da Natureza e da Biodiversidade, I. P. Altigo 15.0 Clittrios de selef3o de pessoal Sao fixados os seguintes criterios gerais e abstratos de sele9ao do pessoal necessario a prossecu9ao das atribui9oes doICNF, I. P. a) 0 desempenho de fon9oes n.1 Autoridade Florestal Nacional: b) O desempenho de fiuw-oes no lll5tituto da Co115erva ~ao da Nattireza e da Biodiversidade, I. P. Altigo 16.0 ~ orma transir0ria 0 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesc.as, I. P., assegtira a gestao do Ftmdo Florestal Per manente ate a conclusao do processo de fosao. Altigo 17.0 No1·ma re,·ogat6rfa Sao revogados: a) 0 Decreto-Lei n.0 136/2007, de 27 de abril; b) 0 Decreto-Lei n.0 159/2008, de 8 de agosto. Altigo 18.0 Inn·ada em ,igor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.0 dia do mes segtiinte ao da sua publica9ao. V1Sto e aprovado em Consell10 de Ministros de 17 de maio de 20 12. - Pedro Passos Coelho - Vftor Lou¢ Rabai;a Gaspar - Maria de Assun.¢0 Oliveira Cristas Machado da Grai;a. Promulgado em 26 de jtutl10 de 2012. Publique-se. 0 Presidente da Republic.a, ANIBAL CAVACO SILVA. Referendado em 28 de jtmho de 2012. Pelo Primeiro-Ministro, Vitor Low;:ii Raba,;a Gaspar, Ministro de Estado e das Fi.i1an9as.